1 - STJ Agravo regimental no r ecurso especial. Furto. Rompimento de obstáculo. Lacre acionador de alarme. Loja de departamentos. Qualificadora configurada. Agravo regimental não provido.
1 - O s lacres acionadores de alarmes nas lojas de departamentos não são inerentes aos bens que guarnecem. A sua instalação nas peças é temporária e serve para incrementar a proteção à propriedade do estabelecimento comercial, como mecanismo de alerta. ... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Alarme. Acionamento indevido do dispositivo sonoro de segurança em loja de shopping center. Verba fixada em R$ 2.500,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O disparo de alarme sonoro antifurto na saída de uma loja de um shopping de grande movimento expõe o consumidor à situação vexatória e humilhante, acarretando-lhe danos morais. A utilização de alarme sonoro impõe a empresa o dever de investir no treinamento adequado de seus prepostos responsáveis pela desmagnetização do produto, devendo estar ciente que acontecimento como este está dentro do risco de seu empreendimento. Dever de indenizar configurado.... ()
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3 - TJRJ Furto simples tentado. Tentativa. Crime impossível. Inocorrência. Loja. Monitoramento por câmeras, fiscalização pessoal, e sistema de alarme nas saídas das lojas. Apelante cuja confissão foi corroborada por prova testemunhal. CP, art. 17 e CP, art. 155.
« Acusada que já se encontrava fora da loja, porque o monitoramento eletrônico não funcionou como legítima defesa preordenada. Prova segura da idoneidade da subtração que precisaria restar como meio absolutamente ineficaz para o reconhecimento conforme CP, art. 17. O simples não se põem como impediente absoluto, por si sós, da consumação do crime patrimonial. Razoabilidade segundo o que de ordinário acontece reconhecido por jurisprudência tranquila, deste tribunal, e do STJ. Pena aplicada com violação do sistema trifásico. Recurso defensivo que se provê em parte para ajustar a pena ao cálculo final e definitivo de 4 meses e 10 dias de reclusão e 03 dias-multa, no regime aberto, sem possibilidade de conversão por força da reincidência.... ()
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4 - TJSP RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO - SAÍDA DA LOJA. ABORDAGEM VEXATÓRIA.
Sentença de improcedência. ... ()
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5 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto em loja. Dispositivo de segurança a indicar mercadoria furtada. Atenção pública e necessidade de mostrar seus pertences para demonstrar o equívoco caracterizam constrangimento. Indenização fixada em 50 SM. CF/88, art. 5º, V e X.
«O soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado.... ()
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6 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto em loja. Hipótese que a constituição protege a propriedade e a dignidade da pessoa. Indenização fixada em 50 SM. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Não há dúvida de que os estabelecimentos comerciais, tais sejam o tipo de produtos que vendem e o movimento de suas portas de saída, podem e devem aprecatar-se contra furtos, organizando sistema de segurança, com vigias, controle televisionado, dispositivos magnetizados de alarme, etc. Porém, quando o sistema funciona mal e lança - sem fundamento - a suspeita de conduta criminosa sobre o cliente, é preciso reconhecer a responsabilidade civil do estabelecimento pelo dano moral que produziu enquanto procurava proteger a sua propriedade. A Constituição, protege a propriedade, mas também quer seja respeitada a dignidade da pessoa. ... (Min. Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
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7 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto na saída de estabelecimento comercial. Negligência dos funcionários da loja em retirar o dispositivo de segurança da mercadoria adquirida pela consumidora. Dano moral caracterizado. Indenização fixada em R$ 2.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado. Precedentes da 4ª Turma.... ()
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8 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Disparo de alarme antifurto em loja. Desnecessidade da prova da humilhação. Circunstância de a mesma pessoa ter passado por outras situações semelhantes. Comportamento adequado dos seguranças. Irrelevância. Indenização fixada em 50 SM. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Para a presença do dano moral não se exige a prova da humilhação sofrida pela autora, pois isso decorre de um juízo da experiência. O fato de que a mesma pessoa já passara por outras situações igualmente vexatórias e somente agora reclamou, não significa que a sua dor seja menor ou deva ser desprezada, pois muito bem pode ter acontecido - aliás, foi isso o que ela disse no seu depoimento - que a final se tenha esgotado a sua natural tolerância, reforçando a idéia de abuso o fato repetir-se sem qualquer providência da empresa para a melhoria do seu equipamento de segurança. Também não é motivo de escusa da ré o fato de os seguranças terem tido comportamento adequado para as circunstâncias: ainda que gentis, a agressão já estava no alarme falso. ... (Min. Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
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9 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Acusação inverídica de prática de ilícito penal (furto). Acionamento do alarme antifurto. Fato ocorrido em hipermercado e loja de departamentos instaladas em «shopping center devido a produto adquirido em farmácia que não teve o lacre de segurança retirado. Negligência do funcionário que deveria ter retirado mencionado lacre. Caracterização. Revelia do hipermercado e da loja de departamentos que acarretou na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Dano caracterizado. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso não provido.
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10 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE ALARME.
Ação deindenização c/c rescisão contratual. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré.Furto ocorrido na loja contratante por meio de buraco aberto na parede, sendo que os movimentos não foram detectados pelo sistema de alarme. Falha na prestação dos serviços. Reanálise determinada pelo C. STJ no julgamento de REsp. Embargos acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado.... ()
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11 - TAMG Responsabilidade civil. Dano moral. Alarme antifurto. Estabelecimento comercial. Preposto. Negligência. Indenização fixada em 30 SM. CCB, art. 1.521, III.
«Por força do CCB, art. 1.521, III, o estabelecimento comercial será civilmente responsável por ato negligente de seu funcionário que, de forma descuidada, não retira o selo magnético de segurança da mercadoria adquirida pelo consumidor, submetendo-o, via de conseqüência, a situação de elevado constrangimento público, em razão do acionamento do alarme antifurto localizado no interior da loja.... ()
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12 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação ao CPC, art. 535. Inexistência. Dano moral. Alarme soado. Estabelecimento comercial. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio não demonstrado.
1 - Não ocorre omissão quando as questões submetidas ao Tribunal de origem são enfrentadas fundamentadamente. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA PARA A SUA LOJA (JOALHERIA). FURTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Sabe-se que, as empresas prestadoras de serviço de monitoramento eletrônico de alarmes, não se equiparam às empresas de vigilância e segurança. Porém, quando a loja contrata o serviço de instalação de câmeras e monitoramento do seu interior, ela pressupõe, ou melhor, ela espera que no caso de furto, roubo ou qualquer tipo de invasão, os alarmes disparem, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Quando se fala em obrigação de meio, acredita-se que a empresa empregará os seus conhecimentos técnicos e todos os meios necessários, para a obtenção de determinado resultado. Não se compromete a contratada a evitar os assaltos ou outros atentados ao patrimônio da contratante, mas sim empregar todos os meios possíveis para o eficaz desempenho do contrato. De fato, das provas constantes nos autos, nota-se que o primeiro local invadido pelos meliantes, foi o banheiro, local onde não existia monitoramento, tendo sido destruído somente em seguida o painel central de alarmes pelos invasores. Assim, percebe-se que, se o banheiro estivesse monitorado, ou seja, com sensores adequadamente instalados, rapidamente o alarme iria disparar, cumprindo a sua função. MANIFESTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA RÉ PELA CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO A SUA IMAGEM E AO SEU BOM NOME PERANTE A SOCIEDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DA 1ª APELANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA 2ª RECORRENTE.... ()
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14 - TJSP Apelação criminal - Furto - tentativa - Sentença condenatória pelo art. 155, caput, c.c.14-II, na forma do § 2º, do mesmo artigo, todos do CP, fixando regime inicial aberto, com substituição da pena privativa por uma pena restritiva de direitos, acolhendo-se a tese de furto privilegiado.
Recurso Ministerial buscando, exclusivamente, a aplicação de 1/3 como fração de redução da pena, pela tentativa, diante do longo iter criminis percorrido.Recurso Defensivo requerendo a absolvição por atipicidade de conduta (tese de crime impossível), bem como a consideração do furto privilegiado (embora já acolhido na r. sentença), com fixação de pena exclusiva de multa.Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Prisão em flagrante - réu que adentrou o estabelecimento comercial, dali subtraindo quatro camisas de times de futebol, que foram acondicionadas em uma sacola. Após o réu sair da loja, o alarme disparou, o réu foi perseguido por funcionário e testemunha, sendo detido nas proximidades do estabelecimento. Réu silente na fase extrajudicial e confesso em juízo. Condenação mantida.Tese de consideração de crime impossível - manutenção da r. sentença quanto ao não acolhimento. Réu que mesmo com o acionamento do alarme, logrou sair e se afastar da loja.Tese de furto privilegiado - prejudicada - já acolhida na r. sentença, com redução máxima da fração prevista em lei. Dosimetria - Pena-base justificadamente exasperada. Na segunda fase, redução ao mínimo legal, pela consideração da circunstância atenuante da confissão judicial. Na terceira fase, acolhimento do pleito Ministerial, reajustando-se a fração de redução pela tentativa, eis que o réu percorreu quase todo o iter criminis, beirando à consumação do delito. Redução decorrente do acolhimento, na r. sentença, da tese de furto privilegiado.Pleito de aplicação de pena exclusiva de multa - não acolhimento. Regime inicial aberto mantido.Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.Recurso Defensivo desprovido.Recurso Ministerial provido, com reajuste da pena final.Comunicação à VEC(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 155, § 4º, S I, III E IV, E 155, § 4º, I, II, III E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO VOLTADO À REVISÃO DA DOSIMETRIA QUE MERECE PROSPERAR.
SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE OS APELANTES PRATICARAM UM FURTO E UMA TENTATIVA DE FURTO DE APARELHO CELULAR NAS LOJAS CASAS BAHIA, DE SÃO GONÇALO E RIO BONITO. PROVA ORAL, CONSUBSTANCIADA NOS RELATOS DAS FUNCIONÁRIAS DA LOJA E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DO FATO PENAL E SEUS AUTORES. ADICIONA-SE AO MOSAICO PROBATÓRIO A CONFISSÃO DOS RECORRENTES EM JUÍZO. PORTANTO, FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTOU COMPROVADO O CRIME DE FURTO CONSUMADO DO APARELHO CELULAR MARCA MOTOROLA MODELO G8, PRATICADO NO DIA 11/02/2021 NO INTERIOR DA LOJA CASAS BAHIA, LOCALIZADA NO SHOPPING SÃO GONÇALO. INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DO ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, POIS OS APELANTES ARRANCARAM O CABO DE AÇO USADO PARA PRENDER O APARELHO CELULAR. TAMBÉM FICOU COMPROVADA A PRÁTICA DA QUALIFICADORA DO INCISO III, POIS OS APELANTES TINHAM EM SEU PODER UMA CHAVE FALSA (MIXA) E UM DISPOSITIVO PRÓPRIO PARA DESATIVAR ALARME, TUDO EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E IMAGENS OBTIDAS ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO. PÁG. DIG.41. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FURTO, QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO, PRATICADO NO MESMO DIA, HORAS DEPOIS, NA COMARCA DE RIO BONITO, FICOU CONSTATADA A MODALIDADE TENTADA. TAMBÉM PRESENTES AS QUALIFICADORAS ACIMA DESCRITAS, NO CASO O CONCURSO DE PESSOAS; O ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA; UTILIZAÇÃO DE UMA CHAVE FALSA (MIXA) E UM DISPOSITIVO PRÓPRIO PARA DESATIVAR ALARME. ALÉM DISSO O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE FRAUDE, POIS OS APELANTES SOLICITARAM QUE UM VENDEDOR DA LOJA MOSTRASSE AO APELANTE MILTON UM VENTILADOR LOCALIZADO NOS FUNDOS DA LOJA, VISANDO AFASTAR A VIGILÂNCIA SOBRE O TELEFONE, ENQUANTO O APELANTE WASHINGTON TENTAVA SE APOSSAR DO BEM. DESTA FORMA, É MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, QUE NÃO É OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PELOS CRIMES DESCRITOS NOS arts. 155, § 4º, S I, III E IV, E 155, § 4º, I, II, III E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO art. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. QUANTO AO APELANTE WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE SOUZA SILVA- art. 155, §4º, I, III E IV, DO CP - FURTO OCORRIDO NA LOJA DE SÃO GONÇALO, CONSUMADO. NA 1ª FASE, AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO UMA DELAS USADA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVANDO A PENA-BASE EM 01 ANO E 06 MESES PARA CADA QUALIFICADORA EXCEDENTE. ALÉM DISSO, O MAGISTRADO ELEVOU A PENA BASE EM 01 MÊS E 15 DIAS PARA CADA ANOTAÇÃO, RESSALTANDO AS ANOTAÇÕES 01, 06, 11 E 13 DESCRITAS NA FAC DO ORA APELANTE. CONTUDO, A ANOTAÇÃO DE Nº1, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 06/01/1994; A ANOTAÇÃO DE 6 POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 16/06/1999; A ANOTAÇÃO DE Nº11, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 10/06/2002 E A ANOTAÇÃO DE Nº13, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 19/07/2012. OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE AS TRÊS PRIMEIRAS ANOTAÇÕES POSSUEM MAIS DE 20 ANOS DA OCORRÊNCIA DO FATO PENAL DESTES AUTOS, PRATICADO AOS 11 DE FEVEREIRO DE 2021, DEVENDO SER AFASTADAS, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR EFEITO PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES. SENDO MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RELAÇÃO A ANOTAÇÃO DE Nº13 (TRÂNSITO EM JULGADO AOS 19/07/2012, CONFORME FAC DE PÁGINA DIGITALIZADA 196), O QUE SE REDIMENSIONA NA FRAÇÃO DE 1/5, PELAS VALORAÇÕES NEGATIVAS, ALCANÇANDO A REPRIMENDA 2 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, VERIFICA-SE QUE FORAM UTILIZADAS AS ANOTAÇÕES 15 E 16 DA FAC DO APELANTE PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, AMBAS TRANSITADAS EM JULGADO NO ANO DE 2019, SENDO MANTIDAS. DESTE MODO, COMPENSO UMA DELAS COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICO A FRAÇÃO DE 1/6 PELA ANOTAÇÃO RESTANTE, ALCANÇANDO A PENA 2 ANOS, 9 MESES, 18 DIAS DE RECLUSÃO E 14 DIAS- MULTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FURTO, OCORRIDA NA LOJA DE RIO BONITO É RECONHECIDA A CONTINUIDADE, SENDO AUMENTADA A PENA DO CRIME MAIS GRAVE DE 1/6, FIXANDO A PENA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 3 ANOS, 3 MESES, 6 DIAS DE RECLUSÃO E 16 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE MANTÉM O FECHADO FACE AOS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. APELANTE MILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA NETO - art. 155, §4º, I, III E IV, DO CP - FURTO OCORRIDO NA LOJA DE SÃO GONÇALO, CONSUMADO. NA 1ª FASE, AS PENAS-BASE FORAM FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS, SENDO UMA DELAS USADA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVANDO A PENA-BASE EM 01 ANO E 06 MESES PARA CADA QUALIFICADORA EXCEDENTE. CONTUDO, O QUANTUM É REDIMENSIONADO PARA 1/6, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES CONFORME O QUE É EXAMINADO, POIS O MAGISTRADO ELEVOU A PENA BASE EM 01 MÊS E 15 DIAS PARA CADA ANOTAÇÃO, RESSALTANDO AS ANOTAÇÕES 02 E 04 DESCRITAS NA FAC DO ORA APELANTE, PÁGINA DIGITALIZADA 218. CONTUDO, A ANOTAÇÃO DE 02, POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 18/11/2003 E A ANOTAÇÃO DE 04 POSSUI DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO AOS 06/02/2007, HAVENDO INFORMAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA VEP AOS 06/02/2013, PORTANTO, HÁ MAIS DE 10 ANOS. NÃO SERVINDO AS ANOTAÇÕES ACIMA DESCRITAS PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES, POIS NÃO SE PODE ATRIBUIR EFEITO PERPÉTUO ÀS CONDENAÇÕES. NA 2ª FASE, VERIFICA-SE QUE FOI UTILIZADA A ANOTAÇÃO DE 08 DA FAC DO APELANTE PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, TRANSITADA EM JULGADO AOS 10/10/2019, A QUAL SEGUE MANTIDA E É COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ATINGINDO A REPRIMENDA O TOTAL DE 2 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FURTO, OCORRIDA NA LOJA DE RIO BONITO. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, AUMENTO A PENA DO CRIME MAIS GRAVE DE 1/6, FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS, 8 MESES, 20 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS- MULTA. REGIME QUE SE ALTERA PARA O SEMIABERTO, AUSENTE OS MAUS ANTECEDENTES - SÚMULA 269/COLENDO STJ. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA, REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA APLICADA, COM ABRANDAMENTO DO REGIME PARA AMBOS OS RÉUS(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO A RÉ PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, NA FORMA TENTADA, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUSTENTA, AINDA, QUE SE TRATA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), DE MODO QUE SEJA APLICADA SOMENTE A PENA DE MULTA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS E COESAS DA TESTEMUNHA, ESCLARECENDO QUE REALIZAVA MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, QUANDO AVISTOU A RÉ COLOCANDO ALGUNS BENS DENTRO DE SUA BOLSA E QUE, AO SAIR DA LOJA, O SENSOR DE ALARME APITOU, TENDO SIDO A APELANTE ALCANÇADA JÁ NO CORREDOR DO SHOPPING E EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESSALTA-SE QUE O SIMPLES FATO DE A APELANTE TER SIDO MONITORADA POR CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, NÃO IMPEDIU, DE MODO ABSOLUTO, A OCORRÊNCIA DO FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, O QUE, À LUZ DA TEORIA OBJETIVA TEMPERADA AFASTA A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA, POIS O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS (R$ 1.000,00 - UM MIL REAIS) ULTRAPASSA O LIMITE JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO COMO PARÂMETRO PARA A SUA APLICAÇÃO. TAMBÉM INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 147 E 155, §4º, IV, AMBOS DO CP, À PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 01 MÊS E 20 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 13 DIAS-MULTA, E ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO CP, art. 329, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP - INCONFORMISMO DEFENSIVO, REQUERENDO, EM SEDE DE PRELIMINAR, SEJA RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, DECLARANDO-SE A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM FULCRO NO art. 107, IV DO CP. NO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO POR TODOS OS DELITOS, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - O OFENDIDO LUAN SE DIRIGIU ATE A DISTRITAL NO DIA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NOTICIANDO TODO O OCORRIDO, SENDO O BASTANTE PARA DEMONSTRAR O SEU INEQUÍVOCO INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR QUE SE REJEITA - CONFORME VISTO NA PROVA ORAL COLIGIDA EM JUÍZO, O APELANTE E A CORRÉ VANESSA, CUJO FEITO RESTOU SUSPENSO NA FORMA DO CPP, art. 366, ENTRARAM JUNTOS NAS LOJAS AMERICANAS, E SAÍRAM JUNTOS TAMBÉM, QUANDO O ALARME TOCOU, SENDO AMBOS DETIDOS JÁ DO LADO DE FORA, CONTUDO A RES FURTIVA RESTOU APREENDIDA NA BOLSA TRAZIDA POR VANESSA, E DENTRO DE TAL CONTEXTO FÁTICO NÃO FICOU CABALMENTE DEMONSTRADO QUE ESTES TENHAM ATUADO NA EMPREITADA CRIMINOSA EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, ATÉ PORQUE NÃO HOUVE QUALQUER NARRATIVA NOS AUTOS ACERCA DA ATUAÇÃO DOS MESMOS NO INTERIOR DO REFERIDO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE SE ESTAVAM JUNTOS NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, SENDO CERTO QUE A CONFISSÃO INFORMAL DO MESMO NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE FOI DECLARADO REVEL, RAZÃO PELA QUAL A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE FURTO É MEDIDA DE RIGOR - NOUTRO GIRO, FICOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O APELANTE AMEAÇOU O SEGURANÇA DA LOJA, DIZENDO QUE PEGARIA O MESMO QUANDO SAÍSSEM DA DELEGACIA OU QUANDO SE ENCONTRASSEM NA RUA - DEVE SER MANTIDO O REGIME SEMIABERTO LEVANDO-SE EM CONTA CARÁTER DE REINCIDENTE DO APELANTE - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, JÁ QUE TAL MEDIDA, NA PRESENTE HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, NÃO NOS PODENDO OLVIDAR QUE SE TRATA DE RÉU DUPLAMENTE REINCIDENTE - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE DO CRIME PREVISTO NO art. 155, §4º, IV, DO CP, MANTENDO-SE NO MAIS O DECISUM.
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18 - TJSP COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA LOJA-VENDEDORA. FATOS ALEGADOS PELO AUTOR INCONTROVERSOS, NOTADAMENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍCIO NO VEÍCULO ADQUIRIDO. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ. TEMPESTIVIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA FORMA DA LEI INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.026. SOLIDARIEDADE VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA. NEGÓCIOS DESFEITOS. VERIFICAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ESTÁ ATRELADO AO DE FINANCIAMENTO, DE MODO QUE A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA, POR VÍCIO QUE DEPRECIA O VEÍCULO, IMPLICARÁ NO CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO PROPOSTO E APROVADO PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STAUS QUO ANTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO FORMALIZADA PELO CONSUMIDOR EM FACE DA LOJA-VENDEDORA, CUJOS EFEITOS SE APLICAM AO AGENTE FINANCEIRO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR E DE TENTATIVA DE CONSERTO DO VEÍCULO EM OFICINA DESCONHECIDA PELA VENDEDORA NÃO CONHECIDAS, EIS QUE NÃO ABORDADAS PELO BANCO NA DEFESA. INOVAÇÃO DA TESE DE DEFESA EM SEDE DE RECURSO, QUE NÃO SE ADMITE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO AO AUTOR DAS PARCELAS PAGAS DO FINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 14.905/2024 QUE NÃO RETROAGE À DATA DA SENTENÇA. 2. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM R$ 3.000,00, QUE NÃO REPARA O DANO E NEM ATINGE O CARATER PEDAGÓGICO DA MEDIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A QUE FOI CONDENADO O BANCO, NOS TERMOS DO CPC, art. 85, § 11.
Recurso do autor provido em parte. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME PATRIMONIAL. FURTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Oacusado foi denunciado pelas supostas práticas de três furtos em face das lesadas Drogaria Drogasmil, Lojas Americanas e Loja Renner, todas situadas no Shopping Rio Sul. ... ()
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20 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Pedido de desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica. Rejeição. Reforma. Presença dos requisitos indispensáveis à pretendida desconsideração (confusão patrimonial decorrente de desvio de finalidade).
A pretensão de desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica da empresa requerida veio amparada na alegação de confusão patrimonial mediante fraude nas vendas com cartões realizadas pela empresa coexecutada. Para dar suporte probatório à sua alegação, o exequente apresentou uma ata notarial, na qual foi certificado que o preposto dele (exequente) efetuou uma compra de combustível (gasolina), no valor de R$20,00; ao efetuar o pagamento no caixa, foi emitida nota fiscal pela coexecutada, mas o comprovante de pagamento emitido pela maquineta de cartões foi expedido com o número do CNPJ da empresa requerida. Sintomaticamente, aquele comprovante refere que o nome fantasia da empresa requerida seria «AP Gresele (Auto Posto?). Em que pese a empresa requerida afirme que inexiste a propalada confusão patrimonial; que é tão-somente locatária da loja de conveniência; e que certamente ocorreu um equívoco no momento da venda; a verdade é que ela não juntou um documento sequer que pudesse comprovar o fato impeditivo do direito do exequente. Restou demonstrado de forma suficientemente estreme de dúvidas que os sócios vêm utilizando as empresas com desvio de finalidade e com o objetivo de blindar o patrimônio da coexecutada; e que desse desvio resulta confusão patrimonial entre as empresas. O procedimento utilizado é assaz conhecido no meio Judiciário: enquanto a executada vende seus produtos aos consumidores, eles são induzidos a efetuar o pagamento nas maquinetas instaladas na loja de conveniência, de modo que o crédito resultante da venda com cartão é destinado a esta última. Assim fazendo, a executada, em conluio com a requerida, desviam a garantia e burlam a trava bancária imposta pelo exequente, fraudando o credor. Em suma, diante da confusão patrimonial resultante do desvio da finalidade, deve ser acolhido o pedido de desconsideração direta e inversa da requerida, incluindo-se ela e seu sócio no polo passivo da execução. Agravo provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, BEM COMO DA APLICAÇÃO DA TENTATIVA EM SUA RAZÃO MÁXIMA, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE CONDENATÓRIO, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, PORQUANTO, SEGUNDO PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, E CONSUBSTANCIADA NAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS PELO EX-FUNCIONÁRIO DA LOJA CENTAURO, À ÉPOCA ATUANDO COMO SUPERVISOR DESTA, PEDRO PAULO, AS ABORDAGENS REALIZADAS EM FACE DOS IMPLICADOS ACERCA DA APROPRIAÇÃO SEM PAGAMENTO DE IYENS QUE ALI SE ENCONTRAVAM À VENDA, FORAM EFETUADAS QUANDO AINDA TAIS AGENTES SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DE TAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL VALENDO ACRESCENTAR QUE ESTE DECISIVO PERSONAGEM, QUE SE FEZ PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE OS INTEGRANTES DA EQUIPE IDENTIFICARAM DOIS INDIVÍDUOS CUJA CONDUTA DESPERTAVA SUSPEITA DE FURTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE SE COADUNAVA COM O TREINAMENTO PREVIAMENTE RECEBIDO PELOS COLABORADORES PARA IDENTIFICAR COMPORTAMENTOS TÍPICOS DE TAL NATUREZA, SENDO CERTO QUE, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE UM FISCAL DE SEGURANÇA INTERNO, PROCEDEU-SE AO MONITORAMENTO VISUAL DOS JOVENS, E EMBORA NÃO TENHA PRESENCIADO A SUBTRAÇÃO EM SI, RELATOU QUE UM COLEGA DE EQUIPE O INFORMOU SOBRE A PRESENÇA DE PRODUTOS NA MOCHILA DOS SUSPEITOS, DE MODO QUE COM A EFETIVAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DESTES, SOBREVEIO A INDAGAÇÃO SOBRE AQUELES ITENS, EM FACE DO QUE UM DELES INICIALMENTE NEGOU, PORÉM CULMINOU POR ENTREGÁ-LOS, AO SER INFORMADO DE QUE A SEGURANÇA DO SHOPPING SERIA ACIONADA, REVELANDO-SE, ENTÃO, QUE A MOCHILA CONTINHA PRODUTOS DO ESTOQUE DA LOJA, ALÉM DE UM DISPOSITIVO ADAPTADO PARA INIBIR O ACIONAMENTO DO ALARME ANTIFURTO, A COM ISSO CRISTALIZAR CENÁRIO FÁTICO NO QUAL, COMO INEXISTIU A TRANSPOSIÇÃO DO CAIXA COM AS MERCADORIAS, INEXISTIU O CUMPRIMENTO DA MOLDURA LEGAL CORRESPONDENTE, ESTABELECENDO A OCORRÊNCIA DE VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL ¿ E ASSIM O É PORQUE, EM SE CONSIDERANDO AS DIRETRIZES HABITUALMENTE TRANSMITIDAS AOS FUNCIONÁRIOS DOS SUPERMERCADOS, ATÉ QUE OS ¿POTENCIAIS CLIENTES¿ ULTRAPASSEM O CAIXA E, MESMO QUE SE DIRIJAM À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO - MAS ANTES DE TRANSPOR A PORTA DE SAÍDA - AINDA LHES SERIA PERMITIDO RECONSIDERAR A AÇÃO E EFETUAR O PAGAMENTO PELOS PRODUTOS, SEM QUE TAL CONDUTA ACARRETASSE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL, A COM ISSO CRISTALIZAR PANORAMA ILUSTRADOR DE UMA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SUBSEQUENTE À FASE INTERNA DE COGITAÇÃO, MAS AINDA INSERIDA NA PRIMEIRA PARTE DA FASE EXTERNA, SIMILAR À CONDUTA PRATICADA POR TODO E QUALQUER CLIENTE DE SUPERMERCADO, COMO RETIRAR PRODUTOS DOS EXPOSITORES E SE APOSSAR DELES, AINDA QUE PRECARIAMENTE, CARREGANDO-O NAS PRÓPRIAS MÃOS OU COLOCANDO-OS EM UM CARRINHO, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. III, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO DEPOENTE, PEDRO PAULO, AO SER QUESTIONADO, DECLAROU NÃO SE RECORDAR QUAL DOS IMPLICADOS EFETIVAMENTE PORTAVA A MOCHILA QUE CONTINHA OS PRODUTOS SUBTRAÍDOS, A CONSTITUIR UMA DECISIVA FRAGILIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA DIRETA DESTE EPISÓDIO, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO.
1.Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado como incurso na pena do art. 155, § 4º, II do CP, à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no regime semiaberto. ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE MARICÁ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, OU, DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE OU, AINDA, POR CONSIDERAR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. À SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, BEM COMO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA FIGURA PRIVILEGIADA, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 30 (TRINTA) BARRAS DE CHOCOLATE, DA MARCA NEUGEBAUER, DE PROPRIEDADE DAS LOJAS AMERICANAS, E DE SUA AUTORIA NO EVENTO, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA TESTEMUNHA, VAGNER LUIZ, SEGURANÇA DO ALUDIDO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO PERMANECIA NAS PROXIMIDADES DA ENTRADA DA LOJA, UM DOS FUNCIONÁRIOS MANIFESTOU DESCONFIANÇA EM RELAÇÃO AO IMPLICADO, DEVIDO AO QUE CONSIDEROU COMO DESENVOLVENDO COMPORTAMENTO SUSPEITO, RAZÃO PELA QUAL O DEPOENTE SE APROXIMOU E OFERECEU-LHE A OPÇÃO DE UTILIZAR UMA CESTA OU UM CARRINHO PARA FACILITAR O TRANSPORTE DOS PRODUTOS, PROPOSTA QUE FOI POR ELE DECLINADA, E QUEM, POSTERIORMENTE, VEIO A DEIXAR O LOCAL COM OS PRODUTOS SEM AQUISIÇÃO LEGÍTIMA, APÓS A TRANSPOSIÇÃO DA PORTA DE SAÍDA, E O QUE PROVOCOU O ACIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA SONORO, O QUE O LEVOU CHAMAR PELO ACUSADO, POR DUAS OU TRÊS VEZES, MAS SEM OBTER RESPOSTA, MOTIVANDO-O A SEGUIR NO ENCALÇO DESTE, O QUE SE DEU DE FORMA CONTÍNUA E SEM PERDA DO MESMO NO SEU CAMPO DE VISÃO, ATÉ INTERCEPTÁ-LO NO EXTERIOR DO ESTABELECIMENTO, EM FRENTE ÀS CASAS BAHIA, OCASIÃO EM QUE FOI INFORMADO SOBRE O ALARME DISPARADO E ENTÃO RECONDUZIDO À LOJA, ONDE ALEGOU QUE OS ITENS EM SUA MOCHILA HAVIAM SIDO ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTABELECIMENTOS, INOBSTANTE TER DEMONSTRADO NERVOSISMO, AO SER INSTADO A APRESENTAR A RESPECTIVA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO, INSTANTE EM QUE A EQUIPE DO P.R.O.E.I.S. PASSOU EM FRENTE À LOJA E ASSUMIU O CONTROLE DA SITUAÇÃO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA SEGUNDA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ OUTROSSIM, DESCARTA-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE CRIME IMPOSSÍVEL, ADVINDO DA EXISTÊNCIA DE MEIOS DE VIGILÂNCIA, OU DE INDIVÍDUOS ATUANTES NESTA FUNÇÃO, PORQUANTO TAL APARATO SERVE APENAS PARA AUXILIAR NA PREVENÇÃO À OCORRÊNCIA DE FURTOS, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS QUAISQUER DAQUELES COMO INFALÍVEIS, DESCARACTERIZANDO-SE COMO PRESENTE A PRETENDIDA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ELEITO À REALIZAÇÃO DO FATO PUNÍVEL, EM RAZÃO DE TAL SISTEMA DE VIGILÂNCIA, POSIÇÃO ADOTADA CONFORME OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 567 E. S.T.J. A QUAL DISPÕE QUE: ¿SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO¿ ¿ ORA, O FATO DE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL SE ENCONTRAR PROVIDO DE FUNCIONÁRIOS E DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, DE MODO ALGUM, GARANTE QUE SE VENHA A, INVARIAVELMENTE, LOGRAR ÊXITO NA OBSTACULIZAÇÃO DE TAL PRÁTICA CRIMINOSA, A QUAL, ALIÁS, E PELO QUE SE TEM CONHECIMENTO, ENCONTRA-SE LONGE DE SER ERRADICADA, A PARTIR DISTO, TORNANDO INDUVIDOSO QUE TAL MEIO ESCOLHIDO PELO FURTADOR À REALIZAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA PODE ATÉ MESMO SE MOSTRAR MAIS DIFÍCIL DE SER EFETIVADO, OU DE RELATIVA IMPROPRIEDADE, MAS SENDO CERTO QUE TAL PANORAMA, INÓSPITO AO RECORRENTE, NÃO RETIRA DA SUA CONDUTA A RESPECTIVA CONDIÇÃO CRIMINOSA PRÓPRIA ¿ NA MESMA TOADA, INEXISTIU O ALENTADO ESTADO DE NECESSIDADE, MORMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O OBJETO DA SUBTRAÇÃO RECAIU SOBRE SUPÉRFLUAS 30 (TRINTA) BARRAS DE CHOCOLATE, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ALTERNATIVAS PARA SE ALCANÇAR A MENCIONADA AJUDA FINANCEIRA ALENTADAMENTE NECESSITADA, MAS BEM DIVERSAS DAQUELA PRÁTICA DELITIVA PATRIMONIAL, DENTRE ELAS, AQUELA MAIS COMUM E ADOTADA PELA GRANDE MAIORIA DOS VIVENTES: TRABALHAR, A SEPULTAR ESTA FEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, ENTENDE-SE QUE O VALOR DO NUMERÁRIO SURRUPIADO, DE R$ 119,70 (CENTO E DEZENOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), É DAQUELES QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, EM SE CONSIDERANDO A MÍNIMA PROPORÇÃO DESTE VALOR EM FACE DAQUELE ENTÃO VIGENTE E BALIZADOR COMO MATERIALIZADOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO FATO, E O QUE ORA SE DÁ NA SUA MÁXIMA TRANSMUTAÇÃO QUANTITATIVA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, A 01 (HUM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, MERCÊ DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, PARA, APÓS E POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, ALCANÇAR 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, EM SANÇÃO QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU OUTRA MODIFICADORA ¿ UMA VEZ ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS RECLAMADOS PARA TANTO, PROCEDE-SE À INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, QUE, PELO REDUZIDO QUANTITATIVO PENITENCIAL, INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, QUE SÓ PODERIA SER ADMITIDA COM OBSERVÂNCIA DO PATAMAR PREVISTO NO ART. 46 DO CODEX REPRESSIVO, DE MODO A SE OPTAR PELA VIGÊNCIA DA EXCLUSIVA PENA DE MULTA, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 60, §2º, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, ESTABELECIDA EM 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 13.12.2019, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 01.11.2022, QUE SE CONSTITUÍRAM NOS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRANSCORRERAM MAIS DE DOIS ANOS, INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 114, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSUMADA, PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), BEM COMO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO PATRIMONIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DE QUE AS RECORRENTES TENHAM CONCORRIDO PARA A AÇÃO COMPORTAMENTAL PUNÍVEL CUJA PERPETRAÇÃO LHES FOI ATRIBUÍDA, NA EXATA MEDIDA EM QUE O CIRCUITO INTERNO DE MONITORAMENTO DE IMAGENS APENAS DEU CONTA DE REGISTAR QUE, NO INSTANTE EM QUE AS IMPLICADAS RETIRARAM PRODUTOS DAS GÔNDOLAS, COLOCANDO-OS EM UM CARRINHO, ENCONTRAVAM-SE PRÓXIMAS AO ADOLESCENTE, J. V. DE M. QUEM, EFETIVAMENTE DEIXOU O ESTABELECIMENTO LESADO, CARREFOUR, SEM EFETUAR O DEVIDO PAGAMENTO PELAS 26 (VINTE E SEIS) PEÇAS DE VESTUÁRIO, DO TIPO ¿SHORT¿, 01 (UMA) BOLSA, 01 (UMA) MOCHILA, ALÉM DE DIVERSOS MATERIAIS ESCOLARES, MAS SEM QUE A PARTIR DAÍ TENHA SIDO POSSÍVEL DE SE EXTRAIR, EM FUNÇÃO DE MEROS OLHARES FURTIVOS TROCADOS MOMENTOS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, A CARACTERIZAÇÃO DE UM SEGURO E INDUBITÁVEL INDICATIVO DA PARTICIPAÇÃO DE AMBAS AS APELANTES NO COMETIMENTO DA AÇÃO PUNÍVEL, TAL COMO RELATADO PELA TESTEMUNHA, RICARDO, FUNCIONÁRIO DO SUPERMERCADO SUPRAMENCIONADO, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE APROXIMADAMENTE UMA HORA ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA LOJA, OBSERVOU, ATRAVÉS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, DOIS JOVENS ACOMPANHADOS DE DUAS MULHERES RETIRANDO ALARMES DAS MERCADORIAS EM UM PONTO CEGO DA LOJA, E LANÇANDO OLHARES SUSPEITOS EM DIREÇÃO AOS CLIENTES E FUNCIONÁRIOS, SENDO CERTO QUE, EM RESPOSTA A ESSA SITUAÇÃO, UM COLABORADOR SE APROXIMOU NA TENTATIVA DE INIBIR A AÇÃO, MAS SENDO CERTO QUE O GRUPO SE DESLOCOU PARA OUTRO CORREDOR COM UM CARRINHO DE COMPRAS, APÓS O QUE VIERAM A DEIXAR O LOCAL, A COM ISSO CRISTALIZAR CENÁRIO FÁTICO EM QUE, NO MÁXIMO, SE DELINEOU UM MERO ATO PREPARATÓRIO E, PORTANTO, VERDADEIRO INDIFERENTE PENAL ¿ E ASSIM O É PORQUE, EM SE CONSIDERANDO AS DIRETRIZES HABITUALMENTE TRANSMITIDAS AOS FUNCIONÁRIOS DOS SUPERMERCADOS, ATÉ QUE OS ¿POTENCIAIS CLIENTES¿ ULTRAPASSEM O CAIXA E, MESMO QUE SE DIRIJAM À SAÍDA DO ESTABELECIMENTO - MAS ANTES DE TRANSPOR A PORTA DE SAÍDA - AINDA LHES SERIA PERMITIDO RECONSIDERAR A AÇÃO E EFETUAR O PAGAMENTO PELOS PRODUTOS, SEM QUE TAL CONDUTA ACARRETASSE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL, A COM ISSO CRISTALIZAR PANORAMA ILUSTRADOR DE UMA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SUBSEQUENTE À FASE INTERNA DE COGITAÇÃO, MAS AINDA INSERIDA NA PRIMEIRA PARTE DA FASE EXTERNA, QUE SE REFERE AOS ATOS PREPARATÓRIOS, SIMILAR À CONDUTA PRATICADA POR TODO E QUALQUER CLIENTE DE SUPERMERCADO, COMO RETIRAR PRODUTOS DOS EXPOSITORES E SE APOSSAR DELES, AINDA QUE PRECARIAMENTE, CARREGANDO-O NAS PRÓPRIAS MÃOS OU COLOCANDO-OS EM UM CARRINHO, COMO, ALIÁS, SE DEU NO CASO VERTENTE, CUJA EXECUÇÃO, NESTE CASO, FOI EXCLUSIVAMENTE REALIZADO PELO ADOLESCENTE, PORQUE JÁ ABORDADO JÁ FORA DO ESTABELECIMENTO, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ CONSIGNE-SE QUE DIANTE DA INSUBSISTÊNCIA DO CRIME PATRIMONIAL, ALCANÇA-SE IGUAL DESENLACE QUANTO AO DELITO MENORISTA, MERCÊ DA MANIFESTA ACESSORIEDADE DESTE EM FACE DAQUELE ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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25 - TJRJ Habeas Corpus. Pretensão de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Pacientes presas em flagrante, em 11/05/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 13/05/2024. Consta nos autos que as pacientes integravam um grupo de 07 (sete) mulheres que ingressaram na loja C&A com o escopo de praticar furto, sendo que após o disparo do alarme, os seguranças conseguiram recuperar parte das roupas subtraídas e capturar as pacientes e uma adolescente 2. Segundo se colhe das FAC´s acostadas ao feito, KLEBER JOSÉ DE JESUS SANTOS JÚNIOR, que usa o nome social MIKAELE, possui 4 anotações, por crimes contra o patrimônio e uma condenação pelo delito do art. 155, § 4º, IV, na forma tentada, com as penas de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, com trânsito em julgado em 06/05/2024 e SUANY DOS SANTOS CONCEIÇÃO, também possui quatro anotações por crimes contra o patrimônio e uma condenação pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, a 2 anos de reclusão e 10 dm, com trânsito em julgado em 15/03/2022. Ambas possuem condenação com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência específica. Em tais circunstâncias, verifica-se que as condenações anteriores não lhes serviram de advertência e elas persistem na senda do crime. Assim, a custódia é necessária à preservação da ordem pública, bem como para evitar a reiteração delitiva. 3. A prisão preventiva possui fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, não padecendo de vícios. Segundo se extrai dos elementos coligidos nos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da custódia cautelar, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 4. Também não se verifica ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto, diante das circunstâncias do caso concreto, seria precoce afirmar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que às pacientes, no final do processo, será aplicado regime menos gravoso. Embora elas respondam pela suposta prática do crime de furto, a reincidência autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 313, II. 5. Ausentes os requisitos da prisão domiciliar previstos no CPP, art. 318, V. Segundo consta na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar em primeira instancia, «(...) no caso concreto, restou demonstrado que a custodiada faz dos crimes de furtos em estabelecimentos comerciais o seu meio de vida, demonstrando assim que deixa os filhos sob os cuidados de terceiros enquanto pratica atos criminosos reiterados. As peculiaridades do caso concreto indicam que os filhos estão abandonados pela mãe, a qual está envolvida com crimes patrimoniais reiterados. Tal circunstância evidencia o perigo constante ao qual as crianças estão expostas, em especial para o seu desenvolvimento - pelo abandono da mãe e pela possibilidade de acreditarem que o mau exemplo materno deve ser seguido, cabendo ressaltar inclusive que a custodiada praticou o crime patrimonial junto com menor de idade (...)". Além disso, as hipóteses previstas no referido artigo não são de aplicação obrigatória pelo Magistrado, admitindo ponderação no caso concreto entre a necessidade da custódia e o melhor interesse da criança. 6. A impetrante não evidenciou, de plano, a liquidez e certeza do direito alegado, não se vislumbrando assim qualquer ato ilegal ou arbitrário que mereça ser reparado. 7. Ordem denegada.
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26 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Roubo impróprio. Princípio da colegialidade. Não violação. Previsão regimental. Prisão preventiva. Risco concreto de reiteração delitiva demonstrado. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão da Presidência do STJ que indefere liminarmente o habeas corpus quando ele for manifestamente incabível ou for patente a incompetência do Tribunal, consoante previsão do art. 21, XIII, «c, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do STJ. ... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART, 155 §4º, IV DO CP). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE AGENTES COM RECONHECIMENTO DO FURTO SIMPLES; 2) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO; 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO; 4) CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Emerge dos autos que o recorrente e sua comparsa subtraíram uma saia, uma sandália, uma camiseta e um tênis, no valor total de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais), da loja Zara, localizada no interior do «Barra Shopping, sendo abordados pelos seguranças na portaria do shopping, com os bens subtraídos no interior de uma bolsa com revestimento de alumínio, que inibe o alarma da loja, além de um «desacoplador de alarme de vestuário. A materialidade restou comprovada pelo registro de ocorrência de índex 95053610, pelo auto de apreensão de índex 95053616, pelo auto de entrega de índex 95053620, pelo auto de apreensão do desacoplador de alarme de vestuário de índex 95053622, pelo laudo de exame de descrição de material de índex 95053638, além da prova oral produzida em sede policial e em juízo. A materialidade e autoria do delito restaram incontroversas, bem como demonstradas pelas provas dos autos. Da mesma forma está comprovada a modalidade qualificada do furto, vez que praticado em concurso de pessoas. O depoimento da testemunha Caroline é claro no sentido de que o apelante e a corré foram abordados já correndo para o estacionamento do shopping e já se mostraram culpados, perguntando se podiam devolver a mercadoria e se tinha algum acordo. A testemunha Melckzedec também confirmou que o recorrente e a corré praticaram o furto. Além disso, o próprio recorrente, em confissão espontânea, destacou que a Letícia estava com ele e ambos estavam cientes do que iriam fazer, inclusive mantinham consigo uma bolsa com revestimento de alumínio e desacoplador de alarme. Assim, a prova revelou que o delito contou com a participação de pelo menos dois agentes, o recorrente e a corré Letícia. Vê-se que a ação criminosa foi realizada de forma articulada, o que é suficiente para fazer incidir a qualificadora, eis que demonstra o conluio entre os agentes, com evidente comunhão de esforços para a consecução do objetivo comum, razão pela qual a qualificadora do concurso de agentes deve ser mantida. No que diz respeito à resposta penal, na primeira fase, para majorar a pena inicial o sentenciante promoveu a associação de circunstâncias de índole subjetiva - ao afirmar que o recorrente demonstra uma conduta social reprovável, voltada para o crime - com aquelas de caráter objetivo, baseada em anotações da folha de antecedentes criminais, de índex 111894959, por crimes contra o patrimônio sem trânsito em julgado. Contudo, os inquéritos ou processos, ainda não transitados em julgado, não poder ser utilizados para agravar a pena-base, a teor do verbete sumular 444 do STJ, razão pela qual se decota o acréscimo e fixa-se a pena-base nos mínimo legais em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, presente a circunstância agravante de reincidência (anotação 2 da FAC), assim, como a atenuante de confissão espontânea, as quais devem ser compensadas, atingido a pena o patamar intermediário de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, não havendo outros moduladores, a reprimenda se aquieta definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em se tratando de réu reincidente, e cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, o regime semiaberto é o que melhor se adequa ao disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP. Ausente o requisito do CP, art. 44, II, em razão da reincidência, fica impedida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação da suspensão condicional da pena, esta nos termos do art. 77, I do CP. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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28 - TJRJ Furto tentado. Tentativa. Condenação. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta invocando o princípio da insignificância ou bagatela. Não ocorrência de crime impossível. Manutenção da sentença. CP, arts. 14, II, 17 e 155, «caput.
«Para a aplicação do princípio da insignificância é imprescindível que estejam comprovados o total desvalor do dano, da ação e da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se verdadeiro «direito para o cidadão de praticar subtração de bens de pequeno valor. O furto se deu num estabelecimento comercial que, de certo, não foi vítima só do apelante, mas também de outros criminosos e o valor furtado não se apresenta insignificante para o lesado, que se mantém, paga seus empregados e seus tributos com o lucro auferido na venda de suas mercadorias e livrar todos os furtadores e roubadores da punição, baseado no princípio da bagatela, seria deixar a cargo do comerciante o prejuízo sofrido e impune quem subtrai patrimônio alheio. No que tange ao crime impossível, o nosso ordenamento jurídico abraça a teoria objetiva temperada, entendendo puníveis somente os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios. No caso concreto, a tese de absoluta impropriedade do objeto ventilada pelo apelante não se enquadra nos limites da previsão legal do CP, art. 17, já que a res furtiva foi colocada em situação de perigo no momento de sua violação, quando o recorrente saiu da loja com as mercadorias subtraídas escondidas dentro de uma bolsa e por pouco o crime não se consumou, já que o alarme antifurto tocou e o supervisor logrou detê-lo já do lado de fora da loja. DESPROVIMENTO DO APELO.... ()
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29 - TJSP Apelação criminal. Furtos qualificados por fraude e concurso de agentes (art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 69, ambos do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo.
Réus Marco Douglas e Renan: Sentença que transitou em julgado para a acusação. Penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, para cada crime. Acusados que eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Lapso prescricional reduzido pela metade, sendo, portanto, de 04 (quatro) anos para cada crime, nos termos do art. 109, IV, art. 110, § 1º, art. 115 e art. 119, todos do CP. Prazo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença condenatória. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, restando prejudicado o exame do mérito. Rés Hanney e Vanessa: Pretensão de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acusadas revéis. Declarações consistentes dos representantes das empresas vítimas, em consonância com os depoimentos de policial militar e do segurança privado do shopping palco dos crimes de furto. Rés que foram presas em flagrante na posse de parte da res furtiva, nas imediações do local dos crimes, após delação de corréu. Concurso de agentes devidamente demonstrado pelas provas produzidas. Conjunto probatório desfavorável. Condenação legítima. Pretensão subsidiária de afastamento da qualificadora de fraude. Necessidade. Não comprovado o emprego de qualquer meio enganoso por parte dos agentes para ludibriar as vítimas e diminuir a vigilância para facilitar as subtrações. Peças de roupas que foram apreendidas e restituídas contendo etiquetas e itens de segurança, o que, inclusive, ocasionou o acionamento do alarme em uma das lojas vítimas e possibilitou a detenção do corréu que delatou o envolvimento dos demais furtadores. Dosimetria redimensionada. Penas-base que devem retornar aos mínimos legais para o crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, observado o afastamento da qualificadora excedente reconhecida como circunstância judicial desfavorável. Ausência de outras circunstâncias modificadoras. Penas reduzidas para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Lapso prescricional, portanto, de 04 (quatro) anos para cada crime, nos termos do art. 109, V, art. 110, § 1º, e art. 119, todos do CP. Prazo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da r. sentença condenatória. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Recurso defensivo parcialmente provido e, de ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade dos apelantes(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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30 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto ausência de impugnação. Decisão da presidência. Reconsideração. Qualificado. Reconhecimento fotográfico de pessoa realizado na fase do inquérito policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Prova judicializada dela decorrente. Nulidade. Absolvição.
1 - Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. ... ()
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31 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO A PRESENÇA DA JUSTA CAUSA E DA NECESSIDADE DA CAUTELA MÁXIMA NA HIPÓTESE.
A irresignação ministerial não merece prosperar. Segundo a exordial acusatória, no dia 26/10/2022, o recorrido e demais corréus, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, 122 aparelhos de telefone celular avaliados em R$ 128.801,08, além de R$ 559,00 em espécie da empresa Novo Lare, bem como os bens pertencentes a dois funcionários da loja. O ora recorrido seria o condutor do veículo GM/Agile, que aguardava os outros acusados, próximo à loja roubada, para receber os produtos, revendê-los e repassar o lucro aos demais comparsas. Em 31/03/2021, ao receber a denúncia, o magistrado de piso determinou a prisão dos acusados Diego de Jesus Peixoto, João Pedro dos Santos Barros e Marcio Alexandre Vieira dos Santos, todavia indeferindo o pedido em relação ao recorrido. In casu, a prova da existência do crime se depreende do registro de ocorrência 065-2564, de 26/10/2022, termos de declarações em sede policial, autos de reconhecimento de objeto dos corréus, relatório de apuração de sinistro, imagens das câmeras de segurança do local e dia dos fatos, e pelo laudo de exame de merceologia indireta. Todavia, o elemento subjetivo, consubstanciado nos indícios de autoria quanto ao recorrido nos fatos em exame nos autos de origem, conquanto admissíveis para o recebimento da denúncia, não amparam o juízo de decretação da cautelar extrema. A decisão recorrida destaca que, no tocante aos demais acusados, os indícios de autoria têm esteio no reconhecimento fotográfico efetuado pelas testemunhas e nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento roubado, as quais foram utilizadas para comparação no relatório policial, Pje 51202827. Consta também que os referidos corréus, após presos em flagrante por outro roubo em circunstâncias similares, nas proximidades do local do delito em apuração, efetuaram a confissão em sede policial quanto ao delito em ora apuração. É certo que, assim como os demais, o recorrido responde a diversos roubos a estabelecimento comercial, inclusive com imputação de associação criminosa com aqueles (Pje 53290880). Todavia, em situação diversa à dos demais, Hiago não foi reconhecido na delegacia pelas testemunhas e não consta das imagens do roubo à loja Novo Lare, tendo o juízo de piso destacado que as imagens que poderiam indicar a sua presença fora do local do crime não são nítidas. Ainda, o recorrido sequer prestou declarações na fase policial, sendo o seu suposto envolvimento no crime extraído da imputação realizada pelos corréus. Nesse sentido, considerando que os subsídios autorizando a custódia devem ser analisados em cada caso, os argumentos sobre os quais repousa a argumentação ministerial, consistentes na gravidade em concreto da infração e no fato de Hiago responder por delitos semelhantes, ainda que, em tese, utilizando o mesmo carro supostamente empregado neste roubo, mostram-se insuficientes ao decreto prisional, ao menos por ora, à míngua de outros elementos. Refira-se que, no processo penal brasileiro, em obediência ao sistema constitucional de liberdades, a prisão cautelar é medida excepcional, o que foi devidamente considerado na decisão ora objurgada, a qual não merece reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 155, PARÁGRAFO 4º, S II E IV DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital o Foro Regional de Santa Cruz, que condenou os réus, ora apelantes, ISRAEL GREIKE AMANCIO COSTA e GABRIEL FELIPE MARQUES FORTUNATO DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, II e IV do CP, fixando-se as penas de cada um em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima diária. Concedeu-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, fixando-se o regime prisional aberto para a hipótese de conversão (index 486). Nas Razões Recursais a Defensoria Pública argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, ao argumento de que a circunstância qualificadora relativa à utilização de mecanismo que inibe o funcionamento dos alarmes contidos na res furtada não consta do relato da Denúncia. No mérito, requer o reconhecimento da forma tentada do delito, com incidência da fração máxima, alegando que os bens foram restituídos momentos após a subtração e não saíram da esfera de proteção do lesado. Pleiteia, ainda, a recondução da pena-base ao patamar mínimo legal, porquanto a circunstância «união de esforços e divisão de tarefas integra o tipo penal e não pode ser adotada como circunstância judicial desfavorável, havendo bis in idem (indexes 521 e 532). ... ()
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33 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Petição inicial. Terceiro beneficiário do ato ímprobo, sob qualquer forma, responde pela sua prática, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 3º. Indícios suficientes da conduta ímproba. In dubio pro societate.
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contra Nelson Trad Filho (Prefeito de Campo Grande à época) e Paulo Sérgio Nahas (Secretário Municipal à época), tendo em vista que estes realizaram a entrega de área pública, por meio de autorizações ilegais, a fim de beneficiar terceiros interessados, nomeadamente a Igreja Assembleia de Deus Nova Aliança, cujo interessado era Gilmar Antunes Olarte, e a Loja Maçônica «Colunas da Lei 55, cujo interessado era Edson Macari. ... ()
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34 - TJPE 1. Inexiste ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do Juiz natural quando o relator profere da decisão terminativa nos autos de agravo de instrumento manifestamente improcedente, por ter atuado em estrita observância aos ditames legais previstos no CPC/1973, art. 557, «caput, o qual alarga os poderes do julgador, como tentativa legítima de combater a morosidade da justiça, e acaba por conferir maior dinamismo ao processo, autorizando-O, na condição de porta-voz avançado do colegiado, e antevendo o que este último decidiria, a proferir decisão monocrática de mérito, sem que implique na violação aos mencionados princípios.
«2. Em sendo a perícia imprescindível para apurar: a) o investimento realizado em loja comercial; b) fundo de comércio; e, c) o levantamento dos valores auferidos como renda líquida mensal durante a vigência do contrato, esta deve ser realizada por profissional graduado em contabilidade, não havendo, portanto, necessidade de substituição da perícia contábil-financeira pela econômico-financeira. ... ()
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35 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS.
O Tribunal Regional decidiu nos exatos termos da tese jurídica consubstanciada no item I da Súmula/TST 124, de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no CLT, art. 224, caput é o 180. Acórdão em sintonia com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST não comporta recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 467. O Tribunal Regional afirmou que não se constatou a existência de parcelas incontroversas no momento de realização da audiência inaugural . A presença de controvérsia sobre as verbas rescisórias torna insubsistente o pedido de indenização do CLT, art. 467. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TRANSPORTE DE VALORES E ASSALTO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional reduziu a indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente do assalto ocorrido no local de trabalho da autora, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, bem como majorou a reparação consequente do transporte de valores, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Extrai-se do acórdão recorrido que «houve um disparo de arma de fogo dentro da loja; que os estilhaços da bala atingiram a reclamante, uma vez que o tiro foi dado para o chão; que não havia porta de segurança na loja e nem vigilante; que não havia alarme para assalto na loja, que «a empresa não adotava qualquer procedimento para proteção de seus empregados, que eram expostos a risco iminente de assaltos, que «não restou comprovado nos autos que o empregador tenha adotado tais medidas, o que resultou, inclusive, no assalto seguido de lesões corporais em face da reclamante e que «a reclamante era obrigada a transportar numerário entre o local de trabalho e a agência do Banco do Brasil, em média, os valores de R$50.000,00 a R$80.000,00 . A razoabilidade da tese de violação do art. 5º, V, da CF/88justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 - ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A razoabilidade da tese de violação do art. 5º, II, da CF/88justifica o provimento do agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TRANSPORTE DE VALORES E ASSALTO SEGUIDO DE LESÕES CORPORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. Controverte-se nos autos a adequação dos valores fixados para as indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes de assalto seguido de lesões corporais ocorrido no local de trabalho e de exposição da trabalhadora aos riscos inerentes ao transporte de valores. 2. O Tribunal Regional reduziu a indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente do assalto ocorrido no local de trabalho da autora, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, bem como majorou a reparação consequente do transporte de valores, de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Extrai-se do acórdão recorrido que «houve um disparo de arma de fogo dentro da loja; que os estilhaços da bala atingiram a reclamante, uma vez que o tiro foi dado para o chão; que não havia porta de segurança na loja e nem vigilante; que não havia alarme para assalto na loja, que «a empresa não adotava qualquer procedimento para proteção de seus empregados, que eram expostos a risco iminente de assaltos, que «não restou comprovado nos autos que o empregador tenha adotado tais medidas, o que resultou, inclusive, no assalto seguido de lesões corporais em face da reclamante e que «a reclamante era obrigada a transportar numerário entre o local de trabalho e a agência do Banco do Brasil, em média, os valores de R$50.000,00 a R$80.000,00 . 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério, que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino - O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: «Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias... . 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação dos montantes fixados, se verifica, em primeiro momento, que o TST, em causas envolvendo danos extrapatrimoniais decorrentes de assaltos e de exposição de trabalhadores aos riscos inerentes ao transporte irregular de valores, tem fixado/mantido indenizações entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00 e R$ 2.500,00 e R$ 50.000,00, respectivamente. Em segundo momento, considerando o quadro fático trazido ao conhecimento da instância extraordinária, principalmente a gravidade das condutas antijurídicas e a lesão corporal sofrida pela trabalhadora, e levando-se em conta e notória opulência econômica do segundo demandado, tudo associado à natureza punitivo-pedagógica da reparação, entende-se que os montantes de R$ 50.000,00 e de R$ 20.000,00 são mais adequados para compensar os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do assalto e do transporte de valores, respectivamente. 9. Por constatar que os valores fixados no acórdão regional se revelam irrisórios frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da CF/88e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 - ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 4. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços, baseando-se, exclusivamente, no fato de que a autora desenvolvia atividades tipicamente bancárias. Note-se que a Turma chegou mesmo a asseverar que é «despiciendo, em se tratando de atividade-fim, que não tenha sido provada a existência de fiscalização e subordinação pelo banco tomador dos serviços . Nesse contexto, ao reconhecer o direito da trabalhadora à isonomia e aos benefícios convencionais dos empregados do Banco do Brasil, imputando ao ente público a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela primeira reclamada, o Colegiado a quo decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Fica mantida a responsabilidade solidária do tomador de serviços quanto às condenações por danos extrapatrimoniais decorrentes do assalto e do transporte de valores, porque derivadas do CCB, art. 942. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF/88e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do Banco do Brasil conhecido e provido; recurso de revista da autora conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do Banco do Brasil conhecido e parcialmente provido.... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 155, PARÁGRAFO 1º, N/F DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU.
1.Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo réu, GIOVANNI ALVES MARTILIANO, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, que condenou condenar o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, parágrafo 1º, na forma do CP, art. 14, II, fixando-se as penas em 01 (um) ano, 09 (nove meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixou-se o regime inicial semiaberto, em vista das circunstâncias judiciais negativas. Negou-se a substituição e o sursis, pelos mesmos fundamentos, sendo reconhecido o direito de apelar em liberdade (index 581). O Ministério Público persegue a reforma parcial da Sentença, para que seja reconhecida também a majorante do art. 155, parágrafo 4º, I, do CP, com os consequentes reflexos na dosimetria. Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que menciona, com vistas a eventual manejo de recursos às instâncias superiores (index 611). O Réu busca a absolvição, sustentando, em resumo, que: as testemunhas não se recordaram das características do acusado; a presunção de veracidade em relação aos atos dos agentes policiais é relativa; e a condenação não pode se basear exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. Subsidiariamente, pugna: pela aplicação somente da pena de multa, na forma do art. 155, parágrafo 2º, do CP, eis que o réu é primário e é de pequeno valor a res furtivae (furto privilegiado); o recálculo da pena para que seja atribuída para cada elemento desfavorável ao réu, na primeira fase, a majoração em 1/8 (um oitavo); fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Erige prequestionamento para garantir o acesso às vias recursais extraordinárias (indexes 629 e 638). ... ()
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37 - TJSP TELEFONIA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Relação de consumo. Inversão do ônus probatório. Presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência técnica. Ré que apresentou dois termos de adesão assinados pela autora, ambos visando a migração de claro cartão para claro controle, o primeiro firmado em 14/06/2023 e o segundo, em 22/06/2023. Inobstante a ré afirme que é devida a multa contratual em razão da quebra do primeiro contrato, a autora esclareceu que após a assinatura do primeiro termo de adesão, não houve a migração para a modalidade pós-paga e foi informada por funcionário da ré que o primeiro contrato, assinado em 14/06/2023, não foi inserido no sistema, razão pela qual assinou novo contrato em 22/06/2023. Ré que não comprovou que procedeu a migração do plano pré-pago para o pós-pago em cumprimento ao termo de adesão firmado em 14/06/2023, como de mister. O fato de as partes terem pactuado novo pedido de migração da modalidade pré-paga para a modalidade pós-paga em 22/06/2023, comprova a falha na prestação de serviços da ré no cumprimento do primeiro termo de migração, assinado em 14/06/2023. De rigor a condenação da ré à devolução do valor debitado da conta da autora a título de multa contratual. Caraterizado o dano moral indenizável. Descaso da ré com as reclamações que lhe foram apresentadas pela consumidora, que, após a primeira solicitação de migração de sua linha pré-paga para pós-paga, não foi atendida e, ao retornar à loja física da ré, foi instruída a assinar novo termo de adesão, o que gerou a cobrança indevida de multa e o desconto indevido na sua conta, em virtude de falha na prestação de serviços da ré. A autora apresentou ainda, registro de protocolo formalizado em 17/07/2023 em loja física da ré. Aplicável à espécie a teoria do «Desvio Produtivo do Consumidor". Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00. O valor pretendido pela autora, R$ 15.000,00, é excessivo. Correção monetária a partir da data deste julgamento, com incidência de juros de mora a partir da citação. Encargos de sucumbência pela ré. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido... ()
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38 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menor, em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade, por inépcia e por ausência de oferecimento da ANPP ao Apelante. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória ou atipicidade da conduta, com incidência do princípio da insignificância e o reconhecimento do crime impossível. Subsidiariamente, requer o concurso formal. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Requisitos previstos no CPP, art. 28-Anão preenchidos, sobretudo no que diz respeito à confissão formal, pois o Réu, em sede policial, optou por permanecer em silêncio, e, em juízo, ficou revel. Orientação do STJ, mesmo diante de eventual aplicação retroativa do instituto, realçando que «a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do CPP, art. 28-A aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia, pelo que, «a respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do CPP, art. 28-A introduzido pela Lei 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias". Igual orientação do STF advertindo «o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o apelante, em comunhão de ações com um adolescente por ele corrompido, subtraiu vinte e dois tabletes de chocolate da «Lojas Americanas". Instrução reveladora de que o fiscal do estabelecimento lesado teve a atenção despertada para o recorrente e o adolescente infrator, que entraram na loja em atitudes suspeitas e se dividiram para lados opostos. Funcionário que percebeu que o acusado possuía algumas barras de chocolates dentro de sua mochila e saiu com o comparsa do local sem realizar o devido pagamento. Ato contínuo, o fiscal abordou o recorrente e o adolescente infrator, em posse da res furtiva. Recorrente que ficou em silêncio na DP e não prestou depoimento em juízo (revel). Adolescente que ficou em silêncio na DP, mas, em juízo, admitiu que o réu subtraiu os chocolates que estavam no interior da mochila. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Tese de crime impossível que se rejeita. CP que adota a teoria objetiva temperada, de sorte que a eventual caracterização do crime impossível fica condicionada à absoluta eficácia do meio ou à absoluta impropriedade do objeto (CP, art. 17). Existência de sistema de vigilância (circuito de tv, monitoração pessoal, alarmes e outros instrumentais) que não interfere, por si só, na caracterização do injusto, tampouco enseja a concreção do CP, art. 17, ciente de que tais disposições até dificultam, mas não inviabilizam, em caráter absoluto, como no caso, a concreção da atividade subtrativa (Súmula 567/STJ). Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche o requisito de «3, tendo em conta a prática de furto em concurso de agentes. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Igual positivação do crime de corrupção de menores, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Reconhecimento do concurso formal, «porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do furto qualificado, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que merecem pontual ajuste, tão somente para reconhecer o concurso formal próprio. Dosimetria fixada em patamar mínimo, comportando ajuste derradeiro pelo cúmulo de penas. Aumento sobre a sanção definitiva do crime mais grave (furto qualificado), por força do reconhecimento do concurso formal, que deve ser operado na fração de 1/6 (STJ). Registro da individualização dosimétrica que se faz sobre o crime de menor gravidade (corrupção de menores), apenas para efeito de eventual contagem do prazo prescricional (cujo influxo incide sobre a apenação de cada delito isoladamente, desprezando-se o plus decorrente do concurso de crimes (CP, art. 119 e Súmula 497/STF), mantendo-se, então, a apenação estabelecida na sentença em 01 (um) ano de reclusão, já que depurada no mínimo legal. Pena de multa que deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade imposta (STJ). Manutenção da concessão de restritivas (CP, art. 44) e do regime prisional na modalidade aberta. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido, a fim de reconhecer o concurso formal próprio entre os delitos e redimensionar as penas finais para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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39 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 155, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR TRATAR-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 3) REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA BASE PARA 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL; 4) COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 5) FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
Os autos revelam que, em 28/01/2024, por volta de 15h30min, no interior do Estabelecimento Comercial Kalunga, localizado no Bangu Shopping, o apelante subtraiu um adaptador wireless N300, um adaptador wireless dual, um repetidor wireless AC1200, um repetidor wireless N300mbps. O gerente da loja ouviu o alarme da porta soar e ao se aproximar, avistou o recorrente saindo da loja portando uma sacola. Consta que aludido funcionário saiu no encalço do apelante, informando acerca do ocorrido a um policial militar que estava em um quiosque, o qual conseguiu deter Eliseu, que mesmo assim tentou fugir. Ressai que após a abordagem todos os produtos que estavam na posse do apelante foram recuperados. Contrariamente ao que argumenta a defesa, a tese da atipicidade da conduta, por caracterizar hipótese de crime impossível, não se amolda ao caso da presente ação penal. Conforme entendimento já pacificado pela Súmula 567 da súmula do STJ, «Sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento, por si só, não torna impossível a consumação do delito de furto. No caso, verifica-se da prova produzida que o apelante por pouco não conseguiu escapar da abordagem, pois foi detido quando já estava fora do estabelecimento comercial, mais precisamente no corredor do Shopping Bangu, o que demonstra que, apesar da existência de segurança no interior do estabelecimento, a fuga exitosa quase foi concluída. Portanto, não há falar-se em atipicidade de conduta. Improcedente, ainda, a alegação de crime tentado. Segundo a teoria da amotio, para a consumação do delito de furto basta que ocorra a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e de forma vigiada, não havendo tentativa quando a res furtiva ingressa na esfera de poder do agente. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924): «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, tendo em vista que o apelante foi preso, na posse dos bens subtraídos, quando já estava fora do estabelecimento comercial lesado. Logo, resta inviabilizado o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto. Na dosimetria, a pena-base foi corretamente distanciada do mínimo legal, considerando a presença dos maus antecedentes marcados por duas condenações (anotações 2 e 4 da FAC). No entanto, o acréscimo de 1/3 implementado se mostra exagerado, devendo ser aplicada a fração de 1/5, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na segunda fase, das cinco condenações anteriores transitadas em julgado (anotações 3,5,7,8 e 9 da FAC) que caracterizam a reicidência, uma deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, reconhecida na sentença, e as quatro restantes agravam em 1/3 a inicial. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido o fechado, diante da presença de circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes) e da multirreincidência, com base nas disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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40 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas. Irresignação que persegue a solução absolutória (alegando hipótese de crime impossível), e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outras duas mulheres não identificadas, ingressou em uma unidade das Lojas Americanas, de onde logrou furtar 82 (oitenta e duas) escovas de dente de propriedade do estabelecimento comercial, tendo deixado a loja sem efetivar o devido pagamento. Ao perceber a ação delituosa, a funcionária Gisele seguiu o réu e pediu a um segurança que o detivesse, porque já tinha acionado a polícia através do telefone 190. Consta, ainda, que as mulheres que estavam auxiliando o apelante perceberam que ele estava sendo seguido e o alertaram, gritando o seu nome, motivo pelo qual o mesmo largou a bolsa com os objetos subtraídos e tentou empreender fuga, sendo, contudo, capturado logo depois, ao passo que suas comparsas conseguiram se evadir. Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Acusado que externou confissão em juízo, assumindo a autoria do furto imputado pela denúncia, sob a alegação de que estava passando por um momento de dificuldade financeira. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Existência de sistema de vigilância (circuito de tv, monitoração pessoal, alarmes e outros instrumentais) que não interfere, por si só, na caracterização do injusto, tampouco enseja a concreção do CP, art. 17, ciente de que tais disposições até dificultam, mas não inviabilizam, em caráter absoluto, como no caso, a concreção da atividade subtrativa (Súmula 567/STJ). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadora do concurso igualmente configurada (sem contestação), uma vez evidenciada a atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual reparo. Pena-base que foi corretamente fixada acima do mínimo legal (com aumento de 1/6 sobre a PPL), diante dos maus antecedentes revelados por condenação definitiva transitada em julgado em 06.10.2015. Ao inverso da distorcida concepção defensiva, aqui não se estende ou revigora, sob qualquer ângulo de consideração, a execução das condenações irrecorríveis anteriores, supostamente protraindo os seus próprios efeitos constritivos ao longo do tempo. Apenas e tão somente se faz a legítima avaliação legal (CP, art. 59) sobre o histórico e o perfil do agente, a fim de destinar-lhe, segundo a escala penal do novo crime praticado, a proporcional e adequada resposta penal. Isso faz parte do processo de individualização da pena, o qual tem status constitucional e, por essa razão, legitima esse procedimento avaliatório (CF, art. 5º, XLVI). Questão relacionada ao longínquo prazo da condenação sofrida, com eventual repercussão do chamado direito ao esquecimento, que já mereceu apreciação por parte do Supremo Tribunal Federal, o qual, apreciando o tema 150 da repercussão geral (RE Acórdão/STF), assentou que «é incompatível com a CF/88 a ideia de um direito ao esquecimento, pelo que «não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP". Orientação deste TJERJ no sentido de que condenações criminais antigas não ensejam a adoção do chamado «direito ao esquecimento, apenas por repercutirem efeitos secundários presentes, ciente de que tal eficácia é inerente à história penal do réu, cuja avaliação, insuscetível de apagamento fictício, sempre deverá se fazer sentir na dosimetria relacionada à prática de nova infração penal. Daí a igual advertência do STJ no sentido de que «o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o CP adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade". Acertada compensação prática entre a agravante da reincidência (por outra condenação definitiva, com trânsito em julgado em 25.11.2022 - v. anotação «3 da FAC) e a atenuante da confissão (STJ), na segunda etapa, tornando as sanções definitivas, à mingua de novas operações. Agravamento da pena de multa que deveria ter sido operado de modo proporcional ao que incidiu sobre a pena privativa de liberdade (STJ), razão pela qual a sanção pecuniária deve ser ajustada. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime fechado que não comporta alteração, uma vez que «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ), por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável maus antecedentes impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do Súmula mencionado (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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41 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Área de preservação permanente. Ausência de comprovação de termo de compromisso. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
«1 - Na origem, a parte recorrente se insurge contra multa aplicada pela Secretaria do Meio Ambiente, sob a justificativa de ter se suprimido vegetação rasteira em área de preservação permanente, mediante plantio de soja e milho. ... ()
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42 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL.
Decisão afastou o pedido de tutela provisória de urgência do autor, consistente no fornecimento, pela ré, do medicamento canabidiol 300+THC 0,3% Health Meds. Insurgência do autor. Argumenta que negativa do juízo de origem constitui afronta ao entendimento jurisprudencial e à legislação vigente. Pugna pela aplicação da Súmula 102 deste E. Tribunal e da legislação consumerista para afastamento das cláusulas contratuais abusivas. JULGAMENTO. Afastamento das razões recursais. Conceito de medicamento que não pode ser confundido com o de tratamento. Lei 9.656/1998 que prevê excepcionalmente a hipótese de custeio de medicamentos antineoplásicos pelas operadoras de planos de saúde. Além destes, há também obrigatoriedade de custeio daqueles administrados por profissional da saúde, em ambiente ambulatorial ou hospitalar ou quaisquer medicamentos ministrados em regime de home care, que é considerado extensão da internação hospitalar. Finalmente, há exceção em relação aos medicamentos à base de canabidiol, cuja importação demanda autorização da ANVISA, que não estejam disponíveis para compra em farmácias e lojas especializadas ou no mercado online. Hipótese dos autos de medicamento disponível para compra, ainda que seguidos os trâmites da ANVISA. Ausentes os requisitos para obrigar a operadora a custear, em caráter excepcional, o medicamento. Decisão mantida. Recurso desprovido... ()
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43 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. MOLÉSTIA GRAVE.
Isenção tributária em razão de moléstia grave. Autor diagnosticado com patologia nominada como hepatopatia grave - cirrose hepática alcoólica. Comprovação suficiente da moléstia. Súmula 598/STJ. Dispensabilidade de prova da contemporaneidade dos sintomas. Súmula 627/STJ. Exame do elemento finalístico do favor fiscal, vocacionado a alargar as forças orçamentárias dos inativos e pensionistas portadores de moléstia grave na forma do art. 6º, XIV, da Lei 7.713, para que possam estes fazer frente aos encargos financeiros relativos a acompanhamento médico, exames e medicamentos suportados por aqueles acometidos pelas doenças catalogadas no versado dispositivo legal, situação em que se aloja o autor. Precedentes do STJ e desta Corte Bandeirante. Devolução das diferenças apuradas a partir dos valores descontados indevidamente (competência 08/23, folha de pagamento de 09/23). À força do disposto no art. 167, parágrafo único, do CTN e da natureza híbrida da taxa SELIC, de rigor a atualização monetária pelos mesmos índices empregados pelo fisco estatal para a repotenciação econômica de seus créditos (Tema 905 do STJ) até a data do trânsito em julgado, quando, então, correção e juros contarão segundo a taxa SELIC, em obséquio a Emenda Constitucional 113/2021. Desfecho de origem preservado. Recurso oficial desprovido com observação... ()
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44 - TJRJ APELAÇÕES DEFENSIVAS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL (APELANTE RAFAEL) - JUÍZO DE CENSURA, QUANTO AO APELANTE RAFAEL, PELOS arts. 147-A, §2º, 155, §4º, IV E 129, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E, QUANTO AO RECORRENTE LUIZ, PELO ART. 155, §4º, IV, DO CP - INAUGURAL ACUSTÓRIA DESCREVENDO QUE OS APELANTES, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, SUBTRAÍRAM BARRAS DE CHOCOLATE DE PROPRIEDADE DO ESTABELECIMENTO LESADO, LOJAS AMERICANAS. PROSSEGUE, NARRANDO QUE O RECORRENTE RAFAEL, AMEAÇOU A INTEGRIDADE
FÍSICA E PSICOLÓGICA DA FUNCIONÁRIA TEREZINHA, PERTURBANDO SUA ESFERA DE LIBERDADE, ALÉM DE TER ARREMESSADO, CONTRA ELA, UMA PEDRA, CAUSANDO-LHE LESÃO - MATERIALIDADE DELITIVA, QUANTO AO CRIME DE FURTO, QUE RESTOU DEMONSTRADA - ENTRETANTO, A ABSOLVIÇÃO DE RAFAEL, NO TOCANTE A TODOS OS DELITOS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE; SENDO MANTIDA, CONTUDO, A CONDENAÇÃO DO APELANTE LUIZ - FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO, SRA. ANDREA TEREZINHA SANTANA DE ASSIS, QUE NÃO PRESENCIOU O MOMENTO DO FURTO, TENDO SOMENTE VISUALIZADO AS IMAGENS CAPTURADAS POR OUTRA FUNCIONÁRIA; E, QUANTO AOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL, NÃO OS DESCREVE COM PRECISÃO, SEQUER ATRIBUI A AUTORIA, COM SEGURANÇA, AO RECORRENTE RAFAEL, INEXISTINDO CERTEZA QUANTO A UM RECONHECIMENTO PESSOAL, EM JUÍZO, E, ASSIM, LEVANDO À ABSOLVIÇÃO - SRA. GLEICILEIA COSTA, SUPERVISORA DA LOJA, AFIRMANDO TER SIDO A RESPONSÁVEL POR FILMAR O MOMENTO DO FURTO PRATICADO PELOS APELANTES, ACOMPANHADOS DE UMA MULHER; POUCO ESCLARECENDO, CONTUDO, QUANTO AOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL, IMPUTADOS AO APELANTE RAFAEL SRA. ANA CRISTINA, TAMBÉM FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO, QUE, EMBORA AFIRME TER VISUALIZADO O MOMENTO EM QUE A SRA. ANDREA RECEBEU UMA PEDRADA, ALÉM DE TER SIDO AMEAÇADA, NÃO ATRIBUI A AUTORIA, COM SEGURANÇA, AO RECORRENTE RAFAEL - POLICIAL MILITAR, SR. WENDEL MAGNO RIBEIRO DOS SANTOS, QUE, EM JUÍZO, RECONHECE OS APELANTES COMO SENDO OS AUTORES DO FURTO; ACRESCENTANDO QUE RAFAEL TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA, O QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, POR ESSE DELITO, EIS QUE A PRÓPRIA LESADA, EM JUÍZO, NÃO O FAZ - APELANTE RAFAEL, QUE, EM JUÍZO, CONFESSA A PRÁTICA DO FURTO, PORÉM, NEGA TER AMEAÇADO OU AGREDIDO A VÍTIMA - RECORRENTE LUIZ, QUE TAMBÉM ADMITE TER FURTADO AS BARRAS DE CHOCOLATE FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, QUANTO AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, E DE LESÃO CORPORAL, IMPUTADOS AO APELANTE RAFAEL, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, FRENTE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - EMBORA A VÍTIMA DESCREVA A AMEAÇA E A AGRESSÃO, PRATICADAS POR UM DOS APELANTES, EM JUÍZO, NÃO DEFINE QUAL DELES TERIA SIDO O EFETIVO AUTOR DOS DELITOS; INEXISTINDO, AINDA, MENÇÃO QUANTO A UM RECONHECIMENTO POSITIVO, EFETIVADO PESSOALMENTE, LEVANDO, PORTANTO, À DÚVIDA, QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS AO APELANTE RAFAEL - ADEMAIS, ALÉM DE NÃO RESTAR A AUTORIA BEM DELINEADA, AINDA QUE FOSSE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, A DESCRIÇÃO DOS FATOS NARRADA PELA VÍTIMA, NÃO CONDUZ À FIGURA DEFINIDA NO CP, art. 147-A, EIS QUE NÃO HÁ REFERÊNCIA QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO PENAL - QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, DA MESMA FORMA, REPISE-SE, HÁ DÚVIDA INSANÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA, ACRESCENTANDO QUE A MATERIALIDADE TAMBÉM NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA, EIS QUE INEXISTE, NOS AUTOS, LAUDO TÉCNICO, A ATESTAR A LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA; SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO, A FOTOGRAFIA ANEXADA AOS AUTOS - PORTANTO, QUANTO AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL, O CONJUNTO PROBATÓRIO, APRESENTA MERAS PRESUNÇÕES, E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAREM A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS QUE NÃO FORAM CORROBORADOS EM JUÍZO, POR NENHUM DADO SUBSTANCIAL NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL; LEVANDO À ABSOLVIÇÃO DO APELANTE RAFAEL, PELOS CRIMES DO ART. 147-A, E ART. 129, AMBOS DO CP. QUANTO AO CRIME DE FURTO - CERTEZA QUANTO AO FATO PENAL E SEUS AUTORES, MORMENTE FACE À PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, CORROBORADA PELA CONFISSÃO DOS APELANTES - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO AO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE PENAL, QUE TEM DE SER AFERIDO, FRENTE AOS VETORES ESTABELECIDOS PELO NOBRE STF, COMO A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, O REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA; VETORES, ESTES, QUE DEVEM ESTAR PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, O QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU, PORÉM, SOMENTE QUANTO AO APELANTE RAFAEL - ISSO PORQUE, O RECORRENTE RAFAEL, É PRIMÁRIO E POSSUI BONS ANTECEDENTES, INEXISTINDO QUALQUER OUTRA ANOTAÇÃO, EM SUA FAC - CONDUTA QUE NÃO RESULTOU EM UM PLUS AO TIPO PENAL IMPUTADO, VETORES PRESENTES A PAUTAR COM A INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA PENAL, INEXISTINDO QUALQUER FORÇA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA; CONFIGURANDO, PORTANTO, A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, E, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - ABSOLVIÇÃO DE RAFAEL, PELO DELITO DE FURTO, QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO art. 386, III DO CPP. ENTRETANTO, APELANTE LUIZ CARLOS QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DE DELITOS SEMELHANTES, OU SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL, O QUE REVELA UM GRAU ELEVADO DE REPROVABILIDADE DA SUA CONDUTA E UMA PERICULOSIDADE SOCIAL; INVIABILIZANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NÃO OBSTANTE O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS, TOTALIZAR A QUANTIA DE APROXIMADAMENTE R$ 31,00 (TRINTA E UM REAIS) - NÃO HAVENDO COMO FALAR EM MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OU EM REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO RECORRENTE LUIZ CARLOS; CONSOANTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS CORTES SUPERIORES, O QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - PLEITO ABSOLUTÓRIO EMBASADO NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE SE AFASTA - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM, INCLUSIVE QUANTO À QUALIFICADORA ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS, QUE RESTOU BEM DELINEADA, PELA PROVA ORAL, CONSISTENTE NAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, SOMADO À CONFISSÃO DO APELANTE, QUE ADMITE A PRÁTICA DELITIVA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O APELANTE RAFAEL; EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À FIGURA DEFINIDA NO ART. 155, §4º, IV DO CP. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, PERMANECE O ACRÉSCIMO EM 1/8 (UM OITAVO), PELA PRESENÇA DOS MAUS ANTECEDENTES, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE 02 (DUAS) ANOTAÇÕES NA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 312), NOTICIANDO A PRESENÇA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, SEM QUE TENHA TRANSCORRIDO O PERÍODO DEPURADOR; SENDO, UMA DELAS, VALORADA NA 2ª FASE - MANTIDA A BASILAR EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA; COMO EM 1º GRAU. NA 2ª FASE, TENDO EM VISTA A SEGUNDA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, PERMANECE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; PORÉM, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, QUANTO À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUE É RECONHECIDA, NESSA INSTÂNCIA, COM A COMPENSAÇÃO DE AMBAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE SÃO PREPONDERANTES; PERFAZENDO, A PENA INTERMEDIÁRIA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA TOTALIZANDO, A REPRIMENDA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVA DE DIREITOS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 44, III DO CP, FACE ÀS CONDENAÇÕES ANTERIORES, NÃO SENDO VIÁVEL A PENA ALTERNATIVA. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO APELO DE RAFAEL, COM A ABSOLVIÇÃO, POR TODAS AS CONDUTAS, NA FORMA DO ART. 386, III E IV, DO CPP; E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE LUIZ CARLOS, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA, ALTERANDO O REGIME, PARA O SEMIABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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45 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEFESAS QUE SE INSURGEM CONTRA A CONDENAÇÃO DAS ACUSADAS E REQUEREM, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA A QUE TIPIFICA O DELITO DE FURTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, E A ADMISSÃO DO CONCURSO FORMAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Dos pedidos de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas de ambas as infrações penais foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente, registro de ocorrência, termos de declaração, nota de culpa, auto de apreensão, auto de entrega e decisão do flagrante, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência das condenações. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que as acusadas, na companhia de uma adolescente, subtraíram duas bonecas de um estabelecimento comercial de um shopping center situado na Avenida das Américas, 4.666, Comarca da Capital, mediante violência empregada contra a gerente da loja durante a fuga, com o fim de assegurar a impunidade do delito. O delito previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B é de natureza formal, a cuja caracterização não se faz necessária a prova da efetiva e anterior corrupção do menor infrator, mas tão somente a sua participação em prática delituosa, em companhia de maior de 18 anos, o que restou incontroverso na hipótese dos autos. Deveras, afigura-se prescindível à configuração do delito o envolvimento do adolescente em atos infracionais anteriores aos fatos narrados na denúncia, na medida em que o grau de corrupção do adolescente se acentua com a nova oportunidade para o cometimento de crimes que lhe é dada pelo corruptor. Precedentes. A matéria se encontra prevista no Enunciado 500 da Súmula de nossa Corte Superior, para quem ¿a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal¿. Incabível, outrossim, a alegação de que as acusadas não tinham ciência da menoridade da adolescente. Ao apresentar a sua tese, a defesa buscou sustentar a existência de um fato extintivo ou modificativo da pretensão punitiva estatal, cujo ônus probatório depende, em tese, da iniciativa das rés, a quem incumbe demonstrar, ao menos, uma dúvida razoável de que desconheciam a idade da adolescente, o que não restou demonstrado nos autos. Como bem destacado pelo Ministro Messod Azulay Neto, a comprovação do erro de tipo no delito de corrupção de menores compete à defesa, mediante a ¿apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar o desconhecimento da idade do menor¿ (AgRg no HC 822.709/SP, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). De igual modo, não há que se falar em ausência de dolo, cuja apuração deve se realizar pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta da agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. Ao levarem uma adolescente para subtrair produtos de uma loja no interior de um grande shopping center, mediante violência e com o emprego de dispositivos que anulam alarmes, dúvida não há de que as acusadas agiram como o dolo de corrompê-la. ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II
e §2º-A, I, do CP. Pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 21 dias-multa, em regime fechado. Apelantes, de forma livre e consciente, unidos em ações e desígnios entre si e com outros cinco indivíduos ainda não identificados, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consistente em emprego de arma de fogo e de simulacro de arma de fogo, o aparelho de telefonia celular, marca Samsung, dois cartões de débito, além de documentos pessoais (identidade e título de eleitor), pertencentes à vítima Almir Montenegro de Oliveira Júnior. A vítima foi atingida por um dos comparsas com uma coronhada, momento em que o denunciado Hugo ficou nervoso, pois a vítima estava sangrando muito, tendo os denunciados e seus asseclas seguido à sala das câmeras, para, posteriormente, chegarem ao cofre, localizado na administração, ocasião em que o alarme disparou. Com isso, a vítima conseguiu fugir do local e se dirigir à cabine da Polícia Militar, sendo certo que, em decorrência do barulho do alarme, os denunciados e seus comparsas empreenderam fuga do local, sem subtrair nenhuma das lojas ou o cofre. Assim que a guarnição tomou conhecimento da ocorrência, acionou outra viatura que, em busca nas redondezas, lograram êxito em capturar os denunciados, que estavam em uma motocicleta. SEM RAZÃO À DEFESA. Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em fragilidade probatória. A autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, pelo Laudo pericial dos materiais apreendidos, dos Termos de Declaração, além da prova oral judicializada. Em que pese a vítima não ter sido ouvida em Juízo, não teve dúvida em reconhecer os apelantes em sede policial como os autores dos fatos, onde narrou os detalhes da dinâmica delitiva, o que se harmoniza com a prova oral produzida durante a instrução do processo e demais provas dos autos. A declaração da vítima foi confirmada pelos depoimentos testemunhais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, tendo estes ratificado em juízo, suas declarações em sede inquisitorial. Observa-se que os depoimentos são firmes e coerentes, não tendo a vítima e as testemunhas nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar aos apelantes fatos que estes não tenham cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seus depoimentos. Assim, não merece acolhida a versão apresentada pela Defesa, que, na verdade, não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Frise-se que, os réus foram presos em flagrante. Conforme evidencia-se, a vítima, após a ação criminosa, repassou características próprias e elementos identificadores dos autores aos policiais que iniciaram as buscas pelos indivíduos. Repisa-se, a defesa, não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituir as provas coligidas pela acusação ou que pudessem favorecer a situação dos apelantes. Assim, há que se considerar a robustez do depoimento prestado pela vítima aos agentes da lei, uma vez que restou evidente a caracterização do crime de roubo cometido pelos apelantes, e o fato de não ter reiterado suas declarações em Juízo não impede a prolação de provimento jurisdicional condenatório. Assim, ainda que não tenha sido apreendida, o uso de arma de fogo na prática criminosa pelos acusados é incontestável, pela contundente narrativa da vítima em sede policial, confirmada pelas declarações dos policiais militares em juízo dizendo que a vítima os reconheceu, dizendo que eles integravam o grupo de sete pessoas armadas. Não há que se falar, em violação ao princípio da paridade de arma, eis que todos os elementos probatórios produzidos tanto em sede policial, quanto em juízo, restaram adequadamente juntados aos autos, postos à disposição da defesa desde a concepção. Vale lembrar que a valoração das provas pelo magistrado é livre, podendo este formar sua convicção com base em qualquer das provas disponíveis nos autos. O acervo probatório é robusto e converge para a conclusão segura de que os apelantes efetivamente foram os autores do crime patrimonial em julgamento, perpetrado contra a vítima. Pontue-se que, a realização das elementares da violência e da grave ameaça resultaram suficientemente evidenciadas no conjunto probatório. A suposta alegação de agressão pelos policiais militares restou enfrentada em sede de audiência de custódia. Insta esclarecer que, tal fato não isenta os recorrentes de suas responsabilidades, tampouco torna nula a prisão e os demais atos processuais dela decorrentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CP, art. 155, CAPUT. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 ANO DE RECLUSÃO, E 10 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE.
1.Denúncia. O réu foi denunciado, em síntese, pois, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si ou para outrem, 01 termômetro digital e um medidor de pressão arterial, avaliados em R$ 268,80, pertencentes à Drogaria Pacheco. ... ()
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48 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 07 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 13 DIAS-MULTA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -PRISÃO EM FLAGRANTE - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS OFENDIDOS EM CRIMES PATRIMONIAIS ¿ MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - LIAME SUBJETIVO COMPROVADO, ASSIM COMO A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DURANTE A ABORDAGEM ¿ DESNECESSÁRIAS APREENSÃO E PERÍCIA DO MATERIAL BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA É SEGURA E FIRME - CONFIGURADA TAMBÉM A MAJORANTE REFRENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, QUE FORAM MANTIDAS POR LAPSO TEMPORAL JURIDICAMENTE RELEVANTE ¿ DOSIMETRIA ¿ PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ¿ FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ¿ VIOLÊNCIA EXACERBADA - ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL É UMA MERA FACULDADE DO JUIZ, PORÉM, DEVE HAVER JUSTIFICATIVA CONCRETA A PERMITIR A CUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - IN CASU, O JUÍZO SENTENCIANTE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DAS TRÊS MAJORANTES NA MESMA ETAPA ¿ CONTUDO, A FRAÇÃO APLICADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA, NO QUE SE REFERE ÀS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, MOSTROU-SE DESPROPORCIAL, A MERECER REPARO, DEVENDO SER APLICADA A FRAÇÃO DE 3/8, E, NA SEQUÊNCIA, A FRAÇÃO DE 2/3 REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ REGIME FECHADO MANTIDO ¿ CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM REGIME MAIS GRAVASO ¿ SÚMULA 381 DO TJ-RJ.
1)Incabível pedido de absolvição. Com efeito, as vítimas narraram a dinâmica delitiva de forma pormenorizada e harmônica, enfatizando que os denunciados agiram mediante violência e grave ameaça a todo momento, restringindo a liberdade dos vigias noturnos, a fim de subtrair bens do empreendimento comercial. A vítima Helton, vigia do estabelecimento, disse que estava em seu carro quando avistou os dois acusados e os abordou, quando, então, foi rendido por eles. Esclareceu que Yuri estava armado e que Francisco afirmava ter uma granada no interior de sua mochila. Na sequência, foi obrigado pelos acusados a levá-los ao encontro dos demais vigias. Com todos os seguranças rendidos, e constantemente ameaçados com uma arma de fogo contra suas cabeças, os apelantes exigiram que eles arrombassem o cadeado de uma das lojas, o que acionou o alarme. Esclareceu que saíram correndo e entraram no carro do declarante por ordem dos acusados, enquanto eles diziam que matariam as vítimas e que as levariam para o alto do morro. Narrou que os acusados entraram no banco de trás do carro com os vigias Elerson e Alexandre, enquanto o declarante dirigia, até que Elerson conseguiu imobilizar Yuri que estava com a pistola. Esclareceu que os apelantes foram extremamente agressivos, apontando por diversas vezes a pistola para suas cabeças, dando tapas no rosto dos ofendidos e agredindo-os com um extintor de incêndio. Afirmou que permaneceram sob a influência dos réus por cerca de 01 hora. As demais testemunhas prestaram declarações no mesmo sentido. ... ()
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49 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO art. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. BEM DE PEQUENA MONTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ENUNCIADO 511 DA SÚMULA DO C. STJ. HIPÓTESE DE FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo réu, visando a absolvição sob duplo fundamento, ou seja, por atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância e insuficiência probatória. ... ()