1 - TJSP CONSUMIDOR. SERVIÇOS. BANCÁRIO.
Sentença que declara a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação do seguro guerreado, bem assim condenados os corréus, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S/A. de maneira solidária, a restituir, em dobro, eventuais quantias cobradas posteriores à data de 30/03/2021 e, de forma simples, restituir aquelas quantias anteriores a tal data, observada a prescrição quinquenal, conforme consectários indicados no ato decisório. Sem prejuízo os corréus foram também condenados ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em valor de R$ 5.000,00. ... ()
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2 - TJSP RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ. 1.
Cuidando-se de processo suspenso por força do disposto no art. 1036, § 1º do CPC, cabível em juízo de retratação, a adequação do julgado recorrido, nos arts. 1030, II e 927, III da lei processual. 2. Em razão da aplicação obrigatória do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, cabe ao consumidor final o encargo lançado na fatura de energia elétrica sob as rubricas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUST (Tarifa de Uso de Distribuição), integrando a base de cálculo do ICMS, consoante dispõe o art. 13, §1º, II, «a da Lei Complementar 87/1996. 3. Aplica-se neste caso a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp.1163/RS, considerando a concessão da tutela provisória em data anterior a 27.03.2017. 4. O valor da repetição do indébito, se devido, será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data de cada pagamento indevido. O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo-se os juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 3º daquela Emenda Constitucional. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()
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3 - TJSP RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ. 1.
Cuidando-se de processo suspenso por força do disposto no art. 1036, § 1º do CPC, cabível em juízo de retratação, a adequação do julgado recorrido, nos arts. 1030, II e 927, III da lei processual. 2. Em razão da aplicação obrigatória do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, cabe ao consumidor final o encargo lançado na fatura de energia elétrica sob as rubricas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUST (Tarifa de Uso de Distribuição), integrando a base de cálculo do ICMS, consoante dispõe o art. 13, §1º, II, «a da Lei Complementar 87/1996. 3. Aplica-se neste caso a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp.1163/RS, considerando a concessão da tutela provisória em data anterior a 27.03.2017. 4. O valor da repetição do indébito, se devido, será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data de cada pagamento indevido. O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo-se os juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 3º daquela Emenda Constitucional. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()
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4 - TJSP RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ. 1.
Cuidando-se de processo suspenso por força do disposto no art. 1036, § 1º do CPC, cabível em juízo de retratação, a adequação do julgado recorrido, nos arts. 1030, II e 927, III da lei processual. 2. Em razão da aplicação obrigatória do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, cabe ao consumidor final o encargo lançado na fatura de energia elétrica sob as rubricas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUST (Tarifa de Uso de Distribuição), integrando a base de cálculo do ICMS, consoante dispõe o art. 13, §1º, II, «a da Lei Complementar 87/1996. 3. Aplica-se neste caso a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp.1163/RS, considerando a concessão da tutela provisória em data anterior a 27.03.2017. 4. O valor da repetição do indébito, se devido, será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data de cada pagamento indevido. O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo-se os juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 3º daquela Emenda Constitucional. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()
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5 - TJSP RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ. 1.
Cuidando-se de processo suspenso por força do disposto no art. 982, I do CPC, cabível em juízo de retratação, a adequação do julgado recorrido, nos arts. 1030, II e 927, III da lei processual. 2. Em razão da aplicação obrigatória do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, cabe ao consumidor final o encargo lançado na fatura de energia elétrica sob as rubricas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUST (Tarifa de Uso de Distribuição), integrando a base de cálculo do ICMS, consoante dispõe o art. 13, §1º, II, «a da Lei Complementar 87/1996. 3. Aplica-se neste caso a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp.1163/RS, considerando a concessão da tutela provisória em data anterior a 27.03.2017. 4. O valor da repetição do indébito, se devido, será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data de cada pagamento indevido. O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo-se os juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 3º daquela Emenda Constitucional. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()
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6 - TJSP RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ. 1.
Cuidando-se de processo suspenso por força do disposto no art. 982, I do CPC, cabível em juízo de retratação, a adequação do julgado recorrido, nos arts. 1030, II e 927, III da lei processual. 2. Em razão da aplicação obrigatória do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, cabe ao consumidor final o encargo lançado na fatura de energia elétrica sob as rubricas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUST (Tarifa de Uso de Distribuição), integrando a base de cálculo do ICMS, consoante dispõe o art. 13, §1º, II, «a da Lei Complementar 87/1996. 3. Aplica-se neste caso a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp.1163/RS, considerando a concessão da tutela provisória em data anterior a 27.03.2017. 4. O valor da repetição do indébito, se devido, será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data de cada pagamento indevido. O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo-se os juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 3º daquela Emenda Constitucional. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()
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7 - TJSP RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ. 1.
Cuidando-se de processo suspenso por força do disposto no art. 982, I do CPC, cabível em juízo de retratação, a adequação do julgado recorrido, nos arts. 1030, II e 927, III da lei processual. 2. Em razão da aplicação obrigatória do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, cabe ao consumidor final o encargo lançado na fatura de energia elétrica sob as rubricas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUST (Tarifa de Uso de Distribuição), integrando a base de cálculo do ICMS, consoante dispõe o art. 13, §1º, II, «a da Lei Complementar 87/1996. 3. Aplica-se neste caso a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp.1163/RS, considerando a concessão da tutela provisória em data anterior a 27.03.2017. 4. O valor da repetição do indébito, se devido, será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data de cada pagamento indevido. O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo-se os juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 3º daquela Emenda Constitucional. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()
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8 - TJSP RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ. 1.
Cuidando-se de processo suspenso por força do disposto no art. 982, I do CPC, cabível em juízo de retratação, a adequação do julgado recorrido, nos arts. 1030, II e 927, III da lei processual. 2. Em razão da aplicação obrigatória do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, cabe ao consumidor final o encargo lançado na fatura de energia elétrica sob as rubricas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUST (Tarifa de Uso de Distribuição), integrando a base de cálculo do ICMS, consoante dispõe o art. 13, §1º, II, «a da Lei Complementar 87/1996. 3. Aplica-se neste caso a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp.1163/RS, considerando a concessão da tutela provisória em data anterior a 27.03.2017. 4. O valor da repetição do indébito, se devido, será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data de cada pagamento indevido. O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo-se os juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 3º daquela Emenda Constitucional. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()
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9 - TJSP RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ. 1.
Cuidando-se de processo suspenso por força do disposto no art. 982, I do CPC, cabível em juízo de retratação, a adequação do julgado recorrido, nos arts. 1030, II e 927, III da lei processual. 2. Em razão da aplicação obrigatória do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, cabe ao consumidor final o encargo lançado na fatura de energia elétrica sob as rubricas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUST (Tarifa de Uso de Distribuição), integrando a base de cálculo do ICMS, consoante dispõe o art. 13, §1º, II, «a da Lei Complementar 87/1996. 3. Aplica-se neste caso a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp.1163/RS, considerando a concessão da tutela provisória em data anterior a 27.03.2017. 4. O valor da repetição do indébito, se devido, será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data de cada pagamento indevido. O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo-se os juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 3º daquela Emenda Constitucional. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()
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10 - TJSP RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ. 1.
Cuidando-se de processo suspenso por força do disposto no art. 981, I do CPC, cabível em juízo de retratação, a adequação do julgado recorrido, nos arts. 1030, II e 927, III da lei processual. 2. Em razão da aplicação obrigatória do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, cabe ao consumidor final o encargo lançado na fatura de energia elétrica sob as rubricas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUST (Tarifa de Uso de Distribuição), integrando a base de cálculo do ICMS, consoante dispõe o art. 13, §1º, II, «a da Lei Complementar 87/1996. 3. Aplica-se neste caso a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp.1163/RS, considerando a concessão da tutela provisória em data anterior a 27.03.2017. 4. O valor da repetição do indébito, se devido, será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data de cada pagamento indevido. O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo-se os juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 3º daquela Emenda Constitucional. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()
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11 - TJSP RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 986/STJ. 1.
Cuidando-se de processo suspenso por força do disposto no art. 982, I do CPC, cabível em juízo de retratação, a adequação do julgado recorrido, nos arts. 1030, II e 927, III da lei processual. 2. Em razão da aplicação obrigatória do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, cabe ao consumidor final o encargo lançado na fatura de energia elétrica sob as rubricas TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUST (Tarifa de Uso de Distribuição), integrando a base de cálculo do ICMS, consoante dispõe o art. 13, §1º, II, «a da Lei Complementar 87/1996. 3. Aplica-se neste caso a modulação dos efeitos da decisão proferida no REsp.1163/RS, considerando a concessão da tutela provisória em data anterior a 27.03.2017. 4. O valor da repetição do indébito, se devido, será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data de cada pagamento indevido. O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo-se os juros de mora, devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 3º daquela Emenda Constitucional. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()
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12 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por Ivone Cardoso Saraiva contra o Banco BMG S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora afirma não ter contratado. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do cartão de crédito e a indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato e da dívida dele decorrente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Recorre o requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a prescrição e a decadência no pleito de inexistência de contrato e descontos indevidos; (ii) a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastam-se as preliminares de prescrição e decadência, conforme o prazo quinquenal previsto no CDC, art. 27. O contrato de trato sucessivo permite a discussão da validade de cada desconto enquanto persistirem. 4. No mérito, o banco réu não conseguiu comprovar a contratação válida do cartão de crédito consignado. A documentação apresentada pela instituição financeira foi impugnada, e o banco não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para autenticar a assinatura contestada, conforme previsto no Tema 1061 do STJ. Os áudios apresentados foram insuficientes para demonstrar a efetiva contratação e a compreensão da autora quanto às condições do contrato. 5. A inexistência de contratação válida implica na declaração de inexistência do débito e na cessação dos descontos em benefício previdenciário da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não provido. ... ()
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13 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - OBSERVÂNCIA DA DATA DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE - POSSIBILIDADE.
1.Inicialmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, não reconhecida. 2. No mérito da lide, observada a limitação recursal, possibilidade de repetição de indébito, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre os respectivos proventos de Aposentadoria da parte autora, no período anterior à concessão administrativa da isenção tributária. 3. O termo inicial da referida isenção corresponde à data da comprovação da respectiva doença, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Doença grave, demonstrada, por meio de prova documental e Laudo Médico idôneo. 5. Aplicabilidade da jurisprudência pacífica do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do AgInt no PUIL. Acórdão/STJ. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 8. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença, recorrida, ratificada. 10. Recursos de apelação, apresentados pela parte ré, Prefeitura do Município de Cubatão e Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, considerada a limitação dos respectivos inconformismos voluntários, desprovidos, com observação... ()
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14 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - PRETENSÃO À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV PARA 1º DE MARÇO DE 1.994 - Lei 8.880/1994 E Decreto 1.066/1994 - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, reconhecimento do seguinte: a) litispendência, relativamente aos coautores, Ciro Waki e Maria Carolina Modesto dos Santos; b) ausência parcial de interesse processual, por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, com relação às componentes do polo ativo da lide, que ingressaram no serviço público, após a edição da Lei 8.880/1994 (Patrícia Fenerich Rolim Arruda; Mirian Santana Diegues; Deboráh Pádua Mello Neves; Anna Maria Fenerich Rolim Arruda); c) presença de interesse processual das referidas coautoras, nos termos da r. decisão monocrática, proferida pelo E. Ministro Herman Benjamin, do C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.810.763; d) inocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º, uma vez que a relação jurídica versada nos presentes autos é de trato sucessivo (Súmula 85, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ). 2. No mérito, propriamente dito, a hipótese é de diploma legal de aplicação compulsória aos Estados e Municípios, inclusive, no que se refere aos vencimentos dos respectivos servidores públicos, não havendo falar na eventual ofensa ao princípio federativo, previsto na CF/88. 3. Impedimento, porém, de compensação com reajustes futuros de natureza jurídica diversa. 4. Embora as diferenças pecuniárias devidas em razão da incorreção da conversão não sejam compensáveis com reajustes futuros, eventual resíduo cessará por ocasião da fixação do novo padrão de vencimentos para os servidores, o que deverá ser analisado, concreta e oportunamente, na fase de execução. 5. A eventual discussão a respeito da edição de legislação e a fixação de novo patamar remuneratório, com a eventual restruturação da carreira, deverá, também, ser analisada na fase de execução. 6. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 8. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/09. 9. Aplicação, ainda, de imediato, na incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência, para a apuração do crédito favorável à totalidade dos componentes remanescentes do polo ativo da lide. 10. Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, reformada, em Segundo Grau de Jurisdição, para o seguinte: a) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC/2015, relativamente à parcela de componentes do polo ativo da lide; b) dar provimento ao recurso de apelação, apresentado pela parte autora remanescente; c) acolher, parcialmente, os embargos de declaração, opostos pela parte ré, sem a atribuição de excepcional efeito modificativo. 12. Alteração do resultado inicial da lide, na oportunidade, para o seguinte: a) extinção do processo (ação de procedimento ordinário), sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, V, ante o reconhecimento de litispendência, no tocante aos coautores, Ciro Waki e Maria Carolina Modesto dos Santos; b) extinção do processo (ação de procedimento ordinário), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ausência parcial de interesse processual, em relação aos componentes do polo ativo da lide, que ingressaram no serviço público, após a edição da Lei 8.880/1994 (Patrícia Fenerich Rolim Arruda; Mirian Santana Diegues; Deboráh Pádua Mello Neves; Anna Maria Fenerich Rolim Arruda); c) procedência da ação de procedimento ordinário, relativamente aos servidores públicos remanescentes (Rosa Maria de Barros; Roberto João Dal Medico; Maria das Dores Brandão Machado Schimizu; Maria Candida de Freitas Bernardes; Maria Aparecida Diniz; Maria Amelia Gallão; Lilian Pajaro Grande; Olga Kohinoff; Nilza Barbosa Lima; Maria Porcina Ferreira Geraldini; Maria Helena Flores da Silva; Leonor Pajaro Grande Ferreira; Leonice Bucalen Ferrari Feres; Jose Augusto de Souza Lima Netto; Elza de Almeida Rolo Braga; Djanira Pereira Lopes; Darcy Pereira Lopes; Daniel Verdugo; Celia Maria Limongi Sterse; Ana Maria Lopes de Siqueira; Albertina Teresa Correia; Agenete Dias Eduardo; Adelino Pereira Calças; Airton Verri Bucco), para determinar o seguinte: c.1) recálculo dos vencimentos, desde março de 1.994, até a presente data, mediante a utilização da metodologia de conversão de Cruzeiro Real em URV; c.2) pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e pecuniárias, observada a prescrição quinquenal. 13. Inconformados, as componentes do polo ativo da lide, que ingressaram no serviço público, após a edição da Lei 8.880/94, excluídos da lide (Patrícia Fenerich Rolim Arruda; Mirian Santana Diegues; Deboráh Pádua Mello Neves; Anna Maria Fenerich Rolim Arruda), interpuseram o recurso especial, sem a resposta da parte contrária. 14. A r. decisão monocrática de fls. 556/560, proferida pelo E. Ministro Herman Benjamin, do C. STJ, deu provimento ao referido recurso especial 1.810.763/SP, para reconhecer o interesse processual das coautoras acima mencionadas, excluídas da lide. 15. Por fim, procedência da ação de procedimento ordinário, inclusive, relativamente às componentes do polo ativo da lide, inicialmente, excluídas do processo (Patrícia Fenerich Rolim Arruda; Mirian Santana Diegues; Deboráh Pádua Mello Neves; Anna Maria Fenerich Rolim Arruda), alterado o resultado inicial, para o seguinte: a) reconhecer o direito das referidas coautoras ao recálculo dos vencimentos, desde março de 1.994, até a presente data, mediante a utilização da metodologia de conversão de Cruzeiro Real em URV; b) determinar o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e pecuniárias; c) determinar a observância da prescrição quinquenal, reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos; d) determinar a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária); e) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 16. Ficam ratificados os demais termos, ônus e encargos constantes dos v. acórdãos de fls. 316/327 e 507/516. 17. Recurso de apelação, apresentado pelas componentes do polo ativo da lide, inicialmente, excluídas do processo (Patrícia Fenerich Rolim Arruda; Mirian Santana Diegues; Deboráh Pádua Mello Neves; Anna Maria Fenerich Rolim Arruda), provido.... ()
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15 - TJSP DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO,
com descontos em benefício previdenciário - Autora alega que apenas firmou empréstimo consignado em 2008, quitou o contrato em 2013, mas os descontos continuaram, negando as renovações em 2013 e 2018, bem como a justa causa para os demais descontos em seu benefício (fls. 1/2) - Contestação informou que houve adesão a CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (fls. 129/32), com TED em 2008 (fl. 113: ao Banco Bradesco) e uso regular, conforme faturas de fls. 134/286 - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Não cabimento - Em que pese apenas informada a existência de contrato de cartão de crédito consignado, que foi suficientemente demonstrada, bem como a utilização regular desde 2008, nas faturas também constam os refinanciamentos do saldo devedor, que, em princípio, justificam os demais descontos - Embora haja indícios de fraude decorrentes dos 15 (quinze) outros termos de adesão (fls. 327/82), há de se observar que são anteriores a 2009 e, em princípio, prescrita (quinquenal, CDC) a pretensão de repetição, contada dos descontos - Cancelamento do cartão e refinanciamentos é possível, mas necessária a quitação, com amortização dos juros futuros, conforme se verifica na fatura de fls. 284/85, que não foi paga integralmente, acarretando novos encargos - Improcedência que era de rigor - Precedentes desta Turma - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento.... ()
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16 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a inexistência da relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco alegou prescrição, autenticidade do contrato, ausência de dano moral e litigância de má-fé por parte do autor, pleiteando ainda a redução da indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados de forma simples. Recurso adesivo do autor pleiteando majoração da indenização e dos honorários advocatícios. ... ()
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17 - TJSP RECURSO INOMINADO - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEI COMPLEMENTAR 499/2010 - arts. 103 E 104 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES - EXEGESE DO art. 7º, XVI, C/C art. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS-EXTRAS - PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTRA PETITA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PEDIDO INICIAL AUTORAL QUE SE LIMITA À VIGÊNCIA DA LCM 598 DE 06 DE ABRIL DE 2020 ATÉ AGOSTO DE 2023 - RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJSP VOTO 41277
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.Descontos indevidos na folha de pagamento da autora, referentes a reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito não contratado. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal (CDC, art. 27), contado da data do último desconto, não decorrido. Jurisprudência do STJ. Mérito. Contratação do serviço negada pela autora e não provada pelo banco réu, ônus que lhe cabia. Descontos ilegítimos. Ressarcimento devido. Repetição em dobro do indébito. Ausência de interesse recursal da ré. Devolução imposta na forma simples. Recurso não conhecido nesse ponto. Danos morais. Ocorrência. Desconto de verba alimentar. Valor reparatório fixado em R$ 2.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Compensação do valor creditado na conta bancária da autora. Impossibilidade. Depósito de valores não comprovado. Sentença mantida. ... ()
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19 - TJSP DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO -
Autora, servidora pública municipal, que aderiu a convênio da Prefeitura junto ao Banco Cruzeiro do Sul para o fornecimento de cartão de crédito consignado, em 2010 - Aduz, contudo, excesso nos valores descontados e falha no dever de informação por parte da instituição financeira e do sucessor do contrato, Banco PAN, pois as cobranças perduram desde aquela época e não há qualquer canal de diálogo ou dados disponíveis sobre a operação - Pretende a interrupção imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores subtraídos de seus vencimentos e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais - Requerido, por sua vez, alega regularidade na contratação e inexistência de qualquer falha na prestação de serviços - Sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação da ré à devolução, de forma simples, do montante descontado, observada a prescrição quinquenal - Preliminares de decadência e prescrição - Não acolhimento - Pretensão de declaração de inexigibilidade do débito que não está sujeita a prazo prescricional, considerando a prestação de trato sucessivo e que os descontos ainda perduram - Repetição do indébito, contudo, que se sujeita, nos termos do CDC, ao prazo prescricional quinquenal, contado da distribuição da ação, fato observado pelo Juízo de origem ao determinar a restituição dos valores a partir de dezembro de 2018. ... ()
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20 - TJSP VOTO 41120
DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO.Inocorrência. Pedido fundado na ausência de contratação. Prescrição quinquenal, a contar do último desconto, não configurada. CDC, art. 27. Precedentes do STJ. ... ()
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21 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EXCLUSÃO DA VERBA DEJEP DA BASE DE CÁLCULO DOS DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA E DA ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE). 1.
Há incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário (DEJEP), pois esta ostenta caráter remuneratório, não obstante não se incorpore aos vencimentos do servidor, não se tratando de indenização. 2. Quanto ao desconto da contribuição devida ao IAMSPE, prevalece o disposto no Lei Complementar 1.274/2014, art. 3º, sobre o Decreto 257/1970, por se tratar aquela de norma especial, ao estabelecer a não incidência do desconto sobre aquela verba. 3.O valor da repetição do indébito será apurado na fase de execução por simples cálculo aritmético, observando a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data de cada retenção indevida. O índice de correção monetária será o IPCA-E (Tema 810 do STF), até 08/12/21. A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pela variação da taxa SELIC, incluindo os juros de mora, estes devidos a partir do trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 3º daquela Emenda Constitucional. RECURSO PROVIDO EM PARTE... ()
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar a prefacial, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, por verificar-se, no mérito, possível decisão favorável à reclamante recorrente quanto ao tema envolvendo a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. PRESCRIÇÃO TOTAL. EMPREGADO ADMITIDO PELO BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A. - CREDIREAL COM PLANO DE SAÚDE, FORNECIDO PELA CAIXA, DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO CREDIREAL - CASB E PREVISÃO DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO S/A. E MIGRAÇÃO DO BENEFÍCIO A BRADESCO SEGUROS COM EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS CONFORME AVISO CIRCULAR 224/98. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA CASB. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DE SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS. ACTIO NATA . SÚMULA 294/TST. Discute-se, no caso, o prazo prescricional aplicável à demanda que pretende a manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado e seus dependentes após a rescisão contratual, nas mesmas condições vigentes no plano de saúde oferecido pelo antigo empregador. No caso, o reclamante foi admitido pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A. - CREDIREAL em 8/8/1994, cujo plano de saúde era fornecido pela Caixa de Assistência dos Servidores do Credireal - CASB, com a previsão de contribuição de cota-parte no custeio pelos empregados e extensão aos empregados aposentados. Registrou-se, na fundamentação regional, que o Credireal foi sucedido pelo Banco Bradesco S/A. em 16/3/1998, ocasião em que o plano de saúde anteriormente fornecido pela CASB foi transferido para a Bradesco Seguros, sem a cobrança de contribuição dos empregados, os quais deveriam arcar apenas com a coparticipação em relação aos serviços usufruídos, a partir de 01/4/1998. Segundo o Regional, os empregados foram informados da migração do plano de saúde da CASB para a Bradesco Seguros, por meio do Aviso Circular 224/98, com o detalhamento das novas condições do benefício, que seriam aplicáveis tão somente aos empregados da ativa, sem previsão de extensão aos aposentados ou ex-empregados. Após a migração do plano de saúde, ocorrida em 1998, destacou-se que o reclamante permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco S/A. e usufruindo do plano de saúde da Bradesco Seguros, nos moldes do novo regulamento, Aviso Circular 224/98, o qual somente foi interrompido após o prazo de 270 dias contados da rescisão contratual (dispensa sem justa causa em 3/10/2018, com projeção do aviso - prévio indenizado para 31/1/2019). Tendo em vista que, no caso, a pretensão autoral refere-se à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições fornecidas pela CASB, suprimidas em 1998 por meio do Aviso Circular 224/98, este deve ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na medida em que neste momento a parte teve ciência a respeito da supressão do benefício aos empregados aposentados, em consonância com a teoria da actio nata . Em que pese a suspensão do plano de saúde tenha ocorrido após 270 dias contados da efetiva rescisão contratual do reclamante em 2019, destaca-se que, desde 01/4/1998, a parte tinha ciência quanto à supressão do benefício aos aposentados. No caso, o reclamante somente permaneceu com direito ao plano porque o contrato de trabalho com o Banco Bradesco estava ativo, mas no momento em que foi dispensado do emprego estava sujeito às condições previstas no aviso circular 224/98. Desse modo, inviável o processamento da ação em apreço, ajuizada apenas em 29/10/2019, porquanto consumada a prescrição total quinquenal, na forma da Súmula 294/TST, in verbis : « PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Intacto, o CCB, art. 189. Agravo de instrumento desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PREJUDICADA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. No caso, diante do deferimento à parte autora da faculdade de permanecer integrada ao plano de saúde fornecido pela Bradesco Seguros nos três anos subsequentes à rescisão contratual, com fundamento nos arts. 30 e 31, § 2º, da Lei 9.656/98, inócua a discussão sobre eventual julgamento extra petita, na medida em que reconhecer eventual nulidade nesse sentido e afastar o referido direito resultariam em reformatio in pejus . Inócuas as alegações de ofensa aos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADO O REQUISITO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE AUTORA. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização do requisito de hipossuficiência econômica da parte autora, para justificar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. No caso, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora revela-se suficiente para comprovar o requisito de insuficiência de recursos para o processamento da ação, de modo a justificar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, consoante o disposto na Súmula 463, item I, do TST, in verbis : « ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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23 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - PRESCRIÇÃO. FGTS . 1.1 -
Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão de FGTS. 1.2 - Conquanto tenha sido declarada a inconstitucionalidade da prescrição trintenária pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode olvidar a modulação definida no respectivo julgado, qual seja de que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro, isto é, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, na esteira da Súmula 362/TST, II. 1.3 - Nesse passo, e considerando que a controvérsia dos autos se refere a contrato de trabalho iniciado em 12/02/2014 e encerrado em 15/07/2019, bem como que a ação foi ajuizada em 13/08/2019, não há falar efetivamente em prescrição quinquenal no caso. 1.4 - Isso porque, caso se considere a prescrição trintenária, a pretensão só iria prescrever a partir de 2044, e se consideramos a prescrição quinquenal, cujo marco inicial é 13/11/2014, a prescrição só iria ocorrer a partir de 13/11/2019. 1.5 - Nesse passo, irrepreensível o acórdão regional, porquanto está em sintonia com a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2 - FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. 2.1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o parcelamento do FGTS em atraso firmado entre o empregador e a CEF, conquanto encontre amparo legal, não afasta o direito do empregado de requerer em Juízo o recolhimento integral e imediato das competências faltantes, uma vez que o mencionado ajuste não gera efeitos em relação a terceiros (trabalhador). 2.2 - Ademais, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não se insurgiu especificamente acerca do critério de atualização dos débitos do FGTS, de maneira que invocação dessa questão pela primeira vez em sede de agravo interno, constitui inovação recursal . 3 - MULTA CONVENCIONAL. O posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a Súmula 384/TST, no sentido de que « É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal «. Agravo interno a que se nega provimento 4 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450/TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450/TST. Em face da possível afronta ao CF/88, art. 5º, II Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450/TST. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema « Férias- Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450/TST «, que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450/TST, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra dasfériasquando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts.145e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao manter a condenação ao pagamento da dobra dasférias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo CLT, art. 145, incorreu em violação ao CF/88, art. 5º, II Federativa do Brasil e contrariou o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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24 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela invalidade dos cartões de ponto, pela veracidade da jornada apontada na inicial, bem como porque devidas diferenças de PLR. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 268/TST. OJ 392 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o protesto ajuizado pelo Sindicato acarretou a interrupção da prescrição quinquenal quanto às pretensões relativas às horas extras e às diferenças salariais. Destacou que a contagem do prazo prescricional começa a fluir a partir da data do ajuizamento do protesto interruptivo. Nesse cenário, a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, levando em consideração o que dispõem os CCB, art. 202 e CLT art. 769 e a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, vem entendendo que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. Julgados. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o protesto judicial antipreclusivo, promovido em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se submete a eventual limitação prevista no CLT, art. 11, § 3º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a prova testemunhal demonstrou que « o gerente de relacionamento pessoa física tem as mesmas tarefas do gerente de relacionamento Van Gogh e o gerente de relacionamento business «. Anotou que a testemunha ouvida a convite da Autora depôs que « o gerente business e o Van Gogh tem a mesma atividade de atender clientes, podem atender os mesmos clientes, inclusive; (...); que a reclamante atendia todos os tipos de clientes «. Destacou que « a autora e paradigmas exerceram as mesmas funções, porém perceberam salários diferenciados, conforme demonstram as fichas financeiras «. Ressaltou que, ao acenar com fato impeditivo do direito da Reclamante - diferença de produtividade e de perfeição técnica -, o Reclamado atraiu para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC e da Súmula 6/TST, VIII. Noticiou que « o demandado não se desonerou do seu encargo probatório, de modo que prevalece a decisão que deferiu o pedido de equiparação salarial. «. Quanto à «gratificação de função, consignou que « a equiparação salarial deve levar em conta inclusive a gratificação de função, pois parcela comum à mesma função desempenhada pela autora e paradigma, não se tratando de verba personalíssima «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução alcançará, inicialmente, as prestações devidas até a data do ingresso na execução, nos termos do CLT, art. 892. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do CLT, art. 224, § 2º, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, destacou que as funções desempenhadas pela Reclamante não se revestiam de fidúcia especial. Destacou que a Reclamante realizava a venda de produtos, atendimento a clientes, abertura de contas, visitas a clientes, bem como que a empregada não possuía subordinados, tampouco alçada ou procuração do banco. Anotou, mais, que a Autora não possuía assinatura autorizada. Ressaltou que a conferência dos documentos dos clientes era atribuição do gerente geral da agência e não da Reclamante. Consignou que a Autora não participava de reuniões do comitê de crédito. Concluiu pelo não enquadramento da Autora na hipótese exceptiva do art. 224, §2º da CLT, mantendo a sentença em que deferidas as 7ª e 8ª horas laboradas pelo empregado, como extras, acrescidas dos reflexos decorrentes. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que o cargo ocupado pela Reclamante, era dotado de fidúcia bancária especial -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 5. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JORNADA TRABALHADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto. Destacou que os documentos apresentam diversas irregularidades « quanto às anotações marcação irregular, saída antecipada, marcação não realizada, mormente quando a testemunha Priscila descreve que registrava-se apenas algumas horas extras, pois o banco não permitia o registro de todas «. Anotou que « entendo comprovada a invalidade dos controles do ponto colacionados aos autos, diante das irregularidades nas marcações de horário, o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial em todo o período contratual (de segunda a sexta-feira das 7h30min às 20h, com 30 minutos de intervalo) «. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 6. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte, no recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, incidindo o CLT, art. 896, § 1º-A, I como óbice ao processamento da revista. Decisão mantida por fundamento diverso. 7. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO art. 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional entendeu que os valores recebidos a título de gratificação semestral, em razão da habitualidade e da natureza salarial, devem refletir no cálculo da parcela participação nos lucros e resultados - PLR. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, diante da natureza salarial da gratificação semestral, os valores recebidos a tal título devem refletir no cálculo da PLR. Julgados do TST. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 8. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de deferir o pagamento de indenização ao empregado que utilizou de veículo particular para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, bem como de reembolsá-lo do valor gasto com combustível. Não há dúvidas de que a utilização diária do veículo particular com vista ao atendimento das necessidades patronais resulta numa maior depreciação do bem móvel, restando possível o deferimento de indenização para reparar os danos suportados pela Reclamante. Desse modo, independentemente da previsão contratual prévia, prescinde o dever de ressarcir pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, bem como de reembolsar o valor com combustível, uma vez que recai sobre o empregador, na inteligência do caput do CLT, art. 2º, a assunção dos riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. 9. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. INOVAÇÕES DE DIREITO MATERIAL. EFEITOS IMEDIATOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA LEGAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. INOVAÇÕES DE DIREITO MATERIAL. EFEITOS IMEDIATOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA LEGAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Visando prevenir possível ofensa ao CLT, art. 71, § 4º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I E III, DO TST. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), registrou a invalidade dos cartões de ponto durante todo período do contrato de trabalho, acrescentando que restou comprovado que não havia regular fruição do intervalo intrajornada. Anotou que « o intervalo não era concedido/gozado na integralidade (30 minutos), restando consumado o prejuízo à saúde da trabalhadora que não usufruiu a totalidade da pausa assegurada em lei (CLT, art. 71) «. Nesse cenário, manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do total do período correspondente ao intervalo intrajornada, e não apenas do tempo suprimido, com o adicional respectivo, mais repercussões reflexas, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST. 2. Cumpre registrar que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da aplicação das inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da nova legislação e não foi instado a se manifestar mediante os embargos declaratórios opostos. Ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 297/TST. 3. Assim, encontra-se o acórdão regional em conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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25 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregada aposentada em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que a autora é aposentada, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em Juízo, o Tribunal Regional consignou que a parcela postulada é de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da parte inicial da Súmula 294/TST. 2. O entendimento perfilhado coaduna-se com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 51/TST, I. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA PLR. DISPOSITVOS IMPERTINENTES. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. Os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados não guardam pertinência temática com a questão controvertida, relativa à base de cálculo da PLR. De outro lado, os arestos transcritos para o cotejo de teses revelam-se inespecíficos. Súmula 296/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()
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26 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em relação à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, frisa-se que, da leitura do apelo principal, notadamente às págs. 1490-1495, constata-se que o Banco não cumpriu o comando do art. 896, § 1º, A, I, da CLT, haja vista que não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração referente à questão suscitada. Com efeito, em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017). O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. Nesse contexto, ainda que por fundamentação distinta da constante no despacho agravado, deve ser mantida a denegação do agravo de instrumento. Por sua vez, no tocante ao tema «PRESCRIÇÃO TOTAL - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, observa-se que o Banco, ao insistir na tese de que «o acórdão regional afronta amplamente a Súmula 294/TST (pág. 1712), devendo ser pronunciada a prescrição total do auxílio-alimentação, incorre no óbice da Súmula 422/TST, na medida em que deixa de atacar a razão de decidir do despacho agravado, a saber, que «A questão relacionada à prescrição do pleito de integração do auxílio-alimentação (contrariedade à Súmula 294/TST) não foi abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297/TST (págs. 1698-1699, g.n.). Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No tocante à controvérsia em torno da NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E REFLEXOS, em que o Banco-agravante insiste na tese de que «o auxílio-alimentação sempre possuiu natureza indenizatória, conforme previsão expressa nos acordos coletivos da categoria, assim como em razão do banco reclamado ao PAT. Mas, caso se admita a tese regional, ou seja, de suposta alteração posterior de sua natureza salarial para indenizatória, tem-se pela frente a tese fixada no tema 1046 (pág. 1714), ressalta-se que não prospera a pretensão recursal, na medida em que, em sede de embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu que, «analisando-se melhor o ACT 1983/1984, constata-se que o referido instrumento não conferiu natureza indenizatória aos benefícios relacionados à alimentação dos empregados da demandada. Portanto, corroborando o alegado na petição inicial de que sempre houve o fornecimento de alimentação em restaurante no próprio local de trabalho e que a instituição de tíquetes-alimentação apenas se deu em 1987, substituindo o fornecimento de alimentação, prevendo alteração de sua natureza salarial para indenizatória. Assim, considerando-se que, de fato, não havia previsão de natureza indenizatória para o fornecimento de refeições efetivado desde a contratação da autora, a alteração coletiva ocorrida em 1987 é inválida, devendo ser mantida a natureza salarial ao longo de todo o contrato (págs. 1449-1450). Óbice da Súmula 126/TST. Em consequência, não se cogita de violação do art. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, assim como de aplicação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, até porque não disponibilizado o conteúdo da norma em comento. Por fim, decerto que a argumentação do Banco de que «comprovou sua inscrição no PAT e a natureza indenizatória do benefício auxílio-alimentação estabelecida pela norma coletiva que institui a parcela no âmbito da empresa (pág. 1716), encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Primeiramente, no tocante à renovação da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ressalta-se que, diante da manifestação pela Corte Regional sobre as matérias suscitadas, permitindo a sua compreensão, análise e julgamento, não prospera a alegação de violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Também não se justifica a pretensão recursal em relação ao tema INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS , uma vez que, como dito no tópico anterior, a autora sequer é sucumbente. Com efeito, carece de interesse recursal a autora, na medida em que, conforme se infere dos autos (pág. 1449, acima transcrita), a Corte Regional, atribuindo efeito modificativo ao julgado, em sede de embargos de declaração, reconheceu a natureza salarial da parcela «auxílio-alimentação, deferiu a sua integração ao salário e determinou os reflexos no FGTS, dentre outras verbas. ATÉ AQUI, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO. NO ENTANTO, quanto ao tema remanescente (PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO), vislumbra-se razão à autora. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 362/TST para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. Discute-se nos autos a prescrição do FGTS, considerando-se parcela (auxílio-alimentação) paga no curso do contrato, cuja natureza salarial foi reconhecida em Juízo. A Corte Regional, após reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação, pago durante o contrato de trabalho, afastou a tese de prescrição trintenária do FGTS, aduzindo que «a prescrição quinquenal é que deve atingir a parcela principal, estendendo-se ao acessório (pág. 1449). Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcelas que foram pagas no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio-alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS. É esse o entendimento da Súmula 362/TST, que preconiza: «FGTS. Prescrição - É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. No caso, não se coloca em dúvida que foi observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, devendo ser aplicada a prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362/TST e provido.... ()
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27 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RECURSO DO BANCO RÉU - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO -
Invalidade do negócio jurídico que não se sujeita a prazo prescricional - Prazo que, ademais, detém regramento específico, no CDC - Súmula 297, do C. STJ - Não transcurso do prazo quinquenal - Prejudicial rechaçada - MÉRITO - Contratação que se deu de maneira válida e regular, inexistindo elementos que permitam constatar falha no dever de informação ou vício de consentimento - Informações da natureza da operação bancária no contrato firmado - Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão - Alteração da sucumbência - Recurso provido.... ()
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28 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Argumentos do réu que convencem em parte - Ilegitimidade passiva não acolhida - O banco réu é cessionário do direito objeto da presente ação, condição suficiente para ensejar sua pertinência subjetiva - Prescrição - Inocorrência - Prazo quinquenal - CDC, art. 27 - Termo inicial - Data dos últimos descontos dos empréstimos questionados, ocorridos nos meses de março e maio de 2024 - Demanda ajuizada no mês de novembro de 2024 - Precedentes deste Tribunal - Autenticidade das assinaturas não comprovada - Ônus que incumbia ao banco, por força do disposto no CPC, art. 429, II - Instituição bancária que não se desincumbiu de seus ônus probatórios, de modo a prevalecer a tese de inexistência das contratações questionadas - Aplicabilidade do disposto no CPC, art. 373, II - Necessidade de retorno das partes ao estado anterior, a partir da compensação entre o crédito recebido pelo mutuário e a restituição simples dos valores descontados pelo banco - Danos morais - Inocorrência - Situação retratada não se mostrou gravosa o suficiente para causar danos de natureza extrapatrimonial à parte autora ou violar seus direitos da personalidade. ... ()
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29 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA -
Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial afastada. ... ()
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30 - TJSP Apelação - Execução de título extrajudicial - Embargos julgados improcedentes - Inaplicabilidade do CDC - Negociação entre particulares - Cheque vinculado a Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural - Prescrição - Inocorrência - Aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, com início a partir do da assinatura do contrato - Cártula devolvida pelo banco pela alínea 21 (distrato) - Alegação de cancelamento do negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque - Ônus do embargante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), do qual não se desincumbiu - Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título demonstrada - Cláusula penal - Desnecessidade da dilação probatória - Inserção que decorre da possibilidade de inexecução culposa do acordo - Inteligência do art. 408 do Código Civil - Redução proporcional da referida multa, de ofício - Inteligência do art. 413 do Código Civil - Recurso parcialmente provido
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31 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.Ação que tem como objeto defeito do serviço, sujeitando-se, como regra, ao prazo quinquenal do CDC, art. 27. Existência de posições que aplicam prazo decenal e trienal. Porém, em todos os critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento do contrato impugnado. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Caso concreto em que não se verificou prescrição ou decadência sob qualquer critério adotado. Alegações afastadas. ... ()
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32 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ASSISTENTE DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO - PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA À CONCESSÃO RETROATIVA DO REFERIDO BENEFÍCIO FUNCIONAL NO GRAU MÉDIO (20%) A PARTIR DA ADMISSÃO NO RESPECTIVO CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE REFLEXOS, DIFERENÇAS REMUNERATÓRIOS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - POSSIBILIDADE PARCIAL. 1.
Concessão administrativa do Adicional de Insalubridade, a partir de janeiro de 2.018. 2. O resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução, sob o crivo do contraditório, demonstra que a parte autora faz jus ao recebimento retroativo do Adicional de Insalubridade, apenas e tão somente, no Grau Médio (20%). 3. Possibilidade de majoração do referido benefício, não reconhecida. 4. Viabilidade de recebimento retroativo do benefício ora questionado, observada a prescrição quinquenal, reconhecida. 5. Inaplicabilidade, no caso concreto, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do PUIL. Acórdão/STJ. 6. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 7. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/09. 8. Aplicação, ainda, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a jurisprudência do C. STF, firmada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência. 9. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 11. Ação, julgada parcialmente procedente, invertido, em parte, o resultado inicial da lide, apenas e tão somente, para o seguinte: a) determinar a concessão do Adicional de Insalubridade, no valor correspondente a 20%, sobre o salário mínimo Federal, a partir do ingresso da parte autora no respectivo cargo público; b) determinar o pagamento dos respectivos reflexos, diferenças pecuniárias e remuneratórias, observada a prescrição quinquenal; c) determinar a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária); d) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente provido.... ()
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33 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - MOLÉSTIA GRAVE - PRETENSÃO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, legitimidade passiva da parte ré, reconhecida. 2. No mérito da lide, a parte autora, portadora de moléstia grave (Demência na Doença de Alzheimer - CID F00), faz jus à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre o respectivo benefício de Pensão por Morte. 3. Doença grave, demonstrada, por meio de prova documental e Laudo Médico idôneo. 4. Enquadramento da aludida moléstia em grupo determinado e específico, relacionado às alienações mentais, reconhecido. 5. Inteligência da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. 6. Aplicação das Súmulas 598 e 627, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ. 7. O termo inicial da referida isenção corresponde à data da comprovação da respectiva doença, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Aplicabilidade da jurisprudência pacífica do C. STJ (AgInt no PUIL. Acórdão/STJ; Rel. a E. Ministra Regina Helena Costa; Primeira Seção; j. em 14.3.23). 9. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 10. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 11. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 12. Sentença, recorrida, ratificada. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação... ()
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34 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO SUCESSOR. SÚMULA 452/TST .
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à prescrição aplicável à hipótese de diferenças de promoções previstas em plano de cargos e salários do empregador sucedido, não prospera a tese de prescrição total invocada pelo reclamado sucessor, uma vez que o referido plano de carreira integrou o patrimônio jurídico do autor e a negativa de implementação de suas cláusulas consiste em descumprimento do plano, de modo a atrair a prescrição parcial e quinquenal, consoante o disposto nos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e na Súmula 452/TST. Inaplicável, portanto, a Súmula 294/TST . Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO SUCESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, tem-se que os contratos de trabalho do banco sucedido foram transferidos ao banco sucessor, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 10, 448 e 468 da CLT. Com efeito, nos termos em que dispõe o CLT, art. 10, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O CLT, art. 448, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Agravo desprovido.... ()
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35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em Juízo, o Tribunal Regional consignou que a parcela postulada é de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da parte inicial da Súmula 294/TST. 2. O entendimento perfilhado coaduna-se com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA PLR. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. Os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados não guardam pertinência temática com a questão controvertida, relativa à base de cálculo da PLR. De outro lado, os arestos transcritos para o cotejo de teses revelam-se inespecíficos. Súmula 296/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()
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36 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
Ao interpor o agravo de instrumento, o réu não impugnou, ainda que minimamente, o fundamento adotado pela Corte a quo, qual seja, « O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015, de 2014 .. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no CPC, art. 1.010, II e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula 422/TST, I, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte ré não transcreveu nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames de trabalho contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO. Precedentes. No caso, o acórdão recorrido não registra o rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, com o que não incide a prescrição bienal. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO art. 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As rés procederam à transcrição da extensa fundamentação adotada pela Corte a quo sem nenhum destaque da tese jurídica que busca ver examinada por esta Corte Superior. Assim, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e, da CF/88, da contrariedade à súmula desta Corte, assim como da divergência jurisprudencial. Destaque-se que não se trata de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO. PERÍODO CONTROVERTIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Prevalece na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a tese de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador, em desacordo com o § 2º do CLT, art. 74, atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante o disposto no item I da Súmula 338/TST. 2. Por sua vez, a Súmula 437/TST, em seu item IV, dispõe que, « Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. . 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que « as Reclamadas não se desincumbiram do ônus que lhe competia de apresentar os cartões de ponto do período correspondente ao vínculo empregatício ou justificar o porquê de não tê-lo feito (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015), de maneira que deve prevalecer a jornada informada na petição inicial (incluindo a supressão do intervalo intrajornada), nos moldes da Súmula 338, item I, do c.TST. Note-se que não houve produção de prova a fim de desconstituir a presunção que pesa em favor do Autor . Deferiu, assim, « o intervalo intrajornada, de 15min (na jornada de 06h) ou de 01h (na jornada superior a 06h, em razão do cômputo de horas in itinere) . 4. Nesse contexto, é irretocável o acórdão recorrido, porquanto foi proferido em conformidade com as aludidas súmulas de jurisprudência desta Corte. 5. Quanto à alegação das empresas de que «não é possível contabilizar o tempo de deslocamento para fins de definição do intervalo intrajornada , destaque-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DEJT 20/09/2019), consignou entendimento de que as horas in itinere, por não configurarem efetiva prestação de serviços, seriam insuficientes para descaracterizar o regime de compensação de jornada, sob a modalidade «banco de horas". No entanto, ao julgar o E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024), a c. SBDI-1 concluiu que o aludido entendimento não alcança a integração do período em trajeto para aferição do intervalo intrajornada, não havendo que se falar em desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo para repouso e alimentação. Precedentes. O recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA ALTERNATIVO DE TRANSPORTE GERIDO PELO MUNICÍPIO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em Juízo, o Tribunal Regional consignou que a parcela postulada é de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da parte inicial da Súmula 294/TST. 2. O entendimento perfilhado coaduna-se com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EFEITOS. O recurso de revista não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, à míngua de transcrição de trecho do acórdão recorrido que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em Juízo, o Tribunal Regional consignou que a parcela postulada é de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da parte inicial da Súmula 294/TST. 2. O entendimento perfilhado coaduna-se com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA PLR. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. Os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados não guardam pertinência temática com a questão controvertida, relativa à base de cálculo da PLR. De outro lado, os arestos transcritos para o cotejo de teses revelam-se inespecíficos. Súmula 296/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregada aposentada em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que a autora é aposentada, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em Juízo, o Tribunal Regional consignou que a parcela postulada é de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da parte inicial da Súmula 294/TST. 2. O entendimento perfilhado coaduna-se com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregada aposentada em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que a autora é aposentada, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em Juízo, o Tribunal Regional consignou que a parcela postulada é de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da parte inicial da Súmula 294/TST. 2. O entendimento perfilhado coaduna-se com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregada aposentada em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que a autora é aposentada, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em Juízo, o Tribunal Regional consignou que a parcela postulada é de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da parte inicial da Súmula 294/TST. 2. O entendimento perfilhado coaduna-se com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST .
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e no entendimento desta Corte de que « o protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal . Agravo não conhecido.... ()
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em Juízo, o Tribunal Regional consignou que a parcela postulada é de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da parte inicial da Súmula 294/TST. 2. O entendimento perfilhado coaduna-se com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. EX-EMPREGADO DO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO CORPORATIVO (BNCC). EMPREGADO ANISTIADO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR AUMENTO DE JORNADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 294/TST.
Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a prescrição total, sob fundamento de que « Diferente do que alega o obreiro, sua tese é a de que o enquadramento errôneo quando da readmissão lhe trouxe prejuízos, o que gera a incidência da prescrição total nos termos da Súmula 294 do C. TST c/c o item II da Súmula 275 do C. TST «. Contudo, é possível extrair da sentença, devidamente transcrita no acórdão, que « O pedido do autor é de recálculo salarial, considerando que anteriormente o autor laborava 6 horas diárias e 30 horas semanais e passou a laborar 8 horas diárias e 40 horas semanais, sem que o salário da readmissão observasse referida proporcionalidade «. Por sua vez, a jurisprudência pacífica desta corte superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão do empregado anistiado a diferenças salariais decorrentes da ampliação da jornada de trabalho, de 6 para 8 horas diárias, a prescrição é parcial e quinquenal. Com efeito, considerando o amparo legal das diferenças salariais, tem pertinência a incidência da parte final da Súmula 294/TST, não havendo falar em prescrição total. Neste contexto, ao reformar o acórdão recorrido para afastar a incidência da prescrição total da pretensão a diferenças salariais decorrentes da ampliação da jornada de trabalho, de 6 para 8 horas diárias; e determinar o retorno dos autos «Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da demanda como entender de direito, a decisão agravada adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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45 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco réu, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado. Precedentes da SbDI-1. Assim, a decisão agravada conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela autora para afastar a declaração de prescrição total, reconhecendo a incidência apenas da prescrição quinquenal parcial em relação ao tema «gratificação semestral/PLR e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal para apreciar os pedidos pertinentes à matéria, como entender de direito. 2. Na hipótese, a autora já percebe complementação de aposentadoria, portanto, a prescrição incidente sobre a pretensão é a parcial, nos termos da Súmula 327/STJ. Logo, por qualquer ângulo de exame, confirma-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento .... ()
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46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregada aposentada em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que a autora é aposentada, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ao rejeitar a prescrição total sobre a pretensão formulada em Juízo, o Tribunal Regional consignou que a parcela postulada é de trato sucessivo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, afastando a incidência da parte inicial da Súmula 294/TST. 2. O entendimento perfilhado coaduna-se com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ainda em atividade. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS COM O MESMO FATO GERADOR. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 2. Nessa toada, a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA PLR. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. Os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados não guardam pertinência temática com a questão controvertida, relativa à base de cálculo da PLR. De outro lado, os arestos transcritos para o cotejo de teses revelam-se inespecíficos. Súmula 296/TST, I. Agravo a que se nega provimento .... ()
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47 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.
De início, observa-se que a matéria oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. 2. Cinge a controvérsia à incidência da prescrição sobre os níveis salariais decorrente das promoções anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. 3. Não há dúvidas de que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. 4. De fato, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. 5. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. 6. A SBDI-1, através de sessão realizada no dia 17/08/2017, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, decidiu, por maioria de votos, vencidos os Ministros João Batista Brito Pereira (relator), Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ives Gandra Martins Filho, e Márcio Eurico Vitral Amaro, acompanhar a tese sustentada pelo Ministro João Oreste Dalazen, designado redator para o acórdão (com data de publicado no DEJT em 20/10/2017), de que a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, podendo ser reconhecidas as promoções do período imprescrito, devendo, no entanto, serem restringidos os seus efeitos financeiros ao período imprescrito. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista do autor.... ()
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48 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
I . Revela-se nítida a pretensão do Sindicato reclamante de revisão de mérito por meio de arguição de nulidade inexistente no acórdão regional, uma vez que o Tribunal a quo analisou todas as questões que lhe foram colocadas à apreciação de forma fundamentada em relação ao tema «prescrição total - diferenças salariais devidas aos substituídos em razão da incorreta aplicação da tabela salarial editada pela Eletrobras para as empresas de geração e transmissão de energia elétrica, tendo expressamente afastado a tese de que houve interrupção da prescrição em razão do «reconhecimento de defasagem da remuneração dos empregados da reclamada e a alegação de que «a pretensão não decorre de alteração do pactuado, tornando despiciendo o exame das matérias sob outras perspectivas fáticas. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 275/TST, II. I . Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que «a presente ação foi ajuizada pelo sindicato em substituição processual, na qual é pretendido reenquadramento, sob alegação de que a implantação do quadro de carreira trouxe prejuízos pelo incorreto enquadramento dos substituídos e manteve o reconhecimento da prescrição quinquenal total da pretensão autoral, porquanto transcorrido lapso superior a cinco anos entre a implantação do PCR e o ajuizamento da ação. II . O teor do acórdão regional espelha a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 275/TST, de que «em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROVA CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A DESPESA PROCESSUAL. I . Esta Corte Superior adota o entendimento de que para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, ainda que se trate de ente sindical atuando como substituto processual, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, pressupondo prova cabal de que não pode arcar com as despesas do processo. II . Como no acórdão regional não há o registro de prova cabal acerca da impossibilidade de o ente sindical arcar com o recolhimento das custas processuais (ainda que mencionado que o recorrente alegou hipossuficiência econômica e juntou balanços indicativos de prejuízos e dividas), deve ser mantido indeferimento do pedido de assistência judiciária. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Nos 586.453 e 583.050. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conclui pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR a empregado aposentado. No caso, conforme o acórdão regional, a demanda em apreço versa sobre o pedido de integração da parcela gratificação semestral/ PLR na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, distinta da hipótese de ação ajuizada em face de entidade privada de previdência complementar. Desse modo, considerando o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado em face do antigo empregado, a situação dos autos não se enquadra na hipótese tratada nos recursos extraordinários 586.453 e 583.050, julgados pelo STF. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 327/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conclui pela aplicação da prescrição parcial à demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR ao trabalhador aposentado. Consoante se infere do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho do reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, nos termos da Súmula 327/TST, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula 294/TST. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SUBSTITUÍDA PELA PLR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a condenação do reclamado ao pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante, empregado inativo do banco reclamado, faz jus ao pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR, prevista em norma coletiva da categoria, fundada na tese de que esta rubrica tem a mesma natureza jurídica da parcela denominada gratificação semestral assegurada aos inativos, conforme previsto em regulamento interno do reclamado. Nos termos do acórdão regional, a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco e tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR que a subsistiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria, e a restringiu aos empregados da ativa. No caso, tendo a norma regulamentar aderido ao contrato de trabalho do reclamante e, além de haver expressa previsão do pagamento da gratificação semestral, inclusive aos aposentados, bem como sendo prevista a compensação da gratificação semestral, é evidente que o pagamento aos ativos de parcela com nomenclatura diversa, embora com a mesma natureza, implica o pagamento desta verba aos trabalhadores aposentados por simples interpretação teleológica da norma instituída pelo próprio réu. Agravo desprovido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCLUSÃO DA PARCELA ADICIONAL NA SUA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que não houve o prequestionamento da matéria, o que atrai à hipótese a aplicação do teor da Súmula 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido .... ()
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50 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda
1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S/A. Monteiro de Barros Investimentos S/A. Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em Documento eletrônico VDA43053867 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 22/08/2024 16:30:47Publicação no DJe/STJ 3937 de 26/08/2024. Código de Controle do Documento: 5679f044-5a3d-4073-b983-4cdf9a16d7ae R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos ─ válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).... ()