Legislação
Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023
(D.O. 29/12/2023)
Art. 51
- A Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.887/2004, art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);
XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e
XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição, e no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, das seguintes parcelas: [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 103/2003, art. 26.]]
I - das percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - GSISTE;
III - da GSISP;
IV - da GAEG;
V - da GEPR;
VI - da Gratificação de Raio X;
VII - daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e
VIII - da Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil. ] (NR)
[...]
§ 1º - [...]
[...]
XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);
XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e
XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição, e no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, das seguintes parcelas: [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 103/2003, art. 26.]]
I - das percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - GSISTE;
III - da GSISP;
IV - da GAEG;
V - da GEPR;
VI - da Gratificação de Raio X;
VII - daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e
VIII - da Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil. ] (NR)