1 - TJSP Habeas Corpus - Medida Preventiva no âmbito da Violência Doméstica - Pleito de revogação da medida protetiva. Inadmissibilidade. Manutenção da medida é justificável para garantia de segurança da vítima e de ordem pública - Medidas protetivas devem ser mantidas, pois visam garantir a integridade física da vítima -
Por enquanto, é justificável a manutenção das medidas protetivas para garantir a segurança da vítima, especialmente considerando o contexto conturbado do relacionamento e da separação entre o paciente e a suposta vítima. As medidas protetivas ainda se mostram adequadas, uma vez que não causam prejuízo significativo à liberdade de locomoção do paciente. Além disso, o juízo de primeira instância já demonstrou cautela ao distinguir entre um mero encontro acidental e um possível descumprimento da ordem judicial. Assim, não há motivos para revogar as medidas, considerando que o paciente apresenta comportamento agressivo e não demonstra possuir freios inibitórios - Denega-se a ordem.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - STJ Processo penal. Recurso especial. Lei maria da penha. Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Índole cível, satisfativa e inibitória. Alterações promovidas pela Lei 14.550/2023 com a inclusão dos §§ 5º e 6º na Lei 11.340/2006, art. 19. Validade das medidas protetivas não sujeita a prazo determinado, garantindo a proteção contínua da vítima. Recurso especial parcialmente provido.
1 - A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações legislativas.... ()
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3 - STJ Recurso em habeas corpus. Medidas protetivas de urgência. Feito criminal arquivado em decorrência da prescrição. Afastamento das medidas. Tutela inibitória. Caráter autônomo. Subsistema da Lei maria da penha. Recurso provido.
«1 - Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, art. 22, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Medidas protetivas. Pleito de restauração do monitoramento eletrônico. Necessidade de reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Entretanto, também têm caráter provisório, e como tal, devem apenas vigorar enquanto subsistir a pretensão punitiva do Estado. ... ()
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5 - TJSP Habeas Corpus - Medida Preventiva no âmbito da Violência Doméstica - Pleito de revogação da medida protetiva. Inadmissibilidade. Medidas protetivas devem ser mantidas, pois visam garantir a integridade física da vítima - Por ora, demonstra-se justificável sua manutenção a fim de assegurar a garantia da ordem pública, sendo certo que inexistem motivos para sua revogação, eis que o paciente tem comportamento agressivo e demonstra não possuir freios inibitórios - Aliás, a vítima foi indagada pelo Juízo e se manifestou recentemente requerendo a manutenção da medida, de modo que, por decisão judicial proferida em 11/09/2024, a medida foi mantida, determinando -se que decorridos 90 dias a ofendida seja novamente intimada para se manifestar acerca das referidas medidas protetivas - Manutenção da medida é justificável para garantia de segurança da vítima e de ordem pública - Denega-se a ordem.
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6 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Violência doméstica. Medidas protetivas. Revogação. Impossibilidade. Motivação idônea. Riscos à vítima. Dilação probatória. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - As medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal... ()
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7 - STJ Agravo regimental nos embargos declaratórios no recurso em habeas corpus. Ameaça em contexto de violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Caráter de tutela inibitória. Duração. Avalição pelo juízo de origem. Agravo regimental não provido.
1 - A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas. ... ()
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8 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Lesão corporal e ameaça praticada em contexto de violência doméstica. Excesso de prazo das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima. Análise quanto à subsistência de risco concreto à ofendida. Inviabilidade de exame na via eleita. Medida protetiva fixada após notícias de agressão e ameaça. Inocorrência de flagrante ilegalidade em sua continuidade. Recurso desprovido.
1 - O Tribunal a quo, considerando as circunstâncias fáticas - vítima agredida e ameaça de morte quando estava grávida - entendeu pela preservação das medida protetivas de urgência. ... ()
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9 - STJ Recurso especial. Lei maria da penha. Medidas protetivas. Natureza jurídica inibitória. Inquérito policial ou processo-crime em curso. Desnecessidade. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo. Validade das medidas enquanto perdurar a situação de perigo. Cláusula rebus sic stantibus. Necessidade de prévio contraditório antes de se decidir pela modificação ou revogação do referido instrumento protetivo. Revisão periódica. Possibilidade. Prazo que deve ser fixado pelo magistrado singular, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto. Situação dos autos. Revogação das medidas com base em meras suposições. Restabelecimento da sentença que impôs as medidas. Cabimento. Recurso provido.
1 - As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Nesse sentido: «[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. ... ()
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10 - STJ Habeas corpus. Medidas protetivas de urgência. Fundamentação suficiente. Relatada ameaça mediante o uso de arma de fogo. Habeas corpus denegado.
1 - Sobre o tema, urge consignar que «[a]s medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Ainda, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, mas devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida, o que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem (AgRg no AREsp. 2.482.056, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.)... ()
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11 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Irresignação do não provimento do mandamus. Pretensão à revogação das medidas protetivas de urgência. Reapre ciação da matéria. Impossibilidade na via eleita. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art. 22, I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria, de familiares e de testemunhas. Ainda, visa garanti r ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil. ... ()
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12 - TJSP Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que determinou a manutenção das medidas protetivas de urgência, impostas em desfavor do ora agravante, a despeito do arquivamento do inquérito policial. 1. Decisão judicial fundamentada. 2. Quadro de violência doméstica e familiar contra a mulher subsistente. 2. Não restou demonstrada uma alteração substancial do panorama a justificar a revogação das medidas protetivas de urgência. 3. Vem prevalecendo o entendimento (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023) de que as medidas protetivas de urgência guardam natureza jurídica de tutela inibitória e tem por escopo garantir a integridade da vítima, visando previr ou estancar uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. E a sua concessão independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (art. 18, par. 5º, da Lei 11.340/06) , devendo perdurar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 18, par. 6º, da Lei 11.340/06) . Recurso desprovido.
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13 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.249/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito processual penal. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Lei 11.340/2006. Natureza jurídica. (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência. Recurso especial afetado para julgamento pela Terceira Seção sob o rito dos repetitivos. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Decisão do mérito ainda não publicada).
«Tema 1.249/STJ - Questão submetida a julgamento: - I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.
Tese jurídica fixada: - I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.»
Anotações NUGEPNAC:- RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/3/2024 e finalizada em 19/3/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 564/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()
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14 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.249/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito processual penal. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Lei 11.340/2006. Natureza jurídica. (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência. Recurso especial afetado para julgamento pela Terceira Seção sob o rito dos repetitivos. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Decisão do mérito ainda não publicada).
«Tema 1.249/STJ - Questão submetida a julgamento: - I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.
Tese jurídica fixada: - I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.»
Anotações NUGEPNAC:- RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/3/2024 e finalizada em 19/3/2024 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 564/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()
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15 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.249/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito processual penal. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Lei 11.340/2006. Natureza jurídica. (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência. Recurso especial afetado para julgamento pela Terceira Seção sob o rito dos repetitivos. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Decisão do mérito ainda não publicada).
«Tema 1.249/STJ - Questão submetida a julgamento: - I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.
Tese jurídica fixada: - I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.»
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16 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.249/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito processual penal. Violência doméstica. Medidas protetivas de urgência. Lei 11.340/2006. Natureza jurídica. (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência. Recurso especial afetado para julgamento pela Terceira Seção sob o rito dos repetitivos. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Decisão do mérito ainda não publicada).
«Tema 1.249/STJ - Questão submetida a julgamento: - I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.
Tese jurídica fixada: - I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.»
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17 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Processo penal e penal. Insurgência do Ministério Público. CPP, art. 619. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Alegação genérica. Controvérsia não delimitada. Súmula 284/STF. Medidas protetivas de urgência. Contexto da Lei maria da penha. Natureza jurídica satisfativa e inibitória. Prequestionamento ficto. Constatação. Consentida revogação. Pleito acusatório de restabelecimento. Aferição. Periculum in mora. Necessidade, adequação e utilidade. Não cabimento. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente provido.
1 - A mera alegação genérica de violação do CPP, art. 619, quando não indicados pelo peticionante, de forma dialética e pormenorizada, quais vícios integrativos eventualmente contaminam o acórdão embargado, denota a deficiência de fundamentação do apelo raro, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.... ()
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18 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Lei maria da penha. Medida protetiva. Natureza jurídica inibitória. Independência em relação aos autos principais. Importância primordial da norma é a satisfação concreta de proteção à vítima. Agravo desprovido.
«1. A natureza jurídica da medida protetiva prevista no art. 22 da Lei Maria da Penha, possui nítida feição inibitória, constituindo-se em importante aliado para a cessação da violência doméstica e, consequentemente, garantindo o caráter satisfativo de proteção às vítimas buscada pela norma. ... ()
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19 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Pena inferior a quatro anos. Regime semiaberto. Razoabilidade e proporcionalidade. Pena-base acima do mínimo legal. Gravidade concreta. Agravo regimental improvido.
1 - Ainda que seja desproporcional o regime fechado determinado pelo Tribunal estadual, pois a pena foi fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, o regime semiaberto é o mais indicado, haja vista que a pena-base foi determinada acima do mínimo legal, havendo maior gravidade no caso concreto, porque o agravante voltou a importunar as vítimas, mesmo após a notificação das medidas protetivas de urgência. ... ()
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20 - STJ Conflito de competência. Crime de ameaça praticado por whatsapp e facebook. âmbito de aplicação da Lei maria da penha. Delito formal. Consumação no local onde a vítima conhece das ameaças. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do juízo suscitado.
«1 - O crime de natureza formal, tal qual o tipo do CP, art. 147, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. ... ()
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21 - TJSP CORREIÇÃO PARCIAL (MP). LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO.
1.O corrigente insurge-se contra decisão que (i) limitou o prazo das medidas protetivas em 60 dias a contar da audiência de custódia e (ii) determinou que o órgão ministerial acompanhasse a persistência de risco à integridade da vítima. ... ()
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22 - STJ Processo civil. Ação de cumprimento de preceito legal. Não pagamento de direitos autorais. Suspensão da execução de obras musicais. Admissibilidade. Pretensão inibitória prevista na Lei 9.610/1998, art. 105. Cabimento. Impugnação de valores. Ausência de comprovação da retransmissão das obras musicais; afronta à reputação ou ao direito do autor e inconstitucionalidade da interdição do estabelecimento ou da interrupção das atividades. Matérias não debatidas na decisão atacada. Não conhecimento. Agravo não provido.
1 - A tutela prevista na Lei 9.610/1998, art. 105 busca amparar os direitos autorais, impedindo que a obra continue sendo explorada sem a devida contraprestação, não se tratando de uma medida coercitiva, mas sim protetiva. ... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CONSISTENTES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI. EXIGIBILIDADE DE TUTELA INIBITÓRIA COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE LESÕES A INTERESSES METAINDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EMPREGADOS TITULARES DE GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO. DIRIGENTES SINDICAIS. ATOS ANTISSINDICAIS.
Modernamente, o instituto da tutela inibitória serve à instrumentalização dos princípios da prevenção e da precaução, já que a imposição de obrigações de fazer (tutela inibitória positiva) e de não fazer (tutela inibitória negativa) destinadas a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção (art. 497, parágrafo único, CPC) tem por resultado o impedimento da emergência de um ato ilícito. Tal ilicitude pode se verificar tanto a partir do descumprimento de cláusulas contratuais e normativas, como a partir do inadimplemento de obrigações legais e constitucionais . A conclusão a que chegou o Regional - de que não é possível condenar a Reclamada a obrigações de fazer ou não fazer para tutelar obrigações decorrentes de lei, por ser possível a tutela mediante reclamações trabalhistas individuais - é incompatível com a funcionalidade da tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Ademais, a noção de que reclamações trabalhistas individuais podem ser instrumentos mais adequados à tutela dos direitos trabalhistas legalmente assegurados não apenas é oposta à moderna concepção de priorização da prevenção e da precaução de danos, como também está em descompasso com as Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça (Mauro Cappelletti e Bryant Garth), que enfatizam a utilidade sociojurídica da tutela coletiva como meio de tratamento molecular de demandas atomizadas. No caso concreto, o Regional assentou que, dos dois empregados titulares de garantia provisória de emprego como dirigentes sindicais, embora incontroversamente dispensados pela Ré, um ajuizou ação trabalhista julgada improcedente e já transitada em julgado; o outro nem sequer ajuizou ação trabalhista e já integra, novamente, os quadros funcionais da Reclamada. Assim, concluiu que: «Portanto, em relação à despedida de dirigentes sindicais, não foi demonstrado pelo Parquet a ocorrência de irregularidades. Quanto aos três empregados eleitos para a CIPA que foram dispensados, registrou que a garantia de emprego dos empregados «cipeiros é apenas relativa, uma vez que condicionada à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros. Registrou que «Essa particularidade, ganha especial relevância no presente caso, uma vez que a empresa ré teve deferido o processamento da recuperação judicial pelo Exmo. Juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí, SC (...) Acrescentou que «No caso destes autos, o fato é que nenhuma das ações judiciais individuais ajuizadas por esses empregados buscando a indenização do período estabilitário transitou em julgado (...) Diante desses fatores, entendo não existirem elementos suficientes a justificar a imposição da obrigação de fazer estabelecida na Sentença. Observa-se que o fundamento basilar adotado pelo Regional é o de que a tutela inibitória pretendida pelo MPT destina-se à observância de garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada aos dirigentes sindicais e aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e que tal pretensão não poderia ser acolhida em razão de os conflitos imediatamente causados (dispensa dos trabalhadores titulares de garantias provisórias de emprego) estarem sendo tratados mediante os mecanismos ordinariamente previstos para a satisfação pretendida (reclamação trabalhista individual). Tal fundamento, na forma das considerações acima apresentadas, subverte a funcionalidade do instituto da tutela inibitória, imputando-lhe requisitos que não são previstos no CPC, art. 497, tampouco nos demais dispositivos legais que o preveem (arts. 84, § 4º, CDC; e 11 da Lei 7.347/1985) . O caso concreto alicerça a premissa de que a Ré, efetivamente, dispensou empregados titulares de garantias provisórias de emprego sem razão jurídica adequada. No entanto, entre esses empregados, os únicos que podem ter suas garantias provisórias de emprego protegidas mediante o instituto da tutela inibitória são os dirigentes sindicais, na medida em que os demais - integrantes da CIPA - têm garantias de emprego condicionadas à inexistência de motivos técnicos, disciplinares, econômicos ou financeiros suficientes a ensejarem a cessação contratual. Estes últimos - integrantes da CIPA -, por terem garantias de emprego mais frágeis e contrapostas a interesses suscetíveis de demonstração em defesa, posteriormente, pela empregadora, não podem ser alcançados por obrigação de não fazer (ausência de dispensa). Afinal, a legislação não assegura a impossibilidade de dispensa imediata destes empregados, mas somente a inversão do ônus da prova dos motivos da dispensa à empregadora. Assim, é imperiosa a restrição das obrigações de fazer e não fazer, de cunho inibitório, à proteção dos empregados dirigentes sindicais. Portanto, a decisão regional, ao reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos do MPT, consistentes em obrigações de fazer e não fazer, violou o art. 497, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS. ATO ANTISSINDICAL. Os dirigentes sindicais são empregados que exercem atribuição fundamental à operacionalização da representatividade sindical, que é essencial ao êxito da representação dos interesses dos trabalhadores e à racionalidade das negociações coletivas, em benefício da respectiva categoria. Nessa medida, a garantia de emprego aos empregados incumbidos da direção de entidade sindical consiste não apenas em proteção legal e constitucional, mas também em obrigação que deve a República Federativa do Brasil respeitar, por força da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é uma das Convenções Fundamentais ( core obligations «) dessa Organização, por força da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho de 1998. A dispensa de dirigentes sindicais consiste em ato antissindical, cujos efeitos provocam não apenas lesão sobre o patrimônio jurídico individual do empregado diretamente afetado, mas também lesão ao patrimônio jurídico da coletividade de trabalhadores representados pela entidade sindical, de cuja direção esse empregado participe. Afinal, a vulneração da proteção nacional e internacionalmente concebida para o dirigente sindical acentua a fragilidade da categoria profissional e exacerba a hipossuficiência dos trabalhadores que, presumidamente, seria reduzida com a presença do sindicato como sujeito coletivo das relações de trabalho. No caso concreto, é incontroversa a prática da dispensa de empregados dirigentes sindicais. O fato de haver pendência de ações individuais direcionadas a tratar dos danos individualmente sofridos pelos dirigentes sindicais não prejudica a dimensão coletiva do dano: prejuízo e desorganização da representação coletiva da categoria profissional . Essa dimensão coletiva do dano acentua-se a partir do raciocínio de que tais prejuízo e desorganização são capazes de pôr em risco, substancialmente, a capacidade de a entidade sindical negociar racionalmente, bem como de abalar a confiança da categoria profissional na representatividade da organização. Esses fatores, por certo, fragilizam as potencialidades de atuação da entidade sindical e denotam a extensão do dano que atos antissindicais praticados por sociedades empresárias podem provocar, de maneira muito mais ampla do que as lesões patrimoniais individuais visíveis na superfície do conflito. É patente que o evento danoso decorrente da negligência da Reclamada afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993, e 5º, I, da Lei 7.347/1985) . Portanto, a conduta da Ré configura ato ilícito (CCB, art. 186) decorrente de abuso de direito (CCB, art. 187) e, da forma como consignada, configura danos morais coletivos. O caso concreto denota violação grave e sistemática de direitos fundamentais, mas a extensão do dano torna-se menor em razão de a Reclamada ter, efetivamente, permitido novo ingresso de um dos dirigentes nos seus quadros funcionais. Logo, a extensão do dano sofre redução, já que os efeitos prejudiciais à representação coletiva foram atenuados a partir de tal conduta. Por conseguinte, considerando a gravidade da conduta ilícita, o propósito pedagógico da sanção pecuniária e os resultados práticos da ilicitude, e tomando por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (proibição do excesso e vedação da proteção deficiente), fixa-se a indenização por danos morais coletivos, exigível da Reclamada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto .... ()
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24 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de não fazer, com pedidos de tutelas provisórias. Risco à integridade da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. Contexto de violência doméstica. Legitimdade do Ministério Público para requerer atos inibitórios, conforme expressa previsão legal. Lei 11.340/2006, art. 26. Lei 8.625/1993, art. 1º (lonmp). Direito individual indisponível.
1 - O STJ firmou a tese de que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma da Lei 8.625/1993, art. 1º (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). ... ()
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25 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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26 - TJPE Direito administrativo e processual civil. Recurso de agravo em apelação cível. Prelimianr de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada, à unanimidade. Direito à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Astreintes. Não exorbitância. Recurso improvido sem discrepâncias.
«1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco rejeitada, sem discrepâncias de votos, haja vista que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, aos quais cabem, em nível administrativo, as eventuais e consequentes compensações. ... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU .
O processo estrutural, que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema 698), o STF afirmou que « a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes «. O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o CF, art. 114, I/88, é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação 146 da OIT) e a Convenção 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática «abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1º da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria «abolição efetiva do trabalho infantil, as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (CF/88, art. 125, § 1º), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item «15.c, orienta os Estados-Membros a «dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes, e, no item «15.e, orienta-os a «simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (CPC, art. 503), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item «d, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a «um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (CF/88, art. 227, caput), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado, para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão «Estado, contida no caput da CF/88, art. 227, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de « assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão «. Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A «decorrência da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de «trabalho ilícito, principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no CF, art. 114, I/88. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Doutrina de proteção integral. Implante de estimulador do nervo vago. Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado. Comprovação da enfermidade e necessidade do tratamento guerreado. Recurso que se nega provimento.
«1. O caso amolda-se aos limites do art.557 do CPC/1973, pois há jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao custeio de tratamento de uma criança, carente de recursos financeiros, portadora de Síndrome de Lennox - Gastant, com severo retardo mental, com dezenas de crises diárias de epilepsia, refratárias a todas as drogas antiepiléticas testadas, que pugna pelo fornecimento de implante de estimulador do nervo vago. ... ()
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29 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Fornecimento gratuito de remédio. Ranibizumabe (lucentis). Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada, devidamente registrada pela anvisa. Recurso que se nega provimento.
«1. O caso amolda-se aos limites do art.557 do CPC/1973, pois há jurisprudência pacífica neste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao custeio de tratamento de saúde de pessoa pobre na forma da lei, portador de enfermidade grave, «baixa acuidade visual em OD, secundário à hemorragia peridiscal e exsudação em OD + edema de disco OD (CID = H35.0), que pugna pelo fornecimento do medicamento Rinibizumabe (Lucentis), conforme laudos médicos ... ()
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30 - TJPE Direito constitucional. Direito humano à vida e à saúde. Doutrina da proteção integral. Fornecimento gratuito de medicação devidamente registrada na anvisa. Impossibilidade de aquisição. Negativa do estado. Comprovação da enfermidade e necessidade do tratamento guerreado. Recurso que se nega provimento.
«1. Custeio de medicamento necessário a manutenção da saúde de duas crianças, que, em vista da situação de risco social e pessoal, encontram-se abrigadas no Orfanato Raio de Luz, com as guardas provisórias concedidas ao representante da entidade, Sr. Espedito Carvalho de Oliveira, cujo o laudo médico, subscrito pelo psiquiatra Dr. Itagibe Rodrigues Chaves Filho, CRM-PE 4869, indica transtorno psiquiátricos desde o nascimento com «comprometimento da inteligência, das funções cognitivas, de linguagem da motricidade e do comportamento social. As manifestações variáveis compreendem atividade global desorganizada, humor instável, impulsividade, medo, inquietude, episódios de agressividade, hiperatividade, dificuldade de entendimento e distúrbio de comportamento. CID: F90.1. O Agravante não trouxe no bojo de suas razões recursais elemento capaz de infirmar substancialmente a prescrição médica que fundamenta a pretensão deduzida e deferida na origem, qual seja Concerta 18 mg (fl. 08), uma vez que o parecer técnico de fl. 46 apontado pelo Estado, respondendo que medicação pleiteada está contemplado em listagens oficiais do SUS, «(...) APENAS nas concentrações de 10, 20, 30 e 40 MG. As dosagens de 18, 36 e 54 MG NÃO SÃO FORNECIDAS pelo SUS. A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que pertence ao médico definir o tratamento mais adequado ao paciente, posto que a ele compete avaliar as condições de recuperação individualmente, não restando malferido o princípio da impessoalidade. ... ()
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31 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MULTAS DEFERIDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 235-C, § 3º. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DESVINCULADOS DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º- A, DA CLT.
A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, seguida de petição elaborada na forma usual, anterior à redação da Lei 13.015/2014, desvinculada da argumentação específica de cada tema, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 13.103/2015. DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF. NÃO ABRANGÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA AÇÃO. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Trabalho pugna pela declaração incidental da inconstitucionalidade dos arts. 71, § 5º, e 235-C da CLT, sob o fundamento de que os mencionados dispositivos celetistas violam o princípio do não retrocesso social, previsto no CF/88, art. 7º. Com efeito, este Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do RO 11634-28.2016.5.03.0000, em 10/03/2020, de relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, firmou entendimento pela constitucionalidade dos arts. 71, § 5º, e 235-C, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.103/2015. Naquela ocasião, ficou consignado que, em 20/5/2015, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a ADI 5322, com pedido de medida cautelar, visando obter a declaração de inconstitucionalidade de vários preceitos da Lei 13.103/2015, mas que ainda estava pendente de julgamento. Após alguns adiamentos, o julgamento foi concluído em 30/06/2023 e, por maioria, prevalecendo o voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, foram declarados inconstitucionais quatro temas dos vários que foram questionados na referida ADI, os quais repercutem nos seguintes aspectos: tempo de espera, indenização do tempo de espera em 30% do salário-hora normal, cumulatividade e fracionamento dos descansos semanais remunerados em viagens de longas distâncias, fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas, e repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas. Os demais pontos da Lei 13.103/2015 foram, portanto, declarados constitucionais pelo STF. Na hipótese, o Ministério Público requer a condenação das reclamadas a: «1- Conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas; 2 -Conceder intervalo de 15 minutos, quando a duração do trabalho ultrapassar de 4 horas e não exceder de 6 horas; 3 - Abster-se de conceder ao empregado, durante a jornada de trabalho, período para repouso ou alimentação superior a 2 horas, sem acordo escrito ou convenção coletiva de trabalho; 4 - Abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite de 2 horas diárias, ressalvadas as exceções legais". Os pedidos em questão não estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF e, assim, em decorrência do teor dessa decisão do STF e do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, forçoso reconhecer a desnecessidade da remessa da questão ao Tribunal Pleno, rejeitando-se a arguição de inconstitucionalidade e inviabilizando o provimento do apelo autoral quanto às obrigações de fazer requeridas. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESRESPEITO A NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. PAGAMENTO DESTOANTE/INTEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na situação em análise, a Corte regional reconheceu a concessão irregular do intervalo intrajornada e o pagamento destoante/intempestivo das verbas rescisórias. Contudo, mesmo diante desse reconhecimento e da manutenção da decisão de primeira instância, entendeu pela inexistência de dano moral coletivo. Para tanto, pontuou que, na hipótese, «apesar de configurarem atos ilícitos, contrários à legislação que rege a duração do trabalho, não se mostram ponderosas a ponto de acarretarem o mencionado sentimento coletivo de indignação ou desapreço". Discute-se, pois, se a conduta das rés, ao deixarem de cumprir as normas trabalhistas relativas ao intervalo intrajornada e pagar as verbas rescisórias de forma destoante/intempestiva, configura afronta à coletividade, passível de serem condenadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável de direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprováveis pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Erigindo o dano moral coletivo a um plano mais abrangente de alcance jurídico, Xisto Tiago de Medeiros Neto ressalta a sua configuração, independentemente do número de pessoas atingidas pela lesão, afastando, para sua eventual caracterização, o «critério míope, pautado tão somente na verificação do quantitativo de pessoas atingidas de maneira imediata. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas; in casu, os empregados das reclamadas, presentes e futuros, estes último dos quais não cuida esta ação civil pública; e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita, de natureza coletiva ou massiva, esta, sim, o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda, diante dos fatos incontroversos relativos às condutas ilícitas das reclamadas, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa, já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica, na forma dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002 art. 927. Salienta-se que o dever de indenizar não está restrito ao indivíduo lesado, mas à coletividade. Contudo, há diferença entre os âmbitos de abrangência da indenização individual, que cada trabalhador eventualmente poderá obter da indenização por dano moral coletivo, que é mais amplo. A tutela coletiva ora em exame abrange não apenas os direitos individuais homogêneos desses trabalhadores, como também os direitos difusos de todos os membros da sociedade, bem como os direitos coletivos, em sentido estrito, não só daqueles que se encontram nesta situação especial, mas também daqueles que poderão se encontrar nessa condição futuramente, caso essa conduta ilícita não seja coibida. Visando à cessação da conduta reiterada das reclamadas, portanto, é também necessária a condenação ao pagamento dessa indenização por danos morais coletivos. Como se sabe, essa condenação não tem cunho meramente indenizatório, mas reparatório dos danos causados ao conjunto da sociedade ou aos demais trabalhadores em geral, além de conteúdo suasório, de induzimento, quase que coercitivo, a uma postura não contrária ao ordenamento jurídico. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o desrespeito às normas relativas aos períodos de repouso, por visarem proteger a saúde e a segurança do trabalhador, causa lesão à coletividade. Da mesma forma, o TST posiciona-se no sentido da responsabilização das empresas pelo pagamento de dano moral coletivo quando comete irregularidades, como o pagamento destoante/intempestivo das verbas rescisórias. Precedentes. Nesse contexto, condena-se as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o qual se arbitra em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), reversíveis ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O parágrafo segundo do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que « incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, IX e § 1º do CPC/2015, art. 489) «. 2 - No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso, de modo que não há nulidade a ser declarada. 3 - Sinale-se que o despacho que nega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório, precário de admissibilidade, no qual o exame não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade do conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Bem examinando os fundamentos expostos no acórdão dos embargos de declaração, conclui-se que não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia . Pontue-se que, nos termos do item IV do § 1º do CPC, art. 489, o julgador ocorre em omissão quando não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. 3 - A Corte de origem reiterou que, « enquanto os ilícitos continuarem sendo praticados pela reclamada, não se pode falar em prescrição . [...] o pedido de indenização por danos morais coletivos não é baseado em atos isolados praticados pela empresa, em face de determinado empregado, para que se possa firmar o marco prescricional quando de suas respectivas ocorrências, mas sim do descumprimento reiterado de princípios e normas trabalhistas, de acordo com as constatações dos Procedimentos Investigatórios «. Essa afirmação evidencia que o TRT afastou a tese defendida pela reclamada de incidência da prescrição quinquenal por aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 21 (Lei da Ação Popular) . 4 - No que se refere às omissões atinentes à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional repetiu que « resta claro o entendimento do Juízo de origem acerca das matérias impugnadas, pois a fundamentação utilizada é a de que a norma administrativa prevê que as empresas de telemarketing, que é o caso da reclamada, devem emitir a CAT quando o acidente for inequívoco, bem como quando houver suspeita de sua ocorrência, consoante item 8.3 do Anexo II da NR-17 «, razão pela qual afastou « o argumento de que houve omissão na análise das provas, ante a previsão de improcedência da ação civil pública especificamente caso estas sejam insuficientes, conforme Lei 7.347/85, art. 16 «. A Turma julgadora ainda reiterou que « foi explicitado também o entendimento de que, em virtude da verificação de que a ré não cumpre o que determina a Lei e a NR 17 do MTE (item 8.3 do Anexo II), há patente interesse do MPT para, através da Ação Civil Pública, obter provimento jurisdicional que imponha tal obrigação à reclamada «. 5 - No tocante à alegada omissão sobre as teses e provas relativas à obrigação de emissão da CAT, observa-se que os argumentos apresentados pela ré evidenciam apenas o mero inconformismo com o que decidiu o TRT, notadamente quanto à valoração das provas produzidas. Além disso, a maioria das questões suscitadas referem-se à indicação de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, acerca dos quais sequer é exigida manifestação expressa do julgador, sendo ainda possível, nesse particular, considerar-se demonstrado o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST). 6 - Por fim, também não se verifica a alegada omissão/contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer (emissão de CAT), ante o expresso registro no acórdão dos embargos de declaração da seguinte conclusão: « Analisando-se o teor da defesa da acionada e dos depoimentos transcritos acima, observa-se que a ré somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho, porém não o faz na situação em que há essa suspeita. [...] Contudo, não é o que determina a legislação. A NR 17 dispõe que as empresas de teleatendimento e telemarketing, caso da ré, devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso, mas também quando houver suspeita de sua ocorrência (item 8.3 do anexo II da NR 17). Assim, consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, sempre que o empregado encontrar-se enfermo, deve passar por avaliação do médico da empresa, o qual avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho. Em casos de suspeita, o procedimento a ser adotado deve ser idêntico ao previsto para acidentes de trabalho confirmados. Portanto, correta a sentença ao condenar a ré na obrigação de fazer de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita, segundo a previsão do CLT, art. 169, do item 7.4.8 da NR-07 e do item 8.3 do Anexo II da NR-17. [...] Dessa forma, por fim, não há que se falar em saneamento neste momento, como quer fazer crer a reclamada. Também não merece prosperar eventual limitação aos casos de suspeita ou mesmo a consideração apenas do parecer do corpo médico da ré ou do INSS «. 7 - Agravo de instrumento a que nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 4.717/65, art. 21 (AÇÃO POPULAR) 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a pretensão de indenização por danos morais coletivos sujeita-se à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à ação civil pública. Julgados. 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso concreto, a ação civil pública se funda em inquérito civil iniciado ainda em abril de 2004 para investigar a denúncia de que a ATENTO BRASIL S/A. de forma reiterada, recusava-se a emitir CAT s, o qual se prolongou por anos, apurando fatos ocorridos, ao menos, até 2014 . Observe-se que a Corte regional registrou a alegação do MPT de que foi colhido como prova um « arquivo do INSS com os benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) concedidos aos empregados da ré de 2011 até maio de 2014 «, documento que, no entender do Parquet, comprova que « a ré deixou de emitir 97 CATs nestes 3 anos «. A Turma julgadora também apontou que « a sonegação a direitos trabalhistas promovida pela ré foi constatada pelo MPT, ocasionando a instauração de procedimentos investigatórios, bem como houve a indicativa de que a prática persiste, mesmo após a interposição da presente ação civil pública «, concluindo que « a tutela pretendida pelo Ministério Público do Trabalho também inibitória . Nesse contexto, conclui-se que foi não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 4.717/65, art. 21, pois a presente ação foi ajuizada em 11/1/2016. 4 - Sinale-se que, em julgamento de caso semelhante, em que o inquérito civil se prologou ao longo de anos e a sonegação de direitos trabalhistas ainda ocorria quando do ajuizamento da ação civil, esta Corte Superior também decidiu não reconhecer a incidência da prescrição: 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para a fixação da indenização por dano moral coletivo, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos (R$ 500 mil), considerando a capacidade econômica da empresa ( uma das maiores empresas de telemarketing do país «); o caráter pedagógico da medida, a conduta ilícita da reclamada (deixar de emitir a CAT em casos suspeitos) e ainda « o período da prática condenável, o qual se perpetuou no tempo e ainda se perpetua «. 4 - As razões jurídicas apresentadas pela parte não demonstram a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária e os fatos narrados pelo TRT, sendo certo que o desrespeito a normas protetivas da saúde do trabalhador gerará a multiplicação de processos judiciais em que a questão limitar-se-á ao pagamento de indenizações sem garantir os bens jurídicos saúde e segurança, primordialmente tutelados pelo ordenamento jurídico. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS SEM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DE NATUREZA COLETIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 - No recurso de revista, a ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, apontando, em síntese: a) que não se verifica a presença de nenhum dos componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação; b) que « há cumulação de pedidos coletivos com outros de natureza individual e heterogênea incompatíveis com o escopo da ACP «; c) que a ação objetiva usurpar a competência exclusiva do Ministério do Trabalho, porquanto incumbe somente ao Auditor-Fiscal do Trabalho averiguar o cumprimento das obrigações em matéria de saúde e segurança do trabalho; d) que « foram ultrapassadas as fronteiras legais da ação civil, trazendo maiores prejuízos do que benefícios «, na medida em que « a intervenção do MPT e do Poder Judiciário prejudicará o exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada nos casos em que as doenças ocupacionais forem caracterizadas pelo NTEP pelo INSS « (contraditório administrativo); e) que « nenhum pedido da presente ação pode ser enfrentado de forma coletiva e uniforme, pois há um feixe de situações individuais «, uma vez que « se a condenação em obrigação de fazer depende do futuro exame de cada caso concreto, não há falar, por óbvio, de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo «, estando evidente a ilegitimidade do MPT e f) que « o MPT não tem legitimidade e a ação civil pública é instrumento inadequado porque os pedidos objetivam, no final das contas, acionar autoridades públicas para ensejar pagamento de benefícios acidentários «, hipótese em que é vedado ajuizamento da ação civil pública, conforme disposto no Lei 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito embasado nas alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do MPT, carência da ação, inadequação da via eleita e usurpação de competência do Ministério do Trabalho. A Turma julgadora apontou que os pedidos formulados na ação civil pública (1 - impor o cumprimento da obrigação de emitir CAT não somente nos acidentes de trabalho típicos, mas também no caso de doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita, e 2 - indenização por danos morais coletivos) « refletem interesses de um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e possuem uma origem comum, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual « (natureza coletiva lato sensu ou transindividual), de forma que não se trata de carência da ação por falta de interesse da parte, atuando o MPT com legitimidade para a substituição processual. A Corte regional também registrou que não há usurpação de competência exclusiva do Ministério do Trabalho, uma vez que, ao ajuizar a ação civil pública, o MPT está cumprindo seu papel constitucional (arts. 127 e 129, III, da CF/88), ressaltando que, « embora não seja o caso dos autos, não se olvide que o MPT tem competência para fiscalizar, realizando inspeções e diligências investigatórias, inclusive com livre acesso a qualquer local público ou privado (art. 8º, Lei Complementar 75/93) «. Por fim, o Colegiado ressaltou que « a condenação na obrigação de fazer [...] decorre de determinação constante da referida legislação, e não em maior rigor ou mesmo pagamento indevido de benefícios « e que não se sustentam as alegações de substituição do perito do INSS e de prejuízo do contraditório e ampla defesa, na medida em que « a mencionada legislação não foi suficiente para a reclamada cumprir a sua obrigação «. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. CASOS SUSPEITOS 1 - No recurso de revista, a parte pugna pela reforma do acórdão do TRT para que seja julgada improcedente a ação civil pública. Argumenta que « a caracterização técnica do acidente do trabalho é e sempre foi privativa da perícia médica do INSS « e que a evolução da legislação previdenciária « demonstra que hoje, na prática, é facultado às empresas emitir ou não CAT no caso de doença enquadrada no NTEP, o que o v. acórdão tornou uma obrigação indistintamente, excedendo a lei «. Diz que, embora o item 8.3 do Anexo II da NR 17 determine a observância da legislação previdenciária, o acórdão recorrido frustra a aplicação do nexo técnico epidemiológico, bem como a garantia do contraditório administrativo. Acrescenta que « na condenação em obrigação de fazer, não há qualquer disposição de qual parecer acerca da emissão da CAT deve prevalecer (médico da empresa, MPT, perícia do INSS, sindicato, ou outro???), e tampouco há qualquer definição sobre como conciliá-la com o contraditório administrativo perante o INSS relativo à aplicação do nexo técnico epidemiológico «. Aponta ainda que a Corte regional « definiu condenação em todos os casos (acidente de trabalho típicos, de trajeto, casos de suspeita e confirmados de doenças ocupacionais), embora afirme que só foi produzido prova quanto aos casos de suspeita « e que « se baseou nas provas inquisitoriais produzidas pelo MPT, sem que reconhecesse sua ratificação no Poder Judiciário «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou a ré ao cumprimento da obrigação de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita . A partir da análise da peça defensiva e da valoração do depoimento das testemunhas, a Corte regional considerou demonstrado que a ATENTO BRASIL S/A. somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho e que, nos casos de suspeita, o empregado é encaminhado primeiramente para realização de perícia pelo INSS, a fim de que seja identificado o nexo de causalidade com as atividades laborais, para então a empresa decidir se emite a CAT ou se contesta a decisão do INSS pela via administrativa. A Turma julgadora assentou que não é esse o procedimento previsto na legislação (item 8.3 do anexo II da NR 17), que estabelece que as empresas de telemarketing (caso da ré) devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso e também quando houver suspeita da sua ocorrência. Frisou que o empregado sempre deve ser examinado pelo médico da empresa, que avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho, e que, mesmo em casos de suspeita, deve-se adotar o procedimento previsto na legislação para os casos de acidente de trabalho confirmados. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT EM CASOS SUSPEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. Diz que o dano moral pressupõe a existência de dolo ou culpa e nenhum desses elementos foi apontado pelo TRT e acrescenta que, « ainda que houvesse irregularidades no passado (quod repugnat), seriam pontuais, de repercussão individual e sem prejuízo concreto, sendo que, de toda forma, a inexistência de proibição na emissão de CAT e a controvérsia da acerca da sua obrigatoriedade no caso de aplicação do NTEP impõe o afastamento da indenização «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da ATENTO BRASIL S/A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, considerando que foi comprovada a conduta irregular da empresa, que deixou de emitir a CAT em casos suspeitos de acidente de trabalho/ doença ocupacional, em descumprimento à obrigação legal prevista no item 8.3 do Anexo II da NR 17. A Corte regional apontou que a referida lesão à ordem jurídica « extrapola interesses individuais para alcançar os trabalhadores, inclusive futuros empregados, em caráter amplo, genérico e massivo «, ressaltou o caráter pedagógico e punitivo da medida e ainda registrou que « a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, logo não há que se falar em prova do dano ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade «. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a tutela de urgência deferida, pois o MPT não comprovou ter a empresa descumprido a obrigação de emitir a CAT nas hipóteses legais. Diz que « não foi demonstrada a verossimilhança dos pedidos pelo MPT, sendo que todos já eram, desde o início, inviáveis processualmente ou improcedentes « e que « não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque não há demonstração de irregularidade na conduta da reclamada «. Pondera que a própria demora do MPT em ajuizar a ação civil pública (mais de 10 anos, com limitado número de trabalhadores - 15 empregados identificados com benefício B91) evidencia que o próprio Parquet considerou não haver urgência. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que deferiu a tutela de urgência, apontando que o requisito da probabilidade do direito está presente - tanto que reconhecido o direito dos trabalhadores à emissão da CAT em casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovados ou objeto de suspeita-, bem como o perigo na demora, uma vez que a saúde trata-se de direito fundamental, de forma que « sua proteção não pode aguardar o provimento final e o trânsito em julgado, sob pena de frustração do próprio direito". Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser examinada no âmbito desta instância extraordinária e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, foram citados julgados do TST em que se reconheceu a responsabilidade civil do empregador por ausência de emissão da CAT, considerada direito individual homogêneo, que legitima o MPT a ajuizar ação civil pública, o qual deve ser observado inclusive quando haja apenas suspeita da doença ocupaciona l . 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE CAT (R$ 2.000,00, POR TRABALHADOR PREJUDICADO). PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA MULTA SEJA REDUZIDO E SEM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DIÁRIA 1 - No recurso de revista, a parte se insurge contra a manutenção da multa diária fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de emissão de CAT (R$ 2.000,00 por trabalhador prejudicado). Argumenta que o valor « é excessivo, e ainda mais temerário diante das inúmeras dificuldades práticas na execução « e que « não se justifica a imposição da elevada multa diária «. Requer a reforma do acórdão « para que, na pior das hipóteses, seja fixado o valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado, sem multa diária, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade «. 2 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT entendeu que não poderia ser acolhido o pedido de redução da multa para R$ 200,00, por trabalhador prejudicado, sem aplicação diária. Entretanto, não é possível seguir no exame da matéria, pois a Turma julgadora apenas se pronunciou sobre a possibilidade de fixação da multa (questão que não é objeto do recurso de revista), sem tecer considerações acerca da proporcionalidade e da compatibilidade do valor fixado a título de multa diária com a obrigação de fazer imposta na instância ordinária. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observada quaisquer das exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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33 - STJ União estável. Concubinato. Responsabilidade civil. Indenização decorrente de serviços domésticos. Impossibilidade. Incoerência com a lógica jurídica adotada pelo código e pela CF/88, que não reconhecem direito análogo no casamento ou união estável. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.727. Inteligência. CF/88, art. 226.
«... 3. Conquanto haja precedentes desta E. 4 Turma, no sentido de ser devida a indenização em razão de serviços domésticos prestados na constância da relação concubinária, a verdade é que as circunstâncias fáticas do caso em análise se distanciam dos precedentes da Turma, além de estarmos, hoje, sob a égide de novo e diverso arcabouço jurídico civil. ... ()