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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.7800

1 - TRT3 Terceirização. Correspondente bancário. Correspondente bancário. Terceirização ilícita.


«A contratação de correspondentes bancários permite que os bancos transfiram a execução de parte essencial de suas atividades, qual seja, a intermediação dos negócios de empréstimo e financiamento. Tal medida tem por efeito esvaziar os quadros de empregados dos bancos e fazer com que os trabalhadores contratados pelos correspondentes, embora exercendo atividade bancária, sejam excluídos da categoria profissional própria. Não se ignora que, por meio da Resolução 3.954/2011, o Banco Central dispõe sobre o funcionamento dos correspondentes bancários, franqueando-lhes a execução de algumas atividades bancárias. Esse ato, porém, não tem repercussão alguma sobre a esfera trabalhista, pois não compete ao referido ente legislar sobre Direito do Trabalho, matéria de competência privativa da União, na forma do CF/88, art. 22, inciso I.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3002.7100

2 - TRT3 Terceirização. Correspondente bancário. Correspondente bancário. Terceirização ilícita


«A contratação de correspondentes bancários permite que os bancos transfiram a execução de parte essencial de suas atividades, qual seja, a intermediação dos negócios de empréstimo e financiamento. Tal medida tem por efeito esvaziar os quadros de empregados dos bancos e fazer com que os trabalhadores contratados pelos correspondentes, embora exercendo atividade bancária, sejam excluídos da categoria profissional própria. Não se ignora que, por meio da Resolução 3.954/2011, o Banco Central dispõe sobre o funcionamento dos correspondentes bancários, autorizando-lhes a execução de algumas atividades bancárias. Esse ato, porém, não tem repercussão alguma sobre a esfera trabalhista, pois não compete ao referido ente legislar sobre Direito do Trabalho, matéria de competência privativa da União, na forma do CF/88, art. 22, inciso I.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7000.8900

3 - TRT3 Bancário. Correspondente bancário. Empregados de empresas prestadoras de serviço de correspondente bancário.. Enquadramento como bancário. Improcedência da pretensão.


«A Resolução 3.954/2011, do Banco Central do Brasil, que revogou de modo expresso a de 3.110/2003, facultou às instituições financeiras contratar empresas como correspondentes bancários para a realização de diversas atividades não bancárias, situação que se enquadra na hipótese de terceirização lícita. Daí porque os empregados de empresas especializadas na prestação de serviços de captação de clientela para divulgação e oferecimento de produtos, tais como «empréstimo consignado e «cartões de crédito, não poderão ser considerados bancários, máxime quando a prova dos autos não demonstra os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego com o banco, nos termos do CLT, art. 3º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6003.0300

4 - TRT3 Bancário. Correspondente bancário. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Banco postal. Isonomia. Jornada dos bancários. Impossibilidade.


«A atuação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como correspondente bancário, prestando serviços bancários básicos e acessórios, nos moldes previstos pela Portaria 588/2000 do Ministério das Comunicações e pela Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, não a caracteriza como instituição financeira (Lei 4.595/1964, art. 17) e nem autoriza a aplicação da jornada especial própria dos bancários prevista no CLT, art. 224 a seus empregados, já que isto não transmuta a sua atividade principal de prestação de serviços postais.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.5600

5 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Enquadramento. Correspondente bancário. Jornada de trabalho.


«O Tribunal Regional deferiu as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, apesar de a empresa ser correspondente bancária.In casu, verifica-se que a empresa DISTRIBUIDORABIG BENNS.A. conforme consta no seu estatuto social, atua no ramo de comércio de medicamentos e drogas de uso humano, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, dentre outros. A partir de tal premissa, constata-se que a empresa era mera correspondente bancária, e o fato de receber valores de terceiros e os mantê-los sob sua guarda não desnatura a natureza da atividade decorrespondente bancário, tampouco a equipara a instituição financeira, pois referida atividade é meramente acessória à principal e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na jornada dos bancários, de seis horas diárias, conforme previsto na CLT, uma vez que esta Corteconsagra atual entendimento no sentido de que o empregado docorrespondente bancárionão se equipara ao empregado bancário, não se permitindo o enquadramento na respectiva categoria profissional e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado.Precedentes.Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 55/TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6001.4100

6 - TRT3 Terceirização. Correspondente bancário. Coleta de documentos e análise de crédito. Atividade de correspondente. Licitude da terceirização.


«A Resolução 3.954/11 autoriza as instituições financeiras a contratar correspondentes bancários, para receber e encaminhar pedidos de empréstimos e financiamentos, analisar crédito e cadastro, atividades que não se inserem dentre aquelas próprias de instituição financeira previstas na Lei 4.595/64. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5002.9200

7 - TST Recurso de revista do agravo de instrumento provido. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 correspondente bancário. Enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. Impossibilidade.


«À luz da interpretação conjugada do Lei 4.595/1964, art. 17 com o art. 8º da Resolução 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos prestados pelos bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho consagra atual entendimento de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, razão pela qual não tem direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas asseguradas à respectiva categoria profissional. No caso, a Corte regional consignou que não houve controvérsia acerca da atividade econômica explorada pela reclamada como corresponde bancária. Entretanto, enquadrou a reclamante na categoria dos bancários, também para fins de jornada, deferindo as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Assim, diante da premissa fática registrada pelo Tribunal a quo, de que a empresa ré é correspondente bancária, conclui-se que e o fato de receber valores de terceiros e mantê-los sob sua guar da não a equipara à instituição financeira, pois a referida atividade é meramente acessória à principal, e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na categoria dos bancários, ou na jornada específica de seis horas prevista na CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.6600

8 - TRT3 Correspondente bancário. Efeitos trabalhistas. Jornada reduzida. Súmula 55/TST.


«As normas regulamentares do Banco Central do Brasil que autorizam a contratação de correspondentes bancários regem a relação empresarial do ramo financeiro, não significando que os trabalhadores das empresas contratadas, que comprovadamente exerceram funções tipicamente bancárias ou financiárias, estarão alijados dos direitos inerentes à respectiva categoria, notadamente a jornada reduzida a que alude o CLT, art. 224. Inteligência da Súmula 55/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6003.4400

9 - TRT3 Terceirização. Correspondente bancário. Terceirização. Correspondente bancário. Legalidade.


«A terceirização, técnica adotada por empresas com fins administrativos e econômicos, por si só, não é ilegal. No caso, sendo amplo o espectro das atividades bancárias, é natural a terceirização de serviços acessórios ou de apoio, que não integram o objeto final da instituição financeira. Apenas com a demonstração do efetivo exercício de atividades tipicamente bancárias, ligadas ao fluxo de numerário, como a de compensação ou de caixa, enquadrarse-ia a autora na hipótese prevista nos arts. 224 e seguintes da CLT, ilidindo o contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado entre os reclamados.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.8600

10 - TST Recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Enquadramento. Correspondente bancário. Jornada de trabalho.


«O Tribunal Regional concluiu que a atividade desempenhada pela autora era genuinamente de correspondente bancária, mas a enquadrou na categoria dos bancários, inclusive para fins de jornada, deferindo as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. In casu, verifica-se que a empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A. conforme consta no seu estatuto social, atua no ramo de comércio de medicamentos e drogas de uso humano, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, dentre outros. A partir de tal premissa, constata-se que a empresa era mera correspondente bancária, e o fato de receber valores de terceiros e os mantê-los sob sua guarda não desnatura a natureza da atividade de correspondente bancário, tampouco a equipara a instituição financeira, pois referida atividade é meramente acessória à principal e não preponderante, o que não induz à assertiva de que seus empregados exercem atividades típicas bancárias, a fim de ensejar o enquadramento na categoria dos bancários, ou na jornada específica de seis horas prevista na CLT, uma vez que esta Corte consagra atual entendimento no sentido de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, não se permitindo o enquadramento na respectiva categoria profissional e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 55/TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0114.9000.3000

11 - TRT4 Ect. Correspondente bancário. Enquadramento. Categoria profissional dos bancários.


«Atividade de correspondente bancário derivado de contrato entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil não transforma os empregados em bancários por realizarem preponderantemente serviços postais típicos. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 429.1997.6807.4368

12 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. JORNADA ESPECIAL. CLT, art. 224. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. JORNADA ESPECIAL. CLT, art. 224. Evidenciada possível contrariedade à Súmula 55/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. JORNADA ESPECIAL. CLT, art. 224. Essa Corte já firmou entendimento de que as atividades do empregado como correspondente bancário não se equiparam às exercidas pelo empregado financiário ou pelo empregado bancário, porque os correspondentes bancários atuam como intermediários de serviços básicos de banco e não com atividades típicas e privativas daquelas instituições. Assim, aos empregados correspondentes bancários não se aplicam nenhumas das regras legais ou convencionais destinadas aos financiários ou aos bancários, inclusive para fins da jornada especial do CLT, art. 224. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 165.9683.9000.1700

13 - TRT4 Ect. Correspondente bancário. Enquadramento. Categoria profissional dos bancários.


«Atividade de correspondente bancário derivado de contrato entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Banco Bradesco S.A. e o Banco do Brasil não transmuda a categoria do empregado como bancário considerada a atividade preponderante de serviços postais típicos mantida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 161.8402.0000.2000

14 - TST Recurso de embargos. Ect. Empregado de banco postal. Correspondente bancário. Jornada de seis horas do bancário. Impossibilidade.


«O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar da jornada de seis horas previstas no CLT, art. 224, específica da classe bancária. Nesse sentido se firmou o entendimento desta c. Corte, conforme decisão do Tribunal Pleno (E-RR-210300-342007.5.18.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa - Data de julgamento - 24/11/2015). Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 161.8402.0000.2700

15 - TST Recurso de embargos. Ect. Empregado de banco postal. Correspondente bancário. Jornada de seis horas do bancário. Impossibilidade.


«O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar da jornada de seis horas previstas no CLT, art. 224, específica da classe bancária. Nesse sentido se firmou o entendimento desta c. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.8402.0000.3300

16 - TST Recurso de embargos. Ect. Empregado de banco postal. Correspondente bancário. Jornada de seis horas do bancário. Impossibilidade.


«O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar da jornada de seis horas previstas no CLT, art. 224, específica da classe bancária. Nesse sentido se firmou o entendimento desta c. Corte, conforme decisão do Tribunal Pleno (E-RR-210300-342007.5.18.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa - Data de julgamento - 24/11/2015). Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 161.8402.0000.4100

17 - TST Recurso de embargos. Ect. Empregado de banco postal. Correspondente bancário. Jornada de seis horas do bancário. Impossibilidade.


«O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar da jornada de seis horas previstas no CLT, art. 224, específica da classe bancária. Nesse sentido se firmou o entendimento desta c. Corte, conforme decisão do Tribunal Pleno (E-RR-210300-342007.5.18.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa - Data de julgamento - 24/11/2015). Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 161.8402.0000.7600

18 - TST Recurso de embargos. Ect. Empregado de banco postal. Correspondente bancário. Jornada de seis horas do bancário. Impossibilidade.


«O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, à exceção da categoria profissional diferenciada, consoante entendimento dominante tanto na jurisprudência quanto na doutrina. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na condição de correspondente bancário (Banco Postal), exerce, de forma acessória, apenas os serviços bancários básicos de uma agência, e não as atividades privativas de uma instituição financeira. Assim, considerando que a sua atividade preponderante continua sendo o serviço postal, os seus empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal não se enquadram na categoria profissional dos bancários, não podendo, portanto, se beneficiar da jornada de seis horas previstas no CLT, art. 224, específica da classe bancária. Nesse sentido se firmou o entendimento desta c. Corte, conforme decisão do Tribunal Pleno (E-RR-210300-342007.5.18.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa - Data de julgamento - 24/11/2015). Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0003.3400

19 - TST Atividade relativa a correspondente bancário. Reconhecimento dos direitos da categoria dos bancários.


«A Corte regional consignou que «o autor laborava em funções típicas dos bancários e não apenas realizando a análise de crédito exercida pelo comércio em geral como querem fazer crer as reclamadas, e que, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus «a terceira ré, Luizacred, foi contratada para o desenvolvimento das atividades de correspondente bancário do 1º réu, Banco Itaú, por meio do qual deteve o direito de explorar, com exclusividade, a base de clientes da 2ª ré, Magazine Luiza, para ofertar produtos e serviços financeiros tais como empréstimos e financiamentos consignados. Nesse contexto, não prospera a tese da agravante de que o autor era comerciário e, portanto, a ele não se aplicam as normas dos financiários/bancários. Para esta Corte superior decidir nesse sentido seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento, contudo, inviável nesta instância de recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.2510.7000.0500

20 - TRT2 Bancário. Configuração. Correspondente Bancário. As funções do correspondente bancário estão normatizadas na Resolução 3.954/11 do Conselho Monetário Nacional, sendo necessário verificar seu descumprimento para eventual caracterização do trabalhador como bancário.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1014.9500

21 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Correspondente bancário. Enquadramento da reclamante na categoria dos bancários.


«Ilesos os Lei 4595/1964, art. 17 e Lei 4595/1964, CLT, art. 18, a teor, art. 896, «c, porquanto referidos dispositivos não tratam do enquadramento do empregado como bancário. Arestos inservíveis, a teor do CLT, art. 896 e da Súmulas 296 e 337 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.0500

22 - TRT3 Correspondente bancário. Configuração.


«A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem efetivar-se. Lado outro, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim do tomador de serviços, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão-de-obra. No entanto, ainda que a prova produzida nos autos revele que a atividade do autor estava relacionada às finalidades institucionais dos segundo e terceiros Bancos Reclamados, não se pode concluir que o reclamante foi contratado através de terceirização ilícita, uma vez que, os contratos de prestação de serviços e aditivos firmados entre os reclamados demonstram que as parcerias firmadas objetivaram cumprir o instituído pela Portaria 588/2000 (instituição do banco postal) e resolução 2.707/00, do Banco Central do Brasil. Ou seja, a 1ª ré, empregadora do reclamante, atuou como correspondente bancário dos bancos reclamados, em períodos distintos, com o fito de promover o acesso aos serviços bancários a toda a população brasileira, em particular a de baixa renda e/ou que reside em pequenas cidades do interior, o que evidencia o caráter social da medida. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.1500

23 - TRT3 Terceirização. Correspondente não bancário. Fraude à Lei e às resoluções do bacen.


«Embora a terceirização possa ser admitida válida no direito brasileiro, como afirma a r. sentença recorrida, não o é no presente caso concreto, pois a reclamada alegou em sua contestação o óbvio: uma relação entre duas empresas é uma relação jurídica comercial. Ocorre que essa relação jurídica comercial não pode ter por objeto o trabalho, como dispõe o item I da Súmula 331/TST, que proíbe a merchandage. A terceirização é uma das hipóteses de exceção a essa proibição, desde que envolva apenas a atividade-meio da empresa tomadora. Não é o caso dos autos, pois o contrato celebrado entre a empresa intermediária e a empresa tomadora frauda a legislação trabalhista e as Resoluções 3.110, de 2003, e 3.954, de 2011, do Banco Central do Brasil, que regulamenta a intermediação de atividades financeiras do correspondente. O correspondente é um agente do Sistema Financeiro Nacional, por isso sendo fraudatória a figura do «correspondente não bancário avençada entre as empresas intermediária e tomadora na cláusula primeira do Contrato de Prestação de Serviços. Os serviços prestados pela reclamante, consistentes em atendimento a clientes em call center não são contemplados no rol das atividades-meio passíveis de ser intermediadas pelo correspondente, no artigo 8º da Resolução 3.954, de 2011, do Banco Central do Brasil, sendo, por isso, tipicamente bancárias.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0003.3500

24 - TST Recurso de revista do primeiro reclamado. Itaú unibanco S/A. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Atividade relativa a correspondente bancário. Reconhecimento dos direitos da categoria dos bancários.


«Nos termos da Súmula 55/TST, «as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224. O Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que «o contrato de Prestação de Serviços firmado entre os réus demonstra que a terceira ré, Luizacred, foi contratada para o desenvolvimento das atividades de correspondente bancário do 1o réu (contrato, ID 854084), Banco Itaú, por meio do qual deteve o direito de explorar, com exclusividade, a base de clientes da 2a ré, Magazine Luiza, para ofertar produtos e serviços financeiros tais como empréstimos e financiamentos consignados. Diante disso, concluiu o Tribunal a quo que «o autor era empregado da 3a reclamada, Luizacred, cujos serviços prestados não se restringiam à atividade de empresa financeira, estando relacionados com a atividade-fim do Banco Itaú, do qual a empregadora do autor era correspondente bancária. Assim, correta a sentença no que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício da autora diretamente com a 3ª ré, Luizacred e o reconhecimento da sua condição de bancário, porquanto, o trabalho desenvolvido inseria-se na atividade-fim do Banco Itaú. Assim, para se concluir de forma diversa, como pretende o recorrente, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja incidência impede a aferição das violações suscitadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.2923.0000.1400

25 - TRT2 Financeiras. Equiparação a bancos. Recurso ordinário. Terceirização. Correspondente bancário. Terceirização lícita. O Banco Central do Brasil por meio da Resolução 3.954, de 24/2/2011, com as alterações promovidas pela Resolução 3.959, de 31/3/2011, em substituição às Resoluções 3.110, de 31/7/2003, 3.156, de 17/12/2003, 3.654, de 17/12/2008, regulamentou a contratação de correspondentes pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A atividade da instituição financeira compreende a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros, conforme caput do Lei 4.595/1964, art. 17. Já o correspondente bancário desempenha apenas algumas atividades periféricas das instituições financeiras, conforme artigos 8º e 9º da Resolução 3.954/2011. A simples contratação de correspondente bancário por instituição financeira respaldada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não configura fraude à legislação trabalhista nem vínculo empregatício entre o empregado da prestadora e o tomador de serviços. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito à luz do CLT, art. 818 c/c inciso I do CPC, art. 333, cabe ao trabalhador demonstrar que a contratação de correspondente bancário por instituição financeira visava ocultar o vínculo empregatício com a instituição bancária tomadora de serviços a qual estaria subordinado juridicamente nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.0700

26 - TST Recurso de revista da potencial cred serviços e telefonia ltda. Contratação de correspondente bancário. Atividades operacionais.


«Considerando que os serviços prestados pela empresa contratada, como correspondente bancário, estão inseridos entre os permitidos na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e não se confundem, no seu caráter adicional, complementar e acessório, com as atividades privativas das instituições financeiras; e, enquadrando-se as atividades desempenhadas pela Reclamante entre as contratadas, não há se falar em exercício de atividades tipicamente bancárias, em ilicitude da pactuação havida entre as partes demandadas, tampouco em isonomia da Autora com os empregados do tomador dos serviços. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8001.4300

27 - TST Recursos de revista interpostos sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e anterior à Lei no 13.467/2017. Cartões c&a administrados pelo banco bradescard. Terceirização lícita. Atuação como correspondente bancário. Impossibilidade de aplicação das normas coletivas e regulamentares dos bancários. Matérias em comum. Análise em conjunto.


«1.1. A atividade precípua de uma loja de departamentos é a venda de artigos de vestuário no varejo. A oferta de cartão de crédito aos clientes, ainda que administrados por banco comercial, não configura atividade bancária, uma vez que a finalidade da iniciativa é facilitar a aquisição dos produtos comercializados na loja, concedendo prazos maiores para pagamento de compras. ... ()

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Doc. LEGJUR 345.8921.4145.8002

28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO.


Em face de possível violação da Lei 4.595/64, art. 17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a r. sentença, que reconheceu o vínculo empregatício, consignando que « Disse a testemunha obreira a fls. 364/366 que, atuando como pessoa jurídica, fazia prospecção de clientes para abertura de contas e vendia produtos e serviços bancários (como seguros, cartões e cheque especial) do Banco Original. O depoente, que trabalhava na mesma equipe do autor, afirma que tinham um coordenador de nome Thiago, para quem reportavam a produção e que estabelecia metas a serem cumpridas. Acrescenta que lhe foi exigida a constituição de pessoa jurídica para trabalhar no banco (fls. 365) (pág. 562). O Tribunal Regional concluiu que « a contratação, na forma como realizada, é manifestamente irregular, deve ser declarada nula, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o Banco Original (Súmula 331, I do C. TST), verdadeiro beneficiário dos serviços prestados (pág. 563). À luz da interpretação conjugada da Lei 4.595/64, art. 17 com o art. 8º da Resolução 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Observa-se que o Banco Central autorizou a implementação dos correspondentes bancários justamente para facilitar o acesso da população a serviços básicos, passíveis de prestação fora das agências bancárias. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, o STF fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Em suma, o Eg. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego do autor diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 4.595/64, art. 17 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.8500

29 - TRT3 Comissões. Correspondente bancário. Política de remuneração. Estorno indevido de comissões.


«O MM. Juízo sentenciante entendeu equivocadamente não haver qualquer impedimento a que o empregador fixe limite ao pagamento de comissões, excluindo parte das vendas de sua base de cálculo. A política de remuneração deve ser adotada pelo contrato de correspondente, conforme imposição do artigo 4º-A, caput e parágrafo único, da Resolução 3.954, de 2011, do Banco Central do Brasil, entre a instituição contratante (as empresas financeiras, tais como o 1º reclamado) e os contratados (as empresas correspondentes, a exemplo da 2ª reclamada), de modo a não incentivar comportamentos que elevam a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazo adotados pela instituição financeira contratante, levando em conta, inclusive, a viabilidade econômica no caso das operações de crédito e de arrendamento mercantil cujas propostas sejam encaminhadas pelos correspondentes contratados. O documento consistente no Book de Remuneração Variável, atende a essa exigência do Banco Central do Brasil e está sujeito à fiscalização deste. Não há, em princípio, ilegalidade naquilo que é elaborado por imposição de lei, já que a referida Resolução é Lei sentido estrito. A perícia oficial detectou que houve transferência de risco do negócio ao empregado quando observada a metodologia de apuração do valor relativo à receita líquida, já que, na apuração da base de cálculo das comissões, há a dedução do custo dos contratos e da taxas de risco, além dos descontos relativos à formalização e à inadimplência. Tais regras para o pagamento de variáveis nitidamente transferem o custo e os riscos do empreendimento para os empregados, violando o princípio da alteridade. O estorno das comissões somente é permitido em caso de insolvência do adquirente, nos termos do Lei 3.207/1957, art. 7º, dispositivo que deve ser interpretado restritivamente, já que atenua vantagem do trabalhador de não assunção dos riscos do empreendimento (CLT, art. 2º), devendo ser verificada a efetiva insolvência do comprador. Assim, não há que se falar que os estornos são legítimos, porque o artigo 7.º da Lei 3.207, de 1957, é expresso quanto à necessidade de demonstrar a insolvência do adquirente e não o simples inadimplemento, para justificar o estorno das comissões pagas, cujo ônus é do empregador, na forma preconizada no inciso II, do CPC/1973, art. 333. ... ()

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Doc. LEGJUR 508.0917.3980.1792

30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de possível ofensa ao CLT, art. 570, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 873.2811.4403.8423

31 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA Lei 7.102/83. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. REGRAS DESEGURANÇAIMPOSTAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.


Discute-se nos autos se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estaria jungida aos ditames da Lei 7.102/83, que trata das regras de segurança impostas às instituições financeiras, ao atuar na prestação de serviços como correspondente bancário. O debate apresenta, pois, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou que, na qualidade de banco postal, a reclamada está habilitada a receber pagamentos de qualquer natureza, desde que vinculados à prestação de serviços mantidos pela instituição contratante. Destacou ainda que os bancos postais não foram expressamente mencionados na Lei 7.102/1983 pelo fato de terem surgido apenas no ano de 2000, por meio das Resoluções 2640 e 2707 do Conselho Monetário Nacional. Ressaltou que, nada obstante seu surgimento posterior ao advento da aludida Lei, « o bem tutelado, segurança dos clientes e dos trabalhadores, é o mesmo seja na instituição financeira e no seu correspondente bancário e, portanto, a norma supra é aplicável ao caso «. Nesse sentido, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, por reconhecer que à reclamada foram impostas medidas mais onerosas do que aquelas devidas pelas instituições financeiras, condenando a ré ao cumprimento do caput da Lei 7.102/83, art. 2º e ao implemento de, pelo menos, mais uma das providências previstas nos, I, II e III do artigo em comento. Nos termos do precedente do Pleno do TST (E-RR 210300-34.2007.5.18.0012), o trabalho em bancos postais não é predominantemente bancário e, por isso, não asseguraria o direito à jornada prevista no CLT, art. 224, porque ali se realizam «atividades bancárias elementares ou «serviços meramente secundários dos bancos, mas não atuam com capital financeiro, pois o Banco Postal não se dedica a operações financeiras, não detém valores de clientes em conta-corrente, não realiza aplicações e não concede créditos". Todavia, a controvérsia presente neste processo não diz respeito, estritamente, à extensão da atividade bancária executada em bancos postais, se abrangeriam ou não toda a gama de serviços financeiros, menos ainda às condições de trabalho daqueles postalistas que se ativam em bancos postais. A controvérsia aqui instaurada refere-se, diferentemente, ao sistema de segurança pessoal direcionado à proteção tanto de usuários, quanto de empregados, e exigível ante a realização de serviços bancários - sejam eles predominantes, ou não, nessas agências originariamente vocacionadas ao serviço postal. Com base no Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º, que remete à vulnerabilidade a riscos em ambientes laborais, revela-se tarefa dificultosa a de distinguir o banco postal «(d)os postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências". Essas outras unidades de serviço bancário, malgrado também não ofereçam a generalidade dos ofícios de uma instituição financeira, obrigam-se, força de lei, a proteger os que ali praticam as atividades secundárias ou elementares reservadas aos bancos. Com efeito, não se vislumbra perspectiva de êxito na resistência à aplicação da Lei 7.102/1983, pois esta tem como escopo a inviolabilidade do direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, e art. 6º, caput, da Constituição), ao passo em que a liberdade de empresa, ou de empreender livremente, está atrelada, no mesmo texto constitucional, não à sua expectativa econômica, mas sim ao seu valor social (art. 1º, IV) e à valorização do trabalho humano com o fim de assegurar existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170). A exegese do Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º não pode fugir desses parâmetros axiológicos, sob pena de ter comprometido o seu fundamento de validade. Nesse diapasão, as medidas a serem adotadas são mesmo aquelas previstas na Lei 7.102/83, que estão atreladas à segurança das agências bancárias, uma vez que os correspondentes bancários exercem atividades exclusivas pertencentes às instituições financeiras - ainda que seus empregados não sejam equiparáveis aos empregados das aludidas instituições. Em obiter dictum, impende consignar que, exatamente por reconhecer estar a atividade do empregado que labora em banco postal a apresentar risco mais acentuado do que o ordinariamente suportado pela coletividade, esta Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade da ECT por assaltos sofridos em suas agências que atuam como banco postal é objetiva - interpretação esta condizente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual é «constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Logo, ante o que preconiza o Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º e em observância aos princípios da isonomia e da primazia da realidade, não pode a reclamada tentar furtar-se de cumprir as medidas de segurança previstas no mencionado diploma. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.IN40do TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência daIN40do TST não admitidos pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.5300

32 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização de serviços. Correspondente bancário. Licitude.


«Nos termos do artigo 1º da Resolução CMN 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, «as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições desta resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as atividades prestadas pela autora estavam abarcadas pelas hipóteses previstas na aludida resolução e que não houve comprovação da sua subordinação direta aos prepostos do banco reclamado. Registrou, para tanto, que o ajuste firmado pelas reclamadas previu como objeto a «prestação de serviços de correspondente, dentre estes serviços, os de recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito, encaminhamento de documentação dos financiamentos, execução de cobrança amigável, análise de crédito e cadastro. E que as atribuições desenvolvidas pela autora se limitavam à «captação de clientes para venda dos produtos dos reclamados, especialmente, aqueles relativos a financiamentos e empréstimos, consoante permite o artigo 8º, V, da norma supracitada. Desse modo, inexistindo nos autos subsídios fáticos que permitam concluir pelo desrespeito às condições e objeto contratados (Súmula 126/TST), não há como se declarar a ilicitude da terceirização de serviços. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1052.1800

33 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Correspondente bancário. Enquadramento como bancário (Súmula 126/TST e Súmula 296/TST).


«Ao se verificar a ausência de fundamentos que embasem a reforma da decisão agravada, há de se manter o despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6006.2100

34 - TRT3 Bancário. Enquadramento. Serviço bancário. Empresa Brasileira de correios e telégrafos. Banco postal. Enquadramento da jornada.


«A prestação de serviços como correspondente bancária, nos moldes previstos pela Portaria 588/2000 do Ministério das Comunicações e pela Resolução 3.954, de 24.02.2011, do Banco Central do Brasil, não transforma a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em instituição financeira, pois a sua principal atividade permanece sendo a de prestadora de serviços postais. verdade, a realidade dos correspondentes bancários é que lhe são delegadas algumas atividades próprias das instituições bancárias, porém de natureza secundária. Com efeito, não se vislumbra, situação dos empregados dos Correios realidade idêntica à dos bancários, que detêm atribuições inteiramente relacionadas ao sistema financeiro. Logo, não há que se falar em equiparação aos bancários a justificar a aplicação analógica do CLT, art. 224.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0007.8500

35 - TST Ii. Embargos de declaração da multipag prestadora de servicos ltda. Normas coletivas da categoria profissional dos bancários. Aplicabilidade. Correspondente bancário. Descaracterização. Contratação de serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços. Banco do Brasil. Princípio da isonomia. Vícios não configurados.


«Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.1300

36 - TRT3 Terceirização. Serviço bancário terceirização ilícita. Contratação de trabalhador para o desempenho de atividade-fim da instituição bancária. Isonomia. Possibilidade.


«A transferência de atividades inerentes aos bancários a outras empresas, mediante terceirização de mãode-obra, prestando os empregados, admitidos nesta condição, atividades nitidamente bancárias, não pode servir de pretexto para que as empresas tomadoras e prestadoras desses serviços possam se esquivar dos encargos trabalhistas correspondentes. Deste modo, sendo ilícita a terceirização praticada, é imperioso reconhecer o enquadramento da Autora na categoria profissional correspondente, fazendo jus ao recebimento dos mesmos salários e benefícios previstos para os bancários, ante a aplicação do princípio da isonomia.... ()

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37 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide d a Lei 13.015/2014. 1 . Dano moral. E c t . Correspondente bancário. Assalto ocorrido. Responsabilidade objetiva (CCB, art. 927, parágrafo único). 2. Indenização por danos morais. Valor da indenização.


«A jurisprudência dominante do TST considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento «assalto e seus consectários, relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, tais como bancários, motoristas de carga, motoristas e cobradores de transporte coletivo e outros (CCB, art. 927, parágrafo único). Existe até mesmo decisão unânime do Tribunal Pleno relativamente a uma dessas situações similares. Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva (trata-se de empregado dos Correios que trabalhava nas funções de correspondente bancário, tendo sofrido efetivo assalto na agência da ECT), deve ser mantida a condenação da Reclamada quanto ao pagamento da indenização por danos morais, em conformidade com o art. 1º, III, art. 5º, V e X, da CF e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Precedentes de todas as Turmas, da SDI-I e do Tribunal Pleno desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 555.2870.0365.4763

38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que o reclamante exercia funções típicas de correspondente bancário. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Agravo não provido. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante executava funções típicas de correspondente bancário. Pontuou, para tanto, que tais atividades consistiam « precipuamente, em concessão de empréstimo consignado e colocação no sistema de dados relativos a contratos e seguros, atividades que se enquadram, perfeitamente, nas disposições do art. 8º da Resolução Banco Central 3.110/2003 . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Ressalte-se, ainda, que diante do quadro fático registrado pelo e. TRT, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Precedentes. Incide a Súmula 333/STJ, como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.2643.0988.0648

39 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO - OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIARIA - IMPOSSIBILIDADE.


Com efeito, a e. SBDI-1 do TST, quando do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, cuja publicação ocorreu no DEJT 16/03/2018, ao analisar caso análogo ao dos autos, entendeu que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, com a finalidade de incrementar as vendas de seus próprios produtos, tal empresa acaba atuando como correspondente bancária, consoante prevê a Lei 4.595/64, art. 9º e a Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, de modo que não são desenvolvidas atividades tipicamente bancárias, para fins de enquadramento na referida categoria profissional. Nesse contexto, tem-se que a oferta de cartão de crédito ou mesmo de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiaria. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No presente caso concreto, o TRT de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, consignou expressamente que « a prova produzida nos autos demonstra que a autora era responsável pela oferta de cartão de crédito aos clientes da primeira reclamada, Lojas Riachuelo, com a sua marca, e de outros produtos financeiros administrados pela segunda reclamada, Midway Financeira, visando facilitar a aquisição dos produtos comercializados no estabelecimento, o que se coaduna com as atividades descritas no objeto social de sua empregadora, Lojas Riachuelo, ora primeira reclamada, não se enquadrando como atividades tipicamente financiarias « e que « Trabalhava nas dependências de sua empregadora, recebendo ordens de seus prepostos, não havendo que se falar na antiga figura do empregador único «, bem como que « restou incontroverso que a autora não realizava qualquer análise de crédito, mas apenas fazia a oferta dos produtos, coletando informações e documentos dos clientes da 1ª reclamada, Lojas Riachuelo, e os enviando para a mesa de crédito da 2ª ré «. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula/TST 333. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8001.4200

40 - TST Agravos de instrumento. Recursos de revista interpostos sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e anterior à Lei no 13.467/2017. Provimento. Cartões c&a administrados pelo banco bradescard. Terceirização lícita. Atuação como correspondente bancário. Impossibilidade de aplicação das normas coletivas e regulamentares dos bancários. Matérias em comum. Análise em conjunto.


«Pela potencial contrariedade à Súmula 331/TST, I, merece processamento os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1480.6001.1600

41 - TST Recurso de embargos. Horas extras. Cef. Plano de cargos e salários. Cargo de confiança bancário não caracterizado. Retorno à jornada de seis horas. Gratificação correspondente.


«Não merece reforma decisão daTurma em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 daSDI. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.8500

42 - TST Agravo de instrumento da reclamada. In 40/2016/TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Enquadramento. Correspondente bancário. Jornada de trabalho.


«O agravo deve ser provido para melhor exame do recurso de revista ante a possível má aplicação da Súmula 55/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 996.2789.8614.5543

43 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SEGUROS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.


Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. OFERTA DE CARTÕES DE CRÉDITO E SEGUROS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante enquadra-se na categoria dos financiários, por realizar oferta de cartões de crédito e seguros. Ressaltou que «suas atividades estavam relacionadas à prospecção de clientes e obtenção de informações ao passo que as decisões relativas à concessão do crédito pertenciam ao sistema, para quem enviava as informações colhidas". 1.2. Assim, merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a oferta de seguros e cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira não configura atividade bancária ou financiaria, especialmente porque a empregadora da reclamante é uma empresa promotora de vendas, não se caracterizando, portanto, como instituição financeira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser incontroverso o desrespeito ao intervalo intrajornada, razão pela qual determinou o pagamento de uma hora de forma integral. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para o período anterior à reforma trabalhista, aplica-se a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6003.0700

44 - TST Caixa econômica federal. Norma interna. Ci supes/geret 293/2006. Presunção de renúncia à opção pela jornada de oito horas. Reversão à jornada de seis horas com a gratificação correspondente. Validade.


«A reversão do empregado bancário ao cargo efetivo ou à jornada ordinária pode decorrer de ato unilateral do empregador, bem como de presunção de retratação da sua opção pela jornada de oito horas em decorrência do ajuizamento, pelo empregado, de ação visando a declaração de ilicitude daquela opção, caso dos autos, consoante revelado na CI SUPES/GERET 293/2006 editada pela Caixa Econômica Federal. Desse modo, constitui corolário da retratação tácita da opção do empregado bancário pela jornada de oito horas sua reversão à jornada de seis horas. O retorno do empregado bancário à jornada de seis horas implica a perda da gratificação de oito horas e o recebimento da gratificação relativa à jornada de seis horas, sem que esse ato configure redução salarial. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0007.8400

45 - TST I. Embargos de declaração do banco do Brasil. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Banco do Brasil. Correspondente bancário. Descaracterização. Terceirização ilícita. Contratação de serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços. Vícios não configurados.


«Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 647.4590.4228.8018

46 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO POR PEJOTIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos CPC/2015, art. 1022 e CLT, art. 897-A. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 713.1609.1547.0329

47 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.


Esta Turma estabeleceu como referência para reconhecimento da transcendência econômica, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Na hipótese dos autos, considerando os valores estimados apontados na inicial, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Transcendência econômica reconhecida. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DE QUALQUER DIREITO DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . O Banco Central autorizou a implementação dos correspondentes bancários justamente para facilitar o acesso da população a serviços básicos, passíveis de prestação fora das agências bancárias. Logo, considerando-se que a ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. real empregadora da reclamante, exerce atividade lícita específica, disciplinada pelo Banco Central do Brasil, não cabe equiparar tais estabelecimentos às agências bancárias, ou seus empregados à categoria profissional de «bancários". Uma vez lícita a terceirização de serviços, sem nenhuma comprovação de fraude, não se cogita em reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador de serviços, tampouco em enquadramento da autora na categoria dos bancários. Frise-se, que a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que os correspondentes bancários não podem ser enquadrados como bancários, razão pela qual não têm direito à jornada reduzida ou aos direitos negociados e estabelecidos nas normas coletivas dos bancários. Esse posicionamento decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelos correspondentes bancários não demandam conhecimento técnico especializado, de forma ampla aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, porquanto apenas implicam atividades bancárias elementares. Precedentes . Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 833.2717.5505.3230

48 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O debate acerca da caracterização de grupo econômico e da terceirização dos serviços em loja de departamento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE . Demonstrada divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. LICITUDE . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas (C&A e Banco Bradescard), firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Naquela oportunidade, em vista das peculiaridades do trabalho de correspondente bancário e da similaridade fática, destacou-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no caso do Banco Postal, onde se concluiu que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais não exercem atividades tipicamente bancárias, em vista da existência de disciplina própria no art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários, que com aquelas não se identificam. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na presente ação, a autora pretende o reconhecimento de sua condição como bancária com a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das vantagens inerentes à referida categoria profissional. Contudo, em vista do exposto, não se pode entender pela ilicitude da terceirização da atividade de operação de cartões de crédito, devendo ser afastado o enquadramento da autora como bancária ou mesmo financiária, bem como a responsabilidade solidária dos reclamados, tendo como consequência a improcedência dos pedidos da reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2008.8400

49 - TRT2 Transmissão de recurso via sisdoc. Autenticação bancária da gru ilegível. Não conhecimento do recurso. Uma vez ilegível a chancela bancária correspondente à gru, prejudicada a identificação da data do efetivo pagamento das custas processuais, sendo que cabe à parte interessada diligenciar para verificar a regularidade das peças transmitidas por meio eletrônico. Recurso da reclamada não conhecido, por deserção.

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Doc. LEGJUR 161.9070.0009.7400

50 - TST I. Agravo de instrumento em recurso de revista da caixa econômica federal. Bancário. Horas extras excedentes da sexta diária. Base de cálculo. Ausência de prequestionamento sobre a tese de utilização da remuneração do cargo correspondente à jornada de seis horas (Súmula 297/TST I e II, do TST).


«Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. ... ()

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