1 - STJ Pena. Execução penal. Progressão por salto. Progressão per saltum. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112.
«2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto).... ()
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2 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Progressão por salto. Impossibilidade. Data-base para progressão ao modo aberto. Dia de efetivo ingresso no regime semiaberto.
«I. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se admite a progressão por salto, devendo ser cumprido o requisito temporal em cada regime prisional, em obediência ao Lei 7.210/1984, art. 112. ... ()
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3 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Tráfico de drogas. Progressão por salto. Impossibilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.
1 - O entendimento desta Corte é no sentido de que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nem mesmo o fato de o apenado ter cumprido tempo suficiente para os dois estágios no regime fechado autoriza a progressão direta para o aberto.... ()
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4 - TJSP Agravo de execução penal. Pena. Regime. Progressão. Passagem do regime fechado para o aberto sem o estágio no regime intermediário. Progressão por salto. Inadmissibilidade. Necessidade de aferição do merecimento do reeducando no regime intermediário. Imposição do regime prisional semiaberto. Recurso parcialmente provido.
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5 - STJ Habeas corpus. Pedido de progressão de regime. Semiaberto para fechado sem cumprimento do lapso temporal para promoção ao aberto. Progressão por salto. Impossibilidade.
1 - Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial. ... ()
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6 - STJ Pena. Execução penal. Progressão de regime. Crimes hediondos. Afastamento do óbice para progressão de regime fechado para o semi-aberto. Inviabilidade de concessão do benefício para o aberto. Necessidade de cumprimento do lapso temporal. «Progressão por salto. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112. Inteligência.
«Estabelece art. 112, da Lei Execução Penal que o sentenciado tem que cumprir o requisito temporal de 1/6 no regime em que se encontra e posteriormente progredir para o regime subsequente. A referida lei não autoriza a progressão direta do regime fechado para o aberto, em que pese o paciente ter cumprido tempo suficiente para os dois estágios no regime fechado, pois configuraria progressão per saltum.... ()
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7 - TJSP Prisão. Domiciliar. Sentenciado portador de doença grave. Impossibilidade. Cumprimento da pena em regime fechado. Não obstante a vedação legal da progressão «por salto, atual entendimento do STJ tem admitido a concessão do pleito em situações excepcionalíssimas. Unidade prisional que possui condições de oferecer o tratamento médico adequado ao paciente, o qual é transferido a hospital estadual, quando necessário. Ordem denegada.
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8 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Procedimento administrativo disciplinar. Nulidade. Inexistência. Regressão de regime prisional. Cabimento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Precedentes. Progressão por salto. Impossibilidade. Ordem de habeas corpus denegada.
«1. No caso, o Paciente foi ouvido no procedimento administrativo instaurado para apuração da prática de falta disciplinar e devidamente assistido pela Defensoria Pública, que apresentou consistente defesa técnica. Observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. ... ()
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9 - TJSP Agravo em Execução. LIVRAMENTO CONDICIONAL - Sentenciado não comprovou requisito subjetivo, eis que ele ostenta atestado de mau comportamento carcerário, posto que cometeu 10 faltas disciplinares de natureza grave, das quais 3 delas ainda não se reabilitou há pouco tempo - Além disso, o sentenciado cumpre pena no regime fechado, de modo que a concessão do pleito importaria em progressão por salto - Pedido corretamente indeferido - Agravo foi improvido.
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10 - TJSP Agravo em execução penal - Recurso defensivo.
Livramento condicional - Recente promoção ao ao regime semiaberto - Progressão por salto - Não configuração - Novo crime durante regime aberto - Episódio distante no tempo - Longevidade da pena - Irrelevância - Demonstração de comportamento satisfatório - Estudo e trabalho - Regular cumprimento da sanção no estágio intermediário, com fruição de três saídas temporárias. Execução Penal - «In dubio pro societate - Não aplicação. Provimento ao recurso para conceder o benefício.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TJSP Pena. Regime. Progressão. Decisão que deferiu o pedido de progressão ao regime aberto, e em ato contínuo converteu o benefício em prisão albergue domiciliar ao condenado, sem o cumprimento do lapso temporal no regime intermediário, e sem a realização de prévio exame criminológico. Anulação da decisão, retornando o sentenciado ao regime intermediário, determinando-se a oportuna realização de exame criminológico e posterior análise do pedido de progressão ao regime aberto, vedada a progressão por salto. Recurso provido, com determinação.
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12 - STJ Execução penal. Habeas corpus. Atentado violento ao pudor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Necessidade de exame criminológico. Fundamentação idônea. Progressão por salto. Impossibilidade. Ordem denegada. Recomendação ao juízo de origem.
1 - O magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 157) e para consolidar seu juízo de certeza quanto à procedência, ou não, do pedido de concessão da progressão de regime e do livramento condicional, poderá, desde que por decisão devidamente fundamentada nos elementos indiciários existentes no caso concreto, determinar a realização do exame criminológico, a fim de instruir os autos com um estudo mais detalhado sobre o grau de periculosidade real do apenado.... ()
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13 - TJSP Agravo em Execução. Livramento condicional. Ausência do requisito subjetivo. Sentenciado é reincidente e possui pena considerável para cumprir, pela prática de cinco delitos de furto qualificado, além disso, ostenta a prática de 2 faltas disciplinares de natureza grave, a evidenciar que ele necessita primeiro experimentar saídas temporárias e demonstrar que está apto para ser integrado na sociedade sem lhe causar mal - Ademais, o sentenciado fora progredido recentemente ao regime semiaberto - Assim, ele necessita primeiro experimentar saídas temporárias e demonstrar que está apto para ser integrado na sociedade sem lhe causar mal - Concessão do pleito importaria em progressão por salto, vez que não houve tempo hábil de demonstrar sinais de ressocialização imprescindíveis ao pretenso abrandamento prisional - Pedido corretamente indeferido. Agravo improvido.
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14 - TJSP
Agravo em execução penal - Irresignação ministerial contra decisão que concedeu livramento condicional - Necessidade de vivenciar as diversas etapas progressivas, aliada ao bom comportamento carcerário, especialmente diante de condenado com histórico criminal e carcerário desfavorável. Vedação à «progressão por salto". Inteligência da LEP, art. 112 e da Súmula 491/STJ. Agravo ministerial provido... ()
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15 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR -
Impossibilidade - Alegação de doença grave que implica na necessidade de concessão do perseguido benefício - Sentenciado que não cumpre pena em regime aberto - Vedação disposta na LEP, art. 117 - Ausência de notícias acerca da impossibilidade de acompanhamento médico adequado no estabelecimento prisional - Vedação à progressão por salto - Inteligência da Súmula 491/STJ - Decisão incensurável - Recurso desprovido... ()
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16 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Superação do óbice processual referido na Súmula 691/STF. Possibilidade. Ilegalidade flagrante. Progressão de regime e livramento condicional. Exigência do prévio exame criminológico. Gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e progressão por salto. Fundamentação inidônea. Agravo regimental desprovido.
1 - Conforme entendimento firmado pelo STF e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula 691/STF. ... ()
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17 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Progressão de regime. Pleito prejudicado. Concessão de livramento condicional ao apenado. Benesse mais favorável. Recurso improvido. 1- [...] no caso concreto, como já decidido anteriormente, ficou demonstrada a ausência de interesse processual para apreciação do pleito do ora agravante, acerca da progressão de regime, diante da concessão, em 14/09/2021, do livramento condicional ao apenado, que o colocou em situação mais favorável. [...] (agrg no HC 743.322/go, relator Ministro messod azulay neto, quinta turma, julgado em 20/3/2023, DJE de 27/3/2023.) 2- na situação ora em exame, não há ilegalidade na decisão do Juiz executório, de 23/10/2022, que indeferiu o pedido do executado de progressão ao regime aberto, mas lhe concedeu o livramento condicional, uma vez que, quando pleiteada a progressão de regime, o apenado ainda cumpria a pena no regime fechado, motivo que impedia a progressão ao regime aberto, sob pena de violação da progressão por salto. Além disso, o recorrente não havia sequer preenchido o lapso temporal para o regime aberto. 3- por fim, considerando que o agravante já cumpre a pena em livramento condicional, desde outubro de 2022, fica prejudicado o pedido de progressão ao regime aberto, já que aquele é mais benéfico, conforme entendimento pacificado desta corte. 4. Agravo regimental não provido.
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18 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Indeferimento indevidamente fundamentado. Agravo regimental desprovido.
1 - Não se revela juridicamente idôneo o indeferimento do pedido de livramento condicional com amparo na gravidade do crime que fundamenta a execução penal, na longa pena a cumprir, na existência de falta grave antiga - já reabilitada - e na suposta caracterização de «progressão por salto». ... ()
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19 - TJPE Execução penal. Agravo em execução. Indeferimento de progressão de regime. Demora na prestação jurisdicional. Impossibilidade de progressão sem o cumprimento de 1/6 no regime mais gravoso. Súmula 491 STJ. Não provimento do recurso. Decisão por unanimidade.
«1. O art. 112 da Lei de Execuções Penais determina como requisito objetivo obrigatório que o preso tenha cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior mais rigoroso, além de ostentar bom comportamento carcerário. ... ()
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20 - TJSP EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PROGRESSÃO DE REGIME - VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM - HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
1.Recurso contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional e concedeu progressão ao regime semiaberto. 2. Discussão sobre a possibilidade da progressão por salto. 3. A progressão per saltum é vedada, conforme entendimento pacificado pelo STJ e súmula 491. Necessária a passagem pelo regime intermediário para avaliação da resposta à terapêutica penal. Histórico prisional desfavorável da agravante, com anotações por faltas graves e pouco envolvimento em atividades laborterápicas, não demonstra aptidão para concessão do livramento condicional. A concessão do livramento condicional exige a análise integral do histórico prisional, em conformidade com o Tema 1161 do STJ. Ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 4. Recurso desprovido. ... ()
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21 - TJSP Execução Penal - Progressão para o regime prisional semiaberto e livramento condicional - Ausência de requisitos objetivos e subjetivos - Prática de faltas disciplinares de natureza grave no cumprimento de pena - Reeducando reincidente que se encontra cumprindo pena em regime fechado - Impossibilidade de progressão por salto - Necessidade de vivenciar primeiramente o regime intermediário para a aferição do preenchimento de todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício de livramento condicional
É evidentemente descabida a concessão de progressão de regime semiaberto e de livramento condicional àquele que ainda não reúna condições pessoais de reinserção social e de lapso temporal. É importante frisar que, de acordo com a sistemática da execução de penas, é indispensável a demonstração de que o reeducando reúne condições objetivas e subjetivas concomitantemente, indicando que o escopo da readaptação social será potencialmente alcançado, caso haja a concessão das benesses. Nesse contexto, deve ele vivenciar primeiramente o regime intermediário, a fim de proporcionar gradativa reinserção social, para apenas posteriormente fazer jus à concessão do regime aberto ou, então, do livramento condiciona Pontue-se, outrossim, para serem deferidos os benefícios, é necessário que o sentenciado preencha os requisitos objetivo e subjetivo. Execução Penal - Pretendido afastamento da realização de exame criminológico - Situação não analisada pelo Juízo de 1º Grau - Falta de interesse recursal - Não conhecimento A teor do preceituado no art. 577, parágrafo único, do CPP, não se conhece do agravo em execução interposto por parte que não tenha interesse na reforma ou modificação da decisão de 1º grau, devendo-se, assim, alçar-se às instâncias superiores somente insurgências que possam acarretar, com o seu provimento, algum benefício ao reeducando(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - TJSP Execução Penal - Livramento condicional - Preenchimento do requisito objetivo - Reeducando que não apresenta comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído ou aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto - Falta de requisito subjetivo para o livramento condicional - Entendimento da LEP, art. 131 e do art. 83, III, do CP
Ainda que o reeducando tenha preenchido os requisitos objetivos previstos em lei para a concessão do livramento condicional, é inviável a concessão do benefício, na hipótese dele não ter apresentado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído ou aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, uma vez que, nos termos da LEP, art. 131 e do CP, art. 83, III, não reunirá condições pessoais mínimas de reinserção social. Execução Penal - Livramento condicional - Reeducando que se encontrava cumprindo pena em regime fechado até data recente - Impossibilidade de progressão por salto - Necessidade de vivenciar primeiramente o regime intermediário para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo à concessão do benefício pleiteado É inviável a concessão de livramento condicional, na hipótese de cumprimento de pena, até data recente, em regime fechado. É importante frisar que, de acordo com a sistemática da execução de penas, é indispensável a demonstração de que o reeducando reúne condições subjetivas indicando que o escopo da readaptação social será potencialmente alcançado, caso haja a concessão de quaisquer benesses. Nesse contexto, deve ele vivenciar primeiramente o regime intermediário, a fim de proporcionar gradativa reinserção social, para, apenas posteriormente, fazer jus à concessão do regime aberto ou, então, do livramento condicional(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - TJSP DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto pela defesa do réu contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, argumentando que o agravante cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a progressão, mas que a decisão judicial impôs condição adicional de permanência mais prolongada no regime semiaberto. ... ()
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24 - TJSP Pena. Regime. Regressão. Paciente que cumpria pena no regime semiaberto e obteve progressão para o aberto. Informação acerca de cometimento de falta disciplinar anterior à decisão de progressão. Suspensão cautelar do regime, determinando o recolhimento provisório ao regime fechado. Descabimento, eis que inadmissível a regressão por salto. Paciente que deve aguardar o resultado do incidente decorrente da sindicância cautelarmente no regime semiaberto. Ordem parcialmente concedida.
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25 - STJ Agravo regimental. Embargos declaratórios. Recurso especial. Execução penal. Lei 7.210/1984, art. 118, I. Falta grave. Cometimento de novo crime. Regressão por salto (aberto para o fechado). Possibilidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.
«1 - A prática de falta grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto. Precedentes. ... ()
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26 - TJSP Agravo em execução penal. Descumprimento das condições do regime aberto. Prova segura. Configuração de falta grave. Regressão por salto é admitida pela jurisprudência, contudo, no caso em concreto, mostra-se suficiente a regressão ao regime intermediário. Recurso parcialmente provido
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27 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A TRANSFERÊNCIA DO SENTENCIADO PARA O REGIME SEMIABERTO - CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM MEIO ABERTO - FALTA GRAVE HOMOLOGADA, COM APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, INCLUSIVE A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO - PERMITIDA A REGRESSÃO POR SALTO, NOS TERMOS DO LEP, art. 118 - NEGADO PROVIMENTO
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28 - TJSP Pena. Regime. Progressão. Fechado para o aberto. Inadmissibilidade. Prática de crime gravíssimo. Ausência de condição objetiva e subjetiva para a obtenção do benefício. Impossibilidade de colocação, desde logo, do sentenciado em regime aberto. Progressão per salto inviável. Decisão cassada. Recurso ministerial provido.
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29 - TJSP Pena. Regime. Progressão. Concessão da modalidade aberta ao sentenciado que cumpria pena no fechado, sendo ele colocado em prisão albergue domiciliar. Inadmissibilidade. Inviabilidade da progressão «per salto, devendo ser observada a ordem de escalonamento. Completa readaptação social do condenado não suficientemente demonstrada nos autos. Agravado condenado por delitos graves, com penas altas a descontar. Agravo ministerial provido para cassar a progressão prisional concedida, determinando-se a realização de exame criminológico para avaliação da condição subjetiva do preso.
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30 - TJSP Pena. Regime. Regressão do aberto para o fechado. Cabimento, em face da prática de fato definido como crime doloso (tráfico ilícito de entorpecentes), nos termos do LEP, art. 118, I. Condenação transitada em julgado. Desnecessidade. Ausência de oitiva judicial. Irrelevância, uma vez respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que na fase administrativa. Hipótese em que o agravante foi ouvido administrativamente, devidamente acompanhado de defesa técnica. Regressão por salto. Admissibilidade, pelo cometimento de crime equiparado a hediondo cujo regime, em caso de eventual condenação, deverá ser o mais rigoroso. Agravo improvido.
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31 - TJSP Pena. Regime. Progressão. Salto do regime fechado para o aberto sem a realização do exame criminológico. Inadmissibilidade. Inteligência da Lei 10792/03, que, ao alterar a redação do Lei 7210/1984, art. 112 (LEP), retirou a obrigatoriedade da realização do exame criminológico sem, contudo, afastar do juiz a possibilidade de determiná-lo para melhor avaliação do requisito subjetivo (e, até, de indeferir a progressão de regime com base no seu resultado), quando estiver frente a pedidos de agentes dotados de personalidade duvidosa e condenados por crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Agravado que tem longa pena a cumprir, havendo registro de falta média, além de estar cumprindo penas pela prática de crimes de extrema gravidade de estupro e roubo. Retorno do agravado ao regime fechado para cumprir pelo menos dois quintos da pena que lhe restava quando foi proferida a r. sentença no regime intermediário e para realização do exame criminológico. Recurso provido para esse fim.
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32 - TJRS Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Regime. Regressão. Descabimento. Livramento condicional. Revogação. Agravo em execução. Recurso ministerial. Revogação de livramento condicional sem regressão de regime. Decisão que é mantida por seus próprios fundamentos.
«Se o alcance do livramento condicional constitui a última etapa do sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade, a punição do faltoso é sua revogação. Impor-lhe ainda regressão do regime em que se encontrava antes de obter o livramento condicional representa dupla punição, regressão por salto, que a jurisprudência e a doutrina não admitem. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.... ()
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33 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Regressão definitiva ao regime fechado. Ausência de oitiva judicial. Inocorrência. Petição de justificativa dirigida ao juízo e analisada por ele. Absolvição da falta grave. Supressão de instância. 1- nos termos da jurisprudência do STJ é obrigatória a realização de audiência de justificação do reeducando, nos casos de regressão definitiva de regime prisional em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos do disposto na Lei 7.210/84, art. 118, § 2º. [...] (agrg no HC 472.269/SC, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 12/02/2019, DJE 19/02/2019). 2- no caso, o executado apresentou suas justificativas tanto junto ao pad quanto ao juízo; no entanto, este não as aceitou, dentre outros motivos, porque, embora ele tenha negado a ingestão de bebidas, foi comprovado, por meio de relatório médico e termo de constatação de alcoolemia, que ele estava embriagado. De fato, em consulta ao site do seeu, processo de execução 0149068-37.2018.8.09.0076, verifiquei que realmente a defesa juntou petição referente ao pad, em 28/9/2021, movimentação 126. 3- não tendo o Tribunal de Justiça se manifestado expressamente sobre a alegação defensiva de inexistência de provas da falta grave imputada ao ora agravante, inviável a manifestação desta corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4- na situação em exame, o Tribunal de Justiça se limitou a discorrer sobre a regressão de regime por salto e a oitiva judicial. Nada disse, portanto, quanto às provas da falta grave, para reconhecimento da falta ou sua absolvição. 5- agravo regimental não provido.
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34 - TJMG Fuga de reeducando. Configuração de falta grave. Agravo em execução penal. Fuga. Falta grave configurada. Interrupção do prazo para aquisição de novos benefícios. Regressão por saltos. Particularidade do caso concreto. Possibilidade. Deferimento da isenção de custas. Agravante. Assistido pela defensoria pública. Recurso conhecido e parcialmente provido
«- Restando comprovado que o reeducando foi considerado foragido, correta a decisão que decretou a prática de falta grave e impôs seus consectários. ... ()
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35 - STJ Execução penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Decisão concessiva da progressão de regime cassada por acórdão e condicionada à realização de exame criminológico. Ausência de fundamentação concreta. Gravidade do próprio tipo penal. Quantidade da pena. Súmula 439/STJ. Constrangimento ilegal caracterizado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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36 - TJRS Direito criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Falta disciplinar. Regressão de regime. Semi-aberto. Execução penal. Faltas graves. Retirada de telhas do presídio e fuga. Regressão de regime. Apenado do regime aberto. Inviabilidade de passagem direta para o fechado, mesmo que duas as faltas cometidas.
«O sistema da execução penal não se conforma com o atuar por salto, seja a progressão de regime, seja a regressão, de tal sorte que, cometidas duas ou mais faltas pelo apenado enquanto estava no regime aberto, regressão possível é apenas para o semi-aberto, e não, assim, pela indevida atribuição de efeitos de superposição ou cumulação dessas faltas, para o fechado. Agravo não provido.... ()
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37 - TJSP Pena. Regime. Progressão. Fechado para o aberto. Impossibilidade. Cumprimento do requisito objetivo. Termo inicial. Observância do lapso temporal de 1/6 da pena no regime anterior (LEP, art. 112). Admissibilidade. Impossibilidade de progressão por saltos. Decisão mantida. Recurso improvido.
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38 - STJ Execução penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Falta grave. Regressão de regime prisional e alteração da data-base para a obtenção de futura progressão.
«1. A Terceira Seção desta Corte, examinando recurso representativo da controvérsia (REsp 1.364.192/RS, DJe 17/09/14), firmou o entendimento de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime - acarreta a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo - , não havendo a interrupção para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial. ... ()
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39 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Execução penal. Progressão de regime cassada por ausência de mérito subjetivo. Fundamentação inidônea. Exame criminológico favorável realizado por psicólogo. Possibilidade. Constrangimento ilegal caracterizado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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40 - TST Embargos. Progressão por antiguidade da ect. Compensação. Recurso de revista não conhecido.
«A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o CLT, art. 894, II. Embargos não conhecido-. ... ()
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41 - TST Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB/2002, art. 122, Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129, Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder à avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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42 - TST ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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43 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE PASSAGEM PELO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Livramento condicional negado em relação ao agravante. ... ()
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44 - TST ECT. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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45 - TST Recurso de revista. Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB/2002, art. 122, Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129, Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder à avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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46 - TST Recurso de embargos. Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação. decurso do tempo. é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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47 - TST Recurso de embargos. Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação. decurso do tempo. é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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48 - TST Recurso de embargos. Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação. decurso do tempo. é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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49 - TST Recurso de embargos. Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação. decurso do tempo. é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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50 - TST Recurso de embargos. Ect. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação. decurso do tempo. é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()