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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 930 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 153.9805.0024.8000

1 - TJRS Direito privado. Arrendamento rural. Subarrendatário. Direito de preferência. Legitimidade ativa. Falta. Lei 4504 de 1964, art. 92, § 3º. Estatuto da terra. Apelação cível. Contratos agrários. Agravo retido. Contestação. Revelia. Não ocorrência.


«Em ação possessória, quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar inicia-se da intimação da decisão que defere ou não a medida liminar. Inteligência do CPC/1973, art. 930, parágrafo único- Código de Processo Civil. Hipótese em que a contestação dos réus foi apresentada no prazo legal. Agravo retido desprovido. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.7400.5006.9100

2 - TJSP Possessória. Reintegração de posse. Bem móvel. Veículo consignado para venda a terceiro, o qual foi emprestado ao requerido, sem autorização. Pedido de reconhecimento de revelia ante o comparecimento espontâneo do requerido e apresentação de contestação intempestiva. Inocorrência. CPC/1973, art. 930. Esbulho do veículo não caracterizado, havendo entrega de livre e espontânea vontade a terceiro, para participar do negócio que estavam celebrando, caracterizando o chamado «rolo. Ausência de provas suficientes do alegado. Ônus de prova do autor. Indeferimento da inicial afastado. Ação improcedente, mas por outro fundamento. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 165.1240.0001.5000

3 - TJSP Recurso. Agravo Retido. Interposição contra decisão que reputou tempestivo o oferecimento da resposta. Termo inicial do prazo contado em conformidade com o previsto pelo CPC/1973, art. 930, parágrafo único. Termo diverso, mencionado no mandado de citação e intimação, ineficaz por ser contrário à lei e não decorrer de prévia ordem judicial para a modificação. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 875.2498.8910.3986

4 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.


Agravo de instrumento inicialmente distribuído por prevenção à C. 4ª Câmara de Direito Privado, que negou conhecimento em razão da matéria, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução 623/2013, do TJSP. Recurso redistribuído à esta C. Câmara. Recurso que deve ser analisado perante a 4ª Câmara de Direito Privado, que já julgou outros dois agravos de instrumento, envolvendo as mesmas partes e relação jurídica, retratadas neste cumprimento de sentença. Dicção do art. 105, do Regimento Interno do TJSP e CPC, art. 930. Precedentes. Suscitação de conflito de competência, com encaminhamento dos autos ao Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, na forma do art. 32, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça, para que se fixe a competência da C. 4ª Câmara de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO... ()

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Doc. LEGJUR 464.5493.3661.2430

5 - TJSP CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO -


Pagamento em consignação - Apelação - Distribuição por prevenção à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, sob fundamento de que o recurso que teria gerado a prevenção foi interposto contra decisão proferida em ação de produção antecipada de provas, não gerando prevenção - Não conhecimento pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Prevenção estabelecida pelos termos do Art. 105 do RITJSP) - CPC, art. 930 - Súmula 158/TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial- CONFLITO PROCEDENTE, para declarar a competência da Câmara suscitada (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial)... ()

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Doc. LEGJUR 176.3933.8008.0300

6 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de reintegração de posse. Audiência de justificação. Citação para contestar. Necessidade. Prazo processual que tem início com a intimação da decisão da medida liminar. CPC, art. 928 e CPC, art. 930, de 1973 observância. Alegação de ausência de citação. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.


«1. Esta Corte possui o entendimento de que, «Realizada a audiência de justificação, concedida ou não a liminar, o autor promoverá a citação do réu para contestar, sendo que o prazo só terá início a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da decisão que deferir ou não a liminar, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC (REsp 890.598/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe de 26/11/2010). ... ()

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Doc. LEGJUR 108.4125.9000.2100

7 - STJ Ação possessória. Reintegratória de posse. Audiência de justificação. Prazo para contestação. Inteligência do CPC/1973, art. 930, parágrafo único. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 213 e CPC/1973, art. 928.


«1. A ciência que se dá ao réu acerca da audiência de justificação, prevista no art. 928, não corresponde a citação para os fins do CPC/1973, art. 213, mas chamamento para acompanhar a assentada de justificação. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.4285.0000.1900

8 - STJ Reintegração de posse. Ação possessória. Ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que foi concedida liminar. Ausência de nulidade absoluta. CPC/1973, art. 926,CPC/1973, art. 928 e CPC/1973, art. 930.


«1. Ação de reintegração de posse, em que a liminar foi deferida em audiência de justificação prévia, realizada sem a anterior citação do réu. ... ()

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Doc. LEGJUR 891.1831.9765.8686

9 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre bens móveis de elevado valor. Possibilidade.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi deferida a penhora sobre bens móveis de alto valor. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) preliminarmente, se deve ser conhecido o recurso, consideradas as normas sobre prevenção do CPC (CPC) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP); (ii) se é adequada a medida de penhora sobre bens móveis de elevado valor, em especial diante do oferecimento pelo executado de bem imóvel à penhora, e considerado o princípio da menor onerosidade. III. Razões de decidir 3. A prevenção fica fixada pelo primeiro recurso protocolado, consoante o art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 105 do RITJSP, de modo que a inobservância da regra no momento da distribuição de recurso intermediário não rompe a prevenção fixada pelo primeiro recurso. 4. Embora o CPC, art. 835 coloque as penhoras sobre bens imóveis antes daquelas sobre bens móveis, a ordem, consoante o caput, é de observância preferencial, sendo necessário analisar, no caso concreto, as medidas mais eficazes à satisfação da execução, de um lado, e o respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, de outro. 5. No caso, indica o devedor bem imóvel à penhora. Necessário observar, porém, que a dívida aqui é de honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, sendo necessário adotar meio de satisfação da execução que seja mais célere. 6. Não há violação da proteção constitucional à casa: a penhora deferida recairá somente sobre bens «de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, consoante a permissão legal (CPC, art. 833, II). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: «1. A prevenção fica fixada pelo primeiro recurso protocolado, de modo que a inobservância da regra no momento da distribuição de recurso intermediário não rompe a prevenção fixada pelo primeiro recurso. 2. Ao analisar a ordem preferencial de penhora, é necessário verificar as medidas mais eficazes à satisfação da execução, de um lado, e o respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor, de outro. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 930, parágrafo único, 805, 833, II, e 835; RITJSP, art. 105
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Doc. LEGJUR 230.6190.4886.4183

10 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Agravos de instrumento interpostos de decisão proferida em processo de execução fiscal. Sem conexão com o mandado de segurança. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


1 - No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal de origem asseverou: «Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Embargante afirma a existência de erro material no julgado, alegando que, diferentemente do que consta no acórdão, a distribuição do Agravo de Instrumento 5003834-30.2020.4.02.0000 não se deu por prevenção ao Conflito de Competência 0107525-58.2014.4.02.0000, mas sim em razão do Agravo de Instrumento 2005.02.01.014568-5, originado do Mandado de Segurança 0025345-23.2005.4.02.5101, distribuído em 19/12/2005 ao gabinete do então Desembargador Federal Paulo Barata, sucedido pelo Desembargador Federal Marcus Abraham. Nada obstante, contrariamente ao que sustenta o Embargante, decerto inexiste o alegado erro material. No acórdão embargado ficou consignado expressamente que, no Gabinete Suscitado, o Desembargador Federal Marcus Abraham afirmou que o Agravo de Instrumento 5003834- 30.2020.4.02.0000 foi-lhe indevidamente distribuído por prevenção ao Conflito de Competência 0107525- 58.2014.4.02.0000, ressaltando que o conflito de competência é mero incidente processual, não se inserindo no rol taxativo dos recursos previstos no art. 994, I a IX, do CPC/2015, de modo que não enseja a prevenção. Ou seja, o acórdão relatou justamente aquilo que restou expressamente exposto na mencionada decisão judicial. Portanto, na medida em que o Desembargador Federal Marcus Abraham claramente consignou em sua decisão o fato de que o citado agravo de instrumento lhe foi distribuído por prevenção ao CC 0107525- 58.2014.4.02.000, torna-se incabível falar-se em erro material no acórdão, exatamente no ponto em que apenas mencionou o conteúdo daquela decisão. A propósito, ressalta-se, porque necessário, que a indigitada prevenção não foi utilizada como a base principal do argumento jurídico do acórdão que rejeitou o presente conflito de competência. Com efeito, ficou colocado no acórdão que Execução Fiscal 0031545- 02.2012.4.02.5101 não trata de caso conexo àquele posto no Mandado de Segurança 0025345- 23.2005.4.02.5101. Isso porque, muito embora aquele processo executivo tenha como objeto a cobrança de crédito de Cofins e a ação mandamental seja direcionada ao reconhecimento da invalidade da cobrança desse mesmo tributo sobre receita financeira, as ações judiciais não cuidam do mesmo fato jurídico, isto é, do mesmo crédito, de modo que, em razão disso, não se pode cogitar no fenômeno da conexão, conforme a disciplina preconizada pelo CPC, art. 55: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. É inadequado cogitar a presença do fenômeno da conexão somente porque em duas ações judiciais (ainda que haja identidade dos polos ativo e passivo) é questionado o mesmo tributo. A conexão, nessa hipótese, poderia surgir caso fosse discutida questão legal ligada ao mesmo crédito tributário, situação na qual seria possível identificar a identidade do pedido ou a causa de pedir. No presente caso, o citado mandado de segurança, impetrado em 2005, não trata exatamente do mesmo crédito tributário exigido na execução fiscal ajuizada em 2012. Ademais, o Embargante defende a seguinte posição: mesmo que mantido o entendimento pela ausência de conexão entre a execução fiscal e o mandado de segurança, há, in casu, possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, porquanto a exigibilidade do crédito tributário passará pela discussão da extensão da coisa julgada formada no mandado de segurança, situação que recomenda o julgamento pelo mesmo órgão colegiado, como determina o § 3º do CPC, art. 55, aspecto sobre o qual igualmente houve omissão no acórdão embargado. Nos termos do citado § 3º do CPC, art. 55, Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nada obstante, na espécie, o Suscitante não demonstra de forma clara e objetiva a suposta possibilidade de prolação de decisões conflitantes nesta Corte Regional. Também, relevante anotar que, nos termos do CPC, art. 930, a distribuição deverá ser realizada de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio e a publicidade; mas «O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (parágrafo único). No presente caso, não se verificou hipótese de prevenção, pois a distribuição de recurso cível torna preventa a competência do relator e do órgão julgador para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo ou aos feitos reunidos no primeiro grau. Assim, os agravos de instrumento foram interpostos contra decisão proferida em processo de execução fiscal, sem nenhuma ligação de conexão com citado mandado de segurança. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. (fls. 1.115-1.116, e/STJ.). ... ()

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Doc. LEGJUR 137.4285.0000.2000

11 - STJ Reintegração de posse. Ação possessória. Ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia em que foi concedida liminar. Ausência de nulidade absoluta. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 926,CPC/1973, art. 928 e CPC/1973, art. 930.


«... II. Da existência de nulidade absoluta em virtude da ausência de citação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia. (CPC, art. 928) ... ()

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