Legislação

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023
(D.O. 29/12/2023)

Art. 48

- A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/1992. [[Lei 8.460/1992, art. 31.]]

§ 1º - Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput até a data de publicação desta Medida Provisória receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

§ 2º - A VPNI a que se refere o § 1º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.