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deposito recursal e desercao e gru
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Doc. LEGJUR 172.6745.0008.2100

1 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Recurso ordinário deserto. Custas processuais e depósito recursal. Guias gru e de depósito recursal. Preenchimento incorreto. Destinação ao ministério da fazenda e ao Ministério do Trabalho. Ato conjunto 21/2010/TST-csjt. Instrução normativa 26/TST.


«Esta colenda Corte vem se posicionando no sentido de que a não apresentação da Guia de Recolhimento da União, por si só, não é suficiente para acarretar a deserção do recurso, quando há elementos que permitam identificar o recolhimento das custas judiciais, no prazo e valor corretos, na forma do CLT, art. 789, § 1º. No caso, as guias às fls. 209 e 211, contendo a expressão «Convênio STN - GRU JUDICIAL, juntadas para interposição do recurso ordinário, constituem comprovante de pagamento eletrônico das custas, suficiente a permitir o exame da regularidade do preparo, pois foi recolhido no prazo, indicando o nome da reclamante, o código de recolhimento correto (18740-2), a denominação e o CNPJ da empresa contribuinte e o valor correto, o que atende à sua finalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5000.6900

2 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário da reclamada. Peticionamento eletrônico. Guias gfip e gru. Autenticação bancária ilegível. Comprovação do recolhimento das custas e depósito recursal.


«Esta Corte firmou entendimento de que a ilegibilidade parcial da autenticação bancária não compromete a sua validade, desde que possível a identificação do processo e o valor depositado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8024.1700

3 - TST Recurso de revista. Deserção reconhecida pelo eg. Trt. Custas e depósito recursal. Guias gfip e gru. Apresentação em cópias simples. Falta de autenticação CLT, art. 830.


«Consoante o entendimento pacificado na jurisprudência desta c. Corte Superior, o documento apto a comprovar o recolhimento do depósito recursal deverá vir aos autos no original, em cópia ou fotocópia autenticada, conforme exigência contida no CLT, art. 830. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0001.6300

4 - TST Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Não configuração. Custas processuais. Comprovante «convênio stn. Gru judicial. Depósito recursal. Regular.


«É entendimento desta Corte Superior que a juntada do comprovante bancário de pagamento das custas, com menção ao «Convênio STN - GRU Judicial, no prazo alusivo ao recurso e no valor fixado pela r. sentença, não obstante a falta de apresentação da Guia GRU, atinge a finalidade do ato e afasta a deserção. O depósito recursal foi regularmente realizado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1023.6600

5 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal e comprovante de recolhimento de custas. Guias gfip e gru judicial. Sistema e-doc. Autenticação bancária ilegível


«1. Conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Instrução Normativa 30/2007 do TST, a utilização do Sistema e-DOC implica a responsabilidade da parte por eventuais defeitos de transmissão dos dados enviados ao órgão jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9007.0300

6 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Depósito recursal. Comprovantes de recolhimento eletrônico. Ausência das guias gru e gfip. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Deserção não configurada.


«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas por entender que os comprovantes de depósito juntados, desacompanhados das correspondentes guias (GRU E GFIP), não seriam aptos a comprovar o preparo. Destacou, em relação ao depósito recursal, que do comprovante sequer consta o número do processo ou o nome das partes. Observa-se que o Juízo de origem fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que as custas foram arbitradas em R$ 800,00 (trezentos reais). Quando da interposição do recurso ordinário, a Reclamada não juntou as guias GRU e GFIP relativas às custas e ao depósito recursal, mas trouxe aos autos os comprovantes bancários de pagamento efetuado no dia 20/03/2017, dentro do prazo recursal, comprovantes esses relativos ao «CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL, bem como à «FGTS - ARRECADAÇÃO GRF. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no CPC, art. 932, parágrafo único, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que seja concedido à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, para saneamento do vício relativo ao preparo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9001.2800

7 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Depósito recursal. Comprovantes de recolhimento eletrônico. Ausência das guias gru e gfip. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Deserção não configurada.


«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas por entender que os comprovantes de depósito juntados, desacompanhados das correspondentes guias (GRU E GFIP), não seriam aptos a comprovar o preparo. Observa-se que o Juízo de origem fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo que as custas foram arbitradas em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Quando da interposição do recurso ordinário, as Reclamadas não juntaram as guias GRU e GFIP relativas às custas e ao depósito recursal, mas trouxeram aos autos os comprovantes bancários de pagamento efetuado no dia 01/03/2017, dentro do prazo recursal, comprovantes esses relativos ao «CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL, bem como à «FGTS - ARRECADAÇÃO GRF. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no CPC, art. 932, parágrafo único, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que seja concedido à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, para saneamento do vício relativo ao preparo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9004.7200

8 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Depósito recursal. Comprovantes de recolhimento eletrônico. Ausência das guias gru e gfip. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Deserção não configurada.


«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas por entender que os comprovantes de depósito juntados, desacompanhados das correspondentes guias (GRU E GFIP), não seriam aptos a comprovar o preparo. Observa-se que o Juízo de origem fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que as custas foram arbitradas em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Quando da interposição do recurso ordinário, a Reclamada não juntou as guias GRU e GFIP relativas às custas e ao depósito recursal, mas trouxe aos autos os comprovantes bancários de pagamento efetuado no dia 10/04/2017, dentro do prazo recursal, comprovantes esses relativos ao «CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL, bem como à «FGTS - ARRECADAÇÃO GRF. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no CPC, art. 932, parágrafo único, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Nesse contexto, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que seja concedido à Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias previsto no CPC/2015, art. 932, parágrafo único, para saneamento do vício relativo ao preparo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8015.2200

9 - TST Recurso de revista. Recurso ordinário. Deserção. Gru. Irregularidade no preenchimento.


«Constam da guia de depósito recursal o nome da reclamante e o da reclamada, o número do processo, o valor depositado e, por fim, a autenticação mecânica do banco recebedor. Assim, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 18/99 desta Corte, alcançado sua finalidade precípua. Esclareça-se que não há previsão legal no sentido de a incorreção da Guia de Recolhimento do Depósito Recursal gerar a deserção do recurso. Depreende-se que, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, o Tribunal de origem não observou princípios constitucionais basilares como o da razoabilidade, do contraditório e o da ampla defesa. Violação ao CF/88, art. 5º, inciso LV configurada. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9008.1500

10 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Depósito recursal. Comprovantes de recolhimento eletrônico. Ausência das guias gru e gfip. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Juntada posterior. Deserção não configurada.


«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por entender que os comprovantes de depósito juntados, desacompanhados das correspondentes guias (GRU E GFIP), não seriam aptos a comprovar o preparo. Destacou em relação às custas processuais, que o comprovante sequer mencionava o número do processo ou o nome da parte. Observa-se que o Juízo de origem fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que as custas foram arbitradas em R$ 300,00 (trezentos reais). Quando da interposição do recurso ordinário, a Reclamada não juntou as guias GRU e GFIP relativas às custas e ao depósito recursal, mas trouxe aos autos os comprovantes bancários de pagamento efetuado no dia 23/12/2015, dentro do prazo recursal, comprovantes esses relativos ao «CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL, bem como à «GRF - Guaia de Recolhimento do FGTS. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no CPC, art. 932, parágrafo único, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Cabe destacar, que as referidas guias já se encontram nos autos e correspondem aos respectivos comprovantes de pagamento apresentados. Nesse contexto, afastada a deserção do recurso ordinário, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para regular processamento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.4642.1884.7349

11 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ITRON SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GRU INCOMPLETA MAS COM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR O DEPÓSITO. FINALIDADE DO ATO PROCESSUAL ATINGIDA. PRECEDENTES. I . Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a lei somente exige que o pagamento das custas e do depósito recursal se dê dentro prazo legal e no valor estipulado na decisão judicial (CLT, art. 789, § 1º), sendo que o preenchimento incorreto da guia GRU, quando presentes outros elementos capazes de vincular tal recolhimento ao respectivo processo, não invalida a comprovação do recolhimento das custas ou do deposito recursal. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu por deserto o recurso ordinário da ITRON quanto ao recolhimento do depósito recursal, em razão do preenchimento incompleto da guia GRU. Contudo, na guia GRU (fls. 753/755), constam os nomes das partes, o CNPJ da recorrente, o código de recolhimento, o número parcial do presente processo (01605562012), a partir do qual é possível identificar a Vara do Trabalho, bem como a autenticação do banco no valor correto, o qual foi recolhido em época certa, de forma que é possível individualizar de forma clara o processo em análise. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em virtude do provimento do recurso de revista da reclamada, em que se determinou o retorno dos autos ao o egrégio Tribunal Regional. II. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. LEGJUR 190.1063.6014.7200

12 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal. Custas. Comprovante de recolhimento eletrônico. Ausência da guia gfip e gru. Vício sanável. Ausência de concessão de prazo para juntada. Juntada posterior. Deserção não configurada.


«Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada por entender que os comprovantes de depósito e custas juntados, desacompanhado das correspondentes guias (GFIP e GRU), não seriam aptos a comprovar o recolhimento. Quando da interposição do recurso ordinário, a Reclamada não juntou as guias GFIP e GRU relativas ao depósito recursal e custas, mas trouxe aos autos os comprovantes bancários de pagamento, dentro do prazo recursal. Tratando-se de recurso ordinário interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual «Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Cabe destacar, que a referida guia já se encontra nos autos e corresponde ao respectivo comprovante de pagamento apresentado. Nesse contexto, afastada a deserção do recurso ordinário, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para regular processamento do apelo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7425.3500

13 - TRT2 Recurso. Depósito recursal. Natureza jurídica e finalidade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, art. 899, § 1º.


«... No Direito Processual do Trabalho, o preparo recursal, como pressuposto objetivo de admissibilidade, não compreende somente o recolhimento das custas processuais, mas também, o depósito recursal fixado pelo CLT, art. 899, sendo certo que este último tem por finalidade a garantia do Juízo relativamente a futura execução, consoante já decidiu o C. Tribunal Superior do Trabalho, através da edição da Instrução Normativa 03/93, em seu inc. I. Ou seja, garante, ainda que em parte, o débito da empresa para com o empregado, sujeito à apreciação em instância superior. Com efeito, a regra descrita no § 1º, do CLT, art. 899 visa facilitar a liberação dos valores depositados imediatamente à parte, após transitada em julgado a decisão recorrida. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5000.8000

14 - TST Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. Gfip e gru judicial. Número de processo diverso.


«É deserto o apelo quando as guias comprobatórias do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal contenham a indicação de número de processo distinto, dada a impossibilidade de associá-las ao processo examinado. Julgados da SDI-I/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5000.6800

15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário da reclamada. Peticionamento eletrônico. Guias gfip e gru. Autenticação bancária ilegível. Comprovação do recolhimento das custas e depósito recursal.


«Demonstrada possível violação do CF/88, art. 5º, LV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8010.4100

16 - TST Recurso de revista. Não conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Preenchimento incompleto das guias gru e gfip. Deserção.


«Não caracteriza deserção do recurso ordinário irregularidade formal no preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, se nelas for possível identificar a data do recolhimento e o valor arbitrado na decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 361.1249.1991.7877

17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR MEIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. CLT, art. 899, § 4º . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade do recurso de revista, entendeu que o referido apelo encontrava-se deserto, ao fundamento de que o depósito recursal foi efetuado em guia imprópria (GRU). 2. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do CLT, art. 899, § 4º para determinar que os depósitos recursais sejam feitos em conta vinculada ao juízo. A ação foi proposta em 29/11/2017, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. O entendimento deste Colegiado é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128/TST, I), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Outrossim, a SBDI-I do TST sedimentou o entendimento de que a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU para o recolhimento do depósito recursal equivale à inexistência de preparo. 4. Assim, tendo em vista a irregularidade da comprovação do depósito recursal pela Reclamada quando da interposição do recurso de revista, resta configurada a deserção do apelo. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9003.3300

18 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Deserção do recurso ordinário. Comprovação do preparo. Apresentação apenas dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal via internet banking desacompanhados das guias gru judicial e gfip. Deserção afastada apenas em relação às custas processuais. Princípio da instrumentalidade das formas. CLT, art. 789, § 1º. Instrução normativa 20/2002/TST. Irregularidade mantida em relação ao depósito recursal. Instrução normativa 26, IV, b, do TST. Apresentação posterior. Impossibilidade. Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015.


«Esta Corte Superior tem admitido a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais, desacompanhado da guia GRU JUDICIAL, diante da presença de outros elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas e associá-lo ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. No caso concreto, verifica-se que o recolhimento das custas processuais (convênio GRU Judicial) mostrou-se regular, porquanto consta no comprovante bancário os requisitos legais exigidos, a saber, pagamento do valor arbitrado na sentença dentro do prazo recursal, nos termos da CLT, art. 789, § 1º, e da Instrução Normativa 20/2002, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6003.2500

19 - TRT3 Custas. Guia de recolhimento da união (gru). Deserção. Recurso ordinário. Custas processuais. Guia inadequada. Deserção.


«O Ato Conjunto nº. 21/2010/TST/CSJT/GP/SG, divulgado no DEJT nº. 622/2010/CSJT de 09 de dezembro de 2010, estabeleceu, como meio exclusivo para o recolhimento das custas processuais, a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, o que se tornou obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2011. Dessa forma, o recolhimento das custas processuais mediante guia de depósito judicial é inadequado e não atende o seu propósito quanto ao preparo recursal, tornando deserto o apelo interposto, o que inviabiliza o seu conhecimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5008.5300

20 - TST Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Guia gru judicial e gfip. Indicação de número de processo diverso.


«A SDI-I desta Corte firmou entendimento de que a indicação de número de processo diverso na guia GRU Judicial e GFIP não permite afastar a deserção do recurso. Isso porque, diversamente do que ocorre nas situações em que a guia não traz nenhuma identificação do número do processo, circunstância que permitiria a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a indicação de número de processo diverso demonstraria a possibilidade de haver duas ações contra a mesma empresa, com objetos distintos, ajuizados pelo reclamante. E, não se tratando o caso de recolhimento insuficiente das custas ou de depósito recursal, mas de inexistência de comprovação do respectivo pagamento, não atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8004.6600

21 - TST Recurso de revista. Cerceamento do direito de defesa. Deserção. Guia gru sobreposta à guia gfip


«Não encontra respaldo legal a exigência de que, no documento de arrecadação das custas processuais (GRU) e do depósito recursal, haja referência a todos os dados do processo, sob pena de deserção do recurso. Para fins de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, é suficiente que o valor e a data de pagamento sejam compatíveis com o que fora determinado pelo juízo. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6019.1000

22 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Custas processuais. Preenchimento incorreto da guia gru. Número de processo diverso.


«O Regional não conheceu do recurso ordinário da agravante, por deserto, em razão de o número do processo constante das guias de recolhimento do depósito recursal referirem-se a outro feito. Consignou, para tanto que «o número digitado tanto na Guia de Recolhimento do depósito recursal quanto na GRU Judicial é referente a processo movido pelo trabalhador de nome Irio Ribas Gomes contra a mesma reclamada, FL Logística Brasil Ltda. ajuizado na Vara de Trabalho de São Borja e atualmente concluso ao Des. Herbert Paulo Beck para julgamento.. Acrescentou, ainda, que «a interposição do recurso da empresa naqueles autos ocorreu na data de 27/10/2015, mesmo dia em que protocolado o seu recurso neste processo. Esta corte já firmou entendimento de que, no caso de haver identificação de número processo diverso na guia de custas e depósito recursal, este fato não permite afastar a deserção do recurso. Isso porque, diversamente do que ocorre nas situações em que a guia não traz nenhuma identificação do número do processo, circunstância que permitiria a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a indicação de número de processo diverso demonstraria tanto a possibilidade de haver duas ações contra a mesma empresa ajuizadas por reclamantes diversos, quanto a impossibilidade de se associar valor depositado, à garantia do juízo onde tramita o feito. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333/TST desta Corte e A CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1004.2700

23 - TST Recurso de embargos em recurso de revista na vigência da Lei 13.015/2014. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal efetuado em guia grf. Comprovantes eletrônicos de pagamento. Código de barras que vincula o pagamento do preparo aos dados do processo lançados na guia sefip, com idêntico código de barras. Fim processual atendido. Princípio da instrumentalidade das formas. Deserção do recurso ordinário afastada. Divergência jurisprudencial demonstrada.


«Trata-se de caso em que a empresa interpôs recurso ordinário e apresentou o comprovante do recolhimento do preparo, com autenticação bancária, em guia GRF, em que constam a data do pagamento, o CNPJ da empresa, o valor recolhido, bem como o código de barras que vincula o documento ao mesmo código de barras presente na guia SEFIP emitida. Observe-se que, ainda que a chamada GRF, que comprova o recolhimento junto ao Banco Itaú, não tenha os dados referentes ao número do processo, nome das partes ou o código 418, atende ao fim a que se destina, na medida em que a identidade do código de barras vincula o pagamento à guia SEFIP na qual, aí sim, constam todos os dados atinentes ao processo. Nos termos da Instrução Normativa 26, item IV, b, desta Corte, tem-se que «A comprovação da efetivação do depósito recursal dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas: No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do ' Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barra, que deverão coincidir. Conforme informações extraídas do sítio www.fgts.gov.br, a GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) nada mais é do que «a guia com código de barra para recolhimento regular do FGTS, sendo gerada logo após a transmissão do arquivo SEFIP (http: //www.fgts.gov.br/empregador/sefip_grf.asp). Não resta dúvida, portanto, de que, no caso em análise, a empresa procedeu ao correto pagamento do depósito recursal, no valor devido, na data correta, à disposição do FGTS, atingindo a finalidade do ato processual. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sendo possível vincular o pagamento ao processo, e direcionado corretamente à conta vinculada do FGTS, considera-se atendido o requisito do preparo, de modo a não se falar em deserção do recurso. Assim, fica afastada a deserção conferida ao recurso ordinário. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.5800

24 - TRT3 Deserção. Comprovantes de pagamento. Ausência de juntada das guias gfip e gru.


«A juntada apenas do comprovante de pagamento de GRU Judicial não se presta à comprovação de quitação das custas processuais. Dispõe o CLT, art. 790 que «a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em conformidade com a disposição contida no artigo 1º do Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG 21/2010, «a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Assim, é indispensável o cotejo do código de barras do comprovante de pagamento bancário com o contido na guia própria, já que aquele documento contém somente a indicação da parte recorrente, não permitindo aferir o correto preenchimento da guia e a correta destinação do recolhimento. O mesmo raciocínio se aplica ao depósito recursal, pois o comprovante de transferência não supre a necessidade de juntada da GFIP (ou da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho), em atenção ao regramento previsto no CLT, art. 899, §§ 4º e 5º, item IV da IN 26/2004 do TST e Súmula 426/TST.... ()

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ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL Ementa
Doc. LEGJUR 322.5524.0008.8161

25 - TJSP RECURSO INOMINADO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA E DESPESA COM CONCILIADOR POR MEIO DE DARE EM LUGAR DE GRD E DEPÓSITO JUDICIAL.


Recolhimento superveniente de honorários por meio de depósito - Inadmissibilidade - Recolhimento em guia inapropriada caracteriza falta de recolhimento - Receitas de natureza diversa, com destinação distinta, que não admitem compensação - Decisão de primeiro grau que recebe recurso inominado, não vincula a Turma Recursal - COMPLEMENTAÇÃO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 80 e 168 FONAJE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 0000043.07.2017.8.26.9001, CONSOLIDADO NO PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040 E POR ESTA TURMA RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO... ()

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Doc. LEGJUR 237.0109.6955.2703

26 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DESACOMPANHADOS DAS GUIAS DE DEPÓSITO JUDICIAL E GRU JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a parte ao interpor o recurso de revista juntou comprovantes de pagamento desacompanhados das guias de depósito judicial e GRU Judicial. 2. Conforme decisão agravada, os comprovantes, especialmente aquele relativo ao depósito recursal, «não apresentam quaisquer elementos identificadores que permitam constatar com segurança a vinculação do recolhimento dos valores respectivos ao presente processo". 3. Nesse contexto, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a jurisprudência uniforme do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 161.6453.0003.0200

27 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Custas judiciais. Preparo recursal. Indicação errônea do código de recolhimento, na gru. Art. 6º, § 2º, da Resolução STJ 01, de 12/01/2012. Deserção. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.


«I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. ... ()

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Doc. LEGJUR 208.4503.9059.9437

28 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTURMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CÓDIGO DE BARRAS E VALOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERSOS DOS APRESENTADOS NA GRU.


O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do CLT, art. 789 « As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal «. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário empresarial não foi conhecido pelo TRT de origem por deserção, haja vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo do recurso, na medida em que o comprovante de pagamento de custas apresentado pela reclamada não contém elementos que permitam vinculá-lo à respectiva GRU. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte, « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.5100

29 - TRT3 Custas. Guia de recolhimento da união (gru). Deserção. Custas processuais. Guia imprópria.


«O artigo 1º do Ato Conjunto 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010 preleciona que «A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Como as custas processuais foram recolhidas através de «Guia para Depósito Judicial Trabalhista, imprópria para tanto, verifica-se irregularidade preparo recursal realizado pela Parte, pelo que não pode ser conhecido seu Apelo.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9003.3600

30 - TRT3 Recurso ordinário. Juízo negativo de admissibilidade. Ausência de autenticação bancária na guia «gru judicial quanto ao código de recolhimento, transmitidas via «spe. Impossibilidade de aferição do correto preparo do apelo. Deserção.


«1. A responsabilidade pela correta transmissão dos dados pelo sistema «SPE é inteiramente da parte, cabendo ao órgão recebedor apenas providenciar a impressão dos documentos transmitidos, nos termos da Resolução Conjunta TRT3/GP/1ª VP/CR/DJ 1, de 09/12/2013, deste Regional, da Instrução Normativa 30 do Colendo TST e da Lei 11.419/2006. 2. O correto preenchimento das guias «GFIP e «GRU Judicial e correspondente apresentação nos autos desdobra-se em pressuposto de admissibilidade recursal, competindo à parte consignar nas referidas guias informações suficientes para comprovação do recolhimento do depósito para fins recursais bem assim do correto pagamento das custas processuais ao feito, sob pena de não alcançar a finalidade processual do ato e descaracterizar o preparo. 3. Encontrando-se sem a autenticação bancária a guia «GRU Judicial, transmitida via «SPE, obstando a aferição do correto recolhimento das custas processuais, o apelo interposto deve ser considerado deserto.... ()

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Doc. LEGJUR 146.5233.6000.3400

31 - STJ Processual civil. Embargos de divergência. Recurso especial. Porte de remessa e retorno. Deserção. Resolução 12/2005. Indicação errônea do código da receita. Utilização indevida de DARF. GRU. Necessidade. Embargos não providos.


«1. O apelo especial foi interposto sob a vigência da Resolução STJ 12/2005. No entanto, o recorrente indicou erroneamente o código de receita e utilizou DARF ao invés de GRU. O embargante alega que o aresto recorrido destoa de julgados da Primeira Turma do STJ, os quais consignaram não caracterizar deserção, quando, apesar de haver erro no preenchimento do porte de remessa e retorno, o recorrente demonstra ter efetuado o pagamento no prazo legal e no valor exigido. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.6800

32 - TRT3 Depósito recursal. Custas. Deserção. Agravo de intrumento. Benefício da justiça gratuita. Não recolhimento das custas e depósito recursal. Deserção.


«O recolhimento das custas processuais e depósito recursal pela reclamada, pessoa jurídica condenada em primeiro grau, é requisito objetivo e imprescindível à admissibilidade do recurso ordinário, sob pena de deserção. Aliás, ainda que se entendesse possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao empregador, a isenção somente alcançaria as custas, vez que o depósito recursal tem natureza de garantia do juízo recursal e não de taxa, motivo pelo qual não se enquadra nas isenções previstas na Lei 1.060/1950. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7000.7000

33 - TRT3 Depósito recursal. Custas. Deserção. Custas e depósito recursal. Ausência das guias respectivas. Impossibilidade de aferição da correção do pagamento. Deserção.


«O regular preparo, consubstanciado na realização do depósito e no recolhimento das custas processuais, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprovar a devida correção no prazo alusivo à interposição do apelo, nos termos do CLT, art. 789, § 1º e da Súmula 245/TST. Olvidando-se a recorrente de trazer ao processado as respectivas guias GRU e GFIP, impossibilitando-se de confrontar os códigos de barra e assim aferir a correspondência dos pagamentos, outra solução não há senão reconhecer a deserção do apelo.... ()

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Doc. LEGJUR 293.7724.3700.9466

34 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERGENTE DA GUIA GRU. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.


O comprovante de pagamento com código de barras divergente do constante da guia de custas processuais corresponde à omissão em comprovar a realização do recolhimento e acarreta a deserção do apelo. Não há que se falar em concessão do prazo previsto no CPC, art. 1007, § 2º e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, pois a hipótese não é de depósito insuficiente, mas de ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0010.5300

35 - TRT18 Recurso ordinário. Deserção. Ausência das guias de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Impossibilidade de conferência dos dados do processo.


«A responsabilidade pela transmissão do material é da parte. No caso, os comprovantes de pagamento das custas e depósito não se encontram acompanhados das respectivas guias GRU-GFIP, não sendo possível a verificação dos dados do processo a que se refere. Por conseguinte, o recurso mostra-se deserto, razão pela qual dele não conheço.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0017.6100

36 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Reclamada. Deserção do recurso ordinário. Não apresentação da guia gru. Juntada do recibo eletrônico de recolhimento das custas.


«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e preencheu os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 806.7461.5035.8956

37 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


O debate sobre a deserção do recurso ordinário e a validade da comprovação do pagamento das custas judiciais por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso concreto, o primeiro acórdão que julgou o recurso ordinário da recorrente deserto em face de comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL) foi considerado nulo, por ter sido a sessão de julgamento realizada, após a publicação de aposentadoria do Relator. Em segundo acórdão, o Regional entendeu pela deserção do apelo, pois ausente a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal via GRU. A recorrente alega que apresentou comprovante de pagamento bancário com todos os dados necessários a comprovar a regularidade do preparo. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem se posicionado no sentido da validade da comprovação de seu pagamento por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL), como no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 852.2753.5315.6804

38 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA 1.


Esta Eg. Turma manteve a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, uma vez que juntados comprovantes bancários de pagamento do depósito recursal e das custas, desacompanhados das respectivas guias, caracterizando ausência de juntada dos documentos comprobatórios, sem concessão de prazo para saneamento. 2 - A parte alega erro material por entender que se trata de preclusão da análise de deserção do recurso ordinário. 3 - Equivoca-se a parte diante do despacho de admissibilidade do Tribunal de origem que registrou que o recurso de revista estaria deserto « uma vez que a recorrente colacionou aos autos tão somente os comprovantes de pagamento das custas e do depósito recursal do recurso ordinário (Id a75d712 e 7e49309), sem apresentar as correspondentes guias GRU e de depósito judicial trabalhista, a fim de possibilitar o confronto .. No caso, trata-se de deserção do recurso de revista conforme registrado no acórdão embargado, não merecendo reparos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 273.1753.2254.0815

39 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTES BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, desacompanhados das respectivas guias, são suficientes para comprovar a satisfação do preparo do recurso ordinário. Em relação às custas processuais, a jurisprudência desta colenda Corte Superior consolidou-se no sentido de reconhecer a validade da juntada do comprovante eletrônico, ainda que desacompanhado da guia GRU, quando o recolhimento é realizado por meio do convênio STN - GRU JUDICIAL, tal como ocorrido no caso em análise. Conquanto o aludido comprovante seja suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais, o mesmo não ocorre em relação ao depósito recursal. É cediço que esta colenda Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, o que não se verifica no caso em exame. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário, ao constatar que a reclamada deixou de trazer aos autos, no momento da interposição do reportado apelo, as guias de recolhimento referentes às custas processuais e ao depósito recursal. Tem-se, portanto, que, com relação ao depósito recursal, a referida decisão foi proferida em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior, conforme já mencionado, visto que, do documento acostado aos autos, não é possível extrair elementos suficientes que o associem ao processo em análise, tais como o nome do reclamante e o número do processo. Precedentes. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostosrecursais, dentro do prazo alusivo aorecursointerposto (Súmula 245), o que não foi cumprido pela reclamada. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, ainda que seja possível reconhecer a validade da juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, mesmo que desacompanhado da respectiva guia, não merece ser a afastada a deserção do recurso ordinário, reconhecida pelo Tribunal Regional de origem, quanto ao depósito recursal. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. LEGJUR 136.7681.6003.5500

40 - TRT3 Recurso. Gfip. Deserção. Depósito recursal. Guia gfip emitida eletronicamente. Ausência de deserção.


«De acordo com a disposição contida no parágrafo 4º do CLT, art. 899, o depósito recursal "far-se-á na conta vinculada do empregado", sendo expressa, também, a norma disposta no parágrafo 5º do mesmo preceito celetista de que, se o empregado ainda não a possui, "a empresa procederá à respectiva abertura". A realização do depósito recursal através da GFIP emitida eletronicamente, em conformidade com a Instrução Normativa 26 do TST, mas quitada em banco não oficial, não torna o recurso deserto. A exigência contida no artigo 2º do Ato Conjunto 21/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho alcança tão somente as custas e emolumentos recolhidos através de GRU Judicial e não o depósito recursal.... ()

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Doc. LEGJUR 867.2113.5195.5499

41 - TST AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. GUIA QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO.


A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GRU CORRETAMENTE PREENCHIDA. GUIA QUE POSSUI TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VINCULAÇÃO AO PROCESSO. 1. O recurso de revista teve seu seguimento denegado, por deserto, em razão de constar do comprovante de pagamento das custas o nome de empresa que não é parte no processo. 2. Na hipótese, a GRU apresentada pelo réu está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e o CPF do autor, no valor que efetivamente deveria ser recolhido, não obstante, no comprovante de pagamento consta o nome do cliente que não é parte neste processo. 3. A despeito da previsão do §1º do CLT, art. 789, no sentido de que «as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, o comprovante de pagamento que acompanhou a guia tem o número vinculado à própria GRU (que é o documento oficial e formalmente exigido pelo Ato Conjunto 21/2010) e nesta guia consta o réu como contribuinte, significando que a «cliente que efetuou o pagamento na instituição bancária, o fez em nome do réu, o qual figurou como contribuinte, não sendo razoável concluir que o vencido/recorrente deixou de pagar as taxas judiciais pelo simples fato de figurar, apenas no comprovante de pagamento, pessoa diversa daquela que é recorrente. 4. Se o réu consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas processuais, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. 5. No mesmo sentido, entende-se que a conclusão apresentada não contraria o item I da Súmula 128/TST. Embora o enunciado seja no sentido de que é «ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção e que «atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, nenhum dos precedentes que ensejaram a edição do referido verbete dizia respeito ao recolhimento das custas ou do depósito recursal por terceiro, mas apenas à necessidade de complementação dos valores a cada novo recurso interposto, de modo que referido item poderia ser traduzido como: O depósito legal deve ser integralmente recolhido em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. 6. No mais, embora a controvérsia não tenha sido objeto de recente discussão por parte da SbDI-I, a última posição adotada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, em hipótese como a dos autos, em que consta da guia de recolhimento o nome correto da recorrente, foi no sentido de afastar a deserção, por considerar alcançado o princípio da finalidade essencial do ato processual. No mesmo sentido, precedentes da 6ª, 7ª e 8ª Turmas. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional, mas tão somente trecho do acórdão regional complementar. PRESCRIÇÃO TOTAL. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. INOCORRÊNCIA. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. Esta Corte Superior, examinando a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância da política de progressão grades, em processos em que o recorrente também figura como réu, firmou, com base na Súmula 452/STJ, entendimento no sentido de que tal prescrição é apenas parcial. Precedentes. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. 1. Embora grande parte da fundamentação recursal esteja relacionada aos critérios para concessão de promoções por merecimento, verifica-se que a questão não foi objeto de análise, pelo Tribunal Regional, sob tal perspectiva. 2. Na verdade, a controvérsia foi examinada pela Corte de origem apenas sob o viés da alteração contratual lesiva por parte do banco réu que, por decisão unilateral, teria deixado de observar a «Política de promoções de GRADES. 3. No que se refere à alteração contratual lesiva, questão efetivamente analisada pela Corte de origem, extrai-se do acórdão regional que o autor foi admitido pelo Banco Real em 1984, que o banco Real foi sucedido pelo Banco Santander, e que «a política salarial instituída pelo Banco reclamado trouxe prejuízo ao reclamante, vez que impossibilitou sua progressão salarial instituída pela política do Banco Sucedido e receber um salário superior ao disponibilizado pelo Banco sucessor. 4. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, ante o teor da Súmula 126/TST, certo é que a decisão regional não violou dispositivo de legal ou constitucional, nem contrariou jurisprudência desta Corte, mas decidiu em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, preconizado no CLT, art. 468 e na Súmula 51/TST, I. Precedentes. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO NO SENTIDO DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. 1. Nos termos do CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/17, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, este Tribunal Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, que, «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. 3. A partir disso, a jurisprudência desta Corte veio se firmando no sentido de que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do «quantum debeatur". Entendimento recentemente corroborado em decisão da SbDI-1, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 685.4830.4404.2658

42 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E/OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, reputando-o deserto. Registrou que « a reclamada juntou aos autos, dentro do prazo recursal (que se encerrou em 24/07/2018), apenas a guia de depósito de ID 2224633, a qual não apresenta autenticação bancária, não sendo juntado também comprovante de pagamento em documento avulso. «. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (CLT, art. 789, § 1º e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128/TST, I). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal - CPC/2015, art. 1007, § 2º -, aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas (OJ 140 da SBDI-1/TST), circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise, em que não consta da guia GRU autenticação bancária apta a atestar o efetivo recolhimento. Nesse cenário, verificando-se que a Reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do recurso ordinário, está deserto o seu apelo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1087.5800

43 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Deserção do recurso ordinário. Recolhimento das custas processuais e depósito recursal efetuado por empresa estranha à lide.


«1. Cumpre à parte efetuar o recolhimento no valor integral fixado por Ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em relação a cada recurso interposto, até o limite da condenação, conforme disposto na Súmula 128, I, do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que «as guias GRU Judicial de custas e guia GFIP de depósito recursal (...), não foram pagas pela recorrente, mas pela empresa SPREAD TELEINFORMÁTICA LTDA. (CNPJ nº 52.845.203/0001-82), a qual não integra o pólo passivo da ação, nem mesmo como sócia da 1ª ré-. Assim, recolhida as custas e o depósito recursal por pessoa estranha à lide, irrepreensível o despacho agravado em face da inequívoca deserção do recurso ordinário. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 556.4631.0820.0008

44 - TST RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL . SIAFI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.


Conforme precedentes desta Corte, é válido o pagamento realizado por meio do documento denominado SIAFI-CONGRU, no prazo e valor estabelecidos, contendo dados como o nome das partes, número do processo e o nome do servidor responsável pelo lançamento. A ausência de correlação entre os códigos de barras das guias GRU e SIAFI não implica a deserção do recurso ordinário, uma vez que os dados constantes do próprio documento são suficientes para atestar o correto pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1085.6600

45 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Custas. Deserção do recurso ordinário. Preenchimento incorreto da guia gru judicial. Indicação de número de processo diverso. Invalidade.


«Para identificar a deserção em irregularidades no preenchimento das guias de recolhimento de custas, é imprescindível divisar duas hipóteses distintas: quando falta a identificação do número do processo e se há essa indicação, mas esta se revela incorreta, como no caso dos autos, no qual houve na guia a identificação de número de outro processo. Em relação à primeira hipótese, esta Corte vem entendendo que o preenchimento incompleto da guia de recolhimento de custas sem a identificação do número do processo, da Vara do Trabalho ou mesmo do nome do reclamante não acarreta a deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento, correto e a tempo, do valor das custas judiciais, atende aos requisitos legais que disciplinam a matéria. Com efeito, diante dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, a ausência de identificação do número do processo, da Vara do Trabalho ou dos nomes das partes na Guia DARF ou GRU Judicial ou ainda no comprovante de recolhimento efetuado por meio de sistema on line não pode ter o condão de impedir que a parte tenha a sua pretensão apreciada, sob pena de ofensa ao CPC/1973, art. 244, se dos demais dados constantes possa aferir-se que o valor das custas do processo em julgamento fora efetivamente recolhido em favor da União, cumprindo sua finalidade legal. Isso ocorre porque, se há omissão no preenchimento da guia, vale dizer, quando se encontra em branco o local da guia no qual deveria constar, por exemplo, o número do processo, mas consta a identificação correta dos demais dados, possibilitando-se aferir que o valor das custas do processo sub judice fora efetivamente recolhido em favor da União, existe uma presunção de que o pagamento se refira ao processo em julgamento. Por outro lado, na segunda hipótese, quando há equívoco ou incorreção no preenchimento da guia, indicando-se incorretamente o número do processo, esta Corte vem proferindo entendimento diverso, de que a presunção é inversa, ou seja, de que a guia se refere a outro processo, não sendo aproveitável, por haver a possibilidade, mesmo que eventual, da existência de dois processos contra a mesma empresa, ajuizados pelo mesmo reclamante e com dados similares, o que poderia ensejar a reutilização da guia, já que não há exigência de que ela seja acostada aos autos no original. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte - SBDI-1), em 8/3/2012, com sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-877540-47.2001.5.09. 0013, publicado em 8/3/2012, em que foi designado, como Redator, o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa, por maioria (oito votos contra seis), firmou o entendimento de que o preenchimento equivocado da guia GFIP, mediante a indicação incorreta do número do processo, acarreta a deserção do recurso, por ser inválida como meio de comprovação da efetuação do depósito recursal, diferentemente da hipótese em que há simples omissão na indicação do número do processo, circunstância que possibilita o aproveitamento da respectiva guia. Dessa forma, no caso dos autos, não se trata de falha no preenchimento da guia de custas, mediante omissão na informação de alguns dados ou erro material que não alteram a finalidade desse recolhimento, mas sim de juntada de guia com prestação de informações que se remetem a recolhimento concernente a outro processo, pois o número do processo indicado na guia GRU Judicial juntada aos autos destoa daquele relativo a este processo, inviabilizando-se, portanto, a identificação da arrecadação. Desse modo, não é possível afirmar, com toda certeza e segurança, que a indicação do número de outro processo na guia não comprometeria o recolhimento das custas do processo sub judice, de que trata o CLT, art. 789, § 1º, cumprindo a finalidade essencial do ato, pelo que não se divisa a afronta apontada ao CF/88, art. 5º, inciso LV, visto não terem sido sonegados à recorrente o contraditório e a ampla defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.9010.2000.0300

46 - TST Recurso ordinário. Deserção. Inexistência. Sentença anulada. Inexigibilidade de realização de novo depósito recursal. CLT, art. 899.


«O depósito recursal deve ser efetuado uma vez a cada recurso, havendo necessidade de novo recolhimento apenas nas hipóteses em que haja alteração de instância, o que não ocorreu na situação dos autos, em que foi acolhida a preliminar de nulidade invocada pela reclamada no primeiro recurso ordinário. Assim, era absolutamente inadmissível exigir-se novo depósito recursal quando da interposição de novo recurso ordinário, até mesmo porque o TRT reconhecera o erro perpetrado pelo juízo de primeiro grau, o qual ocorrera em prejuízo da própria recorrente. Ademais, na presente hipótese a reclamada adotou todas as medidas que a prudência lhe exigia, tendo, inclusive, complementado o valor depositado de forma a atingir o novo teto atribuído pela Presidência do TST mediante o Ato 371/2004. Inegável, portanto, a inocorrência de deserção de seu segundo recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 389.5134.2223.0038

47 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mau funcionamento de caixa eletrônico. Autora ressaltou ter ido até a agência do réu para depositar cheque referente a serviços prestados, no valor de R$ 1.343,00, mas o caixa eletrônico, após a inserção do título de crédito, não encerrou a operação, não forneceu comprovante do depósito, tampouco devolveu o cheque. Demandante solicitou Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mau funcionamento de caixa eletrônico. Autora ressaltou ter ido até a agência do réu para depositar cheque referente a serviços prestados, no valor de R$ 1.343,00, mas o caixa eletrônico, após a inserção do título de crédito, não encerrou a operação, não forneceu comprovante do depósito, tampouco devolveu o cheque. Demandante solicitou auxílio aos atendentes do banco, mas não obteve a pronta solução do problema relatado. Diante dos documentos juntados aos autos, além do depoimento firme e convincente da testemunha ouvida no contraditório dando respaldo à versão da autora, restou incontroverso, na hipótese, o extravio do cheque indicado na inicial. Como destacado com inegável acerto na r. sentença recorrida: «E que tal extravio ocorreu por falha de funcionamento da máquina de caixa eletrônico, do que resultou mudança de posse do cheque, que foi parar nas mãos da testemunha ouvida em audiência de instrução.. Inarredável, portanto, o reconhecimento da gritante falha na prestação de serviços pelo banco-réu, que disponibilizou e permitiu o uso de máquina defeituosa por seus clientes, deixando a autora sem importante crédito para cobrir gastos cotidianos. Dano moral configurado em razão dos vários dissabores e aborrecimentos causados à autora, além do desvio do tempo produtivo. A jurisprudência, para fins de arbitramento do «quantum, estabeleceu critérios, dividindo-os em dois pilares: [a] o reparatório, que considera as condições pessoais da vítima e a extensão do dano; e [b] o punitivo, que avalia o poder financeiro do ofensor e a sua culpa. O montante da indenização não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrado porque tem finalidade compensatória. O arbitramento, não obstante estar ao critério do juiz, deve ser fixado, em cada caso, atendendo à dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP 8 ª Câm. Ap. Rel. Felipe Ferreira. j. 28.12.94, RT 717/126). Dessa forma, a indenização fixada no montante de R$ 5.000,00 é suficiente para reparar a parte autora pelo prejuízo sofrido, sem lhe causar enriquecimento indevido, sendo, ademais, condizente com o poder financeiro da ré e suficiente para inibir a prática de novas condutas semelhantes. Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 363.6422.5604.3278

48 - TJSP DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL («RMC) -


Autora alega a contratação de empréstimo consignado, ao invés de cartão de crédito consignado - Sustenta, ainda, abusividade nas cobranças, uma vez que o valor que entende devido já teria sido pago - Sentença de parcial procedência dos pedidos, com a declaração de cancelamento do cartão de crédito consignado, sem prejuízo do pagamento do saldo devedor - Insurgência de ambas as partes - Recurso da instituição financeira julgado deserto em primeiro grau (fl. 443), não sendo passível de conhecimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 456.2277.6782.3387

49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS .


A presidência do e. TRT indeferiu o processamento do recuso de revista por deserção, ao fundamento de que a reclamada, ora agravante, colacionou aos autos tão somente o comprovante de pagamento do preparo, sem apresentar, contudo, a guia GRU correspondente. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a falta de apresentação da Guia de Recolhimento da União, por si só, não é suficiente para acarretar a deserção do recurso, quando há elementos que permitam identificar o recolhimento das despesas processuais no prazo e valor corretos, na forma do CLT, art. 789, § 1º. Na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexo ao recurso de revista, constata-se que esse registra o valor de R$ 25.330,28 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao montante limite de depósito recursal na época do recolhimento, além de constar no documento a data do pagamento, bem como a autenticação emitida pelo banco recebedor. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento do preparo no prazo e valor corretos, o óbice do despacho de admissibilidade referente à deserção deve ser afastado, razão pela qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. Agravo provido. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA FCT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada FCT/FCA ante o reconhecimento da natureza salarial, cuja alteração da forma de cálculo para reduzir ou suprimir implica lesão se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294/TST. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SERPRO. REFLEXOS DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FCT SOBRE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que possui firme entendimento no sentido de que a Função Comissionada Técnica, instituída pelo SERPRO, e paga independentemente do exercício de função diferenciada, integra o salário básico do empregado, razão pela qual deve repercutir na base de cálculo dos anuênios e do adicional de qualificação, conforme prevê a norma coletiva, não havendo que se falar em interpretação restritiva. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Registre-se, por oportuno que é impertinente a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, na medida em que o caso não foi solucionado sob o enfoque da validade ou não do acordo coletivo, e sim com base na interpretação da referida norma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PERCENTUAL DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que, ante ao princípio da condição mais benéfica, entendeu pelo reconhecimento da natureza jurídica salarial da FCT/FCA/GFE, devendo ser incorporada ao salário da Reclamante no maior percentual recebido a ser obtido na liquidação de sentença. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência dessa Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST em óbice à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 328.7732.5160.2468

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS .


A presidência do e. TRT indeferiu o processamento do recuso de revista por deserção, ao fundamento de que a reclamada, ora agravante, colacionou aos autos tão somente o comprovante de pagamento do preparo, sem apresentar, contudo, a guia GRU correspondente. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a falta de apresentação da Guia de Recolhimento da União, por si só, não é suficiente para acarretar a deserção do recurso, quando há elementos que permitam identificar o recolhimento das despesas processuais no prazo e valor corretos, na forma do CLT, art. 789, § 1º. Na hipótese vertente, analisando os comprovantes bancários anexos ao recurso de revista, constata-se que esses registram os valores de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia fixada a título de custas pelo Regional, e de R$ 24.592,76 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), que corresponde ao montante limite de depósito recursal na época do recolhimento, além de constar nos documentos a data do pagamento, o código de barras a que se refere, bem como a autenticação emitida pelo banco recebedor. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento do preparo no prazo e valor corretos, o óbice do despacho de admissibilidade referente à deserção deve ser afastado, razão pela qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1. Agravo provido. INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE DE PRÉ-ASSINALAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE DE PRÉ-ASSINALAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 74, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE DE PRÉ-ASSINALAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do período total correspondente ao intervalo intrajornada, por entender que é inválida a norma coletiva que previu a dispensa do registro da referida pausa intervalar, inclusive de modo pré-assinalado. Consignou, ainda, que a prova oral confirmou que não era possível o gozo de 01 hora intervalar. Não se desconhece que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, entendeu que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente. Ocorre que, na presente hipótese, diante da premissa fática insuscetível de reexame, à luz da Súmula 126/STJ de que restou comprovada a irregularidade na concessão do referido período de descanso, ainda que fosse reputado válido o instrumento normativo em comento, tal fato não teria o condão de excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada imposta. Isso porque, no caso, o reconhecimento acerca da desnecessidade de pré-anotação do registro teria apenas o efeito jurídico de transferir o ônus da prova quanto à regularidade da concessão da referida pausa intervalar ao empregado. Assim, constatado que, na hipótese, os reclamantes desvencilharam-se do encargo que lhes cabia, na medida em que comprovaram que o intervalo intrajornada não era regularmente usufruído, é devida a condenação ao pagamento total do período correspondente à referida pausa, na forma do CLT, art. 71, § 4º e da Súmula 437/TST, I, restando incólumes os dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido .... ()

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