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empregados de cooperativas de credito
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Doc. LEGJUR 104.8141.6000.1300

1 - TST Recurso de revista. Embargos. Empregados de cooperativas de crédito. Equiparação aos bancários. Decisão proferida pela turma em sintonia com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 379/TST-SDI-I. Embargos não conhecidos. CLT, art. 894, II.


«1. Consoante o disposto na parte final do inc. II do CLT, art. 894, não cabe recurso de embargos «se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do TST ou STF.... ()

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Doc. LEGJUR 104.8141.6000.1400

2 - TST Cooperativas de crédito. Empregados. Banco. Bancário. Equiparação aos bancários. Inexistência. Decisão proferida pela turma em sintonia com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 379/TST-SDI-I. Embargos não conhecidos. CLT, art. 224. Lei 4.594/64. Lei 5.764/71.


«2. Encontra-se pacificado no TST, nos termos da Orientação Jurisprudencial 379/TST-SDI-I, entendimento no sentido de que «os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do CLT, art. 224, em razão da inexistência da expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594, de 29/12/64 e 5.764, de 16/12/71. 3. Proferida a decisão da Turma em sintonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior, resultam incabíveis os presentes embargos. 4. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1011.2500

3 - TST Recurso de revista da reclamada. Empregado de cooperativa de crédito. Equiparação a bancário. Descabimento.


«Para efeito de aplicação do CLT, art. 224 e de fixação da jornada de trabalho, os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos empregados bancários, em razão da inexistência de expressa previsão legal e considerando as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Incide a Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.4172.0945.9058

4 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que empregado de cooperativa de crédito deve ser enquadrado como financiário. Aparente contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido de ser inviável a equiparação do empregado de cooperativa de crédito ao bancário ou ao financiário, em razão das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e a cooperativa de crédito. Nesse sentido, dispõe a OJ 379 da SBDI-1/TST: « os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do CLT, art. 224, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito . 2. Cabe destacar que o exercício de atividades tipicamente financiárias não é suficiente para afastar a aplicação do aludido verbete. Julgado recente da SBDI-1 do TST. 3 . Configurada a contrariedade à OJ 379 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 185.8653.5009.7400

5 - TST Reconhecimento da condição de bancária. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 379/TST-SDI-I não configurada.


«1. É sabido que esta Corte, com a edição da Orientação Jurisprudencial 379/TST-SDI-I, pacificou o entendimento de que «Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do CLT, art. 224, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7519.6700

6 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Impossibilidade de equiparação dos empregados das cooperativas de crédito aos bancários para efeitos de aplicação do CLT, art. 224.


«Não há como equiparar os empregados das cooperativas de crédito aos bancários, tendo em vista que tais entidades, não obstante integrarem o sistema financeiro nacional (CF/88, art. 192), diferem das instituições bancárias. As cooperativas são constituídas por pessoas de determinado grupo, desempenhando atividade econômica em prol dos associados, sem intuito de lucro, e não realizam todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos bancários.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.1600

7 - TRT3 Bancário enquadramento empregado. Cooperativa de crédito. Cooperativas de crédito. Equiparação às instituições financeiras. Impossibilidade.


«As sociedades cooperativas são reguladas por lei específica e pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil e não podem ser equiparadas aos estabelecimentos bancários, para efeito de enquadramento sindical dos seus empregados, porque seu objetivo é promover a cooperação entre seus associados, sem o intuito de lucro, e sua atuação está restringida apenas ao atendimento da clientela cooperada, ao contrário das instituições financeiras (bancos e empresas de crédito), que tem por objetivo a lucratividade.... ()

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Doc. LEGJUR 848.5171.5758.1012

8 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EQUIPARAÇÃO. FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS. JORNADA ESPECIAL. SÚMULA 55/TST. IMPOSSIBILIDADE. A c. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso de revista do embargante quanto ao pedido de não enquadramento do autor na categoria profissional dos financiários, consignando que a reclamada desempenhava atividades típicas de instituição financeira, nos termos do seu Estatuto Social, não vislumbrando a alegada ofensa à Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST. Encontra-se pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-I, o entendimento de que não há amparo legal para estender aos empregados das cooperativas de crédito os direitos aplicáveis à categoria dos bancários, especialmente o disposto no CLT, art. 224 . Ainda, na linha de precedentes das SBDI-1, não afasta o entendimento expresso na referida OJ o exercício de atividades inerentes à atividade da categoria bancária ou financiária . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 156.5017.6231.0653

9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO . O entendimento desta Corte é no sentido de se aplicar a OJ 379 da SBDI-1, ainda que os empregados desempenhem atividades semelhantes às dos bancários. Assim, a alegação da reclamante de «não se tratar de simples contratação por cooperativa de crédito, mas sim, de trabalho efetivo à entidade bancária, não altera o resultado do julgado embargado. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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Doc. LEGJUR 164.4075.4013.8800

10 - TJSP Recuperação de empresa. Judicial. Impugnação à relação de credores. Inclusão de crédito titularizado por cooperativa de crédito referente a valores descontados da folha de pagamento dos empregados da recuperada. Apropriação indevida do numerário descontado. Não sujeição de tais créditos, ilicitamente não repassados à credora, aos efeitos da recuperação judicial. Recurso provido, para excluir tais valores da relação de credores, ensejando-se à agravante valer-se da ação judicial adequada à reivindicação dos valores indevidamente apropriados pela devedora.

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.3300

11 - TRT3 Bancário. Enquadramento. Cooperativa de crédito. Cooperativa de crédito. Enquadramento como bancário. Horas extras.


«Não obstante as cooperativas de crédito desenvolverem várias atividades típicas de Banco, com este não se equiparam totalmente, uma vez que sua atividade limita-se ao atendimento dos cooperados, com a finalidade limitada de promover a cooperação entre os associados. Tem-se, portanto, que o Banco desenvolve atividades mais abrangentes. A Súmula 55/TST é clara ao adotar o entendimento no sentido de que: "As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224" (grifamos). Não se reconhece, a partir deste entendimento jurisprudencial, a condição de bancário dos empregados em cooperativas de crédito (empresas de crédito, financiamento ou investimento), mas, apenas, que, quanto à jornada, aplica-se aos empregados deste seguimento as mesmas disposições do CLT, art. 224.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6003.2100

12 - TRT3 Bancário enquadramento empregado. Cooperativa de crédito. Empregado de cooperativa de crédito. Enquadramento na categoria dos bancários. Impossibilidade.


«Não se olvida que as cooperativas de crédito, nos termos do artigo 192 da CR/88, compõem o sistema financeiro nacional. Porém, ainda que subordinadas à Lei 4.595/64, elas são regidas pela Lei 5.764/1971 e, em razão das suas peculiaridades, não se confundem com as instituições bancárias. Dessa forma, diante da especificidade dos objetos e por serem regidas por lei específica, não é possível equiparar as cooperativas de crédito às instituições bancárias para estender aos seus empregados as vantagens asseguradas à categoria profissional dos bancários. Neste sentido, é a pacífica jurisprudência do c. TST consubstanciada na OJ 379 da sua SDI-I.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7314.3700

13 - TST Cooperativa de crédito. Equiparação a instituição bancária. Possibilidade. Horas extras. Bancário. CF/88, art. 5º, II. Lei 5.764/64, arts. 4º e 5º. Lei 4.595/64, art. 18. Súmula 55/TST. CLT, art. 224.


«Não verifico a alegada violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 4º e 5º da Lei 5.764/71, porquanto o Regional definiu a condição de instituição financeira das cooperativas, com apoio no Lei 4.595/1964, art. 18, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias e em seu § 1º subordina as cooperativas de crédito a suas diretrizes, de forma que o enquadramento dos empregados das cooperativas de crédito para efeito de aplicação do CLT, art. 224 está de acordo com o disposto no Enunciado 55/TST, que dispõe: «As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224. Os arestos colacionados na revista partem de premissa fática não prequestionada pelo Regional.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7304.9800

14 - TRT12 Cooperativa de crédito. Execução trabalhista. Penhora. Conta corrente. Possibilidade. Lei 5.764/71, art. 91. CPC/1973, art. 655. CLT, art. 882.


«O Lei 5.764/1971, art. 91, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe expressamente que as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para fins da legislação trabalhista e previdenciária. Nesse passo, a penhora realizada sobre numerário existente em sua conta corrente se reveste de plena eficácia, porquanto obedece à ordem preferencial imposta pelo CPC/1973, art. 655(CLT, art. 882).... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.7900

15 - TRT3 Cooperativa de crédito. Jornada de seis horas.


«As cooperativas de crédito, por exercerem a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (Lei 4.595/1964, art. 17), é considerada verdadeira instituição financeira. Como a Súmula 55/TST dispõe que «as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do CLT, art. 224, conclui-se que a obreira, como empregada de instituição financeira, não ostenta a condição de bancária, fazendo jus apenas à jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias, prevista no CLT, art. 224.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0021.2100

16 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Jornada de trabalho e divisor de horas extras. Equiparação. Impossibilidade.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 379/TST-SDI-I do TST, o empregado de cooperativa de crédito não se equipara a bancário para efeito de aplicação do CLT, art. 224, tendo em vista a ausência de expressa previsão legal e a existência de diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Ademais, a interpretação da referida Orientação Jurisprudencial permite concluir que a vedação nela contida não se restringe à jornada de trabalho estabelecida no CLT, art. 224, mas, sim, abrange todos os direitos assegurados à categoria profissional dos bancários, o que inclui os benefícios previstos nas normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1045.1001.1600

17 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Indenização por danos morais. Risco de vida. Transporte de valores. Cooperativa de crédito. Divergência jurisprudencial não configurada.


«O fundamento que motivou a Turma julgadora a confirmar a condenação imposta pelo Tribunal Regional foi o de que é devida indenização por danos morais em razão do desempenho de atividade de risco no transporte de valores efetuado por empregado de cooperativa de crédito. Todos os arestos paradigmas tratam de matéria diversa, decidindo controvérsia acerca do adicional de risco de vida por transporte de valores, o que não permite caracterizar o dissenso jurisprudencial, na dicção da jurisprudência uniforme do TST preconizada na Súmula 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 114.5730.1000.4500

18 - STJ Cooperativa. Substituição processual sem previsão legal. Inviabilidade. Ação de revisão de contrato de seus cooperados ajuizada por cooperativa contra a CONAB. Sociedade cooperativa. Natureza jurídica. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.764/1971, arts. 4º, IV e 83. CCB/2002, arts. 982, 1.093 e 1.095. CPC/1973, art. 6º.


«... 3. Os arts. 982, 1.093 e 1.095 do Código Civil e 4º da Lei 5.764/71, respectivamente, prescrevem que cooperativa é sociedade simples de pessoas: ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7334.3700

19 - TRT3 Cooperativa de crédito. Enquadramento de seu empregado como bancário. Impossibilidade. Lei 5.764/71, art. 91. CLT, art. 224.


«Não se equipara a banco ou instituição financeira a cooperativa de crédito, eis que, a teor da Lei 5.764/71, constituem sociedades de pessoas e não de capital, não explorando atividades com fim lucrativo, restringindo-se sua operação, exclusivamente, ao atendimento da clientela cooperada, tendo por finalidade precípua promover a cooperação entre seus associados. Assim, não se enquadra como bancário seu empregado, não fazendo jus aos direitos previstos nas CCTs dessa categoria profissional.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5009.9600

20 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Enquadramento. Cooperativa de crédito. Registro de que as atividades desempenhadas eram idênticas às de instituições financeiras. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 379/TST-sdi-i/TST.


«A partir da leitura da Súmula 55/TST e da Orientação Jurisprudencial 379/TST-SDI-I, seria possível entender que o autor empregado de cooperativa de crédito - de fato não possui direito à aplicação das normas relativas a financiários. Entretanto, à luz dos fatos e provas constantes dos autos, o Tribunal de origem consignou que «o reclamante resta enquadrado na categoria profissional dos financiários, pois o próprio estatuto social da cooperativa reclama da assim a define, sendo a atividade desempenhada pela cooperativa reclama da é idêntica àquela realizada pelas instituições financeiras. Em virtude dessas peculiaridades, entende-se que a Orientação Jurisprudencial 379/TST-SDI-I não se aplica à hipótese, ainda que a recorrente se intitule cooperativa de crédito. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.2400

21 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Bncc. Recomposição salarial. Reajuste de 104,27% concedido por dissídio coletivo após a rescisão do contrato. Interpretação das Leis de anistia e concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais concedidos em caráter geral durante o período do afastamento. Empregados anistiados. Efeitos financeiros apenas a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço. Indevido pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56/TST-SDI-I do TST.


«Na hipótese em análise, os reclamantes foram dispensados imotivadamente do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC, em junho de 1990 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/1994, foram readmitidos no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, em razão da extinção do BNCC. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.9900

22 - TRT18 Incompetência da justiça do trabalho. Banco nacional de crédito cooperativo. Bncc. Extinção de empresa. Readmissão de empregado público em vínculo com orgão da administração pública direta. Regime jurídico único.


«Restabelecendo-se o vínculo de ex-empregado do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC diretamente no quadro funcional da Administração Pública Direta, lotado no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, tem este natureza administrativa, modulado pelo Regime Jurídico Único - Lei 8.112/90, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia no âmbito deste. (RO-0002034-84.2012.5.18.0006. REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS. Juiz DANIEL VIANA JÚNIOR. Data do Julgamento: 09/10/2013).... ()

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Doc. LEGJUR 990.4441.8087.0218

23 - TST I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A ATIVIDADE DO EMPREGADOR E OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA. ESTABILIDADE INDEVIDA. Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.


Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a estabilidade no emprego do Autor, e, por conseguinte, a reintegração determinada em tutela de urgência, bem como a condenação ao pagamento de salários desde a demissão até a afetiva reintegração. A Corte Regional entendeu que a circunstância de o Reclamante ocupar cargo em diretoria de cooperativa de consumo, cujo objeto não tem pertinência e em nada antagoniza com a atividade empresarial desenvolvida pelo empregador, não parece suficiente para atrair a garantia provisória de emprego prevista na Lei 5.764/1971, art. 55, motivo pelo qual não se constata a plausibilidade do alegado direito à reintegração. 2. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a inexistência de conflito de interesse entre o objeto social da cooperativa de consumo e a atividade principal do empregador constitui óbice para o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego do empregado eleito diretor de cooperativa de consumo. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, ao afastar a estabilidade provisória, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARTÕES DE PONTO AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. Súmula 126/TST. Súmula 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, assentou que o controle de jornada do empregado era plenamente possível e que não foram apresentados aos autos os controles de ponto. Destacou, todavia, que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos, especialmente a prova testemunhal, nos termos da Súmula 338/TST, I. Desse modo, concluiu, com apoio nas provas dos autos, ser correta « a jornada aduzida pela testemunha da ré, segundo a qual as visitas ocorriam das 8 as 18 horas, que não trabalhavam com amostras, de modo que não era necessário arrumar o porta malas, emails e reservas eram realizados pelo ipade telefone durante a jornada «, mantendo, assim, a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados apresentar controles de frequência, sendo certo que, ao não apresentar tais registros ou sendo estes considerados inidôneos, prevalece a jornada aduzida pelo Reclamante, salvo prova em contrário. 3. A decisão do Tribunal Regional, portanto, encontra-se em conformidade com a Súmula 338/TST. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte recorrente, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso da Reclamada para condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade. A ação foi proposta em 23/02/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Assim, a decisão está em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9003.5400

24 - TST Anulação do contrato de prestação de serviços firmado entre a cosac (cooperativa de serviços e administração de créditos) e o banco. Fraude. Vínculo de emprego diretamente com o banco. Recurso de revista do banco não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.


«O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula/TST 126, entendeu que restou configurado o vínculo de emprego diretamente com o Banco, tomador de serviços, declarando a existência de fraude aos direitos trabalhistas da empregada, que, sob o propósito de atuar como cooperada, na verdade prestou serviços ao Banco Banorte, sem solução de continuidade, o que evidencia uma real relação de emprego. Desse modo, correto o entendimento firmado na decisão da Turma ao aplicar a Súmula/TST 126, uma vez que para se concluir pela não configuração do vínculo de emprego diretamente com o Banco, tal como posto no recurso de embargos, seria imprescindível a análise das provas colacionadas aos autos, o que é vedado neste Tribunal. Sob esse aspecto, portanto, o recurso de revista não alcançava conhecimento por violação aos artigos 3º e 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Incólume, assim, os artigos 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7392.8300

25 - TRT9 Responsabilidade subsidiária. Locação de mão-de-obra. Cooperativa. Relação de emprego com o Município. Inexistência. CLT, art. 442, parágrafo único. Enunciado 331/TST.


«... Comprovada a locação de serviços, não nos moldes preconizados pela Lei 6.019/1974 e não se cogitando de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, deve este responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas do empregado, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Esta responsabilidade, fruto de construção jurisprudencial, consagrada pela Súmula 331/TST, somente exige que o tomador de serviços tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, hipótese configurada nos autos. Não havendo, portanto, necessidade de comprovação prévia da inidoneidade financeira da empresa contratada para a sua declaração. ... ()

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Doc. LEGJUR 344.6316.1922.4363

26 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. LEGJUR 187.9365.3000.0600

27 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil e trabalhista. Equiparação entre empregado de cooperativa de crédito e bancário. Necessidade de prévia análise da legislação infraconstitucional. Ausência de ofensa constitucional direta. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Multa aplicada no percentual de 1%, conforme o CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 873.2811.4403.8423

28 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA Lei 7.102/83. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. REGRAS DESEGURANÇAIMPOSTAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS.


Discute-se nos autos se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estaria jungida aos ditames da Lei 7.102/83, que trata das regras de segurança impostas às instituições financeiras, ao atuar na prestação de serviços como correspondente bancário. O debate apresenta, pois, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou que, na qualidade de banco postal, a reclamada está habilitada a receber pagamentos de qualquer natureza, desde que vinculados à prestação de serviços mantidos pela instituição contratante. Destacou ainda que os bancos postais não foram expressamente mencionados na Lei 7.102/1983 pelo fato de terem surgido apenas no ano de 2000, por meio das Resoluções 2640 e 2707 do Conselho Monetário Nacional. Ressaltou que, nada obstante seu surgimento posterior ao advento da aludida Lei, « o bem tutelado, segurança dos clientes e dos trabalhadores, é o mesmo seja na instituição financeira e no seu correspondente bancário e, portanto, a norma supra é aplicável ao caso «. Nesse sentido, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, por reconhecer que à reclamada foram impostas medidas mais onerosas do que aquelas devidas pelas instituições financeiras, condenando a ré ao cumprimento do caput da Lei 7.102/83, art. 2º e ao implemento de, pelo menos, mais uma das providências previstas nos, I, II e III do artigo em comento. Nos termos do precedente do Pleno do TST (E-RR 210300-34.2007.5.18.0012), o trabalho em bancos postais não é predominantemente bancário e, por isso, não asseguraria o direito à jornada prevista no CLT, art. 224, porque ali se realizam «atividades bancárias elementares ou «serviços meramente secundários dos bancos, mas não atuam com capital financeiro, pois o Banco Postal não se dedica a operações financeiras, não detém valores de clientes em conta-corrente, não realiza aplicações e não concede créditos". Todavia, a controvérsia presente neste processo não diz respeito, estritamente, à extensão da atividade bancária executada em bancos postais, se abrangeriam ou não toda a gama de serviços financeiros, menos ainda às condições de trabalho daqueles postalistas que se ativam em bancos postais. A controvérsia aqui instaurada refere-se, diferentemente, ao sistema de segurança pessoal direcionado à proteção tanto de usuários, quanto de empregados, e exigível ante a realização de serviços bancários - sejam eles predominantes, ou não, nessas agências originariamente vocacionadas ao serviço postal. Com base no Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º, que remete à vulnerabilidade a riscos em ambientes laborais, revela-se tarefa dificultosa a de distinguir o banco postal «(d)os postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências". Essas outras unidades de serviço bancário, malgrado também não ofereçam a generalidade dos ofícios de uma instituição financeira, obrigam-se, força de lei, a proteger os que ali praticam as atividades secundárias ou elementares reservadas aos bancos. Com efeito, não se vislumbra perspectiva de êxito na resistência à aplicação da Lei 7.102/1983, pois esta tem como escopo a inviolabilidade do direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, e art. 6º, caput, da Constituição), ao passo em que a liberdade de empresa, ou de empreender livremente, está atrelada, no mesmo texto constitucional, não à sua expectativa econômica, mas sim ao seu valor social (art. 1º, IV) e à valorização do trabalho humano com o fim de assegurar existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170). A exegese do Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º não pode fugir desses parâmetros axiológicos, sob pena de ter comprometido o seu fundamento de validade. Nesse diapasão, as medidas a serem adotadas são mesmo aquelas previstas na Lei 7.102/83, que estão atreladas à segurança das agências bancárias, uma vez que os correspondentes bancários exercem atividades exclusivas pertencentes às instituições financeiras - ainda que seus empregados não sejam equiparáveis aos empregados das aludidas instituições. Em obiter dictum, impende consignar que, exatamente por reconhecer estar a atividade do empregado que labora em banco postal a apresentar risco mais acentuado do que o ordinariamente suportado pela coletividade, esta Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade da ECT por assaltos sofridos em suas agências que atuam como banco postal é objetiva - interpretação esta condizente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, segundo o qual é «constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Logo, ante o que preconiza o Lei 7.102/1983, art. 1º, §1º e em observância aos princípios da isonomia e da primazia da realidade, não pode a reclamada tentar furtar-se de cumprir as medidas de segurança previstas no mencionado diploma. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.IN40do TST. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência daIN40do TST não admitidos pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0004.0000

29 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00. Transporte de numerários. Cooperativa de crédito. Desvio de função. Exposição a risco. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).


«A discussão, no caso, diz respeito à possibilidade de redimensionamento, por esta Corte, do quantum indenizatório arbitrado pelo Regional, correspondente a R$ 3.000, 00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral em razão do transporte de valores. Conforme descrito pela Corte a quo, a testemunha declarou que o reclamante «chegou a fazer transporte de valores algumas vezes, cujos valores variavam entre 50 a 100 mií reais; o reclamante fazia esse transporte de valores; não sabe quantas vezes por semana o reclamante fazia esse transporte, mas a unidade fazia o transporte de duas a três vezes por semana. Assim, o Tribunal Regional concluiu que, em se tratando de transporte de valores, «realizado pelo empregado que não possui qualquer aparato de segurança, tampouco treinamento que o habilite a realizar a tarefa, minimizando os perigos daí advindos, ficou comprovada a existência de nexo causal e a culpa do empregador. Ressalta-se que o fato de o reclamante ter realizado o transporte de valores exposto a riscos é circunstância suficiente para abalar o estado psicológico do obreiro. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza da atividade desempenhada. Em síntese, esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o simples transporte de valores por empregado de instituições financeiras gera o direito à indenização por dano moral, em razão do risco em potencial. Desse modo, em observância ao princípio da proporcionalidade estabelecido no citado dispositivo, e tendo-se em conta «as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico da ré (Cooperativa de Crédito, notoriamente de grande porte); o período de duração do contrato de trabalho (de 24/04/2007 a 21/09/2012 - TRCT de fl. 209); e, ainda, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, cabível a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4004.5400

30 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Empregado bancário do extinto bncc. Readmissão. Lei 11.907/2009, art. 309. Anistia da Lei 8.878/1994. Mojoração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias. Diferenças salariais. Proporcionalidade do valor do salário-hora.


«O acórdão regional registra que a Reclamante, empregada bancária do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, submetida à jornada de trabalho de 6 horas diárias, foi anistiada por meio da Lei 8.878/1994 e readmitida pela União nos quadros do então Ministério da Agricultura e Abastecimento, em jornada de trabalho de 8 horas diárias, mantendo-se a mesma remuneração. Nessa linha, o aumento da jornada de trabalho sem o respectivo acréscimo salarial implica, por consequência, expressa diminuição salarial, ante a minoração do salário-hora do empregado, a exigir o ajustamento, respeitada a nova jornada de trabalho, para que o salário-hora não sofra decréscimo, observando também, proporcionalmente, o valor fixado para a jornada anteriormente exercida de bancário (seis horas diárias). Julgados da SDI-I do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7001.0700

31 - TRT3 Estabilidade provisória. Dirigente de cooperativa. Duração.


«A estabilidade deferida ao diretor de cooperativa de crédito é modalidade de garantia provisória e altruísta, eis que tem por finalidade proteger aquele que representa o grupo diante do empregador, podendo, eventualmente, em razão do exercício das prerrogativas que lhe são próprias, afrontar os interesses empresários. O «término do mandato é o termo inicial do prazo de um ano em que vige a estabilidade após o fim da condição típica que lhe deu causa, conta-se a partir do efetivo afastamento das funções, e não com o simples advento do termo estipulado no Estatuto para o mandato. Isso porque, até a posse da nova diretoria, o reclamante exerceu plenamente suas funções, com as mesmas responsabilidades, devendo ser estendidas, também - e por razões óbvias - as garantias correlatas. Verificado que a dispensa imotivada ocorreu durante o período estabilitário, na espécie, acertada a sentença que deferiu a indenização substitutiva.... ()

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Doc. LEGJUR 12.2601.5001.7400

32 - STJ Furto qualificado. Tipicidade. Fraude empregada por bancário para manipular valores entregues a ele por clientes para depósito em conta de titularidade destes. Furto qualificado pela fraude (e não estelionato). Ardil empregado para diminuir vigília sobre patrimônio que se visava a subtrair. Parecer ministerial pelo provimento do recurso. Recurso provido. CP, arts. 155, § 4º, II e 171.


«1. Embora identificadas pela marca comum da fraude, o estelionato e o furto qualificado mediante fraude diferem um do outro porque neste o engodo visa a diminuir a vigilância que a vítima exerce sobre seu patrimônio, que não acredita perdê-lo, ainda que o entregue ao agente; naquele, a vítima, ludibriada, desfaz-se do bem. ... ()

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Doc. LEGJUR 827.1687.2497.3522

33 - TST RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (ANÁLISE CONJUNTA). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO - DESVIRTUAMENTO - FRAUDE - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO - JORNADA ARBITRADA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 379 DA SBDI-1 - NÃO CONFIGURAÇÃO. No presente caso, o reconhecimento da condição de bancário conferido ao empregado da cooperativa decorreu de um contexto fático em que demonstrado o desvirtuamento da cooperativa reclamada, havendo elementos suficientes atestando a fraude na terceirização ocorrida. O TRT, amparado nas provas dos autos, verificou que os reclamados integram o mesmo grupo econômico e que procederam à terceirização com o intuito de frustrar direitos trabalhistas reconhecidos aos bancários. O exame da tese recursal em sentido diverso fica inviabilizado, porquanto depende de revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Portanto, diante do referido quadro fático, impõe-se manter o acórdão recorrido, no qual o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização, em decorrência de fraude, bem como a configuração do vínculo de emprego com o primeiro reclamado e o enquadramento do reclamante como bancário, porque desvirtuados os objetivos sociais da cooperativa. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos . HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Aliás, importa referir que o art. 8º, parágrafo único, da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Contudo, é certo que os honorários advocatícios na Justiça Trabalhista são regidos de forma específica pela Lei 5.584/1970. Assim sendo, a discussão afeta à concessão da verba relativa aos honorários de advogado, nesta Especializada, não se deslinde à luz da legislação civil, mas pela legislação trabalhista específica acerca da matéria. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: « São inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970 «. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recursos de revista conhecidos e providos .

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Doc. LEGJUR 175.4832.9000.9500

34 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil e tributário. Contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos rurais. Empregador pessoa física. Lei 8.212/1991, art. 25. Declaração de inconstitucionalidade. Efeito repristinatório em relação à norma revogada. Inocorrência de decisão extra petita. Imposição de limites à declaração do direito à repetição ou compensação tributária. Inviabilidade de inovação recursal em sede de agravo interno. Agravo interno da cooperativa desprovido.


«1. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa do posicionamento pacífico desta Corte de Justiça de que, declarada a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a produção rural, em relação ao produtor - pessoa física, a referida contribuição deve ser exigida com base na folha de salários, conforme previsto na legislação anterior, sem que isso resulte em julgamento extra petita. Considera-se, para tanto, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual, reconhecido o direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, esse deve ser compensado com eventual crédito constituído a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp. 1.529.011/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016; AgRg no REsp. 1.487.270/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015; AgRg no REsp. 1.506.191/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.3.2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 224.6634.2716.0745

35 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « Transcreve-se abaixo trecho da sentença no qual é fundamentado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO ACRE em decorrência da constatação de culpa «in vigilando por parte do ente público. Veja-se: No caso, os documentos juntados pela 2ª reclamado não demonstram que ele efetivamente tenha fiscalizado o contrato administrativo e nem que tenha exigido da 1ª reclamada a apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por fim, importante salientar que no depoimento pessoal do preposto do 2º reclamado, ata de audiência de ID ed4f97e, este informou que não tinham conhecimento de como era feita a fiscalização do contrato entre a 1ª reclamada e o 2º reclamado, restando evidente a falta de fiscalização do contrato. Por conta disso, responde o ente público tomador do serviço, ou seja, o 2º reclamado, de forma subsidiária pelo pagamento da dívida, pois configurada a culpa «in vigilando".. (Id d7140d7 - Pág. 7) Desse modo, restou demonstrado a nítida ausência de fiscalização adequada do contrato administrativo por parte da Administração Pública. Ademais, em contestação, o ESTADO DO ACRE limitou-se, basicamente, a anexar cópia do termo de contrato inicial firmado com a cooperativa e dos respectivos aditivos, bem como comprovantes de pagamento à reclamante por serviços prestados como profissional autônoma, mas sem comprovar que houve a efetiva fiscalização legalmente exigida. (págs. 449-450) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação, que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula 331/TST, VI. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 240.5080.2967.0325

36 - STJ Processual civil e tributário. Aproveitamento de créditos de pis e Cofins com insumos utilizados na cadeia produtiva da Leite in natura. Lei 10.925/2004. Vedação. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 283/STF.


1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.... ()

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Doc. LEGJUR 150.1382.8001.9500

37 - STJ Recurso especial. Tributário. Crédito-prêmio. IPI. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979. Decreto-lei 1.722/1979. Decreto-lei 1.658/1979. Decreto-lei 1.894/1981. Não- provimento.


«1. Cuida-se de recurso especial interposto por Cooperativa Tritícola Serrana Ltda. pelas alíneas «a e «c do permissivo constitucional. alegando, além de dissídio pretoriano, violação do Decreto-lei 1.894/1981, art. 1º, II, CTN, art. 97, CTN, art. 156, CTN, art. 168, CTN, art. 173, CCB/2002, CCB, art. 70, Lei 9.250/1995, 39, § 4º, CPC/1973, art. 535, Lei 8.402/1992, art, 1º, § 1º, e requerendo o seu direito ao recebimento do benefício estatuído pelo Decreto-lei 491/1969, art. 1º, empregando os valores atinentes ao crédito-prêmio de IPI. A recorrente postula o direito ao crédito-prêmio a partir de junho de 1983 até que seja fixada a data de sua extinção. A ação foi proposta em 05/11/2003. Juntou Guias de Exportação referente aos anos de 1983 a 1990 e de 2000 a 2003. ... ()

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Doc. LEGJUR 892.9638.7615.0129

38 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ECT - BANCO POSTAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA - APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI 7.102/1983.


Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a supressão dos postos de vigilância nas agências das cidades de Camaragibe e São Lourenço da Mata, em Pernambuco, importa ou não em descumprimento da Cláusula 47 da norma coletiva de 2016/2017, firmada entre a ECT e o SINTECT/PE, diante da aplicabilidade das disposições contidas Lei 7.102/83. a Lei 7.102/83, art. 1º, § 1º dispõe de forma expressa que não apenas os bancos e caixas econômicas podem ser englobados no conceito de «estabelecimentos financeiros, na medida em que as « sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências « também podem ser definidos como «estabelecimentos financeiros". Nesta toada, a despeito de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não possuir natureza jurídica de estabelecimento financeiro, haja vista que sua criação visou a prestação de serviços postais, não se pode perder de mira que suas agências, quando atuam na condição de Banco Postal, com amparo no contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado com o Banco do Brasil, prestam serviços tipicamente bancários, razão pela qual se equiparam a um posto de atendimento do Banco contratante. Ora, os empregados das agências do Banco Postal, no desempenho de suas funções, acabam laborando inevitavelmente com um volume maior de numerários, razão pela qual se encontram expostos a um risco acentuado de sofrerem sinistros (assaltos), do mesmo modo que ocorre com os trabalhadores de instituições financeiras, motivo pelo qual se mostra imprescindível a adoção das medidas de segurança previstas contidas Lei 7.102/83. Precedentes. De toda sorte, a discussão acerca da interpretação dos limites e alcance de norma coletiva, qual seja da Cláusula 47 do ACT 2016/2017, somente viabilizaria o conhecimento do recurso de revista mediante a demonstração de divergência jurisprudencial com aresto que tratasse da mesma norma, com aplicação em área territorial que excedesse a jurisdição do TRT que proferiu a decisão recorrida, nos termos do CLT, art. 896, b. No entanto, a parte recorrente, ora agravante, não conseguiu atender a prescrição do referido dispositivo, tendo em vista que não colacionou qualquer aresto nestas circunstâncias. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 322.8930.1917.0420

39 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO FUNDADA NO. INC. III DO CPC, art. 485. DECADÊNCIA. PRESENÇA DO PROCURADOR NA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTERVAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ITEM VI DA SÚMULA 100 DESTA CORTE. A intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito é caracterizada pela efetiva atuação do parquet no processo. A circunstância de o Procurador do Trabalho estar presente à sessão de julgamento não caracteriza a sua intervenção no feito e não afasta a aplicação do item VI da Súmula 100/STJ para o fim de determinar o início da contagem do prazo decadência para o ajuizamento de ação rescisória. ART. 485, INC. III, DO CPC/1973. DOLO PROCESSUAL. COLUSÃO COM FINS DE FRAUDE. PROVA INDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DOLO PRATICADO PELO RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ PARA FRAUDAR A LEI E PREJUDICAR TERCEIROS. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória, interposto por ANTONIO FARIAS DE ARRUDA, réu da ação rescisória, em face de acórdão que julgou procedente a pretensão desconstitutiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A ação rescisória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho com fundamento no CPC/1973, art. 485, III. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sua competência originária, ao examinar a pretensão rescisória, deferiu o pedido de rescisão do acórdão proferido na RT-0004400-15.2009.5.19.0058, entendendo caracterizada a fraude processual. Em juízo rescisório, extinguiu-se a reclamação trabalhista sem resolução de mérito. 2. À luz do CPC/1973 e da Súmula 403/TST, o dolo processual será verificado quando constatada a inexistência de boa-fé das partes com a tentativa de ludibriar o juízo a erro. 3. As provas que instruem a pretensão rescisória permitem identificar a existência de prova robusta que conduz à conclusão pela existência de dolo processual. Entre elas, destacam-se as seguintes (i) o trabalhador possuía amplos poderes de gestão e administração, razão pela qual estipulava e realizava o pagamento do próprio salário. A despeito disso, ajuizou reclamação trabalhistas em que pleiteou, entre outros, o pagamento de salários atrasados e as respectivas multas. A conduta desleal do recorrente conduziu o julgador à percepção enganosa sobre sua condição de empregado; (ii) A majoritária prestação de serviços do recorrente ocorria para a empresa Consultoria e Projetos LTDA, que jamais foi localizada pelo juízo de origem e cujo CNPJ informado pertencia à outra empresa. A inexistência de boa-fé processual do recorrente resultou em acórdão no qual foram deferidas diversas verbas às quais não fazia jus e/ou não representavam o real serviço prestado; (iii) O trabalhador exercia cargo de máxima fidúcia na empresa e ajuizou reclamação trabalhista no mesmo mês e ano em que a cooperativa deixou de comparecer em juízo para se defender das ações. A conduta dolosa do recorrente conduziu à decisão que lhe foi favorável; (iv) Indícios de ciência do recorrente sobre operações de crédito fraudulentas, que evidenciam a ausência de sua boa-fé processual ao pleitear créditos trabalhistas ao mesmo tempo em que, «ajudou na dilapidação do patrimônio da camila, emitindo notas fiscais frias de produtos (trecho do acórdão regional recorrido, fl. 1637); (v) Os supostos créditos trabalhistas devidos ao recorrente acabaram frustrando a execução de créditos de outros trabalhadores, revelando a pretensão de ludibriar os julgadores e prejudicar terceiros. 4. Esses são alguns dos fatos extraídos dos autos, os quais conduziram o órgão ministerial ao ajuizamento da ação rescisória, cuja procedência foi reconhecida no Tribunal de origem. Diante desse contexto, levando-se em consideração a dificuldade natural de comprovação cabal do elemento subjetivo do dolo processual alegado, o autor da ação rescisória desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência de fortes indícios de lide simulada com o objetivo de auferir fortes vantagens indevidas decorrentes do vínculo de emprego reconhecido. Isso, ao final, também pode ter concorrido para o inadimplemento de créditos de diversos outros trabalhadores. Esses elementos, aliados às demais particularidades do caso concreto, ao final, permitem chegar à conclusão de que houve dolo processual do recorrente com o objetivo de auferir vantagens pessoais indevidas, frustrando o direito de reais credores. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 182.4922.9001.7100

40 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de prequestionamento dos CPC, art. 460 e CPC, art. 515, 1973 e por falta de adequada demonstração da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 24/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ, do STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ) ... ()

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Doc. LEGJUR 195.9240.2013.0700

41 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Prisão preventiva. Negativa de autoria. Reexame de provas. Impossibilidade na via eleita. Segregação fundada no CPP, art. 312, CPP. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Substituição por prisão domiciliar do CPP, art. 318, V, CPP. Filha menor de 12 (doze) anos. Habeas corpus coletivo Acórdão/STF do Supremo Tribunal Federal. Delito praticado com violência ou grave ameaça. Requisitos não preenchidos. Não cabimento. Writ não conhecido.


«1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.0225.0000.6300

42 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Consumidor. Prestação de serviços. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. Disparo de arma de fogo no interior de unidade lotérica. Caixa Econômica Federal - CEF. Legitimidade passiva não reconhecida. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.987/1995. Lei 4.595/1964. Lei 7.102/1983. CDC, art. 14.


«... III- Da ilegitimidade passiva da CEF. ... ()

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Doc. LEGJUR 991.9503.8793.8854

43 - TST RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADVOGADO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ANISTIA. READMISSÃO NA FUNÇÃO DE ADVOGADO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS na Lei 13.327/2016, art. 27. 1. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. No caso, o TRT condenou a União a incluir o reclamante no rateio dos honorários advocatícios, nos termos do art. 31, I e § 1º, a Lei 13.327/2016; bem como ao pagamento da verba em igualdade com os demais advogados públicos da União, em parcelas vencidas e vincendas, considerando seu tempo de serviço no extinto BNCC. Para tanto, utilizou-se dos seguintes fundamentos: a) o reclamante exercia a função de advogado no extinto BNCC e foi readmitido na função de advogado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência de anistia; b) a anistia concede ao empregado o direito de retornar ao trabalho em condições iguais ou semelhantes às anteriores; c) a função exercida pelo reclamante antes e depois da anistia é de advogado público; d) o trabalho do reclamante no MAPA, mais vinculado à elaboração de pareceres jurídicos e similares, é parte integrante dos serviços da advocacia pública; e) os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, arts. 27 a 31, plenamente, aplicáveis ao reclamante; f) o reclamante, como advogado da Administração Pública Direta, faz jus à isonomia de tratamento em relação aos demais advogados públicos da União, quanto à percepção dos honorários advocatícios. 3. Conforme CPC/2015, art. 85, § 19, « os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei «. Tal dispositivo veio a ser regulado pela Lei 13.327/2016, que « Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências «. E essa Lei, em seus arts. 27 e 29 dispõe: «Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. 4. Ainda que se considere o reclamante como advogado público (por estar vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a incumbência de elaborar pareceres jurídicos e similares), tem-se que o CPC/2015, art. 85, § 19 prevê que o pagamento de honorários aos advogados públicos deve observar o que dispuser lei específica. E a Lei 13.327/2016, ao prever o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, o fez somente em relação aos ocupantes de cargos efetivos ou integrantes dos quadros suplementares a que se refere o Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46, o qual também diz respeito aos « cargos efetivos da Administração Federal direta «, regidos pela Lei 8.112/90. 5. Assim é que o reclamante, que sempre foi regido pela CLT, antes e depois da anistia, não se enquadra em nenhum dos, I a IV da Lei 13.327/2016, art. 27, pois nunca ocupou cargo público, mas sempre emprego público . 6. Também não há como se aplicar a isonomia de tratamento do reclamante com os advogados públicos da União quanto à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF, «não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Cumpre salientar que a expressão « servidores públicos « da citada súmula engloba celetistas e estatutários, aplicando-se perfeitamente ao caso do reclamante. Julgados do STF. Esta Corte também tem jurisprudência firme no sentido de que não é possível a isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Julgados. 7. Com efeito, não há como estabelecer a igualdade de que tratam os arts. 5º, « caput «, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88, quando se trata de sujeitos regidos pela legislação trabalhista de um lado, e de outro lado, de paradigmas submetidos a normas estatutárias. Isso porque é distintaa relaçãojurídicaque os vincula ao Estado, pois cadaregimejurídicopossui normas próprias, que devem ser respeitadas. Do contrário, estar-se-ia tratando igualmente situações desiguais. De fato, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) pressupõe justamente o tratamento igual aos iguais, o que não se verifica quando se trata de regimes jurídicos distintos, como no caso. 8. Diante desse contexto, conclui-se que a previsão de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais cabe exclusivamente aos sujeitos descritos nos itens I a V da Lei 13.327/2016, art. 27, não se aplicando ao reclamante sequer por isonomia. Entendimento diverso, além de contrariar a referida norma, importa em violação ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, bem como em criação de regime jurídico híbrido. 9. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 128.4474.3000.4200

44 - STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Vícios na construção. Seguro. Seguradora. Agente financeiro. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 896, parágrafo único. Lei 4.380/1964, art. 8º e Lei 4.380/1964, art. 16.


«... Não desconheço a existência de diversos precedentes deste Tribunal no sentido de que o agente financeiro responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, relator o Ministro Ari Parglendler, entre outros que se lhe seguiram, decidiu-se que os contratos que envolvem compra e venda/construção e financiamento, quando compreendidos no SFH, perdem a autonomia, passando a ser conjuntamente considerados como «negócio de aquisição da casa própria, de modo que construtora e agente financeiro respondem solidariamente perante o mutuário por eventual defeito de construção. Segundo expresso no voto-vista do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito «entender de forma diversa seria autorizar a oportunidade de todo tipo de manobra financeira, considerando-se que os financiamentos destinam-se aos estratos de menor renda e, portanto, poderiam ser abastecidos com material de qualidade inferior a que foi programada, em contrariedade ao memorial descritivo, tudo passando ao largo da responsabilidade fiscalizadora dos agentes financeiros, que, como visto, em tais casos, não têm, apenas, a função de repasse dos recursos, mas também, a de fiscalização, o que quer dizer, a do acompanhamento para que a liberação dos recursos seja feita em obediência aos termos do contrato. Ficou vencido o Ministro Eduardo Ribeiro, o qual ressaltou que «a instituição financeira não assumiu responsabilidade, perante os promitentes compradores, em relação à boa execução da obra. As obrigações que têm de fiscalizar o seu andamento não trazem responsabilidade perante eles, porque se destinam simplesmente a verificar se é possível continuar a liberação das parcelas do empréstimo, tanto mais quanto esses empréstimos eram alocados por entes públicos. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2339.0431

45 - STJ Processual civil e tributário. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.


1 - O colegiado estadual consignou: «A preliminar de ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada, pois a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, órgão do Poder Executivo Estadual incumbido das atividades de advocacia do Estado, seja no âmbito judicial quanto extrajudicial, visando à responsabilização tributária de todos os envolvidos na criação do denominado «Grupo Palazzo vale dizer, grupo econômico que deve à Fazenda Estadual quantia que atinge aproximadamente R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), tendo em vista inúmeras execuções fiscais que tramitam perante a Comarca de Jaboticabal desde 2012. (...) Evidente, portanto, que a atuação do GAERFIS se ajusta à hipótese descrita nos autos, na medida em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem como fundamento a atuação fraudulenta do «Grupo Palazzo, que seria utilizado ao arrepio da lei e em desvio de finalidade, com blindagem e ocultação patrimonial, para se esquivar de débito milionário de ICMS. (...) Ressalta-se, inclusive, que a petição de fls. 01/104, que requereu a instauração do incidente, além de ser firmada por diversos Procuradores do Estado integrantes do GAERFIS, também foi assinada pela Procuradora Geral do Estado, chefe e representante maior da instituição, a demonstrar a relevância da matéria colocada em debate.No mérito, o recurso deve ser desprovido. (...) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela agravada (fls. 01/104 dos autos principais), restaram identificados, ao menos em sede de análise perfunctória, indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta da agravante, tal como prevê o art. 50 do CC. As empresas voltadas à fabricação e distribuição dos produtos atuam na mesma unidade industrial, apresentam unidade gerencial e interesses em comum, com a contratação de ex-sócios como empregados, em situação que caracteriza confusão patrimonial, conforme indicam os documentos de fls. 373/389 e 394/395. Os documentos de fls. 106/117 demonstram a quantidade de execuções fiscais em andamento em face do grupo no Anexo Fiscal da Comarca de Jaboticabal, bem como o percentual de débitos não discutidos pelas devedoras. O débito declarado e não quitado leva à «sobra de capital para a realização de negociações visando obter vantagem empresarial e vantagens pessoais, a revelar suposto desvio de finalidade. Até porque as chamadas sociedades patrimoniais não foram constituídas para cumprimento do escopo previsto em seu contrato social (compra, venda e aluguel de imóveis próprios), mas sim para ocultar o patrimônio pessoal dos sócios das empresas operacionais, frustrando a cobrança da dívida ativa em nome delas constituída. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.4150.1860.2120

46 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da lei 13.015/2014 e anterior à lei 13.467/2017. UBEER do Brasil Tecnologia Ltda. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais.


Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (CLT, art. 818, II). ... ()

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