1 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com Orientação Jurisprudencial 140/TST-SDI-I. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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2 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com as Súmulas 164 e 383, II, e a Orientação Jurisprudencial 200/TST-SDI-I, ambas do TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STJ tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes da Lei 6.858/80, art. 1º, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, a Lei 6.858/80, art. 1º. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos da Lei 6.858/80, art. 1º, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido.
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4 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM PROPAGANDAS COMERCIAIS. EMPREGADO CONTRATADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Discute-se se é possível o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais em face do uso indevido da imagem do empregado, uma vez que usava uniforme com logomarcas de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem qualquer contraprestação. Primeiramente, verifica-se que o contrato de trabalho do autor perdurou de 15/06/2018 a 06/10/2020, portanto, aplicável a Lei 13.467/2017 ao caso concreto, tendo em vista que a relação contratual se iniciou após a vigência da reforma trabalhista, 11/11/17. Esta Corte Superior tinha o entendimento de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização de uniforme com logomarcas de outras empresas, geralmente parceiras comerciais, sem o devido consentimento e sem contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando abuso de poder diretivo do empregador. No entanto, o CLT, art. 456-Aacrescentado pela reforma trabalhista, estabelece que: « Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada . No presente caso, o TRT entendeu que para se exigir o uso de uniforme com a logomarca de produtos vendidos pelo empregador seria necessária a concordância expressa e uma compensação econômica, sob pena de configurar abuso de poder diretivo em decorrência do uso indevido da imagem do empregado. Registrou que « em que pese ter vindo aos autos autorização do empregado para a utilização do uniforme, mediante termo de uso de imagem (Id 9bc05fb), não se observa nenhuma compensação financeira (pág.349). Assim, diante da existência de norma expressa disciplinando a matéria, a jurisprudência desta Corte encontra-se superada pela reforma trabalhista (CLT, art. 456-A acrescentado pela Lei 13.467/2017) , podendo o empregador exigir o uso de uniforme com logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada, sendo dispensáveis consentimento e compensação financeira. Portanto, como o acórdão regional não registrou violação dos direitos de personalidade do trabalhador, a simples exigência do uso de uniforme com logomarcas de produtos de outras empresas comercializados pela empregadora, sem qualquer contraprestação, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais por não configurar uso indevido da imagem. Por todo o exposto, merece reforma o acórdão regional que deferiu a indenização por danos extrapatrimoniais pelo uso indevido da imagem do autor, em virtude da licitude da conduta da empregadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()
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5 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, I. ... ()
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6 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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7 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 51/TST, II. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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8 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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9 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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10 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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11 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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12 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. ... ()
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13 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. ... ()
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14 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. ... ()
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15 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. ... ()
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16 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, I. ... ()
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17 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. ... ()
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18 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. ... ()
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19 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. ... ()
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20 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331/TST, V. ... ()
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21 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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22 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Descabimento. Decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
«O «caput do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com as Súmula 366/TST e Súmula 438/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AOS arts. 4º, § 2º, E 58, § 2º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que as inovações trazidas pela Lei 13.467/17, no tocante à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor (11/11/2017). Desse modo, como o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 01/10/2013, antes, portanto, do início da vigência da Lei 13.467/2017, a nova redação conferida aos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT pela referida norma não são aplicáveis à autora. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não limitar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo tempo de deslocamento e troca de uniforme a 10/11/2017, deixando de aplicar a nova redação conferida aos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da reclamante, agiu em consonância com o entendimento desta Corte quanto ao tema. Agravo desprovido .... ()
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24 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DESPENDIDO NA TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de recurso de revista fundado em possível afronta à tese fixada pelo STF no Tema 1046, pela qual os acordos e convenções coletivas são válidos, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção apenas dos direitos absolutamente indisponíveis. Depreende-se dos autos, que o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada mantendo a sua condenação ao pagamento dos minutos gastos com a troca de uniforme no início e no final da jornada como horas extraordinárias, deduzidos os valores pagos sob a rubrica «tempo troca de uniforme". Constata-se que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamada se ampara na defesa da validade da norma coletiva que estabelece o tempo despendido com a troca de uniforme no início e no fim da jornada bem como a sua forma de remuneração, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. Porém, apesar de afirmar estar o presente recurso em conformidade com o art. 896, «a, da CLT por haver dissenso jurisprudencial apto ao prosseguimento do apelo, os arestos colacionados não se enquadram nas hipóteses legais, uma vez que oriundos de turmas desta Corte Superior, não havendo subsunção ao rol taxativo do referido artigo celetista . Ausente, portanto, fundamento legal apto a ensejar o cabimento do apelo. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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25 - TST 5. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Troca de uniforme. Tempo à disposição. Súmulas 366 e 449/TST.
«A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção 155/OIT, ratificada pelo Brasil em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. No caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é necessário que seja dada licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde (CLT, art. 60). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da SDI-I do TST). Desse modo, não há como alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas «a, «b e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()
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26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO INTERNO. COLOCAÇÃO DE EPI. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSENTE A ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) em repercussão geral, analisou a constitucionalidade da limitação ou supressão de direito trabalhista por meio da autonomia privada coletiva, fixando a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto, a controvérsia não se refere à limitação ou supressão de direito trabalhista por norma coletiva, na medida em que o pleito não trata unicamente da utilização do tempo pelo reclamante, dentro da empresa, para fins particulares, de conveniência do empregado, objeto da negociação coletiva. O pedido de diferenças de horas extras também compreende o tempo destinado ao deslocamento interno, uniformização e colocação de EPI, que não foi objeto da autonomia privada coletiva. Esta e. Corte, interpretando o CLT, art. 4º, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula 366/TST. Decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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27 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AMPLIAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA - TROCA DE UNIFORME - INVALIDADE.
Conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas: « é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas «. Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DOBRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, examinando a prova oral produzida na ação trabalhista, concluiu pela não demonstração de dobras, assim como do tempo à disposição para troca de uniforme. Verifica-se, ainda, que a Corte local, analisando os argumentos lançados na defesa apresentada pela ré, entendeu que a impugnação importou apenas na admissão de dobras eventuais, mas não habituais. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a defesa da ré importou apenas na admissão de dobras eventuais, somada à dedução de que a prova oral produzida na ação trabalhista não demonstrou a realização de dobras habituais, tampouco a existência de minutos residuais para troca de uniforme, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ESCALA DE 12x36 . INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional delimitou a existência de norma coletiva fixando o regime de trabalho 12x36. A Corte a quo concluiu, ainda, que não restaram comprovadas as dobras e os minutos residuais, mas apenas a fruição irregular do intervalo intrajornada. Tal como proferida, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho de 12x36 previsto em norma coletiva, gerando o direito apenas ao pagamento das horas correspondentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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29 - TST I - AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Inteligência das Súmulas 366 e 429. No caso dos autos, o Colegiado a quo expressamente consignou que o reclamante gastava 10min antes e depois da jornada para uniformização. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da Cláusula 85ª, invocada pela reclamada. Nesse contexto, ainda que reconhecida a validade da norma coletiva, em vista da decisão do STF, no julgamento do Tema 1046, não é possível acolher a tese patronal, com pretensão de aplicar a disposição constante da cláusula normativa, a qual dispõe que não caracteriza como tempo à disposição do empregador o período para realização de atividades particulares ou de conveniência, situação não evidenciada no acórdão recorrido. Incontroverso, nos autos, que o uso de uniformes era obrigatório, é indiferente ser ou não permitido o uso destes fora das dependências da reclamada. Ocorrida a troca de uniformes no local de trabalho, ainda que com autorização tácita do empregador, deve ser garantido o pagamento como extraordinárias dos minutos utilizados para tal fim. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual « Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, a meu juízo. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, a meu juízo, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. No caso, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, além de afrontar os dispositivos constantes do art. 7º, XIV, e XXVI, da CF/88, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, para determinar a aplicação da TR até 24.3.2015, depois, entre 25.3.2015 até 10.11.2017, o IPCA-E e a partir de 11.11.2017, novamente a TR. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios dos juros de mora e de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TROCA DE ROUPA OU UNIFORME, OBRIGATORIAMENTE REALIZADA NA EMPRESA (ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT). PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. De acordo com o CLT, art. 4º, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Além disso, há previsão, incluída com a edição da Lei 13.467/2017, que considera incluso na jornada, o tempo de troca de roupa ou uniforme, obrigatoriamente realizada na empresa (art. 4º, § 2º, VIII, da CLT). 3. Nos termos da Súmula 366/STJ, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). 4. No caso dos autos, o próprio TRT considerou correta a sentença, na parte em que fixou o tempo residual de 10 minutos antes e após a jornada laboral, totalizando 20 minutos diários, pois esse entendimento coaduna com a prova oral emprestada e os limites do depoimento pessoal do autor. 5. Portanto, ao limitar a condenação ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, com base na nova redação do CLT, art. 58, § 2º, sem observar a exceção prevista no CLT, art. 4º, o Tribunal Regional acabou afrontando o referido dispositivo e contrariando a jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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31 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência dominante desta Corte é firme no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional. 2. O CLT, art. 11, § 3º, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no CCB, art. 202, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, reconheceu a transcendência jurídica e negou seguimento ao recurso de revista. Precedentes de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017.
O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à CF/88, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 442/TST. Desse modo, considerando que a agravante suscita apenas violação de lei e divergência jurisprudencial, inviável a análise do apelo . Agravo não provido . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. 1. Hipótese em que o Juízo deferiu o pagamento das horas extras, sob os fundamentos de que a Reclamada não comprovou a obtenção de autorização prévia das autoridades competentes para adoção de regime de compensação em atividades insalubres, bem como de que a prova oral confirma que o tempo despendido com a troca de uniforme, no tempo de 24 minutos, não era registrado nos controles de horário. 2. No caso em tela, incontroversa a inexistência de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60 para adoção do regime compensatório. A norma contida no CLT, art. 60 traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho . Portanto, à luz da jurisprudência firmada pelo STF, o disposto no CLT, art. 60 não pode ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva, porque visa preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. 3. Quanto ao tempo destinado à troca de uniforme, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COMPATÍVEL COM A JORNADA DE TRABALHO. Hipótese em que o Juízo deferiu o pagamento das horas in itinere, sob o fundamento de que a ré não comprovou a existência de transporte público disponível entre a residência da Reclamante e o local de prestação dos serviços no horário compatível com a jornada de trabalho. Nesse contexto, o entendimento desta Corte consubstanciado no item II da Súmula 90/TST é no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . INTERVALO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5 º, da CF/88, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo CLT, art. 71, § 4º. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROPAGANDA EM UNIFORME. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « o simples uso de vestimenta contendo marcas de produtos comercializados por operário não caracteriza constrangimento, na medida em que não expõe o empregado à situação vexatória. Acresça-se que, entre os deveres dos contratantes, ainda que não explícitos, insere-se o de viabilizar o empreendimento, o que interessa não apenas a eles, e sim a toda a coletividade, de modo que tanto a propriedade quanto o contrato de trabalho atendam a sua função socia l. 2. Todavia, prevalece nesta Corte Superior, no exame de situações anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o art. 456-A na CLT, o entendimento no sentido de que a utilização de uniformes que exibam os logotipos de marcas de produtos comercializados pelo empregador, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, direito à indenização por dano extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. 1. A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, não se caracterizando «bis in idem, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada pelo TST no, II da OJ 394. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do « non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa «bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou a período anterior a 20/03/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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34 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1.
Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador, quais sejam, troca de uniforme e deslocamento interno do trabalhador, são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPI’s como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades «para fins particulares referidas na cláusula normativa. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais, na fase pré-judicial, e taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.191). 2. Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. 3. Nos termos do CPC, art. 491, revela-se impositiva a fixação dos critérios a serem utilizados para aparelhamento do título executivo ainda na fase de conhecimento. 4. Reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se a reforma do acórdão regional para adequá-lo ao entendimento vinculante da E. Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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35 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO 1.
Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador, quais sejam, troca de uniforme e deslocamento interno do trabalhador, são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, deslocamento interno e colocação de EPI’s como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades « para fins particulares referidas na cláusula normativa. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF ( Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como da CF/88, art. 7º, XIV - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e de 8 horas e 21 minutos, com alternância e compensação do sábado não trabalhado. 3. Na hipótese, contudo, o Eg. TRT evidenciou a extrapolação da duração semanal de trabalho, o que indica labor no dia destinado à compensação. Embora revele o descumprimento da norma coletiva, o trabalho no dia destinado à compensação não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
O Tribunal Regional concluiu ser devida a indenização pela lavagem de uniforme, consignando que o autor exercia função de coletor de lixo nas vias públicas, expondo-se a agentes insalubres e sujidades, as quais exigiam procedimentos e produtos diferenciados em relação às demais roupas de uso comum. Entendeu, portanto, devido o pagamento de indenização pela lavagem do uniforme. Não é possível se processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial uma vez que o aresto trazido a cotejo é inespecífico à luz da Súmula 296, I, uma vez que não trata de hipótese semelhante àquela retratada nos autos. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula 296, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO CONTRATO DE TRABALHO VÁLIDO À ÉPOCA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A discussão versa sobre qual o teor da norma a ser aplicável ao intervalo intrajornada no contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.647/2017. O agravante indicou violação dos arts. 71, § 1º, e 818 da CLT e 333 do CPC/73, bem como contrariedade à Súmula 437, I. Ocorre que o CLT, art. 71, § 1º e a Súmula 437, I, tratam do intervalo intrajornada com entendimentos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Já os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73 dispõem sobre regras de distribuição do ônus da prova. Nenhum deles, portanto, guarda pertinência jurídica com o objeto central da controvérsia. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS E DE REFEITÓRIO. VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão que a reclamada não propiciava condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho, na medida em que não colocava à disposição do empregado banheiro e refeitório. Diante deste contexto fático, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal importância atendia às peculiaridades do caso concreto. O referido valor, pelo que se constata, encontra-se de acordo com os princípios e parâmetros estabelecidos no CCB, art. 944, bem como com precedentes desta Corte Superior, em que examinados casos similares aos dos autos. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, 7º, da CLT e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME E OUTRAS DILIGÊNCIAS NÃO REGISTRADAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A Corte a quo registrou no acórdão regional que « a prova oral demonstrou que o autor dispendia minutos residuais à margem dos registros, como período à disposição do empregador « e que deve prevalecer a fixação da sentença de que o autor despendia 10 minutos na entrada ao trabalho para troca de uniforme e diligências, os quais não eram registrados. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. 2. MULTA CONVENCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Evidenciada a possível ofensa ao CLT, art. 879, § 7º, merece provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. II - RECURSO DE REVISTA . 1. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .... ()
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38 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO PARA HIGIENE PESSOAL, TROCA DE UNIFORME E LANCHE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO AO TEMPO À DISPOSIÇÃO EM CASO DE «ATIVIDADE DE CONVENIÊNCIA DOS EMPREGADOS". VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I .
A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a verificação do direito aos minutos residuais decorrentes do tempo despendido pelo empregado para higiene pessoal, troca de uniforme e lanche nas dependências da empresa reclamada, quando há norma coletiva da categoria regulando a matéria e quando, no caso da troca de uniforme, o acórdão regional registra a faculdade conferida ao empregado de já vir uniformizado de casa. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, haja vista que a questão jurídica discutida envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, matéria tratada no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II. O Tribunal Regional do Trabalho manteve o julgamento de improcedência do pedido de pagamento dos minutos residuais relativos ao tempo destinado à higiene pessoal, à troca de uniforme e ao lanche nas dependências da empresa reclamada. Consignou que « o tempo destinado a troca de uniforme, lanche e higienização não pode ser considerado como tempo a disposição do empregador «, pois, « O reclamante não comprovou que era obrigado a realizar a troca de uniforme nas dependências da ré, tampouco que era imposto a ele que tomasse banho na empresa. Outrossim, o fornecimento de lanche era um benefício fornecido pela empresa, não podendo a empregadora ser prejudicada por isso «. III. Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, ao qual inicialmente, via decisão unipessoal, este Relator deu provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias que ultrapassem o limite de 10 (dez) minutos diários, nos termos da Súmula 366/TST. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, apenas os embargos de declaração da reclamada foram acolhidos em parte, para, sanando a omissão invocada, (a) chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão unipessoal proferida por este Relator; e (b) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que o julgador de primeiro grau se pronunciasse acerca da existência e das repercussões de norma coletiva que, no curso do contrato de trabalho do autor, tenha regulado o tema dos minutos residuais. Ainda, julgou-se prejudicada análise dos embargos de declaração da parte reclamante. Em atendimento ao comando exarado por este TST, o juízo de primeiro grau se manifestou, ocasião em que explicitou o conteúdo da Cláusula 85 da CCT da categoria, que tratou do tempo à disposição do empregador. IV. O CLT, art. 4º estabelece como de serviço efetivo «o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". É entendimento desta Corte que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, e deslocamento, dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à disposição do empregador, conforme a Súmula 366/TST. Ademais, a jurisprudência desta c. Corte posiciona-se no sentido de que o tempo destinado à troca de uniforme, desde que ultrapassados, no total, 10 minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante o fato de o empregado ter a faculdade de já comparecer uniformizado ao local de trabalho. Precedentes. V . No entanto, no presente caso, a norma coletiva da categoria (Cláusula 85 da CCT) estabelece que «As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa (grifos nossos). Diante, pois, do teor da mencionada norma coletiva e considerando não ser obrigatória a realização das atividades de higiene pessoal e lanche nas dependências da empregadora, tais atos se amoldam ao conceito de «atividade de fim particular e «da conveniência dos empregados, não gerando minutos residuais. Ademais, tendo em conta o fato incontroverso de que o empregado poderia vir uniformizado de casa, a troca de uniforme nas dependências da reclamada também acaba por se enquadrar no conceito de «atividade de conveniência dos empregados". Necessário pontuar que não se está a afirmar que o uso do uniforme configura atividade da conveniência dos empregados, mas sim que a mencionada faculdade conferida aos trabalhadores determina que a troca de uniforme nas dependências da empresa necessariamente se dê na conveniência dos empregados. Desse modo, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO (Tema de Repercussão Geral 1.046) e das convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho, a higiene pessoal, a troca de uniforme e o lanche realizados pelo reclamante antes do registro do ponto de trabalho se afiguram como de conveniência do trabalhador e, portanto, não se incluem na jornada de trabalho para fins de pagamento dos minutos residuais como extraordinários. VI. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada, uma vez que o acórdão regional revela estrita consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula 331/TST, IV. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho asseverou tratar-se a tomadora de serviços de empresa privada, razão pela qual a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à autora decorre da participação da relação processual, em conformidade com o Verbete Sumular. Agravo a que se nega provimento.
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40 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . 1. TROCA DE UNIFORME E HIGIENE PESSOAL. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º.
contrato de trabalho ENCERRADO antes dO INÍCIO Da vigência da Lei 13.467/2017 . 2 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, em relação aos temas referidos . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC, art. 282, § 2º. 1. TROCA DE UNIFORME E HIGIENE PESSOAL. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. contrato de trabalho ENCERRADO antes dO INÍCIO Da vigência da Lei 13.467/2017 . 2 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade às Súmulas de 429 e 366, ambas do TST; e má aplicação da Lei 8.177/91, art. 39, respectivamente. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . TROCA DE UNIFORME E HIGIENE PESSOAL. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. contrato de trabalho ENCERRADO antes dO INÍCIO Da vigência da Lei 13.467/2017 . O CLT, art. 4º dispõe que se considera « como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Conforme a jurisprudência desta Corte, tal hipótese se configura em relação ao período gasto com atividades preparatórias para a execução do labor, tais como o tempo despendido com a troca de uniforme e em razão do deslocamento entre a portaria da empresa e local de trabalho, caso dos autos, nos termos das Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST. Não afasta a aplicação do entendimento contido no verbete, o fato de não haver obrigatoriedade de que a troca de uniforme ocorra nas dependências do empregador, quando se tratar de contrato de trabalho findo antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 331/TST, IV. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula 331/TST. Os argumentos deduzidos no recurso de revista circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 459/TST. Conforme a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula 459, « O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX «, requisito desatendido pela parte agravante . Agravo a que se nega provimento .
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42 - TST Recurso de revista doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Rt 91000-90.2011.5.17.0004. Prescrição. Ciência inequívoca da lesão após a promulgação da emen da constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista. Marco inicial.
«De acordo com a jurisprudência uniforme desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. Se a ciência da lesão ocorreu em data anterior à vigência da Emen da Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil prescrição trienal do art. 206, § 3º, V. ... ()
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RENÚNCIA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. Com efeito, verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, contidos nos referidos excertos, e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . Relativamente à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. DIFERENÇA SALARIAL. HORA FICTA NOTURNA. No caso, a alegação de afronta ao princípio da legalidade previsto no CF/88, art. 5º, II não pavimenta o acesso do apelo ao TST. Isso porque, se existente, a alegada violação ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, na medida em que demandaria a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, circunstância que somente autoriza o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu ser inválida a norma coletiva que dispensa o pagamento das horas in itinere e desconsidera o tempo despendido com troca de uniforme como tempo à disposição. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao CLT, art. 4º pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere e o tempo despendido com a troca de uniforme de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.
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44 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - SÚMULAS
Nos 366 E 429, AMBAS DO TST A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF ( Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como da CF/88, art. 7º, XIV - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e de 8 horas e 21 minutos, com alternância e compensação do sábado não trabalhado. 3. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FCA - FIAT CRHYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. RELAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR A 11/11/2017. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de minutos residuais, sob alegação de que destinados a afazeres particulares do empregado, situação já regulada em norma coletiva e confirmada pelas alterações advindas da Lei 13.467/2017. O contrato de trabalho iniciou-se em 2004 e findou em 25/8/2016, logo, as disposições introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato do reclamante. Ademais as alegações alusivas à inobservância da norma coletiva, que excluiria o cômputo dos minutos que sobejassem a cinco em cada marcação para fins de pagamento de sobrejornada, encontram óbice no entendimento da Súmula 126/TST, dado que o regional registrou categoricamente ter restado comprovado que tais minutos eram gastos com atividades inerentes ao labor prestado à reclamada, como troca de uniforme e colocação de EPIs, e não com atividades de conveniência exclusiva e pessoal do empregado, como alegado pela recorrente. Por fim, mesmo se superados tais aspectos, a decisão regional mostra-se em perfeita consonância com a tese fixada no Tema 1.046 do STF, sobretudo, quando considerado o teor do voto condutor do referido precedente, no qual o relator exemplifica matérias que estariam dentro ou fora do âmbito de disponibilidade via norma coletiva. No referido trecho, o Min. Gilmar Mendes, cita expressamente que a negociação relativa aos minutos residuais já está equacionada pela jurisprudência sumulada do TST, o que coloca a referida matéria fora do âmbito de disponibilidade em negociação coletiva. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.... ()
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - PERÍODO NÃO REGISTRADO NO CARTÃO DE PONTO - TEMPO À DISPOSIÇÃO. Diferentemente, do que alega a recorrente, o deferimento da verba não se deu exclusivamente em razão da atividade de «troca de uniforme, visto que consta, expressamente, da fundamentação do acórdão recorrido, a argumentação no sentido de que, « embora a magistrada de origem tenha entendido que apenas dois minutos seriam suficientes para vestir o uniforme, este tempo não engloba todo o período desde a chegada da empresa até o registro da jornada, após o desjejum e a colocação do uniforme « (sublinhei). O TRT, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, constatou que « os depoimentos do preposto da reclamada e da testemunha do reclamante são convergentes no sentido de que os empregados da empresa ré chegavam ao local de trabalho, tomavam café, colocavam o uniforme, se dirigiam aos seus setores e somente então registravam o início da jornada « e que « o preposto da empresa admitiu que o tempo transcorrido entre a chegada à empresa, o ato de tomar o café, a troca do uniforme, o deslocamento até o setor de cada empregado e o registro do ponto era de aproximadamente 15 minutos «. Assim, para se concluir diferentemente do TRT, necessário seria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. De outra parte, conclui-se que o interregno gasto em todo o período desde a chegada da empresa até o registro da jornada, após o desjejum e a colocação do uniforme, conforme entendeu o Tribunal Regional, deve ser considerado «tempo à disposição sempre que ultrapassar o limite de cinco minutos, observado o limite diário de dez minutos diários, ante a redação vigente do CLT, art. 4º na época em que vigeu o contrato de trabalho do reclamante e tendo em vista os termos da Súmula 366/TST. Nesse passo, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento reiterado desta Corte, incide, no caso, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Sendo assim, a decisão regional, ao condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios, apesar do reclamante não se encontrar assistido pelo sindicato profissional da sua categoria, contraria a Súmula 219, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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47 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/I/TST. Nos termos da Súmula 422, I do TST, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte não impugnou os fundamentos específicos da decisão denegatória de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. DIFERENÇA SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL NO PERÍODO DO « LAY OFF «. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS CODIGO CIVIL, art. 389 e CODIGO CIVIL, art. 404. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. RECLAMAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. O entendimento desta Corte, à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, era no sentido de serem inaplicáveis os arts. 389 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no CPC, estando a referida verba regulada pela Lei 5.584/70, art. 14. Os honorários pretendidos estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula 219/TST, ratificada pela Súmula 329 desta mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não cabendo falar em perdas e danos. Na Justiça do Trabalho, portanto, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Inteligência das Súmulas 219, I, e 329/TST. No caso em comento, não estando o Reclamante assistido pelo sindicato da categoria, não há falar em condenação no pagamento de honorários advocatícios. Por conseguinte, inviável o pedido de aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do CCB, em razão do entendimento jurisprudencial predominante no TST, que não aplicava o princípio da sucumbência à época do ajuizamento da presente Reclamação trabalhista, conforme mencionado alhures. Cumpre esclarecer, ainda, que o IN 41/2018, art. 6º do TST preceitua que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei 13.467/2017) , será aplicável apenas às ações propostas após 11.11.2017, subsistindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST nas ações propostas anteriormente. Assim, como, no presente caso, a reclamação foi ajuizada em 09.10.2017, antes, portanto, do marco temporal definido pelo IN 41/2018, art. 6º, incabível a aplicação do referido dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. 6. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DE OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELA EMPRESA DE QUE A REALIZAÇÃO DA TROCA DE UNIFORME OCORRESSE NO LOCAL DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 366/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DE OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELA EMPRESA DE QUE A REALIZAÇÃO DA TROCA DE UNIFORME OCORRESSE NO LOCAL DE TRABALHO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade que exceder a jornada normal (Súmula 366/TST). A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Na hipótese, consta na decisão recorrida que o Autor confessou « que chegava antes pois tinha que arranjar uma vaga no estacionamento e se trocar ; que se quisesse poderia vir ou ir embora de uniforme, sendo que havia orientação do sindicato e da chefia para que se trocasse na empresa por questões de segurança e higiene; que após ficava aguardando o horário para registrar a jorna da; que nesse tempo não cumpria ordens ou executava trabalho «. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de cômputo dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada, por considerar que, em tais períodos, não havia labor, não estando o Autor à disposição do empregador. Especificamente em relação ao período anterior à jornada, o TRT destacou que o Autor « ingressava antes para atender necessidades pessoais como procurar vaga para estacionar seu veículo e, em decorrência de opção pessoal, para trocar roupa dentro da empresa «, Ocorre que, em se tratando de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, a matéria deve ser analisada com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST). Sendo assim, o fato de não haver obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme na empresa é irrelevante para a caracterização do tempo à disposição, pois, além de não haver previsão legal dessa exigência, à época da relação contratual, são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Essa é a situação identificada no caso dos autos, em que até mesmo a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência de tais disposições. Desse modo, a decisão regional contrariou o entendimento cristalizado na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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48 - TST 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. HORAS EXTRAS DESTINADAS AO PROCEDIMENTO DE VARREDURA DA BASE. CONTROLES DE JORNADA CONSIDERADOS VÁLIDOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 126/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS INICIADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. III. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). IV. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido, nem alteração lesiva. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO E MARCAÇÃO DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Pretensão recursal de que seja excluído da condenação o pagamento de horas extras referentes ao período utilizado em atividades preparatórias (troca de uniforme, higienização e registro de frequência) antes e após a efetiva prestação de serviços, deferido na sentença e excluído pelo Tribunal Regional. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que exclui 15 minutos do tempo destinado à higienização e troca de uniforme como tempo à disposição do empregador. O STF, no julgamento do ARE 1.121.633, apontou para a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e da própria Suprema Corte na análise dos limites da negociação coletiva e, por consequência, a definição dos direitos trabalhistas que seriam indisponíveis, por estarem no rol de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. O voto do relator confirma a jurisprudência pacífica desta Corte quanto às regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sustentando que não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerando a legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º) e a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), é imperativo declarar a invalidade da norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que o caso dos autos refere-se a período anterior à Lei 13.467/2017, quando nem existia a possibilidade de tal negociação por meio de norma coletiva). A Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte e a decisão do STF, razão pela qual não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de reformar a decisão regional para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas em razão do reconhecimento da equiparação salarial, ao argumento de que a reclamante não demonstrou que o paradigma exercia o mesmo trabalho com a mesma perfeição técnica. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a equiparação salarial, registrando que ficou demonstrada a identidade de função, o desnível salarial, o desempenho das mesmas tarefas e a inexistência de diferença de serviço na função superior a dois anos, com fulcro no CLT, art. 461. Por outro lado, entendeu que, ao alegar fatos impeditivos do direito pleiteado, a reclamada carreou para si o ônus de demonstrar tais fatos, sem, contudo, deles ter se desincumbido. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 6/TST, VIII, que estabelece que «é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial . Por outro lado, para concluir que a reclamante e paradigma não exerciam as mesmas funções, seria necessário acessar o contexto fático probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de afastar o pagamento do intervalo intrajornada deferido, alegando que os controles de frequência demonstram que a reclamante usufruía o intervalo em sua totalidade. Entende que, havendo pré-assinalação do horário do intervalo intrajornada, caberia à autora provar o fato constitutivo de seu direito. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que não houve a fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, entendendo que a reclamante se desincumbiu a contento do ônus de provar a concessão irregular do referido intervalo e que, tem direito ao pagamento do período respectivo. Nesse contexto, não há como vislumbrar afronta à literalidade dos dispositivos de lei indicados nem contrariedade à Súmula 437, I, TST. Quanto à natureza jurídica da parcela, o entendimento da Corte a quo está em conformidade com o item III da Súmula 437/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. PAUSAS DA NR 36. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu na íntegra a decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sem efetuar destaques, e sem efetuar o necessário cotejo analítico entre os dispositivos de lei indicados (CLT, art. 156 e CLT art. 195) e os fundamentos norteadores da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Acresça-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 528 (Recepção, pela CF/88, do CLT, art. 384, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário), com decisão transitada em julgado em 17/8/2022 (RE-658312). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, a fim de excluir o adicional de insalubridade deferido, ao argumento de que fornece e fiscaliza a utilização de todos os EPIs necessários para neutralizar os agentes insalubres. Pleiteia que, na eventualidade de ser mantida a condenação, a base de cálculo do adicional seja o salário mínimo. O Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, consignou que a autora laborava na presença de agentes insalubres, não tendo havido sua neutralização/eliminação e deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo. Para entender de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Os arestos transcritos não são válidos, seja por ser proveniente de órgão não elencado na alínea «a do CLT, art. 896 ou por não apontar a necessária fonte de publicação, nos termos da Súmula 337/TST. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a insurgência não se fez acompanhar de um dos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, X, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. A barreira sanitária justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de todos quantos protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir-se contra quem ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. E se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto passam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, é de se afirmar que nada imuniza o empregador da obrigação de respeitar a intimidade dos empregados ao exigir que eles transitem, como devem transitar, pela barreira sanitária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()