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Doc. LEGJUR 178.2780.0000.2200

1 - STF Prisão preventiva. Extradição. Prescrição. Legislação Brasileira. Incidindo a prescrição segundo a legislação Brasileira. CP, CP, art. 109, I. , considerado o transcurso de mais de quarenta anos do fato sem a ocorrência de circunstância interruptiva, cumpre afastar a custódia provisória.

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Doc. LEGJUR 889.8955.8700.8514

2 - TST AGRAVO TRABALHO A BORDO DE NAVIO EM ÁGUAS TERRITORIAIS BRASILEIRAS E ESTRANGEIRAS. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. RETORNO DOS AUTOS À VARA PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.


No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional que entendeu aplicável a legislação brasileira ao contrato de trabalho entre as partes, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no exame dos pedidos decorrentes, cuida de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7943.6648

3 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no pedido de homologação de decisão estrangeira. Anulação de casamento. Discordância quanto à geração de filhos. Hipótese não prevista na legislação brasileira. Pedido indeferido. Recurso não provido.


1 - A anulação do matrimônio com fundamento na discordância dos cônjuges com relação à geração de filhos ofende a legislação brasileira, que não prevê essa hipótese, daí porque indeferido o pedido de homologação da decisão estrangeira.... ()

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Doc. LEGJUR 156.1833.6000.1800

4 - STF Extradição. Governo da Itália. Formação de quadrilha voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, concurso em extorsão e concurso em lesões graves. Extraditando que possui doença mental atestada por laudo. Preliminar de prejudicialidade afastada. Análise que cabe ao estado requerente. Presença da dupla tipicidade. Inocorrência de extinção da punibilidade, tanto pela lei brasileira como pela lei italiana quanto aos fatos relativos aos mandados de prisão expedidos pela justiça italiana. Ausência de óbice ao deferimento da extradição. Prescrição da pretensão executória reconhecida, nos termos da legislação brasileira. Pedido parcialmente deferido.


«1. Os crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, associação para o tráfico, extorsão e lesões graves, pelos quais o extraditando foi condenado Itália, encontram tipos penais correspondentes ordenamento jurídico brasileiro. Presente, portanto, o requisito da dupla tipicidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.5423.1000.0400

5 - STJ Sentença estrangeira. Adoção de pessoa adulta. Adoção simples. Incompatibilidade com o instituto da adoção previsto na legislação Brasileira. Efeitos jurídicos diversos. Ofensa à ordem pública.


«1. A legislação argentina estabelece três tipos distintos de adoção, entre eles, a adoção simples, cuja figura correspondente foi revogada pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que apresenta como principais características a falta de caráter definitivo e a manutenção do vínculo com a família biológica. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7515.9800

6 - TJRJ Sucessão. Inventário. Hermenêutica. Óbito de estrangeiro que deixou bens e herdeiros no Brasil. Aplicação da legislação brasileira. CPC/1973, art. 89, II. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 10.


«A Juíza «a quo, na decisão hostilizada, entendeu que a legislação brasileira deve ser aplicada no trâmite do inventário, porquanto existem bens situados neste País e o ora agravante, na qualidade de herdeiro, tem domicílio aqui. O agravante invoca o disposto no LICCB, art. 10. Todavia, a questão se amolda ao disposto no CPC/1973, art. 89, II, ao prever que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. A decisão hostilizada, encontra respaldo legal e certamente propiciará maior celeridade ao desfecho do inventário, razão pela qual merece ser confirmada. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.4921.0000.1300

7 - STJ Direito processual civil. Agravo interno. Sentença estrageira contestada. Condenação por inadimplemento contratual. Citação válida. Ato que deve ser realizado de acordo com a legislação alienígena. Impossibilidade de imposição de legislação Brasileira. Agravante que constituiu represetante no estrangeiro com amplos poderes. Agravo desprovido.


«I - Na linha da jurisprudência desta Corte, os atos citatórios realizados no exterior devem obedecer às leis dos países onde forem realizados, não sendo possível invocar-se aplicação da legislação brasileira para revisar o referido ato. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.5175.0000.0700

8 - STJ Família. Seguridade social. Previdência social. Filiação. Auxiliar local em exercício perante a UNESCO/PARIS. Possibilidade de contribuir para a previdência brasileira. Lei 8.213/1991, art. 11, I, «e.


«A Lei 7.501/1986 determina que o auxiliar local será regido pela legislação brasileira e a Lei 8.213/1991 estabelece que são segurados obrigatórios da Previdência Social do Brasil os brasileiros que trabalham para a União, no exterior, em organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9861.4000.1100

9 - TRT4 Recurso ordinário da segunda reclamada. Conflito de Leis no espaço. Aplicação. Legislação Brasileira. Lei 7.064/1982.


«A regra da lex loci executionis, prevista na Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código Bustamante. Decreto 18.871/1929) , encontra-se superada como critério normativo de solução do conflito de leis do trabalho no espaço após a edição da Lei 11.962/2009. Portanto, nos termos da Lei 7.064/1982, aos litígios envolvendo trabalhadores contratados no Brasil para trabalhar no exterior aplica-se a legislação trabalhista brasileira quando mais favorável. [...]»... ()

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Doc. LEGJUR 144.9060.0002.0200

10 - TJSP Seguro. Responsabilidade civil. Seguro de dano. Joalheria. Seguradora estrangeira. Contrato formalmente em ordem nos termos da legislação brasileira. Notificação para término da relação em razão de acontecimento mundial. Cabimento. Previsão contratual. Sinistro posterior à regular rescisão. Indenização indevida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 163.9273.9016.2000

11 - TJSP Crime continuado. Reconhecimento. Impossibilidade. Hipótese de reiteração criminosa. Distinção entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa. Alegação de que a legislação brasileira adotou a teoria puramente objetiva. Desacolhimento. Tese discutível tanto na doutrina como na jurisprudência. Pedido de unificação de penas indeferido. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 164.0233.9000.9100

12 - STF Extradição instrutória. Prisão preventiva decretada pela justiça eslovaca. Correspondência entre o crime de fraude no estado requerente e o crime de estelionato na legislação Brasileira. Prescrição. Extinção da punibilidade. Extradição indeferida.


«1. Requisito da dupla tipicidade previsto no Lei 6.815/1980, art. 77, II cumprido: fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondentes, no Brasil, ao crime de estelionato (CP, art. 171 - Código Penal brasileiro). ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9010.2300

13 - TST Recurso de revista. Empregada contratada no Brasil para trabalhar no exterior (nicarágua). Legislação aplicável. Lei 7.064/1982.


«Com o cancelamento da Súmula 207/TST, consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei 7.064/1982 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser esta mais favorável que a legislação territorial, nos termos do seu art. 3º, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7398.0300

14 - STJ Família. Filiação. Direito internacional privado. Investigação de paternidade de estrangeiro. Registro em sua pátria de origem. Hermenêutica. Aplicação da legislação brasileira. CPC/1973, art. 88, I. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 7º.


«O elemento de conexão, no conflito de leis no espaço, estipulado no ordenamento pátrio, é o domicílio da pessoa. Ainda que a concepção, o nascimento e o registro da investigante tenham ocorrido no exterior, estando ela domiciliada no Brasil, deve ser aplicado o ordenamento nacional.... ()

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Doc. LEGJUR 135.6334.4000.3900

15 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Auxiliar local. Missão diplomática brasileira. Enquadramento. Lei 8.112/1990, art. 243. Possibilidade.


«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o auxiliar local de representação diplomática ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente ao advento da Lei 8.112/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em observância ao disposto no art. 243 do referido normativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 371.3926.9683.9797

16 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM CRUZEIROS MISTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. LEI 7.064/82, art. 3º, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a competência da Justiça brasileira para julgar a demanda envolvendo empregada que laborou embarcada em navios de cruzeiro. De acordo com as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a Autora foi recrutada no Brasil, tendo laborado em temporada mista (águas internacionais e nacionais), em cruzeiros marítimos. Nesse cenário, aplica-se ao caso presente o regramento previsto na Lei 7.064/82, a qual dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Prevê a Lei 7.064/82, art. 3º, II que «a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: (...); II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria «. Assim, havendo conflito entre a legislação brasileira trabalhista e as normas de direito internacional, assegura-se ao trabalhador a aplicação daquela que lhe for mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições reguladoras de cada matéria. Dessa forma, aplica-se à hipótese presente, o Direito do Trabalho Brasileiro (princípio da norma mais favorável, previsto na Lei 7.064/82, art. 3º, II). Julgados desta Corte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 770.4845.7781.2640

17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. LABOR EM NAVIO CRUZEIRO ESTRANGEIRO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


A hipótese dos autos é a de empregada contratada no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro internacional. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que a Justiça do Trabalho brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas envolvendo empregado brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em navio de bandeira estrangeira. Precedentes. Em relação à legislação aplicável, a matéria não comporta maiores debates no âmbito do TST, pois a SBDI-1, no julgamento do E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, firmou entendimento de que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em navio cruzeiro internacional, em águas brasileiras e internacionais, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Confirma-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte. Aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. SÚMLA N º 219 DO TST. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria. E, em relação às demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, o deferimento está condicionado ao preenchimento das exigências contidas na Lei 5.584/70, art. 14. Na hipótese, a parte reclamante preencheu os requisitos para a concessão da parcela honorária, não havendo falar-se em modificação do julgado. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()

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ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL Ementa
Doc. LEGJUR 649.8600.7717.2226

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO NACIONAL APLICÁVEL 1.


Nos termos do § 3º do CLT, art. 651, é facultado ao empregado ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 2. Na hipótese, o Eg. TRT registrou que o Reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiro. É Incontroverso que a contratualidade foi executada tanto em águas nacionais quanto internacionais. 3. Diante dessas premissas, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. 4. Nos termos do decidido pela C. SBDI-1 (E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT), aplica-se à hipótese a legislação brasileira. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 196.6163.2000.1000

19 - STJ Sentença estrangeira contestada. Adoção de pessoas maiores alemanha pelo marido da genitora. Sentença que confere os mesmos efeitos de adoção de menor. Contestação pelo pai biológico. Código Civil alemão (bgb). Compatibilidade com a legislação Brasileira. Dispensa de citação do pai biológico processo estrangeiro. Possibilidade. Requisitos para homologação da sentença estrangeira. Preenchimento. Homologação deferida.


«1 - É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos CPC/2015, art. 963 e CPC/2015, art. 964, e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; Decreto-lei 4.657/1942, art. 17; RISTJ, art. 216-F). ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1060.8781.2509

20 - STJ Execução penal. Habeas corpus. Progressão de regime per saltum. Impossibilidade. Segundo o sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto. Portanto, não se admite a denominada progressão per saltum, a transferência direta do regime fechado para o aberto (precedentes). Ordem denegada.

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Doc. LEGJUR 114.7920.6000.1000

21 - STJ Propriedade industrial. Patente concedida no estrangeiro. Patentes pipeline. Proteção no Brasil pelo prazo de validade remanescente, limitado pelo prazo de vinte anos previsto na legislação brasileira. Termo inicial. Data do primeiro depósito. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, arts. 40 e 230, § 4º.


«1. A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora «pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado. 2. Recurso especial provido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8181.9000.2100

22 - TRT2 Trabalho em navio estrangeiro. Prestação de serviços no Brasil e em outros países. Conflito de leis no espaço. Legislação aplicável. A prestação de serviços em navio estrangeiro, no Brasil e no exterior, enseja a aplicação da legislação brasileira, já incorporada ao patrimônio jurídico da parte, nos termos do inciso II, Lei 7.064/1982, art. 3º, mormente porque não observado pela reclamada o disposto no artigo 12 da mesma Lei. O cancelamento da Súmula 207/TST corrobora o entendimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7312.8700

23 - STJ Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Auxiliares locais. Embaixada brasileira no exterior. Enquadramento. Regime jurídico único. Lei 8.112/90, art. 243. CLT, arts. 3º, e 451.


«As relações trabalhistas concernentes aos Auxiliares Locais de Embaixadas Brasileiras, até o advento da Lei 8.745/93, eram regidas pela legislação brasileira que lhes fosse aplicável. Sob a égide da Constituição anterior, os servidores públicos, entendidos como tais, todos os indivíduos que estão a serviço remunerado de pessoas jurídicas de direito público, ou eram funcionários públicos, titulares de cargo público criado por lei, ou empregados públicos, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora não ocupante de cargo público, o que arreda a incidência do regime jurídico dos funcionários civis da União e dos Territórios (Lei 1.711/52), o Auxiliar Local de Embaixada, que presta serviço à União desde agosto de 1967, está sujeito à legislação trabalhista brasileira, por enquadrado na hipótese do CLT, art. 3º. Precedentes do TFR. «Ficam submetidos ao regime jurídica instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei 1.711/1952 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. (Lei 8.112/90, art. 243), não se aplicando a exceção aos contratos de trabalho prorrogados por tempo indeterminado, na forma do CLT, art. 451.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8122.5001.6200

24 - STJ Direito civil. Propriedade intelectual. Patentes pipeline. Proteção no brasil pelo prazo de validade remanescente, contado da data do primeiro depósito, limitado pelo prazo de vinte anos previsto na legislação brasileira.


«1. «A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora 'pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido', até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil. 20 anos. a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado. (REsp 731.101/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 19/05/2010) ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9010.2400

25 - TST Horas extras. Adicional aplicável. 50%. Empregada contratada no Brasil para trabalhar na nicarágua. Norma mais favorável. Incindibilidade dos institutos. Lei 7.064/1982.


«O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, formou o seu convencimento no sentido de haver horas extras não pagas pela empresa, primordialmente com base na prova testemunhal. Com relação a este tópico, conforme decidido pelo Tribunal Regional a legislação aplicável ao caso da reclamante é a brasileira. Logo, para que as alegações trazidas pelas empresas fossem confrontadas com a fundamentação regional necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.0054.7000.2900

26 - TRT2 Hermenêutica. Trabalho em navio estrangeiro. Prestação de serviços no Brasil e em outros países. Conflito de leis no espaço. Legislação aplicável.


«A prestação de serviços em navio estrangeiro, no Brasil e no exterior, enseja a aplicação da legislação brasileira, já incorporada ao patrimônio jurídico da parte, nos termos do inciso II, Lei 7.064/1982, art. 3º, mormente porque não observado pela reclamada o disposto no artigo 12 da citada Lei. O cancelamento da Súmula 207 do C. TST corrobora o entendimento. Recurso a que se nega provimento, mantendo a determinação de solução do conflito mediante a aplicação da legislação brasileira.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5043.7900

27 - STJ Servidor público. Mandado de segurança. Administrativo. Auxiliares locais. Embaixada brasileira no exterior. Enquadramento. Regime jurídico único. Lei 8.112/90, art. 243.


«As relações trabalhistas concernentes aos Auxiliares Locais de Embaixadas Brasileiras, até o advento da Lei 8.745/93, eram regidas pela legislação brasileira que lhes fosse aplicável. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7443.7100

28 - STJ Servidor público. Mandado de segurança. Administrativo. Auxiliares locais. Embaixada brasileira no exterior. Enquadramento. Regime jurídico único. Lei 8.112/90, art. 243.


«As relações trabalhistas concernentes aos Auxiliares Locais de Embaixadas Brasileiras, até o advento da Lei 8.745/93, eram regidas pela legislação brasileira que lhes fosse aplicável. ... ()

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Doc. LEGJUR 885.1410.6738.1499

29 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, a fim de proceder à análise da transcendência econômica da causa. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A Uma vez que os pedidos devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos (R$ 587.943,76), constata-se a transcendência econômica. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DO BÔNUS ANUAL. INTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. O exame da tese recursal, no sentido de que deve ser aplicada a legislação brasileira, inclusive no período de trabalho no exterior, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Os CLT, art. 818 e CPC art. 373 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito às diferenças de bônus no período trabalhado nos EUA, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7466.0600

30 - TRT2 Contrato de trabalho. Prazo determinado superior a dois anos, firmado em língua estrangeira, sob condições especiais. Validade reconhecida na hipótese. CLT, arts. 9º e 445.


«As imperfeições da linguagem jurídica inserida nos contratos, sobretudo quando redigido em língua estrangeira por estrangeiros, sem conhecimento da língua portuguesa e sem a devida assessoria jurídica, devem ser consideradas com parcimônia pelo juiz à luz da vontade das partes, sobretudo se os direitos previstos no contrato, em língua estrangeira, vão muito além dos direitos previstos na legislação brasileira. Não havendo prejuízo ao trabalhador, mas vantagens que a legislação brasileira não reconhece, impossível declarar nulo o contrato apenas porque o mesmo, em sua origem estrangeira, foi entabulado por prazo superior a dois anos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7152.0800

31 - STF Inviolabilidade do patrimônio artístico, arqueológico ou histórico nacional. CP, art. 165. Finalidade.


«A legislação brasileira qualifica «com a nota da tipicidade penal a conduta daquele que «transgride a inviolabilidade do patrimônio artístico, arqueológico ou histórico nacional (CP, art. 165 e CP, art. 166). ... ()

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Doc. LEGJUR 173.8253.3000.4900

32 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Crime de desacato (331 do CP). 4. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Precedentes. 5. Alegação de não recepção do delito de desacato pela legislação brasileira, haja vista incompatibilidade do tipo com o art. 13 da CADH. Suposta violação ao art. 5º, IV, do texto constitucional. Ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 651.2151.5533.3963

33 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM CRUZEIROS MISTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. LEI 7.064/82, art. 3º, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, de acordo com as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o Autor foi recrutado, selecionado e treinado no Brasil, tendo laborado em temporada mista (águas internacionais e nacionais), em cruzeiros marítimos. Atrai-se, desse modo, o regramento previsto na Lei 7.064/82, a qual dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Prevê a Lei 7.064/82, art. 3º, II que «a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: (...); II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria . Assim, havendo conflito entre a legislação brasileira trabalhista e as normas de direito internacional, assegura-se ao trabalhador a aplicação daquela que lhe for mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições reguladoras de cada matéria. In casu, o Tribunal Regional reconheceu a aplicação do Direito do Trabalho Brasileiro, em atenção ao princípio da norma mais favorável, previsto na Lei 7.064/82, art. 3º, II. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa .

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Doc. LEGJUR 108.0321.8046.2290

34 - TST EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.


I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, em razão do recente entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo de E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas Reclamadas. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A SBDI-1 deste Tribunal Superior, no julgamento do processo de E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, publicado no DEJT em 07/12/2023, firmou o entendimento no sentido de que aos empregados contratados ou mesmo recrutados em solo brasileiro se sujeitam à aplicação da legislação brasileira, « naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria . II. No presente caso, extrai-se do conjunto fático descrito no acórdão Regional que a seleção do Reclamante, o seu treinamento e as medida pré-contratuais ocorreram todas em solo brasileiro, tendo o trabalho sido prestado em águas nacionais e internacionais. III. Logo, a decisão regional em que se entendeu aplicável ao caso a legislação trabalhista brasileira está em conformidade com o entendimento da SDBI-1 do TST, motivo pelo inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Ressalvado o entendimento deste Relator. IV. Por se tratar de matéria cujo entendimento não se encontra pacificado no âmbito desta Corte Superior, bem como considerando que o Supremo Tribunal Federal ainda não referendou a validade dos tratados internacionais pertinentes, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando que o Supremo Tribunal Federal ainda não referendou a validade dos tratados internacionais pertinentes. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se denega seguimento.... ()

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Doc. LEGJUR 966.7654.0327.4290

35 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM CRUZEIROS MISTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. LEI 7.064/82, art. 3º, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, de acordo com as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o Autor foi recrutado, contratado e treinado no Brasil, tendo laborado em temporada mista (águas internacionais e nacionais), em cruzeiros marítimos. Nesse cenário, aplica-se ao caso presente o regramento previsto na Lei 7.064/82, a qual dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Prevê a Lei 7.064/82, art. 3º, II que «a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: (...); II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria . Assim, havendo conflito entre a legislação brasileira trabalhista e as normas de direito internacional, assegura-se ao trabalhador a aplicação daquela que lhe for mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições reguladoras de cada matéria. In casu, o Tribunal Regional, sobre a Lei 7.064/82, destacou que «determina a aplicação da legislação nacional, quanto mais favorável, aos empregados contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior, sem quanto distinção em relação aos tripulantes de cruzeiros marítimos, sendo essa a hipótese dos autos. «. Dessa forma, aplica-se à hipótese presente, o Direito do Trabalho Brasileiro (princípio da norma mais favorável, previsto na Lei 7.064/82, art. 3º, II). Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 133.8300.3001.4500

36 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Patentes pipeline. Proteção no brasil pelo prazo de validade remanescente, limitado pelo prazo de vinte anos previsto na legislação brasileira. Termo inicial. Data do primeiro depósito. Art. 230, §, 4.º c/c o art. 40 da Lei 9279/96. Agravo regimental não provido.


«1. Esta Corte pacificou seu entendimento no Resp 731.101, de lavra do Ministro João Otávio de Noronha, no sentido de que a Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora "pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido", até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.1831.7000.0800

37 - STJ Competência internacional. Família. Hermenêutica. Conflito de leis no espaço. Legislação aplicável. Concubinato. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável iniciada no estrangeiro. Aplicação da legislação brasileira. Companheira separada de fato há mais de dois anos. Possibilidade de reconhecimento da união. Companheiros domiciliados no Brasil. Bens situados no Brasil. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Decreto-lei 4.657/1942, arts. 7º, 9º e 11. CPC/1973, arts. 88, I e 89. CF/88, art. 226, § 3º.


«... Relativamente à alegada ofensa aos arts. 7º, 9º e 11 da Lei de Introdução ao Código Civil, insiste o ora recorrente na impossibilidade de aplicação da legislação brasileira para o reconhecimento e dissolução da união estável, porquanto esta teve início nos Estados Unidos e lá se prolongou por certo período, até que os companheiros vieram a residir no Brasil. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.4690.0000.0900

38 - STJ Administrativo. Auxiliar local. Prestação de serviço a órgão público no exterior. Contrato anterior à CF/88. Enquadramento no regime jurídico único. Lei 8.112/1990, art. 243. Ordem concedida, em harmonia com o parecer ministerial.


«1. Os Servidores Públicos Federais lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no Exterior, nominados de Auxiliares Locais, enquadravam-se na categoria de Empregados Públicos, antes da Lei 8.112/90, de sorte que estavam vinculados nos termos da Legislação Trabalhista Brasileira. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0001.4500

39 - TRT3 Prestação de serviços no Brasil. Empregadora sem domicílio no Brasil. Legislação aplicável.


«Ao contrato de trabalho firmado no Brasil, por estrangeiro com visto permanente e empresa estrangeira, que embora não tenha domicílio regular no território nacional, aqui atua na prestação de serviços e está regularmente representada nesta ação, deve ser aplicada a legislação brasileira (CLT), porque tanto a contratação como a prestação de serviços ocorreram no território brasileiro («lex loci executionis).... ()

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Doc. LEGJUR 135.6334.4000.4000

40 - STJ Seguridade social. Administrativo. Mandado de segurança. Auxiliar local. Comissão militar brasileira no exterior. Enquadramento. Lei 8.112/1990, art. 243. Possibilidade. Aposentadoria. Dilação probatória. Necessidade.


«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o auxiliar local de representação diplomática ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente ao advento da Lei 8.112/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em observância ao disposto no art. 243 do referido normativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.6234.5000.9200

41 - STF Extradição. Requisitos legais. Possibilidade.


«Se o pedido formulado preenche os requisitos impostos pela legislação brasileira, deve-se reconhecer a viabilidade de entregar o extraditando.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0005.4700

42 - TJRS Direito privado. Direito internacional. Responsabilidade civil. Uruguai. Acidente de trânsito. Ocorrência. Via preferencial. Invasão. Prova. Insuficiência. Dever de indenizar. Não reconhecimento. Autor uruguaio. Domicílio. Uruguai. Ré Brasileira. Domicílio. Brasil. Jurisdição concorrente. Possibilidade. Litispendência internacional. Inexistência. Princípio actio sequitor forum rei. Aplicação. Resolução do mérito. Direito material uruguaio. Aplicabilidade. Provas. Regularidade formal. Processo. Legislação Brasileira. Observância. Dlf-4657/1942, art. 9, art. 12, art. 13, art. 16, art. 17. Lindb. Protocolo de são luiz, art. 3, art. 7, let-b. Protocolo de san luis. Convenção interamericana sobre normas gerais de direito internacional privado, art. 2. Convenção de direito internacional privado de havana, art. 401. Incidência. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Ação condenatória por danos materiais e morais. Abalroamento de veículos ocorrido em rivera, uruguai. Colisão entre motocicleta de nacional uruguaio com domicílio no uruguai e automóvel de nacional Brasileira com domicílio no Brasil. Relação jurídica multiconectada. Elemento de estraneidade. Direito internacional privado. Aplicação do protocolo de são luiz em matéria de responsabilidade civil emergente em acidente de trânsito entre os estados partes do mercosul. I. Jurisdição internacional concorrente da autoridade judicial Brasileira.


«Insere-se na esfera da jurisdição internacional concorrente da autoridade judicial brasileira a ação condenatória por danos decorrentes de abalroamento de veículos ocorrido no território da República Oriental do Uruguai, na qual litigam nacional uruguaio com domicílio no Uruguai (autor) e nacional brasileira com domicílio no Brasil (ré). Irrelevância do local do ilícito extracontratual em causa, da nacionalidade do autor ou do seu domicílio, para fins de identificação da jurisdição pata a causa. Jurisdição internacional concorrente do Brasil fundada no domicílio da ré, por incidência da norma «actio sequitor forum rei, prevista no art. 12, «caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no CPC/1973,CPC/1973, art. 88, Ie no art. 7º, alínea «b, do Protocolo de São Luiz em Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do MERCOSUL, que, anexo ao Tratado de Assumpção, integra o ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação do Decreto 3.856/01. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.7452.9000.4200

43 - STJ Mandado de segurança. Auxiliar local. Prestação de serviço a órgão público no exterior. Contrato anterior à constituição federal. Enquadramento no regime jurídico único. Lei 8.112/1990, art. 243. Segurança concedida. Precedentes do STJ. ADCT da CF/88, art. 19.


«1.Os Servidores Públicos Federais lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no Exterior, nominados de Auxiliares Locais, enquadravam-se na categoria de Empregados Públicos, antes da Lei 8.112/90, de sorte que estavam vinculados nos termos da Legislação Trabalhista Brasileira. Na presente hipótese, a impetrante, contratada em 1977, contava, inclusive, com mais de de 5 anos de efetivo exercício na data da promulgação da vigente Constituição (1988), adquirindo, assim, a chamada estabilidade especial, na forma do disposto no art. 19 do ADCT/88. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7150.7681.7772

44 - STJ Recurso especial. Internet. Jurisdição. Soberania digital. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Marco civil da internet. Alcance. Aplicação da legislação Brasileira. Pertinência da jurisdição nacional.


1 - Agravo de instrumento interposto em 06/06/2014, recurso especial interposto em 19/04/2017 e atribuído a este gabinete em 28/09/2018. ... ()

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Doc. LEGJUR 606.0324.5236.6501

45 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PROPOSTA FIRMADA NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, « Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços «. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro teve proposta firmada no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, cuja proposta de emprego fora efetivada no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADOR BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que « Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...] «. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe « a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria « (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 157.7452.9000.3600

46 - STJ Mandado de segurança. Administrativo. Auxiliar local de comissão diplomática brasileira no exterior. Enquadramento. Lei. 8.112/1990, art. 243. Servidor público. Precedentes do STJ. Pensão por morte. Cabimento.


«1. A legislação especial vigente à época, que dispôs sobre a situação dos funcionários do serviço exterior, assegurou a essa categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive o direito ao enquadramento dos Auxiliares Locais no então regime jurídico único, transformando-se os empregos em cargos públicos, a teor do disposto no art. Lei 8.112/1990, art. 243; c.c. os arts. 66, 65 e 67 da Lei 7.501/86; c.c. o Decreto 93.325/6, art. 87; c.c. o Lei 8.745/1993, art. 15, esta última modificando o regime jurídico, mas ressalvando a situação dos que foram antes dela contratados. Precedentes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 410.3467.1102.8093

47 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ARREGIMENTADA NO BRASIL. NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LABOR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI 7.064/1982, art. 3º, II. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Quanto à competência territorial, a Corte Regional consignou que a «Lei 11.962/2009 alterou a Lei 7.064/82, art. 1º, que regulamenta a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, passando a aplicar de forma indiscriminada o princípio da norma mais favorável a todos os trabalhadores contratados ou pré-contratados no Brasil, ou transferidos ao exterior, e não mais somente aos profissionais de engenharia e afins, razão pela qual, «em detrimento do princípio da territorialidade ( lex loci executionis ), passou a vigorar o princípio da norma mais favorável, com observância do conjunto de normas relativas a cada matéria". Não bastasse, também foi destacado que «restou incontroverso nos autos que o processo seletivo, o treinamento e a contratação e, ainda, parte da prestação de serviços se deu em território nacional, sendo a reclamante contratada para trabalhar em navio destinado a cruzeiros, transitando tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras, atraindo o princípio do centro de gravidade, com a aplicação da legislação brasileira, por ter uma ligação muito mais forte com a relação jurídica formada entre as partes litigantes". Sob essas premissas, reconheceu a competência da Justiça Brasileira para processar e julgar a presente ação. Pois bem. 3. As alegações recursais das reclamadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional acima descrito. Nesse tocante, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 126/TST. De acordo com o CLT, art. 651, § 2º, desde que o empregado seja brasileiro e não haja previsão em convenção ou tratado internacional em sentido diverso, caso dos autos, a Justiça do Trabalho é o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, mesmo tendo a prestação de serviços ocorrido em agência ou filial no exterior. Além disso, o parágrafo 3º do CLT, art. 651 assegura ao empregado a faculdade de ajuizar ação no local da contratação ou em qualquer dos locais em que ocorreu a prestação de serviços, no caso de empregador que realiza atividade em local diverso da contratação do empregado, hipótese em que se enquadram os reclamados. Assim, correta a decisão do Tribunal Regional em que reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgamento da presente ação. Precedentes desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. 4. Quanto à legislação aplicável, conforme acima assinalado, a reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar em navios que trafegam em águas nacionais e internacionais. O Tribunal Regional decidiu ser aplicável a legislação brasileira e afastou a incidência das regras de direito internacional privado (Lei do Pavilhão ou da Bandeira), em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável. Ressaltou que não foi comprovado, nos autos, ser a lei estrangeira mais favorável. A matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Em recente julgado (21/9/2023), em composição plena, a SBDI-1 desta Corte decidiu que deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira no conjunto de normas em relação a cada matéria, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II e da Convenção 186 da OIT, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto 10.671/2021. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 276.6909.8878.5772

48 - TST AGRAVO DAS RECLAMADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO A BORDO DE NAVIO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: «(...) Independentemente do empregador, fato é que a reclamante foi recrutada em solo brasileiro, conforme revelou a prova oral produzida nos autos. Nesse sentido, a testemunha ANDRÉ, ouvida a pedido da reclamante, relata, em seu depoimento em juízo, que «o depoente ficou sabendo da existência de vagas por meio da Rosa dos Ventos; que o depoente foi entrevistado pelo Sr. Danilo, que era funcionário da agência Rosa dos Ventos; que o depoente assinou um contrato provisório, antes de embarcar na agência Rosa dos Ventos, bem como um contrato definitivo, quando embarcou no navio, na Alemanha; que o depoente foi contratado foi-lhe dito que trabalharia para a reclamada; que o depoente não precisou de nenhum curso para embarcar, neste último contrato; que, para o primeiro contrato, o depoente participou de cursos; que a ministração do curso foi ministrado através Rosa de Ventos, por uma pessoa do Rio de Janeiro, em Fortaleza (ID. 3582ca5 - Pág. 1). Do mesmo modo, a testemunha ARTHUR, também ouvida nos autos a pedido da reclamante, afirma, em seu depoimento em juízo, que «o processo de contratação do depoente iniciou com um curso de preparação (STCW), e na sequência indicaram uma agência Valemar, onde o depoente fez uma entrevista e recebeu indicação para trabalhar na MSC; que o depoente participou de uma entrevista em inglês e providenciou o passaporte; depois foi avisado que seria embarcado, mas sem saber se o embarque se daria no Brasil ou no exterior; que normalmente só tomava conhecimento da rota quando chegava à bordo; que o depoente ficou ciente da contratação com o MSC quando recebeu o contrato por e-mail, tendo impresso e assinado o documento e depois o depoente escaneou o contratado e o enviou por e-mail; que o tripulante viaja para o embarque já contratado pela MSC; que poucos dias depois de remeter o contrato assinado, o depoente recebeu as passagens; que o primeiro embarque o depoente se deu em Santos, tendo cumprido metade do contrato em águas brasileiras e o restante no estrangeiro"(ID. 973048b - Pág. 1-2). Tais fatos, ademais, são comprovados por meio do contrato de trabalho de ID. 8ff3a36 - Pág. 1-2, assinado no Município de Santos. Quanto aos locais de prestação de serviços, se é fato que a reclamante ficou embarcada em parte do contrato em águas internacionais, também é fato que a reclamante permaneceu em águas brasileiras conforme revela o documento de ID. fda7ce3 - Pág. 6-7, onde consta a discriminação dos períodos de embarque e de desembarque e seus respectivos locais - ou seja, houve efetivo labor em águas brasileiras, o que atrai, de per si, no caso, a competência da Justiça do Trabalho brasileira. (...) Pelo exposto, observa-se claramente a fixação, no caso, da competência da jurisdição brasileira - no caso, especificamente, da Justiça do Trabalho brasileira - para o processamento e o julgamento do feito, ponderadas as disposições do CLT, art. 651, § 2º, do art. 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 22, «a, do CPC. Destaco, por fim, que as jurisprudências colacionadas pelas recorrentes, nas razões de seu recurso, não têm caráter vinculante, não sendo, portanto, de observância obrigatória. (...)". « A reclamante firmou contrato de trabalho no Brasil, por empresa sediada no Brasil, não obstante parte da prestação de serviços tenha ocorrido em águas internacionais; nesse contexto, por certo, aplica-se ao contrato de trabalho da reclamante a legislação brasileira . Nesse sentido, é o que determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: «Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente". Outro modo, o trabalho em embarcações segue, em princípio, a lei do pavilhão, ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante ter sido pré-contratada no Brasil, como já reconhecido alhures, induz à aplicação da Lei 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para a prestação de serviços no exterior . Ademais, o art. 435 do CC dispõe expressamente que «reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". Aplica-se, pois, o princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada, ao revés, para frustrar proteções legais que conferem ao empregado o mínimo de direito necessário. Desse modo, somente se aplicam as normas do local da prestação de serviços, ou, no caso, da matrícula da embarcação, se mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. (...) Embora as recorridas suscitem que os Termos de Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho justificam, pelo seu teor, o afastamento da legislação brasileira ao respectivo contrato de trabalho, verifica-se, de forma clara, do art. 2º dos referidos Termos, que a legislação brasileira somente será afastada se os tripulantes brasileiros forem contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, para laborarem em embarcações que realizem exclusivamente as temporadas internacionais de cruzeiros e não atraquem ou fundeiem portos nacionais (ID.1191d17 - Pág. 2), o que, certamente, não é o caso dos autos, ponderada a prova documental de ID. fda7ce3 - Pág. 6-7, demonstrando que a reclamante embarcou, por exemplo, em 10/10/2014, em Civitavecchia, e desembarcou em 28/11/2014, em Santos, o mesmo ocorrendo no embarque em 29/07/2015 em Hamburgo, e, novamente, com desembarque em Santos, em 13/02/2016, verificando-se, assim, que a reclamante não atuou exclusivamente em embarcações em temporadas internacionais. Ademais, repiso, a prova oral produzida pela reclamante comprova que a pré-contratação (cadastramento, treinamento, seleção e/ou primeiro contato) ocorreu no Brasil. O Termo de Ajustamento de Conduta é negócio jurídico que tem validade restrita ao âmbito das próprias partes que celebram o compromisso, não constituindo óbice à incidência da legislação nacional. Aplica-se, portanto, ao caso, a legislação brasileira. 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, apesar do valor da causa e da condenação, o entendimento adotado pelo TRT revela-se em conformidade com a jurisprudência do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Em relação à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Lei 7.064/82, art. 3º, II, concluiu que, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira - sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito 7- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 200.8494.7000.6000

49 - STF Extradição instrutória e executória. Prisão decretada pela justiça suíça. Tratado específico. Requisitos formais atendidos. Crimes de lesão corporal grave, lesão corporal com violência doméstica, ameaça, tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo. Dupla tipicidade. Crime de direção de veículo automotor sem a devida habilitação. Ausência de dupla tipicidade. Inocorrência de prescrição pela legislação Brasileira e estrangeira. Extradição parciamente deferida. Decreto 23.997/1934.


«1 - O pedido formulado pelo Governo da Suíça atende aos pressupostos necessários ao parcial deferimento, nos termos da Lei 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5231.9000.5600

50 - STJ Recurso especial. Internet. Jurisdição. Soberania digital. Prequestionamento. Ausência. Marco civil da internet. Alcance. Aplicação da legislação brasileira. Pertinência da jurisdição nacional. CPC/2015, art. 16. Decreto-lei 4.657/1942, art. 13.


«1 - Agravo de instrumento interposto em 29/08/2016, recurso especial interposto em 11/01/2017 e atribuído a este gabinete em 02/05/2018. ... ()

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