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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 2º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 573.2304.1311.5814

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PEJOTIZAÇÃO. ILICITUDE. DISTINGUISHING . VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.


No caso dos autos, depreende-se das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, que o Tribunal Regional, calcado na análise minuciosa das provas, concluiu estar caracterizado o vínculo de emprego, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não obstante a «pejotização a que se sujeitou a reclamante. 2. Constata-se, portanto, que o objetivo da reclamada não era tão somente a obrigação de resultado, situação típica dos contratos cíveis de prestação de serviços, mas controle, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, pressupostos típicos do contrato de emprego. 3. Vale registrar que esta corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de «pejotização, em que ficou rechaçada a irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AGRG-RCL 39.351), segue no sentido de que caracterizados os requisitos legais da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se distinção ( distinguishing) da tese sufragada pelo STF no tema 725. 4. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que não ficaram caracterizados os requisitos da relação de emprego que possam desconfigurar o contrato de trabalho, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento obstado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 756.0085.2081.4305

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.


Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que ficaram evidenciadas a coordenação entre as empresas e a participação em empreendimentos de interesses comuns. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 276.5174.2470.4192

3 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova, entendeu que não estar caracterizado o vínculo de emprego, uma vez que não se fazem presentes todos os requisitos dispostos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 2. As alegações recursais em sentido diverso, de que estão configurados os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego, colidem com a diretriz da Súmula 126/TST, na medida em que visam questionar a conclusão do Tribunal Regional acerca da prova dos autos, o que torna impertinente a discussão quanto à distribuição do ônus da prova . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. O Tribunal Regional ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios e suspender a exigibilidade do pagamento, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 181.1110.5408.5269

4 - TST MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE O MOTORISTA E A PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. III. As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. IV . O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. V. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas entregadores-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista entregador profissional e a desenvolvedora e gestora logística do aplicativo. VI. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 410.5363.2775.2672

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CLT, art. 2º NÃO CONFIGURADA. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. REGISTROS BRITÂNICOS. INVALIDADE. SÚMULA 338, ITEM III, DO TST.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No que toca à configuração de grupo econômico, conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional não traz os elementos fáticos necessários para o exame da matéria sob a ótica do CLT, art. 2º. De outra parte, quanto às horas extras, consta na decisão agravada que o TRT verificou a invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em face da marcação de horário britânica, o que atrai a aplicação da Súmula 338, item III, desta Corte. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 344.1831.6363.1579

6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.


No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes diante do preenchimento dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º . 2. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pela Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126/TST. 3. A incidência da referida Súmula prejudica o exame da transcendência da causa. Precedentes. 4. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 632.2810.1436.6201

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. UBER. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.


Não se desconhece que em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais deve ser analisada à luz da realidade dos fatos para a correta subsunção à moldura jurídica aplicável, presumindo-se a boa-fé entre os envolvidos. 3. Na hipótese, no entanto, o Tribunal Regional não explicitou elementos fáticos específicos da relação jurídica firmada entre o autor e a ré, de modo que não é possível verificar, a partir do acórdão regional, a presença dos requisitos do previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 4. Nesse contexto, para se concluir pela presença dos elementos necessários para a configuração do vínculo de emprego seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 998.6027.1649.1749

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CORRETOR DE SEGUROS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 126/TST.


A demanda versa sobre a caracterização de vínculo empregatício bancário entre as partes. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao enquadramento sindical do reclamante na categoria profissional dos bancários, a partir da prova oral, ao consignar que ficaram evidenciados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, na forma dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, assim como a prática de atividades típicas de bancário às empresas do grupo econômico bancário. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada em que foi mantido o reconhecimento de vínculo empregatício bancário, diante do contexto fático expressamente delineado no acórdão regional nesse sentido e insuscetível de ser reexaminado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o que afasta as alegações de ofensa aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2042.7907.2300

9 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, segundo reclamado, condenado nos presentes autos por integrar o mesmo grupo econômico da primeira reclamada (Mapfre Seguros Gerais S/A - empregadora do reclamante) e da terceira reclamada (Brasilseg Companhia de Seguros). 2. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 3. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 4. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 5. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 6. O Tribunal Regional asseverou que, além de as reclamadas explorarem o mesmo segmento econômico e atuarem de forma coordenada, revelou-se nos autos que as reclamadas se reúnem em um conglomerado empresarial, conforme informações obtidas na própria página eletrônica na internet da terceira reclamada, na qual se divulga que: « Com a reestruturação societária da parceria mantida entre a BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguros do Banco do Brasil, e a MAPFRE Brasil, empresa de origem espanhola especialista no mercado segurador, surge a Brasilseg. O Grupo Brasilseg, composto pelas seguradoras Brasilseg Companhia de Seguros e Aliança do Brasil Seguros S/A. subsidiárias integrais da holding BB MAPFRE Participações S/A. faz parte do conglomerado da BB Seguros, holding que concentra os negócios de seguridade do Banco do Brasil. (g.n.) «. 7. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 8. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do CLT, art. 2º, § 2º, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 1697.2042.7716.9500

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Precedentes. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 3. Entende-se que os precedentes firmados pela Corte Suprema não impedem que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, e reconheça o liame, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre da mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. No caso vertente, contudo, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela inexistência do vínculo de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente quanto à subordinação. 5. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 375.6656.8931.9909

11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


No caso, o Tribunal Regional concluiu que a prestação de serviços através de pessoa jurídica objetivou apenas mascarar a verdadeira relação jurídica de emprego existente entre as partes. Presentes os pressupostos fático jurídicos elencados nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo empregatício. Processamento do recurso de revista que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 292.2446.4969.9488

12 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - ADMINISTRADORA TUDE S . A . GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.


Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que a segunda reclamada, na qualidade de holding, bem como o seu diretor presidente, são os únicos sócios da primeira reclamada. Registrou que os sócios supracitados são responsáveis pelo controle e administração da primeira reclamada, além de atuarem em comunhão de interesses, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a segunda reclamada não possui nenhum vínculo com a primeira reclamada, além do quadro societário, não possuindo qualquer controle e administração, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (art. 896, «a, da CLT, Súmulas 296, I e 337, I, «a e IV e Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1). Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 273.2165.9762.3247

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). Constatado o equívoco da decisão monocrática do Relator, deve ser superado o óbice imposto ao agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta aos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e possível má aplicação da Súmula 331, I e III, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita aterceirizaçãode serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 2. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta da empregada ao banco tomador dos serviços. 3. O acórdão regional concluiu que o desempenho de tarefas relacionadas à atividade fim do tomador de serviços seria suficiente para o reconhecimento da ilicitude da terceirização, em dissonância com a jurisprudência vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 252.2742.7999.6012

14 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO VEÍCULO DEVIDA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CLT, art. 2º, CAPUT. O entendimento desta Corte é de que a utilização do veículo próprio, pelo empregado, para o desempenho de atividades relacionadas ao contrato de trabalho atrai a incidência do CLT, art. 2º, caput, no sentido de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Por essa razão, o empregador deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito, não sendo necessária a produção de prova nesse sentido, por se tratar de fato notório o desgaste do automóvel. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 685.6650.8704.4517

15 - TST AGRAVO VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, deixou consignada a incoerência das testemunhas da autora em relação à subordinação e à jornada de trabalho. Ficou assente que o depoimento da testemunha da reclamada demonstrou a autonomia da prestação de serviços, realizados por pessoa jurídica autônoma e sem interferência direta da empresa contratante no desenvolvimento e realização dos trabalhos. Concluiu, assim, a egrégia Corte regional não ser possível aferir a existência concomitante de todos os elementos essenciais à caracterização da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Nesse contexto, o acolhimento da tese da existência da relação de emprego, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, atraindo a incidência da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 430.6202.1342.2525

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO . Constata-se que o acórdão regional contém tese explícita acerca das matérias veiculadas nos embargos de declaração, não havendo omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Destarte, não há cogitar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. (SÚMULA 296/TST) . Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Com efeito, quanto ao tema «enquadramento sindical/bancários/horas extras, o conjunto fático probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que « analisando a matéria sob o enfoque dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, verifico que não restaram conjugados os requisitos autorizadores da relação empregatícia em relação ao Banco Pan S/A. « Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST . Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 612.8316.5394.1485

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 126/TST. O instituto jurídico do grupo econômico passou por uma longa e conflituosa evolução jurisprudencial e legislativa, por meio da Lei 13.467/2017, que previu a hipótese de grupo por mera coordenação interempresarial. A reforma trabalhista, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, exige tão somente a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. A propósito, o § 3º, do CLT, art. 2º estabelece que «Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias para a configuração do grupo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes . Não se ignora que, no presente caso, o contrato de trabalho tenha iniciado antes do começo da vigência da Lei 13.467/17, no entanto, como já destacado, a ficção jurídica do grupo econômico no direito do trabalho não possui natureza de direito material (conjunto de normas sobre relações entre partes), mas de garantia (assecuratória do adimplemento das verbas trabalhistas), possuindo também natureza processual e, portanto, permitindo a aplicação imediata aos processos em curso, ainda que as relações já tenham se consolidado, como no presente caso. Na hipótese, o reconhecimento do grupo não se deu meramente em função de eventual identidade societária, pois houve o registro de premissas que evidenciam o interesse integrado e a atuação conjunta das empresas, aptas à configuração do grupo econômico. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das balizas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência dos elementos que levaram a Corte a concluir pelo reconhecimento do grupo, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 644.4162.3082.5239

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. ADVOGADA. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST . No caso, o Tribunal Regional assentou que «não há como concluir pela inexistência da relação de emprego. Ressaltou que, «em que pese a ré insistir que, na qualidade de advogada associada, embora a autora não fizesse parte do quadro societário da empresa, não havia subordinação jurídica ou mesmo controle de jornada, não é isso que se evidencia dos autos « . Com efeito, diante do conjunto probatório dos autos, «evidenciados os requisitos in casu necessários à caracterização da existência do contrato de trabalho, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, é nulo o contrato de associação, consoante decisão de primeiro grau". Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta as violações carreadas. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 851.9391.2000.9605

19 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GRUPO ECONÔMICO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo (group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 5. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 6. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do CLT, art. 2º, § 2º, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 400.4404.3610.6999

20 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DE INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 126/TST. O instituto jurídico do grupo econômico passou por uma longa e conflituosa evolução jurisprudencial e legislativa, por meio da Lei 13.467/2017, que previu a hipótese de grupo por mera coordenação interempresarial . A reforma trabalhista, reduzindo os requisitos para a definição do grupo, exige tão somente a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. A propósito, o §3º do CLT, art. 2º estabelece que «Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Não se ignora que, no presente caso, o contrato de trabalho tenha iniciado antes do começo da vigência da Lei 13.467/17, no entanto, como já destacado, a ficção jurídica do grupo econômico no direito do trabalho não possui natureza de direito material (conjunto de normas sobre relações entre partes), mas de garantia (assecuratória do adimplemento das verbas trabalhistas), possuindo também natureza processual e, portanto, permitindo a aplicação imediata aos processos em curso, ainda que as relações já tenham se consolidado, como no presente caso. Nessa linha, precedentes da 3ª, da 7ª e também desta 2ª Turma. No presente caso, independentemente de uma aparente inexistência de relação hierárquica entre as executadas, a situação trazida a debate é enquadrada como grupo econômico por coordenação. É sabido, conforme já exposto, que a mera identidade de sócios não acarreta, por si só, o reconhecimento de grupo econômico, sob pena de vulneração ao Princípio da Legalidade. Todavia, na presente hipótese, de acordo com as balizas registradas no Acórdão recorrido, o reconhecimento do grupo não se deu meramente em função de eventual identidade societária, mas sim em função da presença de elementos que demonstram a comunhão de interesses econômicos entre as executadas. Nesses termos, conclusão no sentido da incorreção das premissas firmadas pelo TRT de origem quanto à existência dos elementos de interesse integrado que levaram a Corte a concluir pelo reconhecimento do grupo econômico por coordenação, conforme pretendido pela parte agravante, importaria no necessário reexame do extrato fático probatório dos autos, expediente vedado nos exatos termos da Súmula 126/TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte . Precedentes . Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 898.0515.1632.8355

21 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, QUAL SEJA, O REQUISITO DA ALTERIDADE 1- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo, tendo em vista que no acórdão embargado não foi suprida a omissão quanto à alegação da parte de que não houve a análise de um dos elementos essenciais para a configuração da relação de emprego, qual seja, o requisito da alteridade. 2 - Com efeito, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença, a qual constatou, com base na prova dos autos, « a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, a habitualidade com que o reclamante prestava seus serviços à reclamada e a pessoalidade existente na relação de trabalho entre o obreiro e a empresa « E que « A onerosidade, por sua vez, ficou evidenciada pelos pagamentos efetuados pela reclamada em contraprestação aos serviços prestados pelo demandante, conforme demonstram os extratos bancários juntados pelo autor em sua inicial «. Destacou que a reclamada se não desincumbiu do ônus de demonstrar que a prestação dos serviços se deu de forma autônoma, ônus que lhe cabia. 3 - O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou expressamente que « Observa-se que não há qualquer omissão na decisão recorrida, pois foram expostas as razões de decidir com a devida clareza, mediante posição explícita e coerência entre a fundamentação e o dispositivo, após análise das provas contidas nos autos e dos argumentos ventilados pelas partes. Entretanto, por amor ao debate, consigne-se que o v. acórdão foi claro ao expor que a prova oral colhida em audiência comprovou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, incluindo a presença de alteridade entre as partes «. g.n. 4 - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado.

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Doc. LEGJUR 808.1363.1782.6627

22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - REQUISITOS - SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurado o vínculo de emprego. Destacou que «O fato de não existir punição em caso de falta injustificada desfigura o requisito « sine qua non « do vínculo de emprego, qual seja, a subordinação jurídica". Registrou, ainda, que «o reclamante poderia mandar alguém para trabalhar em seu lugar". 2. Ao decidir que não estavam presentes todos os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º o Tribunal Regional o fez com base na análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, sendo certo que em tema que envolve a análise dos fatos e das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. 3. Assim, para chegar à decisão de que restou configurado o vínculo de emprego à luz das razões expendidas pela parte seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 266.0013.8664.9592

23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO .

1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, segundo o qual seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento do Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, o TRT consignou que «existe clara caracterização de empregador único, [...] fato que atrai a caracterização de interesse integrado e atuação conjunta das empresas, assim como interesse integrado e comunhão de interesses . Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido.
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Doc. LEGJUR 113.0372.8199.8009

24 - TST AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296/TST, I. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula 296/TST, I. 2. Na espécie, o acórdão embargado funda-se na responsabilidade atribuível ao sócio retirante, à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.089 do Código Civil, sob o prisma de sua aplicabilidade ao processo do trabalho. Nada obstante, os paradigmas colacionados nos embargos examinam a responsabilidade empresarial sob ótica distinta, notadamente quanto aos requisitos para a configuração de grupo econômico, à luz do CLT, art. 2º, § 2º, com redação conferida pela Lei 13.467/17, sequer tangenciando a questão jurídica examinada pela Turma. Dessa forma, são inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST, I, ante a inexistência de identidade fático jurídica entre o acórdão da Turma e os modelos colacionados. 3. Inviável, portanto, o processamento dos embargos, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 376.1605.1759.8223

25 - TST AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURMA JULGADORA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA PARA REFORMAR O ACÓRDÃO REGIONAL QUE ENTENDEU PELA CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS VEICULADAS NA DECISÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296/TST, I. NÃO PROVIMENTO. I. A Quinta Turma desta Corte Superior, em sede de agravo interno em agravo de instrumento, conheceu do recurso de revista da terceira reclamada, por ofensa ao CLT, art. 2º, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade da empresa e determinar sua exclusão do polo passivo da reclamação trabalhista. Seguiu-se a interposição de embargos pelo reclamante, não admitidos pela Presidência da Turma, ao fundamento de que inexistiu contrariedade à Súmula 126/TST, uma vez que as premissas veiculadas na decisão regional viabilizaram o entendimento exarado pela Turma Julgadora, tratando-se de questão eminentemente de direito. Afastou a alegação de divergência entre as Turmas do TST, em razão do óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. II. No caso concreto, o acórdão Regional entendeu pela caracterização do grupo econômico com a terceira reclamada, consignando, expressamente, ser « possível verificar que as empresas concentram suas administrações na mesma sede, pelo que fica evidente a presença de elementos objetivos que comprovam a existência de uma relação de hierarquia (verticalidade) entre as empresas, revelando, ainda, promiscuidade patrimonial e/ou de comando, reforçando a conclusão da existência de grupo econômico". III. O acórdão Turmário, por sua vez, consignou, em sede de embargos de declaração, que o reconhecimento de grupo econômico pelo Tribunal Regional decorreu da constatação de que haveria uma relação de hierarquia (verticalidade) entre as empresas reclamadas pelo simples fato de ambas concentrarem suas administrações na mesma sede, concluindo que esta circunstância não constitui elemento objetivo suficiente para a caracterização da relação de hierarquia e, consequentemente, formação de grupo econômico . IV. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula 126/TST, pois a decisão da Turma Julgadora no sentido de prover o recurso de revista para afastar a responsabilidade da terceira reclamada e determinar sua exclusão do polo passivo da reclamação trabalhista está amparada nos pressupostos fáticos firmados pelo Tribunal Regional. V. Quanto à existência de divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado nas razões dos embargos de divergência é inespecífico ao confronto de teses jurídicas. O julgado carreado adota a tese de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessária a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera existência de relação de coordenação ou a presença de sócios emcomum. A Turma Julgadora, por sua vez, adota a tese de que, não caracteriza subordinação ouhierarquiaentre as empresas a circunstância de ambas as pessoas jurídicas concentrarem suas administrações na mesma sede. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Registre-se que, os arestos paradigmas transcritos apenas nas razões de agravo interno são inovatórios em relação ao recurso de embargos, de modo que se mostram inservíveis ao confronto de teses. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 321.1591.9037.5099

26 - TST AGRAVO DO EXEQUENTE - GRUPO ECONÔMICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA.


1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em se tratando de relações jurídicas estabelecidas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, exige-se, para a configuração do grupo econômico, a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios e de objeto social em comum, ou de relação de coordenação entre as empresas. 2. Na decisão agravada, reconhecendo a transcendência política da questão relativa à configuração de grupo econômico, deu-se provimento ao recurso de revista da Executada Rodovias das Colinas S/A. por violação do art. 5º, II, da CF, para afastar a configuração de grupo econômico, com a consequente exclusão da responsabilidade solidária das referida Executada. 3. No caso sub judice, conforme assinalado na decisão agravada, as premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo não permitem concluir pela existência de direção, administração ou controle entre as Executadas, de modo que não há provas da configuração de grupo econômico em relação a elas. 4. Insta ressaltar, ademais, que se admite excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo do § 2º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. Assim, não se amoldando a hipótese fática à dicção da lei, quanto à configuração de grupo econômico, o reconhecimento da responsabilidade solidária, no particular, fere o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. 5. No agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão monocrática impugnada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa. Agravo desprovido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 559.3159.0745.6686

27 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT


já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, ao concluir que «a Avianca Holdings (à qual pertencem as 3ª, 15ª e 16ª rés) era controlada, conforme confessado à SEC americana, pela Synergy, que, por sua vez, era controlada pelos irmãos Efromovich. A Oceanair (empregadora do autor), como já demonstrado anteriormente, também era controlada pelos mesmos indivíduos. Do exposto acima, ressai que as recorridas, além de atuarem com interesses e objetivos coordenados, visando principalmente ao fortalecimento da marca «Avianca em território nacional, pertenciam, até no mínimo maio de 2019, ao conglomerado estabelecido pelos irmãos Efromovich. De tal conglomerado faz parte, igualmente, a Synerjet Brasil Ltda (6ª reclamada), a qual possui como acionista o próprio José Efromovich, além de ter por objeto social as atividades de compra e venda de peças e reparos de aeronaves (vide contrato social, fls. 586/600 do PDF) (...) As recorrentes, além de atuarem com interesses e objetivos coordenados, eram controladas até, no mínimo, maio de 2019, por José e Germán Efromovich, muito embora o exercício efetivo de tal controle se desse por meio de um complexo sistema de holdings situadas tanto no Brasil quanto no exterior, ou seja, restou delineada em detalhes a atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 184.4340.2696.7600

28 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA) - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT


já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois entre as reclamadas há «administração das empresas de forma concentrada e atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes, ou seja, atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 481.7088.1961.1676

29 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA E OUTRAS) - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT


já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, asseverou que «o contrato de licença de uso de marcas colacionado aos autos demonstra que havia participação da Aerovias Del Continente Americano S/A. Avianca na administração da Oceanair, sendo ela uma empresa do Grupo Avianca, além de haver contrato de agência geral, empresas sediadas no mesmo endereço, reforçando a assertiva de existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses na operacionalização da atividade econômica das empresas envolvidas, ou seja, concluiu ter havido uma efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas do grupo, a participação de uma no capital social da outra, existência de sócios em comum, unidade de propósitos ou colaboração mútua, aproveitamento direto da mão de obra do recorrido. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 141.7200.1012.6196

30 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA) - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT


já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu que, «(...) o liame havido entre as rés não se traduz em mera existência de cooperação comercial e uso de marca, mas inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo. Ressalto que o contrato de licença para uso de marcas aponta que a OceanAir passou a ser representante geral da Avianca em território brasileiro, passando a promover e vender seus serviços de transportes aéreos (ID. d9674ce). Por conseguinte, várias de suas cláusulas deixam claro a interligação das empresas por meio de interesse comum e de ingerência de uma sobre a outra. (...). Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 866.2235.2382.2171

31 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT


já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois «a recorrente Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca, estava instalada no mesmo endereço ocupado pela reclamada Oceanir (Avianca). E ainda, que a Sra. Marcela Quental, à época sócia da Oceanir, foi procuradora da recorrente (IDs. 3eafc6d, 99lb822 e 92ª5ce2), ou seja, atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ademais, reforçando a existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses entre as reclamadas asseverou o Regional que «as atividades empresariais se complementam, pois a Oceanir (Avianca) tem como objeto social o transporte de passageiros regular, representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos etc. por sua vez, a segunda reclamada atua no transporte aéreo de passageiros regular e a terceira, no transporte aéreo de passageiros regular e na manutenção e reparação de aeronaves. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 396.3165.1860.4832

32 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT


já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou a caracterização de grupo econômico, pois « evidenciada a autuação conjunta e a comunhão de interesses, além da identidade, ao menos parcial, do quadro societário das referidas empresas. Ademais, é do conhecimento deste juízo que o sócio da 4ª reclamada, Sr. Rogério Luiz Bicalho (documento de id d581683), é o presidente do grupo Del Rey, sendo tal fato notório e corroborado pela notícia divulgada no sítio eletrônico do Ministério Público Federal (www.prmg.mpf.gov.br), no dia 01.03.2011, que informa a sua condição de sócio também de outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico, incluindo a 4ª reclamada (Brasbev). ). Ou seja, verificada a atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ademais, reforçando a existência de unidade de objetivos e comunhão de interesses entre as reclamadas, asseverou o Tribunal Regional que «Tratam-se, pois, de pessoas jurídicas com atuação conjunta, o que evidencia vínculo de coordenação suficiente para autorizar o reconhecimento da formação de grupo econômico e, por conseguinte, da responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6768.2812.6167

33 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. SÚMULA 126/TST. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.


1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta e. 3ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento à compreensão de que a controvérsia objeto do recurso de revista, atinente à configuração do vínculo de emprego entre as partes, circunscreve-se aos elementos fático probatórios, a atrair a incidência da Súmula 126/TST. 3. O Tribunal Regional concluiu comprovada a fraude à legislação trabalhista pela contratação por meio da «pejotização na medida em que presentes os elementos configuradores da relação de emprego previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 4. Inexiste qualquer omissão ou obscuridade no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção da embargante de alcançar julgamento da controvérsia já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 731.6274.5692.8553

34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « o teor da defesa apresentada (fls. 78/88), conjugado com os depoimentos prestados pelo Reclamante, pela Preposta da Reclamada, pelas duas testemunhas ouvidas a rogo da Reclamada, Jose Lacorderio Moreira Neto e Rodolfo Loureiro Escudeiro e pela testemunha ouvida a convite do Reclamante, Zilmo Ribeiro, (termo de audiência de fls. 131/136), bem como com os documentos de fls. 21/29, demonstram que a prestação de serviços ocorria nos moldes previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, ao longo do período reconhecido em sentença. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que não restaram preenchidos todos os pressupostos para o reconhecimento do vínculo empregatício, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 291.9625.8208.0467

35 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


No que tange às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Por outro lado, a partir das alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017, constata-se que houve a ampliação das hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo-se sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). Novo regramento que, conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista. 3. No caso, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e considerando que o vínculo de emprego se prolonga para momento posterior à vigência da Lei 13.467/2017, tem-se como inafastável o reconhecimento do grupo econômico, mesmo se inexistentes evidências de efetiva relação hierárquica entre as empresas. 4 . Para concluir de forma diversa, como pretende a ré, no sentido de que não restou demonstrada a formação de grupo econômico e a unicidade contratual, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 771.8862.7204.9899

36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.


Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que ficaram evidenciadas a coordenação entre as empresas e a participação em empreendimentos de interesses comuns. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 941.0309.1719.6999

37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na hipótese. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 2. Desse modo, não se constata a propalada nulidade, tendo em vista que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. «PEJOTIZAÇÃO". DISTINGUISHING CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (adpf-324 e re-958252 - tema 725). 2. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta corte vem assentando o entendimento de que, reconhecida a fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. 3. Assinale-se ainda que esta corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de «pejotização, em que restou afastada a irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AGRG-RCL 39.351), vem entendendo que, caracterizados os requisitos clássicos da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se o distinguishing da tese expressa pelo STF no tema 725. Precedentes. 4. Assim, havendo elementos fáticos no acórdão regional que permitem concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no tema 725. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST, I. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. BENEFÍCIOS. DIFERENÇA SALARIAL. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com esteio no arcabouço fático probatório dos autos, constatou que as verbas deferidas não foram objeto de pagamento nas rescisões contratuais . Pretender conclusão diversa da exarada pelo Tribunal, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 428.5512.3412.6637

38 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . 1.


Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214 . 940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237 . 400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-104 . 61-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, o TRT consignou que ficaram evidenciadas a atuação conjunta, execução integrada, coordenação empresarial e comunhão de interesses entre as empresas reclamadas. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 293.3742.3860.6739

39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 3. Entende-se que os precedentes firmados pela Corte Suprema não impedem que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, e reconheça o liame, em juízo valorativo de fatos e provas que não decorre da mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. Todavia, no caso vertente, o Tribunal Regional concluiu, a partir da análise de fatos e provas, que a terceirização não ocorreu de forma fraudulenta e que a autora sequer estava subordinada à tomadora. 5. Não se desconhece a possibilidade de existência de fraude trabalhista, perpetrada a partir da contratação de empregados subordinados a determinada empresa do grupo econômico por meio de outras empresas do mesmo grupo com o único escopo de suprimir direitos trabalhistas, situação que ensejaria distinção em relação às teses jurídicas fixadas na ADPF 324 e no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral. 6. No caso, no entanto, para se chegar à conclusão de que havia subordinação direta entre autora e tomadora, ou para verificar a suposta fraude, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 587.6095.4796.1186

40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO art. 255, III, ALÍNEAS «A E «B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.


Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e de enquadramento da reclamante como bancária. No caso dos autos, conforme se extrai da decisão agravada, «os elementos dos autos não permitem concluir pelo preenchimento dos requisitos dos CLT, art. 2ª e CLT art. 3º, sendo, portanto, lícita a terceirização havida nos autos e inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante diretamente com o Banco". Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, como pretende a agravante, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 332.5092.6338.2405

41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL.


A matéria não consta das razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, o que constitui inovação recursal, motivo pelo qual não será analisada. Agravo não provido . CONFISSÃO DO RECLAMANTE. Na hipótese, a matéria não foi examinada na decisão proferida pela autoridade regional que denegou seguimento ao recurso de revista, e a parte não opôs embargos de declaração no momento oportuno, pelo que incidiu o óbice da preclusão, não havendo que se falar em apreciação quanto a tema não analisado pelo juízo a quo . Agravo não provido . VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. A Corte Regional manteve o reconhecimento de vínculo empregatício no caso, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos constantes nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Nesse sentido consignou que, nos termos da prova testemunhal, não desconstituída pela agravante, o reclamante, no exercício da função de «motoboy entregador de pizzas, atuou de forma habitual para a reclamada todas as sextas, sábados e domingos por dois anos, com pessoalidade, mediante subordinação jurídica, seguindo uma jornada fixa de trabalho, e mediante contraprestação pecuniária. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante não trabalhava com pessoalidade e subordinação, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 922.0967.0248.6183

42 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 126/TST.


As afirmações do reclamante no sentido de terem sido demonstrados os requisitos do CLT, art. 2º, notadamente a subordinação jurídica, não encontram lastro no quadro fático definido na origem. A conclusão pretendida pela parte em seu recurso, encontra óbice na Súmula 126/TST. A decisão monocrática ora agravada está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal. PREMIAÇÃO DE CAMPANHA E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal de origem registrou que foram juntadas aos autos ficham financeiras que comprovam o correto pagamento das parcelas acima referidas, não tendo a parte autora sequer impugnado tais documentos. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 988.5389.6559.7338

43 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .


Na hipótese, a reclamada alega que a decisão é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não se manifestou « sobre o fato de que a agravante, segunda reclamada (VOLKSWAGEN), não figurou como parte nas ações anulatórias anteriores (0012855- 23.2010.5.15.000 e 0001509-07.2012.5.15.0000) e na ação rescisória (0005845- 20.2013.5.15.000) «. Ocorre que houve manifestação expressa do TRT sobre a ausência de participação da reclamada nas ações anteriores e a repercussão deste fato no processo, assim como a distinção dos objetos das demandas. Concorde a reclamada ou não com os fundamentos assentados pela Corte a quo, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL COLETIVO. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu, com base nas provas dos autos, que houve manipulação do processo de negociação a fim de impor o banco de horas dentro da empresa, o que violou a integridade moral dos empregados atingidos. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333/TST), no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º, vigente à época dos contratos de trabalho dos empregados substituídos (2011 a 2013), não é suficiente a simples relação de coordenação interempresarial, sendo necessário que exista relação hierárquica entre as empresas envolvidas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, resultou evidenciado. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 411.4398.3262.9002

44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LEIS 13.465/15 E 13.467/17 TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. «PEJOTIZAÇÃO". DISTINGUISHING CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 - Tema 725). 2. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, reconhecida a fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. 3. Assinale-se ainda que esta Corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de «pejotização, em que restou afastada a irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AgRg-Rcl 39.351), vem entendendo que, caracterizado os requisitos clássicos da relação de trabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. Precedentes. 4. Assim, havendo elementos fáticos no acórdão regional que permitem concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 339.7715.6336.4484

45 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - GRUPO ECONÔMICO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a sua presença. 5. Nesse sentido, as premissas registradas no acórdão regional revelam a ocorrência de interesses integrados e com atuação conjunta. 6. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do CLT, art. 2º, § 2º, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 687.8086.7499.5064

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expressamente se manifestou sobre o tema «grupo econômico, expondo as razões que firmaram o seu convencimento quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. A decisão regional, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em sua nulidade. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, o TRT consignou que ficaram evidenciadas a identidade societária e a administração comum, com atuação conjunta das empresas no mercado financeiro. Registrou, ademais, com fundamento em prova documental, que as reclamadas confirmaram que fazem parte do mesmo grupo econômico. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O TRT examinou as provas dos autos e concluiu que não ficou demonstrada a venda da primeira reclamada. Nesse contexto, em que não evidenciada a sucessão de empregadores, não há como afastar a responsabilidade solidária. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 178.0085.0000.1300

47 - TRT2 Grupo econômico. Responsabilização solidária. Não figuração no título executivo. Irrelevância. Consoante o CLT, art. 2º, § 2ª todas as empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, mesmo que aquela que sofra a constrição não tenha figurado no título executivo.

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Doc. LEGJUR 178.0054.7000.1200

48 - TRT2 Grupo econômico familiar. Caracterização. Revelada a conjugação de esforços do grupo familiar na obtenção de lucro e na persistência da atividade econômica, ainda que através de diversas empresas, resulta de forma inequívoca a existência do grupo econômico em face do disposto no § 2º do CLT, art. 2º. Sentença mantida.

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Doc. LEGJUR 163.5910.3001.4000

49 - TST Contratação de seguro de veículo contra terceiro. Reembolso de valores (violação do CLT, art. 2º). A ausência de violação ao dispositivo legal indicado pela parte inviabiliza o conhecimento ao apelo. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 163.5910.3002.0600

50 - TST Lavagem de uniforme. Indenização. O TST tem se posicionado no sentido de que os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, pois, conforme o disposto no CLT, art. 2º, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica. Precedentes, inclusive da 2ª turma. Recurso de revista conhecido.

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