1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RUMO MALHA SUL S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SÚMULA 330/TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
A decisão regional está em sintonia com a Súmula 330/STJ e com a nova interpretação conforme a CF/88 do parágrafo único do CLT, art. 625-E dado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF (decisão do Plenário do STF publicada em 20.02.2019), no sentido de que «a ‘eficácia liberatória geral’, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verba trabalhistas". Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. BANCO DE HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Há entendimento nesta Corte no sentido de se admitir a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. Todavia, no caso concreto, o Regional verificou que o reclamante era submetido a sobrelabor habitual, com jornadas extenuantes, superiores a dez horas por dia. Essa ilação é insuscetível de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor do preconizado na Súmula 126/TST. Nesse diapasão, correta a decisão regional ao reconhecer a nulidade do regime de compensação praticado pela reclamada. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Corte Regional concluiu que, «invalidados os cartões-ponto, ficou constatada a supressão do intervalo mínimo intrajornada (fl. 550) e que «a supressão mesmo parcial do intervalo intrajornada acarreta a obrigação de pagar todo o seu tempo mínimo (uma hora), acrescido do adicional. Trata-se de contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017, de modo que a decisão regional está em perfeita sintonia com a Súmula 437/TST, I, circunstância que atrai o teor da Súmula 333/STJ e do art. 896, §7º, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em face da supressão do intervalo interjornadas. A decisão regional, no tocante ao tema «intervalo interjornadas, encontra-se em harmonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Para se concluir em sentido diverso aos parâmetros e limites das horas de sobreaviso deferidas na sentença, e mantidas pelo acórdão recorrido, seria necessário nítido reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HORA NOTURNA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Regional concluiu que a empresa não efetuou o pagamento do adicional noturno quando houve a prorrogação da jornada noturna, tendo reformado a sentença somente para declarar devido o adicional de 30% previsto em ACT. O recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugnado o fundamento regional de que não houve veda-ção convencional para o não pagamento do adicional noturno em relação à prorroga-ção do trabalho noturno (Súmula 60/TST, II). De toda sorte, a pretensão recursal de excluir a condenação ao pagamento de horas extras esbarra no entendimento da Súmula 60, II, desta Corte. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS PARA REFEIÇÃO ADEQUADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que o quantum designado foi irrisório. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo O Tribunal Regional, levando em consideração a extensão do dano e o sofrimento da vítima, bem como a capacidade econômica do agente causador do dano, deferiu danos morais em razão de não haver banheiro nem local para a refeição no local da prestação de serviços. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamante, quanto ao tema «Promoção por merecimento". Em sua minuta de agravo, a parte não impugna os fundamentos da decisão agravada, quanto ao tema em questão, qual seja, o óbice do art. 896, «a, da CLT, sob o fundamento de que o aresto colacionado não se presta ao confronto de teses, uma vez que oriundo do Tribunal prolator do acórdão recorrido. Contudo, a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e divergência jurisprudencial, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado, no particular (CPC, art. 1.021, § 1º). Agravo não conhecido. 2. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO AOS VALORES CONCILIADOS. ADIs 2139/DF, 2160/DF E 2237/DF. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do Banco Reclamado para reconhecer a eficácia liberatória geral do acordo homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia, extinguindo-se o processo em relação ao pedido de condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, tendo em vista que o Tribunal Regional entendeu que o termo conciliatório da CCP não assegura quitação total das verbas consignadas no respectivo documento, mas apenas das expressamente mencionadas e nos limites dos valores consignados. Ressaltou, mais, a possibilidade de o trabalhador, independentemente de haver ou não expressa ressalva, postular em juízo eventuais diferenças, inclusive de parcelas parcialmente adimplidas. Em que pese o entendimento anteriormente consolidado na SbDI-1 do TST, no sentido de reconhecer que o termo de conciliação homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem expressão de ressalvas, detém eficácia liberatória geral quanto aos títulos reclamados em juízo, o STF, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, entendeu que a eficácia liberatória geral está relacionado apenas às verbas trabalhistas conciliadas. Efetivamente, destacou a Ministra Carmem Lúcia, no julgamento da ADI Acórdão/STF, que « A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas «. Nesse cenário, a decisão agravada, em que reconhecida a eficácia liberatória geral do acordo homologado perante a CCP, extinguindo o processo em relação ao pedido de condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, verbas trabalhistas conciliadas, constantes do referido termo, encontra-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Julgados da SbDI-1. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CLT, art. 625-E DIVISOR DE HORAS. BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DO DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS SOBRE OUTRAS VERBAS. PLANO DE SAÚDE.
Com relação ao tema « termo de transação extrajudicial - comissão de conciliação prévia - CLT, art. 625-E- pagamento das 7ª e 8ª horas «, o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2139, 2160 e 2237, em decisão majoritária, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido de que «a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Logo, correta a decisão regional que manteve a sentença, para considerar válida a quitação das sétima e oitava horas, conforme expressamente previsto no termo extrajudicial firmado perante a comissão de conciliação prévia. No que diz respeito ao tema « divisor de horas - bancário «, a decisão regional, que manteve o divisor de horas 180 para o bancário sujeito à jornada de seis horas, está em sintonia com a atual redação da Súmula 124, I, «a, do TST. No que tange ao « intervalo para descanso e refeição «, extrai-se do Regional que houve condenação do reclamado, no período não prescrito até dezembro de 2009, ao pagamento de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas; e a partir de janeiro de 2010 ficou demonstrada a concessão de uma hora de intervalo nos dias em que ultrapassado o labor de seis horas. Incidência da Súmula 126/TST. Acerca dos « reflexos do DSR majorados pelas horas extras sobre outras verbas «, o recurso de revista está amparado apenas em arestos apresentados para o cotejo. Todavia, os arestos colacionados aos autos não impulsionam o processamento do apelo por divergência jurisprudencial, porquanto o recorrente não cuidou de demonstrar o necessário conflito de teses, circunstância que atrai a incidência da Súmula 337/TST. Com relação ao tema « plano de saúde - manutenção após rescisão contratual «, o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que não ficou comprovado que o reclamado tivesse obstaculizado a permanência do reclamante no plano de saúde, nos termos da Lei 9.656/98, art. 30, após a rescisão contratual (Súmula 126/TST). Por fim, frise-se que a matéria referente à « atualização - correção monetária e juros de mora «, à fl. 890, este relator homologou a desistência do agravo de instrumento do reclamante no particular. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com relação à arguição de « nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional «, constata-se, no caso concreto, que a questão de fundo, divisor de horas, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, na decisão do recurso ordinário, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no, IX da CF/88, art. 93. Nos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. No tocante ao tema « divisor de horas - bancário «, a decisão regional, que manteve o divisor de horas 180 para o bancário sujeito a jornada de seis horas, está em sintonia com a atual redação da Súmula 124, I, «a, do TST, a qual preconiza que «I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224". Agravo de instrumento não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. 2. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA ÀS PARCELAS E VALORES OBJETO DO ACORDO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA ÀS PARCELAS E VALORES OBJETO DO ACORDO. O Tribunal Regional concluiu que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP possui eficácia liberatória geral, exceto quanto à parcela nele ressalvada, e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Diante do apontamento de divergência jurisprudencial, nos moldes do CLT, art. 896, merece provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003, de modo a autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA ÀS PARCELAS E VALORES OBJETO DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser válido o termo de conciliação firmado perante a CCP e concluiu pela sua eficácia liberatória geral, exceto quanto à parcela nele ressalvada, a teor do parágrafo único do CLT, art. 625-E Registrando que as verbas postuladas nesta ação não haviam sido ressalvadas no documento, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 2.139/DF, 2.160/DF e 2.237/DF, examinou a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, e perfilhou a compreensão de que « a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas «. 3. Em consonância com a interpretação constitucional conferida ao mencionado dispositivo celetista, este Tribunal Superior passou a adotar o entendimento de que a eficácia liberatória do termo firmado perante a CCP está limitada às parcelas e valores objeto do acordo, expressamente consignados no termo firmado pelas partes. 4. Assim, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte de origem dissente da tese fixada pelo STF e da jurisprudência dominante do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CLT, art. 625-E.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CLT, art. 625-E. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CLT, art. 625-E. O Regional manteve a sentença que declarou a nulidade do acordo firmado pelo reclamante perante a Comissão de Conciliação Prévia, registrando o histórico desabonador da lisura do procedimento adotado pelas empresas demandadas, bem como que, no caso, « não há assinatura do advogado que supostamente acompanhava a parte demandante; há brutal discrepância entre o valor do acordo e o valor discriminado no termo de reivindicação das verbas, tendo o acordo sido firmado para o pagamento de apenas R$ 3.118,00, enquanto as reivindicações alcançam R$ 8.918,00 (na maioria, verbas rescisórias incontroversas); houve renúncia expressa pelo reclamante acerca da multa de 40% do FGTS; declarou-se todas as verbas de natureza indenizatória, incluindo horas extras, suas integrações, 13º salário proporcional, além do próprio saldo salarial etc". Consignou, ainda, que « nos termos da própria ressalva deixada pelo sindicato no verso do TRCT (ID 5180bf4 p.3), que a empresa realizou a suposta resilição do contrato com base no CLT, art. 502, ou seja, alegando força maior, com pagamento apenas parcial das verbas rescisórias, o que encontrou barreira do próprio ente homologador do TRCT «. A SBDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do TST-E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 17/5/2013, fixou jurisprudência no sentido de que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Com efeito, não tendo o e. TRT registrado existir qualquer ressalva quanto à quitação das parcelas, tampouco vício de consentimento, deve ser conferida eficácia liberatória geral ao termo de conciliação lavrado no âmbito da CCP. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TST AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). EFICÁCIA LIBERATÓRIA. EFEITOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296/TST, I. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A 5ª
Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista da 1ª reclamada, por violação ao parágrafo único do CLT, art. 625-E e, no mérito, deu-lhe provimento, para reconhecer a eficácia liberatória geral do acordo homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia em face da 1ª ré, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Consignou que o Termo de Conciliação Prévia homologado perante Comissão regularmente constituída, sem aposição de ressalvas, reveste-se de eficácia liberatória geral, conforme disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Concluiu, assim, que eventuais verbas remanescentes do pacto laboral não poderão ser pleiteadas em juízo, salvo se expressa e analiticamente ressalvadas no termo de conciliação, o que não ocorreu no caso concreto. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que não há contrariedade à Súmula 126/TST, pois a Turma não alterou qualquer premissa constante do acórdão regional, tampouco trouxe qualquer afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Ainda, entendeu que os arestos apresentados se ressentem de identidade fática, encontrando obstáculo na Súmula 296/TST, I, em razão da ausência de tese contrária acerca de fatos idênticos. II . No presente agravo, a parte autora ratifica as razões dos embargos, insistindo que a decisão embargada teria violado a Súmula 126/TST, além de dissentir das decisões proferidas E-ED-RR-10877-43.2011.5.04.0271 e E-E-ED-ARR-557-80.2012.5.04.0405. III. Todavia, o recurso de embargos não alcança conhecimento. Isso porque a Turma, ao reconhecer a eficácia liberatória geral do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, embora o tenha feito por aplicação de entendimento já superado no âmbito desta c. Corte, julgou com fundamento nas premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, não tendo incorrido em reexame dos fatos e da prova dos autos. É de se pontuar que nem mesmo consta da decisão regional a existência de qualquer ressalva no termo de acordo firmado perante a CCP. Observe-se que o conhecimento do recurso de embargos com fundamento em contrariedade à Súmula 126/TST, verbete de natureza processual, somente se viabiliza em hipóteses excepcionais nas quais a decisão embargada traga afirmação contrária ao teor do verbete processual tido por contrariado, ou seja, se, a decisão do acórdão embargado fundar-se em premissa fática diversa daquelas constantes do quadro fático descrito no acórdão regional. Não é esse, contudo, o caso destes autos. Ademais, no que tange à divergência jurisprudencial colacionada, os arestos transcritos para confronto são todos inespecíficos, em desconformidade com o item I da Súmula 296/TST. Isso porque os dois arestos indicados pelo embargante, ambos originários da SBDI-1/TST, não caracterizam dissídio jurisprudencial, uma vez que trazem aspecto fático inexistente no caso concreto, qual seja, o da existência de ressalva expressa, no termo de conciliação, passível de limitar a eficácia liberatória do termo firmado perante a CCP. Com base em tais premissas (ressalva explícita), os mencionados julgados afastaram a eficácia liberatória geral do termo de acordo realizado perante a CCP. E como já visto, no presente caso, não consta da delimitação fática a existência de qualquer ressalva ou mesmo a existência de ajuste expresso e textual, no acordo, no sentido de limitar a amplitude da sua eficácia. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS.
Conforme consignado no despacho agravado, o reclamante não transcreveu nas razões recursais as razões dos embargos declaratórios. Assim, não está atendido o requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Ademais, o recurso está desfundamentado, à luz da Súmula 459/STJ, pois o recorrente não indicou violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A abrangência da eficácia liberatória do termo lavrado, sem ressalvas, perante a comissão de conciliação prévia, prevista no parágrafo único do CLT, art. 625-E foi objeto de julgamento pelo STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2139, 2160 e 2237, estando configurada a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se a abrangência da eficácia liberatória do termo lavrado, sem ressalvas, perante a comissão de conciliação prévia, prevista no parágrafo único do CLT, art. 625-E O STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2139, 2160 e 2237, em decisão majoritária, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido de que «a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Desse modo, vê-se que o acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INSTITUÍDA NO ÂMBITO DA EMPRESA. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. NULIDADE DO ACORDO. TENTATIVA PATRONAL DE INDUZIR O EMPREGADO A ERRO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. DESRESPEITO ÀS REGRAS DOS arts. 625-B, S I E II, E 625-E DA CLT.
A controvérsia cinge-se em saber acerca da validade do acordo celebrado pelas partes perante comissão de conciliação prévia instituída no âmbito da empresa reclamada. Nos termos do acórdão regional, o acordo firmado pelas partes é inválido, diante de irregularidade na constituição da CCP empresarial, ante a ausência de participação da entidade sindical representativa da categoria profissional, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST . Ressalta-se que o, I do CLT, art. 625-Bexpressamente dispõe no sentido de que a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa deve obrigatoriamente observar a composição paritária, eleita em escrutínio secreto, mediante fiscalização da entidade sindical, o que não foi observado no caso dos autos, conforme asseverou o Regional. Desse modo, verificado o desrespeito ao referido dispositivo legal, deve ser considerado nulo o acordo firmado pelas partes perante CCP constituída irregularmente, o que também afasta a alegação de ofensa ao CF/88, art. 8º, VI. Além disso, no caso, também se reconhece a invalidade do acordo em análise diante do registro expresso no acórdão regional, quanto ao intuito fraudulento da empresa reclamada em burlar o pagamento de direitos trabalhistas e induzir a parte a erro quanto à quitação geral do contrato de trabalho, consoante o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o pacto celebrado nestas condições configura desvirtuamento do instituto, em desacordo com o CLT, art. 625-E Agravo de instrumento desprovido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO PATRONAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO PACTUADO ENTRE O EMPREGADOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA REGULARIZAÇÃO DO FGTS. FALTA GRAVE COMPROVADA NA FORMA DO art. 483, ALÍNEA «D, DA CLT. A controvérsia cinge-se em saber se o recolhimento de FGTS pelo empregador durante o período de 06/2015 e 08/2018 consiste em falta grave suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista a existência de posterior acordo de parcelamento do débito firmado com a Caixa Econômica Federal . Prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que o descumprimento patronal quanto à obrigatoriedade de recolher o FGTS consiste em falta grave suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do art. 483, «d, da CLT, sendo irrelevante a existência de acordo firmado perante a Caixa Econômica Federal para pagamento parcelado do débito. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO. ATO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO EM DESALINHO COM O TERMO DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. EXAURIMENTO DO PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO APONTADA COMO ATO COATOR. SÚMULA 33/TST. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
I. Mandado de segurança impetrado em face de sentença que homologa acordo em desalinho com o teor do termo de conciliação. II . O ponto nodal da controvérsia consiste em apreciar alegação de violação de direito líquido e certo perpetrado em sentença proferida na fase de conhecimento em reclamação trabalhista que, ao homologar termo de conciliação apresentado pelas partes - no qual pactuado que a consequência de eventual inadimplemento seria o retorno dos autos à fase de instrução -, alterou suas disposições para fixar que o não pagamento do valor avençado importaria em execução imediata do título com a aplicação de multa no importe de 50%. III. O TRT da 16ª Região concedeu a segurança, determinando o retorno dos autos da reclamação trabalhista à fase de conhecimento, para instrução e julgamento, nos termos do acordo formulado pelas partes, tornando sem efeito a execução. IV. O litisconsorte passivo apresentou recurso ordinário no qual sustenta o não cabimento do mandamus . V. De início, cumpre distinguir termo de conciliação do ato de sua homologação por meio de sentença. Termo de conciliação consiste no instrumento que materializa a transação, que, a princípio, reverbera efeitos apenas entre as partes pactuantes, a teor do CCB, art. 844, segundo o qual «a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível «. O ato de homologação consiste na chancela judicial capaz de conferir o atributo da coisa julgada e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, III, b. VI. Robustece tal convicção a dicção do parágrafo único do CLT, art. 625-E que, ao disciplinar as comissões de conciliação prévia, estabelece que o termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial, o que demonstra a clara distinção entre o termo de conciliação e a sentença que contém o ato de homologação judicial, que enseja título executivo judicial . VII. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, « no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível « (grifei), sendo certo que a Súmula 259/TST estabelece que « só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do CLT, art. 831 « (grifei), não sendo relevante, nestes autos, a circunstância do CPC/2015, art. 966, § 4º . VIII. Nesse cenário, a contrario sensu da Súmula 259/TST, tem-se que, embora não se admita a interposição de recurso com o fim de impugnar o termo de conciliação, ou seja, o instrumento que consubstancia a manifestação de vontade das partes, cabe recurso destinado a impugnar o ato judicial de homologação para invocar eventuais nulidades. IX. No caso dos autos, a alegação dos impetrantes segue no sentido da nulidade do ato judicial de homologação que, ao pôr fim ao processo com supedâneo no CPC/2015, art. 487, III, b, alterou o quanto pactuado no termo de conciliação, ou seja, decidiu fora dos limites da manifestação de vontade das partes. X. Dessarte, para invocar a nulidade do ato judicial de homologação no quanto extrapolou o termo de conciliação, os impetrantes dispunham de recurso ordinário no processo matriz, pois, repita-se, não se trata de impugnação ao termo de conciliação, vedado pelo art. 831, parágrafo único, da CLT, mas sim ao ato judicial de homologação. XI. A teor do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e III, não se concederá mandado de segurança quando se trata de decisão judicial da qual caiba recurso ou transitada em julgado. XII. Por seu turno, consoante OJ 92 da SBDI-2 do TST, « não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido «. XIII. Portanto, no caso em exame, como o ato apontado como coator era passível de impugnação por meio de recurso ordinário no processo matriz, o mandado de segurança ora em exame revela-se incabível. XIV. De outro lado, sendo cabível o recurso ordinário para impugnar a sentença homologatória de acordo apontada como ato coator, a constatação de que a parte não interpôs o apelo, operando-se o trânsito em julgado, conduz à conclusão de não cabimento do mandado de segurança, a teor da Súmula 33/TST, segundo a qual « não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado «. XV. Ressalte-se que não elide essa conclusão a alegação dos impetrantes de que não foram intimados acerca da sentença homologatória de acordo, pois, na inicial deste writ, os ora recorridos sustentam que a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança deve observar a data de 5/7/2019, momento em que, segundo sua alegação, tomaram ciência da sentença homologatória de acordo. XVI. Por conseguinte, a partir de 5/7/2019, iniciou o octídio legal para os impetrantes apresentarem recurso ordinário no processo matriz, de modo que, ao tempo da impetração do mandado de segurança, ou seja, 25/7/2019, já havia operado o trânsito em julgado do ato coator, o que rechaça o cabimento da ação mandamental, a teor da citada Súmula 33/TST. XVII. Nesse cenário, o mandado de segurança revela-se incabível como medida processual apta a impugnar sentença homologatória de acordo no quanto se invoca nulidade do ato de homologação que extrapolou os limites da manifestação de vontade, quer seja porque o ato coator era passível de impugnação no processo matriz por meio de recurso próprio, qual seja, o recurso ordinário, quer seja porque já operado o seu transito em julgado, impondo-se o óbice da OJ 92 da SBDI-2 e da Súmula 33/TST, conforme Lei 12.016/2009, art. 5º, II e III. XVIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para denegar a segurança.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO AOS VALORES CONCILIADOS.
ADIs 2139/DF, 2160/DF E 2237/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a validade do termo de conciliação firmado junto à CCP, concluiu que a quitação plena e geral restringe-se aos títulos que foram objeto de acordo. 3. Em que pese o entendimento anteriormente consolidado na SbDI-1 do TST, no sentido de reconhecer que o termo de conciliação homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem expressão de ressalvas, detém eficácia liberatória geral quanto aos títulos reclamados em juízo, o STF, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, entendeu que a eficácia liberatória geral está relacionado apenas às verbas trabalhistas conciliadas. 4. Efetivamente, destacou a Ministra Carmem Lúcia, no julgamento da ADI Acórdão/STF, que « A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. « 5. Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer que a eficácia liberatória geral relaciona-se apenas às parcelas e valores objeto da conciliação, encontra-se em conformidade com o entendimento do STF. Agravo de instrumento não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFICÁCIA LIBERATÓRIA - QUITAÇÃO TOTAL CONSTANTE DO TERMO - AUSÊNCIA DE RESSALVAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no âmbito da e. SBDI-1 do TST, consolidou-se no sentido de que o Termo de Conciliação Prévia homologado perante Comissão regularmente constituída somente não possui eficácia liberatória geral, conforme preconiza o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, caso haja expressa previsão de limitação da eficácia liberatória às parcelas consignadas no termo. Precedentes. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADI s 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, firmou entendimento, constante do teor do acórdão, no sentido de que « A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas . (ADI 2139, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019). Por outro lado, no julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF especificou a tese de que o Termo de Conciliação firmado perante à CCP ocasiona eficácia liberatória em relação às parcelas consignadas. Em outras palavras, a Suprema Corte decidiu que a eficácia liberatória geral diz respeito apenas às parcelas e aos valores discutidos no procedimento conciliatório, pelo que cabe a esta Corte curvar-se ao referido posicionamento, especialmente em razão do efeito vinculante da decisão. Precedentes. In casu, o e. Tribunal Regional, ao declarar que, « comprovado nos autos que o autor se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia, objetivando negociar com o empregador as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, bem como a perfectibilização da conciliação pretendida, sem parcelas ou valores ressalvados, com o pagamento do montante avençado (fato incontroverso), e ainda, não restando comprovado nenhum vício de consentimento no ato perpetrado, não há negar validade ao termo de conciliação que deu quitação geral da contratualidade, firmado entre as partes «, sobretudo porque os pedidos constantes da presente ação coincidem com os constantes do acordo firmado perante a CCP, proferiu decisão em consonância com o posicionamento do STF, no sentido de que a eficácia liberatória geral diz respeito às parcelas e aos valores discutidos no procedimento conciliatório. Precedentes. Óbices do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula/TST 333. Registre-se, ainda, que, para se chegar à conclusão que quer o reclamante, no sentido de que houve vício de consentimento no acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento ADI Acórdão/STF, a qual declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, XXXV, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. O e. TRT entendeu correta a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, no pagamento de honorários sucumbenciais. A Corte a quo determinou a incidência da condição suspensiva de exigibilidade em favor da reclamante, contudo, não observou a impossibilidade de dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos recebidos pelo reclamante neste ou em outro processo. Ou seja, restou mantida a condenação em honorários advocatícios com base na redação original e integral do art. 791-A, §4º da CLT. Contudo, o STF, ao julgar ADI Acórdão/STF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do CLT, art. 791-A « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SÚMULA 330/TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 330/STJ e com a nova interpretação conforme a CF/88 do parágrafo único do CLT, art. 625-E dado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF (decisão do Plenário do STF publicada em 20.02.2019), no sentido de que «a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verba trabalhistas". Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO ADICIONAL DE REVEZAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A instância regional, após analisar as ACTs da categoria do autor, constatou que a parcela «adicional de revezamento detinha natureza salarial. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. BANCO DE HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Há entendimento nesta Corte no sentido de se admitir a implantação do acordo decompensaçãode jornada concomitante com obancode horas (acordo decompensaçãoanual), quando não há prestação habitual de horas extras. Todavia, no caso concreto, o Regional verificou que o reclamante era submetido a sobrelabor habitual, com jornadas extenuantes, superiores a dez horas por dia. Essa ilação é impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual, a teor do preconizado na Súmula 126/TST. Nesse diapasão, correta a decisão regional ao reconhecer a nulidade do regime de compensação praticado pela reclamada. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Corte Regional, após sopesar as provas testemunhais, constatou a supressão habitual do intervalo intrajornada. A decisão regional está em perfeita sintonia com a Súmula 437/TST, I, circunstância que atrai o teor da Súmula 333/STJ e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O CF/88, art. 7º, XIV fixa jornada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Permite, entretanto, que a empresa estabeleça jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. No entanto, o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, é limitado a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST. A negociação coletiva que permite a extrapolação da jornada de seis horas dos empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento é uma excepcionalidade, e o limite de horas ali imposto deve ser obedecido, sob pena de se desvirtuar o objetivo do legislador, qual seja, minimizar os desgastes sofridos por esses empregados. No caso dos autos, o Regional noticia a existência de acordo coletivo prevendo que a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos era de 8 horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, consignou a existência de acordo de compensação cumulado com banco de horas e constatou a nulidade de tais regimes, pois havia a prestação de mais de dez horas de trabalho por dia, da maneira habitual. Nesse diapasão, tendo em vista a extrapolação recorrente da jornada fixada em norma coletiva, devido o pagamento das horas prestadas a partir da sexta diária e 36ª semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - QUITAÇÃO - ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - QUITAÇÃO - ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a potencial violação do CLT, art. 625-E dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - QUITAÇÃO - ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O E. STF, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, firmou o entendimento segundo o qual a eficácia liberatória geral de que trata o parágrafo único do CLT, art. 625-Ese limita às parcelas e valores discutidos no termo de conciliação, não importando em quitação do contrato de trabalho. 2. No caso, a decisão regional que entendeu pela quitação geral do contrato de trabalho, em razão do acordo firmado junto à Comissão de Conciliação Prévia, contraria decisão de eficácia vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, I. Caso em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o art. 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no CLT, art. 896, § 1º-A, I, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL APENAS QUANTO AOS VALORES CONCILIADOS. ADIs 2139/DF, 2160/DF E 2237/DF. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a validade do termo de conciliação firmado junto à CCP, concluiu que a quitação plena e geral restringe-se aos títulos que foram objeto de acordo. Em que pese o entendimento anteriormente consolidado na SbDI-1 do TST, no sentido de reconhecer que o termo de conciliação homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem expressão de ressalvas, detém eficácia liberatória geral quanto aos títulos reclamados em juízo, o STF, no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, entendeu que a eficácia liberatória geral está relacionado apenas às verbas trabalhistas conciliadas. Efetivamente, destacou a Ministra Carmem Lúcia, no julgamento da ADI Acórdão/STF, que « A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas . Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer que a eficácia liberatória geral relaciona-se apenas às parcelas e valores objeto da conciliação, encontra-se em conformidade com o entendimento do STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Julgados da SbDI-1. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Na hipótese, a Reclamada afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi conferido prazo para trazer aos autos gravação da audiência realizada junto à CCP, mediante a qual pretendia provar a validade do acordo. Ocorre que, além de não ter sido declarada a invalidade do acordo firmado entre as partes junto à CCP, o TRT fixou a premissa fática no sentido de que « a ré tinha condições de juntar referidas gravações juntamente com a defesa, assim como fez com os outros documentos dos autos .. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os artigos apontados como violados. 4. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, consignou que restou comprovada a invalidade dos cartões de ponto, uma vez que continham registros de jornada invariável. Destacou, mais, que « correta a sentença que deixou de reconhecer os registros de ponto e reconheceu o labor extraordinário, diante do depoimento da testemunha do reclamante, que confirmou a jornada de trabalho a que estava submetido, tendo, inclusive, laborado como cobrador do veículo em que o reclamante exerceu as suas funções de motorista. Referida testemunha também trabalhou com o autor durante o período de exercício da função de motorista II e, portanto, pôde confirmar o trabalho nos moldes alegados na petição inicial «. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 126/TST. 5. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. Nos termos dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373, é do empregador o ônus de comprovar a condição de filiado do empregado ao sindicato de sua categoria profissional, a fim de exigir a cobrança da contribuição sindical. Ademais, o Tribunal Regional, ao entender devida a devolução da contribuição assistencial, em razão da não filiação do Reclamante ao sindicato profissional, proferiu decisão em consonância com a OJ 17 e com o Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso dos autos, a parte não transcreveu, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TST RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. Para a análise da arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte busque sanar eventual omissão mediante a interposição dos embargos de declaração, sob pena de preclusão, conforme previsto no item II da Súmula 297/TST. Todavia, in casu, a recorrente não interpôs os competentes embargos de declaração, inviabilizando, assim, a análise da nulidade em questão por esta Corte. Neste sentido, o teor da Súmula 184/TST que assim dispõe: «Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos . Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS MESMOS RÉUS. PEDIDOS DISTINTOS E SUCESSIVOS. AÇÕES CONEXAS. APENSAMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Discutem-se a pretensa ocorrência de litispendência, em razão do ajuizamento de duas demanda, sendo a segunda distribuída por dependência da presente, em que o reclamante requer a responsabilização subsidiária da ora recorrente, Oi S/A. na demanda distribuída anteriormente, e o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com esta na segunda demanda. Conforme destacado pelo Regional, os «pedidos de responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas postulados na ação 0000911-57.2011.5.04.0303, e de reconhecimento de vínculo de emprego direto formulado na ação 0000443-59.2012.5.04.0303 não são incompatíveis, mas sucessivos entre si (art. 289, CPC) . Entendeu a Corte a quo pela inexistência da alegada litispendência, visto que se trata «de ações conexas (art. 103, CPC), afigurando-se correta a decisão do Magistrado de origem (ata de audiência - fl. 760) de determinar o apensamento do processo 0000443-59.2012.5.04.0303 a este, a fim de que as demandas fossem decididas simultaneamente (art. 104, CPC) . A litispendência configura-se a partir do ajuizamento de ação idêntica à outra ação já em curso, em que há, além da identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015 (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973). Na hipótese em exame, conforme reconhecido pela Corte regional, «o autor exerce direito de ação, constitucionalmente garantido, formulando pretensões diversas em cada uma das ações, com causa de pedir distinta, embora lhes seja comum o objeto (relação jurídica de emprego) . Observa-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, a formulação de pedidos distintos, porém conexos e sucessivos, em demandas distintas, não implica, em hipótese alguma, reconhecimento de litispendência, visto não ser essa uma das hipóteses expressa e exaustivamente previstas no CPC/2015, art. 337. O mencionado dispositivo processual traz uma previsão de hipótese legal em que se excepciona a garantia constitucional do acesso ao Judiciário, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV. Nesse ponto, destaca-se que tal garantia não é absoluta, visto que se concretiza e encontra seus limites nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Contudo, a aplicação de tais normas excetivas do princípio geral do acesso ao Judiciário deve ser realizada de forma restritiva, não cabendo interpretação ampliativa ou analógica. Diante do exposto, não se observa a apontada violação dos arts. 103, 267, V, § 3º, 289 e 301, VI, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. PRECLUSÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS FORMULADOS EM DEMANDAS DISTINTAS. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo não merece conhecimento diante de seu mau aparelhamento. Isso porque, em suas razões recursais, a reclamada não apontou violação de dispositivo, da CF/88 ou de artigo de Lei, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do art. 896, s «a, «b e «c, da CLT e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDOS SUCESSIVOS. LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. In casu, não se percebe pretensão abusiva por parte do reclamante, pois, consultando os autos, verifica-se que o ajuizamento das demandas, por dependência, implicou apenas a formulação de pedidos sucessivos, em que a ora recorrente responderia aos pleitos como real empregadora ou como mera responsável subsidiária. Salienta-se, ademais, que o pleito principal foi julgamento procedente, tendo havido reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora, ora recorrente. É cediço que o mero exercício do direito de ação não implica litigância de má-fé, ainda que os pedidos venham a ser julgados improcedentes. A conduta do reclamante configurou mero exercício de seu direito de ação. Portanto, não se observa a apontada violação do art. 17, I, II e III, do CPC/1973 (art. 80, I, II e III, do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492) tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial e impugnados na contestação. Na hipótese, constou, no acórdão recorrido, que «há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício na ação conexa (0000443-59.2012.5.04.0303), julgada simultaneamente à ação principal. Logo, não há falar em julgamento extra petita . Assim, efetivamente, não há falar em julgamento extra petita no caso em análise, bem como inexiste violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492). Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA OI S/A. E ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO art. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 2.139, 2.160 E 2.237 . Na SbDI-1, em sessão realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, prevaleceu o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no CLT, art. 625-E possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2 . 139, 2 . 160 e 2 . 237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que «a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado «sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a comissão de conciliação prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral, como defendem as reclamadas, ora recorrentes. Portanto, incabível a pretendida extinção do feito, fundamentada na alegada quitação do extinto contrato de trabalho pela conciliação havida na CCP, na medida em que o art. 625-E e parágrafo único da CLT, interpretado pela Suprema Corte, não possui esse alcance. Assim, não há falar em ofensa ao citado dispositivo. Nessas circunstâncias, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fundamentada na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual impossível a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados pelas reclamadas, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Recursos de revista não conhecidos . ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. NÃO APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO À TOMADORA DOS SERVIÇOS QUE NÃO PARTICIPOU DO AJUSTE. A jurisprudência sedimentada nesta Corte superior é de que o CLT, art. 625-Eé expressa ao determinar que o termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse foi o entendimento que prevaleceu no âmbito da SbDI-1 desta Corte, em sessão completa realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, em que, após o resultado de 7x7, houve o desempate mediante voto de qualidade da Presidência, à época o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. Não obstante, é incontroverso nos autos que a referida conciliação se deu somente entre a reclamada ETE - Engenharia e o reclamante, não havendo qualquer participação da Oi S/A. no ajuste firmado, não havendo, portanto, que se falar em extensão dos efeitos liberatórios em relação à empresa tomadora dos serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam a Lei 9.472/97, art. 94, II, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante 10/STF e no CF/88, art. 97. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no CPC, art. 927, III. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou «nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no CPC, art. 949, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que «não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao art. 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se «afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que «a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pela Lei 9.472/97, art. 94, II, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo ARE-791.932-DF, não impede «o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação da Lei 9.472/97, art. 94, II independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última e na comprovada existência dos requisitos fático jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas, ensejando também a incidência e a aplicação do disposto no CLT, art. 9º ao caso. 11. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades da concessionária de serviços de telecomunicações, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (arts. 2º, 3º e 9º da CLT), com a responsabilidade solidária da empresa fornecedora de mão de obra pelo pagamento dos valores da condenação (art. 942, parágrafo único, do Código Civil). Recurso de revista não conhecido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TST Em face da prejudicialidade, passa-se ao exame, em primeiro lugar, dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA OI S/A. E ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO art. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 2.139, 2.160 E 2.237 . Na SBDI-1, em sessão realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, prevaleceu o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no CLT, art. 625-E possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2 . 139, 2 . 160 e 2 . 237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que «a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Minsitra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado «sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral, como defendem as reclamadas, ora recorrentes. Portanto, incabível a pretendida extinção do feito, fundamentada na alegada quitação do extinto contrato de trabalho pela conciliação havida na CCP, na medida em que o art. 625-E e parágrafo único da CLT, interpretado pela Suprema Corte, não possui esse alcance. Assim, não há falar em ofensa ao citado dispositivo. Nessas circunstâncias, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fundamentada na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual impossível a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados pelas reclamadas, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Recursos de revista não conhecidos . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, considerou «nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 2. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 3. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no CPC/2015, art. 949, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que «não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao art. 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se «afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 4. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que «a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pela Lei 9.472/97, art. 94, II, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo ARE-791.932-DF, não impede «o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 6. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação da Lei 9.472/97, art. 94, II independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 7. Na hipótese dos autos, porém, a invocada ilicitude da terceirização dos serviços de instalação e reparo de linhas telefônicas pela OI S/A. constitui o único fundamento para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de telecomunicações, na medida em que não foram comprovados os requisitos exigidos nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Dessa forma, afastadas as obrigações decorrentes do referido vínculo de emprego, não remanesce nenhuma verba na condenação. Recursos de revista conhecido e providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . VERBAS DECORRENTES DO AFASTADO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E OI S/A. (TOMADORA DE SERVIÇOS). O reclamante alega que faz jus às diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos no Plano de Cargos e Salários da OI S/A. e ao ressarcimento dos descontos efetuados a título de assistência médica, nos termos do acordo coletivo de trabalho firmado pela citada reclamada. Entretanto, como foram afastados o vínculo de emprego entre o reclamante e a OI S/A. e as obrigações decorrentes, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO art. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.139, 2.160 E 2.237 . Na SBDI-1, em sessão realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, prevaleceu o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no CLT, art. 625-E possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2 . 139, 2 . 160 e 2 . 237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que «a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Minsitra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado «sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a Comissão de Conciliação Prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral e a quitação do extinto contrato de trabalho. Portanto, o Tribunal a quo, ao considerar «válida a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho atribuída ao acordo firmado entre as partes perante a comissão de conciliação prévia, cujo termo confere quitação ampla e irrestrita ao pacto laboral, dissentiu da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, acerca da interpretação do CLT, art. 625-E Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, considerou «nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 2. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 3. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no CPC/2015, art. 949, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que «não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao art. 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se «afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 4. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que «a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pela Lei 9.472/97, art. 94, II, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo ARE-791.932-DF, não impede «o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 5. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 6. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação da Lei 9.472/97, art. 94, II independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 7. Na hipótese dos autos, porém, a invocada ilicitude da terceirização pela Oi S/A. dos serviços de instalação e reparado de linhas telefônicas constitui o único fundamento para o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de telecomunicações, na medida em que não foram comprovados os requisitos exigidos nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. O Tribunal a quo consignou que «não ficou configurada a ingerência da segunda ré na execução dos serviços prestados pelo autor, estando os instaladores subordinados a um supervisor empregado da primeira ré". Não foram comprovados os requisitos exigidos nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, inexistindo elemento de distinção para afastar a aplicação da tese firmada pela Suprema Corte. Dessa forma, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S/A. como pretende o reclamante, ora recorrente. Recurso de revista não conhecido .
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. CLT, art. 625-D, §§ 1º a 4º, e CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescidos pela Lei 9.958, de 12/01/2000. Comissão de conciliação prévia. Ccp. Suposta obrigatoriedade de antecedente submissão do pleito laboral à comissão para posterior ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a constituição. Garantia do acesso imediato e irrestrito à justiça. CF/88, art. 5º, XXXV. Termo de conciliação. Título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral. Efeitos incidentes tão somente sobre as verbas discutidas em sede conciliatória. Validade da convolação do termo em quitação apenas de verbas trabalhistas sobre as quais ajustadas as partes. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a constituição a CLT, art. 652-D, §§ 1º a 4º.
«1 - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência a CF/88, art. 5º, XXV a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para a submissão do pleito ao órgão judiciário competente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Termo de conciliação firmado perante comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória geral.
«A jurisprudência que vem sendo sedimenta da nesta Corte superior, com ressalva do ponto de vista pessoal deste Relator, é de que a CLT, art. 625-E é expresso ao determinar que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse é o entendimento que prevalece no âmbito da SDI-I desta Corte, por maioria de votos, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 2138200-26.2003.5.09.0016, em que este Relator ficou vencido, em sessão realizada em 14/10/2010. Prejudicado o exame do tema remanescente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Acordo celebrado perante comissão de conciliação prévia. Ausência de ressalvas. Eficácia liberatória geral.
«Esta Corte tem reiteradamente decidido pela eficácia liberatória geral do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, quando não há aposição de qualquer ressalva, hipótese dos autos, como dispõe claramente o CLT, art. 625-E. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
21 - TST Recursos de revista das reclamadas. Matéria comum. Acordo. Comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória. CLT, art. 625-E, parágrafo único. Provimento.
«A existência de norma específica reguladora de determinada matéria, como no caso da CLT, art. 625-E, torna inviável a abertura de espaço à interpretação analógica ou amplificada do texto legal, sob o risco de se desprestigiar o direito que se pretendeu proteger. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
22 - TST Recurso de revista. Comissão de conciliação prévia. Ccp. Termo de conciliação. Eficácia liberatória. Alcance.
«Cinge-se a controvérsia a se saber qual a eficácia liberatória do termo celebrado perante uma Comissão de Conciliação Prévia – CCP. Realmente, em um exame primeiro da matéria, parece inescapável a conclusão de conflito aparente entre o art. 625-E, parágrafo único, da CLT (que prevê a eficácia liberatória geral ao termo lavrado perante tais comissões, salvo quanto a parcelas ressalvadas expressamente), por um lado, e a CLT, art. 477, § 2º, in fine, da CLT (que limita a eficácia liberatória do pagamento registrado por meio de termo de rescisão de contrato de trabalho apenas às parcelas nele registradas), por outro, razão por que, considerando-se os princípios gerais de Direito do Trabalho, pareceu a este Relator que o caso era de fazer prevalecer esta última disposição sobre a primeira. No entanto, por disciplina judiciária impõe-se fazer incidir a jurisprudência majoritária desta Corte, que se pacificou no sentido de que o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem natureza de ato jurídico perfeito e, na forma daquele dispositivo primeiro mencionado, o termo dessa conciliação constitui-se em título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. A Corte de origem reformou a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de horas extras, diferenças de repouso semanal remunerado, parcelas rescisórias, FGTS acrescido de 40% e multas da CLT, art. 467 e CLT, art. 477. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
23 - TST Eficácia liberatória da comissão de conciliação prévia.
«Ao revés do que sugere o recurso de revista, não há qualquer notícia, no acórdão recorrido, da existência de vício de consentimento do trabalhador ou de abusividade das cláusulas constantes do acordo firmado perante a CCP. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
24 - TST Recurso de revista. Acordo. Comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória. CLT, art. 625-E, parágrafo único. Provimento.
«A existência de norma específica reguladora de determinada matéria, como no caso do CLT, art. 625-E, torna inviável a abertura de espaço à interpretação analógica ou amplificada do texto legal, sob o risco de se desprestigiar o direito que se pretendeu proteger. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
25 - TST Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Comissão de conciliação prévia. Termo de quitação. Eficácia liberatória geral. Desvio de função. Diferenças salariais. Horas extras. Reflexos. Complementação de aposentadoria
«1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento segundo o qual a eficácia liberatória geral do termo de conciliação celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia, com fulcro no CLT, art. 625-E, restringe-se às verbas nele consignadas expressamente e não abrange os reflexos destas no cálculo de complementação de aposentadoria. Precedentes da SDI-I e de Turmas do TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
26 - TST Recurso de revista. Termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória. 1) o Tribunal Regional decidiu limitar a quitação outorgada no acordo realizado perante a comissão de conciliação prévia apenas aos valores expressamente consignados. 2) contudo, esta corte superior firmou o entendimento de que a disposição contida no CLT, art. 625-E, parágrafo único é bastante clara no sentido de que, a partir do momento em que as partes elegem o foro extrajudicial (comissão de conciliação prévia) para a composição do conflito, as manifestações de vontade ali externadas devem ser respeitadas. 3) na ausência de ressalvas e de vícios de consentimento, como no presente caso, o termo conciliatório tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho. 4) recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 625-E, parágrafo único e a que se dá provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
27 - TST Recurso de revista interposto pela ete. Engenharia de telecomunicações e eletricidade ltda em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia. Quitação parcial. Limitação expressa dos efeitos advindos do ajuste.
«Ressalvado meu posicionamento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o CLT, art. 625-E atribui quitação ampla à conciliação realizada perante as Comissões de Conciliação Prévia, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Sucede que, no presente caso, ficou registrado que o próprio termo firmado entre as partes restringiu a eficácia liberatória às parcelas expressamente consignadas. Em tais casos, com vistas a assegurar a vontade das partes, deve ser reconhecida apenas a quitação parcial do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
28 - TST Seguridade social. Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia. Alcance. Integração de horas extras e das diferenças de desvio de função na complementação de aposentadoria.
«O acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia quita apenas as verbas trabalhistas devidas no transcurso do contrato de trabalho. Assim, a complementação de aposentadoria, embora decorra do contrato de trabalho, não é alcançada pelo acordo firmado entre as partes perante a CCP, por se tratar de parcela que somente é devida depois da dissolução do contrato de trabalho e por ser devida por entidade de previdência privada que não participou das tratativas nem firmou a conciliação extrajudicial ajustada exclusivamente pelo empregado e seu empregador, motivo pelo qual não há falar, in casu, em violação do CLT, art. 625-E. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
29 - TST Termo de conciliação firmado perante comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória. Previsão de quitação das parcelas expressamente consignadas no termo.
«A SDI-I do TST vem reiteradamente reconhecendo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, que não há limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia quando não há nele nenhuma ressalva, sob pena de se negar vigência ao CLT, art. 625-E. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
30 - TST Termo de conciliação firmado perante comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória geral. Limitação. Ausência de interesse recursal. Vício de consentimento. Reexame de fatos e provas. Súmula 126/TST.
«Depreende-se do acórdão regional que houve limitação da eficácia liberatória do termo de conciliação às parcelas expressamente nele consignadas, quais sejam «Horas Extras e «Desvio de Função. Logo, ao contrário do alegado pelo autor, não se atribuiu eficácia liberatória geral à totalidade das parcelas oriundas do contrato de emprego, mas apenas às parcelas expressamente consignadas no termo, diante da limitação do alcance do acordo convolado pelas próprias partes. Assim, falece interesse recursal ao autor. Por outro lado, o Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, especialmente a prova oral, concluiu pela inexistência de vício de consentimento. Portanto, para se concluir de modo diverso do Regional, no sentido de que houve vício de consentimento do autor por ocasião da realização de conciliação na CCP, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126/TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
31 - TST Recurso de revista da reclamada. Anterior à Lei 13.015/2014. Anterior à Lei 13.467/2017. Acordo perante a comissão de conciliação prévia. Quitação com ressalva. Efeitos
«1 - Nos termos da atual redação da Súmula 330/TST, que resultou do IUJ-AIRR e RR-275570-79.1996.5.06.5555, deve ser interpretado restritivamente o CLT, art. 477 (inserido no Capítulo V - Da rescisão, do Título IV - Do contrato individual de trabalho), reconhecendo-se que a eficácia da quitação, sem ressalva, quanto às parcelas não rescisórias, abrange somente os seus valores. Julgados. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
32 - TST Recurso de revista da ete engenharia. Eficácia liberatória geral. Acordo firmado na comissão de conciliação prévia.
«O entendimento consolidado na SDI-I do TST é de que o termo de conciliação efetivado perante a comissão de conciliação prévia, sem aposição de ressalvas, tem eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do contrato de trabalho. Há precedentes. Ressalvado o posicionamento pessoal contrário do relator. Ressalte-se que, diversamente do que ocorre em outros processos que envolvem esta mesma empresa e igual tema, o TRT não informou sobre a cláusula que restringiria a quitação às parcelas indicadas no termo de conciliação. Assim, o Regional, ao considerar que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia se refere exclusivamente ao valor satisfeito ao autor, não implicando a quitação do contrato de trabalho, decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte, vislumbrando-se a alegada violação do CLT, art. 625-E. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
33 - TST Seguridade social. Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia. Alcance. Integração de horas extras e das diferenças de desvio de função na complementação de aposentadoria.
«O acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia quita apenas as verbas trabalhistas devidas no transcurso do contrato de trabalho. Assim, a complementação de aposentadoria, embora decorra do contrato de trabalho, não é alcançada pelo acordo firmado entre as partes perante a CCP, por se tratar de parcela que somente é devida depois da dissolução do contrato de trabalho e por ser devida por entidade de previdência privada que não participou das tratativas nem firmou a conciliação extrajudicial ajustada exclusivamente pelo empregado e seu empregador, motivo pelo qual não há falar, in casu, em violação do CLT, art. 625-E. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
34 - TST Seguridade social. Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória. Previ. Reflexos das parcelas pagas na complementação de aposentadoria.
«A complementação de aposentadoria não consiste em verba de natureza trabalhista; logo, não é alcançada pelo CLT, art. 625-E. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
35 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Termo de conciliação firmado perante comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória. Previsão de quitação das parcelas expressamente consignadas no termo.
«Esta SDI-I vem reiteradamente reconhecendo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, que não há limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia quando não há nele qualquer ressalva, sob pena de se negar vigência ao CLT, art. 625-E. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
36 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Termo firmado perante comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória geral.
«Ante a possível violação do CLT, art. 625-E, parágrafo único, deve ser provido o agravo de instrumento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
37 - TST Recurso de revista. Termo firmado perante comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória geral.
«A jurisprudência reiterada da SDI-I/TST consagra que, uma vez utilizada a via da conciliação prévia, nos termos do CLT, art. 625-E, o acordo celebrado entre as partes perante a CCP importa em eficácia liberatória geral se não existir aposição de ressalva, mesmo que tenha constado do termo parcelas e valores objetos do ajuste. Prejudicado o exame dos demais temas. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
38 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Termo de conciliação firmado perante comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória geral.
«A jurisprudência que vem sendo sedimentada nesta Corte superior, com ressalva do ponto de vista pessoal deste Relator, é de que o CLT, art. 625-E é expresso ao determinar que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse é o entendimento que prevalece no âmbito da SDI-I desta Corte, por maioria de votos, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 2138200-26.2003.5.09.0016, em que este Relator ficou vencido, em sessão realizada em 14/10/2010. Prejudicado o exame do tema remanescente. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
39 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Comissão de conciliação prévia. Acordo sem ressalvas. Eficácia liberatória geral.
«Segundo o CLT, art. 625-E e a jurisprudência desta Corte, o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional não indica nem vício de vontade nem ressalva sobre qualquer parcela do acordo celebrado entre as partes perante a Comissão de Conciliação Prévia. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
40 - TST Recurso de revista. Comissão de conciliação prévia. Eficácia liberatória. Acordo firmado sem ressalvas. Limites da eficácia liberatória.
«Ressalvado entendimento contrário do relator, a orientação dominante no âmbito da SDI-I do TST é a de o termo de conciliação efetivado perante a comissão de conciliação prévia, sem aposição de ressalvas, ter eficácia liberatória geral referente às parcelas oriundas do contrato de trabalho (CLT, art. 625-E). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a apreciação dos demais temas do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
41 - TST I. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Reclamada. Termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia. Ausência de ressalva. Efeitos. Quitação geral do contrato de trabalho.
«1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei 13.015/2014. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
42 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Reclamada. Termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia. Ausência de ressalva. Efeitos. Quitação geral do contrato de trabalho.
«1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei 13.015/2014. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
43 - TST Agravo. Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Comissão de conciliação prévia. Termo de conciliação. Validade do acordo homologado. Eficácia liberatória.
«Demonstrada possível violação do CLT, art. 625-E, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
44 - TST Quitação. Acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia.
«Tem-se pronunciado a SBDI-I desta Corte superior, em reiterados julgamentos, no sentido de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem aposição de ressalvas, reveste-se de eficácia liberatória geral quanto às parcelas oriundas do contrato de emprego extinto (CLT, art. 625-E, parágrafo único). Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
45 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Comissão de conciliação prévia. Termo de quitação. Eficácia liberatória geral. Reflexos das horas sobre a complementação de aposentadoria.
«É de se extrair, do CLT, art. 625-E, Consolidação das Leis do Trabalho, que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem qualquer ressalva, tem eficácia liberatória ampla em relação às verbas oriundas do contrato de trabalho, a obstar posterior discussão sobre direito não resguardado expressamente. Entretanto, no que tange aos reflexos das parcelas quitadas sobre a complementação de aposentadoria, o entendimento do TST tem sido no sentido de não estarem abarcados pela eficácia liberatória do acordo encetado na CCP, porquanto tal parcela não é trabalhista, embora decorrente do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI1. Recurso de revista conhecido e provido.... ()