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Doc. LEGJUR 148.6742.4173.2868

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.


Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que « foi singela a busca da empresa para realocação da autora, então ocupante da função de auxiliar administrativo em Belo Horizonte, após alteração do cargo original, desde 20/4/2012 [...], conforme emails «. Deixou expresso que « Igualmente não apresentou a relação dos empregados que desempenham a mesma função da reclamante e os possíveis locais de lotação desse pessoal, para verificação do preenchimento de todos os postos de trabalho disponíveis. Nem mesmo indicou os critérios utilizados, que levaram à dispensa da autora, e não de outro empregado, como eficiência, competência e conduta «. Além disso, « inequívoco que sequer foi preservado o direito de conhecer previamente a articulação para a sua dispensa e atuar de alguma forma para evitar o desfecho «. Nesse contexto, o Colegiado concluiu que, « Carente o processado de comprovação dos motivos apontados como determinantes para a dispensa, incumbência da reclamada, é nulo o ato praticado, restituindo-se as partes ao estado anterior «. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 947.2065.8887.3790

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Deixa-se de analisar a prefacial, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º, por verificar-se, no mérito, possível decisão favorável à reclamante recorrente quanto ao tema envolvendo a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. PRESCRIÇÃO TOTAL. EMPREGADO ADMITIDO PELO BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A. - CREDIREAL COM PLANO DE SAÚDE, FORNECIDO PELA CAIXA, DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO CREDIREAL - CASB E PREVISÃO DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. SUCESSÃO PELO BANCO BRADESCO S/A. E MIGRAÇÃO DO BENEFÍCIO A BRADESCO SEGUROS COM EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS CONFORME AVISO CIRCULAR 224/98. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA CASB. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À DATA DE SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS. ACTIO NATA . SÚMULA 294/TST. Discute-se, no caso, o prazo prescricional aplicável à demanda que pretende a manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado e seus dependentes após a rescisão contratual, nas mesmas condições vigentes no plano de saúde oferecido pelo antigo empregador. No caso, o reclamante foi admitido pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A. - CREDIREAL em 8/8/1994, cujo plano de saúde era fornecido pela Caixa de Assistência dos Servidores do Credireal - CASB, com a previsão de contribuição de cota-parte no custeio pelos empregados e extensão aos empregados aposentados. Registrou-se, na fundamentação regional, que o Credireal foi sucedido pelo Banco Bradesco S/A. em 16/3/1998, ocasião em que o plano de saúde anteriormente fornecido pela CASB foi transferido para a Bradesco Seguros, sem a cobrança de contribuição dos empregados, os quais deveriam arcar apenas com a coparticipação em relação aos serviços usufruídos, a partir de 01/4/1998. Segundo o Regional, os empregados foram informados da migração do plano de saúde da CASB para a Bradesco Seguros, por meio do Aviso Circular 224/98, com o detalhamento das novas condições do benefício, que seriam aplicáveis tão somente aos empregados da ativa, sem previsão de extensão aos aposentados ou ex-empregados. Após a migração do plano de saúde, ocorrida em 1998, destacou-se que o reclamante permaneceu trabalhando para o Banco Bradesco S/A. e usufruindo do plano de saúde da Bradesco Seguros, nos moldes do novo regulamento, Aviso Circular 224/98, o qual somente foi interrompido após o prazo de 270 dias contados da rescisão contratual (dispensa sem justa causa em 3/10/2018, com projeção do aviso - prévio indenizado para 31/1/2019). Tendo em vista que, no caso, a pretensão autoral refere-se à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições fornecidas pela CASB, suprimidas em 1998 por meio do Aviso Circular 224/98, este deve ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na medida em que neste momento a parte teve ciência a respeito da supressão do benefício aos empregados aposentados, em consonância com a teoria da actio nata . Em que pese a suspensão do plano de saúde tenha ocorrido após 270 dias contados da efetiva rescisão contratual do reclamante em 2019, destaca-se que, desde 01/4/1998, a parte tinha ciência quanto à supressão do benefício aos aposentados. No caso, o reclamante somente permaneceu com direito ao plano porque o contrato de trabalho com o Banco Bradesco estava ativo, mas no momento em que foi dispensado do emprego estava sujeito às condições previstas no aviso circular 224/98. Desse modo, inviável o processamento da ação em apreço, ajuizada apenas em 29/10/2019, porquanto consumada a prescrição total quinquenal, na forma da Súmula 294/TST, in verbis : « PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. Intacto, o CCB, art. 189. Agravo de instrumento desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PREJUDICADA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. No caso, diante do deferimento à parte autora da faculdade de permanecer integrada ao plano de saúde fornecido pela Bradesco Seguros nos três anos subsequentes à rescisão contratual, com fundamento nos arts. 30 e 31, § 2º, da Lei 9.656/98, inócua a discussão sobre eventual julgamento extra petita, na medida em que reconhecer eventual nulidade nesse sentido e afastar o referido direito resultariam em reformatio in pejus . Inócuas as alegações de ofensa aos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADO O REQUISITO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE AUTORA. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização do requisito de hipossuficiência econômica da parte autora, para justificar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. No caso, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora revela-se suficiente para comprovar o requisito de insuficiência de recursos para o processamento da ação, de modo a justificar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, consoante o disposto na Súmula 463, item I, do TST, in verbis : « ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 809.8609.1569.4769

3 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. TRATAMENTO PARA EVITAR RECIDIVA DA DOENÇA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 443. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 443, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. TRATAMENTO PARA EVITAR RECIDIVA DA DOENÇA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 443. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO. É cediço que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior tem como discriminatória, por presunção, a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV ou doença grave, considerando inválido o mencionado ato, tendo o trabalhador direito à reintegração. Entendimento perfilhado na Súmula 443. A egrégia SBDI-1, por sua vez, na sessão do dia 04.04.2019, ao julgar o processo TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, por maioria, decidiu que, uma vez constatado que o empregado está acometido por neoplasia maligna, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa causa não foi discriminatória. Ademais, é consenso no âmbito da medicina oncológica que, em caso de neoplasia maligna, o paciente deve ser acompanhado, após a realização de cirurgias e tratamentos, por pelo menos 5 anos, de modo que somente se permanecer sem recidiva após esse período pode ser considerado curado. Precedentes da SBDI-2 e da 8ª Turma. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à declaração de improcedência do pedido de reintegração no emprego e de compensação por danos morais, em razão da não caracterização de dispensa discriminatória de empregada em tratamento para evitar a recidiva de câncer de mama. Consignou, para tanto, que a reclamante foi submetida à cirurgia em fevereiro de 2019, seguida de tratamentos de quimioterapia e radioterapia, percebendo auxílio-doença no período de 12.02.2019 a 28.02.2020. Assentou que a dispensa sem justa causa, ocorrida em 17.10.2022, mais de 2 anos e oito meses após a alta previdenciária, afasta a tese autoral de que o término do contrato de trabalho ocorreu por motivo diretamente ligado à doença da reclamante. Asseverou que o fato de a recorrente manter um monitoramento para evitar a recidiva da moléstia não enseja impedimento para a dispensa, uma vez que tal entendimento impossibilitaria a rescisão contratual de qualquer trabalhador em acompanhamento médico. Entendeu que, inexistindo prova de que a extinção do contrato de trabalho teria sido discriminatória, prevalece a alegação da reclamada de que a dispensa da reclamante decorreu de ato potestativo, sem qualquer viés abusivo. A decisão regional, portanto, destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca do tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 629.3721.0551.1191

4 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA DEMONSTRAR CONFLITO DE TESES. OJ 111, DA SBDI-I/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 443/TST AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.


Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa.A conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao consignar que as provas dos autos não favorecem a tese da inicial, pois demonstram que a dispensa da parte Autora não foi discriminatória. A esse respeito, o Tribunal Regional assentou que «Note-se que prova oral produzida não deu nem sequer indícios de que a dispensa foi discriminatória. O fato de que autor foi acometido de Prolapso de Valva Mitral e a ciência da ré esse respeito não suficiente para configuração da dispensa discriminatória. A alegação de dispensa discriminatória exige prova cabal. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa da parte Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a ausência dos elementos configuradores da dispensa discriminatória e expondo os fatos que teriam afastado a presunção relativa de discriminação inerente aos casos em que se constata dispensa discriminatória, conclui-se ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85/TST. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, revela-se flagrante a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Ocorre que, com o advento do julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos proferidos na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 873.9380.5351.3515

5 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA. 3. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO .


Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, consignou a ausência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o Reclamante e as atividades exercidas na Reclamada, mantendo, desse modo, a sentença que indeferiu a reintegração e os pedidos correlatos. Não há elementos, no acórdão recorrido, que permitam concluir que os préstimos laborais tenham contribuído para a eclosão ou agravamento da patologia que acomete o Autor.Dessa forma, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 621.8134.9478.5753

6 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. TRABALHADOR REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DO LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REMUNERAÇÃO. TERMO A QUO . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .


Registre-se, de início, que a única fração do acórdão que é objeto de impugnação pelo reclamante diz respeito aos efeitos financeiros do comando decisório de reintegração por descumprimento do encargo de substituição previsto na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Não se discute, portanto, o período do chamado «limbo previdenciário, tampouco há pretensão relacionada a descumprimento de estabilidade acidentária, razão pela qual tais aspectos da lide não serão abordados nesta decisão. Feitos esses esclarecimentos, e levando em consideração que a questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da reintegração de empregado reabilitado, dispensado sem justa causa ou comprovação de contratação de substituto, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte superior, resta configurada a transcendência jurídica do recurso. Na questão de fundo, percebe-se que o e. TRT reconheceu a nulidade da dispensa da autora, por descumprimento do Lei 8.213/1991, art. 93, §1º, que exige a contratação de substituto em condição semelhante à do trabalhador reabilitado, mantendo, porém, a sentença quanto aos efeitos financeiros, restritos a dois períodos específicos, quais sejam, entre a alta previdenciária e a dispensa e, posteriormente, desde a determinação de reintegração, por reputar ausente qualquer causa de estabilidade que pudesse justificar a imposição de efeitos financeiros em períodos outros, que não os descritos na decisão. Em síntese, como não houve prestação de serviços após a dispensa, bem como a invalidade do ato de desligamento não decorre de uma estabilidade no emprego, o Regional entendeu que, entre a dispensa e a reintegração não há fundamento jurídico para a concessão de verbas salariais ou indenizatórias ao obreiro até a data da efetiva reintegração determinada em juízo. Primeiramente, cumpre referir que não se desconhece a existência de julgados de Turmas desta Corte que conferem o direito aos salários de distintos períodos de afastamento do empregado em certos casos passíveis de reintegração pelo não cumprimento do dever imposto pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º. Contudo, é possível visualizar uma inconsistência latente no posicionamento jurídico adotado nesses diferentes precedentes. Isso porque, no primeiro, da 3ª Turma, determinou-se a reintegração com salários de todo o período de afastamento (tese albergada pela reclamante nestes autos), ao passo que, no segundo, da 2ª Turma, determinou-se uma indenização substitutiva até a recolocação do empregado no mercado de trabalho, enquanto que, no terceiro precedente, da 6ª Turma, determinou-se uma indenização sujeita a cláusula resolutiva, situada entre a dispensa do reclamante e a contratação de um novo empregado nas mesmas condições do autor. Ou seja, há aqui uma clara equiparação entre o dever jurídico de reintegrar por descumprimento de um encargo acessório ao ato de dispensa (substituição da força de trabalho enquadrada na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º) com uma espécie de estabilidade provisória. Isso, data máxima vênia, não revela uma compreensão adequada do instituto da garantia de emprego prevista no citado dispositivo da legislação previdenciária examinada. Não há como compreender o dever jurídico de substituição do empregado reabilitado, que opera como condição para a validade do ato de dispensa, com um direito a estabilidade provisória, pois a garantia de emprego por uma causa estável e permanente não se equipara com a garantia de emprego por uma causa instável e provisória. Portanto, embora o gênero «garantia de emprego seja o mesmo, as espécies jurídicas de proteção ao emprego são distintas. Por essa razão, a obrigação de reintegrar, que não decorre neste caso de um dever jurídico imediato de não dispensar, mas de uma obrigação acessória de cumprimento da cota de empregados enquadrados nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, não pode retroagir à data da dispensa, senão à data em que o devedor é constituído em mora, o que coincide com o ajuizamento da ação. A decisão que decreta a invalidade do ato de dispensa, aqui, possui natureza desconstitutiva, e, portanto, só surte efeito a partir do momento que a questão se tornou litigiosa. É isso que justifica, por exemplo, ser indevido o direito à reintegração em hipóteses nas quais o empregador comprova que, mesmo considerada a dispensa do empregado reabilitado sem justa causa ou substituição, a empresa permanece a cumprir a cota reservada pela Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pois não desconstituída a validade do ato de dispensa nesses casos. Precedentes da SDI-1. Se o direito à reintegração fosse uma mera garantia individual ao emprego, o cumprimento da cota de empregados inseridos nas condições da Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não seria motivo suficiente para tornar indevida a reintegração. Isso comprova que a garantia de emprego nesses casos é um direito difuso, sujeito ao reconhecimento judicial de uma causa desconstitutiva da validade da dispensa. O direito à reintegração, então, nasce no curso do processo em que se comprova a invalidade do ato de dispensa, não podendo ser convertido em indenização substitutiva em período anterior ao início do próprio processo, já que é o ajuizamento da ação que constitui em mora o devedor nesses casos, já que é a alegada invalidade do ato de dispensa por descumprimento de cota legal que opera como causa de pedir que dá suporte à pretensão exordial. Como esse é um direito que não se exaure pelo simples decurso do tempo, nem é originariamente indenizatório, mas sim obrigacional, a reintegração é o direito perseguido em juízo, o qual só pode ser oponível ao empregador enquanto não cumprido o encargo imposto pela lei. Por isso, a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido, no qual não é possível a restituição das partes ao estado anterior, qual seja, entre o ingresso da ação e a efetiva reintegração ou a comprovação do cumprimento da cota legal em ação revisional ou por fato superveniente à causa de pedir alegada em juízo. Todavia, com relação ao reclamante, reconhecido, pois, o direito à reintegração, como nos autos, não há efeitos financeiros anteriores à própria data de ajuizamento da ação, pois a decisão judicial que anula o ato de dispensa com base na Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º possui natureza constitutiva e impõe uma obrigação de fazer, e não uma obrigação autônoma de pagar quantia certa. Percebe-se, assim, que conferir indenização ao reclamante por salários não pagos em período distinto do interregno pós-ajuizamento da ação significaria, por via transversa, converter a garantia de emprego em estabilidade provisória, não sujeita previamente a um termo final, o que não possui previsão legal no caso de empregado reabilitado. Em verdade, o descumprimento do dever jurídico de substituição do empregado reabilitado por outro nas mesmas condições não torna, por si só, nula a dispensa, mas tão somente anulável, quando não cumprida a cota legal, o que conduz a questão aos termos do CCB, art. 182. Segundo tal dispositivo, a anulação de negócio jurídico só comporta indenização quando não é mais possível retroagir as partes ao estado anterior, algo que não ocorre no caso, pois é plenamente possível a reintegração. O caso, portanto, não versa sobre direito passível de substituição por indenização pelo tempo de afastamento do emprego, já que a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º não prevê tal direito, tampouco as regras civilistas de anulabilidade dos negócios jurídicos permitem tal interpretação ampliativa, senão vejamos: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. [...] Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Conclui-se, assim, que o reconhecimento do direito à reintegração ao emprego não induz a uma conversão indistinta de todo o período de afastamento em indenização substitutiva, a exemplo do que ocorre nos casos de estabilidade provisória, pois ali a indenização substitui a própria reintegração, o que neste caso não ocorrerá, já que a reclamante será reintegrada. Nesses casos, portanto, apenas a partir do momento em que a reintegração passa a ser devida (com o seu reconhecimento por decisão judicial), é que surgem efeitos financeiros daí decorrentes, o que retroage à data da propositura da ação, por imposição das regras processuais em vigor, notadamente o CPC/1973, art. 219, § 1º (vigente na data da propositura da ação) e seu correspondente no CPC/2015 (art. 240, § 1º). Isso decorre do fato de que, quando a reintegração não se encontra sujeita a termo, apenas o período albergado pela mora do devedor pode ser convertida em indenização substitutiva, pois a pretensão material de direito é de reintegração, e não de indenização substitutiva, pois não há período certo para o exaurimento do direito, sujeito a condição resolutiva permanente (contratação de novo empregado nas mesmas condições, a qualquer tempo). O direito, aqui, portanto, é materializável com a reintegração ao emprego, sendo a indenização um mero acessório, pelo período não gozado do direito em questão. Por isso, os efeitos financeiros decorrentes da reintegração conferida em juízo devem ser cindidos em indenização substitutiva, relativa ao interregno que vai do ajuizamento da ação à efetiva reintegração, e, depois disso, os salários devidos como contraprestação ao labor, até extinção do contrato de trabalho por causa legítima superveniente. A regra, então, é que a indenização só substitui o direito material à reintegração quando este é inviabilizado, o que não ocorre no caso em exame. Aqui, portanto, aplicam-se subsidiariamente, por analogia, os ditames do Código Civil relativos à validade dos negócios jurídicos em geral, notadamente as normas sobre termo, condição e encargo, tal como descritas na fundamentação supra. Como dispensar o empregado reabilitado é um direito potestativo do empregador, o qual não se encontra sujeito a termo ou a condição suspensiva ou resolutiva, a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º somente impõe a reintegração ao emprego após comprovado o descumprimento do encargo que pesa sobre a empresa, consistente na substituição do empregado por outro nas mesmas condições, quando submetido o empregador às cotas legais de que trata o citado dispositivo previdenciário. Sendo assim, aplica-se ao caso o CCB, art. 136, que dispõe que: Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. O encargo de substituição, portanto, não suspende o direito de desligar o empregado, mas tão somente o sujeita a requisito acessório para sua plena validade, o qual, uma vez não cumprido, dá direito à reintegração, sendo esse o efeito jurídico do descumprimento do dever legal de substituição, o que não comporta indenização por período não trabalhado e anterior à constituição em mora do devedor, que é fixada pelo ajuizamento da ação. A dispensa, então, ainda que posteriormente invalidada judicialmente, é existente e opera efeitos de suspensão do contrato, os quais só são sustados a partir do momento em que o empregado ajuíza a ação, o que, em todo caso, não confere direito ao trabalhador por salários não pagos por todo o período de afastamento, mas tão somente pelo período englobado pela pretensão resistida pelo empregador. De tudo quando exposto, e tendo em conta que o Regional restringiu os efeitos financeiros da pretensão autoral acolhida à data da reintegração (evento futuro de termo incerto, sujeito ao trânsito em julgado da presente ação), percebe-se que a decisão proferida fere a Lei 8.213/1991, art. 93, § 1º, pelo que merece conhecimento e parcial provimento o recurso de revista da reclamante, pela alegada ofensa ao citado preceito, a fim de determinar que, mantida a reintegração, os efeitos financeiros daí decorrentes retroajam à data do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 288.7423.1280.1360

7 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.


A parte agravante não se insurge quanto ao que foi decidido sobre o tema «HORA EXTRA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, no particular. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE DEMISSÃO APÓS TRANSFERÊNCIA PARA A CIDADE DE ARACRUZ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Primeiramente cabe registrar que a parte não se insurge quanto à incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em relação aos arts. 1º, III, da CF, 421 e 422 do CC e à Súmula 43/TST. Em relação à incidência da Súmula 126/TST, deve ser mantida a decisão monocrática. Segundo o TRT, o reclamante postula o pagamento de indenizações por danos morais e materiais sob o fundamento de que, ao se mudar definitivamente com sua família para Aracruz-ES em maio de 2015, foi dispensado inesperadamente sem justa causa e em razão da transferência definitiva tinha feito diversos gastos como compra de imóvel e sua reforma na nova localidade. A única fundamentação sobre o mérito da controvérsia constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a seguinte: «No que se refere à alegada dispensa arbitrária, cumpre gizar que, ao infenso, esta não rende ensejo à reparação de dano como vislumbrado, notadamente porque representa apenas o regular exercício de um direito potestativo que o empregador detém, não havendo falar-se em indenização por danos morais e materiais em razão de tal fato . Ou seja, o TRT não expôs analiticamente suas considerações sobre o contexto da transferência que, por sua vez, daria o contexto da dispensa. Assim, para se chegar a conclusão contrária, seria necessário o revolvimento das provas, o que é vedado no TST, nos termos da Súmula 126. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA NO PERÍODO DE ABRIL DE 2014 A ABRIL DE 2015. HOSPEDAGEM EM HOTEL PAGO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta que indicou violação expressa do CLT, art. 469, § 3º, fez o cotejo analítico e apresentou jurisprudência do TST nas razões de agravo de instrumento. Contudo a indicação expressa feita no agravo de instrumento não socorre à parte, pois a indicação expressa deve ser realizada no recurso de revista e, efetivamente, assim como relatado na decisão monocrática, não houve a indicação nos moldes do CLT, art. 896, § 1º-A, II e da Súmula 221/TST. O mesmo ocorre em relação ao cotejo analítico e indicação de arestos. Andou bem a decisão monocrática que entendeu que o recurso de revista também não atendeu aos requisitos do art. 896, «a e «b e § 1º-A, I e III, da CLT, ante a indicação de arestos provenientes desta Corte e falta de prequestionamento quanto ao art. 7º, XXIII, da CF. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 654.5553.0944.8165

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. SÚMULAS 126, 212 E 333 DO TST E CLT, art. 896, § 7º. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.


Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST e por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 212/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a indicar a transcendência da matéria debatida. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Agravo não conhecido. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Reclamante pleiteou na inicial a condenação da Reclamada à sua reintegração ao emprego, de forma imediata, com observância dos direitos oriundos do contrato de trabalho, com a declaração de nulidade da dispensa praticada. A Reclamada, em sede de contestação, alegou como fato impeditivo ao direito do Autor a ocorrência de dispensa por justa causa, por faltas regulares ao trabalho sem qualquer justificativa, mesmo após aplicação de recorrentes penalidades e avisos. O Tribunal Regional, atento às alegações constantes na inicial, na contestação e com base nas provas produzidas, reformou a sentença para, declarando nula a dispensa por justa causa operada, determinar a reintegração ao emprego com observância das mesmas condições e obrigações contratuais anteriormente vigentes na época da dispensa. Ponderou que, ainda que não prosperem as alegações do Reclamante com relação à falta de imediatidade para a instalação do processo administrativo e quanto à privação de acesso aos autos pela AEP (Associação dos Empregados da NUCLEP), sua dispensa por justa causa foi prematura, não tendo sido confirmado pelo conjunto probatório o justo motivo apontado para justificá-la, ônus pertencente à Reclamada, do qual não se desincumbiu (Súmula 212/TST e CLT, art. 818). Registrou que a comprovação dos fundamentos da rescisão contratual do Reclamante constitui um dos requisitos de validade do ato jurídico e o afastamento dos motivos determinantes ocasiona a nulidade do ato impugnado, com a reintegração do empregado ao trabalho. E ressaltou que a reintegração do empregado não faz relação a qualquer estabilidade no emprego, mas é oriunda da nulidade do ato administrativo, que atinge sua origem, gerando efeitos retroativos à data em que foi emitido ( ex tunc ). O CPC/2015, art. 141 dispõe que o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada e em relação à qual a lei exige a iniciativa da parte. De acordo com o CPC/2015, art. 492, é defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme o princípio do dabo mihi factum dabo tibi jus, cabe ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos. Por conseguinte, havendo congruência entre o pedido e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide, tampouco inobservância à extensão ao efeito devolutivo, alegados pela Ré, mas apenas a aplicação da norma jurídica à situação correspondente. Ademais, constata-se que o Tribunal Regional pautou-se não só na aludida prova documental, mas também em outros documentos juntados aos autos. Nesse cenário, não há falar em decisão surpresa, tampouco em ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 100.4310.6348.2083

9 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR.


Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 428/TST impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, uma vez que, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .. 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade da dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista do ato. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento «. O RE 688.267 foi publicado em 04/03/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. Nesse sentido, ciente de que a demissão do Reclamante ocorreu em 09/01/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR. CONHECIMENTO. Segundo entendimento desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o trabalhador, à distância, é submetido a controle patronal por meio dos referidos instrumentos ou, ainda, na hipótese de permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428/TST). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que o Reclamante permaneceu em sobreaviso, pois havia a necessidade de permanecer com o celular ligado para atender emergências, fora do seu horário normal de trabalho. Registrou que « quando o empregado permanece em plantão, utilizando telefone celular ou aguardando o chamado em sua residência, deixa de existir esta ampla e total liberdade, pois pode o mesmo ser chamado a qualquer momento, perdendo, assim, a liberdade de desfrutar livremente do descanso . Ora, deferidas as horas de sobreaviso, sem registro fático das circunstâncias que autorizam o pagamento correspondente, ou seja, regime de plantões ou expressamente à disposição aguardando chamados ou convocações, em período de descanso, resta configurada a contrariedade do item II da Súmula 428/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é ínfimo ou bastante elevado. O TRT, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao assédio moral sofrido pela Reclamante, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Tem-se que o valor arbitrado não é irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Considera-se atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 409.7155.0491.3377

10 - TST AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REINTEGRAR A RECLAMANTE. RECLAMANTE DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/TST. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRT. I -


Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão desta relatora que manteve o acórdão regional, o qual concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator e determinar a imediata reintegração da reclamante aos quadros da reclamada, assim como restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições antes concedidas. II - No caso concreto, a reclamante foi admitida no emprego no dia 12/04/2021, sendo dispensada sem justa causa em 10/02/2023. Contudo, os atestados médicos e receituários colacionados aos autos demonstram que a impetrante era portadora de neoplasia maligna da mama desde 2021, e que foi submetida a tratamentos de quimioterapia e de radioterapia já nesse período. O outro atestado médico, datado de 22 de fevereiro de 2023, comprova que a impetrante ainda necessitava de atendimento contínuo, sem previsão de alta até aquele momento. Ou seja, no momento da dispensa (10/02/2023), a reclamante estava ativamente em tratamento contra o câncer de mama que a acometia. III - Não há que se falar em livre direito potestativo dos reclamados na hipótese dos autos, quando se está violando diversos direitos da reclamante, máxime a sua dignidade mais básica. Além disso, nos termos da Súmula 443/TST, « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . IV - Não há dúvidas de que o tratamento de neoplasia maligna pode suscitar estigma ou preconceito no ambiente de trabalho, mormente pela natural diminuição de desempenho e constantes consultas e exames a que deve ser submetida, sendo absolutamente desproporcional e irrazoável a extinção arbitrária do contrato de trabalho durante os tratamentos. V - É importante mencionar que, ainda que a reclamante não tenha ativado nenhum benefício previdenciário durante o contrato de trabalho, tal fato não impede o reconhecimento de ilegalidade da dispensa, ao menos na análise superficial que se faz em mandados de segurança. VI - Ora, é inimaginável aceitar como legítimo o poder patronal de cessar o vínculo empregatício no momento de maior vulnerabilidade da empregada, como demonstrado nestes autos. Ressalte-se que a reclamante estava ativamente em sessão de quimioterapia no dia 24/01/2023, menos de vinte dias antes da dispensa «sem justa causa. Precedentes específicos desta Subseção. Agravos internos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 307.4432.3894.1689

11 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. QUESTÃO NÃO ABORDADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, II. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NA ADI 5766. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO .


O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido . 3. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ADESÃO FIRMADA EM PERÍODO ABRANGIDO POR NORMA COLETIVA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. CONSONÂNCIA COM A TESE CONSAGRADA NO TEMA 152 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A patamar atendido no presente caso. No mais, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. No caso vertente, o TRT registrou que « o reclamante foi dispensado sem justa causa em 03.12.2020, tendo optado por receber a indenização prevista no item 2 do aditivo do ACT 2019-2020 «. Igualmente destacado que « a cláusula 5ª do instrumento de adesão ao PSV estabelece expressamente a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrat o". Ressaltado, ainda, que « a cláusula 5ª contém disposição clara e induvidosa quanto à renúncia a todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, em razão de rescisão contratual, dando-se a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes . Por tais premissas, concluiu o Tribunal Regional pela falta de interesse de agir do reclamante, em relação aos alegados débitos trabalhistas, decorrentes do referido contrato de trabalho. Logo, ao contrário do que defende a parte agravante, à luz dos registros feitos sobre a interpretação dada pelo STF sobre a matéria e de acordo com o registro fático consignado pelo Tribunal a quo, os requisitos para quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego foram observados, in casu . Agravo interno conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 556.2074.8402.3041

12 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. COMPETÊNCIA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « c onforme se verifica da peça vestibular, a reclamante alegou que foi admitida pelas reclamadas na condição de corretora de seguros no dia 02 de fevereiro de 2000. Desde a inicial foi alegada fraude na contratação. Pois bem. O entendimento deste E. TRT é de que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discutem tais questões . 2. O STF tem entendimento sólido de que « a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, «tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 3. O entendimento coaduna-se com a «teoria da asserção, muito bem sintetizada por DINAMARCO: «Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ‘in status assertionis’ (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 4. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 5. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORRETOR DE SEGUROS. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Na hipótese, os recorrentes transcreveram a integralidade do capítulo impugnado (p. 3.400/3.410) sem destacar as partes que indicam o prequestionamento da matéria. Registra-se que o único trecho destacado refere-se à conclusão do Tribunal Regional e não contém o prequestionamento da matéria devolvida a exame nesta Corte Superior (contratação de corretor de seguro autônomo por meio de constituição de pessoa jurídica). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ademais, o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma da CF/88, art. 97, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 6. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do CPC, art. 1.036, § 1º, encaminhou ao STF a Controvérsia 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 7. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, quanto ao referido tema, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula 422/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória do autor. Pontuou, quanto ao valor arbitrado, que « no caso sob exame, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, observadas as peculiaridades do caso concreto (tempo de serviço de mais de 17 anos e despedida abusiva ocorrida após o ajuizamento da reclamação), diante dos atos praticados pelo empregador, considerando o porte econômico da empresa, entendo justa a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos fixados na origem . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação vigente à época dos fatos, dispunha que: « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « toda a documentação apresentada não deixa dúvidas de que as reclamadas, embora possuindo personalidades jurídicas distintas, estão sob a mesma direção e controle e que atuam conjuntamente, em relação de coordenação e de cooperação para a consecução de suas atividades, havendo evidente interesse integrado entre todas elas. Logo, a estreita ligação entre as empresas e a comunhão de interesses, revela-se suficiente para configurar o grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária, nos moldes preconizados pelo art. 2º, §2º da CLT . 3. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, em que pese tenha afirmado que a relação entre as rés é de coordenação, consignou no acórdão recorrido elementos fáticos capazes de chegar à conclusão diversa, uma vez que restou consignado a existência de controle e ingerência entre as empresas. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que as empresas estão sob a mesma direção e controle, atuam conjuntamente e com interesse integrado, o que permite concluir pela verdadeira relação hierárquica entre as mesmas e não de mera coordenação. 4. Desta forma, presentes os elementos constantes no CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar o reconhecimento de que as empresas integram o mesmo grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é « i ncontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida pela Reclamada, em 02/02/2000, e pleiteia os depósitos de FGTS não recolhidos pelo Demandado desde a admissão da parte autora . Pontuou que « o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos fundiários inadimplidos já estava em curso, o que afasta a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de base . Concluiu, nesse sentido, que « incide o prazo de trinta anos para a cobrança dos depósitos de FGTS não efetuados pelo Demandado . 2. Nos termos da Súmula 362/TST, II, para as situações que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro. 3. No caso, a parte autora ajuizou ação trabalhista em 2017, portanto, antes de cinco anos, contados da decisão modulatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual prevalece o prazo trintenal previsto até aquela data. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1 DO TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, não se caracterizando «bis in idem, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada pelo TST no, II da OJ 394. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do « non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa «bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou a período anterior a 20/03/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 399.2246.6582.1279

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . PEDIDO DE DEMISSÃO SEM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL . 1 - O


Tribunal Regional considerou que, embora se trate de contrato de experiência e a empregada tenha, de fato, pedido demissão, ela faz jus à estabilidade provisória, porque à época da dispensa já estava grávida, embora esse fato não fosse do conhecimento do empregador, e não houve homologação da dispensa pelo sindicato da categoria. 2 - O art. 10, II, «b, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. 3 - Segundo o entendimento desta Corte, portanto, o sentido, da CF/88, ao dispor sobre a garantia de emprego a partir da confirmação da gravidez, é de que esta coincide com o momento da concepção, não interferindo nesse direito a estipulação de prazo para o contrato, e nem mesmo eventual ignorância da reclamada e da própria gestante a respeito de sua condição, pois a estabilidade visa, em última análise, a assegurar o bem-estar do nascituro. 4 - Registre-se, ainda, que a decisão que reconhece a estabilidade da gestante em contrato de experiência, com fundamento no item III da Súmula 244/TST, não contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Julgado desta 8ª Turma. 5 - Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte o pedido de demissão da empregada gestante, por ocasião da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do CLT, art. 500. Precedentes. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 807.1571.7352.4731

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .


1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. «#NÃODEMITA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam: a) o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato (art. 10) e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 2. Nessa linha, a adesão do banco réu à campanha «#NãoDemita, por si só, não teria o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções. 3. Nesse contexto, não estando a empregada protegida por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 546.9612.6870.4369

15 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. PANDEMIA COVID-19. ADESÃO AO MOVIMENTO #NÃO DEMITA. DESPROVIMENTO.


1. A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, tem-se firmado no sentido de que a adesão da empresa ao movimento «#NãoDemita, por si só, não enseja o reconhecimento de estabilidade provisória do emprego, a ensejar a reintegração em caso de demissão imotivada. 2. É cediço, que a dispensa do empregado constitui direito potestativo do empregador, decorrente do seu poder diretivo, o qual somente pode ser restringido por expressa previsão em lei ou em ato normativo. 3. Com efeito, a campanha «#NãoDemita teve o intuito de evitar demissão em massa, assegurando a manutenção dos contratos de trabalho, pelo prazo de 60 dias, especificamente nos meses de abril e maio de 2020, contando apenas com a boa intenção dos empresários, sem nenhum conteúdo normativo, a amparar a estabilidade no emprego. 4. Dessa forma, em não havendo respaldo no ordenamento jurídico que assegure estabilidade no emprego ao trabalhador, não há como se obstar o poder potestativo do empregador, ainda que em período pandêmico. Relevante destacar que o compromisso público de não demitir, decorrente da adesão do banco Reclamado ao movimento «#NãoDemita, não constitui ato normativo capaz de impedi-lo de dispensar unilateralmente seus empregados. Importante salientar, ainda, que a Lei 14.020/2020, a qual instituiu o «Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em seus arts. 10 e 17, V, disciplinou a estabilidade provisória, considerando situações excepcionais para a garantia de emprego, a saber: o empregado que recebesse benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário, a suspensão temporária do contrato de trabalho e a dispensa sem justa causa de empregado com deficiência. Precedentes. 5. No caso, ainda que se entendesse que o compromisso em epígrafe tivesse caráter obrigatório, ele não teria o condão de garantir a estabilidade pretendida pela reclamante, considerando que a demissão da autora se deu em dezembro de 2021, quando já ultrapassado o lapso previsto no movimento «#NãoDemita, ficando expresso, ainda, que a autora não era detentora de nenhuma garantia no emprego, a obstar o exercício do direito legal do reclamado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 878.8455.0355.5339

16 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -


Plano de Saúde - Obrigação de fazer - Pretensão quanto à manutenção de plano de saúde de ex-empregado aposentado após dispensa sem justa causa - Pedido julgado improcedente - Irresignação do autor - Alegação de que contribuiu diretamente ou mediante coparticipação para o plano por mais de dez anos - Pedido de manutenção por tempo indeterminado não acolhido - Aplicação do Tema 989 do C. STJ - Não caracteriza contribuição o pagamento apenas de coparticipação - Não preenchimento dos requisitos previstos no caput da Lei 9656/98, art. 31 - Acolhimento parcial, entretanto, do pedido subsidiário de manutenção do plano por período determinado - Autor aposentado e demitido sem justa causa que contribuiu diretamente para o plano estipulado pelo ex-empregador por cinco anos e nove meses - Direito de permanência no plano de saúde, mediante pagamento integral do prêmio (Tema 1034 do C. STJ), pelo período de cinco anos, já transcorrido com os efeitos da antecipação da tutela - Inteligência do art. 31, § 1º da Lei 9656/1998 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO... ()

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Doc. LEGJUR 221.3332.8656.8610

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RE 688.267. DISTINGUISHING . DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), as empresas estatais precisam indicar por escrito os motivos que justificaram a dispensa de empregado público, não se exigindo justa causa ou abertura de processo administrativo, para esse fim. 2. No entanto, no caso de sucessão empresarial decorrente da privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, em face da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, os empregados passam a ser regidos exclusivamente pelo regime privado, dispensando-se motivação para dispensa sem justa causa, conforme entendeu o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 ( distinguishing ). Precedentes. 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST), não se viabiliza o provimento do apelo, em razão da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 916.5112.4969.3375

18 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, III. PROVIMENTO.


Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, III. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível contrariedade à Súmula 244, III, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, III. PROVIMENTO. Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Ocorre que essa hipótese não se aplica ao contrato de experiência, por não se tratar de contrato de trabalho temporário. Há precedentes de todas as Turmas e da egrégia SBDI-1. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional decidiu que a reclamante, detentora de contrato de experiência, não tem direito à estabilidade da gestante. Fundamentou que o item III da Súmula 244 restou superado pelo Tema 497 de Repercussão Geral do STF. A referida decisão, como visto, não está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual trilha no sentido de ser inaplicável o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF aos contratos de experiência e aplicável o teor da Súmula 244, III. Logo, a decisão regional deve ser reformada e adequada à jurisprudência desta Corte Superior, notadamente o item III da Súmula 244. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 344.8290.6127.3506

19 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SÚMULA 244/TST, III - RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1.


Estabelece o art. 10, II, «b, do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Incide a Súmula 244/TST, III. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 846.3034.1476.4114

20 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ESTABILIDADE GESTANTE. SÚMULAS 333 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 399 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. 2. PAGAMENTO «POR FORA". ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula 126/TST. Súmula 338/TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Em relação à estabilidade gestante no contrato por prazo indeterminado, como consignado no despacho de admissibilidade proferido pela Autoridade Regional, mantido na decisão ora agravada, o TRT, no acórdão recorrido, ao pontuar que é « incontroverso nos autos que ao tempo em que dispensada a reclamante se encontrava em estado gravídico « e que « não subsiste o argumento no sentido de que houve renúncia à estabilidade porque a autora buscou o Poder Judiciário somente após a dispensa, ou porque não aceitou retornar ao posto de trabalho, decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 desta Corte, bem como com a jurisprudência do TST. Com efeito, o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, sendo que a recusa à reintegração, por parte da gestante, não resulta na renúncia à estabilidade, uma vez que o escopo da garantia provisória de emprego é a proteção ao nascituro, sendo, portanto, direito indisponível. Inclusive, a tese fixada pelo STF no Tema 497da tabela de repercussão geral é no sentido de que: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. II. Quanto ao pagamento «por fora, como o TRT, no acórdão recorrido, asseverou que a prova indica que os pagamentos eram feitos em contraprestação ao labor obreiro, não tendo a Reclamada comprovado o fato impeditivo do direito perseguido, verifica-se que, além de a Corte Regional ter observado as regras de distribuição do ônus da prova, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST, tal como assentado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada . III. No tocante ao intervalo intrajornada, diante do registro, constante do acórdão regional, de que « o enquadramento da empregada na exceção de que cogita o CLT, art. 62, II, demanda prova robusta a ser produzida pelo empregador, o que inexiste na hipótese dos autos, para se acolher a alegação patronal de que a Autora exercia cargo de gestão, não se sujeitando à obrigação de anotar a sua jornada em cartões de ponto, implicaria o óbice da Súmula 126/TST, o que é vedado nessa fase processual. Ademais, o acórdão regional consona com a Súmula 338/TST, I, sendo ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º, o que implicou a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, não elidida por prova em contrário. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 813.9979.3810.7747

21 - TST AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA EM PERÍODO SUPERIOR AOS 12 MESES QUE ANTECEDEM A AQUISIÇÃO DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER OBSTATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I .


O entendimento sedimentado desta Corte é de que a dispensa imotivada antes da implementação dos requisitos da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva somente se presume obstativa caso ocorrida nos 12 meses antecedentes à data em que se adquiriria referida estabilidade. II . No presente caso, é incontroverso nos autos que a demissão sem justa causa foi realizada mais de 18 meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Assim, afastada a presunção de dispensa obstativa e não se constatando elementos que induzam à conclusão de má-fé na rescisão contratual, não há falar em invalidade do ato de demissão. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado mostra-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II . A partir do exame de julgados exemplificativamente transcritos, observa-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional (em R$5.000,00), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo, a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I. Considerando o disposto no art. 5º, V e X, da CF/88 c/c o CCB, art. 944, « a indenização mede-se pela extensão do dano . II. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser possível proceder à revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que tal medida somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, ou seja, quando há flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Adota-se, assim, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de «exorbitante e «insignificante, consistente na avaliação da resposta jurisprudencial desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. IV . Observa-se, a partir de julgados exemplificativamente examinados, que o valor fixado pelo MM. Juízo de origem e mantido pelo Tribunal Regional (em R$5.000,00), no presente caso, revela-se excepcionalmente ínfimo (menor que a metade da média dos casos similares), a permitir a reavaliação desta Corte Superior, tendo em vista o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares - transporte de valores por empregado bancário sem treinamento. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, por violação do CCB, art. 944, para majorar o valor da indenização para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por se tratar de « transporte de valor, sem treinamento específico , valor que se aproxima da média das indenizações fixadas por esta Corte Superior para casos similares.... ()

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Doc. LEGJUR 244.6204.8610.9168

22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista interposto, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. II - RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. «#NÃODEMITA. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A DISPENSA. 1. A dispensa do empregado constitui-se em direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. É de se notar que a própria Lei 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam: a) o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou; b) da suspensão temporária do contrato (art. 10) e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 2. Nessa linha, a adesão do banco réu à campanha «#NãoDemita, por si só, não teria o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções. 3. Não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, a decisão recorrida feriu o direito potestativo do banco réu de dispensar imotivadamente seus empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 408.3521.1872.0096

23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e FOI negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A alegada omissão relativa aos aspectos fáticos, em especial a prova oral produzida, não prospera. A Corte regional asseverou que a reclamada, ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras do reclamante, pela incidência do CLT, art. 62, I, teria se desincumbido do seu encargo probatório. Assentou que estariam presentes os requisitos excludentes da aplicação do regime de duração de trabalho, « o exercício de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa condição no documento profissional e no registro do empregado. «. Destacou que tais anotações, dada a sua presunção relativa, poderiam ser elididas por prova em contrário, porém, do conjunto probatório, extraiu-se que o reclamante não era submetido a fiscalização de jornada. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a mera reversão da dispensa por justa causa não enseja a indenização por danos morais. Registrou que: « a reversão de justa causa, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. Nesse passo, o deferimento da referida reparação depende da configuração do ato abusivo que provoque dano à moral do empregado «. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a mera reversão da dispensa por justa causa em juízo não é suficiente para caracterizar a necessidade de indenização por danos morais. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 654.0583.8644.1112

24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria que se exige exame circunstanciado. No caso concreto foi indeferida a produção de prova oral na fase de instrução. A delimitação do acórdão recorrido é de que a pretensão do reclamante seria produzir a prova oral sobre matéria eminentemente técnica. A prova pericial afastou as alegações sobre medidas de saúde e de segurança do trabalho, limitações funcionais, data da eclosão de doença e fatores de risco no local de trabalho. E a vistoria do perito foi acompanhada pelo reclamante e pelos assistentes técnicos indicados pelas partes. Nesse contexto, não há nulidade no caso dos autos, ficando afastada a alegada violação de dispositivos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE ALEGADA DOENÇA LABORAL (MOLÉSTIA NOS OMBROS). INDEFERIMENTO PELO TRT COM BASE NA PROVA PERICIAL. A Corte de origem, com amparo na prova pericial, consignou que o reclamante «não é portador da patologia aventada na inicial e que as condições ambientais de exercício do trabalho não se demonstraram prejudicais à saúde do reclamante . Nesse contexto, concluiu que o reclamante não tem direito à indenização por danos morais e materiais e nem ao restabelecimento do plano de saúde. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula 126/TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO FINAL DE 2020 NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID 19. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. Inicialmente deve ser registrado que no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não foi examinada a hipótese de dispensa discriminatória em razão da alegada moléstia nos ombros (justamente porque em relação a tal doença, em tema anterior, o TRT decidiu contra o reclamante com base na prova pericial). Adiante, quanto à alegada dispensa discriminatória no contexto da Pandemia de Covid-19, deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT afastou o enquadramento do caso concreto na hipótese da Súmula 443/TST, segunda a qual: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, as teses da Corte regional foram de que: o fato de o reclamante ter sido contaminado por Covid-19, por si mesmo, não causaria preconceito ou estigma; a doença foi pandêmica, ou seja, a contaminação do reclamante não seria questão particular e excepcional; a patologia não seria incapacitante; e, ainda, seria do reclamante o ônus de provar a dispensa discriminatória. Não se ignora que haveria espaço para debate no caso dos autos, considerando os termos em que foram assentados os fundamentos do TRT em tema extremamente sensível e de alta relevância. Primeiro porque na hipótese de alegação de dispensa discriminatória o ônus da prova seria da empresa, e não do trabalhador. Segundo porque é fato incontroverso que a dispensa sem justa causa ocorreu no final de 2020, no auge da Pandemia de Covid-19. E são fatos públicos e notórios que na época ainda não havia vacina no Brasil (o que ocorreu somente a partir de 2021) para a doença que podia ser mortal em alguns casos (no Brasil morreram mais de 700 mil pessoas), ou podia causar sequelas graves ou ser leve em outros casos (o que causava fundado temor coletivo diante da imprevisibilidade total de quais seriam as consequências reais em cada pessoa). Então, em tese, um trabalhador contaminado por Covid-19 de maneira inequívoca poderia sofrer preconceito e estigma, pois a doença em si mesma era percebida pela população e pelos especialistas como grave, ainda que em determinados casos os sintomas eventualmente viessem a ser leves. Porém, há fato incontroverso nestes autos, insuperável e decisivo para o desfecho da lide contrário ao reclamante: desde a petição inicial o próprio trabalhador disse que sua dispensa sem justa causa ocorreu após o retorno da licença médica que havia sido motivada pela contaminação pelo vírus da Covid-19; isso significa que ao tempo da dispensa sem justa causa o reclamante não tinha nenhuma doença (nem grave nem leve) e estava apto para o trabalho em razão do fim da licença médica. Nesse contexto específico decididamente o caso não é aquele da Súmula 443/TST. O que se poderia discutir no caso concreto seria a existência ou não de dispensa discriminatória sob o enfoque da Lei 9.029/1995 que proíbe qualquer prática discriminatória quanto à admissão, manutenção ou rompimento do vínculo laboral. Ou sob o prisma dos dispositivos constitucionais que proíbem práticas discriminatórias a exemplo dos arts. 1º, 3º, IV, 5º, caput, X, 7º, XXX, XXXI, da CF/88. Ou sob o ângulo dos dispositivos civilistas protetores dos valores da dignidade da pessoa humana como os arts. 186, 187 e 927. Contudo, não houve tese no acórdão recorrido sobre tais contextos jurídicos. Também não há tese no acórdão recorrido sobre as hipóteses da Lei 14.020/2020 que assegurava garantia provisória no emprego a quem recebesse benefício emergencial em decorrência de redução de jornada ou salário ou suspensão temporária do contrato no contexto da Pandemia de Covid-19. Pelo exposto, em razão de óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST, fica mantido o acórdão proferido pelo TRT de origem. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 815.0401.3851.0390

25 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO art. 896, §1º-A, I,


e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a seu turno, dispõe que incumbe à parte « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Observa-se que o autor procedeu à transcrição da extensa fundamentação adotada pelo Tribunal Regional sem destacar a tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. Tal procedimento não atende as exigências descritas, na medida em que impossibilita o cotejo analítico para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e, da CF/88, bem como da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO art. 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Observa-se que o autor procedeu à transcrição da extensa fundamentação adotada pelo Tribunal Regional sem destacar a tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. Tal procedimento não atende as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e, da CF/88, bem como da divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2016. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que limita o pagamento da PLR ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa. 2 - O Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Desta forma, em razão do mandamento constitucional referente ao reconhecimento das negociações coletivas de trabalho, cabe ao Poder Judiciário apenas a intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CLT, art. 8º, § 3º), atuando para coibir abusos e a afronta ao patamar mínimo civilizatório, presumindo que os acordantes agiram de boa-fé e em simetria de condições. 3 - No caso dos autos, o TRT consignou entendimento de que o fato de o autor ter pedido demissão e não ter sido dispensado imotivadamente, exclui o direito ao pagamento da PLR, haja vista a existência de norma coletiva estabelecendo o pagamento da parcela apenas ao empregado que « tenha sido ou venha ser dispensado sem justa causa . A CF/88, em seu art. 7º, XI, institui como direito do empregado a « participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei . A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. E em seu art. 2º estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, inclusive por meio de acordo coletivo, caso dos autos. Assim, dado que o direito à PLR, apesar da origem constitucional, está submetido à negociação entre empresa e empregados, está patente seu caráter de direito disponível. Ademais, segundo a baliza do CLT, art. 611-A o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. 4 - No entanto, o c. TST possui o seguinte entendimento, consubstanciado na Súmula 451, no que se refere a concorrência da força de trabalho para atingir os lucros, in verbis : « Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.. Estamos diante, portanto, de conflito aparente de normas constitucionais: de um lado o reconhecimento das negociações coletivas e de outro o princípio da isonomia. 5 - Porém, como já exposto, a norma coletiva não pode prevalecer sobre os direitos garantidos pela CF/88. Assim, consistindo o direito à isonomia em norma constitucional, deve este prevalecer sobre a negociação coletiva. Partindo de tal raciocínio, não pode a norma coletiva dispensar tratamento diferenciado para empregados em idêntica situação. Dessa forma, dado que tanto os empregados da ativa quanto os empregados dispensados colaboraram para o lucro da empresa no mesmo período, não pode a norma coletiva garantir o direito a uns e retirá-lo de outros, sob pena de afronta ao princípio constitucional da isonomia. 6 - Em suma, pode a negociação coletiva dispor sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. Porém, essa disposição deve respeitar as normas constitucionais. Assim, ao proceder com a negociação coletiva, não podem os entes acordantes dispensar tratamento desigual a empregados em idêntica situação. E nem se alegue que a situação do autor, que pediu demissão, é diversa . Isso porque o fato gerador do direito à percepção da PLR é ter contribuído para o resultado da empresa no período correspondente, ainda que tenha pedido demissão, pois não pode a norma coletiva criar penalidade indireta, não prevista em lei. Este fato não se comunica com o fato gerador do direito à PLR. Vê-se, portanto, que a negociação coletiva afrontou direito absolutamente indisponível - o princípio da isonomia - previsto na CF/88, violando o art. 5º, caput, da CF. Há julgados da 7ª Turma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 451/TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 803.8861.6448.9530

26 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.


Em face da potencial contrariedade à Súmula 294/TST, há de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A presente controvérsia reside na aplicação ou não da prescrição total à pretensão sobre diferenças salariais decorrentes da alteração correspondente à majoração da duração da hora-aula. 2. O elastacimento da hora-aula tem o efeito de reduzir o salário do professor, que passa a laborar por mais tempo sem a devida contraprestação. Com efeito, a proteção contra a irredutibilidade do salário tem assento constitucional (art. 7º, VI) e encontra previsão no CLT, art. 468. Assim, conclui-se que a lesão ao direito obreiro se renova de forma contínua. Sob esse racional, a jurisprudência desta Corte se pacificou sob o entendimento de que não se aplica a prescrição total sobre a pretensão correspondente a diferenças salariais que decorrem do aumento do tempo de aula. Precedentes. 2. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da «teoria da perda de uma chance, consoante os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em face de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado. 2. Assim, a despedida de empregado, sem justa causa, no início do ano letivo, quando já tinha expectativa justa e real de continuar como professor da instituição de ensino, evidencia abuso de poder diretivo do empregador, notadamente pela dificuldade que o reclamante teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início do ano letivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento... ()

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Doc. LEGJUR 971.3841.5828.1288

27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. ART. 896, §7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.


Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego «. Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos . Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob o risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém, esse não é o caso dos autos . Na hipótese, o Tribunal Regional, após minucioso exame dos fatos e provas produzidos pelas partes, registrou que: « Acompanharam a inicial cópias de atestados médicos anteriores à dispensa do Autor, merecendo destaque o de ID: bd0358c - Pág. 4, no qual se registrou a necessidade de afastamento dele por três dias a partir de 15/08/17, com anotação de CID N40, associado à «Hiperplasia da próstata". Note-se que as Demandadas admitiram que receberam esse documento. Observe-se que, nas razões recursais, elas se referiram a exames de sangue do Autor que revelaram alterações no PSA - Antígeno Prostático Específico, o que serve de alerta para possíveis complicações na próstata. Por outro lado, há nos autos cópia de laudo médico, liberado em 30/08/17, revelando ser o Autor portador de adenocarcinoma de próstata (ID: bd0358c - Pág. 2); e cópia de laudo do INSS, atinente a exame realizado em 14/12/17, relatando que o operário se submeteu a procedimento cirúrgico em razão daquela enfermidade (ID: 6a9e184 - Pág. 1). Acresça-se que, embora as Reclamadas afirmem que o Demandante estava apto quando da sua dispensa, não trouxeram aos autos comprovante de exame demissional. É bem verdade que dispõe o empregador do direito potestativo de gerir os seus negócios como bem lhe aprouver, podendo despedir, com exceções das estabilidades provisórias previstas em lei, os seus empregados, sem motivação, a qualquer tempo. No entanto, esse direito não pode ser usado abusivamente, para punir, amedrontar, discriminar os empregados, conforme inteligência do CCB, Lei 9.029/1995, art. 187 e da Súmula 443 do C. TST. A dispensa do obreiro sem justa causa, logo após período de exames e da descoberta de doença grave, faz presumir que essa foi a causa ensejadora da ruptura do vínculo, notadamente quando a empresa não comprova outros motivos para a sua conduta que pôs fim a liame de 05 (cinco) anos, ônus da prova lhe pertencia, conforme art. 818, CLT e 373, II do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. «. Nesse contexto, a ciência da Reclamada acerca da moléstia, bem como a ausência de comprovação de que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que pudessem tornar válida a denúncia do contrato, afastam o poder diretivo que detém o empregador de determinar o término do vínculo, presumindo-se que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. Agregue-se que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupaciona l, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que ficou evidenciado na hipótese em exame. Assim, afirmando o Tribunal Regional, após minuciosa análise da prova, o preenchimento dos requisitos configuradores da dispensa discriminatória, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 468.6762.8727.2709

28 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA ELETROBRÁS TERMONUCLEAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I.


A parte reclamada alega indevida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido ou concedido parcialmente por ter juntado aos autos a Portaria MTE que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada de 60 para 30 minutos. II. O Tribunal Regional, inicialmente, exarou o entendimento de que o intervalo intrajornada poderia ser reduzido quando houvesse autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e atestado o atendimento das exigências em relação à organização dos refeitórios no estabelecimento da reclamada. Registrou a inexistência de prova de que tais exigências tenham sido observadas e que não há, nos autos, elementos probatórios que indiquem que tal formalidade tenha sido observada pela reclamada, nem havia Portaria do MTE autorizando redução do período para descanso e alimentação. III. Ocorre que na resposta aos embargos de declaração da reclamada, o TRT tanto reconheceu a existência do documento oficial no feito, como excluiu da condenação o período relativo à autorização dada pelo MTE, mantendo, contudo, por fundamentos diversos, a condenação quanto ao período remanescente. IV. A parte reclamada não se insurgiu quanto aos fundamentos do acórdão de embargos de declaração, impugnando a decisão então embargada não mais subsistente. V. Neste contexto, a parte ré descumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT quanto à impugnação aos fundamentos da decisão regional que não mais integram a ratio decidendi constituída pelo acórdão de embargos de declaração, então acolhidos com efeitos modificativos exatamente neste tema. A não observância da exigência prevista nestes dispositivos inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. Transcendência não analisada . VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte autora alega que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre aspectos que influenciam diretamente no julgamento final da demanda. II. Afirma que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se pronunciou acerca dos seguintes aspectos a) se, por ocasião da adesão ao plano de desligamento, constava a quitação relativa ao aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além da violação aos CLT, art. 9º e CLT art. 468, b) se há no PID previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego; e c) litigância de má-fé, por requerer em juízo verbas que o reclamante considerava ter direito, sendo esses requisitos essenciais ao deslinde do presente feito. III. Quanto aos « itens a e b (se o termo de quitação continha o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS e se há cláusula de quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego), a questão de fundo está na alegação da reclamante de que, em se tratando de dispensa imotivada estas duas verbas eram devidas e não foram pagas. Por isso o reclamante questionou sobre a irrenunciabilidade e indisponibilidade do direito ao pagamento do aviso e da multa, a nulidade da cláusula que nesse sentido afronta os CLT, art. 9º e CLT art. 468, a aplicação da OJ 270 da SBDI-1 do TST e se no Programa de Incentivo à Dispensa há previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Sustenta o demandante que o valor pago pela indenização/compensação em razão da adesão ao programa de desligamento voluntário constitui salário complessivo, uma vez que corresponde quase à totalidade do valor daqueles aviso e multa inadimplidos. IV. O v. acórdão regional consigna que o reclamante assinou o termo de adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento - PID sem prova de vício de manifestação de vontade, sendo que o pedido de demissão sem o cumprimento do aviso prévio é uma das condições para a adesão ao programa de dispensa voluntária. V. O Tribunal Regional entendeu que, diante da livre manifestação de vontade do autor, do conhecimento das condições do programa de demissão e do recebimento de considerável parcela indenizatória, é plenamente possível a adesão ao PID envolver direito patrimonial disponível (renunciável), não havendo falar em qualquer nulidade. VI. Há, portanto, manifestação no julgado de que o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS são direitos disponíveis, passíveis de serem renunciados pela adesão ao programa de desligamento voluntário, inexistindo omissão sobre os aspectos aventados pelo autor, sendo possível a análise e resolução da matéria nesta c. instância superior frente à pretensão de reconhecimento de hipótese de dispensa imotivada. VII. Acerca do « item c (litigância de má fé pelo autor em postular parcelas que entende devidas), verifica-se que nas razões do recurso denegado não há alegação de negativa de prestação jurisdicional no aspecto, nem transcrição de trechos dos embargos de declaração apresentados no TRT, nem da correspectiva resposta no acórdão complementar. VIII. Ressaltem-se dois aspectos. Primeiro, desde o recurso de revista a parte autora acena com negativa de prestação jurisdicional em relação a diversos aspectos, mas a análise está restrita aos pontos exclusivamente renovados neste agravo interno. Segundo, a questão da litigância de má fé, além de encontrar óbice no descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, trata de inovação, pois não foi alegada nos recursos anteriores de competência desta c. Corte Superior. Deve, portanto, ser mantida a decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos seus fundamentos. IX. Neste contexto, nos termos do CLT, art. 794, somente haverá nulidade quando comprovado manifesto prejuízo às partes litigantes, o qual não está configurado no presente caso, estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidenciando-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria . X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA (PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PID). QUITAÇÃO. EFEITOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte autora alega que o entendimento regional acerca da quitação conferida pela adesão ao plano de desligamento da empresa conferiu validade à quitação geral dos haveres trabalhistas, mesmo diante da ausência dos « requisitos legais estabelecidos pelo Excelso STF . II. Nas razões do recurso denegado, a parte reclamante alegou, em síntese e reproduzindo as razões do agravo de instrumento, que o plano instituído tão somente beneficiou as partes reclamadas, uma vez que implicou o desligamento dos empregados mais antigos mediante indenização que nem sempre equivale aos « próprios valores a que teria direito por ocasião da rescisão contratual , tratando-se de « alteração manifestamente ilegal . III. O demandante busca ver reconhecido o direito ao pagamento pela reclamada do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, « a despeito da adesão a PDI , em face da violação dos CLT, art. 9º e CLT art. 468. A questão é, também, determinar se a adesão livre e voluntária do empregado a plano de dispensa voluntária, sem vício na manifestação de vontade, equipara-se a dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a fim de definir o direito ou não às parcelas de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. IV. O Tribunal Regional entendeu que, diante da livre manifestação de vontade do autor, do conhecimento das condições do programa de demissão e do recebimento de considerável parcela indenizatória, é plenamente possível a adesão ao PID envolver direito patrimonial disponível (renunciável), não havendo falar em qualquer nulidade, nem salário complessivo. V. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, a rescisão do contrato pela adesão do empregado a plano de incentivo à demissão, sem demonstração da existência de vício de consentimento, equipara-se ao próprio pedido de rescisão contratual por iniciativa do empregado e não à dispensa sem justa causa, o que afasta o direito ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. VI. No caso concreto, foi reconhecida a adesão válida do empregado a programa de dispensa voluntária, sem vício na manifestação de vontade, a tornar ilesos os CLT, art. 9º e CLT art. 468, não fazendo jus o reclamante às parcelas de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Nestes aspectos, a incidência do óbice das Súmulas 126, 333, do TST e do disposto no § 7º do CLT, art. 896 impede o processamento do recurso de revista. VII. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 296/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte autora alega a natureza salarial da parcela de alimentação percebida desde antes da adesão da empresa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, de modo que a alteração da natureza da verba não se aplica ao demandante, sendo devidos os reflexos do auxílio alimentação em outras verbas, inclusive para efeito da base de cálculo das horas extras e do FGTS. Afirma que a contratação do obreiro ocorreu em 1984 e a posterior adesão da empresa ao PAT em 1986, comprovadamente apenas em 2008, sem precisar o v. acórdão recorrido « a partir de que momento houve a previsão convencional quanto a natureza indenizatória , não descaracteriza a natureza salarial da benesse, por já estar coberta pelo manto do direito adquirido. II. Sustentou que em resposta ao pleito autoral, a parte reclamada negou « a natureza salarial da parcela, ante o disposto nas CCT´s, bem como a adesão ao PAT, mas em momento algum impugnam que, desde o início do liame empregatício, ao revés, afirmam que houve pagamento da referida parcela , devendo ser aplicados os CPC/2015, art. 341 e CPC/2015 art. 342, ante a ausência de impugnação específica. III. Efetivamente, o v. acórdão recorrido nada menciona sobre eventual norma coletiva estabelecendo a natureza da parcela de alimentação. No entanto, foi reconhecida a inscrição da reclamada, em 2008, no PAT (Lei 6.321/76) , de modo que, ao alegar a parte reclamada a sua inscrição no referido programa como argumento para afastar a pretensão da parte autora à integração salarial da verba de alimentação, houve impugnação específica a tal pedido, não havendo falar em aplicação dos CPC/2015, art. 341 e CPC/2015 art. 342, inexistindo, aliás, conforme suas contestações, reconhecimento pelas rés de pagamento da verba de alimentação antes da adesão ao PAT, muito menos invocação de norma coletiva definindo a natureza da parcela. IV. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. V. No contexto do presente recurso, haja vista a intenção da reclamante de obter o reconhecimento da natureza salarial da parcela de alimentação, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST: frente à alegação do autor de que, desde a admissão em 1984 percebia a parcela de alimentação, do reconhecimento pelo TRT de que a inscrição no PAT data de 2008, e da conclusão de que, em razão da documentação apresentada pela reclamada, era do reclamante o ônus da prova de que recebia o auxilio alimentação antes da adesão da empresa ao PAT, a pretendida natureza salarial da parcela foi afastada com fundamento na prova produzida), indicando arestos que traduzem premissas não registradas no caso concreto (Súmula 296/TST), a incidência destes verbetes inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 816.8456.1630.0363

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que « a presente ação envolve direitos individuais homogêneos, decorrente de origem comum (demissão em massa) e que atinge um grupo de trabalhadores, todos igualmente lesados pela ausência de pagamento do acerto rescisório, férias, etc . 2. Consignou a Corte que, « no final do ano de 2.021 e/ou no início do ano de 2.022, a primeira reclamada - que constava como empregadora - promoveu a dispensa em massa, sem justa causa, dos empregados que tinha na prestação de serviços de limpeza pública e coleta de lixo em Governador Valadares e, com eles, não efetuou acerto rescisório . 3. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no CF/88, art. 8º, III é ampla e irrestrita, alcançando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Agravo a que se nega provimento. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O recurso de revista deve, obrigatoriamente, vir fundamentado, mediante indicação dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. 2. Na hipótese, a parte, nas razões do recurso de revista, limita-se a apontar violação do CPC, art. 330, sem, contudo, indicar o, que entende violado, restando inviabilizado o conhecimento da Revista, ante o óbice da Súmula 221/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 952.2054.2685.0152

30 - TST RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


O art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, respondendo à diretriz da CF/88, art. 7º, XVIII, dispõe que « fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa [...] da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto . Assim, a recusa ao retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade do art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 526.0745.1241.7884

31 - TST RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244/TST, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.


Conforme a diretriz contida na Súmula 244/TST, III, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, a qual não afeta contratos trabalhistas pactuados com prazo determinado. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte permanece firme no sentido de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por contrato determinado não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STF, o art. 10, II, « b «, do ADCT exige apenas a anterioridade à dispensa imotivada. 4. Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato temporário, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT, da CF/88). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 259.9665.1627.8717

32 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO.


Nas razões do recurso de revista, a reclamada não impugna objetivamente o principal fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, qual seja a validade da citação via e-mail, durante o período da pandemia da COVID-19, se limitando a sustentar que a citação não foi realizada nos moldes do CPC, art. 242. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos apontados na decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade e o disposto no CPC, art. 1.021, § 1º . Aplicável, à hipótese, a Súmula 422, item I, do TST. Agravo a que se nega provimento . 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 2. Nos termos da Súmula 244/TST, I, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT. 3. Os pressupostos para que a empregada gestantetenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, «b) são: estar grávida e não ter sido dispensada por prática de falta funcional prevista no CLT, art. 482. 4. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória dagestante se tratade uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese de recusar oferta de retorno ao emprego. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 574.6427.2789.2947

33 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOMENTE À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER S/A. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I.


A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do Banco Santander S/A. o fez sob o fundamento de que não foi observado o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não foi transcrito trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Na sua minuta de agravo de instrumento, o agravante se limita a sustentar que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa ao argumento de que em nenhum momento foram analisadas as suas alegações recursais, bem como tece considerações sobre o mérito da controvérsia, sem atacar o fundamento do despacho agravado. Diante desse contexto, em face da ausência de ataque ao fundamento do despacho agravado, incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Sindicato não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º, A- I, da CLT. A SbDI-1, nos autos do processo TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, DEJT, 20/10/2017, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Logo, anteriormente à edição da Lei 13.467/2017 que inseriu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, com a referida exigência, já havia a necessidade de cumprimento do pressuposto no âmbito desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. De acordo com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, é válida a norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis. Preservam-se, porém, aqueles direitos que compõem o que se convencionou denominar de patamar mínimo civilizatório. No caso dos autos, a norma coletiva garantiu a participação nos lucros e resultados apenas aos empregados dispensados sem justa causa. Não se verifica, em tal disposição, afronta a direito indisponível, em especial ao Princípio da Isonomia, considerando que não é possível equiparar as situações fática e jurídica do empregado que comete falta grave e, por isso, tem seu contrato rescindido por justa causa, à daquele que é dispensado sem justa causa pelo empregador. Situação não contemplada na Súmula 451/TST. Preponderância da autonomia negocial dos entes coletivos, consagrada no CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348 DA SBDI-1 DO TST. A Corte Regional condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios com base no valor atribuído à causa. Nos termos da OJ 348 do TST, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação. Diante desse contexto, a decisão do Regional que adota o valor da causa como base de cálculo da verba, contraia a Orientação jurisprudencial em questão. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 495.7907.7145.0939

34 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. GARANTIA DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


No caso em tela, o debate sobre a dispensa obstativa da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. É incontroverso que o reclamante trabalhou no banco reclamado por mais de 30 anos. À época da dispensa vigia CCT, cuja Cláusula 27, «f, garantia estabilidade pré-aposentadoria 24 meses antes da implementação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional ou integral, aos que tiverem, no mínimo, 28 anos de vínculo empregatício com o mesmo banco. No caso em análise, verifica-se que faltavam 5 meses e 22 dias para a aquisição do direito, quando o empregado foi dispensado sem justa causa. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a dispensa do empregado a poucos meses de garantir o direito à estabilidade pré-aposentadoria configura ato obstativo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 786.3244.9765.3619

35 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (CONTRATO POR EXPERIÊNCIA). SÚMULA 244/TST, III.


A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. Nos termos da Súmula 244/TST, III, « A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado . Ademais, tem-se que a Suprema Corte, quando do julgamento do (Tema 497), apreciou o direito à estabilidade gestante sob o enfoque da necessidade, ou não, do conhecimento da gravidez da empregada pelo empregador, momento no qual firmou a tese de que « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa . Nessa senda, o referido julgamento não tem o condão de afastar o entendimento sedimentado pelo TST na Súmula 244, III, desta Corte. Precedentes. Correta, portanto, a decisão regional que conferiu o direito à estabilidade provisória gestante à reclamante, admitida mediante contrato de experiência. Agravo conhecido e não provido, no tópico. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Verificado que a parte Agravante não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não indicou o trecho do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento da matéria, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 875.7210.5284.0263

36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.


É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista pela incidência dos óbices da Súmula 333, conforme aresto da SDBI-I transcrito, e da Súmula 126, porquanto o egrégio Tribunal Regional decidiu conforme o contexto fático probatório dos autos, bem como pelo óbice do art. 896, «a, da CLT, ao argumento de os arestos serem provenientes de órgãos diversos daqueles indicados no referido dispositivo infraconstitucional. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os óbices indicados e promovendo meramente a transcrição das razões do recurso de revista trancado. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CURSO DE TREINET . DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional acerca dos temas das horas extraordinárias decorrentes de cargo de confiança e de curso de treinet . A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de controvérsia quanto à interpretação de norma coletiva que prevê o pagamento de participação nos lucros e resultados, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que, na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela referente à participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa, conforme dispõe a Súmula 451. O entendimento preconizado no referido verbete sumular, contudo, por possuir natureza meramente persuasiva, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação do reclamado ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2013. Consignou, para tanto, que a norma coletiva aplicável ao caso dispõe que faria jus à parcela supra o empregado que estivesse em efetivo exercício até 31.12.2013 ou fosse dispensado, sem justa causa, entre 02.08.2013 e 31.12.2013. Nesse contexto, o v. acórdão, ao manter a sentença que indeferiu a condenação ao pagamento da PLR proporcional ao reclamante, observando a previsão contida na norma coletiva quanto ao tema, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 115.6822.9320.2667

37 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. RESCISÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. EFEITOS. TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO art. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.


Cinge-se a controvérsia em definir se a aposentadoria compulsória do empregado público, em momento posterior à vigência da EC. 103/2019, lhe dá direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado, pelo disposto no art. 40, § 1º, II, da CF/88. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão constitucional acerca da aposentadoria compulsória dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo (art. 40, § 1º, II, da CF/88) aplica-se também ao servidor público contratado sob o regime da CLT (empregado público). Pacífico, ainda, era o entendimento de que tal modalidade de aposentadoria dos empregados públicos é causa de extinção do contrato de trabalho decorrente de lei, mais especificamente a Lei 8.213/91, art. 51, não se tratando, pois, de dispensa sem justa causa, razão pela qual o empregado não teria direito ao pagamento de verbas rescisórias tais como o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. 3. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o art. 201, em seu § 16, da CF/88, passou a dispor que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos. No entanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE Acórdão/STF - Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral - fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, qual seja, 13/11/2019. 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a aposentadoria compulsória da reclamante se deu em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019. 5. Verifica-se que o Regional, ao considerar que a regra da aposentadoria compulsória descrita no art. 40, § 1º, II, da CF/88 de 1988, ainda que em momento posterior à vigência da EC. 103/2019, não se aplica aos empregados públicos afrontou o CF/88, art. 37, caput. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 331.9319.2948.0897

38 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO REABILITADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEI 8.213/1991, art. 93, §1º. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO REGULAR CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL LEGAL MÍNIMO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS (LEI 8.213/91, art. 93, CAPUT). SÚMULA 297/TST, I. I .


O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a obrigatoriedade de o empregador contratar pessoa reabilitada pela Previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 93, §1º), na hipótese de dispensa sem justa causa de empregado nas mesmas condições, em situação na qual não há delimitação fática a respeito do cumprimento, pela empresa, do percentual mínimo de contratações previsto na Lei 8.213/91, art. 93, caput. II . Observa-se que o tema «Dispensa imotivada - empregado reabilitado - Lei 8.213/1991, art. 93, §1º oferece transcendência social, pois a pretensão recursal da parte reclamante está jungida à tutela e à preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados, que representam bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade, que supostamente foram violados de maneira intolerável. III . O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que concluiu pela validade da dispensa do reclamante. Destacou que um empregado readaptado ao longo do vínculo laboral pode ser dispensado sem a contratação de substituto, nos termos do §1º da Lei 8.213/91, art. 93, considerando que a contratação do reclamante se deu pelo modo ordinário, e não por meio da cota de reabilitados, prevista em lei. Isso porque a mera readaptação funcional ocorrida ao longo do liame contratual não coloca o empregado na condição de «reabilitado ou «portador de deficiência efetivamente contratado na quota legal. IV . A respeito do cumprimento, em concreto, dos termos do dispositivo legal, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a subsequente contratação de outro empregado em condições semelhantes somente possibilita a reintegração do empregado dispensado caso a empresa não tenha observado o percentual de participação desses trabalhadores no total de empregados da empresa, conforme exige a Lei 8.213/91, art. 93, caput. Precedentes. V . No caso concreto, todavia, não houve debate a respeito da comprovação ou não, pela reclamada, do regular cumprimento da cota legal mínima de empregados com deficiência ou reabilitados. Em outras palavras: não há controvérsia nos autos acerca do cumprimento da cota da Lei 8.213/91, art. 93. Incide, pois, no aspecto, o óbice da Súmula 297/TST, I, a inviabilizar o reconhecimento das violações legais invocadas. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 209.9227.9659.0362

39 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO.


A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, mesmo admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Constou na ementa do referido julgado que « o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório . Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE 688267), fixando-se o entendimento de que « [...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento . Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, é de se observar a decisão regional que, ao despedir sem justa causa a autora, exerceu direito inserido no poder diretivo do empregador. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 105.0856.3464.1102

40 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS SOBRE FATOS JÁ ESCLARECIDAS NOS AUTOS. NULIDADES INOCORRENTES. I.


A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o indeferimento das perguntas às testemunhas da reclamada impediu de comprovar a relação de amizade íntima entre as testemunhas, a reclamada e seus sócios, bem como a existência de contradição nos seus depoimentos. III. O v. acórdão recorrido registra que foram indeferidas perguntas à segunda testemunha da reclamada; tal testemunha era empregada de uma empresa cliente da reclamada; as três primeiras perguntas versaram sobre fatos já esclarecidos pela depoente (desempenho da função de «relação empresarial junto a sua empregadora e suas próprias funções dentro da empresa); e a referida testemunha foi suficientemente esclarecedora acerca de suas próprias funções e de como se dava o seu contato com a reclamante. IV. O Tribunal Regional reconheceu que não havia utilidade nas perguntas e a parte autora não demonstrou a relevância do nome da « rede social que o sócio da reclamada utilizou para convidar a 2ª testemunha para depor. V. Quanto às três primeiras perguntas indeferidas porque já esclarecidas nos autos, inexistente o cerceio do direito de defesa e ou a negativa de prestação jurisdicional. Sobre a quarta pergunta, « qual a rede social que a testemunha mantém contato com o sócio da reclamada? , a parte autora alegou que « a resposta poderia confirmar a relação de amizade íntima existente entre as partes, haja vista que para algumas redes sociais só é permitida a inclusão para amigos, que inclusive dividem fotos e intimidades pessoais . VI. A amizade íntima pressupõe convivência muito próxima e intensa, o que não é suscetível de prova tão somente pelo nome de eventual rede social utilizada pelas pessoas nela envolvidas. VII. Assim, prevalece o fundamento do julgado regional no sentido de que a parte reclamante não comprovou a relevância da pergunta sobre o nome da rede social utilizada pela testemunha e reclamada. Nos termos do CLT, art. 794, não há nulidade a ser declarada porque não evidenciado manifesto prejuízo com o indeferimento das perguntas à testemunha da reclamada, cujo questionamento visou atender questões já resolvidas nos autos e ou imputar mera suposição, a tornar ileso o art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REQUISITOS DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADOS. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a paradigma não foi registrada pela empresa por mera conveniência da reclamada, mas fazia parte do quadro de empregados. Afirma que a prova testemunhal demonstra que a paradigma fora contratada para exercer a mesma função da autora e os requisitos do direito à equiparação salarial. III. O v. acórdão recorrido registra que, em defesa, a reclamada alegou que a paradigma nunca foi sua empregada; na RAIS juntada pela empresa não consta o nome da paradigma entre os vínculos mantidos com a reclamada; a reclamante admitiu que a paradigma não foi registrada e que o registro não foi possível em razão do curto período do contrato, apenas 4 meses; o preposto da ré afirmou que a paradigma prestou serviços por poucos meses por intermédio de terceira empresa; a testemunha da reclamante afirmou que a paradigma foi contratada em razão da grande demanda, para prestar serviços por três meses, realizando as mesmas atividades da autora; e a testemunha da reclamante admitiu que a demandante e a paradigma trabalhavam externamente e a depoente não tinha condições de presenciar os respectivos trabalhos. IV. O Tribunal Regional reconheceu que a paradigma respondia diretamente ao Sr. Celso, o que aparentemente a distinguia da reclamante; e a testemunha da autora não afirmou expressamente que a paradigma mantinha relação de emprego com a reclamada e não infirmou as informações prestadas pelo preposto. Concluiu que a autora comprovou que a paradigma tenha sido empregada da reclamada, requisito essencial para o reconhecimento da equiparação salarial, e não faz jus à pretendida equiparação porque não há elementos nos autos que permitam a reforma da sentença na questão. V. Assim, não há violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 461 da CLT (« sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade ) porque não demonstrados os requisitos do direito à equiparação salarial, notadamente pelo fato de a paradigma não ter sido empregada da reclamada, mas contratada por empresa terceirizada para curto período de labor para suprir uma « grande demanda eventual, e haver trabalho externo realizado pelos paragonados sem comprovação de identidade de funções neste particular. Ilesos os arts. 818, II, da CLT, 373, II e 374 do CPC, visto que a matéria foi dirimida com base na prova produzida. VI. Agravo interno conhecido e a que se nega provimento. 3. PEDIDO INDEFERIDO DE DIFERENÇAS SALARIAS PELA APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO RELATIVAS AOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURO QUE PREVEEM ACRÉSCIMO PERCENTUAL EM RAZÃO DE PROMOÇÃO DO TRABALHADOR PARA «RELAÇÕES EXTERNAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE EXIGIDOS PELO CLT, art. 896. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que não foi indicado nenhum dos requisitos de admissibilidade previsto no CLT, art. 896 e notadamente descumprido o disposto no, III do § 1º-A deste dispositivo legal. II. A pretensão autoral é a de obter diferenças salariais em razão de alegada promoção para «relações externas, fazendo jus ao reajuste de 7% previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria dos empregados de empresas de seguro e ou corretoras de seguros, resseguros, saúde, capitalização e previdência privada. III. A parte autora alega que os depoimentos dos autos demonstram que a obreira realizava as funções de assistente administrativo e a intermediação com a operadora de seguros, auxiliando, por exemplo, na entrega de carteirinhas, devendo prevalecer o princípio da primazia da realidade para o devido enquadramento . IV. Verifica-se que, efetivamente, nas razões do recurso de revista a parte autora limita a afirmar que a prova testemunhal e o contrato social da reclamada teriam comprovado o enquadramento da obreira nas normas coletivas juntadas com a exordial, sem, contudo, indicar qualquer dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. O recurso denegado, portanto, está desfundamentado. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A PEDIDO DA RECLAMANTE, MEDIANTE ACORDO COM O EMPREGADOR PARA NÃO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% DO FGTS E DO AVISO PRÉVIO. PEDIDO INDEFERIDO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A TAIS VERBAS. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA ÀS PARTES. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que a reclamada é confessa quanto à dispensa da reclamante a pedido por estar doente. Afirma que o empregador tinha o direito de não dispensar a obreira, mas se optou por dispensá-la sem justa causa, reconhecendo que ela estava doente, não poderia ter descontado o valor referente à multa de 40% de FGTS e o aviso prévio. Sustenta que houve vedada flexibilização de direitos trabalhistas irrenunciáveis pelo « suposto acordo extrajudicial celebrado entre as partes por meio do qual foi « supostamente autorizada a devolução do aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos em razão da rescisão contratual sem justa causa; e não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a demandante utilizou do seu direito de ação. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamante confessou sobre a existência do ajuste para ser demitida sem justa causa; e há documento nos autos, juntado pela reclamada, que comprova a devolução de parte das verbas rescisórias que não seriam devidas à empregada demissionária. IV. O Tribunal Regional entendeu que pelo próprio depoimento da reclamante restou claro que a iniciativa de por fim à relação contratual foi da obreira e não da reclamada; e, enquanto demissionária, a autora não faria jus ao seguro desemprego e ao levantamento imediato dos depósitos do FGTS. V. Reconheceu que as partes dissimularam uma rescisão por dispensa imotivada, condicionada à devolução pela reclamante dos valores relativos à multa do FGTS e ao aviso prévio, verbas indevidas ao empregado demissionário; e o teor das razões recursais de ambas as partes obviamente ignoraram a prova dos autos e visaram levar o juízo a erro. VI. Concluiu que, em virtude das condutas enquadradas nos, I e V do CPC, art. 80 (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), foi adequada a multa por litigância de má-fé aplicada pela sentença. VII. Não há violação dos arts. 477, caput, da CLT, 18, § 1º, da Lei 8.036/90, nem contrariedade à Súmula 276/TST, porque estes dispositivos, ao tratarem do direito às verbas rescisórias, não abordam a hipótese do caso concreto em que as partes empregador e empregado dissimularam uma dispensa sem justa causa com a finalidade de obter vantagens que lhes eram indevidas (seguro desemprego ao empregado e devolução para o empregador dos depósitos de 40% do FGTS). VIII. A violação do CLT, art. 9º de fato se concretiza, mas em desfavor da parte autora, que foi confessa quanto à dissimulação por ato próprio a fim fraudar a legislação trabalhista em benefício da própria torpeza. IX. A indicação genérica de violação do art. « 7º, VI, XIII, XIV , sem especificar a qual diploma legal se refere, não atende as exigências do art. 896, «c, § 1º-A, II e III, da CLT. O único aresto indicado à divergência jurisprudencial não atende ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque é oriundo de Turma desta c. Corte Superior. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS INDEFERIDAS EM RAZÃO DA INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL E O DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. II. A parte autora alega que o depoimento da testemunha obreira, colega de trabalho e supervisora da demandante que comprovou a jornada declinada na exordial, foi descartado pela valorização do depoimento das testemunhas da reclamada que sequer laboravam no mesmo ambiente que a reclamante. Sustenta que a testemunha da reclamante era um dos seus superiores hierárquicos e deixou bem claro qual era a jornada de trabalho média da autora, a qual se desincumbiu do ônus de provar suas alegações no aspecto. III. O v. acórdão recorrido registra que a reclamada tinha menos de dez empregados e não estava obrigada a manter controle de jornada. IV. O Tribunal Regional entendeu que, assim, a reclamante permaneceu com o ônus de comprovar a jornada declinada na inicial. V. Reconheceu que, na preambular, a autora afirmou que as prorrogações ocorriam em cinco vezes por mês e, ao depor, afirmou que estas ocorriam quatro vezes por semana, admitindo, ainda, que no último ano do contrato (2013), passou a cursar faculdade no período noturno com início das aulas às 19h40min, o que infirma a tese de que permanecia laborando até às 20h. VI. Concluiu que há « grandes discrepâncias entre a jornada da inicial e a admitida pela reclamante em seu depoimento e não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença de improcedência do pedido de horas extras. VII. Não há violação do CLT, art. 840 porque a matéria não dirimida em razão do cumprimento ou não dos requisitos da petição inicial trabalhista. Não há violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, porque a matéria não foi resolvida com base nos depoimentos das testemunhas das partes, mas com fundamento na incongruência entre os fatos relatados na exordial e os decorrentes do depoimento da própria reclamante, circunstância de contraposição das afirmações dela mesma que impede se reconheça ou delimite a sua pretensão. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 230.8624.6185.4505

41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DO EMPREGO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO MOVIMENTO SOCIAL «NÃO DEMITA". ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PELO PRAZO DE 60 DIAS. DISPENSA ARBITRÁRIA NÃO CARACTERIZADA, VISTO QUE OCORRIDA APÓS O PRAZO .


Cinge-se a controvérsia à validade da dispensa do autor do emprego durante a pandemia da Covid-19, diante da alegação de que o banco reclamado teria se comprometido à manutenção do contrato de trabalho enquanto perdurasse o estado de calamidade sanitária. O Regional reformou a sentença para declarar nula a rescisão contratual e «determinar a reintegração do trabalhador recorrente no emprego, com pleno restabelecimento do contrato de trabalho e de todas as condições que vigoravam na época da demissão, em especial o restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de que «a informação sobre a suspensão de dispensas foi reforçada no relatório de capital humano, pela adesão ao movimento #NãoDemita, que atende aos princípios da função social da empresa e da solidariedade, insculpidos na Carta Magna, bem como «patente, portanto, que o Réu assumiu um compromisso público ao qual livremente se obrigou e que se transformou em obrigação de sua parte, que aderiu aos contratos individuais de trabalho como efetiva cláusula garantidora do emprego, restando limitado seu direito potestativo de resilir os contratos de trabalho". Também registrou o Regional que «a dispensa do reclamante me afigura, ainda, discriminatória, já que o Banco manteve ativos os contratos de trabalho de outros empregados, optando pela manutenção seletiva dos empregos. Se a todos os empregados foi garantida a manutenção de seus postos de trabalho, a dispensa de alguns trabalhadores em detrimento daqueles que permanecem laborando, viola o disposto no CF/88, art. 5º, caput, sendo inolvidável o tratamento não isonômico praticado pelo reclamado, bem como « o compromisso público assumido pelas instituições financeiras, em que pese ter estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, como reiteradamente arguido, fixou, também e principalmente, uma condição resolutiva específica: a pandemia COVID-19. Certo, portanto, que este prazo era compatível com a ideia inicial da pandemia, que não permitia, porém, prever a duração da crise, crise esta que é, não apenas de natureza sanitária, mas também humanitária e econômica, que reverbera drasticamente na sociedade, e que não havia terminado à época da dispensa do Autor, ocorrida em 17/11/2021 «. Da análise dos autos, não se verifica a previsão contratual individual, tampouco negociação coletiva, perante a entidade sindical representativa da categoria profissional, de que o banco reclamado teria assegurado a manutenção do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19. O que se extrai da fundamentação do acórdão regional é apenas a intenção do reclamado de que os contratos de trabalho fossem mantidos durante o período de incerteza da pandemia, e não a assunção do compromisso de assegurar a estabilidade provisória no emprego aos seus trabalhadores. Ademais, conforme expressamente registrado no acórdão regional, o movimento social «não demita, ao qual aderiu espontaneamente o reclamado, dispunha sobre o esforço em manter os contratos de trabalho apenas durante o período de 60 (sessenta) dias, nos meses de abril e maio de 2020, e o reclamante foi dispensado do emprego somente em 17/11/2021. Importante salientar que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessária a reanálise do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, a adesão do banco reclamado a um movimento social engajado apenas em mídia social, de manutenção do contrato de trabalho no início do período de pandemia da Covid-19 não assegura direito à estabilidade provisória pretendida pelo autor, ainda mais considerando que o vínculo empregatício encerrou-se meses após o prazo estimado pelos aderentes quanto ao emprego desses esforços. A dispensa do empregado sem justa causa consiste em direto potestativo do empregador, inserido no âmbito do seu poder diretivo na gestão do negócio, e resulta tão somente no pagamento das respectivas verbas rescisórias, motivo pelo qual não subsiste a tese de arbitrariedade. Precedentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 314.0694.1854.8677

42 - TST EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. IRREGULARIDADES APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FALTAS INJUSTIFICADAS, MANIPULAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO, UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DA EMPRESA PARA FINS DIVERSOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AMEAÇAS AOS DEMAIS COLEGAS DE TRABALHO POR MEIO DE MENSAGENS DE APLICATIVOS DE TEXTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 443/TST. MATÉRIA FÁTICA INVIÁVEL DE SER REEXAMINADA NOS TERMOS DA SÚMULA 126/TST.


A discussão dos autos gira em torno da validade da dispensa do autor do emprego, diante da alegação de que a rescisão contratual teria sido discriminatória, porque motivada na enfermidade de dependência química do autor, à luz da Súmula 443/TST. Nos termos do referido verbete jurisprudencial, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que é discriminatória a dispensa do emprego decorrente de doença grave ou que cause estigma, in verbis : « DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi submetido a processo administrativo disciplinar, no qual se apurou prática de diversas irregularidades, como faltas injustificadas, manipulação do ponto eletrônico, utilização de aparelho celular da empresa para fins diversos da prestação de serviços e ameaças aos demais colegas de trabalho por meio de mensagens de aplicativos de textos. Conforme a prova pericial detalhada nos autos, e a partir das declarações do próprio autor, à época da rescisão contratual, este já estava há dois anos sem o consumo de substâncias entorpecentes e encontrava-se plenamente apto para o exercício da função. O contexto fático delineado no acórdão regional também evidenciou a ciência da reclamada quanto à dependência química do autor desde os primeiros meses do vínculo contratual, o qual somente veio a ser rescindido em 2018, após apuração de irregularidades em processo administrativo disciplinar. Desse modo, diante da conclusão regional quanto à ausência de caráter discriminatório da dispensa no emprego, contexto fático inviável de ser reexaminado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não subsiste a pretensão autoral de reintegração no emprego, tampouco se constata contrariedade à Súmula 443/TST e ofensa aos arts. 1º da Lei 9.029/95, 1º, III, IV, 3º, IV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 287.4668.4091.9557

43 - TST 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. SÚMULAS 126 E 244, I, DO TST. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Quanto ao tema « estabilidade provisória da gestante , a decisão regional foi no sentido de que o direito à garantia de emprego da empregada gestante foi comprovado e que tal direito independe da ciência do empregador acerca do seu estado gravídico . II. A decisão encontra-se em harmonia com o entendimento consagrado por esta Corte Superior no enunciado de Súmula 244/TST, I, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. III. Inclusive, no que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa «. IV. Por outro lado, para se entender que a gravidez aconteceu depois do desligamento da Empresa, em sentido contrário ao constante do acórdão regional recorrido, implicaria o obstáculo da Súmula 126/TST, valendo ressaltar que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, até mesmo quanto à definição da data de saída (CLT, art. 487, § 1º e OJ 82 da SDI-1 do TST). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 614.3226.9466.3089

44 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


No caso em tela, o debate acercados efeitos da recusa à reintegração para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o empregador e também a empregada terem conhecimento do estado gravídico. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e foi demitida sem justa causa. Contudo, o Regional manteve o indeferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade sob o fundamento de que o desinteresse na reintegração equivale à renúncia ao direito à estabilidade. Ocorre que, em oposição à tese consignada pelo TRT, o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado posicionamento no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o art. 10, II, b, do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()

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Doc. LEGJUR 913.7480.2184.3812

45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. TEMAS 497 E 592 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I .


A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 evidencia que «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral). Na mesma direção, no leading case RE Acórdão/STF, a Suprema Corte fixou a tese de que «A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se possível afronta ao art. 10, II, «b, do ADCT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. TEMAS 497 E 592 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . No julgamento do leading case RE Acórdão/STF, em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese contida no Tema de Repercussão Geral 497, nos seguintes termos: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Na mesma direção, no leading case RE Acórdão/STF, julgado em 05.10.2023, a Suprema Corte fixou a tese de que «A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, a Suprema Corte firmou o entendimento de que para o reconhecimento do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória das servidoras públicas e empregadas gestantes é suficiente o estado gravídico preexistente à dispensa arbitrária, independentemente do regime jurídico de trabalho, da forma de provimento do cargo ou, ainda, de terem sido contratadas por prazo determinado, ou admitidas a título precário. II . No caso vertente, o Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade provisória da gestante, por entender que a contratação temporária da autora, por meio de seleção pública, foi nula, porquanto não observada a regra constitucional do concurso público. Também concluiu que a contratação a termo não se compatibiliza com a garantia de emprego. III . Tal decisão está em desconformidade com o Tema 542, que prioriza as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança, independente da natureza jurídica do contrato do servidor com o ente público, bem como conflita com a tese fixada no Tema 497, que não estabelece distinção da trabalhadora a ser beneficiada pela garantia de emprego, em razão do prazo de contratação (determinado ou indeterminado). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 666.1335.7362.2833

46 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA EM TODA SUA AMPLITUDE E RELEVÂNCIA


Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, registra que: a) na audiência de 25.2.2016, testemunhas compareceram, dentre as quais a do reclamante, Leandro Mario de Gouveia, que saiu ciente do adiamento para 25.1.2017; b) na audiência de 25.1.2017, a testemunha se ausentou, motivo por que a magistrada determinou a expedição de mandado de condução coercitiva e cientificou o reclamante de que deveria acompanhar o andamento processual, fornecendo o correto endereço da testemunha; c) ante o insucesso da diligência em razão da mudança da testemunha para endereço ignorado, consta que o reclamante foi intimado e peticionou requerendo dilação do prazo, o que restou deferido; d) diante de nenhuma posterior manifestação nos autos, e decorridos cinco meses, realizou-se nova audiência em que foi indeferido novo requerimento de adiamento. No recurso de revista, a parte não transcreve o relevante trecho do acórdão recorrido em que consta o conteúdo do despacho proferido anteriormente à concessão da dilação de prazo, no qual o reclamante foi intimado para indicar o endereço de sua testemunha mediante pena de comparecimento independentemente de intimação e perda da prova, além de ter sido intimado de que a audiência não seria novamente adiada pela ausência da testemunha. A delimitação constante no trecho não transcrito é relevante por que mostra que antes mesmo do indeferimento do novo adiamento da audiência o reclamante já tinha plena ciência de qual seria a consequência de todo o contexto processual na primeira instância. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da justa causa aplicada ao reclamante. Nesse sentido, o TRT consignou que «não restam dúvidas que o autor estava ciente da motivação da ruptura contratual e que o reclamante reconheceu que «tinha pleno conhecimento da falta dos produtos no estoque da ré, mas deliberadamente omitiu tal informação aos seus superiores hierárquicos, bem como na planilha de controle de estoque da qual era responsável". Acrescentou que, do trecho do depoimento do reclamante, extrai-se que «as atribuições do autor não eram cumpridas com o devido zelo, tanto que admite que sempre tinha um problema no sistema de sábado para segunda e de segunda para terça e quando dava final do mês, tinha que ter muita mercadoria «. O TRT concluiu que «restou plenamente demonstrado nos autos o comportamento desidioso do autor no cumprimento de suas funções, culminando com o prejuízo ao empregador ao não reportar, no momento oportuno, a ausência de produtos no estoque do qual era responsável". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O CLT, art. 896, § 1º-A, II prevê que a parte deve «indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional e, em observância ao princípio da dialeticidade, deve fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. No caso concreto, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos de admissibilidade, pois não indicou, de forma fundamentada, as apontadas violações legais e constitucionais (7º, XIII e XVI, da CF; CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II) nas razões do recurso de revista, tampouco realizou o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos indicados. O mero apontamento de dispositivos não atende à exigência legal. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O entendimento prevalecente nesta Corte é de que otíquete-alimentaçãofornecido pelo empregador, comdescontona remuneração do empregado de parte do valor do benefício, ainda que ínfimo, descaracteriza anaturezasalarial da parcela. Julgados. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 357.6505.3504.8037

47 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA.


O debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista « ( acórdão publicado em 29/4/2024 ). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela CLT (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Ocorre que o caso concreto não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022, uma vez que o Reclamante foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público . Logo, não se aplica a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que o Reclamante não faz jus à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, pois esta se aplica tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público - o que não é o caso da Reclamada . Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 07.08.2019, no julgamento do RE 716.378 (Rel. Min. Dias Toffoli), com repercussão geral (Tema 545). Julgados. Assim, considerando que o Reclamante foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público e que não possui a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não seria necessário um maior rigor formal no ato de sua dispensa. Nesse contexto, a ausência de motivação não macula de nulidade o ato administrativo de dispensa do Reclamante, o que afasta, em consequência, o direito à sua reintegração ou a qualquer indenização substitutiva. Juízo de retratação não realizado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.... ()

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Doc. LEGJUR 735.0899.1569.9578

48 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, III. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 244, III, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 244, III. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a reclamante tem direito a estabilidade provisória da gestante, uma vez que detentora de contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência). Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497), fixou a seguinte tese: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Ocorre que essa hipótese não se aplica ao contrato de experiência, por não se tratar de contrato de trabalho temporário. Também é pacífico o entendimento, no âmbito desta colenda Corte Superior, de que mesmo quando se trata de contrato por tempo determinado faz jus a empregada à estabilidade gestante. Nesse sentido é o item III da Súmula 244. Há precedentes de todas as Turmas e da egrégia SBDI-1. Em suma, o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro, de forma que o fato gerador da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou a pretensão recursal da reclamante à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória, sob o argumento de ter sido ela admitida em contrato de experiência, com prazo determinado, ao qual seria inaplicável o direito à estabilidade da gestante. Fundamentou sua decisão na Tese Jurídica Prevalecente 05 do TRT da 2ª Região. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional o fez em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 621.1083.7065.1350

49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. CLT, art. 62, II. SÚMULA 422/TST.


Não se conhece do agravo, quanto ao tema em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Incidência da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ACPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação da Lei 8177/1991, art. 39, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. A SBDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ED-RR - 968000-08.2009.5.09.0011, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, firmou entendimento de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado realizada até doze meses antes da aquisição do direito. No caso, há premissas fáticas consignadas na decisão regional de que a dispensa sem justa causa deu-se três meses e dezoito dias antes da aquisição do direito à estabilidade provisória prevista na norma coletiva e que o autor possuía cerca de trinta anos de serviço para a empregadora. Assim, à luz do entendimento jurisprudencial desta Corte, presume-se obstativa à estabilidade pré-aposentadoria a dispensa sem justa causa do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s nos 58 e 59, ADI’s nos 5.867 e 6.021, e tese 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora da Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 245.9485.2024.2399

50 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da PLR proporcional relativa ao exercício de 2021, na razão de 1/12. Para tanto, registrou que, embora o desligamento da reclamante não tenha ocorrido no período previsto na norma coletiva para recebimento proporcional da parcela em exame, é induvidoso que a empregada contribuiu para atingir as metas estipuladas no período em que laborou, de forma que entendeu pela aplicação do disposto na Súmula 451. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que, o direito à participação nos lucros, ou resultados, previsto no CF/88, art. 7º, XI, não se trata de direito absolutamente indisponível, de modo que deve ser respeitada a convenção coletiva, ao prever o pagamento da parcela de acordo com os requisitos nela estabelecidos. Precedentes. Por fim, ressalte-se que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o art. 611-A na CLT, prevalece a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho que disponha sobre « participação nos lucros ou resultados da empresa «, conforme expressamente previsto no, XV do mencionado artigo. É bem verdade que Súmula 451 dispõe que a instituição de vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar condicionando a percepção da parcela participação nos lucros e resultados à vigência do contrato de trabalho na data prevista para a distribuição dos lucros ofende o princípio da isonomia. De tal sorte, revela-se devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, inclusive na rescisão contratual antecipada, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. O referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se « a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa « (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Na presente hipótese, incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante se encerrou em 05/02/2021, e que as cláusulas 1ª, 2ª e 3ª da convenção coletiva sobre participação nos lucros e resultados dos exercícios de 2020 e 2021 estabelecem que a PLR relativa ao exercício de 2021 seria devida àqueles empregados em efetivo exercício em 31/12/2021, bem como de forma proporcional aos empregados dispensados sem justa causa entre 02/08/2021 e 31/12/2021, não sendo devida aos demais . Dessa forma, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido à reclamante o pagamento proporcional da parcela PLR relativa ao exercício de 2021, mesmo tendo sido a empregada dispensada antes da data de distribuição proporcional de lucros estipulada em norma coletiva, invalidando, dessa forma, as disposições previstas na convenção coletiva, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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