1 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SÚMULA 438/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O Tribunal Regional registrou que a Reclamante permanecia no setor de vendas durante 5 horas da jornada e concluiu que nesse período não permanecia de forma contínua no interior das câmaras frias ou movimentando mercadorias do exterior para o interior delas. Por outro lado, condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 253 considerando as 3 horas diárias em que a Autora adentrava regularmente nas câmaras frias. Constata-se a observância do acórdão regional ao entendimento pacificado nesta Corte Superior (Súmula 438/TST), no sentido de que o intervalo do CLT, art. 253 também é aplicável aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambientes artificialmente frios, hipótese dos autos. Ademais, considerando que o intervalo é devido somente no período em que a Reclamante acessava a câmara fria, a análise da alegação recursal, no sentido de que estava exposta ao agente insalubre por toda a jornada de trabalho, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso, o que afasta a alegação de violação de lei, bem como o dissenso de teses. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA. REGIDa Lei 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 840, § 1º. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pela Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial deveriam limitar o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, entendimento que colide com a jurisprudência acima indicada. Assim, reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se o conhecimento do recurso por violação do CLT, art. 840, § 1º, com o consequente provimento para determinar que o montante da condenação será apurado em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 253. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a intermitência na exposição às baixas temperaturas não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, tendo em vista que a continuidade a que se refere o dispositivo supratranscrito diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente frio. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante não trabalhava continuamente durante 1h40min exposta a baixas temperaturas, razão pela qual não teria direito ao intervalo do CLT, art. 253. III. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE UNIFORME. BARREIRA SANITÁRIA . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422/TST). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamante a Súmula 126/TST e a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e o óbice do CLT, art. 896, c, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela reclamante. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422/TST, I. 3. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo de instrumento, não há o que se examinar ou prover, ficando prejudicada, inclusive, a análise dos indicadores de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, a controvérsia reside em saber se a reclamante faz jus ao recebimento como extra das horas in itinere, suprimidas por meio da norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, não se tratando de restrição ou redução de direito indisponível, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que flexibilizou o pagamento das horas in itinere, se mostra em consonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. No caso, a Corte regional confirmou a sentença, que reconheceu o dispêndio pela reclamante de 30 minutos em atividades preparatórias para o trabalho, relativas a troca de uniforme, higienização e descolocamento do vestiário ao relógio de ponto. Porém, limitou a condenação a 15 minutos diários no tocante aos períodos de vigência do ACT 2011/2012 (01/02/2011 a 31/01/2012) e do Termo Aditivo ao ACT 2013/2014 (16/05/2013 a 31/01/2014). 2. No entendimento desta relatora, as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo ou no término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa (Súmula 366/TST). Ademais, a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Portanto, a meu ver, evidenciado no acórdão recorrido que os minutos residuais e o tempo de trajeto interno ultrapassam os limites mencionados impõe-se o pagamento de horas extras. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Com amparo na decisão do STF, esta 8ª Turma adotou entendimento de que o pagamento relativo aos minutos residuais (minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto) não é direito material indisponível do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. 5. Decisão do TRT em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista não conhecido. Ressalva de entendimento da relatora. 3 - INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384, porém restringiu o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o CLT, art. 384 não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. 3. Desse modo, a decisão do Regional, ao restringir o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, diverge da jurisprudência atual, notória e iterativa do TST diverge da jurisprudência Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, BRF S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422/TST). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o entendimento de que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o CLT, art. 896, tendo em vista que a agravante não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição, tampouco alegou dissenso de teses, ou que foi contrariada a jurisprudência uniforme desta Corte, o que desautoriza o conhecimento do recurso, por falta dos requisitos do art. 896, a e c, da CLT, o óbice da Súmula 126/TST e do CLT, art. 896, a, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela reclamante. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422/TST, I. 3. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 4. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo de instrumento, não há o que se examinar ou prover, ficando prejudicada, inclusive, a análise dos indicadores de transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, «o labor em ambiente frio é prejudicial em qualquer situação, no entanto a NR 15 dispõe que a utilização de EPI’s adequados afasta a insalubridade. No presente caso a Recorrente fornecia EPI’s necessários à proteção ao agente frio e fiscalizava sua utilização, portanto o neutralizava. 2. Constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na fundamentação: «de acordo com entendimento sumulado do TST, o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada do CLT, art. 253 (...) No caso, o laudo pericial foi conclusivo quanto ao fato de que a autora, na função de operador de produção, na sala de bandejas e resfriamento de miúdos esteve submetida a temperaturas inferiores à 12ºC (ID ab627b4 - Págs. 4 e 37), o que ocorreu de dezembro/2010 a julho/2014. (...) tenho que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que laborava em local artificialmente frio somente no período de dezembro/2010 a julho/2014, razão pela qual lhe é devida a concessão de 20 minutos extras a cada 1h40min trabalhados. Friso que a utilização de EPIs pela reclamante não elide o direito ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, uma vez que este é decorrente apenas da instituição de regime especial de trabalho por dispositivo legal. 3. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . 4. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento não provido . 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que a ausência de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253, ainda que haja a utilização de EPIs, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Julgados. 4. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 4 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. Especificamente quanto à alegação de violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, extrai-se do acórdão que a conclusão do Tribunal Regional está amparada na prova documental, razão por que descabe cogitar de violação dos referidos dispositivos legais. 3. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 5 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que se considera tempo à disposição, na forma do caput do CLT, art. 4º, os atos preparatórios, incluído o despendido para troca de uniforme, higienização e trajeto interno, na forma da Súmula 366/TST, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/STJ. 2. Destaque-se que a presente ação foi ajuizada em 30/9/2016. Assim, não se aplica ao caso concreto a nova redação do CLT, art. 4º, haja vista que a controvérsia se refere a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 . Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. 6 - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O TRT manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no CLT, art. 384, ao fundamento de que, nos termos do entendimento do Pleno do TST, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009), o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. 2. Inexistentes os indicadores previstos no CLT, art. 896-A, § 1º, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido... ()
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4 - TST A) AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MPT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
I. Agravo a que se dá provimento para reexame do agravo de instrumento à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. II. Agravo conhecido e provido. 2. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO CLT, art. 384. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Este Tribunal Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que o comando do CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, bem como que o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. II. Agravo conhecido e não provido. 3. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO CLT, art. 253. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Nos termos da Súmula 438/TST, «o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do CLT, art. 253". II. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas do acórdão regional revelam que a reclamante «ingressava diversas vezes durante a sua jornada em câmeras frias de modo a caracterizar a intermitência da exposição ao agente insalubre. III. Diante desse contexto, e do entendimento do TST de que o ingresso em ambiente artificialmente frio de maneira habitual e intermitente também se insere no conceito de «continuidade a ensejar o direito ao intervalo de recuperação térmica, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. IV. Agravo conhecido e não provido. 4. INOBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. A decisão do TRT quanto à condenação ao pagamento de horas extras em razão da inobservância dos intervalos dos arts. 71, § 4º e 66 da CLT está em plena consonância com a Súmula 437 e com a Orientação Jurisprudencial 355/SDI-1, ambas do TST. Assim, o processamento do recurso de revista, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula 333/TST. II. Agravo conhecido e não provido. 5. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. A decisão do Tribunal Regional concernente à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras está em plena conformidade com a Súmula 139 e com a Orientação Jurisprudencial 47/SBDI-1, ambas do TST, de modo que o processamento do recurso de revista, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula 333/TST. II. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MPT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Diante da potencial afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MPT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se adoção do regime de compensação semanal e do banco de horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046, ainda que em atividade insalubre e sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. III. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.
Não obstante tese firmada pelo Tribunal Regional de que o intervalo para recuperação térmica somente será devido ao empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, após uma hora e quarenta minutos consecutivos, o teor da decisão se alicerça, todavia, no laudo pericial que, ao examinar o presente caso, concluiu não existir o direito ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 253. A Corte Regional registrou ser incontroverso que o reclamante «adentrava diversas vezes ao dia nas câmaras frias e «permanecia de 15 a 30 minutos em cada entrada". No entanto, nos moldes pretendidos pelo Reclamante, não é possível extrair do acórdão recorrido se houve a superação do discutido intervalo para a recuperação térmica. Ou seja, inexistem elementos fáticos nos autos que revelem a ausência de concessão do intervalo de 20 minutos previstos CLT, art. 253. Ademais, o Colegiado Regional confirmou os apontamentos da perícia no sentido de que foram fornecidos EPIs adequados a neutralizar os efeitos nocivos do ambiente artificialmente frio. Assim, para aferir novo enquadramento jurídico, o substrato fático presente ao caso é insuficiente. Portanto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa no que tange ao intervalo em questão. Incidência do óbice na Súmula 126 . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Ante a possível violação ao art. 5º, XXXIV e LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Determina-se o processamento do recurso de revista para exame mais aprofundado quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXIV e LXXIV, da CF/88 . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação de honorários periciais. O Tribunal Pleno do STF, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5 . 766 e declarou inconstitucional o CLT, art. 790-B ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, nos termos da Súmula 457/TST, «a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita . Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. 5. INTERVALO DO CLT, art. 253. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. INCIDÊNCIA.
I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I dispõe que «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: a incidência do óbice da Súmula 126/TST em relação aos temas «adicional de insalubridade, «intervalo intrajornada e «repouso semanal remunerado, e a ausência de fundamentação do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 9º, em relação aos temas «honorários periciais, e «intervalo do CLT, art. 253. Com efeito, trata-se de agravo interno genérico, em que a parte reclamada sequer delimita os temas do apelo denegado que estariam sendo remetidos à apreciação do Colegiado mediante o agravo interno. III. Portanto, está ausente a dialética recursal. IV. Agravo interno de que não se conhece.... ()
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7 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE QUE NÃO ESTARIAM PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (CLT, art. 253). SUPRESSÃO. LABOR EM CÂMARA FRIA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.
Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica e seus reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário, no RSR e no FGTS com 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. No agravo interno, a reclamada alega que o recurso de revista do reclamante não preencheu os pressupostos de admissibilidade. Sem razão. Houve a expressa indicação de ofensa a dispositivo constitucional e a súmula nos termos do art. 896, «a e «c, da CLT. Por outro lado, foram atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. O reclamante transcreveu o exato o trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da matéria. Também o reclamante fundamentou as ofensas alegadas e expôs as razões do pleito de reforma do acórdão regional, impugnando todos os fundamentos jurídicos postos por aquela Corte. Ainda, o reclamante fez o devido cotejo analítico entre o dispositivo constitucional e o verbete sumular com o acórdão recorrido. E ficou evidenciada a transcendência política, pois constatado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Registre-se que nos termos dos arts. 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST, a análise da transcendência deve ser realizada de ofício e previamente pelo relator. Por fim, não era o caso de aplicação da Súmula 126/TST, pois a decisão monocrática foi proferida a partir do quadro fático posto pelo Regional, de que o reclamante, que exercia a função de açougueiro, durante sua jornada de trabalho, adentrava em câmaras frias para fazer a retirada das carnes de 8 a 10 vezes ao dia e, a partir de tais fatos procedeu ao reenquadramento jurídico da matéria para fixar que a exposição habitual e intermitente ao frio é suficiente para o deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 253. Verifica-se que não houve o revolvimento de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE UMA A DUAS VEZES POR DIA. PERMANÊNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate sobre a condenação em adicional de insalubridade quando o labor é exercido em câmara fria sem uso de EPI, independentemente do tempo de exposição, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível violação dos CLT, art. 189 e CLT art. 253. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE UMA A DUAS VEZES POR DIA. PERMANÊNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. O tribunal de origem concluiu que a reclamante «não labora em condições insalubres pela exposição ao agente ruído ou frio, porque adentrava duas vezes por dia nos aludidos setores e o tempo de permanência reduzido de cinco minutos não enseja direito ao pretendido adicional de insalubridade, não se enquadrando na hipótese do anexo 1 da Norma Regulamentadora 15. Extrai-se que os equipamentos de proteção individual não eram adequados para entrada na câmara fria. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os obreiros que realizam atividade no interior de câmaras frias, a questão acerca do tempo de exposição não é o fator determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade, porém o contato com o agente insalubre, porquanto a Norma Regulamentadora 15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesses casos, a exposição ao frio é examinada de forma qualitativa e não quantitativa, acerca de cada entrada na câmara fria, conforme aplicação da recomendação prevista na Súmula 47/TST, segundo a qual «o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes. Quanto ao intervalo para recuperação térmica, acrescente-se que jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 253, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 85/TST, IV no caso de prestação habitual de horas extras, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação da Súmula 85/TST, IV no caso de prestação habitual de horas extras. I ncontroverso nos autos que havia acordo de compensação de jornada e que a autora prestava horas extras de forma habitual. Não restam dúvidas, portanto, de que o ajuste de compensação revela-se inválido, porque a prestação habitual de horas extras desconfigura o acordo de compensação, cujo objetivo traduz-se na efetiva compensação das horas de trabalho extrapoladas à jornada de trabalho pactuada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296/TST, I. A
Eg. 7ª Turma considerou operada a preclusão consumativa, uma vez que a Parte optou pelo depósito em dinheiro quando interposto o recurso. Consignou, dessa forma, a impossibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia. No que se refere aos demais temas objeto do recurso, registrou a ausência de transcendência da causa. Nesse passo, verifica-se que o aresto trazido na petição de agravo não apresenta similitude fática com o presente caso, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois, versa, de forma genérica, sobre a possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA APÓS ÀS 5H DA MANHÃ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. LIMITAÇÃO DE IDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30%. HONORÁRIOS PERICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . A Eg. 7ª Turma, destacou a ausência de transcendência da causa quanto aos demais temas. Com efeito, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento no sentido de que é incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Nesse esteio, a decisão agravada não merece reparos, pois proferida em consonância com o entendimento supratranscrito. Agravo conhecido e não provido.... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI 14.020/2020, art. 10. DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, tendo em vista que a Corte regional consignou, na decisão recorrido, ser incontroversa «a suspensão do contrato de trabalho do reclamante, realizada nos termos da Medida Provisória 936/2020 e da Lei 14.020/20 . Destacou-se, ainda, no acórdão recorrido, «considerando que o empregado foi dispensado no curso do período de suspensão temporária do contrato de trabalho, faz ele jus à indenização prevista no parágrafo primeiro, III, da Lei 14.020/2020, art. 10 (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido por aplicação da Súmula 126/TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INSALUBRIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978. DIREITO AO ADICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, na medida em que o parágrafo único do CLT, art. 253 fornece parâmetro legal hábil a definir o que se deve entender por ambiente frio para a caracterização da insalubridade, sendo certo que durante a perícia, restou comprovada que o reclamante trabalhava em tais condições, exposta ao agente frio. Além disso, a norma em comento não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição da reclamante em cada incursão à câmara fria. Efetivamente, os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e frio, são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridade. Por isso, repita-se, é irrelevante, no caso, o fato de a reclamante permanecer nas câmaras de refrigeração por poucos minutos ao dia, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 47/STJ, segundo a qual: «O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido .... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI 14.020/2020, art. 10. DISPENSA NO CURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, tendo em vista que a Corte regional consignou, na decisão recorrido, ser incontroversa «a suspensão do contrato de trabalho do reclamante, realizada nos termos da Medida Provisória 936/2020 e da Lei 14.020/20 . Destacou-se, ainda, no acórdão recorrido, «considerando que o empregado foi dispensado no curso do período de suspensão temporária do contrato de trabalho, faz ele jus à indenização prevista no parágrafo primeiro, III, da Lei 14.020/2020, art. 10 (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido por aplicação da Súmula 126/TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INSALUBRIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/1978. DIREITO AO ADICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, na medida em que o parágrafo único do CLT, art. 253 fornece parâmetro legal hábil a definir o que se deve entender por ambiente frio para a caracterização da insalubridade, sendo certo que durante a perícia, restou comprovada que o reclamante trabalhava em tais condições, exposta ao agente frio. Além disso, a norma em comento não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição da reclamante em cada incursão à câmara fria. Efetivamente, os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e frio, são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridade. Por isso, repita-se, é irrelevante, no caso, o fato de a reclamante permanecer nas câmaras de refrigeração por poucos minutos ao dia, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 47/STJ, segundo a qual: «O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido .... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA.
1. O Tribunal Regional, comparando as temperaturas aferidas pelo «expert com os critérios estabelecidos no parágrafo único do CLT, art. 253, concluiu que « o autor não faz jus aos intervalos para recuperação térmica, por se destinarem àqueles que trabalham em ambientes artificialmente refrigerados, mas transitam de um ambiente frio para o quente, sofrendo choques térmicos, pois nestas circunstâncias podem advir sérios riscos à saúde do empregado «. 2. Logo, diante dos elementos evidenciados no acórdão regional, não há prova de que o autor estava submetido à atividade contínua com exposição a calor excessivo, o que inviabiliza a análise de eventual direito à concessão de pausas térmicas. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, sendo inviável ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA.
1. O Tribunal Regional, comparando as temperaturas aferidas pelo «expert com os critérios estabelecidos no parágrafo único do CLT, art. 253, concluiu que « o autor não faz jus aos intervalos para recuperação térmica, por se destinarem àqueles que trabalham em ambientes artificialmente refrigerados, mas transitam de um ambiente frio para o quente, sofrendo choques térmicos, pois nestas circunstâncias podem advir sérios riscos à saúde do empregado «. 2. Logo, diante dos elementos evidenciados no acórdão regional, não há prova de que o autor estava submetido à atividade contínua com exposição a calor excessivo, o que inviabiliza a análise de eventual direito à concessão de pausas térmicas. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, sendo inviável ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, art. 896, § 9º.
Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, «nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88". In casu, a reclamada fundamenta o pedido de reforma em divergência jurisprudencial e afronta a norma infraconstitucional. Assim, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, no tópico. INTERVALO DO CLT, art. 253. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA 438/TST. Nos termos da Súmula 438/TST, «o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do CLT, art. 253". Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST. INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Em que pese a matéria em questão tenha transcendência, notadamente porque foi objeto de deliberação por esta Corte Superior, em sua composição plena, bem como pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral, verifica-se que o acórdão regional não deve ser modificado, na medida em que proferido em harmonia com a jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. A controvérsia em torno da adequação constitucional do CLT, art. 384 foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Ressalte-se, por relevante, que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 528 da tabela de repercussão geral, fixou a tese jurídica que se adequa ao entendimento perfilhado no presente caso, no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". (DJE 188, divulgado em 20/9/2021). Incólume o CF/88, art. 5º, caput. Assim, considerando que a insurgência recursal se limita a questionar a recepção do intervalo previsto no CLT, art. 384, à luz do princípio da isonomia, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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15 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO CENTRAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (art. 896, §1º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema . 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO CENTRAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA (art. 896, §1º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema .... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORMES. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 9º E DA SÚMULA 442/TST .
O apelo encontra-se desfundamentado, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST, visto que o recurso, quanto aos temas, veio apoiado apenas em violação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Logo, a análise da transcendência da causa/do recurso fica prejudicada à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 528 DO STF. NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INTERVALO DO CLT, art. 253. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 438 DA CLT. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA . A hipótese dos autos se refere à caracterização do intervalo previsto no CLT, art. 253 a empregada que trabalhava em câmara frigorífica, exposta ao frio. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 438, entende que é devido o intervalo para recuperação térmica previsto no referido dispositivo celetista. Incidência dos óbices processuais do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida. Assim, a análise da matéria de mérito posta na Revista em relação a este capítulo ficou prejudicada; logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO TÉRMICO. CLT, art. 253. ACÓRDÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 438/TST O
acórdão recorrido está conforme a Súmula 438/TST, segundo a qual «o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput doCLT, art. 253 « . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA COM A RECLAMANTE. POSTAGENS DE REDE SOCIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A premissa fática fixada pelo TRT de origem, a quem incumbe a palavra final sobre a valoração da prova, foi de que « não restou demonstrada a alegada amizade íntima entre Autora e a testemunha «. Consignou que « as fotografias colacionadas (...), após a realização da audiência e o encerramento da instrução processual, comprovam apenas a presença da Reclamante e da testemunha em eventos sociais, acompanhadas de outras pessoas". Anotou que « o comparecimento em festas de aniversários de colegas de trabalho é fato corriqueiro e insuficiente para a configuração de amizade íntima «. Destacou que « as imagens não possuem a data em que foram compartilhadas em redes sociais «. Ressaltou ainda que « a oitiva da testemunha inquirida será valorada no contexto do conjunto probatório «. Há zona cinzenta na avaliação do que seja amizade íntima ou não, especialmente no que se refere aos contatos mantidos por empregados em redes sociais. Em muitos casos, é fronteiriça a delimitação do grau de proximidade entre trabalhadores, sendo difícil distinguir a relação de cortesia e simpatia da relação com proximidade tal que configure a suspeição para testemunhar em juízo. Assim, deve ser prestigiada no caso concreto a valoração das provas nas instâncias ordinárias, as quais, levando em conta as peculiaridades dos autos, concluíram pela inexistência de amizade íntima entre a reclamante e a testemunha. As instâncias de prova, Vara do Trabalho e TRT, decidiram no mesmo sentido, estando mais próximas do real contexto no qual estava inserida a amizade entre a reclamante e a testemunha. Acrescente-se que esta Corte Superior, no mesmo sentido que o TRT, já decidiu que os vínculos estabelecidos em redes sociais não são suficientes, por si só, para caracterização da amizade íntima a que aludem os arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST O TRT, a quem cabe a palavra final sobre a valoração da prova, manteve a sentença na qual foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de julho/16. Consignou que « como analisado, a perícia produzida nesta demanda e nos autos do processo de 0010251-41.2017.5.03.0174, demonstraram, à saciedade, que a Reclamante laborava em ambiente insalubre em razão da exposição ao agente frio, pelo que foi reconhecido o direito da Autora ao intervalo de recuperação térmica. Pelo mesmo fundamento, é também devido o pagamento do adicional de insalubridade correspondente «. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho e assim concluiu o expert : « CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) por exposição ao Agente Frio, conforme - ANEXO 9 FRIO da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES DA PORTARIA 3.214/78, nas atividades de exposição ao frio da câmara fria sem efetiva proteção e ausência de pausas térmicas registradas, durante o período que laborou como Auxiliar Geral «. Fixados tais parâmetros, é de se notar que a lide assumiu contornos fático probatórios. Isso porque só seria possível firmar posição conclusiva de que a reclamante não estava submetida a condições insalubres em seu ambiente laboral mediante o revolvimento dos elementos de prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EXPOSTA AO AGENTE INSALUBRE «FRIO". NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO REGIME DE BANCO DE HORAS E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mostra-se, ainda, aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que : «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim . A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". O caso dos autos, porém, não é de jornada normal de 12x36. Por outro lado, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Na hipótese dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de prorrogação da jornada mediante banco de horas no caso de empregada sujeita a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 17/09/2007 e encerrado em 03/06/2018, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas: a) a reclamante laborou em condições insalubres em razão do contato com agente frio; b) foi instituído regime de compensação na modalidade de banco de horas; c) não foi constatada autorização do MTE para labor extraordinário em atividade insalubre. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". É certo que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, contudo, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada excepcionalmente e especificamente em atividade insalubre com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Trata-se de norma coletiva genérica, dirigida para a categoria global dos trabalhadores (em trabalho insalubre ou não), que não trata da peculiaridade do CLT, art. 60 e não observa a necessidade de previsão expressa nos termos da Lei 13.467/2017. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência penas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituído regime de compensação por banco de horas. Dessa forma, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o CLT, art. 60, bem como a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, deve ser mantida a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO QUANTO À IDENTIDADE DE GÊNERO. PESSOA TRANSGÊNERO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O Conselho Nacional de Justiça elaborou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. Dentre diversos conceitos, o Protocolo (p. 16) traz a definição de «gênero, nos seguintes termos: «Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura. Quando pensamos em um homem ou em uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas; pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero trata, ainda, do conceito de «identidade de gênero (p.18): «(...) quando falamos em gênero, estamos nos referindo a características socialmente construídas, atribuídas a indivíduos de acordo com o seu sexo biológico. Apesar de certas atribuições serem tão enraizadas a ponto de parecerem naturais e necessárias, elas são, em realidade, artificiais e, portanto, não fixas: muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum". Sob a perspectiva da identidade de gênero, pessoas podem se identificar como cisgênero (quando a identidade de gênero corresponde ao sexo atribuído no nascimento), transgênero (quando a identidade de gênero difere do sexo atribuído no nascimento) e ainda não binárias (pessoas que não se identificam exclusivamente como homem ou mulher). A identidade de gênero, portanto, refere-se à autopercepção do gênero de cada pessoa. Dessa forma, é importante destacar que identidade de gênero não se confunde com sexualidade ou orientação sexual. Enquanto a primeira está relacionada a como uma pessoa se identifica e se vê em relação ao gênero, a sexualidade diz respeito à atração sexual e afetiva que uma pessoa sente por outras. São, portanto, diferentes dimensões da identidade pessoal. O Decreto 8.727/2016, art. 1º, parágrafo único também apresenta os seguintes conceitos: «I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento". Por sua vez, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ apresenta o seguinte conceito: «Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado". Entre os relevantes considerados da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ, citam-se os seguintes: «(...) a dignidade humana, fundamento da República Federativa previsto no art. 1º, III, da CF/88"; «o CF/88, art. 3º que determina ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"; «a necessidade de se dar a máxima efetividade aos direitos fundamentais"; «os Princípios de Yogyakarta, de novembro de 2006, que dispõem sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero"; «a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo 0002026-39.2016.2.00.0000, na 40ª Sessão Virtual, realizada entre 22 e 30 de novembro de 2018". Esclarecidos os aspectos conceituais, vale salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível à questão da identidade de gênero e aos direitos das pessoas transexuais. À luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assim como da vedação à discriminação (CF/88, art. 3º, IV), reconheceu o STF o direito de pessoas transexuais a alteração de gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. É o que se depreende do julgamento doRecurso Extraordinário670.422 (daRepercussão Geral): «TEMA 761 - Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo". Também não se pode ignorar que, mediante o Decreto 10.932/22, foi promulgada a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. A Convenção prevê em seu art. 7º: «Os Estados Partes comprometem-se a adotar legislação que defina e proíba expressamente o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou pessoas físicas e jurídicas, tanto no setor público como no privado, especialmente nas áreas de emprego, participação em organizações profissionais, educação, capacitação, moradia, saúde, proteção social, exercício de atividade econômica e acesso a serviços públicos, entre outras, bem como revogar ou reformar toda legislação que constitua ou produza racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância". Evidenciado, assim, o compromisso do Estado brasileiro de adotar medidas para coibir todas as formas de intolerância, o que inclui aquelas relacionadas à identidade de gênero no ambiente de trabalho. No caso concreto a Corte de origem, observando os fatos e as circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por concluir que houve a prática de atos discriminatórios em relação à reclamante, pessoa transgênero que se identifica como mulher. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT transcreveu o depoimento do superior hierárquico da reclamante e fez a seguinte valoração probatória da prova oral: «(...) os próprios termos do depoimento prestado pelo superior hierárquico da Reclamante evidenciam que não havia respeito ao direito do uso do nome social dos empregados transexuais (o que ocorria não apenas com a Reclamante, mas também com o empregado Wilton), tendo sido confirmado que a identidade de gênero da Reclamante foi diretamente desrespeitada, quando lhe foi dito que ele era homem e que tinha mais força «. O Colegiado registrou que a reclamante «não tinha sua identidade de gênero reconhecida aceita pela Ré, sendo tratada como integrante do sexo masculino por seu superior hierárquico . O TRT afastou categoricamente a alegação da empresa de que haveria efetivas medidas de inclusão no ambiente de trabalho. Nesse particular, transcreveu o depoimento de uma testemunha e fez a seguinte valoração da prova oral: não configura a efetiva implementação de políticas de inclusão a simples distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, exigindo-se a conduta concreta da empresa e dos empregados no ambiente de trabalho - a exemplo do respeito ao nome social, da aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até da alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos entre os empregados. Está claro na delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a reclamante não era respeitada em sua identidade de gênero, pois era tratada a partir de estereótipos masculinos, como aquele de que teria melhor adequação para tarefas que exigissem a força física, por exemplo. O próprio argumento da reclamada no recurso de revista de que não haveria preconceito e discriminação no ambiente de trabalho porque haveria « homossexuais no setor de abate, revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria e comprovando que a distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, por si mesmas, não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos. Corrobora de maneira inequívoca esse entendimento a outra alegação no recurso de revista de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, os quais na realidade compõem uma das dimensões da personalidade. Essa postura da empresa caracteriza a falta de respeito à identidade de gênero da reclamante, fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa. Dessa forma, resulta evidenciado o dano sofrido pela reclamante em sua esfera íntima, tendo questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da reclamada em criar um ambiente de trabalho inclusivo, livre de discriminação e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte nas razões do recurso de revista quanto à matéria: «Quanto ao montante fixado, ressalte-se que reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre dano causado, sua extensão, as suas consequências sua repercussão sobre vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir culpado não repetir ato ou obriga-lo adotar medidas para que mesmo tipo de dano não vitime outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar vítima nem extorquir causador do dano, como também não pode ser consumado de modo tornar inócua atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize instituto ou que chegue causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, entendo que valor de R$35.000,00 (trinta cinco mil reais) arbitrado na origem razoável proporcional, devendo ser mantido". Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações concernentes ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, porquanto o excerto indicado não consigna as premissas fáticas relativas à extensão do dano e utilizadas pelo TRT para fixar o quantum indenizatório. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA MT 3.215/78 DO MTE. ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT 1.359, DE 09.12.2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.359. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a vigência da Portaria 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica na temperatura em que se encontrava exposta a empregada. Esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo, fixado no Anexo 3 da NR 15 da Portaria MT 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior a vigência da Portaria 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela norma supra. Precedentes. Sendo assim, o egrégio Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo decorrente do calor excessivo até a data da vigência da Portaria SEPRT 1.359, seguiu estritamente as regras de direito intertemporal. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à minimização dos riscos inerentes ao trabalho, ao meio ambiente equilibrado, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Portaria 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Também não se verifica qualquer alteração unilateral do contrato ou contrariedade à Súmula 51, I, porquanto trata-se de norma de caráter infralegal, o que afasta a aplicação do fundamento invocado. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/20147 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO CLT, art. 253. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a parte não atendeu ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a agravante não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de que seja afastada a natureza salarial da parcela, reconhecida em juízo, e exclusão da condenação ao pagamento dos reflexos deferidos. De acordo com o quadro fático delineado, de que a parcela era paga com habitualidade, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de 15 minutos diários a título de horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no CLT, art. 384. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, que revogou o CLT, art. 384 e a condenação se restringiu ao período anterior à vigência da referida Lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tema, a reclamada não indicou nenhum dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no CLT, art. 896, estando desfundamentado o recurso. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. CONCESSÃO IRREGULAR EM ALGUNS DIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante defende que «a falta de concessão regular do intervalo para recuperação térmica impede que a obreira recomponha sua temperatura corporal, gerando desconforto físico em razão do frio, devendo fazer jus ao pagamento das 3 pausas concedidas irregularmente, bem como da 4ª pausa que foi suprimida". O Tribunal Regional, com base nos depoimentos das testemunhas, concluiu que havia irregularidade na concessão das pausas durante três dias na semana, razão pela qual deferiu, durante três vezes por semana, 60 minutos de horas-intervalares, ou seja, três pausas semanais de vinte minutos cada, mantidos os reflexos deferidos na sentença, considerando a habitualidade. Também determinou a inclusão de quarta pausa intervalar, por dia de labor, com base no quadro fático descrito . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e ante possível violação do CLT, art. 60 determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PRÊMIO ASSIDUIDADE. HABITUALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, porquanto a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina, nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado em 2012, antes, portanto, da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017 . Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Ademais, o contrato de trabalho foi celebrado antes da Lei 13.467/2017, razão pela qual a invalidade do regime de compensação de jornada deve ser declarada por toda a contratualidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO ASSIDUIDADE. HABITUALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia à extensão da condenação de integrar a parcela prêmio assiduidade, paga de forma habitual, na base de cálculo das horas extras, após a vigência da Lei 13.467/2017, em contrato de trabalho celebrado antes da vigência da referida Lei que permaneceu vigente após o advento da referida lei. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à integração do prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras, contudo, limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. O Tribunal Regional determinou a aplicação do CPC, art. 98, § 3º. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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20 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática tem como fundamento a Súmula 126/TST, dentre outros. A parte agravante, por sua vez, apenas renova a matéria de mérito do agravo de instrumento e do recurso de revista. Deixa, assim, de impugnar os fundamentos adotados pela decisão agravada. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()
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21 - TST DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA APÓS A VIGÊNCIA DA PORTARIA 1359/2019. DEFERIMENTO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE . 1.
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao seu recurso de revista para deferir horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica, porém, limitada à a vigência da Portaria SEPRT 1359 de 09/12/2019 que deixou de prever esses intervalos, embarga de declaração a autora alegando que mesmo no período posterior caberia a condenação, por aplicação analógica do CLT, art. 253 e Súmula 438/TST. 2. Não tem nenhuma razão, em primeiro lugar porque a pretensão após 09/12/2019 desafia a coisa julgada, na medida em que a sentença de primeiro grau a indeferiu e o recurso ordinário interposto pela autora não atacou esse indeferimento, pretendendo apenas a majoração da quantificação de horas extras do período anterior, conforme se verifica do acórdão regional. 3. Ademais, a analogia pretendida é inaplicável, pois não se verifica omissão na regulamentação do tema, ao contrário, foi a nova regulamentação que afastou o direito perseguido. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1 - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA 85/TST, VI. 1.1 - O
CLT, art. 60 estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. 1.2 - Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, portanto, de observância obrigatória, constituindo-se desse modo direito indisponível, nos moldes do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 1.3 - Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que é inválido o regime compensatório, ainda que estipulado em norma coletiva, quanto ausente referida licença prévia, consoante disciplina a Súmula 85/TST, VI . 1.4 - Assim, ausente autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada (Súmula 85/TST, VI). 2 - INTERVALO DO CLT, art. 384. 2.1 - O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. 2.2 - De outra parte, a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte . 3 - HORAS IN ITINERE . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 3.1 - A parte não observa os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreve trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas.3.2 - Assim, inviável o processamento do recurso de revista. 4 - «MINUTOS RESIDUAIS (TROCA DE UNIFORME). FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA POR TEMPO SUPERIOR À TOLERÂNCIA DO ART. 58, §1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. 4.1 - Tendo em vista o escopo extraído do art. 7º, XIII e XVI da norma constitucional, entende-se que a situação fática que confere subsistência ao art. 58, §1º da CLT é simples e objetiva: se a jornada de trabalho vier a exceder àquela normalmente estabelecida haverá jornada extraordinária, fazendo o trabalhador jus à contraprestação. Nessa esteira, compreende-se que a legislação infralegal (art. 58, §1º, da CLT) previu uma tolerância excepcional a esta regra, ao fixar que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes a dez minutos diários. 4.2 - Desse modo, a discussão atrelada ao elastecimento dos minutos residuais não apenas perpassa, como também se fundamenta, no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. A partir deste artigo, a exegese que se extrai é que se a jornada de trabalho contiver variação não ínfima, superior a 10 minutos (art. 58, §1º, da CLT), em geral, o trabalhador terá prestado horas extras (art. 7º, XVI da CF/88), sendo que este instituto, conforme o texto constitucional, não pode ser convencionado pelas entidades coletivas, diversamente do que ocorre com a «compensação de horários e com a «redução da jornada (CF/88, art. 7º, XIII). 4.3 - Assim, a jornada de trabalho (i) deve ser inferior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (CF/88, art. 7º, XIII); (ii) pode vir a ser reduzida ou compensada (CF/88, art. 7º, XIII) e (iii) se, excepcionalmente, a jornada vier a ser ampliada, o trabalhador fará jus ao recebimento de horas extras quando ultrapassada a tolerância máxima prevista no art. 58, §1º, da CLT. Na primeira e segunda hipóteses, a modificação da jornada do «trabalho normal somente pode ocorrer mediante negociação coletiva- não havendo explicitação à ideia de «ampliação da jornada sem contraprestação (CF/88, art. 7º, XVI)-. Na terceira situação, do texto constitucional se infere que o elastecimento da jornada de «trabalho normal será reputado como «horas extras (art. 7º, XVI da CF/88) quando ultrapassada a tolerância legal (art. 58, §1º, da CLT) - o que significará a desvirtuação do instituto «minutos residuais". Nenhuma das normas prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre o direito às horas extras após o período de até 10 minutos residuais. 4.4 - O entendimento fixado no tema 1.046 da Suprema Corte referendou a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na CF/88, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva). 4.5 - O instituto jurídico das «horas extras, assim entendido como todo período especialmente remunerado que ultrapassa a jornada «normal de trabalho (art. 7º, XIII e XVI da CF/88), observada a tolerância máxima de 10 minutos diários, não está albergado pela CF/88 como aquele passível de discussão mediante normas coletivas de trabalho. Nessa linha de raciocínio, aquelas que dispuserem em sentido contrário têm a tendência de colidir com esse direito indisponível. 4.6 - No caso dos autos, a norma coletiva entaleceu os minutos residuais para 12 minutos diários, o que não se coaduna com o disposto no art. 58, §1º, da CLT na leitura à luz do art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. Dessa forma, o acórdão regional recorrido não comporta reforma, razão pela qual é inviável o destrancamento do recurso de revista. 5 - PAUSAS ERGONÔMICAS DA NR-36. 5.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a concessão da pausa prevista na NR-36. 5.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete . 6 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. 6.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que a reclamante estava lotada no setor de asa/peito, onde a temperatura é inferior 10ºC, de maneira que tem direito ao intervalo do CLT, art. 253, que não foi usufruído. 6.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 7 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. 7.1 - O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que a reclamante apresentou demonstrativo comprovando as diferenças pela não integração do adicional de insalubridade nas horas extras e adicional noturno. 7.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1 - O Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a ausência de assistência sindical, decidiu em descompasso com a Súmula 219/TST, I . 2 - Assim, cabe reformar o acórdão regional para excluir a condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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23 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. ACORDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 384. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DO LANCHE. MULTA CONVENCIONAL 1 -
Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte não enfrentou os fundamentos apresentados na decisão monocrática. 3 - Quanto ao tema «INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DO LANCHE, constou que « o recurso de revista não foi enquadrado em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas nas alíneas do CLT, art. 896 « e quanto ao tema «MULTA CONVENCIONAL, foi apontado que o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista « não apresenta tese da Corte regional sob o enfoque dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 373, I, do CPC. e 7º, III, da CF/88). Logo, não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT «. Em seu arrazoado, a agravante apenas defende que seja afastada a condenação ao pagamento da indenização e da multa que lhe foi atribuída na instância ordinária, sem tecer nenhum comentário sobre os óbices processuais indicados pela relatora. 4 - No tocante ao tema «HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DO CLT, art. 384. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, a conclusão da decisão monocrática foi no sentido de que « o TRT decidiu com acerto, ao reconhecer a invalidade do acordo de compensação jornada em atividade insalubre, por ausência de prova de autorização da autoridade competente, e, por conseguinte, o direito às horas extras e reflexos (incluídas as decorrentes da não concessão do intervalo do CLT, art. 384) «. Foi aplicada exaustiva fundamentação sobre a tese vinculante e os parâmetros indicados pelo STF no julgamento do Tema 1.046, especialmente quanto à indicação de que a definição de direitos de disponibilidade relativa e de indisponibilidade absoluta pode ser buscada na jurisprudência histórica e notória do TST. Ainda foi exposta longa fundamentação sobre os direitos trabalhistas em discussão, a jurisprudência pacífica sobre eles e os motivos pelos quais esses direitos não podem ser flexibilizados no caso dos autos. Entretanto, nas razões do agravo, a parte se limita a renovar argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, deixando de enfrentar especificamente os fundamentos norteadores da decisão monocrática. 5 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual, « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula 422/TST, I. 6 - Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - O CLT, art. 896, § 1º-A, I exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Deve ainda o recorrente impugnar todos os fundamentos adotados pelo TRT sobre o tema controvertido, com a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 3 - Conforme aponta a decisão monocrática, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista trata de outras matérias, além da que foi devolvida à apreciação desta Corte, de modo que era imprescindível que a parte destacasse claramente os fundamentos objeto de impugnação, o que não ocorreu. 4 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO CLT, art. 253 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na Súmula 126/TST. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com base no conjunto fático probatório dos autos. A Turma julgadora transcreveu a conclusão do laudo pericial, que aponta que foi constatado no local de trabalho do reclamante que ele « labutou em condições caracterizáveis como insalubre em grau médio, devido ao agente frio, [...] pela natureza das atividades tais como: abastecer os balcões de atendimento com gelo e produtos, manter as câmaras frias limpas e organizadas e fazer o abastecimento de gelo nas câmaras onde estão armazenados os peixes, mantendo a temperatura necessária para estocagem «. Ainda registrou que o perito, em resposta aos quesitos sobre os EPI s fornecidos, afirmou « que não se pode afirmar que os mesmos neutralizem ou eliminem os efeitos nocivos do ambiente de trabalho «. Ao final, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional vindicado e ao intervalo previsto no CLT, art. 253, porque « comprovado que a autora trabalhava em ambiente com temperatura inferior a 12ºC «, sendo incontroverso que a empresa não concedia as pausas previstas em lei. 4 - No recurso de revista, a reclamada defende a reforma do acórdão do TRT, sob o argumento de que « se considerou insalubre o ambiente de trabalho sem que a prova fosse cabal, sem que fosse plena, sem que nem mesmo o perito tivesse demonstrado certeza no laudo pericial «. Alega ainda que a reclamante não comprovou ter direito ao intervalo do CLT, art. 253, uma vez que « não houve a caracterização do ambiente artificialmente frio «. 5 - Do cotejo entre o que foi exposto pelo TRT e argumentação trazida no recurso de revista, não restam dúvidas de que a solução da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido no âmbito desta Instância ordinária, nos termos da Súmula 126/TST, conforme apontado na decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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24 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA MT 3.215/78 DO MTE. ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT 1.359, DE 09.12.2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.359. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
No presente agravo, o reclamante sustenta ter direito ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica também no período posterior a vigência da Portaria 1.359, de 09.12.2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. 2. Conforme restou registrado, quanto à matéria provida na decisão monocrática, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão da pausa térmica, prevista no Anexo 3 da NR-15, enseja o pagamento de horas extraordinárias, correspondentes ao período não usufruído, sendo que a sua cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas distintas. 3. Registrou-se, contudo que, estando a pretensão do reclamante lastreada no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, o seu direito deverá ser limitado a data anterior ao início de vigência da Portaria 1.359, de 09.12.2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual excluiu a exigência de concessão de intervalos destinados à recuperação térmica em razão de níveis de calor. 4. Decisão agravada em sintonia com os precedentes desta Corte Superior, onde já se verifica a aplicação imediata da Portaria 1.359, de 09.12.2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho aos contratos de trabalho em curso, uma vez que as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas em decorrência da vigência da referida portaria. Precedentes . 5. Mantida a decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, limitando a condenação da reclamada ao período anterior a 09.12.2019 . Agravo a que se nega provimento.... ()
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25 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA, EM AÇÃO ANTERIOR, QUE NÃO REALIZOU AS MEDIÇÕES DA ALTERNÂNCIA DE TEMPERATURA. SÚMULA 126. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. 2. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR 15 da Portaria MT 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. 3. Ademais, consolidou-se entendimento de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o art. 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a perícia emprestada realizada em outro processo serviu tão somente para o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, não sendo apto para se acolher a pretensão do autor, considerando que o perito não realizou as medições de quanto tempo e por quais períodos o autor trabalhava sob a temperatura apontada no laudo, avaliada através do IBUTG, o que seria imprescindível para constatar que o reclamante fazia jus a pausa térmica do CLT, art. 253. 5. Dessa forma, entendeu que o conjunto fático probatório do presente feito não autoriza o reconhecimento do direito obreiro ao descanso para recuperação térmica, seja baseado no quadro 1 do Anexo III da NR-15, seja com fulcro nos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT. 6. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126. Precedente envolvendo a mesma reclamada. 7. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 7.347/85, art. 18, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DIREITO HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe a hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. O excelso Supremo Tribunal Federal, amparado no CF/88, art. 8º, III, no julgamento do Tema 823 da Tabela da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Nesse contexto, considerando a legitimidade ampla e irrestrita da entidade sindical, para defender os interesses da categoria, em substituição processual, torna-se irrelevante examinar a natureza do direito postulado. No que se refere à necessidade de apresentação de rol de substituídos, esta Corte Superior firmou entendimento de que a ausência de apresentação da relação de substituídos não obsta a atuação do sindicato. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade sindical, como substituto processual da categoria, para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade e de intervalo para recuperação térmica, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, restando, ilesos os dispositivos tidos por violados. Desse modo, em vista de decisão em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. A respeito do requisito constante do CLT, art. 896, § 1º-A, I, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto não houve transcrição do trecho do acórdão regional abrangendo todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. Ademais, não socorre a parte recorrente a transcrição constante do recurso de revista, porquanto feita no início do apelo, juntamente com outros temas recorridos e de forma dissociada das razões do apelo atinentes à matéria impugnada. Neste contexto, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, porém com fundamento no disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que, na hipótese em que é sucumbente o sindicato reclamante, que atua na condição de substituto processual em lides que derivam da relação de emprego, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a condenação do Sindicato reclamante ao pagamento de custas e despesas processuais. Consignou, para tanto, que, no caso em tela, seria inaplicável os arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/85, porquanto não se discutiria direitos difusos ou coletivos strictu sensu, mas apenas de uma ação coletiva em que se busca tão somente verbas de repercussão financeira a cada um dos substituídos. Como visto, o Tribunal Regional, para assim decidir, nada registrou acerca da ocorrência de litigância de má-fé, hipótese excepcional em que seria admitida a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PERÍODO INTERMITENTE. ALTERNÂNCIA DE TEMPERATURA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se os substituídos têm direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a ambiente artificialmente frio. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR 15 da Portaria MT 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o art. 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedente . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu as funções dos trabalhadores não são aptas a exigir a pausa para a recuperação térmica, porquanto não se verificou a intensa alternância de ambiente frio para quente e vice-versa por período suficiente para configurar a continuidade devida pela lei. Consignou, em reforço, que o caso dos autos não é de aplicação da Súmula 438, vez que, conforme registrado no laudo pericial, os empregados adentravam no compartimento de carga durante pequeno intervalo de tempo. Assim, concluiu que não havia trabalho de forma continua no interior dos compartimentos artificialmente frios do caminhão. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista a que não se conhece.... ()
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27 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, com base nas provas, manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, consignou que o laudo pericial «evidencia que o exercício, pela demandante, das atividades para as quais foi designada ao longo da vinculação empregatícia, a expôs à insalubridade, classificada em grau médio, nos termos da Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 9 e CLT, art. 253, face ao ingresso rotineiro em ambiente artificialmente frio". Acrescentou que a reclamada não comprovou, «documentalmente, a entrega dos EPIs necessários". Registrou trecho do laudo pericial nesse sentido: «Em análise à ficha de EPIs anexada aos autos, verificou-se o registro de uma japona térmica, uma balaclava e um calçado com tecido isolante térmico. Também há anotação de luvas para baixa temperatura na ficha de EPIs, no entanto o Certificado de Aprovação não corresponde às luvas e sim a óculos de proteção. Não há qualquer registro de calças térmicas no referido documento. Destaca-se que a Reclamante ao ser questionada sobre o recebimento dos referidos EPIs, respondeu a este Perito que nunca recebeu EPIs destinados à proteção térmica para uso individual, que a japona era de uso coletivo e que muitas vezes adentrava às câmaras frias sem a japona. Ressaltou que «o efetivo ingresso em câmara fria, cotidianamente, tornam inócuas as alegações relacionadas com o tempo de permanência no local, considerando que a legislação, aplicável ao caso, já mencionada, não prevê limitação temporal". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE NORMATIVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte recorrente defende, em síntese, que sempre observou o piso normativo da categoria e que realizou, inclusive, reajustes retroativos. O trecho transcrito nas razões recursais demonstra que a Corte Regional verificou que o empregador não procedeu à adequação salarial aludida no instrumento normativo atinente à data base da categoria profissional, pois o valor do salário base da reclamante no exercício 2019 era idêntico à contraprestação de janeiro/2020. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que não houve impugnação específica dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUITAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, com base na prova dos autos, afirmou ser insuficiente o valor adimplido pela reclamada a título de indenização prevista no item I, § 1º, III, Lei 14.020/2020, art. 10. Nesse sentido, consignou que «Dispensada, a autora, no curso da garantia provisória no emprego, tem direito à indenização correspondente, prevista no item I, do § 1º da alínea III, da Lei 14.020/20, art. 10, deduzindo-se o valor já pago pela acionada sob a mesma rubrica, no importe de R$ 1.551,53 - mil quinhentos, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos - v. Id 7ca5ab3) - insuficiente, de forma evidente, para indenizar todo o período correlato (três meses)". A parte agravante, por sua vez, defende que o valor referente à estabilidade foi devidamente apurado e quitado. O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Extrai-se do trecho transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT indeferiu a redução dos honorários periciais fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) porque afirmou se tratar de valor compatível com a qualidade, extensão e complexidade do trabalho técnico apresentado. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017 e o TRT manteve a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, devidos pelo reclamado. O percentual arbitrado é matéria fática, pois o TRT considerou os critérios legais para a fixação (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), conforme consta no trecho transcrito. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável ante o óbice da Súmula 126/TST, cuja aplicabilidade afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que o único aresto transcrito revela-se inespecífico, incidindo a Súmula 296/TST, a impedir o seguimento do recurso de revista, a agravante não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão, citando fundamento diverso, de que o aresto transcrito seria do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras referentes ao período utilizado em atividades preparatórias à efetiva prestação de serviço, deferido na sentença e mantido pelo Tribunal Regional. Busca a reclamada a incidência da redação do CLT, art. 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, pelo fato de o contrato de trabalho ter sido celebrado antes da vigência da referida lei. Decisão regional em consonância com as Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 253. Decisão regional em consonância com a Súmula 438/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO CONCEDIDO INTERVALO TÉRMICO DO CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao argumento de que o empregado utilizava equipamentos de proteção individual, defendendo ser suficiente para eliminar a insalubridade e afastar o direito à percepção do referido adicional. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253, ainda que haja a utilização de EPIs, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, em contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PARCELAS VINCENDAS. LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de excluir as parcelas vincendas deferidas a título de adicional de insalubridade, ao argumento de que não houve pedido na exordial neste sentido. A decisão regional encontra-se em consonância com a OJ 172 da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. BARREIRA SANITÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . No caso em tela, o debate acerca da configuração de dano moral em razão da obrigatoriedade de circulação em trajes íntimos devido à barreira sanitária detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, X, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. BARREIRA SANITÁRIA. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BRF S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO CLT, art. 253. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão denegatória. Enquanto o Regional naquela que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no §1º-A, I, do CLT, art. 896, pois não houve a indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia, a agravante indica fundamento diverso e não tece nenhum argumento acerca do fundamento da decisão. Limitou-se a adentrar nas questões meritórias, repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO CONCEDIDO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao argumento de que o empregado utilizava equipamentos de proteção individual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o entendimento do Tribunal Regional de que a ausência de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253, ainda que haja a utilização de EPI s, enseja o pagamento do adicional de insalubridade está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de 15 minutos diários a título de horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no CLT, art. 384, ao argumento de que o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela CF/88. O Regional registrou que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, que revogou o CLT, art. 384 e a condenação se restringiu ao período anterior à vigência da referida Lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão dos honorários periciais, ao argumento de que não há de se falar em adicional de insalubridade. O recurso está fundamentado em divergência jurisprudencial com transcrição de um aresto a confronto. A reclamada foi condenada a pagar adicional de insalubridade e os honorários periciais, tendo o Tribunal Regional reduzido o valor arbitrado de R$ 2.500,00 para R$ 2.000,00. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do CLT, art. 384, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo. Transcendência jurídica reconhecida. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do CLT, art. 384. O Tribunal Regional considerou devido o intervalo somente após contados trinta minutos de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela CF/88. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte : «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 2013 e a condenação foi limitada ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o CLT, art. 384 não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 30 minutos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 afrontou o dispositivo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO CLT, art. 253. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 422/TST.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que a parte não atendeu ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I, a agravante não teceu qualquer comentário acerca do fundamento da decisão, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. Conforme já registrado no despacho de admissibilidade, o apelo perdeu seu objeto no tema, diante do juízo de retratação exercido pelo Tribunal Regional, em que foi reconhecida a validade das normas coletivas em relação às horas in itinere, tendo sido excluída a condenação patronal no particular, com o provimento do recurso ordinário da empresa nesse aspecto. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO E DESLOCAMENTOS INTERNOS. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras referentes ao período utilizado em atividades preparatórias à efetiva prestação de serviço (38 minutos), deferido na sentença e mantido pelo Tribunal Regional. Decisão regional em consonância com as Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Controvérsia sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho iniciado e findado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017 . Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O único aresto transcrito é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, que não é capaz de impulsionar o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, a. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA. A parte recorrente não cuidou de transcrever trecho do acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia, conforme previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.... ()
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31 - TST A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Demonstrada a existência de contradição. II . A fim de sanar o vício apontado, torna-se sem efeito o acórdão constante do documento sequencial eletrônico 16 e passa-se ao exame do agravo interposto pela parte Reclamada . III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADO . PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão da ausência de situação configuradora do direito ao intervalo em questão. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pela parte Reclamante. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . I. Discute-se nos autos a configuração de situação laboral que exponha a parte Reclamante à exposição de calor acima dos limites previstos e o consequente direito ao intervalo para recuperação térmica. II. No caso, a Corte Regional concluiu que « Ao contrário do intervalo por labor em ambiente frio, cuja concessão obrigatória é explicitamente determinada pelo CLT, art. 253, inexiste no ordenamento jurídico previsão de concessão de qualquer pausa por exposição ao agente insalutífero calor". III. Acerca da efetiva situação apta a caracterizar o direito ao intervalo para recuperação térmica, verifica-se que, de acordo com o laudo pericial apresentado, não foi detectada exposição ao agente calor de forma a caracterizar o direito ao intervalo em questão. Consta do laudo: « Com base na perícia realizada (pela aferição de temperatura no local) conclui este Perito que o(a) Autor(a) NÃO estava exposto(a) a agentes físicos - temperatura (calor) de forma que caracterize o direito a percepção do adicional de insalubridade, durante o período em que o(a) Autor(a) laborou nas atividades no Abate, tanto ANTES quanto DEPOIS da entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 11/12/19, pelo fato de as avaliações realizadas apresentarem resultados ABAIXO dos Limites de Tolerância para este período « (fl. 1671 do sequencial eletrônico 03). IV. Diante do consignado, em que pese a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalo suprimidos, no caso dos autos, não há situação que caracterize o direito do Reclamante ao intervalo em questão. Dessa forma, tendo sido expressamente consignado que « o(a) Autor(a) NÃO estava exposto(a) a agentes físicos - temperatura (calor) «, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesse momento processual, de acordo com a Súmula 126/TST. V. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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32 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre intervalo do CLT, art. 253 para recuperação térmica, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice da Súmula 126/TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 180.891,40 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa .... ()
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33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM AMBIENTE RESFRIADO POR TEMPO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. CONTRARIEDADE À SÚMULA 438/TST NÃO VERIFICADA.
1. O autor sustenta contrariedade à Súmula 438/TST, mas o entendimento sumulado prevê o intervalo para recuperação térmica quando há trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio. 2. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior, em algumas hipóteses, flexibiliza o conceito de trabalho contínuo, admitindo o direito ao intervalo mesmo quando o ingresso no ambiente frio se dá de forma frequente e intermitente. 3. No caso presente, no entanto, o acórdão regional registra que o autor « todo dia entrava na câmara dos congelados para pegar produtos, em média, 2 a 3 vezes por dia, permanecendo de 0h10 a 0h30 na câmara «. Assim, mesmo que considerado o somatório dos tempos de sujeição ao ambiente artificialmente frio, não ocorreria exposição por uma hora e quarenta minutos. 4. Dessa forma, o quadro fático consignado pelo Tribunal Regional não autoriza reconhecer contrariedade à Súmula 438/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (PROTETORES AURICULARES) COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em relação ao agente ruído ao registro de que o perito « concluiu que o autor também laborou exposto ao agente físico insalubre ruído, no período de12/02/2020 a 09/12/2020, em razão da ausência de substituição do protetor auricular após seu prazo de eficácia. (...) no caso específico destes autos, não há nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões da expert, de modo que merecem prevalecer . 2. Em tal contexto, a análise da insurgência demandaria o reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. CONCESSÃO IRREGULAR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que « o laudo técnico constatou que o reclamante, no exercício da função de auxiliar de produção no setor de desossa, estava exposto a temperatura abaixo de 12ºC, não havendo prova capaz de infirmar o trabalho técnico , bem como que « houve irregularidade na concessão do intervalo térmico, razão pela qual o reclamante tem direito ao pagamento de 5 minutos não concedidos de cada pausa, uma vez que eram concedidas 3 pausas de 15 minutos . 2. Diante do quadro fático assentado pela Corte de origem, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior, cristalizada na Súmula 438/TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 5º, II e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊCNIA DE OFENSA DIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1. No caso, trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, o que limita o cabimento da pretensão recursal às hipóteses previstas no CLT, art. 896, § 9º e na Súmula 442/TST. 2. Em tal contexto, verifica-se que o exame da matéria pertinente à rescisão indireta do contrato de trabalho demanda a análise e interpretação da legislação infraconstitucional, mais precisamente das hipóteses referidas no CLT, art. 483, pelo que não é possível divisar ofensa direta aos, II e LIV da CF/88, art. 5º. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA). RESPONSABILIDADE DA RÉ (CLT, art. 790-B. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA Mantida a decisão que deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, objeto da perícia realizada nos autos, é devido o pagamento pela ré dos honorários periciais respectivos, nos termos do CLT, art. 790-B Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS DEFERIDOS NA PRESENTE AÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. No caso, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para « para condenar o reclamante ao pagamento da verba honorária aos procuradores da ré sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes . Determinou que « a verba honorária devida pelo autor deverá ficar sob imediata condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser compensada com qualquer crédito, e somente será executada caso implementadas as condições estabelecidas no §4º do CLT, art. 791-A. 2. Em razão de se tratar o autor de beneficiário da justiça gratuita e ante a necessidade de se observar o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, a decisão proferida pelo TRT no sentido de que fica suspensa a exigibilidade imediata dos honorários, afastando-se a possibilidade de sua compensação com os créditos deferidos ao autor, amolda-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento, no particular.... ()
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão denegatória. Na decisão denegatória ressaltou-se que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no, I do §1º-A do CLT, art. 896, pois o trecho da decisão recorrida transcrito nas razões do recurso de revista não abordou de forma completa as razões de decidir . A agravante não teceu nenhum comentário acerca do referido fundamento, indicando fundamento diverso e adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado, como visto acima, que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos da decisão denegatória. Enquanto o fundamento da decisão denegatória foi o óbice da Súmula 296/TST, a agravante ataca fundamento diverso (aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional), sem abordar o real fundamento, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 253. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se sob a ótica do critério político para exame da transcendência que a decisão regional em consonância com a Súmula 438/TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO CONCEDIDO INTERVALO TÉRMICO DO CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao argumento de que o empregado utilizava equipamentos de proteção individual. O acórdão regional, assentou que a ausência de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253, ainda que haja a utilização de EPI s, enseja o pagamento do adicional de insalubridade . Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIO ASSIDUIDADE E ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional determinou a integração do prêmio assiduidade e do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que o prêmio em questão foi considerado no cálculo da contribuição previdenciária nos meses em que foi pago, evidenciando o caráter salarial, e de que o reclamante demonstrou por amostragem que o adicional noturno não integrou a base de cálculo das horas extras. Neste contexto, quanto à integração do adicional noturno, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. No tocante à alegação de que o ACT da categoria estabelecia a natureza jurídica do prêmio assiduidade, não há discussão a respeito no trecho do acórdão que a reclamada transcreveu (art. 896, §1º-A, I, da CLT e Súmula 297/TST) . Por outro lado, o fundamento do acórdão regional foi a constatação de que o prêmio assiduidade foi considerado no cálculo da contribuição previdenciária nos meses em que foi paga, evidenciando o caráter salarial, e este fundamento não foi confrontado nas razões recursais, conforme requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Por outro fim, aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida não é apto ao confronto de teses, nos termos do CLT, art. 896, a. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()
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36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. HORAS IN ITINERE. DIFERENÇAS DO FGTS. INTERVALO DO CLT, art. 253. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, quais sejam: Súmulas nos 126 e 333 do TST, em relação aos temas «diferenças do FGTS e «intervalo do CLT, art. 253 e «honorários sucumbenciais, conforme destacado na decisão agravada; quanto aos temas «acidente de trabalho, «nulidade do laudo pericial, «indenização por dano material e moral, «cartão alimentação, «horas in itinere « e «honorários periciais entendeu estar desfundamentado, nos termos da Súmula 221/TST e ausentes os requisitos do art. 896, §1º-A, II e III, e §8º, da CLT. A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a alegar violação aos direitos e garantias fundamentais dos litigantes e reiterar argumentos genéricos que sequer permitem identificar os temas objeto da insurgência da parte, o que torna vazio este agravo interno, tendo incidência a Súmula 422/TST, I. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.... ()
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a se há nos autos outros elementos de prova que atestam a exposição do trabalhador a agentes insalubres, é dispensável a realização da prova pericial referida no CLT, art. 195. 2. No caso, o TRT registrou não apenas que a ré já havia sido condenada ao pagamento dos intervalos térmicos previstos no CLT, art. 253, pelo que não havia dúvidas quanto à demonstração do ambiente artificialmente frio, como também apontou que « na contestação a ré reconheceu o labor em local insalubre ao defender a tese de neutralização do agente insalubre por meio dos EPIs (...) . 3. Em tal contexto, corroborada a existência de outros elementos de convicção sobre os quais se apoiou o Tribunal Regional para confirmar a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, o óbice da Súmula 126/TST incide em ordem a afastar as alegações contrárias, em especial no sentido de que a perícia seria imprescindível no caso concreto. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento.... ()
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38 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM AMBIENTE RESFRIADO POR TEMPO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 253. CONTRARIEDADE À SÚMULA 438/TST NÃO VERIFICADA.
1. O autor sustenta contrariedade à Súmula 438/TST, mas o entendimento sumulado prevê o intervalo para recuperação térmica quando há trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio. 2. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior, em algumas hipóteses, flexibiliza o conceito de trabalho contínuo, admitindo o direito ao intervalo mesmo quando o ingresso no ambiente frio se dá de forma frequente e intermitente. 3. No caso presente, no entanto, o acórdão regional registra que o autor « realizava o descarregamento de produtos, levando, em média, 22 segundos e 6 centésimos de segundo para retirar o item e descer do baú do caminhão e que « eram efetuadas de 20 a 25 entregas por dia . Assim, mesmo que considerado o somatório dos tempos de sujeição ao ambiente artificialmente frio, não ocorreria exposição por uma hora e quarenta minutos. 4. Dessa forma, o quadro fático consignado pelo Tribunal Regional não autoriza reconhecer contrariedade à Súmula 438/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO art. 60, « CAPUT, DA CLT.
Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O STF, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: «São constitucionais os acordos e as convençõescoletivasque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas pornormacoletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre anormacoletivaque trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e anormacoletivaque trata da redução do pagamento das horasin itinerea tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, Em regra, as cláusulas de convenção ou acordocoletivonão podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelasnormasconstitucionais, (ii) pelasnormasde tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelasnormasque, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Comentando sobre asnormasconstitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociaçãocoletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordocoletivo «. O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convençãocoletivade trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociaçãocoletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. Admitindo que nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidadecoletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio denormacoletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que"na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não danormacoletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese danormacoletiva, estando autorizada a afastar a aplicação danormacoletivaquando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajustecoletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, «caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, «caput, da CF/88, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. O art. 60, «caput, da CLT tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, «caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do art. 60, «caput, da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, «caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Registre-se que, a Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, «caput, da CLT pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST: «Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). (...) A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. (RRAg-20715-20.2016.5.04.0405, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). Há julgados de outras Turmas no mesmo sentido. No caso dos autos, foi registrado pelo TRT que o reclamante trabalhou em ambiente insalubre durante todo o período imprescrito em ambiente artificialmente frio com temperaturas inferiores a 15ºC e que a sua jornada era extrapolada, seja em razão do acordo de compensação, seja pela ausência das pausas térmicas previstas no CLT, art. 253. São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Assim, à luz do exposto, observa-se que a decisão regional, que julgou caso de contrato de trabalho que vigeu antes do advento da Lei 13.467/17, e entendeu necessária a licença prévia do MTE para a prorrogação de jornada em atividade insalubre e perigosa, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou que o recurso de revista não prospera por óbice da Súmula 296/TST, a agravante indica fundamento diverso (que o aresto transcrito seria do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida), sem atacar o real fundamento e adentrando nas questões meritórias, além de repetir as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422/TST, I, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 253. Decisão regional em consonância com a Súmula 438/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. NÃO CONCEDIDO INTERVALO TÉRMICO DO CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de insalubridade, ao argumento de que o empregado utilizava equipamentos de proteção individual. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de concessão do intervalo previsto no CLT, art. 253, ainda que haja a utilização de EPI s, enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 . Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85/TST, VI. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de 15 minutos diários a título de horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no CLT, art. 384. O Regional registrou que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, que revogou o CLT, art. 384 e a condenação se restringiu ao período anterior à vigência da referida Lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido .... ()
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41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - VERBAS RESCISÓRIAS E DEPÓSITOS DE FGTS. INADIMPLEMENTO - INTERVALO DO CLT, art. 253. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a parte recorrente não atendeu às normas dos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, eis que transcreveu, no início das razões recursais, a íntegra do acórdão recorrido, que contempla trechos relativos a ambos os temas, não reproduzindo, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformidade, os excertos correspondentes a cada qual, pelo que não há como considerar efetuado o imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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42 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST - INTERVALO DO CLT, art. 253. SÚMULA 333/TST - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ALÍNEA «C DO CLT, art. 896 - DANO MORAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE ERGONOMIA E ACESSIBILIDADE PREVISTAS NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NR 17 DO MTE E NBR 9050/2020 DA ABNT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .... ()
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43 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A concessão do intervalo para recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR-15 consiste em medida que tem o escopo de assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. Nesse sentido, a supressão do intervalo acarreta o pagamento como hora extra. 2. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que nem mesmo a exposição intermitente a agente insalubre não é suficiente para elidir o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no CLT, art. 253. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO CLT, art. 253. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO MAL APARELHADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . À
luz do CLT, art. 896, § 9º, «nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88 . Nesse passo, a indicação de ofensa a preceitos de ordem infraconstitucional não viabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Por outro lado, a indicação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II não afasta o mal-aparelhamento do recurso porquanto, se ofensa a tal dispositivo houvesse, seria meramente reflexa, o que não impulsiona o apelo de origem extraordinária, à luz da Súmula 636/STF. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendência .... ()
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45 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Caso em que se discute se o empregado faz jus ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância. O TRT consignou que «o perito considerou a atividade exercida pelo reclamante como insalubre quanto ao agente físico calor. No entanto, concluiu não ser cabível a aplicação analógica do CLT, art. 253 e da Súmula 438/TST, uma vez que o intervalo térmico para recuperação física refere-se exclusivamente, ao agente frio. O CF/88, art. 7º, XXII assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança. A CLT, em seu art. 200, V, remete ao MTE a competência para o estabelecimento de disposições complementares atinentes à segurança e à medicina do trabalho. Desta forma, o Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor, estipulando o intervalo para recuperação térmica de acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador. Preceitua, ainda, expressamente que «os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais". A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos previstos nos art. 71, § 4º, e CLT, art. 253. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXII e parcialmente provido.... ()
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46 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 253. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois está em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do CLT, art. 253, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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47 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO - MATÉRIA FÁTICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I -
Depreende-se do acórdão regional que o laudo pericial produzido em processo anteriormente ajuizado pelo Reclamante comprova, apenas, o direito ao adicional de insalubridade, mas, não, ao intervalo de recuperação térmica. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126/TST. II - Desse modo, em razão da ausência de prova no sentido de que o Reclamante estava submetido à atividade contínua com exposição a calor excessivo, não se justifica a concessão do intervalo para recuperação térmica, com aplicação analógica do CLT, art. 253. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA 47/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o caráter intermitente da exposição ao frio, para aqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, como no caso dos autos, não afasta, por si só, o direito ao intervalo do CLT, art. 253, porque a continuidade a que se refere esse dispositivo diz respeito ao tempo total em que o empregado trabalha em condição insalubre. Precedentes. 2. Ademais, «o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula 47/STJ). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()