Legislação
Medida Provisória 759, de 22/12/2016
(D.O. 23/12/2016)
- O Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 3º (Administrativo. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União)- A Lei 13.240, de 30/12/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 691, de 31/08/2015). Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, e os Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, 9.760, de 5/09/1946, 271, de 28/02/1967, e 2.398, de 21/12/1987; e revoga dispositivo da Lei 13.139, de 26/06/2015)- A Lei 9.636/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 11-A (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT)- O Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 116 (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)- A Lei 13.139, de 26/06/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 11 ([Vigência em 27/10/2015]. Altera os Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, a Lei 9.636, de 15/05/1998, e o Decreto-lei 1.876, de 15/07/1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União).- Ficam revogados:
I - os art. 288-A a art. 288-G da Lei 6.015, de 31/12/1973;
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 288-A, e ss. (Registros Públicos).II - o parágrafo único do art. 19 da Lei 8.629, de 25/02/1993;
Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 19 (Reforma agrária. Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal (CF/88, art. 184, e ss.))III - os art. 14 e art. 15 da Lei Complementar 76, de 6/07/1993;
Lei Complementar 76, de 06/07/1993, art. 14 (Administrativo. Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.)IV - os art. 27 e art. 28 da Lei 9.636, de 15/05/1998;
Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 27, e s. (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT)V - os seguintes dispositivos da Lei 11.952, de 25/06/2009:
Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 5º ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)a) o § 2º do art. 5º;
b) o parágrafo único do art. 18; e
c) o § 3º do art. 23;
VI - o Capítulo III da Lei 11.977, de 7/07/2009; e
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 46, ao 71 ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, as Leis 4.380, de 21/08/64, 6.015, de 31/12/73, 8.036, de 11/05/90, e 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)VII - o parágrafo único do art. 17 da Lei 12.512, de 14/10/2011.
Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 17 ([Conversão da Medida Provisória 535, de 03/06/2011]. Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais).§ 1º - Os processos de regularização fundiária iniciados até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser regidos, a critério do ente público responsável por sua aprovação, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei 6.015, de 31/12/1973.
§ 2º - Os processos de regularização fundiária iniciados até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser regidos, a critério do ente público responsável por sua aprovação, pelos arts. 46 a 71-A da Lei 11.977, de 7/07/2009.
§ 3º - As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória poderão ser aplicados nas regularizações fundiárias urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável, em área de preservação permanente e no entorno dos reservatórios de água artificiais, observadas, neste último caso, as normas previstas no art. 4º, caput, inciso III e § 1º, da Lei 12.651, de 25/05/2012.
§ 4º - As legitimações de posse já registradas na forma da Lei 11.977, de 07/07/2009, prosseguirão sob o regime da referida Lei até a titulação definitiva dos legitimados na posse.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Bruno Cavalcanti de Araújo - Eliseu Padilha