1 - STJ Falência. Habilitação de crédito. Crédito trabalhista. Verbas indenizatórias (multas e horas extras). Crédito prioritário trabalhista. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CLT, art. 449, § 1º. Decreto-lei 7.661/45. Lei 11.101/2005, art. 83, I.
«... 8.- É uníssono tanto na doutrina quanto na jurisprudência que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e, enquanto tal, constitui crédito superprivilegiado frente aos demais créditos reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, preferindo inclusive o crédito de natureza fiscal. ... ()
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2 - STJ Tributário. Execução. Concurso de credores. Crédito fiscal. Honorários advocatícios. Natureza jurídica alimentar não caracterizada. Preferência do crédito tributário reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CTN, art. 186. Lei 8.906/94, art. 24. CPC/1973, art. 711.
«... De início, transcrevo o teor dos dispositivos invocados no recurso especial, quais sejam, o art. 24 do Estatuto da OAB e o CTN, art. 186: ... ()
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3 - STJ Falência. Requerimento sob a égide do Decreto-lei 7.661/45. Pequeno valor. Princípio da preservação da empresa implícito naquele sistema legal. Inviabilidade da quebra. Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, art. 1º. Lei 11.101/95, arts. 94, I e 192, § 4º.
«... III. Violação aos arts. 192, § 4º, e 200, Lei 11.101/05. ... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, CARACTERIZADO. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMADA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, AMBOS DA CLT. I.
A parte reclamada alega que, com respaldo na moldura fática retratada na decisão do Tribunal Regional, foram comprovados, todos os elementos suficientes para o enquadramento da parte reclamante no cargo de gestão bancária enquanto Gerente Geral de agência, nos moldes do CLT, art. 62, II, da Súmula 287/TST e de divergência jurisprudencial específica, não incidindo sobre a hipótese o óbice das Súmulas nos 126 e 297 do TST. II. No v. acórdão recorrido, registra-se que não ficou comprovado que a autora exercia cargo de simples bancária; a testemunha do autor afirmou que « o acesso do reclamante era mais privilegiado que a dos demais escriturários « e que a testemunha da reclamada confirma que a reclamante, na qualidade de Gerente de Relacionamento, possuía poderes que demonstravam maior fidúcia, fazia atendimento de clientes, abertura de contas, operações de crédito, possuía uma alçada nas operações de crédito, participava do comitê de crédito e tinha procuração do banco. III. O Tribunal Regional reconheceu que o conjunto fático probatório demonstrou que as funções exercidas pelo reclamante enquadram-se em todos os dispositivos exigidos para o exercício da confiança bancária, nos moldes do art. 224, § 2º da CLT. IV. A matéria não foi dirimida pelo TRT em relação a eventuais períodos distintos de exercício de funções de Gerente Geral de agência, diversa da única mencionada na decisão recorrida, Gerente de Relacionamento . Por isso que, em relação a este argumento e a tantos demais outros da parte ré, foi aplicado o óbice das Súmulas nos 126 e 297 desta c. Corte Superior. V. Foi conferido o enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, submetido a oito horas diárias, e não está revelado na decisão recorrida elementos que demonstrem tratar-se o demandante de autoridade máxima dentro da unidade e perceber gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo, contexto em que não evidenciados os requisitos para o enquadramento da hipótese no CLT, art. 62, II, não havendo falar na presunção do exercício dos encargos de gestão de que trata a Súmula 287/TST, a tornar, por isso, ilesos todos estes dispositivos. Embora a agravante afirme ter comprovado divergência jurisprudencial específica, o recurso de revista não apontou arestos de outros Tribunais a título de dissenso de teses. Fundamentos da decisão agravada que se mantém, por não desconstituídos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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5 - STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Marco inicial. Lei 11.101/2005, art. 54. Data da concessão da recuperação judicial. Momento a partir do qual as obrigações devem ser cumpridas. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Lei 11.101/2005, art. 58. Lei 11.101/2005, art. 59. Lei 11.101/2005, art. 61. Lei 11.101/2005, art. 71, III. Lei 11.101/2005, art. 73. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a recuperação judicial e do termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Lei 11.101/2005, art. 54, caput).
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6 - STJ Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 155, § 2º, X, «a». Decreto 6.338/2007. CTN, art. 63, II. (Considerações do Min. Gurgel de Faria sobre Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio, vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Inexistência de fato gerador).
« [...] Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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7 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Nas razões do recurso de revista, os sócios executados defendem a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso sobre os seguintes pontos: a) « a ausência de motivação acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE Acórdão/STF ; b) « não averiguou as teses referentes à incompetência dessa Justiça do Trabalho em prosseguir com a execução, tampouco a incidência do disposto Provimento CGJT número 1/2012, concernente à necessária expedida de Certidão de Habilitação de Crédito, a ser apresentada no Juízo Recuperacional e c) « não constam no acórdão fundamentos referentes às arguições dos Recorrentes acerca do não preenchimento dos requisitos necessários para eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (...) não houve exposição dos motivos que levaram ao suposto abuso de personalidade ou confusão patrimonial . 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou, quanto à competência da Justiça do Trabalho, que « o Supremo Tribunal Federal também tem firmado esse entendimento de que o crédito deve ser executado no Juízo Universal, perdendo a justiça do trabalho a essência da qual se reveste, conforme prevê o CF, art. 114, I/88 . Pontuou, de outro lado, que « o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento pela possibilidade de prosseguimento das execuções trabalhistas contra as empresas em recuperação judicial mediante o redirecionamento dos atos expropriatórios aos bens dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico, conforme se depreende dos seguintes e atualizados precedentes, publicados após a vigência das Leis 13.874/2019 e 14.112/2020 . Afirmou que « o posicionamento adotado pelo TST em nada colide com o da Suprema Corte, uma vez que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução quando os bens a serem objeto de constrição não se referirem à empresa inserida em plano de recuperação judicial . Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, registrou que a « executada não possui bens livres e passíveis de constrição, a fim de satisfazer a dívida exequenda e não cumpriu voluntariamente a execução . Pontuou que « a Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da Desconsideração, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhistas, os quais, inclusive, detêm natureza alimentar e privilegiada em favor dos outros credores . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à competência da Justiça do Trabalho e em relação à questão alusiva desconsideração da personalidade jurídica, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. Quanto às questões eminentemente jurídicas, a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no CPC, art. 1.025 e na Súmula 297/TST, III, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados e manteve o acórdão recorrido que reconheceu a competência desta Justiça Especializada em processar e julgar a presente execução em face dos sócios executados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento pela possibilidade de prosseguimento das execuções trabalhistas contra as empresas em recuperação judicial mediante o redirecionamento dos atos expropriatórios aos bens dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico, conforme se depreende dos seguintes e atualizados precedentes, publicados após a vigência das Leis 13.874/2019 e 14.112/2020 . Afirmou que « o posicionamento adotado pelo TST em nada colide com o da Suprema Corte, uma vez que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução quando os bens a serem objeto de constrição não se referirem à empresa inserida em plano de recuperação judicial . 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados e manteve o acórdão recorrido que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos ora agravantes no polo passivo da execução. 2. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a « executada não possui bens livres e passíveis de constrição, a fim de satisfazer a dívida exequenda e não cumpriu voluntariamente a execução . Pontuou que « a Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da Desconsideração, de modo que a ausência de pagamento, por parte da Empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da Empresa que se utilizou do trabalho do empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhistas, os quais, inclusive, detêm natureza alimentar e privilegiada em favor dos outros credores . 5. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos. Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - STJ Fraude à execução. Penhora. Imóvel penhorado. Doação dos executados a seus filhos menores de idade. Registro público. Ausência de registro da penhora. Irrelevância. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 593, II e CPC/1973, art. 659, § 4º. CCB/2002, art. 158, CCB/2002, art. 552, CCB/2002, art. 1.997, CCB/2002, art. 1.813. Lei 6.015/1973, art. 167, Lei 6.015/1973, art. 169 e Lei 6.015/1973, art. 240. Lei 7.433/1985, art. 1º.
«... O fato de ter havido o reconhecimento de fraude à execução impõe a ineficácia da alienação do imóvel relativamente à execução aparelhada, o que conserva as características do bem inicialmente constrito, notadamente a de ser bem pertencente a fiadores em contrato de locação. ... ()
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9 - STJ Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 109 e CCB, art. 158. CCB/2002, art. 161 e CCB/2002, art. 182.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé. ... ()
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10 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.
«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()
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11 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()