1 - TRT2 Horas extras. Bancário. Pré-contratação. Nulidade. Da análise dos documentos juntados pela ré aos autos, fica claro que, apesar de o acordo de prorrogação de jornada ter sido firmado em 01/07/2008, desde sua contratação, em março de 2008, o autor já cumpria jornada de 08 h diárias, o que demonstra na prática a pré- contratação da jornada superior à prevista no CLT, art. 224. É que no Direito do Trabalho prevalecem os fatos sobre a forma, aplicando-se o Princípio da Primazia da Realidade. A pré-contratação de jornada para bancários é nula, nos termos do CLT, art. 9º, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal de trabalho (Súmula 199/TST, I). Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento no aspecto.
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2 - TRT2 Horário, prorrogação e adicional bancário. Pré contratação de horas extras. A permissão legal de prorrogação da jornada até duas horas diárias, insculpida no CLT, art. 225, se destina primordialmente a proporcionar ao empregador, em casos excepcionais, a prorrogação da jornada de seus empregados, ficando descaracterizado o ajuste quando do pagamento habitual de horas extras no curso de todo o contrato de trabalho.
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3 - TRT2 Horas extras. Pré-contratação de horas extras não se confunde com acordo de prorrogação de jornada realizado durante o contrato de trabalho. Não há incompatibilidade entre o disposto nos CLT, art. 225 e CLT, art. 59, mas apenas a previsão legal para que o bancário, que trabalha em jornada diária de seis horas, possa realizar horas extras de forma excepcional ou habitual, neste último caso, desde que exista acordo escrito entre os interessados, firmado no curso do contrato de trabalho. Recurso ordinário do autor que se nega provimento.
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4 - TST Trabalho externo. Horas extraordinárias. Possibilidade de controle da jornada de trabalho. Não conhecimento.
«O CLT, art. 62, I estabelece exceção ao regime de controle da jornada de trabalho dos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. ... ()
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5 - TRT2 Bancário. Horário, prorrogação e adicional pré-contratação de horas extras. Súmula 199, I, do c. TST. Alteração superviniente da jornada de trabalho, mediante acordo escrito. Descaracterização de contratação prévia de horas extras. Recurso provido.
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6 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho da mulher. Intervalo de quinze minutos entre a jornada normal e a jornada extraordinária a ser realizada. CLT, art. 384. Revogação tácita pela CF/88. Igualdade em direitos e obrigações entre entre homens e mulheres. Considerações do Des. Carlos Francisco Berardo sobre o tema. CF/88, art. 5º, I.
«... 4 - CLT, art. 384 - Com a vigência da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu, no art. 5º, I, que «homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, passou-se a considerar que há conflito entre os dispositivos. ... ()
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7 - TRT2 Bancário. Horário, prorrogação e adicional bancário. Pré contratação de horas extras posterior à admissão. Nulidade. A pré-contratação de serviço suplementar é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extraordinárias com adicional de 50%, conforme a Súmula 199 do c. TST. Irrelevante o fato de a pré-contratação de horas extras não ter se dado no ato da admissão, mas no terceiro mês do contrato de trabalho, pois descaracterizou a natureza extraordinária da prorrogação normal do trabalho do bancário, prosseguindo até a dispensa da empregada, transformando o extraordinário em ordinário.
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8 - TST Bancário. Intervalo intrajornada. Prorrogação da jornada de seis horas. Pagamento do intervalo intrajornada suprimido como hora extraordinária.
«In casu, entendeu o Regional que a determinação de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras já estariam remunerando o intervalo intrajornada suprimido. Todavia, esse entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Se a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante era superior a seis horas, faz ele jus ao intervalo de uma hora, previsto no CLT, art. 71, § 1º, consoante o disposto na Súmula 437, item IV (antiga Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-1), in verbis: «INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, «CAPUT E § 4º. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, «caput e § 4. Por outro lado, nos termos da Súmula 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1), a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser-lhe pago, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, ainda que também faça jus o empregado ao pagamento da sétima e oitava horas extras, não havendo falar em bis in idem, como entendeu o Regional. ... ()
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9 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A
decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2017, o que de plano afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva que prevê a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada normal de trabalho, o caso concreto é de efetivo não enquadramento da lide na hipótese da norma coletiva. O conteúdo da norma coletiva no caso dos autos é fato incontroverso. No TST as partes não debatem sobre qual foi sua previsão, mas se ela deve ou não ser aplicada. A norma coletiva previu que não seriam computados os minutos residuais destinados aos afazeres particulares e às questões da conveniência dos trabalhadores. No próprio recurso de revista a empresa admite que «considerando a expressa previsão convencional, os atos (NÃO OBRIGATÓRIOS!) de tomar lanche/café, higienizar-se e/ou uniformizar-se nos vestiários não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, eis que foram realizados por conveniência do próprio trabalhador . E o TRT registrou que os minutos residuais na realidade eram utilizados para procedimentos necessários às atividades laborais (troca de uniformes, especialmente). A norma coletiva previu a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados (cláusula78ª da CCT 2015/2016). Portanto, o ajuste coletivo tratou de minutos registrados em cartões de ponto, enquanto o caso dos autos refere-se a minutos não registrados nos cartões de ponto (troca de uniforme, higienização, café e descolamento interno), ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. Logo, não se aplica ao caso a referida norma coletiva. Infere-se dos trechos do acórdão recorrido que a norma coletiva dispôs que o tempo à disposição não seria computado na jornada laboral, independentemente de qual fosse a sua duração. No caso, o TRT registrou que «irrelevante qualquer discussão em relação ao tempo gasto com troca de uniforme, lanche e higienização pessoal sem registro no ponto reverteriam em proveito do empregador, enquadrando-se o tempo em questão na previsão da norma coletiva supramencionada e como tal deve ser considerado". Ademais, assentou, ainda, o Colegiado local que o tempo efetivamente gasto no deslocamento entre a portaria e o local de marcação do ponto (e vice-versa) ultrapassava 10 minutos diários: «considera-se válida a negociação coletiva que dispôs sobre o tempo despendido nos atos preparatórios, bem como no deslocamento entre a portaria, o vestiário e o local de marcação do ponto, superior a dez minutos e que não era registrado nos controles de jornada". O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator noTema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula 449/TST preconiza que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo umanorma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, anorma coletivanão pode tudo. Anorma coletivapode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou anorma coletivaa estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Anorma coletivanão pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo à disposição deve ser contado na jornada. Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Por todo o exposto, não se divisa dissonância da decisão monocrática agravada com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, destinados para troca de uniforme, higienização, café e deslocamento interno, quando excedentes ao limite de 5 minutos no início ou no final de cada turno, e de 10 minutos diários, nos termos da Súmula 366/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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10 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45M. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA DURAÇÃO DO TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294/TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO EVENTUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO DEMONSTRADAS PELO TRABALHADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1ª-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante . B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST, I. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TST Horas extras. Bancário. Pactuação após a admissão do empregado. Licitude. Enunciado 199/TST. Precedentes do TST.
«Se a prorrogação da jornada diária do empregado bancário ocorreu no curso da relação laboral, a hipótese não se ajusta à jurisprudência cristalizada na Enunciado 199/TST. O reconhecimento da nulidade da contratação de jornada suplementar apenas se verifica caso esta se tenha dado ao ensejo da celebração do contrato de trabalho na instituição bancária.... ()
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12 - TST Pré-contratação de horas extras após o início do contrato de trabalho. Habitualidade. Fraude. Inaplicabilidade da Súmula 199/TST.
«Cinge-se a controvérsia a se definir se configura pré-contratação de prestação de horas extras a prorrogação sistemática da jornada em duas horas diárias, quando esta faz parte do contrato do bancário, que recebe, pela prestação dessas horas, valor mensal fixo. No caso, o Regional consignou que «as horas extras constantes dos recibos de pagamento do reclamante já faziam parte do contrato, ou seja, já eram componentes do salário. Ressaltou o Tribunal a quo que «o foco da questão é se a contratação da prorrogação sistemática de jornada do bancário pode ser considerada pré-contratação e se esta, como formulada na situação dos autos, pode ser considerada regular, concluindo que «a despeito de não restar provada a data em que ocorreu a pré-contratação das horas extras entre as partes por não ter sido juntado qualquer acordo para a prorrogação das horas extras, entendo que a contratação de horas extras ocorrida na prática, em bancos e instituições financeiras, a nível permanente fere o disposto no art.225 Consolidado. Conforme registrado no acórdão regional, embora as horas extras prestadas fossem pagas sob tal rubrica, a suposta jornada em sobrelabor era quitada em valores fixos mensais, pois «componentes do salário do reclamante. Assim, «com tal prestidigitação, o banqueiro torna permanente a prorrogação, impondo a jornada de oito horas extras e fazendo letra morta do CLT, art. 224 que prevê a prorrogação apenas em caráter excepcional, o que equivale, evidentemente, a registrar o caráter fraudulento (e, portanto, vedado pelo CLT, art. 9º) de tal prática empresarial. Pelos termos da Súmula 199/TST item I, do TST, é pressuposto para a configuração da pré-contratação de horas extras a circunstância de o serviço suplementar ser objeto de contrato firmado ao tempo da admissão do empregado, ensejando, assim, a sua nulidade e o pagamento das horas extras laboradas, pois os valores ajustados a esse título remunerariam apenas a jornada normal. Por outro lado, na hipótese de ficar caracterizada a flagrante intenção do empregador de burlar a aplicação da Súmula 199/TST, mediante a contratação a posteriori, em curto espaço de tempo, das horas extras, esta Corte tem igualmente entendido pela nulidade dessa contratação, louvando-se, para tanto, na norma do CLT, art. 9º. Assim, verifica-se que as horas extras ajustadas constituíram verdadeiro acréscimo salarial dissimulado, em virtude de terem sido entabuladas em valores fixos mensais, desvinculadas da efetiva prestação de serviço suplementar, não se confundindo, assim, com a tradicional pré-contratação de horas extras a que se reporta o citado verbete sumular. ... ()
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13 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Bancário. Parcelas intituladas. Horas extras- e. Rsr s/horas extras-. Remuneração da duração normal do trabalho.
«1. Conforme se extrai do acórdão embargado, o TRT de origem constatou o pagamento de horas extras de forma regular e em valores fixos, desvinculado da efetiva prestação de labor suplementar por parte da reclamante. 2. Nessa situação, as parcelas pagas sob as rubricas. horas extras- e. RSR s/horas extras- correspondem à contraprestação do trabalho na jornada pactuada, revelando a prática patronal de impedir que os títulos integrem a remuneração do reclamante, para fins de inclusão na base de cálculo de outros títulos, em flagrante prejuízo patrimonial e contra a redação do CLT, art. 9º. 3. Tratando-se de salário dissimulado, devem as parcelas repercutir no cálculo de outros títulos, como corretamente decidiu o Regional. 4. A hipótese não se mostra apta a atrair a incidência da parte final do item I da Súmula 199/TST, que pressupõe a pactuação de trabalho em regime de prorrogação de jornada, na forma autorizada pelo CLT, art. 225, de forma a atender a necessidade transitória surgida no curso da relação de emprego. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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14 - TRT2 Bancário. Horário, prorrogação e adicional horas extras. Cargo de confiança. O CLT, art. 224, § 2º trata dos empregados do escalão intermediário da hierarquia do banco, uma clara relação entre o grau de confiança, a proteção da jornada normal e a remuneração correspondente. O trabalhador vinculado a certas categorias profissionais exerce, certamente, funções de maior confiança, se comparado com o conjunto dos trabalhadores em geral. De fato, é usual encontrar em determinadas empresas trabalhadores com acesso a informações confidenciais (contas correntes nos bancos; cadastros com informações pessoais de clientes no comércio; histórico clínico de pacientes nos hospitais, etc.). Mesmo assim, a confiança depositada no empregado, que trabalha rotineiramente com estas informações, é apenas a confiança comum, presente em todo contrato de trabalho. No caso presente, observa-se que as atividades do reclamante, relativas ao cargo de analista de produção ti jr. eram meramente técnicas, não se vislumbrando no desempenho de tais funções a fidúcia especial inerente ao trabalhador que detém cargo de confiança bancário. Recurso da reclamada não provido.
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15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM CURTO PERÍODO APÓS A ADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 199/TST, I. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . Nos termos da Súmula 199/TST, I, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a contratação de horas extras do bancário num curto espaço de tempo após a admissão, hipótese dos autos (1 mês), configura pré-contratação, na forma da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 384. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do RR-154000-83.2005.5.12.0046, concluiu pela recepção do CLT, art. 384 pela CF/88, afastando a alegação de violação do, I da CF/88, art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, corroborou tal entendimento e firmou a seguinte tese vinculante: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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16 - TST AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise de todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente àquilo que defende a parte. Se ela não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos CPC, art. 370 e CLT art. 765. Precedentes. 3. No caso, consoante registrado pelo egrégio Tribunal Regional, não houve nulidade processual a ser declarada, porquanto a dispensa da oitiva dos litigantes e o indeferimento de algumas perguntas do réu às testemunhas estão pautados em normas que conferem ao juiz ampla liberdade na condução do processo. 4. Assim, não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE OPERACIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte agravante demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não provimento do seu agravo de instrumento. 2. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula 102, I. 3. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com base no exame do contexto fático probatório constante nos autos, concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança que justificasse sobrejornada. 4. Diante do exposto, não há como esta Corte Superior apreciar novamente as provas produzidas nos autos para acolher a alegação do reclamado de que o autor estava enquadrado na exceção do CLT, art. 224, § 2º, ante o disposto na Súmula 102, I. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA NORMA COLETIVA AO CASO CONCRETO. SÚMULA 422. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário com fundamento na inaplicabilidade da norma coletiva ao caso dos autos. Isso porque, dentre as bases sindicais indicadas como de incidência da referida norma, não está a cidade de Recife - PE, onde é executado o contrato de trabalho da reclamante. Ademais, registrou que, conforme se extraiu do cabeçalho da norma coletiva, a CONTRAF não estava representando a entidade sindical da reclamante. 2. Verifica-se que a parte agravante, apesar de impugnar a ausência de representação da entidade sindical, nada menciona acerca da inaplicabilidade da norma coletiva em decorrência da exclusão da cidade de Recife - PE das bases sindicais abrangidas pela norma. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NULIDADE. SÚMULAS 126 E 199, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a contratação de horas extraordinárias firmada após a admissão não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extraordinárias, desde que esteja caracterizada a intenção do empregador de desrespeitar a orientação contida na Súmula 199, I. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o não atendimento dos requisitos legais para a compensação de jornada, inclusive quando firmada mediante acordo tácito ou quando descaracterizada pela prestação habitual de horas extraordinárias, não implica repetição do pagamento das horas indevidamente compensadas. 3. Dessa forma, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, nos termos da Súmula 85, III e IV. 4. No caso, o egrégio Tribunal Regional, em apreciação do contexto fático probatório dos autos, registrou que o acordo de prorrogação é nulo, mesmo sendo assinado após a admissão. Consignou que a prova documental revelou o intuito fraudulento do acordo de prorrogação e compensação de jornada de trabalho. 5. Reconheceu que os pagamentos realizados sob as rubricas «HE CONSOL e «RSR HE CONSO apenas remuneraram a jornada normal de trabalho, e não as extraordinárias, que não restaram comprovadas. 6. Para reconhecer a validade do acordo de prorrogação e para que se pudesse acatar a tese do reclamado no sentido de que o pagamento de todas as horas excedentes a 8ª hora foi realizado como forma de remunerar as horas extraordinárias, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Tais premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula 126. 7. Oportuno salientar que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, um vez que observou o teor das Súmulas 85, III e IV, e 199, I, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. 6 . JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou, com base no conjunto probatório dos autos, sobretudo a prova oral, que restou comprovada a realização de atividades durante 30 a 40 minutos após o registro, no cartão de ponto, do fim da jornada de trabalho. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. 3. Observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a regra dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. 7. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 3. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 4. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. 5. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. 6. No caso, a decisão do Tribunal Regional que deferiu à autora o benefício da justiça gratuita, mediante apresentação de declaração de insuficiência econômica está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 463, I. Ressalva de entendimento do Relator no tocante à aplicação do CLT, art. 790, § 3º. 7. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUSTE FIRMADO LOGO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que a contratação das horas extras aconteceu após 15 dias do término formal do contrato de experiência. Concluiu tratar-se de «evidente burla à legislação trabalhista, com arrimo no art. 9º, CLT". Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após a admissão do empregado ou o término do período de experiência mostra-se fraudulento, revelando o objetivo do empregador de se eximir do pagamento das horas extras laboradas, na esteira da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula 333/TST. Agravo não provido .
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18 - TST Recurso de revista. Processo anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 1. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Indeferimento de oitiva testemunha. 2. Diferença salarial. Equiparação. Isonomia. Requisitos do CLT, art. 461. Configuração. Matéria fática. Súmula 6/TST e Súmula 126/TST. Jornada de trabalho. Comprovação. Cartões de ponto. Validade. Súmula 126/TST e Súmula 338/TST. Horas extras. Bancário. Cargo de confiança. Configuração. Súmulas 102/TST e Súmula 126/TST. Horas extras. Divisor 180 fixado pelo tribunal a quo. Decisão em conformidade com a pretensão recursal. Ausência de interesse recursal. Indenização por quilômetros rodados. Matéria fática. Dano moral. Indenização por danos morais. Matéria fática. Súmula 126/TST. Horas extras decorrentes de concessão a menor de intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas. Prorrogação habitual. Súmula 437/TST, IV.
«É cediço que o processo tem como estruturantes os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no CF/88, art. 5º, LV, segundo o qual «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ambos possuem como essência o princípio democrático e se revelam, no âmbito processual, mediante a garantia de efetiva participação das partes no procedimento que culminará em uma decisão que afetará a relação jurídica existente entre elas. Para serem efetivados, deve-se garantir o direito às partes de serem ouvidas, de participarem e de tomarem ciência das decisões e trâmites processuais. Além disso, deve lhes ser assegurado o poder de influenciar na decisão do órgão julgador, sob pena de nulidade em decorrência de cerceamento do direito de defesa. Especificamente em relação à prova testemunhal, a CLT, art. 829 prescreve que a «testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. Entende-se, a partir da Lei tura do mencionado dispositivo celetista, que o fato de uma testemunha não ser compromissada não significa que estará impedida de depor. Assim, no processo do trabalho, em regra, ainda que constatada a suspeição da testemunha, nada impede que esta possa ser ouvida, valendo o depoimento colhido apenas como mera informação, a fim de ajudar a esclarecer os fatos, em razão do princípio da busca pela verdade real. Sobre o assunto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista possui entendimento de que, em regra, o desempenho de cargo de confiança por funcionário da empresa não implica, por si só, a suspeição de testemunhas arroladas pelo empregador. ... ()
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19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. LEI 8.213/91, art. 86. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
O Lei 8.213/1991, art. 86, caput e § 1º assegura a concessão de auxílio-acidente após a consolidação das lesões decorrentes de acidente que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que habitualmente exercia, bem como prevê que o benefício mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício. No caso, em face da interpretação da Lei 8.213/91, art. 86 e das provas dos autos, especialmente a anotação da doença profissional e do benefício auxílio-acidente na CTPS da autora, a certidão de participação na reabilitação profissional, bem como a causa de pedir na petição inicial na qual a autora alega que ficou afastada pelo INSS de 12/9/1996 a 7/8/1997 e que, desde sua participação junto ao CRP (Centro de Reabilitação Profissional), no período de 23/6/1997 a 22/7/1997, recebe uma complementação do INSS correspondente a 50% do seu salário, o Regional concluiu que « a ciência inequívoca da redução da capacidade de trabalho se deu através de exame realizado por perito médico designado pelo órgão previdenciário « e considerou prescrita a pretensão de indenização por danos morais. Nesse contexto, considerando o ajuizamento da presente ação em 9/5/2006, não se vislumbra a violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 206, § 3º, do Código Civil, bem como a contrariedade às Súmula 278/STF e Súmula 230/STF. Os arestos inservíveis (alínea «a do 896 da CLT) e inespecíficos (Súmula 23/TST e Súmula 296/TST). Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. SÚMULA 126/TST. No caso, apesar de comprovado os assaltos na agência de trabalho da autora, o Regional consignou que a reclamante não comprovou sua presença nos assaltos, asseverando que « nem mesmo suas testemunhas foram capazes de confirmar sua presença em tais eventos «. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. SÚMULA 437/TST, IV. Consoante preconizado na Súmula 437/TST, IV, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. No caso, a reclamante extrapolava habitualmente a jornada de seis horas de trabalho. Portanto, é devido o pagamento integral do intervalo concedido parcialmente, acompanhado dos reflexos, na forma dos itens I e III da Súmula 437/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Pré-contratação de horas extras. Possibilidade de aplicar a mesma ratio decidendi da Súmula 199/TST aos radialistas.
«Caso em que o autor foi contratado para trabalhar seis horas diárias no setor de produção, além de ter sido celebrado mais um contrato de prorrogação da jornada por duas horas, situação que caracteriza a pré-contratação de serviço extraordinário. Entendeu o TRT, cuja decisão foi mantida pela Turma, que as horas extras contratadas antecipadamente configuravam fraude à lei, tornando nula a contratação, à luz do disposto no CLT, art. 9º e na Súmula 199/TST. ... ()
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21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PCS 1989. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO VOLUNTÁRIA À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SUBMISSÃO À JORNADA DO CLT, art. 224, § 2º. 1.
Em relação à tese de afronta à Súmula 102/TST, I e ao CLT, art. 224, § 2º, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto transcrita a integralidade de longo capítulo do acórdão regional, com destaque de uma única frase que não revela as razões pelas quais a Corte Regional entendeu por aplicar a jornada de oito horas. 2. No mais, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4. No caso concreto, considerando a premissa registrada no acórdão recorrido, de que a reclamante voluntariamente aderiu à norma regulamentar de 2008, operou-se a renúncia às regras previstas no plano de cargos anterior, na forma da Súmula 51/TST, II. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. REVOGAÇÃO PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação das alterações de direito material insertas na CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho que transitam entre o período pretérito e pospositivo à Reforma Trabalhista. 2. Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal, exceto quando verificada a existência de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), situações em que determinado direito é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de outras fontes normativas (tais como o contrato individual de trabalho, por exemplo). 3. Com efeito, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Precedentes. 4. No caso dos autos, ausente registro de que o intervalo de quinze minutos antes da prorrogação de jornada contasse com previsão em cláusula individual ou norma regulamentar, não há falar em direito adquirido, de modo que não mais subsiste a aplicação do CLT, art. 384 ao contrato de trabalho da reclamante a partir da vigência da Lei 13.467/2017. 5. Ante o exposto, não vislumbrada potencial afronta aos dispositivos legais invocados, inviável o destrancamento do recurso de revista. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO . 1. A concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário. 2. Com efeito, trata-se de legislação superveniente, específica e que atende ao critério da especialidade, o que impõe superar a compreensão sedimentada na Súmula 463/TST, I. 3. Se a norma não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação ou utilizar-se de interpretação sistemática, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da legalidade. Precedentes. 4. Na hipótese, segundo as premissas fixadas pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta instância extraordinária recursal (Súmula 126/TST), os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte reclamante mediante mera declaração de pobreza juntada com a petição inicial. 5. Ademais, não está noticiado no acórdão que a reclamante tenha comprovado receber remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tampouco que tenha demonstrado sua insuficiência econômica, não bastando, para tanto, a simples declaração de hipossuficiência. 6. Nesse contexto, o indeferimento da gratuidade da justiça pelo Tribunal Regional não representou afronta ao art. 5º, LXXIX, da CF, aos art. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, ou contrariedade à Súmula 463/TST, I. 7. Recurso de revista não conhecido. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO . Considerando que o recurso de revista não foi conhecido quanto ao tema da gratuidade da justiça, resulta prejudicado o pedido de exclusão ou suspensão dos honorários advocatícios a que foi condenada a parte. Recurso de revista não reconhecido.... ()
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22 - TST Recurso de revista do reclamado. Anterior à Lei 13.015/2014 e à in 40/TST. Empregada bancária. Horas extras.
«1 - O TRT reconheceu o direito à jornada de seis horas, deferindo as horas extras após a sexta diária. ... ()
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional registrou que a autora fundamentou seu pleito- quitação de horas extras acima da sexta diária- invocando sua condição de bancária. Consignou que o réu impugnou o pedido de pagamento de horas extras e reflexos em razão do enquadramento no caput do CLT, art. 224. Com efeito, da leitura do acórdão regional, percebe-se que a decisão é clara ao consignar a existência de pedido de horas extras acima da sexta diária, invocando sua condição como bancária. Portanto, não há que se falar em ofensa aos arts. 832 da CLT, 2º, 141 e 492, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. O Tribunal Regional consignou que « restou incontroverso que a obreira, desde a sua contratação, exercia, de fato, as funções típicas de bancário. Isso porque o recorrente, em defesa, não impugnou, especificamente, as alegações da inicial a respeito das funções executadas pela autora, limitando-se a mencionar que a reclamante exercia o cargo de Assistente Adminis trativo". Registrou que «pelos documentos colacionados aos autos pelo próprio recorrente (ID a0bc604 - pág. 1), verifica-se que a reclamante, a partir de 03/2011, passou a recolher as contribuições sindicais ao Sindicato dos Bancários de São Paulo. Ademais, consignou que não foram ouvidas testemunhas em juízo o que, «diante das demais provas coligidas ao processado, milita em desfavor da ré. Com efeito, da leitura do acórdão regional, percebe-se que a decisão é clara ao consignar que a empregada, desde o início da sua contratação, exercia funções típicas de bancário. Portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que considerou constitucional o CLT, art. 384, sob o fundamento de que «o contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de (v. TRCT - ID 49988e1), razão pela 18.2.2009 a 12.6.2017 qual a revogação do dispositivo consolidado em comento, perpetrada pela Lei 13.467/17, se afigura irrelevante ao deslinde da questão, tendo em vista que referido diploma entrou em vigor tão somente em 11.11.2017. A Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se, na ocasião, que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Assim, o CLT, art. 384 deve ser aplicado ao contrato de trabalho da empregada durante todo o período contratual (18.2.2009 a 12.6.2017). Ademais, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Jurisprudência do TST e com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O TRT não conheceu a insurgência do réu quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de interesse recursal. Portanto, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a existência ou não de declaração de hipossuficiência econômica da autora ou sobre a comprovação de insuficiência de recursos, o que gera a aplicação do óbice da Súmula 297/TST, I e torna dispensável a análise deste tema por parte desta Turma. Ausência de omissão no acórdão recorrido, conforme disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT combinado com a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. BANCÁRIO. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 199/TST . O Tribunal Regional manteve a r. sentença que, considerando a nulidade das horas extras pré-contratadas, deferiu o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária. Registrou que «embora a pactuação de horas extras tenha ocorrido, formalmente, após a admissão da reclamante, verifica-se, da análise dos cartões de ponto de ID5c1079b, que a obreira, desde o início do pacto laboral, prorrogava habitualmente a sua jornada, o que torna nula tal avença. Com efeito, da leitura do acórdão regional, percebe-se que a decisão é clara ao consignar que a empregada prestava horas extras habituais desde o início do contrato. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após a admissão do empregado caracteriza-se como uma prática fraudulenta, evidenciando a intenção do empregador de se eximir do pagamento das horas extraordinárias trabalhadas. Portanto, restam incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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24 - TST Processo anterior à Lei 13.467/2017. Horas extras. Pré-contratação.
«O CLT, art. 225 dispõe que apenas excepcionalmente pode ocorrer a prorrogação da jornada de trabalho do bancário até oito horas diárias, desde que não exceda a quarenta horas semanais. Por sua vez, a Súmula 191/TST, I, desta Corte dispõe que a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Dessa forma, a decisão regional que considerou inválido o acordo de pré-contratação de horas extras está em perfeita consonância com o entendimento pacificado desta Corte, consubstanciado na Súmula 191/TST, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, restando afastadas, por consequência, a violação dos dispositivos de lei. Recurso de revista não conhecido.... ()
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25 - TST Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Conhecimento do recurso de revista do reclamado no tema. Pré-contratação de horas extras-. Alegação de contrariedade às Súmulas/TST 23, 126 e 296. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.
«1. Não se cogita de contrariedade à Súmula/TST 126, pois consta expressamente no acórdão regional premissa fática de que o acordo para prorrogação de horário de trabalho, para realização de duas horas extras diárias, foi assinado cinco meses após a contratação do autor. Ora, consignada essa premissa fática pelo TRT, não se mostrava necessário o revolvimento dos fatos e provas para que a Turma emprestasse enquadramento jurídico diverso à matéria sub judice, concluindo pela improcedência da reclamação trabalhista, à luz da Súmula/TST 199, item I. 2. Consignados pelo TRT os fatos pertinentes ao processo, é possível aferir a similitude fática entre o presente caso e a situação descrita na Súmula/TST 199, item I, pelo que não se verifica a alegada contrariedade à Súmula/TST 296, item I. 3. Considerando que a decisão do TRT não decidiu o pedido por diversos fundamentos, já que consignou tese única no sentido de que a prorrogação de jornada pactuada cinco meses após a contratação do autor revela manobra fraudulenta, não há que se cogitar na aplicação da Súmula/TST 23 como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Incólume o artigo 896 consolidado sob o prisma das contrariedades aventadas. Recurso de embargos não conhecido. ... ()
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26 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 -
De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - Nas razões em exame, a parte defende a existência de transcendência da matéria. Aduz que « Com efeito, a súmula 199, I, do TST, afirma que não pode haver contratação de jornada desde a admissão, a jurisprudência afirma que essa prorrogação não pode ser firmada até pouco depois do fim do contrato de experiência, por outro lado, aqui a reclamante foi contratada em 2008, o acordo de prorrogação de jornada para prestação de horas extras se deu apenas em 2011 «; « Aqui os declaratórios pediram que FOSSE MATERIALIZADA A DATA EM QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA E SE ESTA EFETIVAMENTE OCORREU TRÊS ANOS APÓS A ADMISSÃO. Trata-se de aspecto relevante e tem TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, pois se confirmado, será possível constatar a contrariedade. «. Alega que « Em síntese, o questionamento posto era relevante, pois era necessário materializar quando se deu a admissão do reclamante e quando foi celebrado o acordo de prorrogação de jornada"; «Os declaratórios foram rejeitados sem enfrentar esse fundamentos o que caracteriza sim a negativa de prestação jurisdicional violando o art. 93, IX, 5º, XXXV e LV, da CF, 897-A e 832 da CLT, 489, II, do CPC . «. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, no particular, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, conforme ressaltado na decisão monocrática, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, consta do acórdão do TRT quanto ao tema: « Não há qualquer omissão na decisão, posto que a contratação das horas extras deu-se no momento em que a reclamante passou a integrar a categoria dos bancários, fazendo jus a jornada de seis horas, tendo constado do acórdão: Desta forma, é inovatória a alegação quanto ao exercício de cargo de confiança e o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º da CLT, beirando a má fé, eis que contrária a documentação apresentada pela própria parte. A pré-contratação de horas extras, tal como procedida no caso dos autos, afronta disposição contida no CLT, art. 225, que refere a excepcionalidade da prorrogação da jornada normal de trabalhador na rede bancária. O pagamento mensal de horas extras, pactuado por meio de acordo individual, em verdade, era salário. Entende-se, portanto, que os valores assim ajustados apenas remuneram jornada normal de trabalho, incorporando-se aos salários para todos os efeitos legais. Por conseguinte, devidas as diferenças de parcelas salariais decorrentes da integração das horas extras pré-contratadas «. 6 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual, no particular, o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negado seguimento ao recurso de revista. 2 - O que se extrai do acórdão do TRT em confronto com as razões de revista, é que a reclamante foi contratada por empresa do grupo econômico em 2008 e, quando passou a trabalhar para o Banco em 2011, foi firmado um acordo de prorrogação de jornada. A Corte de origem considerou que, a partir do momento em que a reclamante se tornou bancária, passou a ter direito a jornada de seis horas, e o acordo firmado entre as partes constituiu pré-contratação de horas extras. 3 - A parte defende a existência de transcendência da matéria, afirmando que « se sustenta a transcendência política, pois a decisão proferida, diante da contrariedade com a Súmula 199/TST, I"; «De fato, das premissas concretas materializadas no regional permitem conclusão diversa da adotada no caso concreto. O silogismo armado pelo regional não permite se chegar à conclusão de que houve pré-contratação irregular de horas extras .. Diz que « aqui se trata de acordo de prorrogação de jornada firmado após a admissão da reclamante, MUITO APÓS, OU SEJA, ANOS APÓS. Nesse sentido, não se pode cogitar da existência de nulidade do acordo, porque a prorrogação de jornada foi ajustada por instrumento escrito, após a contratação. Não há que se cogitar em ajuste prévio na contratação de horas extras, sendo aplicável ao caso os termos da segunda parte do, I, da Súmula 199/TST. A decisão contraria a súmula em sua essência, pois aqui não se trata de hipótese de contratação de horas extras na admissão é tampouco, próximo ao fim do contrato de experiência. «. Assevera que « Ao ser admitida e assinar o contrato de trabalho, as partes acordaram determinado valor para o labor de seis horas e não de oito horas. Não houve, pois o negócio jurídico foi firmado nos estreitos limites permitidos pela lei, mesmo porque é possível a contratação de horas extras, não havendo qualquer irregularidade em tal fato. A lei não veda que haja essa contratação, desde que haja o regular pagamento, o que jamais se negou que não houve, entender de forma contrária resulta na violação aos arts. 443, 444 e 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF. «. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, no particular, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, com efeito, consta do acórdão do TRT, quanto ao tema: « a contratação das horas extras deu-se no momento em que a reclamante passou a integrar a categoria dos bancários, fazendo jus a jornada de seis horas, tendo constado do acórdão: Desta forma, e inovatória a alegação quanto ao exercício de cargo de confiança e o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º da CLT, beirando a má fé, eis que contrária a documentação apresentada pela própria parte. A pré-contratação de horas extras, tal como procedida no caso dos autos, afronta disposição contida no CLT, art. 225, que refere a excepcionalidade da prorrogação da jornada normal de trabalhador na rede bancária. O pagamento mensal de horas extras, pactuado por meio de acordo individual, em verdade, era salário. Entende-se, portanto, que os valores assim ajustados apenas remuneram jornada normal de trabalho, incorporando-se aos salários para todos os efeitos legais. Por conseguinte, devidas as diferenças de parcelas salariais decorrentes da integração das horas extras pré-contratadas «. 6 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual, no particular, o recurso de revista não reunia condição de seguimento, diante da ausência de transcendência da referida matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.... 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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. I. Divisando que o acórdão regional foi proferido em contrariedade à Súmula 124, I, «a, do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. I. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo aodivisor aplicávelàs horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais (trabalhadas e de repouso), a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. II. No caso vertente, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que deve ser aplicado o divisor 150 na apuração das horas extraordinárias devidas à parte empregada, submetida a jornada de 6 horas, com base na Súmula 124, I, «a do TST, com redação vigente à época. III. A referida decisão diverge das teses exaradas pela SBDI-I sobre a matéria, diante das quais, e diante da nova redação da Súmula 124, I, «a, do TST, o correto divisor para o cálculo das horas extraordinárias devidas à parte reclamante que tinha a jornada de trabalho de 6 horas é o 180. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415 I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I/TST, «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". II . Sucede que, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, em acórdão publicado no dia 29/05/2015, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (STF, RE Acórdão/STF, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado em 29/05/2015). III. Na hipótese dos autos, contudo, não consta do acórdão regional a existência de tal cláusula conferindo quitação plena, «ampla e irrestrita, a todas as parcelas do contrato de trabalho, tampouco que o plano de incentivo à demissão voluntária implementado pela parte reclamada decorreu de negociação coletiva, diferentemente do decidido pelo STF no RE 590.415. Ademais, consta que a rescisão contratual sequer foi homologada pelo sindicato profissional ou pela Delegacia Regional do Trabalho, e ainda que e o empregado aderiu ao PDV sob a condição de receber «verbas indenizatórias atinentes à despedida sem justa causa . IV. Diante de tais premissas, prevalece o entendimento pacificado nesta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I/TST. V. Portanto, o Tribunal Regional, ao decidir que «o termo de rescisão do contrato de trabalho só quita as parcelas constantes expressamente em seus termos, proferiu decisão em plena conformidade com a OJ 270 da SBDI/TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ANOTAÇÃO NACTPS. DATA DE SAÍDA. TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO. RETIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA SBDI-I/TST. I. Nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST, « a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado « . II. No caso dos autos, infere-se do acórdão regional que a Corte de origem manteve a determinação de anotação da data de saída na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte reclamante de forma coincidente com a data do fim do aviso-prévio, por aplicação expressa da OJ 82 da SBDI-I/TST. III. Desse modo, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, nos moldes da referida Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST. Assim sendo, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA I. É pacífico o entendimento deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula 437/TST (oriundo da conversão da Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-I), de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º. II. De igual modo, é firme a jurisprudência desta Corte, nos moldes do item IV da Súmula 437/TST (convertido da Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso. III . No caso, o Tribunal Regional, ao adotar as teses de que «excedendo de seis horas a jornada, devida a concessão de uma hora de intervalo para refeição e descanso, e de que «na falta do intervalo de uma hora, devida é a remuneração do período com acréscimo do adicional, proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 437, I e IV, do TST. IV . Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. AUXÍLIO REFEIÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. TEOR DE CLÁUSULA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. Na vertente hipótese, a Corte Regional procedeu ao exame das provas dos autos e constatou que, consoante a cláusula 14ª da norma coletiva acostada, cujo teor transcrito é de que «os bancos concederão aos empregados auxílio refeição no valor de R$ 16,88, sem descontos por dia de trabalho (...), o auxílio refeição é devido por dia de trabalho, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento do referido auxílio quanto aos sábados trabalhados pela parte reclamante. III. Nesse contexto, para alcançar conclusão diversa, no sentido como alegado pela parte reclamada, de que a norma coletiva prevê o pagamento de auxílio refeição em um número fixo de 22 dias por mês, sem levar em consideração os dias trabalhados, seria necessário reexaminar as provas dos autos, por se tratar de premissa fática não consignada no acórdão (cláusula normativa não transcrita), conduta esta, entretanto, vedada em sede de recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO VÁLIDA AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-ELEITORAL. RENÚNCIA I. a Lei, art. 75, V 9.504/97 («Lei das Eleições) dispõe que aos agentes públicos é proibido «demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a pleito eleitoral até a posse dos eleitos. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante, por ter aderido ao PDV, não faz jus à estabilidade provisória pré-eleitoral. III. Com efeito, tendo a parte reclamante aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), sem notícia de vício de consentimento, então não se trata de demissão sem justa causa, como prevê a Lei, art. 73, V da Lei 9.504/97, mas de rescisão contratual por iniciativa própria, do que se concluiu ter havido renúncia à estabilidade pré-eleitoral. Precedentes nesse sentido. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. I. A discussão acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 já foi pacificado nesta Corte Superior no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista 1540/2005-046-12-00.5(IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046), em que se decidiu que a norma em questão foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. Lado outro, o CLT, art. 384, inserido no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, direciona-se apenas às empregadas, inexistindo violação à referida norma ante a sua inaplicabilidade a trabalhadores do sexo masculino. Com efeito, a ratio decidendi da decisão em que se concluiu pela recepção constitucional do dispositivo em questão baseia-se precisamente na necessidade de proteção em especial às mulheres, invocando-se diferenças de ordem fisiológicas e sociais entre os gêneros. II . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que «o art. 384 encontra-se no capítulo da CLT que trata da proteção do trabalho da mulher (...) logo, não é aplicável aos homens e não configura a violação aos princípios constitucionais, proferiu decisão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece.
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28 - TST Recurso de revista do reclamado interposto antes da Lei 13.015/2014. Horas extras. Bancário. Pré-contratação. Caracterização.
«O Tribunal Regional consignou que o acordo para prorrogação da jornada de trabalho ocorreu um mês após a admissão da reclamante e teve o intuito de mascarar a pré-contratação de horas extras. Para esta Corte Superior, a contratação de horas extras do bancário por ocasião da admissão do trabalhador ou num curto espaço de tempo após a admissão gera a nulidade do acordo, pois configuram pré-contratação, na esteira da Súmula 199/TST, I, do TST. ... ()
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29 - TST BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST 199, ITEM I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO.
«No acórdão regional consta expressamente que o acordo para prorrogação de horário de trabalho, para realização de duas horas extras diárias, foi assinado cinco meses após a contratação do autor. Diante de tal premissa, ressalte-se que esta Corte tem entendido que não configura pré-contratação inválida o procedimento de pactuar a prestação de horas extras em momento posterior à admissão do empregado, tanto que editou a Súmula 199, item I, que dispõe, in verbis: -I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário-. Nesse sentido, estando a decisão da Turma em estrita sintonia com a Súmula/TST 199, item I, não se cogita de violação ao CLT, art. 225, a teor da Orientação Jurisprudencial 336 da SBDI1/TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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30 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS.
O instituto do depósito recursal disciplinado no CLT, art. 899, § 1º possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. De acordo com essa compreensão e com a redação do arts. 899, § 11, da CLT e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019 - com redação que lhe conferiu o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, segundo a qual «o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017) , faculta-se ao recorrente substituir a quantia que seria consignada para fins de preparo por contracautela idônea. Contudo, os mencionados dispositivos não tratam de eventual pedido de permuta de dinheiro já depositado (ou constrito) por outra garantia sem anuência do credor. Acerca do tema, é inadequada a invocação do CPC, art. 835, § 2º de modo a justificar um pretenso direito potestativo do depositante-recorrente ao levantamento de valores mediante a apresentação tardia de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária, porquanto, como mais se verá, o CLT, art. 769 é inaplicável à espécie. Com efeito, conforme já remarcou o Supremo Tribunal Federal no RE 607.447 - Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral, os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos trabalhistas, tal como o depósito recursal, conquanto constitucionais, não se comunicam com a disciplina da lei geral. No indicado precedente de observância obrigatória, a Suprema Corte deixou claro que a exigência do depósito prévio não se estende aos apelos previstos no CPC, exatamente porque a lei geral é silente quanto ao referido requisito de admissibilidade, que encontra disciplina na CLT. O silêncio eloquente do CPC quanto à exigência do depósito prévio estabelecido na CLT a revela a inaptidão da norma geral para solucionar qualquer lacuna na aplicação da lei especial. De outro lado, em se tratando de instituto que também está ligado à fase de cumprimento da sentença juslaboral, é contrário à Súmula Vinculante 10/STF o afastamento do CLT, art. 889 com vistas à aplicação subsidiária de normas da execução comum sem que antes seja considerado o regime jurídico que rodeia a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Realmente, o CLT, art. 889 é no sentido de que, «aos trâmites e incidentes do processo da execução [trabalhista] são aplicáveis, naquilo em que não contravierem [a CLT], os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal . Por sua vez, em sede de execução fiscal ajuizada antes e após a edição do CPC/2015 (inclusive durante a crise socioeconômica decorrente da pandemia de COVID-19), remanesce inabalável a jurisprudência do e. STJ no sentido de que «regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária (EREsp 1 . 077.039/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 12/04/2011). No mesmo sentido: REsp. 1.637.094, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 20/09/2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, DJe de 30/6/2023. Na mesma direção, a Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º condiciona o levantamento de valores vinculados a processos fiscais à cabal ausência de controvérsia sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, o que torna ilegítima a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária para tal finalidade. Por coerência e dever de integridade, o tratamento a ser conferido aos institutos da execução trabalhista deve guardar simetria com aqueles ligados à execução fiscal naquilo que se revelar compatível com o processo do trabalho. Se na execução fiscal não é possível o levantamento de dinheiro já depositado ou penhorado pela mera apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quanto mais é inadmissível esse procedimento em se tratando da execução de créditos derivados da legislação trabalhista e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, que ostentam caráter superprivilegiado oponível até mesmo em face do crédito fiscal. Pedido indeferido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE . O TRT manteve a validade de norma coletiva que limitou o pagamento do adicional noturno ao período compreendido entre as 22h e 5h e fixou adicional de 50%, por ser superior ao previsto no CLT, art. 73. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II), devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto - 50%). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Portanto, sob qualquer ótica, indevido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã e reflexos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. O TRT manteve a invalidade da norma coletiva que elasteceu o limite previsto no CLT, art. 58, § 1º para 30 minutos. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. O TRT manteve o pagamento das horas extras decorrentes do tempo despendido no trajeto interno com fundamento na irretroatividade da lei, uma vez que o contrato de trabalho foi rescindido em 17/07/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017 e com fundamento na juntada de laudo de inspeção judicial preclusa, porque realizada após o encerramento da instrução processual. Verifica-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da existência de norma coletiva prevendo a supressão do direito, ora em comento, nem foi instado por embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a reclamada não impugnou a fundamentação adotada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir o óbice imposto pela Súmula 297/TST, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito lançados no recurso de revista. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não verifico o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422/TST, I. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do reclamante. Consignou que a reclamada não comprovou que o trabalho do paradigma era realizado com maior produtividade e perfeição técnica ou que ele tivesse maior experiência. Registra-se que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (item VIII da Súmula 6/TST). O TRT deu a correta interpretação aos arts. 461, 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE HORA NOTURNA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I . Verifica-se que, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não impugna a decisão denegatória nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para desconstituir a incidência da Súmula 422/TST, I como óbice ao processamento do recurso de revista. A agravante limita-se a reproduzir as alegações de mérito quanto ao objeto da insurgência recursal. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não há o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido.... ()
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31 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. CLT, art. 899, § 11 . A reclamada pretende a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS . INVALIDADE . O Tribunal Regional, mediante o exame do conjunto fático e probatório produzido, consignou que, não obstante houvesse autorização em norma coletiva para a prorrogação da jornada de trabalho, o acordo de compensação de jornada na modalidade banco de horas foi considerado inválido. Conforme delineado no acórdão recorrido, « não há nos cartões de ponto anotação das horas extras prestadas no dia ou compensadas, constando apenas o registro genérico do saldo do banco de horas (...), tornando impossível a conferência das anotações «. Qualquer discussão no sentido de que todas as horas trabalhadas foram renumeradas implicaria o prévio exame do conjunto probatório, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126/TST. Registre-se ainda que, diante da descaracterização do acordo de compensação, não há falar em pagamento apenas do adicional de horas extras, na forma prevista nos itens III e IV da Súmula 85, haja vista que esta Corte já firmou entendimento pela inaplicabilidade do mencionado verbete ao regime compensatório de banco de horas. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com o disposto no item V da Súmula 85/TST. Incide na hipótese o disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA . TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. A fiscalização da jornada do empregado é ônus regular do empregador, somente se admitindo a sua ausência quando verificada a impossibilidade de fazê-lo, ante a incompatibilidade entre o serviço desenvolvido e o respectivo controle. Daí a razão de as hipóteses previstas no art. 62, I e II, da CLT serem excepcionais e exigirem comprovação inequívoca de todos os requisitos ali estabelecidos para que restem configuradas. Registre-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do CLT, art. 62, I, mas a impossibilidade de controle de horário. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual afastou a exceção contida no CLT, art. 62, I. Registrou que a prova oral demonstrou que o autor, motorista de caminhão, não usufruía uma hora de pausa para alimentação e descanso. Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Lado outro, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 333, I), pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. O apelo encontra-se desfundamentado, nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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32 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-I/TST . IMPOSSIBILIDADE. A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência da vigência do CLT, art. 899, § 11 não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LINDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. Hipótese em que o reclamante pretende a declaração da prescrição parcial no pedido de reenquadramento com base no Plano de Cargos e Salários - PCS. Essa pretensão, no entanto, atrai a incidência da Súmula 275/TST, II, pois não se trata de inobservância de critérios de promoção estabelecidos no PCS, mas sim, de não concordância com o seu enquadramento. Trata-se, portanto, de ato único do empregador, e não de descumprimento de norma regulamentar. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recuso de revista, ante os óbices da Súmula 333 e do art. 897, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. O TRT indeferiu o pedido de integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade, ressaltando que, no caso, o autor não é eletricitário. Diante da premissa fática acima descrita, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 191/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VANTAGEM PESSOAL. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . O TRT manteve o indeferimento das diferenças de Repouso Semanal Remunerado - RSR pela integração da vantagem pessoal por verificar que esta parcela « era paga mensalmente e em valor fixo, considerando 220 horas «. Diante da premissa fática acima descrita, no sentido de que a verba salarial em comento já estava incluída no RSR, não há que se falar em violação do art. 457, § 1 . º, da CLT nem em contrariedade à Súmula 207/STF ou divergência jurisprudencial. Precedente. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. O TRT, com fundamento no prestígio da negociação coletiva, indeferiu as diferenças de adicional noturno pela integração da vantagem pessoal, pelo fato de a norma coletiva estipular condição mais benéfica. Com efeito, consta do acórdão regional que a norma coletiva majorou o adicional noturno de 20% para 50%, além de estabelecer que esse percentual deveria incidir sobre o valor do salário-hora nominal, fixado para as horas normais trabalhadas durante o período noturno. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional noturno, mas estabelece percentual do referido adicional mais benéfico ao empregado. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . O Tribunal a quo manteve a validade de norma coletiva que estabeleceu adicional noturno no percentual de 50%, mas, em contrapartida, não considerou a redução da hora noturna em seu cômputo. A jurisprudência desta Corte já adotava o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Isso porque a supressão de direito legalmente previsto é compensado por uma condição mais favorável ao empregado. Precedentes. Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a validade do sistema de compensação de horas porque firmado entre as partes mediante acordo coletivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST e do art. 59, § 2 . º, da CLT. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento expresso na Súmula 368, item II, do TST. Assim, ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime da responsabilidade o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei (art. 12-A, Lei 7713/1988) . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. ÍNDICE DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão que aplicou a correção no mês subsequente ao da prestação de serviços. O acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 381, no sentido de que independentemente do dia em que o salário é pago, a correção monetária incide apenas após o 1 º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381/TST. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . Por observar uma possível contrariedade à Súmula 429/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE TEMPO À DISPOSIÇÃO . TRAJETO INTERNO . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras por entender que o trajeto percorrido pelo reclamante entre a portaria da empresa e o setor de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. A Súmula 429/TST estabelece que « considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . A jurisprudência pacificada pela SBDI-1 Desta Corte, através da Orientação Jurisprudencial Transitória 36 do TST, dispõe que, ao empregado da Açominas, deve ser considerado como hora in itinere o tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de início da jornada de trabalho. Com apoio nessa orientação jurisprudencial, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429/TST. Assim, o tempo despendido dentro das dependências da empresa, a pé ou em condução fornecida pelo empregador, deve ser considerado tempo à disposição da empresa, nos termos do art. 4 º da CLT. Convém ressaltar que o tempo à disposição do empregador não é somente aquele no qual o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Aliás, à luz do mencionado art. 4 º celetista, a partir do momento em que o empregado ingressa nas dependências da empresa - independentemente da anotação desse tempo nos controles de ponto - está, presumivelmente, a trabalho e sob o comando do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. RENÚNCIA DO AUTOR. PERDA DO OBJETO . O autor renunciou ao direito sobre o qual se funda a pretensão. Dessa forma, não mais subsiste interesse recursal por parte da reclamada em relação à matéria. Recurso de revista prejudicado . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. TEMA 1.046 . No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para os intervalos intrajornada. Constatado, no acórdão regional, a prestação habitual de horas extras, resta evidenciado que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. Nesse aspecto, deve ser mantido o acórdão regional . Recurso de revista não conhecido . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Também à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7 . º, XIII, da CF/88 (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente « compensação de horários e a redução da jornada « ou, se assim não for, a « remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal « (art. 7 . º, XVI, da CF/88). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7 . º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. O Tribunal Regional manteve a condenação do adicional noturno sob o fundamento de que para o labor em jornada que engloba o horário noturno, entre as 22h e 5h, prorrogada para além das 5h, deve ser observada a redução da hora ficta noturna não só no horário definido em lei como noturno, mas também em relação às horas laboradas em prorrogação ao referido horário, conforme entendimento consolidado pelo item II da Súmula 60/TST. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Por fim, necessário ressaltar que não há discussão, no tema, acerca de validade de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1, «é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". Assim, uma vez consignada pelo Tribunal Regional a existência de diferenças a serem adimplidas a tal título, correta a decisão que condenou a reclamada ao seu pagamento. Precedentes. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
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33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Cumpre registrar a ausência de aderência do caso concreto à tese vinculante fixada a partir do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se trata, aqui, de invalidade da norma coletiva que fixou o regime de compensação, mas tão somente da constatação de sua não adoção na prática, já que verificada a prestação de horas extras nos dias destinados à compensação. Constata-se que não houve enfrentamento pelo Regional da tese de existência de norma coletiva disciplinando a questão em epígrafe, tal como alegado, de modo que não há como superar o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista. Conforme se verifica do v. acórdão Regional, o e. TRT concluiu ser nulo o regime compensatório adotado no caso dos autos, tendo em vista a ocorrência de labor aos sábados bem como a extrapolação do limite de jornada de 10 horas prevista na CLT. Nesse sentido, o Regional consignou que, «quando realizado o primeiro horário, a irregularidade do regime compensatório de horário semanal é inequívoca, em virtude do labor aos sábados, frustrando o fim precípuo do instituto. Acrescentou que em tais oportunidades, « o trabalho ultrapassou de dez horas diárias, o que igualmente torna o regime nulo. Registrou, ainda, com base no exame dos elementos de prova, que «nos períodos em que o autor trabalhou no formato do segundo horário, (...) em diversas oportunidades, (...) o trabalho não observou o limite de dez horas do CLT, art. 59. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que não ocorreu o descumprimento da norma coletiva, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, ainda que a jornada seja mista (Inteligência da Súmula 60, II e da Orientação jurisprudencial 388 da SBDI-I) Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ e como óbice ao prosseguimento da revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 477. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «o documento invocado no apelo e juntado na fl. 193 não se presta a comprovar o pagamento no prazo legal, visto « trata-se de planilha interna, elaborada unilateralmente pela reclamada, sem qualquer indicação do valor e da sua disponibilização ao autor, o que poderia ser facilmente demonstrado com um comprovante de depósito bancário ou transferência de valores. Acrescentou, ainda, que « no TRCT da fl. 76 não conta data de pagamento dos valores nele constantes. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido .
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34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável má-aplicação da Súmula 294/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINALMENTE NO CONTRATO DE TRABALHO E ANOTADA NA CTPS. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1 - O AIRR da reclamante foi provido na Sessão de 21/02/2018, ficando sobrestado à época o julgamento do AIRR do Banco do Brasil e o AIRR da Previ. Em seguida, o feito permaneceu suspenso para aguardar a decisão do STF sobre o Tema 1.046 (validade de norma coletiva). 2 - Da leitura do acórdão tem-se que a parcela anuênio estava prevista no contrato de trabalho e foi anotada na CTPS, conforme transcrição da sentença, e que, posteriormente a parcela teve previsão em norma coletiva. Ainda, registrou que a parcela deixou de ser concedida em setembro de 1999, por ato único do empregador. 3 - Nesse caso, o que se observa é o descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, que já havia se incorporado ao patrimônio do trabalhador, e que gera renovação da lesão mês a mês em que não é paga a parcela. E a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entende que a prescrição é parcial nesses casos. Julgados. 4 - Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.013, § 3º. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada «anuênios tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do CLT, art. 468. Assim, devidos os anuênios, conforme apurado em liquidação. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. 1 - O quadro fático revelado pelo TRT é o seguinte: por meio de norma coletiva, o reclamado foi compelido a estabelecer interstícios de 12% e 16% em seu Plano de Cargos e Salários, o que prevaleceu até julho de 1997. A partir de 1.8.1997, através da Carta Circular 97/0493 o índice foi reduzido para 3%. 2 - Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte Superior, conclui-se que houve efetiva alteração do Plano de Cargos e Salários por ato único do empregador, reduzindo os percentuais de interstícios no ano de 1997. Por se tratar de direito não previsto em lei, e considerando-se que esta reclamação somente foi ajuizada em 2011, é aplicável a prescrição total, conforme parte inicial da Súmula 294/TST. Ressalva do relator, que entende pela prescrição parcial, mas acompanha o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. 3 - Fica registrada a ressalva de entendimento pessoal do relator, no sentido de que a prescrição nessa matéria seria parcial, mas acompanha o entendimento desta Corte Superior por disciplina judiciária. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES. 1 - A discussão persiste apenas quanto aos limites da condenação solidária. 2 - Conforme decidiu esta Turma, ao julgar o Recurso de Revista 541000-62.2007.5.09.0660 (DEJT 10/5/2013), a PREVI não tem responsabilidade solidária com o Banco do Brasil S/A. seu instituidor, em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, decorrentes diretamente do contrato de trabalho, mas somente aos relativos à complementação de aposentadoria. Julgados. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. SALÁRIO IN NATURA . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O TRT registrou o auxílio-alimentação/cesta-alimentação não integra a complementação de aposentadoria porque as normas coletivas expressamente previram a natureza indenizatória das parcelas e porque o Banco aderiu ao PAT. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTES. DESRESPEITO À CCT. Assentado pelo TRT que não foi comprovada sequer a existência das normas coletivas, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto necessário o revolvimento do quadro fático. Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante estava enquadrado no CLT, art. 224, § 2º porque recebia gratificação superior a 1/3 do salário e exercia cargo de confiança. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. SÁBADOS TRABALHADOS . O TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o trabalho aos sábados não foi comprovado. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA INDEVIDO. 1 - Discute-se a possibilidade de configuração de sobreaviso pelo uso de celular corporativo para atendimento a clientes fora do horário de serviço. 2 - Consta no acórdão do TRT que os depoimentos foram contraditórios, pois a reclamante afirmou que era acionada por clientes fora do horário de expediente e as testemunhas, ora afirmaram que eram repreendidos caso não atendessem a ligação, ora afirmaram não haver obrigatoriedade no atendimento. Tampouco havia escala de sobreaviso e plantão. 3 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (arts. 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, «a, da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Logo, estando a reclamante enquadrada no CLT, art. 224, § 2º, com jornada de 8 horas diárias, correto o acórdão do Regional que aplicou o divisor 220. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS. 1 - A OJ 394 da SBDI-1 dispunha que a majoração do valor do repouso semanal remunerado com a integração das horas extras habitualmente prestadas não repercutiria no cálculo de outras verbas, sob pena de bis in idem . 2 - No julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, sessão de 20/3/2023, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante: « 1 . A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 «. 3 - No caso concreto, o contrato de trabalho da reclamante encerrou-se em 2010. Portanto, as horas extras deferidas foram prestadas em período anterior a 20/3/2023. Assim, não se aplica o item 1 da referida tese vinculante, mas, o entendimento consubstanciado na antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. 4 - Estando o acórdão do Regional consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável a análise da fundamentação jurídica invocada (OJ 394 da SBDI-1 e arestos). 5 - Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. O entendimento do TRT foi de que « o abatimento de valores adimplidos sob títulos idênticos deve ser procedido independentemente do mês de pagamento, de forma global, sobre a totalidade do crédito «. Logo, a decisão do TRT está em consonância com a OJ 415 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - Conforme a Súmula 219/TST, nas causas relativas a vínculo empregatício que tramitam na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem somente da sucumbência, mas seu cabimento depende de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2 - Além do mais, com relação a indenização por perdas e danos, na jurisprudência predominante nesta Corte Superior não tem sido admitida a aplicação subsidiária, ao processo do trabalho, da legislação civil que trata de honorários advocatícios (arts. 389, 395 e 404 do CC), pois não há lacuna na legislação trabalhista sobre a matéria, e deve ser observada a Lei 5.584/70. 3 - No caso, o reclamante não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional, são indevidos honorários advocatícios a título de indenização por perdas e danos. 4 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 219/TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI . RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão encontra-se fundamentada e com expressa análise das provas, embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses do reclamante, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Nas razões de agravo de instrumento, a Previ alega que não cabe a integração das horas extras deferidas em ação anterior, porque não houve contribuição para sobre esse valor e porque não foi incluída no polo passivo daquela lide. Contudo, o TRT não se manifestou sobre essa matéria, pois tratou apenas da possibilidade de integração de horas extras deferidas nesta ação. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Conforme a Súmula 463/TST, I (conversão da OJ 304 da SBDI-1), « basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Logo, conclui-se que o fato de o reclamante receber aposentadoria em valor significativo, considerado isoladamente, sem outros elementos probatórios que demonstrem a disponibilidade financeira para o pagamento das custas e das despesas processuais, não é suficiente para afastar a concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA ADESIVO . ANTERIOR À LEI 13.015/2014, À IN 40/TST E À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A reclamada Previ é patrocinada pelo reclamado Banco do Brasil, com o intuito de gerir o fundo de pensão e aposentadoria dos seus empregados. É certo, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos recorrentes, uma vez que a adesão do empregado à entidade em questão decorre do contrato de emprego firmado com o Banco. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA EXTRA. PERÍODO EM QUE A RECLAMANTE SUBSTITUIA O GERENTE GERAL. Consta no acórdão do Regional que a prova oral não confirmou o que a reclamante ocupasse cargo de confiança nos termos do CLT, art. 62, II. Também, consta que a reclamante, de maneira eventual e descontínua, assumiu as funções de gerente geral, em substituição ao titular, mas que nesses períodos não lhe foi depositada a fidúcia especial apta a enquadrá-la no CLT, art. 62, II. Nesses termos, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO ANTERIOR À PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A atual jurisprudência do TST estabelece que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A parte não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório, que está baseado na Súmula 437, I, desta Corte, segundo a qual, « após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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35 - TST I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA . TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-I/TST. IMPOSSIBILIDADE. A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência do CLT, art. 899, § 11 não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LInDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. O TRT manteve a sentença por meio da qual foi deferido o pagamento do intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Concluiu que, no caso, o reclamado não comprovou os requisitos dispostos na norma coletiva para validar a redução do intervalo. Registrou, ainda, que «não há notícia nos autos da chancela do Ministério do Trabalho para a redução do repouso consoante estabelece o § 3 º do CLT, art. 71 . Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Na hipótese, ficou evidenciado o descumprimento da norma coletiva pelo próprio reclamado, não havendo falar, portanto, em aplicação do Tema 1.046. Agravo não provido . INTERVALO INTERJORNADAS . O TRT concluiu que ficou constatada a inobservância do intervalo de onze horas entre as jornadas de trabalho. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a OJ 355/SDI-1, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. O TRT constatou que a reclamante cumpria jornada noturna integral, com prorrogação (19h30 até 7h). Assim, manteve a sentença na qual deferido o adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. A decisão regional, portanto, está em consonância com a Súmula 60/TST, II, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT, com fundamento no laudo pericial, concluiu que a reclamante, ao trabalhar em ambiente hospitalar, estava exposta a agentes insalubres, tendo em vista o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo não provido . PROGRAMA DESAFIO. PAGAMENTO DE VALORES. O TRT examinou o regulamento do programa de pagamento de valores implementado pelo reclamado e concluiu que a parcela dele decorrente assemelha-se à participação nos lucros e resultados. Assim, manteve a sentença na qual deferido o pagamento proporcional da verba em relação ao ano da demissão da autora. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 451/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido .
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36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (BANCÁRIO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Esta Corte firmou o entendimento de que não se inclui na base de cálculo dos honorários advocatícios a cota-parte previdenciária do empregador. PARCELAS VINCENDAS - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar ofensa ao CPC, art. 323, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (BANCÁRIO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PARCELAS VINCENDAS - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte Superior, forte no CPC, art. 323 e nos princípios da economia e celeridade processual, firma-se no sentido da possibilidade de incluir na condenação parcelas vincendas, por se tratar de prestações sucessivas, quando incontroversa a continuidade do contrato de trabalho, pelo período que perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, evitando, assim, a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. JORNADA 6 HORAS - PRORROGAÇÃO HABITUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297/TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Reclamante não apresentou preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação judicial quanto aos temas opostos nos Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 297/TST. REFLEXOS - HORAS EXTRAS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Esta Corte firmou o entendimento de que horas extras não são verbas fixas, portanto não incidem na base de cálculo da PLR. Ausência de contrariedade à Súmula 376/TST, II. Julgados. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, quanto ao item «a, conforme se verifica das alegações contidas nas razões recursais, eventual omissão do TRT, acerca do exame da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial a luz dos dispositivos constitucionais e legais apontados, não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de questão jurídica invocada nos embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, III. Quanto ao item «b, a Corte Regional registrou que não incide a prescrição total porquanto «não houve supressão das horas extras pré-contratadas, e que tal supressão «não se confunde com a própria contratação, como pretende a ré". Quanto ao item «c, o e. TRT concluiu que foi constatada nulidade na pré-contratação de horas extras, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 02/05/2005 e que 3 meses após houve a referida pré-contratação. Acerca do item «d e da alegada inconstitucionalidade da jornada dos bancários, a Corte Regional dispôs que não reconhece a inconstitucionalidade, porquanto a jornada de 6 horas foi mantida após a reforma trabalhista de 2017 e que «tal jornada não está limitada à função de caixa, na medida em que o § 2º do CLT, art. 224 apenas a afasta para os casos ali excepcionados". Ainda, quanto ao item «e, o acórdão foi expresso ao consignar que não houve julgamento extra petita pois «o pedido é de horas extras após a 6ª diária e 30ª semana". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não sendo a hipótese de supressão de horas extras pré-contratadas, inaplicável a prescrição total disposta no item II da Súmula 199/TST. Tratando-se, em tese, de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, já que a lesão se renova mês a mês, o que atrai a aplicação da parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu pela nulidade da pré-contratação de horas extras, sob o fundamento de que «o contrato de trabalho entre as partes vigorou de 02/05/2005 a 11/06/2020 e que a «reclamada juntou acordos de prorrogação de jornada firmados a partir de 01/08/2005, ou seja, 3 meses após a contratação (...), o que denota a fraude reconhecida na r. sentença". A hipótese atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199/TST, I, segundo a qual « A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula . Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário «. Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso três meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o interregno entre a admissão do empregado e a contratação de horas extras se deu em períodos ainda maiores do que o dos autos, envolvendo anos, desde que evidenciada a fraude, esta verificada no caso concreto quanto a aspectos variados, seja pelo critério do mero interregno temporal entre a contratação do labor extraordinário, envolvendo curtos períodos de tempo, nos termos da Súmula 199/TST, I, seja pelo mesmo critério temporal, envolvendo períodos mais amplos, seja por este agregado a outras variáveis acerca pagamento das horas extras. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, no julgamento dos embargos de declaração, afastou a inconstitucionalidade da jornada de 6 horas para os bancários, sob o fundamento de que esta jornada « foi mantida após a reforma trabalhista de 2017 e que «tal jornada não está limitada à função de caixa, na medida em que o § 2º do CLT, art. 224 apenas a afasta para os casos ali excepcionados". Verifica-se que o e. TRT ao afastar a inconstitucionalidade alegada não o fez em confronto com nenhum dos dispositivos constitucionais apontados como violados no recurso de revista (arts. 5º, caput, 7º, XIII, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, 19, III, da CF/88). Desta forma, o recurso de revista encontra óbice no item I da Súmula 297/TST: « Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito «. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS ACIMA DA OITAVA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença e determinou «que a condenação em horas extras e reflexos seja pelo labor após a 6ª hora diária e 30ª semanal". Segundo os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, a lide deve ser resolvida nos limites em que foi proposta, vedando-se ao juiz proferir decisão fora do que foi pedido na inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . Na inicial, o reclamante requereu o pagamento de horas extras excedentes da 6ª hora diária de 30ª semanal. Nesse norte, o deferimento das horas extras a serem pagas além da 6º diária e 30ª semanal, conforme sustentado na causa de pedir, não configura julgamento extra petita, por não se divisar quebra do princípio da adstrição, permanecendo incólumes os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Agravo não provido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. O Tribunal Pleno do TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, bem como a reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Esta Corte também já consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no CF/88, art. 5º, I. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A indicação de violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 92 do Código Civil, se revelam impertinentes ao debate atinente a multa normativa. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. INDICAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do CPC, art. 492. Precedentes. Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS NA FASE EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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38 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o CLT, art. 896, § 8º, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM RSR. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível «a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva « (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA COMPROVADAMENTE CONVIDADA. Verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional que concluiu pelo indeferimento do adiamento da audiência decorrente do não comparecimento da testemunha, em especial o fato de que a ausência do depoente decorreu de viagem marcada por interesse do próprio banco. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. O e. TRT registrou que o magistrado de primeiro grau, revendo despacho anterior, indeferiu a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha que alterou a sua residência após a audiência inaugural consignou que em « face dos termos da ata de audiência da folha 598 e considerando que a testemunha indicada pela reclamada na fl. 905 não ficou vinculada ao presente processo, reconsidero a determinação de expedição de carta precatória inquiritória". Nesse contexto, verifica-se que o e. TRT não especifica claramente os fatos ocorridos na referida audiência que motivaram a revisão do despacho anterior pelo juízo de primeiro grau, de modo que uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 357, é no sentindo de que «não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador . Do mesmo modo, o fato de a testemunha contraditada ter arrolado o autor em ação que move contra o réu, com mesmo objeto, não implica, por si só, a sua suspeição. Precedentes. É que para ser declarada a suspeição da testemunha faz-se necessária a existência de prova inequívoca da troca de favores, aspecto não evidenciado nos autos. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO. Não sendo a hipótese de supressão de horas extras pré-contratadas, inaplicável a prescrição total disposta no item II da Súmula 199/TST. Tratando-se, em tese, de parcela devida por força de lei (horas extras), aplica-se a prescrição parcial do direito de ação, já que a lesão se renova mês a mês, incidindo, no caso, a parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Desta maneira, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 199, I, DESTA CORTE. Discute-se a configuração da pré-contratação de horas extraordinárias a partir do delineamento fático posto no acórdão regional. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante «em todo o período contratual trabalhou em sobrejornada - o que sustentou desde a petição inicial -, embora apenas no mês de outubro tenha havido a formalização do indigitado acordo de prorrogação de horário de trabalho . Registrou que o tempo decorrido entre a contratação em 15/07/2003 e o acordo de prorrogação datado de 13/10/2003 não altera o caráter de pré-contratação de horas extras, em vista das circunstâncias acima narradas, que evidenciam que a prática adotada outra finalidade não teve senão a de mascarar a pré-contratação do trabalho extraordinário. Ressaltou que «em virtude da sua condição de bancário, o reclamante, no período em questão, estava submetido à jornada de 06h, sendo imperioso reconhecer que o salário contratado, assim considerado também o valor atribuído à quantidade fixa de duas horas extras diárias, remunerava apenas a jornada normal, motivo pelo qual aplicou a Súmula 199/TST, I. Nesse contexto, os fatos descritos no acórdão efetivamente demonstram que a hipótese dos autos atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199/TST, I, segundo a qual « A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso, três meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho é celebrado logo após a admissão do trabalhador, evidenciando a intenção fraudulenta. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. REGISTROS DE JORNADA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, notadamente a testemunhal, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), manteve a sentença que fixou que a jornada cumprida era de segunda à sexta-feira, das 07h45min às 12h e das 12h40min às 19h30min, sob o fundamento de que os registros de ponto juntados pelo reclamado foram acertadamente desconsiderados, na medida em que foram juntados em relação a pequeno período e assinalados de forma incompleta, o que atrai a incidência da Súmula 338/TST, I. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 338, I. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. O e. TRT, ao afastar a prescrição total da alegada redução salarial de parcelas de natureza sucessiva, em que a lesão se renova mês a mês, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, assegurada ao trabalhador a irredutibilidade salarial, nos termos da CF/88, art. 7º, VI, quanto a pedido de diferenças salariais decorrentes da redução salarial (salário base), a prescrição aplicável é a parcial, consoante exceção prevista na parte final da Súmula 294/TST. Precedentes. Desse modo, a decisão regional, ao declarar a prescrição parcial quinquenal, encontra-se em consonância com a atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. A alegação de afronta ao CF/88, art. 5º, II, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. As divergências jurisprudenciais, por sua vez, também não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficas, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, « não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva « (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Agravo não provido. REDUÇÃO SALARIAL. GERENTE-GERAL MIDDLE. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa aos arts. 62, II, 224, caput e § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 291/TST, o que não viabilizam o prosseguimento do recurso por impertinentes. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PLR. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / MÚTUO. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT consignou que o reclamante passou a exercer a função de gerente geral middle em 01/05/2011 e a paradigma foi contratada em 13.12.2010 como gerente geral middle. Registrou que o reclamado «não se desincumbiu de seu encargo, a teor da Súmula 6/TST, VIII, na medida em que não há nada nos autos que indique que detivesse, «a paradigma, maior produtividade e perfeição técnica que o autor, ressaltando que Porto Alegre e Novo Hamburgo integram a mesma região metropolitana. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 6, VIII e X. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO FGTS. Do exame dos autos verifica-se que o direito a parcela «empréstimo não foi reconhecido em juízo, mas, tão somente, a sua natureza salarial, uma vez assentado que a rubrica foi, efetivamente, adimplida durante toda a contratualidade. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, a prescrição aplicável, in casu, é a trintenária, seguindo o consubstanciado na Súmula 362/TST, II. Precedentes. Dessa forma, ao aplicar a prescrição quinquenal aos depósitos do FGTS relativos a parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, cuja natureza salarial foi reconhecida em juízo, o Regional contrariou a Súmula 362/TST, II. Agravo não provido.
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39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PACTUAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR QUATRO MESES APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA 199, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PACTUAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR QUATRO MESES APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA 199, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 199/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉ- CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar as preliminares em epígrafe. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PACTUAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR QUATRO MESES APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA 199, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a configuração da pré-contratação de horas extraordinárias a partir do delineamento fático posto no acórdão regional. Extrai-se da decisão regional que contrato de trabalho do reclamante teve início em 08/02/2021 e que « O pagamento das duas horas extras diárias somente se iniciou em junho/2021 (...), quando firmado acordo de prorrogação de horas de trabalho . Nesse contexto, o e. TRT concluiu pela não aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 199 do C. TST ao argumento de que « a necessidade de prestação de horas extras, com o elastecimento da jornada do autor, foi firmado depois de sua admissão . Diferente da conclusão regional, os fatos descritos no v. acórdão demonstram que a hipótese dos autos atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199/TST, I, segundo a qual « A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário «. Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso, quatro meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que a contratação das horas extras se deu em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário, evidenciando a intenção fraudulenta . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Não prospera a alegação do agravante de que a decisão foi omissa quanto ao fato de que a reclamante foi contratada para cumprir jornada de 6 horas e, ainda, quanto à recepção do CLT, art. 384 no tempo de vigência do contrato; pois o Tribunal de origem analisou com detalhes as provas relativas às horas extras trabalhadas desde a admissão da reclamante, bem como registrou a tese do STF quanto à recepção do CLT, art. 384 pela Constituição da República. Desta forma, houve exposição de tese sobre as matérias invocadas nos embargos de declaração. Assim, o fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, razão por que permanece ileso o CF/88, art. 93, IX. Agravo desprovido. APLICAÇÃO DA SÚMULA 199/TST, I. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Nos termos da Súmula 199/TST, I, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. No caso dos autos, ficou registrado no acórdão Regional que «a reclamante laborou duas horas extras por dia desde a admissão. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a contratação de horas extras do bancário num curto espaço de tempo após a admissão configura pré-contratação, na forma da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CLT, art. 384. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Incidente de Inconstitucionalidade suscitado nos autos do RR-154000-83.2005.5.12.0046, concluiu pela recepção do CLT, art. 384 pela Constituição da República, afastando a alegação de violação do, I da CF/88, art. 5º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, corroborou tal entendimento e firmou a seguinte tese vinculante: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que os embargos de declaração destinam-se à emissão de juízo integrativo-retificador da decisão impugnada, o que pressupõe a constatação de vícios arrolados nos arts. 897-A da CLT e 1.026, § 2º, do CPC. No caso, o reclamado opôs embargos de declaração visando a obter novo pronunciamento acerca de matéria já decidida. Tal circunstância revela o caráter protelatório do instrumento processual manejado, de modo que não há falar em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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41 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. FRAUDE TRABALHISTA. NULIDADE. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, X, DA CLT. 1.
Cinge-se a controvérsia a se definir pela ratio da Súmula 199/TST ao caso, bem como pela validade (ou não) da pré-contratação de horas extras, autorizada mediante norma coletiva. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível a aplicação da Súmula 199/TST a empregado que não pertença à categoria dos bancários, caso dos autos. Precedentes. Logo, a conclusão do v. acórdão recorrido pela nulidade da pré-contratação de horas extras, amparada na Súmula 199, I, do c. TST, guarda fina sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência sedimentada no âmbito do c. TST. Incidentes, pois, no particular, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. 3 . Cediço de outra sorte que a prorrogação de jornada de trabalho deve ocorrer em caráter excepcional e dentro das hipóteses expressamente previstas em lei. 4. Na vertente hipótese, a Corte Regional consignou que as fichas carreadas aos autos demonstram que o autor, desde a sua contratação recebia valor fixo a título de horas extras (HORAS EXTRAS 50% CDD e HORAS EXTRAS S/PRÊMIO), ou seja, o pagamento relativo a horas extras era realizado de forma totalmente desvirtuada da efetiva jornada de trabalho realizada , por expressa autorização normativa. Evidenciada, portanto, a pactuação da pré-contratação de horas extras na data de admissão, autorizada em norma coletiva. 5. Ora, a pré-contratação de horas extras foge à excepcionalidade, na medida em que impõe uma rotina (prática habitual) de trabalho em sobrejornada; submete o empregado à extrapolação sistemática do módulo padrão de jornada contratual, causando-lhe inclusive prejuízo financeiro, visto que os valores ajustados a tal título apenas remuneram a jornada normal de trabalho, sem a efetiva contraprestação, conforme a Súmula 199, I, do c. TS. Portanto, a prática empresarial é nula de pleno direito e deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, já que torna a jornada contratual normal em extraordinária, subvertendo a ordem jurídica, em nítida burla à legislação trabalhista, contrariando ainda o padrão interpretativo da Súmula 199/TST. Evento extraordinário que gera reflexos inclusive de ordem patrimonial no contrato de trabalho se transforma em ordinário, em prejuízo direto ao empregado. 6. Noutro norte, em recente decisão acerca do tema de repercussão geral 1046, o c. STF fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 7. Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). 8. Ora, as normas coletivas « não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 9. Nessa linha, o próprio legislador cuidou de estabelecer no novel art. 611-B, introduzido pela Lei 13.467/17, rol exemplificativo de matérias que não podem ser transacionadas por meio de norma coletiva, assegurando, portanto, garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Nos termos do art. 611-B, X, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. 10. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu pela nulidade da pré-contratação de horas extras, sob o fundamento de que a prática é vedada pela Súmula 199, I, do c. TST e ainda por compreender que em circunstâncias tais não há afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, pois fere os arts. 7º, XIII e XVI, da CR. Em conclusão salientou que « o fato de a pré-contratação de horas extras ter sido objeto de acordo coletivo não afasta sua nulidade, pois o direito coletivo do trabalho deve atuar, apenas na parte disponível do direito individual do trabalho, o que não é o caso das horas extras, que possui previsão constitucional . A controvérsia envolve, portanto, direito indisponível, infenso à negociação coletiva. Por todos os ângulos que se examine a matéria, não há como reformar o v. acórdão recorrido, em estrita consonância com a Súmula 199, I, do c. TST e com a tese encampada pelo c. STF em sede de repercussão geral e, na mesma esteira, com a do c. TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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42 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Por meio da decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência quanto no tema da negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo de instrumento. O acórdão do Regional trouxe manifestação explícita acerca da possibilidade de prorrogação de jornada de jornalista e em especial a não aplicação no caso concreto do entendimento expresso no item I da Súmula 199/TST (vedação da pré-contratação de horas extras), na medida em que no caso dos autos a pré-contratação de horas extras teve vantagens normativas como contrapartida. Ao julgar os embargos de declaração da reclamante, o Tribunal Regional acrescentou: «Os motivos para reforma da sentença quanto à validade da pré-contratação de horas extras estão dispostos no v. acórdão embargado, especialmente abordando o CLT, art. 304 e a distinção da hipótese da Súmula 199 do C. TST, que trata dos bancários, sobre os quais não há omissão. No que tange à fixação de intervalo intrajornada, conforme previsto no CLT, art. 304, de fato foi fixado intervalo de 15 minutos no termo aditivo contratual sob id 1c8d449, o que inclusive gerou direito ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora em razão do CLT, art. 71. Contudo, tal fato por si só não invalida a pré-contratação de horas extras, diante da previsão normativa com vantagens ao empregado, como adicional de horas extras superior ao legal, bem como a limitação de carga horária semanal de 42 horas". Nesse contexto, persiste o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o tema não comportava transcendência, na medida em que o ponto acerca do qual recairia a alegada omissão foi objeto de expresso pronunciamento por parte do Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNALISTA. Por meio da decisão monocrática se resolveu reconhecer a transcendência no tema e negar seguimento ao recurso de revista da reclamante. O entendimento de vasta jurisprudência de Turmas desta Corte é de que é possível a aplicação analógica da Súmula 199/TST, que trata do trabalhador bancário, também a outras categorias com jornada diferenciada, como a dos jornalistas. Todavia, é pacífico o entendimento da SBDI-1 do TST de que não é cabível o conhecimento do recurso de revista por contrariedade a Súmula aplicável por analogia. Julgados. Por outro lado, o caso dos autos tem distinção da hipótese da Súmula, pois segundo o TRT a pré-contratação decorreu da previsão de norma coletiva e houve contrapartida com a indicação de pagamento de adicional de horas extras mais benéfico e limitação da carga horária a 42h. Os julgados apresentados não contemplam todos os fundamentos adotados no acórdão do Regional, no qual se afirmou que: «Não se pode perder de vista ainda que a norma coletiva vigente à época da contratação já previa um adicional maior para as horas extras pré-contratadas (75% para a primeira e 100% para a segunda), sendo o adicional de 55% para as demais horas extras, conforme se verifica da cláusula oitava da CCT 2011/2012 (fl. 41). E esses adicionais foram observados pela ré (fls. 227 e seguintes). A pré-contratação de até duas horas extras diárias também está prevista na cláusula 38ª da norma coletiva (fl. 50)". Quanto à irregularidade verificada na concessão do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional, notadamente no julgamento dos embargos de declaração da reclamante, que havia previsão em aditivo contratual para a prorrogação a jornada e para concessão de intervalo intrajornada, de modo que os casos confrontos além de não abrangerem todos os fundamentos do acórdão do Regional não tratam de situações idênticas às enfrentadas no acórdão do Regional, de modo a não superarem os óbices decorrentes da Súmula 23 e da Súmula 296/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()
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43 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
O Tribunal Regional não se furtou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. Houve tese explícita sobre as matérias ventiladas, restando evidenciado que o intuito da parte não é outro senão, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação do conjunto fático probatório e, por via indireta, da decisão recorrida. BANCÁRIO - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FRAUDE - SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, após acurada análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a prorrogação de jornada foi contratada de forma fraudulenta desde a admissão. 2. Conclusão diversa demandaria novo exame dos fatos e provas coligidos aos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. 3. O acórdão está de acordo com a Súmula 199, I, primeira parte, do TST, segundo a qual «A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula". INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - CONCESSÃO PARCIAL - EFEITOS - SÚMULA 437/TST, I. O contrato de trabalho da autora é anterior à Lei 13.467/2017 (01/08/2007 a 05/02/2014) que atrai a incidência da Súmula 437/TST, I vigente à época e segundo a qual « Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de tra-balho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incidência da Súmula 333/TST. INTERVALO DO CLT, art. 384 - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional, ao concluir que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema de Repercussão Geral 528 do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Incide a Súmula 333/TST. PLR - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL. 1. Registrou o acórdão regional que a reclamada não colacionou aos autos os balanços financeiros relativos ao ano de 2012 no intuito de comprovar a inexistência de lucro no período. Ressaltou que houve a juntada intempestiva do balanço patrimonial. 2. A juntada de notícias da imprensa a respeito da situação financeira da empresa não configura fato público e notório quanto à inexistência de lucro exigida em norma coletiva a justificar a isenção do pagamento da parcela PLR. 3. As empresas devem manter seus registros contábeis e somente por meio deles é possível comprovar seus resultados, o que não pode ser suprido pela mera exibição de notícias veiculadas na mídia. 4. O reclamado tem o encargo de comprovar sua alegação de que não foram atingidos os resultados para o pagamento da PLR de 2012, o que não ocorreu. Agravo interno desprovido.... ()
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44 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Quanto ao pedido de pronunciamento acerca do disposto nos arts. 7º, XXVI, da CF/88e 8º e 611-A da CLT, entende-se desnecessário o acolhimento de preliminar de nulidade para tanto, uma vez que a Corte Regional expressamente consigna a existência de «CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS FIXAS (pág. 1.476), o que já atrai automaticamente a análise de tais dispositivos, independentemente de pronunciamento expresso pelo Regional. Por outro lado, no que se refere ao pedido de compensação das horas fixas pagas, não é possível observar que a parte tenha suscitado pronunciamento a respeito de tal pleito com base no trecho da peça de embargos de declaração transcrito no recurso de revista à pág. 1.528. Descumprido, portanto, o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, inviável o exame do apelo no aspecto. A causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. FRAUDE TRABALHISTA. NULIDADE. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, X, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir pela ratio da Súmula 199/TST ao caso, bem como pela validade (ou não) da pré-contratação de horas extras, autorizada mediante norma coletiva. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível a aplicação da Súmula 199/TST a empregado que não pertença à categoria dos bancários, caso dos autos. Precedentes. Logo, a conclusão do v. acórdão recorrido pela nulidade da pré-contratação de horas extras, amparada na Súmula 199, I, do c. TST, guarda fina sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência sedimentada no âmbito do c. TST. Incidentes, pois, no particular, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. 3 . Cediço de outra sorte que a prorrogação de jornada de trabalho deve ocorrer em caráter excepcional e dentro das hipóteses expressamente previstas em lei. 4. Na vertente hipótese, a Corte Regional reformou a r. sentença para declarar nula a norma coletiva, que prevê a pré-contratação de 40 horas extras mensais mediante pagamento de adicional de 100%, por entender que o pré-estabelecimento de horas extras fixas representa tentativa de fraudar a jornada de trabalho constitucionalmente prevista de 8 horas diárias e 44 semanais. 5. Ora, a pré-contratação de horas extras foge à excepcionalidade, na medida em que impõe uma rotina (prática habitual) de trabalho em sobrejornada, submetendo o empregado à extrapolação sistemática do módulo padrão de jornada contratual. Portanto, a prática empresarial é nula de pleno direito e deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, já que torna a jornada contratual normal em extraordinária, subvertendo a ordem jurídica, em nítida burla à legislação trabalhista, contrariando ainda o padrão interpretativo da Súmula 199/TST. 6. Noutro norte, em recente decisão acerca do tema de repercussão geral 1046, o c. STF fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 7. Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). 8. Ora, as normas coletivas « não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 9. Nessa linha, o próprio legislador cuidou de estabelecer no novel art. 611-B, introduzido pela Lei 13.467/17, rol exemplificativo de matérias que não podem ser transacionadas por meio de norma coletiva, assegurando, portanto, garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Nos termos do art. 611-B, X, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. 10. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu pela nulidade da pré-contratação de horas extras, sob o fundamento de que a prática é vedada pela Súmula 199, I, do c. TST e ainda por compreender que em circunstâncias tais há afronta aos arts. 7º, XIII, da CR e 58 da CLT. Em conclusão salientou que « a prestação de horas extras deve ser encarada sempre como algo excepcional. Aliás, os arts. 200, VIII e 225, § 3º da CF/88 c/c o art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981 garantem um meio ambiente do trabalho com sadia qualidade de vida (pág. 1.475). A controvérsia envolve, portanto, direito indisponível, infenso à negociação coletiva. Por todos os ângulos que se examine a matéria, não há como reformar o v. acórdão recorrido, em estrita consonância com a Súmula 199, I, do c. TST e com a tese encampada pelo c. STF em sede de repercussão geral e, na mesma esteira, com a do c. TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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45 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST.
Ante possível contrariedade à Súmula 124/TST, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Na jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza de repouso semanal remunerado". No caso concreto, infere-se que o Regional, ao concluir pela aplicação do divisor 15 0, considerou a jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. Recurso de revista conhecido e provido . PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. Esta Corte entende que a pactuação de horas suplementares imediatamente após o término do contrato de experiência, quando o contrato passa a ser por prazo indeterminado, demonstra o intuito fraudulento do empregador de mascarar a pré-contratação de horas extras, procedimento vedado na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 199/TST, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional consignou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua alegação alusiva ao exercício de cargo de confiança por parte da trabalhadora. Óbice das Súmula 126/TST e Súmula 102/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é cabível a cumulação das verbas relativas ao pagamento da concessão irregular do intervalo intrajornada e das horas extras, pois detêm naturezas distintas . Uma destina-se ao pagamento pela prorrogação da jornada de trabalho e a outra é devida pela concessão irregular ou supressão do intervalo para repouso e alimentação. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, III. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO DA MULHER. HORA EXTRAORDINÁRIA. INTERVALO DO CLT, art. 384. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O direito das empregadas ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela recepção do art. 384, pela CF/88. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. A matéria já havia sido pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00 (DEJT de 13/2/2009), com decisão no mesmo sentido de que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República. Superada essa questão, a jurisprudência do TST firma-se no sentido de que a não concessão desse intervalo impõe o seu pagamento como hora extra, não se tratando mera infração administrativa. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS . BANCÁRIO. A decisão regional contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 113/TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL POR COBRANÇAS DE METAS DE FORMA VEXATÓRIA . Ante os elementos fáticos descritos no acórdão regional, conclui-se que a reclamante sofreu assédio moral consignando o Regional que o dano moral se verificou pelo próprio transtorno que a autora teve que suportar ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora. Portanto, incólumes o disposto nos arts. 5º, V e X, da CF, bem como o CCB, art. 944. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional «transtorno que a autora teve que suportar ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. A incidência da Súmula 126/TST impede a análise do apelo inclusive quanto às teses de violação legal e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . COMPROVAÇÃO. Os requisitos necessários para a obtenção do benefício da justiça gratuita, antes da Lei 13.467/2017, estão dispostos no § 3º do CLT, art. 790 e da Lei 1.060/50, art. 4º, e são a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou a declaração de insuficiência econômica, sob as penas da lei. Em relação à referida declaração, a questão encontra-se pacificada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, in verbis : «Atendidos os requisitos da Lei 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) ". No caso dos autos, o Regional consignou que a autora não juntou declaração de hipossuficiência econômica, mas registrou na petição inicial, condição de miserabilidade e de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, nos termos da OJ 304 (atual Súmula 463/TST, I). Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o aludido verbete jurisprudencial, ficando inviabilizado o conhecimento da revista, inclusive quanto à violação apontada, em face do disposto no § 4º do CLT, art. 896, com redação vigência à época da interposição do apelo, bem como da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 381/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do § 4º do CLT, art. 896, com redação vigência à época da interposição do apelo . Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. O TRT, analisando as provas dos autos, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir-lhe horas extras apenas em relação aos dias de pico, adotando a jornada descrita na inicial, porém manteve o indeferimento do pedido em relação aos demais dias. Assim, a ampliação da condenação, conforme pretende a reclamante, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. Consta do quadro fático delineado pelo Regional ser «indene de dúvida o fato de a reclamante e as empregadas paradigmas não exercerem as mesmas funções, como exige o CLT, art. 461, caput, razão pela qual também improcede o pleito relativo à equiparação salarial". Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, procedimento obstado no grau recursal extraordinário pela Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação constitucional e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. A decisão do Regional está de acordo com OJ 394. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. No tema recursal alusivo às comissões, a reclamante não aponta violação a dispositivos de lei ou, da CF/88, tampouco transcreve arestos a confronto ou indica contrariedade a qualquer verbete que possibilite o conhecimento do apelo. Logo, o recurso está desfundamentado à luz do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído, R$ 20.000,00, duplicado pelo regional relativo à sentença, não se mostra desproporcional em relação ao dano sofrido pela autora, ante a cobrança por metas de forma vexatória, humilhante ou constrangedora. Incólume o art. 5º, X, da CF. Prejudicada a análise por divergência jurisprudencial ante a aplicação da Súmula 126 de TST. Recurso de revista não conhecido .... ()
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA IN 40 DO TST. INTERVALO DA MULHER. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PROVIDO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do CLT, art. 384. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTES DA IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDO. A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração apostos pela reclamante que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, §1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. No caso, o Regional consignou não ter sido comprovada a restrição da liberdade de locomoção, destacando, inclusive, ter a testemunha declarado que o sobreaviso ocorria somente durante os feirões de automóveis, aos sábados e domingos. Assim, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973 (vigente na data da publicação do acórdão recorrido). No mais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . JORNADA CONTRATUAL DE 6 HORAS. DEVIDO. REQUISITO DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDO. O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «.Assim, diante do disposto no CLT, art. 384 e conforme a jurisprudência desta Corte, basta a prorrogação da jornada contratual para a concessão do intervalo obrigatório de quinze minutos, sendo certo que na aludida norma não foi estabelecida nenhuma outra condição para a fruição do intervalo. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DOS §§ 1º-A, III, E 8º, DA CLT. No caso, a recorrente não atentou para os requisitos mencionados na epígrafe, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida e não realizando a demonstração analítica entre a decisão recorrida e os dispositivos legais e constitucionais invocados. No tocante aos arestos acostados, a recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, §8º, da CLT. Nesse contexto, evidenciada a ausência dos requisitos contidos nos, I e III do § 1º-A e no § 8º do CLT, art. 896, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação em sua petição recursal do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. DO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação em sua petição recursal do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido.
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA FINS PARTICULARES. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, em que pese ser válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, no presente caso, a cláusula do acordo coletivo sob exame não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, permitiu que não fossem computados os minutos residuais, desde que se constatasse «a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados. O TRT, sob essa perspectiva, concluiu que «a partir de referida cláusula normativa, apenas atividades para fins particulares, por conveniência do empregado, como lanche, estão isentas de serem consideradas como tempo à disposição da Empregadora. Desse modo, nos termos em que redigida, a norma coletiva não contempla as atividades de troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamentos internos, as quais foram consideradas para efeito de cômputo dos minutos residuais. 4. Em tal contexto, considerando que se trata de contrato de trabalho encerrando anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (não incidindo, portanto, as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, em especial pela inclusão do § 2º no CLT, art. 4º), há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que as atividades expressamente discriminadas pelo TRT não eram do interesse particular do autor, mas da própria empresa, de modo que não são alcançadas pelo espectro de incidência da norma coletiva, não se divisando, no caso, vulneração à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional reconheceu que o autor trabalhou nos seguintes turnos: das 6h00 às 15h48, das 7h52 às 17h40, das 15h48 à 1h09, das 20h01 às 6h00, das 22h54 às 6h00, e da 1h00 às 6h00, tendo havido prestação de horas extras habituais extrapolando o horário referido. Restou incontroverso que a ré apenas efetuou o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas até às 5 horas da manhã. Observa-se que a penosidade que justifica o pagamento de adicional sobre as horas trabalhadas no horário definido como noturno não cessa simplesmente porque os ponteiros do relógio ultrapassaram as cinco horas da manhã. Pelo contrário, após laborada a maior parte da jornada à noite, é presumível que o trabalho se torne ainda mais penoso, sendo esta a melhor exegese do § 5º do CLT, art. 73. 2. A jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido que a Súmula 60/TST, II aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 3. Assim, o acórdão regional, nos termos em foi proferido, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático probatório, consignou que «o depoimento da testemunha deixa claro que os empregados da reclamada eram conduzidos a requerer a conversão de parte das férias em abono pecuniário, não podendo livremente facultar pela conversão ou não de parte de suas férias". Nessa toada, registrou que «não pode o empregador, com base em seu poder de comando, impelir o empregado, ainda que sub repticiamente, a converter o terço constitucional em abono". Assim, concluiu que é «devido o pagamento dos períodos das férias convertidas". 2. A inversão do decidido, a fim de acolher a tese de que não havia imposição de conversão do período de 10 dias em abono pecuniário ou fracionamento das férias, ensejaria novo exame do conjunto probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que elastece a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, sendo que a prática habitual de horas extras não consiste distinção relevante para afastar a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação da Lei 8.177/91, art. 39, caput, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Discute-se, em primeiro lugar, a validade/aplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 3. O Tribunal Regional consignou expressamente, quanto à jornada de trabalho do autor, que, «durante todo o período imprescrito, vigoraram Acordos Coletivos tratando da matéria (ID. 9ee9284), tendo as partes acordantes convalidado a flexibilização da jornada de trabalho, com o labor em turnos de 06h00 às 15h48 e das 15h48 às 01h09, de segunda a sexta-feira, com alternância semanal ou quinzenal. 4. A norma inscrita no CF/88, art. 7º, XIV busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas também a possibilidade de convívio social e com a família. 5. Não há necessidade, portanto, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 do TST. 6. Não há, no acórdão regional, informação quanto ao afastamento expresso pela norma coletiva da configuração de turnos ininterruptos de revezamento. 7. Logo, o Tribunal Regional, ao entender pela caracterização do labor da parte autora em turnos ininterruptos de revezamento, adotou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 9. Na hipótese, a norma coletiva prevê o labor em dois turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias, ou seja, a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho, nos moldes dos indigitados artigos e em conformidade com precedente vinculante do STF fixados no ARE 1.121.633. 10. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RADIALISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o item I da Súmula 199/STJ, que veda a pré-contratação de horas extras aos bancários, aplica-se, de forma analógica, à categoria dos radialistas. Precedente da SBDI-1 desta Corte. É firme, ainda, o entendimento de que a circunstância de o acordo de prorrogação de horas ter sido pactuado no curso do contrato de trabalho não afasta a incidência do referido verbete. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que «em várias ocasiões, a reclamada não observava o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC, art. 371, revelando-se impertinente a alegada violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu que « não há que se falar em enquadramento na categoria diferenciada dos jornalistas «, tendo em vista que « durante todo o pacto contratual, o reclamante exercia as funções de operador de câmera (cinegrafista) «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I E DO ART. 896, §1º-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu ser inválido o regime de compensação, tendo em vista que a reclamada « deixava de observar a limitação da jornada de trabalho do autor (...), lançando como débito em banco de horas, aquelas faltantes para completar a 8ª hora diária, quando, na verdade, as horas que ultrapassassem da 6ª diária deveriam, no mínimo, ser lançadas como crédito no referido banco «, « não observava a limitação prevista na norma coletiva que autoriza a compensação apenas das horas extras que excedessem da 60ª hora extra mensal, já que resolvia lançar como crédito em banco de horas, todas as horas que excedessem da 8ª diária « e « não fazia constar quaisquer relatórios mensais de horas extras creditadas ou debitadas do banco, a fim de permitir o controle pelo trabalhador do saldo a ser compensado no período subsequente, ou, eventualmente, das horas que deveriam ser quitadas como extras". Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna os fundamentos do Regional o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido.... ()
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49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 199, I, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O e. TRT concluiu que « a rubrica hora extra contratual denota o pagamento de horas extras contratadas e, considerando que essas horas suplementares foram realizadas desde o início da prestação de serviços, tem-se que foram pré-contratadas ao labor a ser cumprido «. Registrou que « o reclamante foi admitido em mar. 2014 e desde o seu primeiro holerite (...), atinente ao mês de março de 2014, ele recebia HORA EXTRA CONTRATUAL 50% « e que o « mesmo é constatado quanto a abril, maio, jun.2014 e meses subsequentes «. De fato, os fatos descritos no acórdão efetivamente demonstram que a hipótese dos autos atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199/TST, I, segundo a qual «A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário «. Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho é celebrado logo após a admissão do trabalhador, evidenciando a intenção fraudulenta. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base nos elementos de prova, que o « autor não exercia função de confiança «. Registrou que « o reclamante não possuía subordinado «, que « nos contatos mantidos com empresas de cobrança e/ou terceirizadas, ele cuidava de serviços burocráticos «, que ele não tinha « autonomia funcional para deliberar e obrigar o banco em tratativas com outras empresas «, e que ele « contatava terceirizadas a respeito de imposições de outrem «. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que o autor exerceu o cargo de confiança de que trata o CLT, art. 224, § 2º, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/STJ. segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/STJ, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade até junho de 2016. Registrou que « até jun.2016 havia tanques aéreos de óleo diesel no 1º subsolo do edifício, que não se encontravam fora da projeção horizontal do prédio « e que não evidenciado nos autos o cumprimento cumulativo das exigências da NR 20, concluindo que « os tanques aéreos encontravam-se inadequadamente instalados «. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu ser devida a equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma, tendo em vista que a reclamada não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos da equiparação pretendida. Nesse contexto, tal como proferida a decisão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item VIII da Súmula 6, segundo a qual « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial «. Estando a decisão em conformidade com verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST . Agravo não provido.... ()
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50 - TST I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 199, I, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Situação em que o Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático probatório dos autos, registrou que a admissão da Reclamante ocorreu em 11/09/2013 e que a contratação das horas extras deu-se em 01/01/2014. Concluiu que houve pré-contratação de horas extraordinárias, uma vez que o acordo estabelecido para prorrogação da jornada de trabalho foi firmado três meses após a contratação. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após a admissão do empregado ou após o término do período de experiência mostra-se fraudulento, revelando o objetivo do empregador de se eximir do pagamento das horas extras laboradas. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria (Súmula 199/TST, I), incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, considerou inválidos os cartões ponto que consignavam horários britânicos. Registrou que « a maioria das anotações possuem variações, com elastecimentos até 20h/20h23 (ex.: 23 e 24/03/15; 13, 14, 15, 16, 23 e 24/07/15; 25/08/2015; 12 e 16/11/15; 09/03/16; dentre outros) «. Concluiu que « merece reforma a r. sentença, a fim de que se reconheça, apenas nos dias em que houve registro britânico de ponto, aplicação da Súmula 338/TST, e reconhecimento do horário indicado na petição inicial, qual seja, das 8h às 19h45, com 30 min de intervalo «. Conforme diretriz contida no item III da Súmula 338/TST, controles de ponto que apresentam horários de entrada e saída invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. Nesse cenário, o TRT proferiu acórdão em consonância com a diretriz da Súmula 338, III/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos - em especial dos instrumentos coletivos -, manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças de Participação nos lucros e resultados, pela integração da «hiring bônus, das horas extras e do RSR na base de cálculo da PLR. A parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Ocorre que, tendo sido a controvérsia resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova dos autos, não há falar em violação dos referidos dispositivos de lei, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, consistente na aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST, III. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má-aplicação do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST, III. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante, para julgar procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, nos dias em que os cartões de ponto trazidos aos autos pela Reclamada apresentassem horários invariáveis. Consignou, ainda, a pré-assinalação da pausa intrajornada. É certo que, nos termos da diretriz da Súmula 338, III/TST, os controles de ponto que apresentam horários de entrada e saída invariáveis não merecem ser considerados como meio de prova. Ademais, a apresentação de cartões de ponto inidôneos gera a inversão do ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada narrada na inicial se dele não se desincumbir. No entanto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a diretriz da Súmula 338, III/TST não se aplica ao intervalo intrajornada. Dessa forma, cumpria à Reclamante comprovar a concessão parcial do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de reconhecer como verdadeira a jornada afirmada na inicial, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()