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Doc. LEGJUR 182.1250.5000.6200

1 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Contribuições sociais. Sistema s. Medida Provisória 1.715/1998.


«1. Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que sede de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, possibilita a formação de diretriz jurisprudencial dominante idônea a autorizar negativa de seguimento de recurso extraordinário por decisão monocrática. Art. 21, § 1º, RISTF. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.3363.1001.9400

2 - STJ Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Contribuições ao sistema «s. Prequestionamento. Súmula 282/STF. Incidência.


«1 - Não alcança as sociedades integrantes do Sistema «S, após a edição da Lei 11.457/2007, a legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, mas sobre a FAZENDA NACIONAL. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1958.0975

3 - STJ Processo civil. Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Lei 11.457/2007. Sistema «s". Ilegitimidade ativa.


I - Trata-se de embargos de declaração opostos por JBS S/A contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ que conheceu parcialmente do recurso especial de JBS S/A. negando provimento, e deu provimento ao recurso do SESI para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.... ()

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Doc. LEGJUR 144.2231.3003.4900

4 - STJ Processual civil e tributário. Certidão positiva com efeito de negativa. Empresas integrantes do denominado «sistema s. Administração regional e nacional. Autonomia jurídico-administrativa.


«1. As Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ possuem entendimento de que as empresas integrantes do denominado «Sistema S (Sesc, Senai, Senat, etc.) possuem administrações regionais dotadas de autonomia, razão pela qual a situação de regularidade fiscal (CTN, art. 205 e CTN, art. 206) deve ser considerada de forma individualizada. ... ()

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Doc. LEGJUR 875.6574.1496.8146

5 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. SISTEMA S. SESI. CONTRIBUIÇÃO.

LEGITIMIDADE ATIVA.

Matéria de ordem pública que foi decidida em sede de agravo de instrumento, com o reconhecimento da preclusão lógica da questão, e agora renovada em apelação, que impugna a superveniente sentença terminativa, prolatada antes do trânsito em julgado do acórdão, que julgou o agravo de instrumento. Hipótese de prejuízo do agravo e, com isso, a insubsistência do julgamento que reconheceu a preclusão, o que possibilita a rediscussão da objeção processual relativa à legitimidade ativa do SESI. Reconhecimento da pertinência subjetiva do SESI em relação ao objeto da demanda. A parte ré, incorporada pela SEARA, celebrou convênio de arrecadação direta com o SESI, ratificado após a vigência da Lei 11.457/2007, o que afasta a competência da Receita Federal para lançamento do crédito fiscal. Observância do art. 49, §2º do Decreto 57.375/65, e do art. 81 da Instrução Normativa da RFB 2.110/22. Precedentes dessa Seção de Direito Público. Sentença baseada em precedente do STJ não vinculante e inaplicável à hipótese dos autos ante as suas peculiaridades. Identificação de vício atinente ao error in judicando. Sentença anulada. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9918.3165

6 - STJ Tributário. Contribuições. Sistema «s". Sesc e sebrae. Sujeição passiva. Acórdão recorrido. Fundamentos de ordem legal e constitucional. Ausência de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ.


1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter a declaração de não sujeição à cobrança das contribuições ao Sebrae e ao Sesc e o reconhecimento do direito à compensação dos valores já recolhidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0027.2000

7 - TJRS Direito criminal. Habeas corpus. Concessão parcial. Cumprimento da pena. Regime aberto. Estabelecimento prisional. Regime semiaberto. Indisponibilidade. HC 70.045.459.211 HC/m 1.458. S 20.10.2011. Ep 186 habeas corpus. Condenação penal definitiva. Regime inicial semiaberto. Indisponibilidade de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar no sistema prisional gaúcho. Prisão do paciente-apenado sob regime fechado. Ilegalidade configurada. Concessão parcial da impetração.


«Perante a situação de flagrante ilegalidade veiculada nos autos, com repercussão direta na liberdade substancial do paciente-apenado, na condição de constrito oficial do Estado e diante da impossibilidade objetiva dele cumprir a sua pena carcerária em estabelecimento compatível com o seu regime inicial legal de condenação definitiva, em razão das deficiências estruturais do sistema prisional gaúcho, é caso de conceder em parte a impetração, para deferir ao paciente, si et in quantum satis, a prerrogativa de cumprir a sua condenação criminal definitiva em regime inicial aberto, ou, à sua falta, em prisão domiciliar, sob as condições que lhe forem fixadas pelo Juízo das Execuções Criminais local, enquanto perdurar a indisponibilidade de cumpri-la, na forma da lei, em casa prisional compatível com o regime inicial semiaberto. No ponto, não se pode perder de vista que o princípio da legalidade estrita (CF/88, art. 37, caput) é organicamente tributário de um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, qual seja o princípio da reserva legal em sentido formal (CF/88, art. 5º, II), cuja transgressão deslegitima o monopólio estatal da violência. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça gaúcho. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.... ()

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Doc. LEGJUR 415.7987.0924.3235

8 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO IPVA. BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA APÓS ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade da executada (Santander Leasing S/A. Arrendamento Mercantil) em relação a débitos inscritos em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs), decorrentes de IPVA, com base na baixa do gravame dos veículos no Sistema Nacional de Gravames (SNG). ... ()

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Doc. LEGJUR 942.0393.3096.8546

9 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST) DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STJ NO TEMA 986. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta por Spe GL Events Centro de Convenções Imigrantes S/A e GL Events Centro de Convenções LTDA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito. A sentença de origem, com base no julgamento do Tema 986 pelo STJ (STJ), decidiu pela inclusão das tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, entendendo que a pretensão inicial contrariava entendimento já pacificado. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.0349.1494.2274

10 - TJSP legitimidade ativa - ICMS - TUST - TUSD - Concessionária de serviço público - Relação entre as concessionárias e o Poder Público que revelam falta de interesse de agir para as primeiras - Repasse dos custos tributários aos consumidores - Art. 9º, § 3º, da Lei Fed. 8.987/1995 - Interesse de agir do consumidor final reconhecido em julgamento de recurso repetitivo no STJ - Precedentes - Legitimidade ativa da parte autora reconhecida.

ICMS - TUST - TUSD - Energia elétrica - Inexigibilidade de débito tributário decorrente da incidência de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (TUST e TUSD) - Tema 986/STJ - Tese fixada no Recurso Especial Acórdão/STJ: «A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a, a base de cálculo do ICMS - Ação julgada improcedente - Preliminar de ilegitimidade passiva da Elektro Redes S/A acolhida - Remessa necessária e apelação fazendária providas
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Doc. LEGJUR 187.9380.3000.2800

11 - STF Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Controle finalístico das entidades do Sistema S. Tomada de contas especial. Observância ao postulado do contraditório. Alcance de norma constitucional (CF/88, art. 8º, I). Pretensão de interpretação genérica. Inadequação da via eleita. Contribuições sindicais. Natureza pública. Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento.


«1 - O estabelecimento do contraditório em procedimentos iniciais de apuração de materialidade de atos objeto de denúncia perante o TCU não é obrigatório, pois, nessa fase, há mero ato investigatório, sem formalização de culpa. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 390.1152.7655.0861

12 - TJSP APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). IPVA. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). BAIXA ANTES DO FATO GERADOR.


Pretensão da embargante à declaração de ilegitimidade para responder por débitos de IPVA incidentes sobre os veículos descritos na inicial, sob a justificativa de terem sido alienados anteriormente aos fatos geradores. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8310.4514.9952

13 - STJ R ementa processual civil. Direito da saúde. Sistema único de saúde. Ressarcimento do sus. Ação anulatória de ato administrativo e de nulidade de débito. Prescrição. Excesso de cobrança. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Indicência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação anulatória de atos administrativos e de nulidade de débito, objetivando o reconhecimento da prescrição trienal/quinquenal da cobrança das AIHs abrangidas pela(s) GRU(s) 29412040003421736 e 29412040003421631, a declaração de nulidade dos pretensos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, em razão dos aspectos contratuais aduzidos amparados nas provas documentais anexadas que inviabilizam a cobrança do ressarcimento ao SUS e o reconhecimento do excesso de cobrança praticado pela tabela TUNEP/IVR. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.9932.9001.0300

14 - STJ Administrativo. Processual civil. Agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Intervenção do estado propriedade. Desapropriação por utilidade pública. Empresa pública. Regime jurídico de direito privado. Inaplicação do sistema de pagamentos por via de precatório. Expressa disposição legal. Violação a normativos federais. Negativa de prestação jurisdicional. Descaracterização. Julgamento contrário aos interesses da parte. Fundamentação inatacada. Súmula 283/STF. Dies a quo dos juros moratórios. Aplicabilidade da Súmula 70/STJ.


«1 - O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.6050.2002.4600

15 - STJ Tributário. CPMf. Transferência de recursos relativos à totalidade dos planos geridos pela companhia de seguros minas Brasil para a minas Brasil seguradora vida e previdência S/A. Reaplicação desses valores por imposição da Lei Complementar 109/2001. Incidência da CPMf.


«1. A discussão instaurada nos autos consiste em definir a incidência ou não de CPMF sobre os recursos financeiros (representativos da totalidade dos planos de previdência complementar) anteriormente geridos pela Companhia de Seguros Minas Brasil, os quais, por força da lei (Lei Complementar 109/01) , devem ser transferidos para a Minas Brasil Seguradora Vida e Previdência S/A. ... ()

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Doc. LEGJUR 395.1727.7881.3880

16 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXPOSIÇÃO PÚBLICA E VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCAL - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA À C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (C. 1ª


a 38ª CÂMARAS) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A pretensão será analisada e decidida, exclusivamente, mediante a aplicação das regras de Direito Privado. 2. O questionamento jurídico não guarda nenhuma relação com ato, contrato administrativo, questão de ordem tributária ou aplicação de regras de Direito Público. 3. Ação julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição, com relação à Fazenda Pública Estadual, sem a interposição de recurso cabível. 4. Matéria remanescente nos autos, restrita e limitada à discussão quanto à denunciação à lide da pessoa jurídica prestadora de serviços de segurança privada. 5. Aplicação do art. 5º, § 3º, da Resolução 623/13, na redação da Resolução 813/19, deste E. Tribunal de Justiça. 6. Competência da C. Seção de Direito Privado (C. 1ª a 38ª Câmaras), desta E. Corte de Justiça, para conhecer, analisar e julgar a matéria remanescente. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) ação de procedimento comum, julgada improcedente, relativamente à parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo; b) procedência da ação de procedimento comum, relativamente à parte corré, Condomínio Comercial Shopping Brisamar, para determinar o pagamento do valor de R$ 15.000,00, a título de indenização, por danos morais; c) procedência da denunciação à lide, apresentada contra a parte corré, Fort Knox Sistemas de Segurança S/S Ltda, para determinar o reembolso da reparação pecuniária, acrescida dos respectivos consectários legais; d) condenação das partes litigantes ao pagamento proporcional das custas, despesas processuais e os respectivos honorários advocatícios. 8. Recursos de apelação, apresentados pela parte corré, Condomínio Comercial Shopping Brisamar e Fort Knox Sistemas de Segurança S/S Ltda. não conhecidos, determinando-se a redistribuição dos autos à C. Seção de Direito Privado (C. 1ª a 38ª Câmaras), deste E. Tribunal de Justiça, observadas as homenagens de estilo... ()

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Doc. LEGJUR 975.9895.8986.2289

17 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO GERAL - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) - DECRETO-LEI 4.048/1942, art. 4º - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA RÉ AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CPC/2015, art. 485, VI. 1.


Ilegitimidade ativa da parte autora, para a cobrança de Contribuições próprias do Sistema «S, reconhecida. 2. A Receita Federal do Brasil, revendo o posicionamento anterior, ostenta competência, em regra, para a fiscalização, arrecadação e a cobrança de Contribuições próprias do sistema «S, máxime, a partir da vigência da Lei 11.457/07. 3. O Termo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado entre as partes litigantes, sem a participação da Receita Federal do Brasil, não pode dispor a respeito de Tributos. 4. O Decreto-lei 4.048/44, entre outros, não prevê a possibilidade de arrecadação direta, pela parte autora, das Contribuições, Geral e Adicional. 5. O referido instrumento somente seria passível de validação, na hipótese de previsão legislativa específica, em sentido estrito, por força do CF, art. 150, I, inexistente no caso concreto. 6. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 9. Processo (ação de procedimento comum) julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, condenada ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, quanto à matéria preliminar arguida nos autos, parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 805.0346.4171.7803

18 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL OBRIGATÓRIA - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) - DECRETO-LEI 9.403/1946, art. 3º - ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA RÉ AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CPC/2015, art. 485, VI. 1.


Inicialmente, descabimento de suspensão da lide, com fundamento no Tema 1.079, do C. STJ, pois, a matéria jurídica debatida nos autos está relacionada à Contribuição de Natureza Parafiscal, arrecadada diretamente pelo próprio credor, e não, por conta de terceiros. 2. No mais, ilegitimidade ativa da parte autora, para a cobrança de Contribuições próprias do Sistema «S, reconhecida. 3. A Receita Federal do Brasil, revendo o posicionamento anterior, ostenta competência, em regra, para a fiscalização, arrecadação e a cobrança de Contribuições próprias do sistema «S, máxime, a partir da vigência da Lei 11.457/07. 4. O Termo de Cooperação Técnica e Financeira, celebrado entre as partes litigantes, sem a participação da Receita Federal do Brasil, não pode dispor a respeito de Tributos. 5. O Decreto-lei 9.403/46, entre outros, não prevê a possibilidade de arrecadação direta, pela parte autora, da Contribuição, objeto da lide. 6. O referido instrumento somente seria passível de validação, na hipótese de previsão legislativa específica, em sentido estrito, por força do CF, art. 150, I, inexistente no caso concreto. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 10. Processo (ação de procedimento comum), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, condenada ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 154.7672.2000.1900

19 - STJ Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela primeira seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.


«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()

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Doc. LEGJUR 697.3195.6530.7516

20 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -


Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.2900

21 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.


«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.3000

22 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.


«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitue, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6011.0400

23 - TJPE Direito constitucional e tributário. ICMS. Decreto estadual 24.705/02. Diferimento do recolhimento. Unidade casa modular. Estrutura pré-fabricada não integrante do processo produtivo de energia elétrica. Mandado de segurança. Exigência de prova pré-constituída. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.


«1. Discute-se na presente demanda se a importação de «unidade modular casa de máquina pela Termo Elétrica Pernambuco III S/A enquadra-se dentre as operações previstas no Decreto Estadual 24.705/02 passíveis de beneficiamento com o diferimento do recolhimento do ICMS incidente. O cerne da lide está, basicamente, na interpretação a ser conferida às expressões «máquinas, aparelhos e equipamentos empregadas pelo referido Decreto e se, in casu, a «unidade modular casa de máquina importada pela agravada à empresa Wärtsilä Finland OY e objeto do mandamus originário pode ser como tal classificada. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6003.4500

24 - TJPE Direito constitucional e tributário. ICMS. Decreto estadual 24.705/02. Diferimento do recolhimento. Unidade casa modular. Estrutura pré-fabricada não integrante do processo produtivo de energia elétrica. Mandado de segurança. Exigência de prova pré-constituída. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.


«1. Discute-se na presente demanda se a importação de «unidade modular casa de máquina pela Termo Elétrica Pernambuco III S/A enquadra-se dentre as operações previstas no Decreto Estadual 24.705/02 passíveis de beneficiamento com o diferimento do recolhimento do ICMS incidente. O cerne da lide está, basicamente, na interpretação a ser conferida às expressões «máquinas, aparelhos e equipamentos empregadas pelo referido Decreto e se, in casu, a «unidade modular casa de máquina importada pela agravada à empresa Wärtsilä Finland OY e objeto do mandamus originário pode ser como tal classificada. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7060.8448.2270

25 - STJ Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa.


1 - «O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causa m para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6230.3666.6289

26 - STJ Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa.


1 - «O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causa m para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5190.6643.7214

27 - STJ Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa.


1 - «O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causa m para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8280.3135.7883

28 - STJ Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa.


1 - «O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa têm, em princípio, legitimidade passiva ad causa m para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1630.7621

29 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ilegitimidade ad causam do serviço nacional de aprendizagem industrial. Senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição geral prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 4º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1181.8641

30 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ilegitimidade ad causam do senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição geral prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 4º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAUL - SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros".... ()

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Doc. LEGJUR 140.4330.2030.5442

31 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA SÃO PAULO TURISMO S/A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.


Nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei 4.725/65; 7º, § 6º, e 9º da Lei 7.701/88; 14 da Lei 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST, é competência exclusiva do Presidente desta Corte a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Tribunal Regional. Pedido não conhecido, porquanto incabível perante à SDC. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Só se considera inepta uma petição inicial caso ela possua um vício insanável, que obste não só a ampla defesa da parte adversa como a prolação de decisão pelo Órgão Julgador. No caso, foi possível compreender as pretensões exordiais do Sindicato Obreiro, sem prejuízo à defesa da Empresa Suscitada, motivo pelo qual não se verifica a alegada inépcia da petição inicial. Recurso ordinário desprovido, no tópico. 3. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (CF/88, art. 173, § 1º). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF/88). Ora, o Poder Normativo tem assento constitucional (CF/88, art. 114, § 2º), tendo também assento na Lei de Greve (Lei 7.783/89, art. 8º) e também matriz na Consolidação das Leis Trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da CLT). As decisões resultantes do Poder Normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. No presente caso, apesar de a Empresa Suscitada alegar ser inviável conceder reajuste salarial, em face de sua grave situação econômico-financeira instaurada desde o ano de 2015, e apresentar documentos que denotam os prejuízos acumulados nos últimos anos, não há quaisquer informações nos autos demostrando que o Ente Federativo controlador (Município de São Paulo) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida Lei, tampouco que tenha excedido o limite prudencial de 95% - condição necessária para o acionamento do mecanismo de vedação ao reajuste salarial, nos termos do, I do parágrafo único do art. 22 da LRF. Nesse contexto, não se há falar em restrição à incidência do Poder Normativo para o deferimento de reajuste salarial. Ultrapassada essa questão, enfatize-se que é cediço o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no CF/88, art. 114, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição da Lei 10.192/2001, art. 13. No caso concreto, ao analisar a reivindicação, o Tribunal Regional determinou a aplicação do índice de 4,77% de reajuste salarial, que representa, na prática, o mesmo índice do INPC acumulado no período de um ano anterior ao início de vigência da presente sentença normativa (novembro de 2019 a outubro de 2020), que foi de 4,770640%. A decisão recorrida, portanto, merece se reformada, para que se adapte aos parâmetros habitualmente adotados por esta SDC/TST na solução de tal controvérsia. No que tange à alegada restrição inserta na Lei Complementar 173/2020, esta SDC decidiu, por maioria - vencido este Ministro -, que o Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, editada no contexto da pandemia da Covid-19, vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público até 31/12/2021, inclusive nos casos de reposição inflacionária, ainda que se trate de reposição referente a período anterior à vigência da referida Lei Complementar 173/2020 - 28/5/2020 a 31/12/2021. Ressalva de entendimento do Relator no sentido de que a vedação inserta no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I não alcança as hipóteses de recomposição inflacionária, tampouco elide a possibilidade de incidência do poder normativo da Justiça do Trabalho sobre empresas estatais. Recurso ordinário da Empresa parcialmente provido para reduzir o reajuste salarial ao patamar de 4,75% e determinar que esse reajuste é devido apenas a partir de 01/1/2022.... ()

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Doc. LEGJUR 230.7060.8649.4410

32 - STJ Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa.


1 - «O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causa m para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0021.0260.2813

33 - STJ Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa. Sobrestamento. Impossibilidade.


1 - «O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causa m para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1465.9241

34 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo interno no recurso especial. Ilegitimidade ad causam do senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição geral prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 4º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1534.1890

35 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Ilegitimidade ad causam do senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição geral prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 4º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros".... ()

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Doc. LEGJUR 122.1831.7000.2300

36 - STJ Falência. Hermenêutica. Direito intertemporal. Lei 11.101/2005, art. 192. Aplicação do Decreto-lei 7.661/1945 às falências decretadas antes da nova lei. CTN, art. 186. Eficácia da norma no tempo. Nova classificação do crédito tributário. Norma material. Inaplicabilidade às falências em curso. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Lei Complementar 118/2005.


«... 1.- Bem examinados os argumentos expostos pelas partes, meu voto acompanha integralmente o voto do E. Min. Relator. ... ()

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Doc. LEGJUR 724.7436.1149.7564

37 - TJSP APELAÇÕES - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -


Pretensão ao afastamento da cobrança de IPVA com base nas CDA (s) - Ilegitimidade da embargante quanto aos «prints da tela do Sistema Nacional de Gravame probatórios que a instituição financeira procedeu à baixa no gravame antes da ocorrência do fato gerador - «Prints das telas do Sistema Nacional de Gravame evidenciam que os gravames não se referem à executada, ora embargante, mas sim a instituição financeira distinta, de modo que se mostra também patente a ilegitimidade passiva da embargante - Caracterização da legitimidade da embargante com relação às CDAs pelo fato do não rompimento do vínculo com o bem objeto do IPVA - Em que pese a fixação do Tema 1.118 do C. STJ, que outorga à legislação estadual a competência para disciplinar a solidariedade tributária do alienante do veículo que não comunica os órgãos de praxe, o art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/08, que regulava a hipótese, foi reputado inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial desta Corte, não se reeditando norma de semelhante teor. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP e desta C. 8ª Câmara de Direito Público - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1375.7448

38 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ilegitimidade ad causam do serviço nacional de aprendizagem industrial. Senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição adicional prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, e que «é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1458.4723

39 - STJ Tributário e processual civilf. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ilegitimidade ad causam do senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição adicional prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, e que «é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1459.7888

40 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ilegitimidade ad causam do senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição adicional prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros"; e que «é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".... ()

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Doc. LEGJUR 851.1844.8441.1246

41 - TJSP RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. QUINQUÊNIO. Pretensão de servidora estadual inativa ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de piso salarial - reajuste complementar (rubrica 001007), gratificação executiva (rubrica 004074) e adicional de insalubridade Ementa: RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. QUINQUÊNIO. Pretensão de servidora estadual inativa ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de piso salarial - reajuste complementar (rubrica 001007), gratificação executiva (rubrica 004074) e adicional de insalubridade inativo (rubrica 012004), apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da ré ao pagamento das diferenças de proventos pretéritas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. OBJETO DO RECURSO DA RÉ. Pedidos de inclusão dos valores recebidos a título de piso salarial - reaj.complementar (eubrica 001.007) e gratificação executiva (004.074) nas bases de cálculo dos quinquênios que são devidos à servidora deferidos em sentença pelo MM. Juízo a quo. Objeto do recurso inominado interposto pela ré que se restringe ao pleito, igualmente deferido, de inclusão do valor do adicional de insalubridade inativo na base de cálculo dos quinquênios, eis que a matéria atinente ao piso salarial e gratificação executiva não foi devolvida ao Juízo ad quem MÉRITO. Base de cálculo do quinquênio: matéria infraconstitucional (RE Acórdão/STF com repercussão geral). O quinquênio incide sobre o vencimento base (padrão) acrescido das gratificações de caráter geral e/ou incorporadas; excluídas as de caráter eventual ou de mesma natureza. Inteligência da tese fixada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJ/SP no julgamento do PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006. SERVIDORES INATIVOS. Inexistência de verbas de caráter provisório, transitório, e/ou eventuais nos proventos dos servidores inativos. INSALUBRIDADE: o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do quinquênio enquanto o(a) servidor(a) estiver na ativa, visto ter natureza transitória; anda que seja verba suscetível de ser incorporada. Contudo, resta devida a incidência do(s) quinquênio(s) sobre o adicional de insalubridade incorporado aos proventos do(a) servidor(a) inativo(a), consoante o entendimento (tese) uniformizado no julgamento do PUIL 0000020-32.2021.8.26.9030. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Quanto ao valor da condenação, as diferenças pretéritas pleitedas deverão ser apuradas mês a mês, sendo que os valores de proventos suprimidos até 08/12/2021 deverão ser corrigidos - da data em que devidos os respectivos pagamentos - pelo IPCA-E, consoante decisão prolatada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 810). Por sua vez, no que tange à atualização monetária e incidência dos juros de mora atinentes às diferenças de proventos suprimidas a partir de 09/12/2021, considerada a data em que efetivada a citação, posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da referida emenda); observada a Tabela Emenda Constitucional 113/2021 do TJ/SP. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Súmula 188/STJ, eis que não se está a tratar de dívida da Fazenda Pública de natureza tributária. Sentença de 1º grau reformada em parte. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido em parte.

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Doc. LEGJUR 220.9160.6555.1935 Tema 1164 Leading case

42 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.164/STJ. Afetação acolhida. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Previdenciário. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Auxílio alimentação pago em pecúnia. CPC/2015, art. 489, II, § 1º, e IV. CTN, art. 111, I. Lei 8.212/1991, art. 22, I e § 2º. Lei 8.212/1991, art. 28, I, § 9º, «a», «c», «g», «j», «q», «s» e «t». Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º. CLT, art. 457, §§ 1º e 2º. CLT, art. 458; Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, III e § 10. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.164/STJ - Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 31/8/2022 e finalizada em 6/9/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 432/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (RISTJ, art. 256-L).» ... ()

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Doc. LEGJUR 548.7381.6019.6805

43 - TJSP PROCESSO CIVIL APELAÇÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO


Inadmissibilidade, tendo em vista não se tratar de situação em que haja risco de dano grave ou de difícil reparação, além de relevante fundamentação Indeferimento do efeito suspensivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 307.0139.6832.3033

44 - TJSP CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. IPVA. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL

1.

Embargante que pleiteia afastamento da responsabilidade solidária em relação aos débitos de IPVA, diante dos gravames baixados no SNG anteriormente ao fato gerador do imposto. Ilegitimidade passiva, nestes casos, reconhecida.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1130.0767

45 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ilegitimidade ad causam do serviço nacional de aprendizagem industrial. Senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição adicional prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, e que «é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1524.7498

46 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Ilegitimidade ad causam do serviço nacional de aprendizagem industrial. Senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição adicional prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Confirmação da decisão que negou provimento aos embargos de divergência, por estar o acórdão embargado em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, e que «é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1416.9355

47 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ilegitimidade ad causam do senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição adicional prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, e que «é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".... ()

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Doc. LEGJUR 143.1812.4000.5100

48 - STJ Processual civil e tributário. Litisconsórcio facultativo ulterior. Violação ao princípio do juiz natural. Contribuição previdenciária. Administradores, autônomos e avulsos. Leis 7.787/1989 e 8.212/1991. Compensação. Lei 8.212/1991, art. 89, § 3º. Limitações instituídas pela Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.129/1995. Possibilidade. Juros de mora. Termo inicial. Repetição de indébito. CTN, art. 167, parágrafo único. Súmula 188/STJ. Aplicação. Sentença condenatória do direito à compensação de indébito. Repetição por via de precatório. Possibilidade.


«1. A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (CF/88, art. 5º, incisos XXXVII e LIII de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no CPC/1973, art. 253, segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (CPC, art. 253, inciso II, com a redação dada pela Lei 11.280/2006) (Precedentes do STJ: AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13/06/1991, DJ 16/03/1992; REsp 24.743/RJ, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 20/08/1998, DJ 14/09/1998; e REsp 931.535/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 25/10/2007, DJ 05/11/2007). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1006.8600

49 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Rejeitados os embargos.


«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.295166-4, que por unanimidade, negou provimento ao recurso. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão em exame incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos fundamentais: 1) jurisprudência do STF que expressamente veda o tratamento diferenciado de um mesmo produto vendido por mesma pessoa jurídica, simplesmente pela sua origem em outro Estado da Federação, em observância ao CF/88, art. 152; 2) a ilegitimidade ad causam da apelante, ora embargante, já que a cobrança deve ser dirigida ao contribuinte que não se submeteu à substituição tributária, com fundamento na IN DAT n.045/94; 3) a imperiosa aplicação do art. 475 do RICMS/PE c/c art. 100 e 144 do CTN, bem como, INSS DAT de « credenciamento. Analisando-se detidamente os autos, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no Julgado, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.440/442, mantida em todos os seus termos, no julgamento do Recurso de Agravo n.295166-4, esta Relatoria manifestou-se sobre todos os pontos suscitados, conforme o descrito a seguir: «Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 327/332 de lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE que, nos autos dos Embargos à Execução 0010704-78.2007.8.17.0810, julgou improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no CPC/1973, art. 269, inciso I. Em suas razões recursais, a apelante arguí preliminarmente, a sua ilegitimidade ad causam, sob o argumento de que a cobrança deve ser dirigida ao contribuinte que não se submeteu à substituição tributária, a saber, a empresa Aguiar Bayma Ltda. No mérito, sustenta que o disposto no art. 475 do RICMS/PE c;c IN DAT n.84/93 e n.45/94 afasta a exigência da antecipação do ICMS nas operações que realizou no período de janeiro a agosto de 1994, inexistindo, portanto, cometimento de infração, tampouco aplicação de penalidade.Outrossim, argumenta que o fato de receber farinha de trigo de outras unidades fabris instaladas em diversos Estados da Federação não pode servir como argumento para excluir a regra prevista no art. 475 do RICMS/PE, pois representaria uma afronta à redação do CF/88, art. 152 de 1988, a qual veda aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Aduz ser arbitrária, desarrazoada e desproporcional a multa aplicada pelo recorrido sobre os valores de ICMS entendidos como devidos. Alega ser inaplicável ao caso em tela a adoção da taxa SELIC como parâmetro dos juros de mora no campo tributário.Por derradeiro, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, decretando-se a extinção da Execução Fiscal 2002.012962-7 com base no CPC/1973, art. 267. No mérito, pugna pelo provimento dos presentes embargos à execução, para decretar a anulação in totum do débito oriundo do Auto de Infração n.005.02764-96-2 e consequentemente da Execução Fiscal, com exclusão dos débitos da Dívida Ativa e de qualquer cadastro de inadimplência. Ademais, solicita o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação da multa de 200% sobre o valor supostamente devido e da utilização da taxa SELIC como juros tributários. O Estado de Pernambuco apresenta contrarrazões (fls. 401/431) pugnando pelo improvimento do apelo.É o que de importante se tem a relatar. DECIDODe início, é importante tecer breves considerações sobre a matéria de fato ora em exame. O Estado de Pernambuco lavrou contra a apelante o Auto de Infração 005.02764-96-2 (fls. 48) sob o argumento de que houve venda de farinha de trigo sem o recolhimento antecipado do ICMS, na forma do art. 474, § 1º do Decreto Estadual 14.876/91. A empresa recorrente apresentou impugnação administrativa (fls. 64/72) aduzindo não submeter-se à substituição tributária determinada pela legislação estadual, pois se beneficia da regra prevista no art. 475 do Decreto Estadual 14.876/91, que prevê a não exigência antecipada do ICMS desde que cumpridos determinados requisitos. O Contencioso Administrativo Tributário do Estado (CATE) e o Tribunal Administrativo Tributário (TATE) julgaram improvida a impugnação apresentada pela apelante, conforme decisão de fls.130/132 e acórdão de fls. 150.O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir se a empresa recorrente, no período compreendido entre janeiro a agosto de 1994, enquadrava-se na hipótese de não exigência antecipada do ICMS quando da remessa da farinha de trigo, prevista no art. 475 do Regulamento do Estado de Pernambuco sobre ICMS. Inicialmente, cumpre destacar que no período em questão, a saber, janeiro a agosto de 1994, já estava previsto pela legislação estadual para as operações de farinha de trigo e seus derivados o sistema de antecipação tributária com substituição. Não obstante tratar-se de período anterior à vigência da Lei Complementar 87/96, o Decreto Lei n.406/68 e os convênios estaduais celebrados com suporte no § 8º do art. 34 do ADCT foram devidamente recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, trago à colação os seguinte julgado: ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6001.4700

50 - TJPE Direito tributário. Execução fiscal. Bens de difícil comercialização. Penhora online. Admissibilidade. Recurso não provido à unanimidade.


«1. Quanto à preliminar de defeito de instrução do presente agravo de instrumento, embora o demandante, de fato, não tenha apresentado certidão de intimação da decisão recorrida, a moderna jurisprudência do STJ orienta a relativização dos preceitos do CPC/1973, art. 525, quando possível aferir a tempestividade do recurso, o que, na hipótese em apreço, extrai-se da certidão de fl. 55, somada à pesquisa da movimentação processual no sistema Judwin desta Corte de Justiça. ... ()

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