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preso que serra as grades da cela
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Doc. LEGJUR 103.1674.7393.5800

1 - STJ Crime de dano. Preso que serra as grades da cela onde se encontra. Não configuração do crime. Ausência do «animus nocendi. Precedentes do STJ. CP, art. 163, parágrafo único, III.


«Para a configuração do crime de dano, previsto no CP, art. 163, é necessário que a vontade seja deliberada de causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Assim, preso que serra as grades da cela onde se encontra, com o intuito exclusivo de empreender fuga, não comete crime de dano. Ordem concedida para, reformando-se o v. acórdão guerreado, absolver o paciente do delito de dano.... ()

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Doc. LEGJUR 211.4050.6007.4600

2 - STJ Penal. Habeas corpus. Crime de dano qualificado praticado contra o patrimônio público estadual. 1. Preso que serra as grades da cela para empreender fuga. Ausência de dolo específico (animus nocendi). 2. Ordem concedida. CP, art. 163, parágrafo único.


«1 - Consoante entendimento firmado por esta Corte, o delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga da prisão, exige o dolo específico (animus nocendi) de causar prejuízo ou dano ao bem público. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7328.8900

3 - TAMG Dano. Crime. Tentativa de fuga de réu preso. Não configuração. Atipicidade. CP, art. 163, II.


«Não se configura o delito do CP, art. 163 quando do comportamento do agente que serra as grades da cela para fugir resulta dano insignificante ao patrimônio público, máxime se a violência à coisa é normal ato de execução de fuga, considerada, «per si, atípica penalmente.... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2811.4737

4 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade do agente. Sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade. Provável envolvimento com organização criminosa. Réu que já responde por crime idêntico. Já em curso. Réu preso durante toda a instrução criminal. Segregação devidamente justificada para a garantia da ordem pública. Condenação em regime semiaberto. Adequação ao entendimento firmado pela suprema corte. Excepcionalidade demonstrada. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.


1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.3579.0075.8593

5 - TJRJ Habeas Corpus. Pretensão de revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente preso em flagrante em 08/01/2024, sendo a prisão convertida em preventiva em 10/01/2024. Ele foi denunciado pela suposta prática dos delitos de abandono de sua própria mãe, pessoa idosa, com 70 (setenta) anos de idade, de expô-la a perigo e apropriação de seus bens, tipificados nos arts. 98, 99 e 102 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) . 2. O decreto prisional possui a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, não padecendo de vícios. Contudo, embora não se ignore a gravidade das condutas supostamente praticadas, por mais graves e reprováveis que sejam, isso não justifica, por si, a decretação da prisão cautelar. 3. O princípio da proporcionalidade ou, para alguns, da homogeneidade, exige que a prisão seja a ultima ratio, não podendo a medida cautelar adotada importar em situação mais gravosa que aquela a que seria submetido o acusado após a condenação formal.4. O paciente foi preso em 08/01/2014, tendo tido tempo para refletir sobre a sua reprovável conduta. 5. Analisando o caso concreto, considero viável substituir a sua custódia por outras medidas cautelares previstas no CPP, art. 319, destacando-se as medidas de proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação e de aproximação por menos de 500 (quinhentos metros), bem como a devolução imediata dos cartões bancários à idosa. 6. Ordem parcialmente concedida. Expeçam-se alvará de soltura e termo de compromisso, oficiando-se em seguida. 7. Ordem parcialmente concedida. Expeçam-se alvará de soltura e termo de compromisso, oficiando-se em seguida.

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Doc. LEGJUR 241.2021.1253.0783

6 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida na sentença. Fundamentação concreta. Gravidade da conduta. Circunstâncias do delito. Reiteração delitiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Contemporaneidade da prisão. Configuração. Violação de domicílio. Excesso de prazo da custódia. Matérias não analisadas no acórdão impugnado. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.


1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319.... ()

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Doc. LEGJUR 220.4071.1539.9249

7 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação para o narcotráfico. Impugnação quanto à segregação cautelar. Superveniência de sentença condenatória. Mesmos fundamentos. Ausência de prejudicialidade. Negativa de autoria. Análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Periculosidade do agente. Quantidade e variedade das drogas. Fundamentação idônea. Necessidade de garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante todo o processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Risco de contaminação pela covid-19. Recomendação CNJ 62/2020. Réu não comprovou estar inserido no grupo de risco. Agravo desprovido.


1 - A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.4172.8004.0500

8 - STJ Habeas corpus. Substituição ao recurso ordinário. Fraudes em certames públicos por meio de organização criminosa. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Desproporcionalidade da medida. Superveniência de condenação. Regime inicial fechado. Eventuais eivas superadas. Custódia fundada no CPP, art. 312. Gravidade diferenciada do modus operandi empregado pela organização. Necessidade de interromper a prática reiterada de crimes pelo grupo investigado. Réu que permaneceu preso durante o processo. Custódia justificada medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.


«1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 460.7755.7632.2767

9 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de ameaça, no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, «que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, na ocasião em que foi preso em flagrante por agredir sua então companheira, filha da vítima, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que quando fosse solto, iria invadir a casa dela, onde morava somente com sua mãe, e matá-la, assim como quem estivesse com ela. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que prestou relatos firmes e coesos, tanto na DP, quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento, corroborando os fatos narrados na denúncia, acrescentando que trocou todas as fechaduras e colocou grade em sua casa inteira, levou sua filha para o Rio de Janeiro, indo também para lá morar com familiares e que ambas fizeram tratamento psiquiátrico. Filha da vítima que prestou declarações em sede policial, ratificando a versão restritiva. Apelante que, na mesma data, foi preso em flagrante por lesão corporal e ameaça praticados contra Julia, sua então companheira (proc. 0019849-13.2020.8.19.0014, no qual já foi prolatada sentença condenatória, encontrando-se em fase recursal - cf. consulta processual eletrônica). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido firme em sublinhar que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas". Afinal, «no processo moderno, não há hierarquia de provas, nem provas específicas para determinado caso (RT 694/390), ciente de que «a quantidade da prova não afeta sua eficácia, nem prefere à sua qualidade (STJ-RSTJ 04/107). Daí a lição de Ada Prellegrini Grinover: «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, limitou-se a negar a imputação. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado sentimento de medo, pavor e intimidação. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a ensejar reparo, já que estabelecida em patamar mínimo, com regime aberto e concessão de sursis. Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 175.4172.8003.9200

10 - STJ Habeas corpus. Substituição ao recurso ordinário. Fraudes em certames públicos por meio de organização criminosa. Prisão preventiva. Superveniência de condenação. Provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Presença. Custódia fundada no CPP, art. 312. Gravidade diferenciada do modus operandi empregado pela organização. Função de liderança do réu. Necessidade de interromper a prática reiterada de crimes pelo grupo investigado. Paciente que permaneceu preso durante o processo. Custódia justificada medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo na formação da culpa e desproporcionalidade da medida extrema. Eventuais eivas superadas. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.


«1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3130.7943.4371

11 - STJ Agravo regimental em recurso especial penal e processual penal. Fuga de pessoa presa qualificada. Violação do CP, art. 69 e CP, art. 317, caput. Pleito de reconhecimento do cúmulo material com o crime de corrupção passiva. Tribunal de origem que reconheceu o preenchimento das elementares de ambos os delitos, mas houve por absorver o delito previsto no CP, art. 317, caput, ante a aplicação do princípio da especialidade. Crimes que tutelam o mesmo bem jurídico, a administração pública. Agente que, mediante promessa de obter vantagem indevida, auxiliou os custodiados a empreender fuga da unidade prisional. Impossibilidade de dupla condenação, sob pena de bis in idem. Manutenção do acórdão que se impõe.


1 - Consta do combatido acórdão que (fls. 2.099/2.106): Quanto ao crime de corrupção passiva, encontram-se presentes as elementares do tipo penal respectivo, necessárias para a configuração delitiva, porquanto o réu recebeu ou aceitou a promessa de receber, para si, em razão da função que exercia, vantagem financeira indevida. [...] No tocante ao delito de «fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança», também há de se reconhecer que estão presentes as elementares do tipo necessárias para a sua configuração, sobretudo na forma qualificada, prevista no § 3º do CP, art. 351, pois o réu facilitou a fuga de presos, sob sua custódia e guarda, ao lhes entregar lâminas para serrar as trancas dos cadeados das celas, as grades dos portões e a cerca. [...] No ponto, ousa-se divergir, haja vista que o entendimento perfilhado pela doutrina e pela jurisprudência pátria é no sentido de que, havendo concorrência entre os respectivos delitos, deve incidir na espécie apenas o de facilitação da fuga de pessoa presa qualificada (CP, art. 351, § 3º), ainda que apenado com menor sanção, haja vista que que este tipo é especial em relação ao de corrupção passiva (CP, art. 317). [...] Com efeito, em face do efeito devolutivo amplo do recurso da Defesa, tendo em vista a aplicação do princípio da especialidade e que o delito de facilitação da fuga de preso é apenado com menor rigor que o crime de corrupção passiva, portanto mais favorável ao réu, desclassifico a sua conduta para o tipo penal previsto no CP, art. 351, § 3º, ficando o crime do CP, art. 317. ... ()

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Doc. LEGJUR 491.3250.0770.8524

12 - TJRJ .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distribuídos em 10 sacos plásticos transparentes ou nas cores verde ou amarela, fechados com nó do próprio material, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A acusação segue asseverando que nas mesmas condições de tempo e local, o recorrente se opôs, mediante violência, à execução de ato legal, qual seja, a sua prisão captura por policiais militares. E descreve que os agentes da lei estavam em patrulhamento de rotina na localidade acima mencionada, em ponto conhecido de venda de drogas, quando tiveram a atenção despertada para diversos indivíduo armados. Quando viram os policiais, tais indivíduos efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreenderam fuga. Houve perseguição e em seguida a captura de André que portava o material entorpecente anteriormente descrito. Perto do apelante ainda foi localizado um carregador de pistola contendo 09 munições intactas. O recorrente, apesar de dominado tentou fugir, entrando em luta corporal com os policiais militares, chegando a segurar o fuzil de um deles, com a intenção de retirar o armamento do policial. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que participaram da prisão. André foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, os depoimentos prestados em sede policial; o auto de apreensão que se refere às drogas; ao carregador e às munições; o laudo de exame de corpo de delito de integridade física do recorrente; o laudo técnico que diz respeito aos artefatos bélicos; os laudos de exame de entorpecentes; as fotos juntadas pela defesa técnica que dizem respeito ao trabalho do réu, ao que ele fez no dia dos fatos, e às declarações de conduta social de André; e as mídias que se referem às câmeras corporais usadas pelos policiais durante a diligência que culminou com a prisão de André. E diante deste cenário alguns pontos chamam a atenção e merecem destaque. Chama a atenção que os depoimentos prestados pelos agentes da lei em sede policial sejam idênticos e pouco detalhados em comparação com o que foi dito pelos policiais, em Juízo, quase três meses depois dos fatos imputados ao réu. Chama a atenção, outrossim, as lesões sofridas por André e constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física do réu. O documento técnico, datado de 28/12/2023, descreve que o recorrente possui ¿escoriações com crosta pardo avermelhada nas regiões temporal direita, masseteriana direita, cervical direita, retroauricular direita, malar esquerda, temporal esquerda, face anterior da perna esquerda e face posterior do cotovelo direito a maior delas medindo 50mm x40mm¿ e assevera que os mencionados vestígios possivelmente têm nexo causal e temporal com o evento alegado ao perito. Chama a atenção, igualmente, a foto que consta da guia de recolhimento de presos, datada do dia da prisão de André e que mostra as lesões no rosto do recorrente. Chama a atenção, ainda, que, apesar de haver declaração do policial Rodrigo no sentido de que André foi atendido no Hospital Lourenço Jorge e indicação do número do BAM, não foi localizado nos autos o mencionado BAM e nem qualquer documento médico que esmiuçasse o atendimento que o recorrente teria recebido. Chama atenção, da mesma forma, que diferentemente do que se observa pela rotina dos processos judiciais a audiência de custódia de André tenha sido realizada no dia 31/12/2023, ou seja, 04 dias após a prisão dele. E aqui considera-se relevante destacar que a audiência de custódia é um importante instrumento de proteção dos direitos fundamentais do cidadão, é a oportunidade de o preso ser ouvido pelo juiz e a oportunidade de o juiz verificar a legalidade da prisão, da forma mais célere possível, além de poder visualizar as condições físicas do custodiado. Daí a importância da rapidez na sua realização, que deve acontecer em até 24h após a prisão. Mas se o desrespeito a tal prazo não chega a macular a legalidade da prisão em flagrante, principalmente quando esta posteriormente é convertida em preventiva, a realização do ato, em prazo tão superior ao definido pelas normas legais acende um sinal de alerta no caso concreto. Ainda mais quando nenhuma justificativa foi apresentada para a mencionada demora. E, por fim, chama a atenção a forma como se deu a prisão do recorrente, e os crimes que ele teria cometido, quando se observa as declarações prestadas pelos agentes da lei em sede policial, em sede judicial, e quando se ouve as mídias que se referem às câmeras corporais dos policiais envolvidos no flagrante. Assim, é necessário detalhar o que foi dito pelos envolvidos no caso. Em sede policial os agentes da lei disseram que estavam em patrulhamento de rotina pela Rua H, na localidade conhecida como Lixão, local de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para diversos elementos armados. Quando avistaram a guarnição, esses elementos efetuaram disparos de arma de fogo e fugiram. Em perseguição, os agentes da lei conseguiram capturar André. Este estava com uma sacola com 10 papelotes de cocaína e próximo a ele foi encontrado um carregador de pistola 9mm, com 9 munições intactas. André foi capturado, fugiu e novamente teve que ser capturado. O réu estava alterado, entrou em luta corporal com dois policiais e segurou o fuzil do policial Roque com a intenção de retirar o artefato do miliciano. A guarnição, depois de muitas tentativas, usou de meios necessários para contê-lo e fez uso de algemas. Em Juízo o policial Rodrigo disse que a guarnição estava em patrulhamento de rotina e foram recebidos com tiros por cerca de seis a quatro indivíduos que estavam agrupados. Todos fugiram, e conseguiram capturar apenas André. Este levantou as mãos e depois fugiu sendo capturado novamente em um quintal. Acrescentou que André entrou em luta corporal, meteu a mão no fuzil do policial Roque e ainda tentou fugir novamente quando estava indo para a viatura, já algemado. Sobre as drogas disse que elas estavam no bolso de André, em uma sacola. Detalhou que o patrulhamento era realizado por uma viatura com quatro policiais, que um deles era o motorista, que permaneceu no veículo. O depoente e Roque correram atrás de André e acredita que o outro policial foi na direção dos outros indivíduos que correram. Afirmou que não conseguiu ver quem atirou e que a guarnição não efetuou disparos. Descreveu que foram para duas delegacias e para o hospital com André. Esclareceu que o carregador foi encontrado no caminho que o réu percorreu enquanto fugia. Roque prestou declarações muito parecidas com as de Rodrigo, sobre a dinâmica da prisão e disse que a boca de fumo fica em um lixão. A testemunha disse que André foi preso em um beco e que no caminho por ele percorrido na fuga, encontraram um carregador. Disse que machucou o ombro e o cotovelo e recebeu atendimento médico. Fizeram uso da força para conter o réu que tentou pegar o seu fuzil. Pelo que se depreende da oitiva do depoimento de Roque, sob o crivo do contraditório a guarnição se dividiu e Roque e Rodrigo foram para um lado, sendo surpreendidos por homens armados enquanto um terceiro policial foi para o outro lado, no intuito de fazerem um cerco. Esclareceu que André estava com o grupo, mas conseguiram capturá-lo porque ele ficou para trás na fuga. Acrescentou que André negou os fatos, mas encontrou a droga no bolso dele. Não sabe dizer quantos disparos de arma a guarnição policial fez. Explicou que André foi abordado em uma comunidade e preso em outra, vizinha da primeira. Detalhou que André tentou tirar o short para fugir. Então jogou o apelante no chão para algemá-lo. Enquanto este se debatia, agarrou o cabo do seu fuzil. Interrogado, André negou os fatos, disse que estava na localidade fumando um cigarro de maconha quando os policiais chegaram e se entregou. Afirmou que não estava em um grupo de pessoas e que não houve disparos de arma de fogo. Quando foi abordado começou a ser agredido e então correu. Foi pego novamente e apanhou com fuzil do policial. Usou a mão para eles pararem de bater com o fuzil. Não tentou pegar o fuzil. Um dos policiais fez disparo de arma de fogo. Os policiais pisaram no seu rosto e no seu pescoço. Contou, ainda, que os policiais levaram seu celular e R$80,00. Os links enviados ao processo pela Secretaria de Estado da Casa Civil revelam gravações de áudio apenas, não existindo qualquer imagem sobre os fatos. A qualidade das gravações nem sempre é boa. Em alguns momentos há muitos ruídos e vozes baixas. Não é possível saber quem são as pessoas que falam em tais gravações e nem há qualquer dado que vincule determinada gravação a determinada câmera corporal de determinado policial. Vale dizer, ainda, que as gravações não revelam os fatos desde o seu nascedouro. Não há registro do patrulhamento de rotina, nem dos tiros disparados pelo grupo de indivíduos, nem da perseguição policial, nem da captura do réu com sua rendição, nem da posterior fuga, nem da segunda captura e nem da resistência, com a tentativa de retirar o fuzil do policial. Não há registro também do encontro das drogas, em poder de André e nem do carregador, no caminho por ele percorrido enquanto fugia, ou perto dele. O que se ouve de início é um falatório, ruídos, alguém, dizendo, ¿solta, solta¿ e depois uma pessoa dizendo ¿pega o carregador dele aí¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser o réu, aparentemente chorando, dizendo que ia para a viatura e pedindo calma. A pessoa ainda diz que foi espancada, pede para que parem de bater nela, que era uma covardia e que era trabalhadora. Ouve-se pessoas xingando, ¿vagabundo¿, ¿arrombado¿. Há várias vozes nesse momento inicial além das que parecem ser dos policiais e do réu. Há vozes de homens, mulheres e até de crianças. Pelo que se pode perceber, os policiais estão dentro de uma propriedade e falam com um morador. Uma pessoa diz que mora no local e alguém, que parece ser um policial, pergunta pelo irmão dela, pergunta se ele é vagabundo. A pessoa responde que ele não é. O indivíduo que parece ser o policial pede o documento do irmão do morador e diz que quer saber o nome da mãe e a data de nascimento dele. A pessoa que parece ser policial diz que conhece o morador. Ao fundo pode se perceber que os xingamentos continuam, assim como muitos ruídos. Ouve-se alguém, que parece ser um policial, dizendo que vai revistar a casa e que vai achar alguma coisa. A pessoa que parece ser um morador diz que quem reside no local é a avó dela. Pessoas que parecem ser agentes da lei dizem que não invadiram a casa, que entraram atrás do garoto que pulou o muro, que se o rapaz pulou o muro é porque está devendo. Pode se escutar uma voz feminina dialogando com os policiais e dizendo que é mãe ¿dele¿ (não se especifica a quem ela está se referindo). A mulher fala que quem correu foi o Juninho, o Alex, e que os documentos são do seu outro filho. É possível ouvir uma voz infantil e chorosa dizendo que o portão não estava aberto. Percebe-se a voz feminina relatando que havia coisas quebradas. Então um homem, que parece ser um policial, diz que quem quebrou tudo foi o menino que correu, que este tinha tentado agarrar o fuzil do policial e que poderiam ter matado o rapaz dentro do imóvel, que ele parecia estar ¿endemoniado¿. Ouve-se uma pessoa que parece ser um policial dizendo que se a pessoa correu é porque está devendo. A mulher diz que ele não deve nada e que isso pode ser verificado. A pessoa que parece ser o policial pergunta de quem é o dinheiro e alguém assume a propriedade. O indivíduo que parece ser o policial diz que o dinheiro não é deste segundo, porque ele chegou naquele momento. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é de um terceiro e que fará a apreensão e levará para a delegacia. Muitas pessoas falam ao mesmo tempo, no sentido de contestar. A pessoa que parece ser o policial diz que o dinheiro é do rapaz que correu e que viu quando ele tirou a roupa. Em seguida informa para alguém que está no beco, ainda, e que irá subir. A pessoa que parece ser o policial diz que sabe que tem droga ali. E alguém diz que não tem droga no local. Há muito falatório e ruídos. O primeiro diz que as pessoas serão arroladas como testemunhas. Nada disso foi narrado pelos agentes da lei em sede policial ou em juízo. Não foi dito que outras pessoas presenciaram a prisão do réu. Não foi dito que os milicianos estavam atrás de outra ou outras pessoas e que chegaram a pedir os documentos dela ou delas. A gravação segue com diálogos que parece que se deram entre policiais e com falas que parecem ser para um rádio, além de ruídos e barulhos de carros. Seguindo, ouve-se a voz de uma pessoa que diz: ¿histórico¿, e como se estivesse ditando, segue falando: ¿patamo Vargem em PTR pela comunidade do César Maia foi alvo de disparos de arma de fogo onde elementos empreenderam fuga deixando para trás 10 unidades de papelotes de cocaína e o...¿ Alguém interrompe a fala e pergunta se dá para ver se o ¿ele¿ está colocando a cara na grade. Resposta: Tá sim, eu estou vendo a cabeça dele. Pergunta: tá fechado? Resposta: tá sim, eu tranquei a mala, sair ele não sai não. Segue o ditado: ¿e o carregador taurus, com 10 munições 9 milímetros¿. Nesse mesmo contexto alguém pergunta: ¿e o telefone?¿ Uma voz diz: ¿o telefone está cheio de pica¿. Outra voz: ¿tudo bem, mas vamos botar também o telefone na apreensão...¿ É dito algo que não se pode perceber na gravação. Ouve-se alguém dizendo que o ¿bagulho¿ foi lá em cima e que é isso que vai provar que ele é... Também é possível ouvir: ele estava portando droga e o carregador foi achado pelo caminho. O diálogo continua: bota aí que ele tentou fugir da gente duas vezes. E segue: ao ser capturado fugiu, ao ser alcançado resistência, depois tentou fugir de novo, quando estava algemado. Alguém diz: vai empurrar essa ¿porra¿ de resistência? Resposta: ¿bota aí, cara¿. Ouve-se alguém dizer: tinha ele e mais dois, total de três. O loirinho de camisa verde deu o tiro. Os diálogos continuam. É dito, como se estivesse falando com alguém que não se encontra no mesmo ambiente: acabamos de fazer uma ocorrência no César Maia. Um elemento preso, dez papelotes de cocaína e um carregador de pistola 9 tauros. Deixou para trás. Dois conseguiram fugir. Estou fazendo o texto para mandar para o senhor e para a supervisão e já vou dar maré zero... fugiu, meteram o pé. Deram uns três tiros na gente, aqueles tiros de ¿cuzão¿, mas deu. Pegou um, ele fugiu, pegaram de novo, ele tentou fugir algemado. Parece que alguém fala no rádio que está indo para a 42ª DP. Na segunda mídia há o registro de uma conversa aparentemente tentando identificar André. Parece que perguntam para o réu o nome do pai dele. Há fala citando possíveis passagens do réu pela polícia. Escuta-se uma pessoa, que parecer ser um policial, dizendo que estava na delegacia apresentando uma ocorrência e que o preso estava na viatura, ¿cagado¿, que teriam que levá-lo ao hospital e ainda lavar a viatura. Ouve-se uma pessoa lendo o relato e outra dizendo que o integrante da guarnição não deu tiro. Escuta-se: inicial ¿ a gente tomou tiros. Final ¿ preso com drogas. O preso entrou em luta corporal e meteu a mão no fuzil do Roque. Na terceira mídia repete-se a narrativa da luta corporal com os policiais e a necessidade de levar André ao hospital para ¿resguardar a gente¿. Na quarta mídia escuta-se o relato que eram 3 indivíduos, que houve disparos e eles se evadiram, que alcançaram um deles e ele estava com 10 papelotes. A pessoa segue e diz que teve vontade de dar um tiro em André porque ele deu trabalho. A pessoa diz que acha que André não deu tiro, que quem atirou foi o loirinho de camisa verde. Fala que a favela está toda de cabelo vermelho. Diz que vai levar para o hospital porque o preso está magoado. Segue dizendo que o preso meteu a mão no fuzil do Roque, que Roque se machucou e que também se machucou. Há alguns diálogos que são pouco nítidos. Uma pessoa relata que a prisão se deu na Rua H, na última. Ouve-se a pessoa, que parece ser um policial que participou da prisão dizendo que teve vontade de dar um tiro na perna do réu. Na cabeça ia dar ¿merda¿. Percebe-se o seguinte diálogo entre a pessoa que parece ser o policial que participou da prisão e uma outra pessoa. Esta outra pessoa diz: vocês entraram no Cesar Maia, patrulhamento de rotina. O policial que participou da prisão diz: isso (há uma parte inaudível seguida de risos). Continua: os malandros empreenderam fuga. Eram três. Segue o diálogo: - Um deles ficou para trás. - Ficou para trás não. Escolheram um para agarrar. - Correu e esse ficou (parte inaudível). A equipe logrou êxito em alcançar e capturar. - Ele foi encontrado com 10 papelotes. É isso? - Isso. - Tem 10 mesmo?- Tem dez. - Dez papelotes de que? De Cocaína? - Cocaína. - Dez papelotes de cocaína e um carregador. - O carregador não estava com ele não. Ficou para trás quando eles deram o tiro. - Não estava perto dele não? - A gente pode botar... - Não, estou perguntando... - Não, não... - Só para atrelar uma coisa a outra, entendeu? Porque... (inaudível). - Foi isso mesmo, quando eles correram, esse ficou para trás e com ele foi... - Ele tentou fugir duas vezes mesmo, né? - Uma sem algema e outra com algema. - Então isso aí bota, que logrou êxito em alcançar e capturar esse monstro aí e que durante a abordagem ele reagiu, ele não obedeceu. - Ele fugiu mesmo e conseguiram alcançar ele. - Ele fugiu a primeira vez, alcançou e fugiu a segunda vez. Coloca isso no (inaudível) porque aí vai colocar que é resistência, desobediência e o flagrante dos papelotes... local conhecido como venda de drogas. A gravação segue aparentemente com a pessoa que estava conversando com o policial, no diálogo acima, fazendo o relato da diligência para outra pessoa a quem ela se refere como Doutor. Ela diz que a patamo Vargem chegou conduzindo uma pessoa que eles capturaram lá no Cesar Maia. Eles entraram em patrulhamento de rotina em uma localidade já conhecida como ponto de venda de drogas (inaudível). Deram tiro em cima deles e eles continuaram a progredir (inaudível), esse elemento ficou para trás e eles conseguiram alcançar. Com ele foi encontrado um saco com dez papelotes de cocaína e próximo de onde ele estava havia um carregador de pistola com 9 munições intactas. Capturaram o elemento. Ele resistiu, não obedeceu, agrediu os PMs. A guarnição conseguiu alcançar, ele continuou resistindo, agarrou o fuzil do Mike... resistiu ao máximo. Conduziram ele para cá. Mais ou menos isso aí. A arma sumiu. Só tem carregador com nove munições e dez papelotes de cocaína. A gravação segue com o que parece ser uma pessoa conversando com o réu para fazer a identificação dele e outros diálogos na tentativa de identificação de André. E por todo exposto, não há certeza sobre o que aconteceu no dia dos fatos. André foi preso em um beco, em um quintal, ou dentro da casa de uma pessoa? Quando foi preso, a polícia procurava por outras pessoas na mesma propriedade? A droga apreendida estava em poder do réu, ou foi abandonada pelos indivíduos que estavam agrupados junto com o carregador, após dar tiros na polícia? O carregador estava próximo de André, no momento da prisão, estava no caminho percorrido pelo réu em fuga, ou foi deixado para trás pelo grupo? André foi espancado ou as lesões por ele sofridas e atestadas em laudo técnico, foram resultado do uso da força de dois policiais, fortes e armados, contra um indivíduo magro e desarmado? André tentou pegar o fuzil do policial ou tentou apenas se defender das agressões que estaria sofrendo com a arma? O telefone do réu foi apreendido ou não? Foi apreendido dinheiro? Outras pessoas presenciaram a prisão do réu? Quem seria a pessoa loirinha de camisa verde que é citada nas gravações, mas nunca apareceu nos depoimentos formais dos agentes da lei? Todas estas questões não restaram esclarecidas e sobre elas pairam dúvidas que fragilizam o juízo de certeza que deve sustentar uma condenação criminal. É importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova. No caso, ao que parece, houve testemunhas do momento da prisão do réu e apesar de ser dito que tais pessoas seriam arroladas e levadas para a delegacia, isto não aconteceu. Percebe-se, ainda, que os policiais apresentaram várias versões para o caso, as lesões do réu não parecem compatíveis com o uso da força e parece inverossímil que o recorrente tenha tentado retirar o fuzil de um policial, quando havia dois milicianos efetuando a sua prisão. Os depoimentos dos policiais merecem credibilidade quando prestados com isenção e em conformidade com as demais provas do processo, mas não é o que se verifica aqui. E para salvaguardar os agentes da lei e sua atuação no cumprimento do seu dever legal, bem como para que se possa saber como os fatos se deram, o uso de câmeras corporais pelos policiais é necessário e imprescindível. Tal aparelhamento se mostra um aliado poderoso do Ministério Público no seu ônus acusatório, das polícias na indicação de seu atuar em alinhamento com a lei e da Justiça, na verificação da legalidade de uma prisão e na melhor solução para o caso concreto. Assim as gravações resultantes do uso de câmeras corporais devem sempre que possível integrar os autos do processo. No caso, se fosse possível ver os registros da atuação policial desde o início da diligência e as imagens de tudo que ficou gravado em áudio, muitos dos questionamentos acima levantados poderiam ser elucidados (precedente ¿ STJ). Assim, a prova apresentada é insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()

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Doc. LEGJUR 960.7864.2588.5373

13 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO PREVENTIVAMENTE. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)


Segundo se extrai dos autos, o Paciente mediante grave ameaça exercida por palavras de ordem e emprego de arma de fogo, em concurso com um comparsa não identificado, subtraiu, para si, da vítima ROBERTO DE LIMA ALVES (motorista de aplicativo) o automóvel FORD KA, cor branca, ano 2015, placa PVP2A66, chassi 9BFZH55L0F8202269, 01 (um) telefone celular MOTOROLA MOTO E, linha (55) (21) 998778471, Operadora VIVO, bem como documentos - CRLV e CNH, fazendo inicialmente passar por um mero passageiro. 2) Na espécie, a sentença demonstra a persistência dos requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, reconhecidos ao longo do processo ao qual respondeu preso o Paciente. 3) Observa-se, inicialmente, que o decreto prisional invoca a reincidência do Paciente. Sendo assim, a prisão cautelar encontra amparo na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Como cediço, é pacífica a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Precedentes. 4) Conclui-se, do exposto, que (...) a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (HC 546.773/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). 5) A decisão guerreada harmoniza-se, ainda, com a doutrina, que orienta que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 6) Por sua vez, na doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 7) Presente, ainda, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, como bem registrado no decreto prisional, que reconheceu a própria gravidade em concreto do crime praticado . 8) Com efeito, a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 9) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, manifestando-se no sentido de que a gravidade em concreto legitima, entre outros aspectos, a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. 10) A jurisprudência do Eg. STJ é igualmente pacífica ao admitir que a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 11) Inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem. Precedentes. 12) Registre-se, ainda, ao prolatar a sentença condenatória, a digna autoridade apontada coatora analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do Paciente, concluindo, em cognição exauriente, pela subsistência de fatores a indicar sua periculosidade. Assim, a sua culpabilidade, evidenciada por dados concretos que demandaram sua condenação, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 13) A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 14) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 15) Outrossim, as providências atinentes ao regime semiaberto, estabelecido para início de cumprimento de pena, podem ser solicitadas perante o juízo da VEP, motivo pelo qual há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, pois plenamente válidos e harmônicos, devendo-se cumprir o decreto preventivo em estabelecimento prisional compatível com o regime inicial definido (STJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª T. HC 261362/SP, julg. em 19.03.2013). Precedentes. 16) Conclui-se, do exposto, que não há qualquer risco de que, da negativa apelo em liberdade, decorra para o Paciente constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade, como sustenta a impetração. 17) Finalmente, a consulta eletrônica realizada no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), revela não só que a CES do acusado, referente ao processo 0066216-03.2021.8.19.0001, já se encontra tombada, mas também a existência de outras 02 execuções penais, referentes aos processos 0230491-08.2017.8.19.0001 e 0005892-52.2018.8.19.0001, o que torna ineficaz o deferimento parcial da ordem, em sede liminar, para que o Juízo providenciasse a sua expedição. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 221.1071.0913.3557

14 - STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Rebelião na penitenciária estadual de cascavel/PR. Homicídios qualificados consumados e tentado, vilipêndios, associação criminosa, motim de presos, promoção de fuga de pessoas legalmente presas ou submetidas a medida de segurança, mediante arrombamento e com emprego de violência, tortura e dano com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, contra o patrimônio do estado. Inépcia da denuncia. Não ocorrência. Requisitos do CPP, art. 41 cumpridos. Diversos envolvidos. Descrição adequada das condutas. Justa causa. Agravo regimental não provido.


1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denuncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no CPP, art. 41 (RHC 46.570, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOuRA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1220.3817.6910

15 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Legitimidade da prisão preventiva fundada em indícios de contumácia delitiva e de insubmissão ao devido processo legal. Sinais recentes de risco à ordem pública que revelam a necessidade atual da custódia. Recurso da defesa não provido.


1 - Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante estaria fundada em elementos indiciários de grave risco à ordem pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1728.1109

16 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Alegação de que a arma apreendida seria de uso permitido. Matéria não analisada pela corte estadual. Supressão de instância. Necessidade de reexame de provas. Inviável na via eleita. Presentes os requisitos da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Acusado em cumprimento de pena em processo pela prática de roubo. Estaria em liberdade provisoria quando preso em flagrante. Risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Proporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Agravo regimental desprovido.


1 - Registra-se ser inadmissível a análise da alegação de que a arma apreendida com o agravante seria de uso permitido, tendo em vista que a referida irresignação não foi analisada Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático probatório, inviável na via eleita.... ()

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Doc. LEGJUR 430.0446.4984.2620

17 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES E REQUISITOS. SENTENCIADO PRESO PELA PRÁTICA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR, TRATANDO-SE DE PESSOA PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ALHEIA À PREVISÃO LEGAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

1.

Deve-se manter a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de recolhimento domiciliar do sentenciado (que cumpre pena pela prática de crime de falsidade ideológica, no regime prisional semiaberto, em razão de condenação transitada em julgado). Muito embora o recluso seja portador de doenças graves, não estão preenchidos os parâmetros legais ou jurisprudenciais para a concessão da prisão domiciliar, seja porque não se trata de prisão cautelar (o que afasta a incidência dos arts. 317-318-B, do CPP), seja porque a prisão pena não se dá em regime aberto (ao contrário do que exige a LEP, art. 117), seja ainda porque não configurada situação excepcionalíssima a justificar a medida.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9821.5369

18 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento, para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos, em face da periculosidade do agente, evidenciada pela variedade, natureza e quantidade de droga. Fundamentação idônea. Precedentes do STJ. Sentença condenatória. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Fundamento com base no fato de o paciente ter respondido ao processo preso. Réu mantido no cárcere, mediante decisão válida e fundamentada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.


I - Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 149.2273.0937.3321

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, LEI 11.343/2006, art. 33, NA FRAÇÃO MÁXIMA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.


Não assiste razão à Defesa em sua irresignação. Extrai-se dos autos que policiais militares receberam uma denúncia anônima no sentido de que havia atividade de tráfico de drogas no pátio do condomínio Terra Nova, e que um uma pessoa de nome Jonathan, conhecido como «Zica, ora apelante, trajando bermuda quadriculada, camisa marrom clara e boné preto, estaria realizando a mercancia ilícita. Em razão deste informe, os agentes da lei foram até a avenida Maestro Joaquim Naegele para verificar a veracidade da notícia. Ao chegarem ao local, se posicionaram em um ponto onde podiam visualizar o pátio do referido condomínio. Em seguida, houve uma movimentação suspeita de um homem com as mesmas características do da denúncia e que, ao ser abordado por um popular, se dirigiu até a grade divisória do condomínio, se agachou e pegou uma sacola plástica de cor branca - típica de embalar entorpecentes, que estava no mato, na base da grade. Ato contínuo, o indivíduo, o então recorrente, entregou um objeto, que parecia se tratar de um sacolé de pó branco ao popular, que se retirou do local em seguida, antes da abordagem dos policiais. Os agentes se aproximaram com o intuito de abordar o recorrente, e após vasculharem o local onde apelante se agachou, encontraram a sacola plástica contendo cerca de 23 sacolés de pó branco as inscrições «TERRA NOVA - «10 « - CV - GESTÃO INTELIGENTE com uma cruz e 45 sacolés com pó branco com as inscrições «TERRA NOVA - «20 « - CV - GESTÃO INTELIGENTE com uma cruz. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 151-02912/2022 (e-doc. 06), auto de apreensão (e-doc. 09), registro de ocorrência aditado 151-02912/2022-01 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 15, 17), auto de encaminhamento (e-doc. 20), laudo de exame prévio e definitivo de material entorpecente (e-docs. 21, 23) e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Após ser realizada a perícia do material arrecadado, restou apurado tratar-se de 80g (oitenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 68 (sessenta e oito) sacolés. A materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Comando Vermelho - CV, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliado aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. O réu não compareceu ao interrogatório, apesar de devidamente intimado, razão pela qual lhe foi decretada sua revelia. A defesa se limitou, portanto, à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. Passando-se ao processo dosimétrico, verifica-se não merecer reparo. Em análise à FAC do apelante (e-doc. 288, 298), constam duas anotações, referentes aos processos 0017842-81.2017.8.19.0037 e 0074434-25.2018.8.19.0001, que podem ser utilizadas, como o foram corretamente pelo juízo de piso, a primeira para maus antecedentes, e a segunda para fins de reincidência. E não há nada de censurável no fato de o julgador considerar um registro criminal para caracterizar os maus antecedentes e outro, diverso, para a reincidência. Assim, na primeira fase, deve a pena ser exasperada em 1/6 diante dos maus antecedentes, a resultar no patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, ausente circunstância atenuante, presente a agravante da reincidência, incide novo exaspero na fração de 1/6, resultando em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor mínimo legal. Ressalte-se que o magistrado de piso na segunda fase indicou o patamar de 06 anos e 09 meses, contudo, em razão da ausência de recurso ministerial e pela observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantém-se o quantum referido na sentença. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, consolida-se a resposta estatal no quantum de 06 anos, 09 meses de reclusão e 680 dias-multa, no valor mínimo legal. Necessário pontuar que se apresenta inviável a aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, uma vez que o apelante ostenta maus antecedentes. Incabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos do CP, art. 44. Nesta linha, há que ser mantido o regime prisional fechado, diante da reincidência do apelante e nos termos do art. 33, §3º do CP, eis que regime mais brando não revelaria eficácia e suficiência aos objetivos da pena, inclusive na sua verve pedagógica, consideradas as circunstâncias do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1836.6213

20 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Alegação de inovação de fundamentos pelo tribunal a quo. Inocorrência. Ausência de contemporaneidade. Matéria não analisada pela corte de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Agente líder da facção criminosa tcp. Comando de atividades ilícitas na comarca de campos dos goytacazes/RJ e no município de porciúncula/RJ. Prática de diversos crimes junto aos demais membros da organização criminosa. Uso de armas de fogo. Garantia da ordem pública. Réu reincidente e possuidor de maus antecedentes. Risco de reiteração delitiva. Réu que respondeu ao processo preso. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.


1 - A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos.... ()

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Doc. LEGJUR 220.6201.2980.2992

21 - STJ agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Supostos crimes de lesão corporal, ameaça, sequestro e associação criminosa. Peculiar gravidade concreta dos diversos delitos. Necessidade de resguardar a integridade física da vítima direta dos crimes e também de sua enteada, aparente alvo final de uma perseguição. Recurso da defesa não provido.


1 - Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o ora paciente teria perpetrado os crimes de lesão corporal, ameaça, sequestro e associação criminosa, tendo sido preso em flagrante dentro de automóvel com dois coautores e a suposta vítima - que havia sido agredida e ameaçada de morte, depois de tirada de dentro da residência e transportada para município diverso, onde foi forçada a indicar o endereço de sua enteada, a qual aparentemente fugia de um dos algozes -, razões pelas quais consideraram que sua prisão preventiva seria necessária para assegurar a integridade física da vítima direta e da pessoa que estava sendo perseguida. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0316.3154

22 - STJ Processual penal. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Covid-19. Pai de filho menor de 12 anos. Não demonstração da necessidade da prisão domiciliar. Ordem não conhecida.


1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7090.2199.9212

23 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Uso de entorpecentes. Porte de arma de fogo com numeração suprimida. Prisão preventiva. Paciente que, beneficiado com a liberdade, voltou, em tese, a delinquir. Periculosidade. Necessidade de obstar a reiteração delitiva. Desproporção da custódia em relação à possível pena a ser aplicada. Prognóstico inviável. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ordem não conhecida.


1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.8432.9012.8400

24 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substituto de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Pleito de revogação. Recomendação cnj 62/2020. Agravante portador de hipertensão arterial. Recepção de tratamento adequado no presídio. Chefe do tráfico. Reincidente. Condenação à pena de 7 anos de reclusão. Confirmação em segunda instância. Periculosidade. Agravo desprovido.


«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 400.7362.1610.2518

25 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO ATENDE AOS REQUISITOS.


O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, pelo que se conhece do presente agravo. Assiste razão ao agravante em sua irresignação. Em exame aos autos de execução, verifica-se tratar-se de agravante condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 121, perfazendo o total de cumprimento de 28 anos 6 meses e 22 dias de reclusão, sendo o remanescente de pena a cumprir de 18 anos 1 mês e 19 dias. Em 24/05/2024, a defesa do agravante pleiteou a progressão de regime ao semiaberto (seq. 329.1), e posteriormente, em 27/05/2024, o Ministério Público se manifestou negativamente à concessão (seq. 334.1). Em 16/06/2024 (seq. 338.1), o julgador da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito defensivo de progressão com fundamento na ausência de requisitos subjetivos para a concessão, indicando que, conforme a TFD, a conduta do agravante é considerada negativa, dado que «não restou preenchido totalmente o requisito subjetivo, considerando a periculosidade dos delitos praticados, e os exames criminológicos acostados em seq. 308.1, demonstram que o apenado não apresentou senso crítico e reflexão acerca de seus atos, mesmo após todo o processo de conhecimento e júri popular". O LEP, art. 112 dispõe que: «A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. In casu, quando a decisão guerreada foi proferida, todos os demonstrativos levavam ao preenchimento dos pressupostos à sua concessão. O requisito temporal foi satisfeito em 24/12/2022. O recorrente não praticou falta grave nos últimos 12 meses. Consoante o posicionamento da E. Corte Superior de Justiça, «Embora o cometimento de falta grave no curso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena (AgRg no HC 803.075/SP, julg. em 23/5/2023). Em tal contexto, a negativa é contrária aos objetivos da pena, previstos no art. 1º, da lei de regência, que, muito além da prevenção do crime, visam também à humanização do apenado, com sua gradativa reinserção ao meio social, através do estímulo do senso de responsabilidade e disciplina. Ademais, consta relatório formulado pela equipe técnica (seq. 308.1) no sentido de que o apenado afirma ter a intenção de buscar um emprego formal, na área de serviços gerais, onde tem experiência profissional, que tem o apoio de familiares e pretende dar início a uma nova vida fora da prisão. Assim, preenchidos os requisitos e não havendo nos autos qualquer razão capaz de evidenciar que o apenado não ostenta mérito para gozo do regime semiaberto, a decisão merece reparo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 137.0451.3000.2200

26 - STJ Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.


«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5021.1357.0399

27 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Mandamus substitutivo do recurso próprio. Desvirtuamento de garantia constitucional. 2. Prescrição da pretensão executória. Três condenações. Cômputo individualizado. CP, art. 119. Marco inicial. Interrupção da execução. CP, art. 112, II. Contagem pelo restante da pena. CP, art. 113. 3. Condenação de 16 anos, de 10 anos e de 3 anos e 6 meses. Cumprimento de 10 anos e 10 meses. Execução interrompida por fuga. Paciente evadido há 14 anos. Imputação do tempo de pena cumprida à maior pena. Prescrição da pena remanescente. 5 anos e 2 meses. E da pena de 3 anos e 6 meses. Manutenção da pena de 10 anos. 4. Pedido de imputação do tempo de pena cumprida às outras penas. Critério cronológico. Situação prejudicial ao paciente. 5. Cumprimento simultâneo das penas. Impossibilidade. 6. Habeas corpus não conhecido.


1 - Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2655.5003.4300

28 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Organização criminosa. Tráfico internacional de entorpecentes. Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental desprovido.


1 - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ por meio da Súmula 568/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 710.4978.4911.9923

29 - TJRJ APELAÇÃO ¿ CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO ¿ CP, art. 147, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO CP, art. 71 E DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21, NA FORMA DO CP, art. 69, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE 01 MÊS E 10 DIAS DE DETENÇÃO E 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME SEMIABERTO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ NÃO CABIMENTO ¿ DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE CONFIRMAM TANTO AS AMEAÇAS SOFRIDAS QUANTO AS VIAS DE FATO ¿ DOSIMETRIA ESCORREITA ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.

A vítima Renata foi categórica em afirmar as ameaças sofridas, em dois momentos, pelo companheiro, ora apelante. Afirmou que, no dia dos fatos ele chegou alcoolizado em casa e ameaçou matá-la, dizendo que ¿aquele dia seria o dia dela¿. Que além disso, ele a empurrou, mas isto não lhe causou nenhuma lesão. Prosseguindo, na frente dos policiais, o acusado, novamente a ameaçou dizendo que iria picá-la que nem faz com frango. A policial Beatriz, apesar de não se recordar de todo o fato, confirmou em juízo, que na delegacia, na presença dos policiais, o acusado repetiu as ameaças, dizendo que iria matar Renata e picá-la todinha. Assim, as provas são suficientes para embasar a condenação. Temos a palavra da vítima e as declarações da policial Beatriz. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8090.6750.9278

30 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Correção de erro material simples na decisão impugnada, sem efeito infringente. Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Ausência de violência ou grave ameaça. Réu primário e sem maus antecedentes. Ilegitimidade da prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos. Ato coator do qual não se extrai que medidas cautelares menos invasivas, como o afastamento da função pública, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Caráter subsidiário da medida cautelar extrema. Ultima ratio. Recurso do mpms não provido.


1 - Preliminarmente, convém esclarecer que a impetração não induziu a erro de julgamento - apesar da juntada apenas parcial da peça acusatória -, na medida em que permitiu a inteira compreensão da controvérsia, sendo certo que o pedido de habeas corpus tem por objeto precípuo as decisões por meio das quais as instâncias ordinárias impuseram e mantiveram o cárcere processual, e não propriamente a denúncia oferecida pelo titular da ação penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7091.0503.6608

31 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Reincidência específica. Contumácia delitiva. Necessidade da prisão para obstar a reiteração. Insuficiência de medidas mais brandas anteriormente aplicadas. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Covid-19. Risco de contaminação. Paciente não incluído em grupo de risco. Ordem não conhecida.


1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 206.5382.7003.3100

32 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Receptação. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Transporte interestadual de 319kg de maconha em veículo furtado sem autorização para dirigir. Fuga da abordagem policial. Exposição de terceiros a perigo. Gravidade concreta. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporção em relação à possível pena a ser aplicada. Prognóstico inviável. Recomendação cnj 62/2020. Agravante que não se insere em grupo de risco. Agravo desprovido.


«1 - Não merece reforma a decisão agravada que expôs que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.9530.6004.9300

33 - STJ Constitucional. Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Operação «lava-jato. Paciente preso preventivamente e depois denunciado por infração ao CP, art. 317, «caput e § 1º, c/c o art. 327, §§ 1º e 2º (por duas vezes) e ao Lei 9.613/1998, art. 1º, V, VI e VII (por 64 vezes), na forma do art. 69. Habeas corpus não conhecido.


«01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º). ... ()

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Doc. LEGJUR 720.6725.8553.3295

34 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 155, CAPUT, DO CÓD. PENAL. FURTO DE CABOS DE ELETRICIDADE INSTALADOS EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 386, III, DO C.P.P.). RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RÉU PRESO LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, NA POSSE DO CABO DE ELETRICIDADE. FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. A INEXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO, POR SI SÓ, NÃO TORNA A CONDUTA ATÍPICA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA, POIS A AÇÃO, AINDA QUE A RES FURTIVAE SEJA DE PEQUENA MONTA FINANCEIRA, PROVOCA CONSIDERÁVEIS DANOS À COLETIVIDADE, CAPAZ DE ENSEJAR A INTERRUPÇÃO DA ENERGIA DA REDE ELÉTRICA POR LONGO PERÍODO.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público no index 124926053, contra a sentença de index 123039228, prolatada pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual absolveu o réu, Alex Sandro Medeiros da Silva, da imputação de prática do delito tipificado no CP, art. 155, caput, com fundamento no art. 386, III, do C.P.P. ao entendimento de atipicidade da conduta, com incidência do postulado da insignificância. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7091.0797.3691

35 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Covid-19. Prisão domiciliar. Recomendação 62/2020 do cnj. Inexistência de demonstração de preenchimento dos requisitos para concessão da benesse. Dilação probatória. Recurso não provido.


1 - Não se desconhece que a Recomendação 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença penal condenatória pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9190.2129.9319

36 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. Prisão preventiva. Paciente apontado como integrante de célula ativa de grupo criminoso de atuação no litoral paranaense necessidade de interromper a atividade do grupo. Réu reincidente. Segregação devidamente justificada para a garantia da ordem pública. Ausência de contemporaneidade da prisão e excesso de prazo. Supressão de instância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.


1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2180.6474.1212

37 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa, crime de responsabilidade e crimes licitatórios. Nulidade. Decisão que analisa a resposta à acusação. Ausência de hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397). Fundamentação sucinta. Legalidade. Precedentes desta corte superior. Inexistência de flagrante ilegalidade. Instrução criminal encerrada na origem. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador pos sa formar seu convencimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1160.6405.0436

38 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Associação criminosa e favorecimento pessoal. Prisão preventiva. Periculosidade. Gravidade concreta da conduta delituosa. Risco de reiteração delitiva. Desproporcionalidade da medida. Inocorrência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.


1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.2021.1184.5767

39 - STJ Direito processual penal. Estelionato. H abeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo não configurado. Demora no encerramento da instrução não decorre de desídia estatal. Ordem denegada.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 166.1320.9007.0200

40 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Roubo circunstanciado e corrupção de menores. Prisão cautelar. Reiteração delitiva. Gravidade concreta. Periculosidade. Motivação idônea. Ocorrência. Recurso a que se nega provimento.


«1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, responde a outra ação penal (pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte de drogas para uso próprio) na qual, aliás, estava em gozo de liberdade provisória quando foi preso em flagrante, agora pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado. Ressaltou-se, ainda, que «as circunstâncias do crime são graves, tendo a subtração se efetivado mediante emprego de arma de fogo e em concurso com outros três agentes, sendo dois menores, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1711.9003.9500

41 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Furto qualificado. Indícios de contumácia delitiva. Reincidência. Necessidade de obstar reiteração. Desproporcionalidade em relação à futura pena a ser aplicada. Prognóstico inviável. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem não conhecida.


«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5250.5775.4702

42 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Inovação de tese em sede de agravo. Impossibilidade. Excesso de prazo. Não configuração. Parecer do Ministério Público Estadual. Não vinculação. Prisão domiciliar. Agravante pai de 2 crianças menores de 12 anos. Supressão de instância. Covid-19. Não integração a grupo de risco. Periculosidade. Agravo desprovido.


1 - A jurisprudência desta Corte não admite que se acrescente, em agravo regimental, novos argumentos que não foram postos na impetração inicial, tanto mais quando os temas acrescidos não constituem matéria de ordem pública. Portanto, incabível o exame da suposta ilegalidade do local de recolhimento do agravante - tese que, ademais, encontra óbice de supressão de instância. ... ()

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Doc. LEGJUR 975.5116.0664.8795

43 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de lesão corporal contra a mulher (duas vezes), dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, ameaça, desobediência (duas vezes), uma delas em concurso formal com perigo para a vida ou saúde de outrem, todos em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, suscita a ilegalidade da prisão, por alegado uso excessivo da força pelos policiais, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da presunção de inocência e a máxima excepcionalidade da prisão preventiva. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, na manhã do dia 18.05.24, teria agredido fisicamente a vítima (sua esposa), desferindo tapas e empurrando-a, causando-lhe lesões corporais. No dia seguinte, por volta das 9h, após se desentender com a vítima, teria a agredido fisicamente, golpeando-a com tapas no rosto e na parte de trás da cabeça, puxando seu cabelo, empurrando-a e apertando seus braços, causando-lhe lesões corporais. Horas depois, reiniciada a discussão, teria jogado cachaça sobre a vítima e destruído uma roupa íntima desta, com emprego de substância inflamável, ao atear fogo na peça e em dois rolos de papel higiênico. Ato seguinte, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao correr atrás dela dizendo «e se eu te queimar? e se eu te queimar?". Consta dos autos que, assustada, a vítima começou a gritar por socorro, ocasião em que o Paciente teria tapado sua boca com as mãos, tendo ela mordido os dedos dele para se desvencilhar. Logo após, vizinhos começaram a bater à porta, que foi aberta pela filha do casal, momento em que o Paciente teria tentado empurrar a vítima para o armário, mas acabou largando-a, tendo esta conseguido sair do apartamento e se abrigar na casa de vizinhos. Policiais militares, acionados por um vizinho, ao chegarem ao local, tomaram conhecimento dos fatos e perceberam restos de papel queimado no interior do imóvel, passando a indagar o Paciente, o qual negou que tivesse agredido a vítima, tendo, logo em seguida, despistado os agentes, evadindo-se pela outra porta do apartamento, descendo pela escada de incêndio. Os policiais, então, seguiram ao seu encalço, encontrando-o no interior de seu veículo, prestes a sair do prédio, oportunidade em que o PM Carlos Roberto se colocou na frente do carro, ordenando que ele parasse e desembarcasse, mas o Paciente desobedeceu a ordem legal, expondo a vida e saúde deste à perigo, ao acelerar o automóvel na direção dele, só não o atingindo, pois conseguiu sair a tempo. Ato contínuo, o Paciente conseguiu sair do prédio após derrubar as grades de ferro, porém, pouco depois, retornou a pé, deparando-se com a vítima na companhia dos policiais militares, ocasião em que perguntou «se ela faria mesmo isso com ele e tentou se aproximar e ter contato físico com ela. Em defesa da vítima, os policiais militares ordenaram que o Paciente se afastasse, instante em que ele desobedeceu a esta ordem legal, forçando o corpo na direção dela, sendo necessário o uso do spray de pimenta e posterior imobilização para contê-lo. Em seguida, o Paciente foi encaminhado ao Hospital Municipal Lourenço Jorge e, depois, os envolvidos à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto da prisão em flagrante. Ausência de provas pré-constituídas no sentido de as lesões constatadas pelo laudo técnico no Paciente serem oriundas da atuação dos policiais, sobretudo do alegado uso excessivo da força, para análise da ilegalidade aventada em sede de writ. Juízo da Central de Custódia que, em decisão suficientemente fundamentada e sem qualquer irregularidade a ensejar a pretendida nulidade, afastou a ilegalidade, mas determinou o encaminhamento do Paciente para atendimento médico e a remessa de cópias à Promotoria da Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de que se apure, em procedimento próprio, a prática de eventual excesso ou irregularidade por parte dos agentes de segurança. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. LEGJUR 203.7604.9006.4400

44 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio. Prisão preventiva. Condenação à pena de 23 anos e 6 meses de reclusão. Apontado excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Constrangimento ilegal não reconhecido. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Agravo não provido com recomendação.


«1 - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()

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Doc. LEGJUR 208.7304.9003.2400

45 - STJ Questão de ordem. Agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio. Prisão preventiva. Condenação à pena de 23 anos e 6 meses de reclusão. Apontado excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Constrangimento ilegal não reconhecido. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Agravo não provido com recomendação.


«1 - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.6750.5003.9900

46 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de inocência. Incompatibilidade. Prisão preventiva. Contumácia delitiva. Fundamentação idônea. Audiência de custódia. Não realização. Decurso superior a 24 horas entre a prisão e sua conversão em preventiva. Aplicação da legislação incidente à época. Irregularidade superada. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ordem não conhecida.


«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 937.0515.0259.0797

47 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ESCALADA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA NA FRAÇÃO MÁXIMA E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.


O pleito defensivo não merece acolhimento. A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da modalidade tentada do delito e ao afastamento da incidência da qualificadora do atuar mediante escalada, porém não é desnecessário dizer que o juízo de censura se encontra integralmente fundado em robusta prova capaz de lhe oferecer suporte. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 005-05226/2022 (e-doc. 06), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), termos de declaração (e-docs. 10, 13, 15, 19), auto de prisão em flagrante (e-doc. 17), e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Segundo se extrai do caderno probatório, no dia 09/05/2022, próximo das 06:00 h, na Rua do Paraíso, 29, Santa Tereza, Jéssica da Silva Sobral acordou em sua casa em razão do barulho que o apelante fez e o viu na sala da residência, momento em que gritou pela sua mãe, Luciana Mirian da Silva. Esta acordou com os gritos de sua filha, e conseguiu visualizar que o recorrente escapava da residência pela janela da cozinha. Em seguida, mãe e filha, acompanhadas pelos vizinhos, iniciaram perseguição ao recorrente, que pulava de telhado em telhado na tentativa de escapar com o objeto subtraído. Contudo, uma das lajes cedeu com o peso do recorrente, o que permitiu a sua captura pelos vizinhos. Policiais militares chegaram ao local e encaminharam o acusado à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante. O recorrente estava na posse de um aparelho celular de propriedade de Luciana, que ainda deu falta de R$ 200,00 em espécie, o qual, entretanto, não foi recuperado. Na audiência de custódia, e-doc. 37, realizada em 11/05/2022, o juízo de piso deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, e determinou ao acusado o cumprimento de cautelar prevista no CPP, art. 319, I. Em juízo, a vítima e a testemunha confirmaram suas versões prestadas em delegacia, além de o próprio recorrente ter confessado a prática do ato delitivo. Juízo de censura escorreito. Não assiste razão à Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si a res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. Outrossim, a qualificadora prevista no, II, §4º do CP, art. 155 restou claramente caracterizada, eis que a prova testemunhal é robusta o suficiente para comprovar que o delito fora praticado mediante escalada. Consoante pacífico entendimento do E. STJ, a comprovação da referida qualificadora, principalmente na hipótese em que não deixa vestígios, como in casu, pode ser suprida por outros meios de prova. Frise-se que ambas as vítimas indicaram ainda que não seria possível invadir a residência sem habilidade de escalada, em razão da altura do muro e do portão. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, disse ter escalado o portão da casa vizinha, feito de grades de alumínio, e, a partir deste ponto, escalado o muro da casa onde foi praticada a subtração, entrando pela janela da cozinha, que estava entreaberta. De outro turno, a defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita da qualificadora em tela ao acusado. A dosimetria não merece reparo, eis que as penas foram mantidas no patamar mínimo legal, de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Em que pese a confissão do acusado, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, aquela não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal. Correta ainda a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §3º, «c, do CP e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 330.8018.7276.8029

48 - TJSP HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE RESGUARDAR AS INTEGRIDADES FÍSICA E PSICOLÓGICA DE VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.

1.

Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8131.1172.3443

49 - STJ Penal. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Operação persona. Importação fraudulenta de mercadoria. Associação criminosa. Nulidade. Ilicitude das provas obtidas pelo parquet. Teoria da descoberta inevitável. Aplicabilidade no caso concreto. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença condenatória. Prejudicialidade. Exordial acusatória que observou as exigências do CPP, art. 41. Condenação com base exclusiva em provas indiciárias. Inocorrência. Ausência de fundamentação do acórdão condenatório. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Exasperação da pena-base e aplicação da fração máxima em virtude da continuidade delitiva. Fundamentação idônea do acórdão recorrido.


I - É pacífico o entendimento de que não se presta à configuração de dissídio jurisprudencial acórdão prolatado em sede de habeas corpus, porquanto possui cognição mais ampla que a deferida ao recurso especial. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7050.3400.2784

50 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo circunstanciado. Associação criminosa. Alegação de inocência. Impropriedade da via. Excesso de prazo. Supressão de instância. Prisão preventiva. Paciente apontado como grupo de estrutura criminosa de alto grau de profissionalismo. Armamento bélico de grande teor destrutivo. Necessidade de interromper atividades. Indícios de contumácia delitiva. Covid-19. Crime revestido de violência e grave ameaça. Hipertensão. Controle por medicamentos. Condições de tratamento no estabelecimento prisional. Habeas corpus não conhecido.


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