Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)

Art. 34

- A concessionária ferroviária federal com contrato vigente na data de publicação desta Medida Provisória poderá requerer a adaptação do contrato de concessão para autorização.

§ 1º - A adaptação de que trata o caput poderá ocorrer quando uma nova ferrovia construída a partir de autorização ferroviária federal entrar em operação, caso a autorização tenha sido outorgada à pessoa jurídica:

I - concorrente de forma a caracterizar a operação ferroviária em mercado logístico competitivo; ou

II - integrante do mesmo grupo econômico da atual administradora ferroviária, de forma a expandir a extensão ou a capacidade ferroviária, no mesmo mercado relevante, em percentual não inferior a cinquenta por cento, definido na decisão de que trata o § 2º.

§ 2º - Caberá ao Ministério da Infraestrutura a decisão final pela adaptação do contrato de que trata o caput, cujo parâmetro será a busca pela eficiência econômica, ouvidos:

I - o Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura; e

II - o órgão de que trata o art. 19 da Lei 12.529, de 30/11/2011. [[Lei 12.379/2011, art. 19.]]

§ 3º - Para fins da adaptação de que trata o § 1º, consideram-se integrantes do mesmo grupo econômico da atual administradora ferroviária as empresas coligadas, controladas ou controladoras, nos termos dos § 1º, § 2º, § 4º e § 5º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]

§ 4º - Na hipótese do inciso I do caput, a possibilidade de adaptação fica restrita aos trechos em que haja efetiva contestabilidade, a ser aferida por meio de análise de mercado relevante, ouvido o órgão de que trata o art. 19 da Lei 12.529/2011. [[Lei 12.379/2011, art. 19.]]

§ 5º - A adaptação de que trata o caput ficará condicionada ao atendimento das seguintes exigências pelo outorgado:

I - inexistência de multas ou encargos setoriais não pagos à União;

II - manutenção, no contrato de autorização, das obrigações financeiras perante a União e das obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão, inclusive os compromissos de investimentos em malha de interesse da administração pública, além das obrigações de transporte celebradas com os demais usuários do sistema;

III - prestação de serviço adequado, nos termos do contrato; e

IV - manutenção de serviços de transporte de passageiros no novo contrato de autorização, na hipótese de a concessionária requerente já operar linha regular de transporte de passageiros.

§ 6º - A adaptação incluirá o direito à exploração dos ativos anteriormente vinculados ao contrato de concessão.

§ 7º - O prazo do contrato de autorização adaptado será o mesmo prazo da concessão, incluído o prazo da prorrogação do contrato de parceria já efetivada.

§ 8º - É facultada a prorrogação do prazo da autorização originária da adaptação nos mesmos prazos do § 1º do art. 6º, a critério do poder concedente, mediante pagamento pela extensão contratual, nos termos de regulamento. [[Medida Provisória 1.065/2021, art. 6º.]]

§ 9º - Os bens móveis afetos ao contrato de que trata o caput serão disciplinados nos termos do § 5º do art. 25 da Lei 13.448/2017. [[Lei 13.448/2017, art. 25.]]

§ 10 - Encerrada a vigência do contrato de autorização pactuado nos termos desta Seção:

I - os bens imóveis serão revertidos ao Poder Público; e

II - os bens móveis adquiridos após a adaptação pela administradora ferroviária não serão reversíveis, ressalvado o disposto no § 9º.


Art. 35

- A concessionária ferroviária poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme os termos do contrato, quando provar o desequilíbrio decorrente da outorga de autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 34. [[Medida Provisória 1.065/2021, art. 34.]]

Parágrafo único - A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput poderá ocorrer, nos termos da legislação e do contrato, por:

I - redução do valor de outorga;

II - aumento do teto tarifário;

III - supressão da obrigação de investimentos;

IV - adaptação do contrato;

V - ampliação de prazo; e

VI -indenização.


Art. 36

- O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorrência da adaptação de contrato de concessão para autorização, mantidas as obrigações financeiras da concessionária perante a União, poderá ser convertido em investimento em malhas de interesse da administração pública, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura.

Parágrafo único - Eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro promovida nos termos do caput e do parágrafo único do art. 35 deverá ser considerada no cálculo do valor de que trata o caput, na hipótese de a concessionária ferroviária federal solicitar posteriormente a adaptação do contrato de concessão para autorização.