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1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Cambial. Recusa indevida de cheque. Alegação de que não há provisão de fundos. Compra realizada por outra forma de pagamento. Irrelevância. Princípio da boa-fé objetiva. Dano configurado. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do processo na esteira do devido processo legal. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 422.
«Após recusa da sociedade empresária em receber cheque emitido pelo consumidor, sob o falso argumento de que não havia provisão de fundos, o pagamento da mercadoria foi efetuado mediante cartão de débito em conta corrente. Embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, a sociedade empresária, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por meio desse título, renunciou sua mera faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Na hipótese julgada, não foi demonstrada justa causa para a recusa do cheque, sobretudo porque na data da emissão deste havia provisão de fundos em conta corrente, bem como o nome da recorrente não estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Dessarte, a recusa indevida de cheque, sob a alegação inverídica de que não há provisão de fundos, ocasiona danos morais in re ipsa. Ademais, a utilização de outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Recurso especial provido.... ()
2 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Compra e venda. Alegação de ato ilícito. Recusa de cheque pessoal do autor em estabelecimento comercial. Vendedor que pode recusar a forma de pagamento, ainda que sem justificação. Inexistência, ademais, de ilicitude na conduta do preposto no momento da recusa, não comprovada eventual exposição à vergonha, dor ou constrangimento. Dano moral descaracterizado. Indenização indevida. Indenizatória improcedente. Recurso provido para este fim.
3 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Recusa de pagamento por meio de cheques. Possibilidade. Funcionário do estabelecimento empresarial prestou informação de que cadastro e consulta ao cheque eram providências solicitadas do consumidor. Inocorrência de abuso no exercício regular de um direito. Autora que sequer concordou com a consulta do título apresentado para pagamento. Inexistência de prejuízo moral passível de reparação. Ocorrência de contrariedade que não tem potencialidade lesiva contra a dignidade, em razão da recusa do meio de pagamento. Indenização indevida. Recurso provido.
4 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Compra e venda de bens móveis. Pagamento por meio de cheque. Recusa do estabelecimento. Possibilidade. Dano moral não caracterizado. Indenização indevida. A negativa da ré em aceitar o pagamento das compras realizadas por cliente através de cheque é situação que não causa constrangimento, vergonha ou sofrimento, capazes de justificar o ressarcimento por danos morais. Recurso desprovido.
5 - TJSP Responsabilidade civil. Instituição financeira. Banco. Pagamento indevido de cheques emitidos por falsários. Cheques furtados do autor por seu próprio empregado. Culpa exclusiva do correntista. Aviso da subtração ao banco após o pagamento dos cheques. Excludente de responsabilidade do banco. Súmula nº: 28 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, falso produzido com potencialidade ilusória. Inocorrência de falsificação grosseira. Falsidade detectada com prova especializada. Impossibilidade do funcionário do banco em recusar o pagamento do cheque a olho nu. Indenização indevida. Recurso desprovido.
6 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. banco. Autora submetida a constrangimento ante a recusa ao atendimento pelo caixa comum. Orientação para a retirada de senha e caixa exclusivo para atendimento preferencial. Permanência na agência por mais de uma hora para o desconto do cheque. Pretensão à reforma integral da decisão. Improcedência. Ausência de prova da alegada ofensa verbal sofrida. Dano moral não configurado. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido.
7 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Recusa do pagamento por cartão de crédito para aquisição de produtos com desconto promocional para pagamento com dinheiro ou cheque. Sentença de indenização julgada improcedente. Insurgência. Descabimento. Dano não evidenciado. Fato que não causa angústia aflitiva à pessoa, devendo ser encarado como mero dissabor da vida cotidiana, não justificando a condenação do suposto ofensor por prática de ato ilícito ensejador de reparação moral, sob pena de se desnaturar o instituto do dano moral. Indenização indevida. Improcedência mantida. Recurso improvido.
8 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Devolução de cheque por insuficiência de fundos. Caráter inteiramente legítimo das duas recusas de pagamento, em face do conjunto probatório. Inexistência de prova de exigências abusivas para providenciar a baixa restritiva, após a quitação da dívida. Indenização indevida. Recurso não provido.
9 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Indenizatória. Dano moral. Responsabilidade civil. Recusa da ré em receber cheque emitido pelos autores para pagamento de compras. Existência de restrição no cadastro de inadimplentes. Recusa motivada. Ausência de ilicitude no ato. Dívida já quitada. Inocorrência, no entanto, da devida baixa da restrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ato não realizado pelo credor. Ausência de responsabilidade da ré pela manutenção da inscrição. Ilegitimidade passiva para responder pelos danos morais. Reconhecimento. Extinção do processo mantida. Recurso não provido.
10 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Inscrição nos cadastros negativos de proteção ao crédito. Talonário roubado. Evento noticiado pela instituição bancária. Emissão, todavia, de um cheque por terceira pessoa. Recusa ao pagamento pelo banco sacado com base na alínea 25 (cheque furtado/ROubado). Situação conhecida pela ré, mesmo porque consignada no anverso da cártula. Título, entretanto, não obstante tal circunstância, levado indevidamente por ela à associação comercial para a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Descabimento. Falta de diligência da recursante ao recebê-lo de terceira pessoa. Inexistência, ademais, de negócio jurídico entre as partes. Desídia caracterizada. Abalo moral puro evidenciado. Presunção dos efeitos nocivos da conduta desembasada. Verba indenizatória devida, afastado pedido de redução, pois fixada com base no binômio necessidade-possibilidade. Ação indenizatória procedente. Recurso desprovido.
11 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Pagamento indevido de cheque fraudado. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço configurada. Alegação de culpa de terceiros, caso fortuito e força maior. Escusa que não lhe aproveita. Indenização devida. Recurso não provido.
12 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Contrato. Prestação de serviços. Serviços bancários. Devolução de cheque emitido por terceira pessoa, que recaiu na conta-corrente de titularidade do autor, há muito encerrada. Inclusão indevida do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito. Conjunto probatório nesse sentido. Alegações genéricas da instituição financeira ré acerca de ausência de responsabilidade no evento danoso e da não comprovação dos danos morais sofridos pelo recorrente. Desacolhimento. Dano moral que não precisa ser demonstrado, pois presumido. Adequação da indenização fixada na sentença em doze mil reais. Recurso desprovido.
13 - TJDF Apelação cível. Processo civil. Ação de consignação em pagamento. Preliminar de incompetência relativa do juízo. Rejeição. Mérito. Recusa ilegítima do credor em receber o valor das prestações em atraso. Critério equivocado para condenação da verba honorária. Redução. Possibilidade. Aplicação do CPC/2015, art. 85, § 2º. Sentença parcialmente reformada. CPC/2015, art. 539.
«1 - O CPC/2015 define que a ação de consignação em pagamento deve ser processada no local do pagamento da obrigação. No caso do cheque protestado, o local do pagamento é o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente ou o seu domicílio. ... ()
14 - TJSP Dano moral. Banco de dados. Registro de proteção ao crédito. Desfecho que admite implicitamente a ilicitude do registro. Ato ilícito configurado pela indevida anotação e subsistência da restrição creditícia. Indenização devida. Arbitramento do «quantum com observância à moderação recomendada na doutrina e na jurisprudência, tanto para que se evite enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra como, ainda, para que se observem os limites geralmente aceitos em casos análogos, de modo a que se chegue a um valor que, compensando a dor moral sofrida, contenha componente de punição e desestímulo, sem excesso nem aviltamento. Recuso provido.
«... 6.- A Lei 7.357/1985, art. 33 (Lei do Cheque), dispõe que esse título deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. ... ()
16 - TJSP Cominatória. Obrigação de fazer. Ação visando ao Banco requerido providenciar a liberação de seu nome junto ao cadastro de emitentes de cheques sem fundos, em razão de quitação dos quirógrafos, inicialmente devolvidos por insuficiência de fundos. Recusa, por parte do autor, em pagar taxa cobrada pelo banco para tal finalidade. Ausência de ilegalidade da cobrança. Remuneração devida ao serviço correspondente. Decisão mantida. Recurso improvido.
17 - TJSC Apelação cível. Ação ordinária. Demandante que objetiva atribuir ao banco requerido, a responsabilidade pela indevida inscrição do seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Alegação de que havia previamente solicitado a sustação do pagamento do título levado a registro. Tese acolhida. Envio de notificação extrajudicial ao réu apelado, externando a oposição ao pagamento de diversos cheques. Fato decorrente de desacordo comercial. Desmotivada recusa do requerido. Relevância da razão invocada pelo correntista que não pode ser questionada pelo sacado. Lei 7.357/1985, art. 36, § 2º. Ulterior apresentação dos títulos para pagamento pelo portador. Respectiva devolução por insuficiente provisão de fundos. Consequente inscrição no rol de maus pagadores. Apontamento restritivo indevido. Abalo anímico presumido. Insofismável dever de reparar. Reforma da sentença. Fixação da verba compensatória em R$ 15.000,00. Ofendido que pugna pelo arbitramento da data da citação como marco inicial da fluência dos consectários legais. Pretensão rechaçada. Entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária incide a partir do arbitramento da obrigação, fluindo os juros de mora a contar da data do evento danoso. Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ. Ônus sucumbenciais que, em razão da atribuição da responsabilidade civil, devem integralmente recair sobre a casa bancária. Reclamo conhecido e parcialmente provido.
«Tese - À instituição bancária não compete questionar a justificativa apresentada pelo correntista para sustação do pagamento de cheques, razão por que responde pelos danos advindos da desconsideração do requerimento feito nesse sentido.... ()
18 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Seguro saúde. Indenização. Negativa injusta de cobertura securitária médica. Cabimento. Emissão de cheque caução, sem provisão de fundos, para que a cirurgia fosse realizada. Dignóstico de cancer. Mero dissador ou mero inadimplemento contratual não caracterizados. Verba fixada em R$ 15.000,00. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 927.CDC, art. 6º, VI. Lei 9.656/1998.
«... Convocada, nos termos regimentais, para compor o quórum da sessão de julgamento da Terceira Turma, visando ao prosseguimento do exame do recurso especial em epígrafe, passo a expor as razões do meu voto. ... ()
19 - STJ Protesto cambial. Dano moral. Direito processual civil e civil. Recurso especial. Ação anulatória de protesto de título de crédito cumulada com compensação de danos morais. Protesto de cheque prescrito. Irregularidade. Higidez da dívida. Possibilidade de manejo de ação de cobrança fundada na relação causal e de ação monitória. Abalo de crédito inexistente. Dano moral não caracterizado. Lei 9.492/1997, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 48.
«1 - Ação anulatória de protesto de título de crédito cumulada com compensação de danos morais, em virtude de protesto de cheque prescrito. ... ()
20 - STJ Recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Fraude perpetrada por preposto da instituição financeira que mediante ardil promoveu o desfalque de numerário depositado em conta-corrente por meio de cheques impressos e pagos diretamente no caixa. Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Tribunal de origem que acolheu a tese de prescrição trienal retroativa apresentada pela casa bancária e o pedido de nulidade dos contratos de mútuo formulado pelo autor, com a inexigibilidade de todos os valores cobrados em decorrência quanto a juros e encargos debitados a título de cheque especial. Irresignação do demandante. Súmula 278/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 42.
«1 - Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da clara e suficiente fundamentação expendida pela instância precedente. ... ()
21 - STJ Habeas corpus. Apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1o. III do CPb). Dosimetria da pena. Pena-Base acima do mínimo legal (2 anos). Pena total. 2 anos e 8 meses de reclusão. Regime inicial semiaberto. Indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decisão fundamentada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Circunstâncias do crime (cometimento de outro delito. Estelionato. Com repasse de cheque sem fundo). Grande prejuízo da vítima (cerca de R$ 20.000,00). Ausência dos requisitos do art. 44, III do CPb. Precedentes. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida.
1 - A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos.... ()
22 - TJSP Agravo contra decisão que rejeitou, de plano, exceção de pré-executividade - Ação executiva de cheque, pretendendo o excipiente aviventar discussões em torno de questões externas ao título de crédito - Matéria própria de embargos do devedor, sendo indevido o meio do qual se valeu a parte para contrastar a dívida - A exceção ou objeção de executividade é ferramenta direcionada a impugnar questões de ordem pública, que deveriam ser conhecidas de ofício pelo Juízo. Trata-se de simples petição na qual se pede ao juízo da execução que analise questão que deveria ter sido observada diretamente pelo magistrado, por compreender, como dito, questão de ordem pública, mas não o foi, tendo a doutrina estabelecido tal designação - Causa que envolve debate em torno do próprio crédito, por conta de ajustes que as partes teriam celebrados, e que não tem espaço para análise na via pretendida - O combate à execução de título de crédito tem previsão própria e bem delimitada, devendo ser observado o rito procedimental adequado, conforme estabelecido no CPC - Decisão agravada precisa, que não enseja nenhum reparo - Recurso que se nega provimento.
23 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()
24 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Suposto erro material no acórdão apontado como coator que não foi ventilado perante a corte de origem. Indevida supressão de instância. Legítima negativa do direito de recorrer em liberdade contra a sentença condenatória. Peculiar gravidade concreta. Indícios de contumácia delitiva. Recurso não provido.
1 - Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a tese de que o acórdão teria incorrido em erro material ao registrar que o réu é reincidente e responde a outras ações penais não deve ser examinada nestes autos, pois não foi ventilada perante o segundo grau de jurisdição, de modo que a sua apreciação representaria indevida supressão de instância. ... ()
25 - STJ Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de protesto c/c pedido de compensação por danos morais. Protesto de cheques prescritos. Irregularidade. Higidez da dívida. Possibilidade de manejo de ação de cobrança fundada na relação causal e de ação monitória. Abalo de crédito inexistente. Dano moral não caracterizado.
«1 - Ação ajuizada em 27/07/2007. Recurso especial interposto em 28/07/2011 e distribuído em 22/09/2016. Julgamento: Aplicação do CPC, de 1973. ... ()
26 - TJMG Improbidade administrativa. Utilização indevida de veículo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Município de alfenas. Utilização de veículo da secretaria de educação. Transporte de integrantes do mst (movimento dos trabalhadores sem terra) para velório. Interesse exclusivamente particular. Atos lesivos ao erário e aos princípios da impessoalidade e da moralidade. Sanções previstas no art. 12 da Lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) . Perda do cargo ou função pública
«- A utilização de veículo e motorista da Municipalidade para transporte de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) a velório configura, indiscutivelmente, desvio total de finalidade, dado o indiscutível uso de bem público para atendimento de interesse exclusivamente privado, completamente alheio a sua destinação ou afetação, notadamente quando o ocorrido se dá em período de eleições e por autorização de ocupante de cargo público que seria candidato a vereador. ... ()
27 - STJ Habeas corpus. Paciente inicialmente condenado a 9 anos de reclusão, por narcotraficância, associação para o tráfico e descaminho (Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e 35 e art. 334 do CPb). Prisão em flagrante em 23.05.08. Nulidade da sentença em razão da incompetência da Justiça Estadual, com determinação de remessa do feito para a Justiça Federal. Manutenção da custódia. Excesso de prazo. Matéria não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Apreensão de 11 invólucros contendo crack, 1 invólucro contendo cocaína e 3 embalagens contendo cocaína para preparação de crack, apreendendo-Se, ainda, valores em dinheiro e cheques, telefones celulares e um automóvel. Parecer do MPf pela concessão da ordem. Habeas corpus não conhecido, todavia.
1 - O tema relativo ao excesso de prazo da custódia preventiva não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo - que não se manifestou acerca da pretensão -, mostrando-se pois inadmissível sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes do STJ.... ()
28 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Publicidade. Internet. Email. Envio de mensagens eletrônicas. Spam. Possibilidade de recusa por simples deletação. Dano moral não configurado. Considerações do Min. Honildo Amaral de Mello Castro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.CDC, arts. 6º, IV, 29, 36, 37, § 2º e 39, III.
O conceito de dano moral, não obstante saber-se que em sede de direito civil há um dever legal de não lesar a que corresponde a obrigação de indenização sempre que o comportamento contrário àquele dever de indenidade, surta algum prejuízo injusto para outrem, não pode nem deve, permissa vênia, ser desvirtuado para justificar o dano moral pelo envio de «SPAM.. ... ()
29 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Ofensa ao CPP, art. 619. Omissão não indicada. Súmula 284/STF. 2. Utilização de provas extrajudiciais. Não realização da detração. Ausência de prequestionamento. Tema trazido na petição recursal defensiva. Irrelevância. Matérias de ordem pública. Imprescindibilidade de prequestionamento. 3. Insuficiência probatória. Autoria embasada apenas em colaboração. Não verificação. 4. Ofensa ao CP, art. 317. Atipicidade da conduta. Elementares comprovadas. Impossibilidade de reexame fático probatório. 5. Tipo penal equivocado. Presença das elementares do crime de concussão. Indevida inovação recursal. 6. Afronta aa Lei 9.613/1998, art. 1º. Alegada atipicidade. Mero exaurimento. Não verificação. Bens e valores recebidos em nome de terceiros. 7. Violação do CP, art. 59. Culpabilidade que desborda do tipo penal. Manutenção da pena acima do mínimo legal. 8. Alteração do regime. Impossibilidade. CP, art. 33, § 3º. 9. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
1 - A defesa apontou, em um primeiro momento, ofensa o CPP, art. 619, porém não indicou em que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte local, o que revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. - O trecho trazido pelo agravante para registrar que houve efetiva indicação de omissão, registra apenas que a defesa não teve «a devida prestação jurisdicional, alegação que, por seu teor genérico e sua localização fora do tópico que trata da alegação de ofensa ao CPP, art. 619, não tem o condão de afasta a incidência do óbice sumular. ... ()
30 - TJSP Apropriação indébita agravada. Recebimento em razão de ofício, emprego ou profissão. Acusado endossava cheques nominais à empresa, emitidos por terceiros, e os depositava em sua conta pessoal, na de sua esposa e de sua mãe. Materialidade e autoria comprovadas. Sentença condenatória mantida. Exceção no atinente à pena imposta, reduzida esta para três anos e quatro meses de reclusão. Fixação do regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Recurso parcialmente provido.
I - Caso em exame: 1. As acusadas foram condenadas como incursas no CP, art. 158, § 1º (todas) e no art. 288 do mesmo Codex (apenas Larissa). 2. Ministério Público busca a reforma do julgado para que o MM. Juízo a quo também profira sentença quanto à corré Brenda, em relação a qual o processo foi desmembrado. 3. As corrés Larissa, Jhennyfer e Juliana pretendem a absolvição, ao argumento de precariedade probatória e/ou atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requerem a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da majorante do CP, art. 158, § 1º, e o abrandamento do regime prisional. II - Razões de decidir: 4. O apelo ministerial não comporta conhecimento, pois o recurso de apelação não é a via adequada para impugnar decisão interlocutória que determinou o desmembramento dos autos, proferida antes mesmo da audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 593). Trata-se de matéria preclusa e eventual julgamento da corré poderia caracterizar cerceamento de defesa. 5. A autoria e a materialidade restaram demonstradas pelos Esclarecimentos prestados pelas vítimas e policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. 6. As acusadas possuíam esquema criminoso mediante o qual atraíam clientes de site de relacionamento através de falsos anúncios para os extorquirem mediante o emprego de violência e ameaça de exposição de sua intimidade. 7. A conduta é típica, pois o montante transferido em favor das acusadas em muito extrapola o valor previamente acordado pelos serviços sexuais, os quais sequer foram prestados, configurando, assim, «vantagem indevida". 8. A majorante do emprego de arma branca está comprovada pela prova testemunhal produzida, não sendo necessária a apreensão e perícia do artefato. No caso, o ofendido confirmou que foi intimidado pelas rés com utilização de uma faca e uma arma de choque elétrico. 9. O crime de associação criminosa restou evidenciado, pois os autos revelam que Larissa se uniu com pelo menos mais três indivíduos, de forma estável e permanente, para a prática do crime de extorsão contra diversas vítimas. 10. Correta a exasperação da pena-base de Jhennyfer e Juliana, tendo em conta que o grupo praticou o crime contra diversas vítimas, agindo a Douta Magistrada em seu campo de discricionariedade motivada. 11. Regime fechado mostrou-se adequado, considerando o quantum de pena, a gravidade concreta dos crimes e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III - Dispositivo: 12. Recurso ministerial não conhecido e apelos defensivos desprovidos
32 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato. Incompetência territorial. Hipótese diversa da prevista no CPP, art. 70, § 4º. Preclusão. Prisão preventiva. Tema não discutido pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.
1 - O Tribunal de origem solucionou a questão relativa à alegada incompetência territorial aduzindo, em primeiro lugar, que os autos não noticiam a ocorrência de transferências bancárias ou depósitos efetuados pela empresa vítima e tampouco de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, cometidos de forma eletrônica ou pela internet (e/STJ, fl. 161) ... ()
Ação indenizatória na qual a autora busca a condenação da ré por danos materiais, em decorrência de recusa ao pagamento de indenização securitária pela perda total de veículo automotor avariado por colisão em acidente automobilístico. Contrato de seguro. Ocorrendo o sinistro, a legítima expectativa do segurado é no sentido da efetiva garantia de que as consequências econômicas dos danos daí decorrentes serão suportadas pela seguradora, nos limites do estabelecidos no contrato. No caso vertente, a prova pericial assume elevada importância, eis que por ser a matéria em debate eminentemente técnica, imperioso se faz o auxílio de um profissional para auxiliar o juízo na correta resolução da demanda, a fim de que se chegue a um laudo elucidativo para que não remanesçam dúvidas para o deslinde da causa. Realizada a prova pericial necessária, o experto do juízo concluiu que o acidente ocorrido com o veículo ocasionou os danos detectados no automóvel, destacando que o veículo da autora colidiu em outro veículo devido ao motorista não ter observado o veículo e outros estarem parados à sua frente, além de não ter tempo hábil para evitar a colisão, nos termos da dinâmica apresentada pelo eBRAT (Boletim de registro de acidente de trânsito), conforme exposto pelo Juízo singular. Vê-se, pois, que o laudo pericial foi conclusivo quanto à dinâmica dos fatos que ocasionaram os danos no veículo objeto da demanda, restando, assim, demonstrado o nexo causal entre o sinistro e os danos causados no veículo. Tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja de demonstrar que a recusa da seguradora ré em custear os gastos com o conserto do veículo foi indevida, caberia à ré, por força do disposto no art. 373, II do CPC, demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito postulado, o que não ocorreu. Considerando o conjunto probatório dos autos, acerca dos documentos que demonstram a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a análise pormenorizada do sinistro ocorrido, é de se concluir pela irregularidade da recusa da seguradora ré, ora apelante, em efetuar o pagamento de indenização pelo evento em testilha, constatando a inexistência de provas aptas a comprovar a sua tese defensiva, aplicando-se, ainda, o disposto no CCB, art. 765. Infere-se que o Juízo a quo deu adequada solução à lide, mostrando-se irretocável a sentença, ao julgar procedente o pedido autoral, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária, devendo ser mantida na íntegra. Recurso desprovido.... ()
34 - TJRJ Apelação. Ação monitória. Cheques. Embargos à monitória. Rejeição. Pedido julgado procedente. Conversão da dívida em título executivo judicial. Fundamentação. Provas. Cerceamento. Inocorrência. Caso concreto. Peculiaridades. Sentença mantida.
Contra a sentença de fls. 151/153, que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido monitório, na forma do art. 487, I do CPC, constituindo em título executivo judicial o valor de R$153.254,50, do qual o embargante interpôs recurso (fls. 198/206). Começando pela questão da ausência de fundamentação na decisão que rejeitou seus embargos de declaração (fls. 168/171), opostos à sentença, tem-se que, de fato, ao rejeitar os embargos de declaração, a decisão limitou-se a apresentar fundamentação genérica e deficiente. É cediço que o magistrado tenha o dever de motivar suficientemente a decisão em relação a todas as pretensões postas sub judice, justamente para a segurança das partes. Devem ser indicadas expressamente, e de forma clara, as razões de seu convencimento, com a análise das teses relevantes para o deslinde do feito. Todavia, no caso, o embargante teria afirmado em seus aclaratórios, que o embargado não logrou êxito em demonstrar a origem do débito e constam nos títulos de crédito assinaturas incongruentes com aquela verdadeiramente empregada pelo de cujus, concluindo que sobreveio a sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo embargado, sem valorar a prova testemunhal requerida pelo embargante. Observa-se, no entanto, em se analisando as questões suscitadas, que a sentença hostilizada foi devidamente fundamentada, com a aplicação dos dispositivos legais cabíveis à espécie, não havendo nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem reconhecidos. Já o decisum hostilizado destacou que dito recurso versava, na verdade, sobre a pretensão do embargante em sua reforma. Significa dizer, apenas com mais palavras, que o Juízo identificou a ausência de qualquer vício e também a real pretensão contida em dito recurso. Ou seja, da mais meridiana leitura dos embargos opostos, pode-se verificar que o embargante busca apenas e tão somente o reexame da decisão proferida, de modo que seja acolhido o seu entendimento, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Assim, ainda que tivesse restado configurado o vício de ausência de fundamentação, exigível no geral, a teor do disposto no art. 489, §1º, III e IV, do CPC, estes seriam meras repetições da fundamentação da sentença. Ressalta-se que as questões suscitadas na petição dos embargos de declaração foram apontadas antes, nos autos, e ainda que entendido que estas deveriam ter sido analisadas em sede de embargos declaratórios, mesmo que se tratassem de questões de ordem pública, sendo acolhida em preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, aqui ocorreria a hipótese contemplada no CPC, art. 1.013, caso em que seriam apreciadas com as demais questões tratadas no recurso e no mérito da ação. Prosseguindo, impõe-se ressaltar, ademais, que o CPC, através do seu art. 283, contempla a regra oriunda do direito francês, o pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes, pelo que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que seja necessária a demonstração do efetivo prejuízo para eventual decreto de nulidade do julgamento .Impõe-se assinalar que, no presente caso, além de preclusa a questão, o embargante não comprovou em momento algum o prejuízo subjacente à arguição de nulidade, ainda mais em se considerada a peculiaridade observada. Sendo assim, e em já se adentrando no mérito, cumpre destacar a ausência de violação ao disposto no CF/88, art. 5º, LV. Ora, na ação monitória contra o emitente do cheque que já se acha prescrito não há necessidade de comprovação da causa debendi, do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, ante a presunção de existência do crédito decorrente da sua simples apresentação ao sacado. A argumentação quanto à assinatura dos cheques mostrar-se fraudada, por diferente da comumente utilizada pelo de cujus, o emitente, se mostra inócua, a partir da própria desistência da prova técnica. Nessa vereda, não se constata qualquer prejuízo ao réu embargante. O Juízo proferiu a decisão saneadora (fls. 81/82) deferindo a produção das provas requeridas pelo embargante e indeferindo a prova testemunhal requerida pelo embargado, por julgá-la desnecessária ao deslinde da questão. Seguiram-se dois pedidos conjuntos de suspensão (fls. 109 e 113), ambos deferidos (fls. 111 e 115), o que restou infrutífero. Sobrevindo petições do embargado (126), requerendo o prosseguimento do feito, e do embargante (fls. 130), desistindo da produção da prova pericial, dita desistência restou homologada (fls. 132). Consigne-se que, na qualidade de dirigente do processo e de destinatário da prova, cabe ao juiz aferir a relevância e a pertinência da produção das provas, levando em consideração os fatos controvertidos. E, ao indeferir a produção da prova, seguro quanto ao seu convencimento, também está o julgador seguindo os princípios inseridos no CPC, art. 139, que o obriga a velar pela rápida solução do litígio. Nesse diapasão, está autorizado o juiz a proferir a sentença quando entender que sua convicção já está suficientemente formada para a análise do mérito, sendo despiciendo o prosseguimento do feito para colheita de novas provas, o que até implicaria dilação indevida na resolução da causa. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa, principalmente porque, em regra, o julgador, no mais das vezes, não detém conhecimento acerca de questões técnicas, como cediço. Assim, estando o juiz convencido de que dispõe de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a dilação probatória. No caso vertente, o que se vê é a inobservância, pelo apelante, do que disposto no art. 373, II do CPC, no que tange a sua prova. Inteligência dos arts. 370, 371, 139 e 355, todos do CPC. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
35 - STJ Habeas corpus. Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, e § 4º, I e II. Impetração substitutiva de recurso especial. Nulidades. Supressão de instância. Impossibilidade. Reprimenda final inferior a 8 anos anos de reclusão. Regime inicial fechado. Elementos concretos. Adequação. Não conhecimento.
«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. ... ()
Sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, II, na forma do art. 71, caput, ambos do CP, ao cumprimento da pena total de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo - Preliminar - Alegação de existência de cerceamento de defesa, na medida em que a perícia foi realizada sobre as letras de preenchimento de vários cheques, e não de forma específica como requerido pela Defesa - Não acolhimento - Pretensão da Defesa de cindir o objeto da perícia que não encontra respaldo legal, não havendo qualquer ilegalidade na realização de perícia sobre toda a peça de exame - Manifestação das partes sobre o laudo pericial oportunizada em sede de alegações finais - Preliminar afastada - Pedido de absolvição - Não acolhimento - Materialidade e autoria dos crimes bem comprovadas pela prova oral produzido em juízo e demais elementos informativos presentes nos autos, em especial, a auditoria das irregularidades cometidas pela ré e o laudo pericial dos cheques por ela emitidos de forma indevida - Qualificadora de fraude bem demonstrada, na medida em que a ré, para ter acesso ao dinheiro, e mascarar as subtrações realizadas, simulava o cancelamento de operações realizadas pela vítima, baixando, de forma irregular, recibos de pagamento e, com isso, reduzia a vigilância dos representantes da empresa - Dosimetria da pena - Manutenção - Primeira fase - Pena-base fixada no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré - Segunda fase - Ausência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas - Pena provisória mantida no mínimo legal- Terceira fase - Não incidência de causas de aumento ou diminuição da pena - Pena definitiva fixada 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo - Acertado reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes - Exasperação da pena no patamar máximo de 2/3 em razão do elevado número de infrações praticadas, que se estenderam por cerca de 02 anos - Pena total mantida em 03 anos e 04 meses de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa, no valor unitário mínimo - Quantum da pena inferior a 04 anos e primariedade da ré que justificam a manutenção do regime inicial aberto - Inteligência do art. 33, §2º, c, do CP - Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos mantida nos exatos termos da sentença, em razão da presença dos requisitos legais do CP, art. 44 - Questões afetas à concessão da justiça gratuita que competem ao juízo de execução - Apelação não provida... ()
37 - TJSP Recurso inominado - acidente em rodovia sob concessão da ré RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A - SPVIAS - autor que, em tese, teria atropelado resto de pneu de caminhão, vindo a danificar o para-choque de seu automóvel - sentença que julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação de falta de responsabilidade das requeridas por ter sido fato praticado por terceiro - sentença de improcedência do Ementa: Recurso inominado - acidente em rodovia sob concessão da ré RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A - SPVIAS - autor que, em tese, teria atropelado resto de pneu de caminhão, vindo a danificar o para-choque de seu automóvel - sentença que julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação de falta de responsabilidade das requeridas por ter sido fato praticado por terceiro - sentença de improcedência do pedido que, respeitosamente, deve ser mantida, mas por outra fundamentação - responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público que possibilita a condenação, independentemente da demonstração da culpa, em casos como o dos autos - empresa que responde pelos riscos da atividade - fato de terceiro, sem identificação deste terceiro, que não exclui a responsabilidade desta recorrida - não obstante, no caso, não houve a devida demonstração do nexo causal, ou seja, não há prova segura de que os danos existentes no automóvel do recorrente tenham se dado no local apontado na inicial, ou seja, em rodovia sob a concessão da recorrida. Tal ônus da prova recaia sobre o autor, que tinha meios de bem demonstrar, tão logo o evento ocorreu, que o acidente de fato ocorrera na tal rodovia - simples video ou fotográfica com celular que já melhor esclareceriam os fatos - RECURSO IMPROVIDO, com a anotação. Sucumbência em 15% sobre o valor da causa, com a eventual ressalva dos benefícios da justiça gratuita.
38 - STJ Recurso especial. Penal. Apropriação indébita. Violação. Dispositivo constitucional. Via inadequada. Divergência jurisprudencial. Falta de demonstração. Acórdão recorrido. Omissões e contradições. Inexistência. Qualificadora. Depositário judicial. Descabimento. Natureza privada da relação entre acusado e vítima. Inclusão. Qualificadora. Crime cometido no exercício de profissão. Inviabilidade. Reformatio in pejus. Vedação.
«1. A via especial não se destina à análise da alegação de afronta a dispositivo da Constituição Federal. ... ()
39 - TJRJ EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO COM MATERIAL REQUERIDO PELO MÉDICO ASSIS-TENTE. NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMOSN-TRADAS, SOB RISCO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E/OU ÓBITO. DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 519) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA; E (II) CONDENAR A RÉ A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE: (I) SE TRA-TARIA DE PROCEDIMENTO ELETIVO, SEM CA-RÁTER EMERGENCIAL; (II) BEM COMO INEXIS-TIRIA NEGATIVA DA OPERADORA, UMA VEZ QUE O PROCEDIMENTO FOI DEFERIDO NA DATA; (III) O AUTOR NÃO ESCOLHEU QUALQUER MÉDICO INDICADO PELA DEMANDADA; (IV) SUA JUNTA MÉDICA DIVERGIU QUANTO À PERTINÊNCIA DO PROCEDIMENTO E O QUADRO CLÍNICO DO RE-CLAMANTE; (V) NÃO CABERIA AO MÉDICO AS-SISTENTE A ESCOLHA DE MATERIAIS E FORNE-CEDORES; (VI) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL; E, (VII) SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU SUA REDUÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR
Na espécie, trata-se de demanda na qual usuário de plano de saúde, após internação, foi diagnosticado com risco de AVC cerebelar, carecendo de angio-plastia da artéria vertebral esquerda, urgente, a ser realizada com o material descrito na exordial. ... ()
40 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PARCIAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS TAMBÉM QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - RÉUS GABRIEL E CAÍQUE), A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, COM FULCRO NO art. 42, DA LEI DE DROGAS E O AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA (GABRIEL E CAÍQUE). JÁ A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Do mérito: Não merece prosperar o pleito absolutório quanto ao crime de tráfico, devendo, contudo, ser acolhido o pedido ministerial de condenação dos réus também quanto à prática do crime de associação para o tráfico, senão vejamos. ... ()
41 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO INDULTO NATALINO AO PENITENTE, E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA PELO MESMO COMETIDOS, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302, DE 22/12/2022. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DE INDULTO POR MEIO DE ATO PRIVATIVO EDITADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, É DISCRICIONÁRIO E EXCLUSIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º, XLIII DA C.R.F.B/1988. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ATO DE CLEMÊNCIA, PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL, PARA A ESPÉCIE DE CRIME (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA) PELO QUAL RESULTOU O PENITENTE CONDENADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AO JULGADOR, INTÉRPRETES OU OPERADORES DO DIREITO PARA ESTABELECEREM OUTRAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO ATO DE INDULGÊNCIA, ALÉM DAS PREVISTAS NO REFERIDO ATO NORMATIVO PRESIDENCIAL. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Ademir de Borba (RG: 0048010961 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, ante seu inconformismo com a decisão proferida pelo magistrado da Vara de Execuções Penais, às fls. 16/21, a qual indeferiu ao apenado agravante o requerimento de aplicação de indulto natalino, e consequente extinção de punibilidade, em relação às penas privativas de liberdade, quanto aos crimes de apropriação indébita previdenciária cometidos pelo mesmo, ao argumento de que o apenado cumpre pena total em concreto, já unificada, de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, decorrente de diversas condenações, não preenchendo o requisito objetivo previsto nos arts. 5º c/c 11, caput, do Decreto 11.302/2022. ... ()
42 - STJ Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Delito do CP, art. 168. Configuração. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Proporcionalidade. Recurso improvido.
1 - Consta do acórdão recorrido que o recorrente se apropriou dolosamente, da cártula de cheque da qual tinha posse em razão de em razão de auxilio prestado à ofendida na estruturação, organização e funcionamento do seu estabelecimento comercial, aí incluído o pagamento de fornecedores de insumos e outros produtos. ... ()
43 - TJRJ APELAÇÕES DEFENSIVAS. AÇÃO PENAL QUE APUROU A DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SPECTRU INSTRUMENTAL CIENTÍFICO L. TOA. EPP PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PARA A MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS MÉDICOS DO HOSPITAL MUNICIPAL RAUL SERTÃ E DO HOSPITAL MATERNIDADE DE NOVA FRIBURGO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES IMPUTADOS AOS ACUSADOS JAIR FERREIRA DA CRUZ, SIMONE DA ROCHA LUIZ, DEIVIT BORGES DE SOUZA, IVALDO ASSIS DO NASCIMENTO, JAMILA CALIL SALIM RIBEIRO E JOSÉ ANTÔNIO NERY DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO QUE ANALISOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 100/11, NA DECLARAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS E ATOS DE DISPENSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA FMS 100/2011 E, EM ESPECIAL, DIANTE DA NARRATIVA DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. EM CONTRAPARTIDA, RESTA DÚVIDA SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS PATRÍCIA SOARES CARVALHO E IDENILSON MOURA RODRIGUES NA EMPREITADA CRIMINOSA, EIS QUE, DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA, VERIFICA-SE QUE ATUARAM NOS LIMITES DE SEUS DEVERES FUNCIONAIS E NÃO POSSUÍAM PODER ALGUM DE DECISÃO, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
1.
No presente caso, a Fundação Municipal de Saúde contratou, através de dispensa de licitação, a sociedade empresária SPECTRU INSTRUMENTAL CIENTIFICO L. TOA. EPP para a manutenção dos equipamentos médicos do Hospital Municipal Raul Sertã e do Hospital Maternidade de Nova Friburgo. Somadas à dispensa indevida da licitação, inúmeras irregularidades foram cometidas quando da contratação direta, como a montagem, posterior e artificial, do procedimento administrativo (PA . 100/11); a utilização de documentos inautênticos para demonstrar a economicidade da contratação; contrato sem indicação da data em que foi firmado e impresso em papel com o timbre da sociedade empresária; e, ainda, indícios de superfaturamento. ... ()
44 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA, DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra a Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no CP, art. 180 às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 39 (trinta e nove) dias-multa no valor unitário mínimo. A Defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo, e, subsidiariamente, a redução da pena, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ... ()
45 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, POR DUAS VEZES, N/F ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE AS CONDUTAS IMPUTADAS AO RECORRENTE REVELAM TÃO SOMENTE INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E A EXORDIAL ACUSATÓRIA NÃO DESCREVE O MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) AUSÊNCIA DE DOLO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO; 2) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Contrariamente ao que argumenta a defesa, não há falar-se em ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, pois o acervo indiciário que guarneceu o inquérito policial mostrou-se suficiente, oferecendo suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Sobre o meio fraudulento utilizado, ou seja, o meio utilizado para enganar ou ludibriar terceiros, este também restou devidamente descrito na denúncia. A exordial narra que o recorrente «alegava problemas com o CPF de sua esposa, que também figurava no negócio jurídico, para não realizar o registro do contrato na Junta comercial e assim fazer com que ele tivesse efeitos contra terceiros". Além disso, consta da peça preambular que «os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao denunciado". Também, «o denunciado ainda conseguiu pegar cheques avulsos no caixa eletrônico e usou-os para firmar outro contrato de trespasse, dessa feita de um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado". Quanto ao crime de estelionato contra os lesados Tatiane e Anderson, consta da exordial que o apelante afirmou «que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião na qual a vítima Tatiane entregou seu automóvel Vectra, acima citado, para tal finalidade. Após, o denunciado fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada". Como se observa, os meios fraudulentos utilizados pelo apelante para induzir os lesados em erro foram devidamente descritos na denúncia, permitindo ao apelante o pleno exercício do direito de defesa. No que diz respeito à alegação de que as condutas imputadas ao apelante configuram tão somente um ilícito civil, esta faz parte do mérito da causa e será enfrentada mais adiante. Preliminar que se rejeita. No mérito, restou sobejamente comprovado que, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2017 e data ainda não precisada, mas no mês de janeiro de 2018, o apelante, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em diversos bens e valores que totalizaram R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em prejuízo do lesado Filipe Anterio, induzindo-o em erro, mediante ardil. Também, em período de tempo ainda não precisado, mas no mês de janeiro de 2018, o recorrente, consciente e voluntariamente, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, consistente em um veículo Vectra, e o valor de R$ 87.430,00 (oitenta e sete mil quatrocentos e trinta reais) em mobiliário, em prejuízo dos lesados Tatiane e Anderson, induzindo-os em erro, mediante ardil. Ao que se infere da prova produzida, o lesado Filipe Anterio realizou o trespasse de seu estabelecimento comercial, SantaAnna Carnes, para o recorrente em 12/12/2017 por meio de contrato registrado em cartório. Para efetivação do negócio, o lesado recebeu do recorrente dois cheques, um no valor de R$ 30.000,00 e outro no valor de R$ 115.000,00, além de dar como garantia um imóvel, assumindo então a administração do estabelecimento. Contudo, o recorrente manteve o lesado em erro, fazendo-o acreditar que honraria o compromisso pactuado. No período de aproximadamente um mês em que esteve à frente da administração do estabelecimento, ele não pagou os funcionários, o aluguel e as demais contas, além de ter feito saques com o cartão da empresa e compras de mercadorias, mas não efetuou o pagamento dos fornecedores e desviou os produtos para seu uso pessoal. Ainda, deixou de depositar a quantia de R$ 12.000,00 que o lesado havia dado para cobrir débitos com o banco, ficando com a quantia para si, obtendo, por consequência, vantagem indevida. Para manter o lesado em erro, o apelante utilizou-se de expedientes fraudulentos, tais como alegar que não poderia registrar o negócio na Junta Comercial devido a problemas no CPF da esposa, e entregar dois cheques que retornaram por ausência de fundos. Também, assumiu a administração do negócio, mas não pagou os funcionários e tampouco efetuou pagamentos de contas da loja, bem como se desfez de cadeiras e mesas do estabelecimento. Além disso, o recorrente, utilizando-se de cheques avulsos em nome do estabelecimento comercial, emitiu três cheques no valor de quarenta mil reais cada e comprou um salão de beleza, falsificando a assinatura do lesado. Posteriormente, o lesado Filipe Anterio constatou que os cheques dados como pagamento do contrato de trespasse não tinham provisão de fundos e que o imóvel dado em garantia não pertencia ao apelante. Quanto ao segundo delito de estelionato referente à aquisição do salão de beleza, o recorrente procurou os proprietários do estabelecimento, Anderson e Tatiane, manifestando interesse na compra e apresentando-se como proprietário da empresa Santaarma Carnes Ltda Me, além de dizer que daria como garantia do negócio um imóvel. Os lesados então decidiram firmar um contrato de trespasse com o recorrente. Este deu como pagamento três cheques no valor de 40.000,00 cada, em nome da empresa Santaanna Carnes Ltda Me, do qual afirmava ser proprietário. Antes mesmo do registro do contrato na Junta Comercial, os lesados entregaram as chaves do salão de beleza ao apelante. O recorrente disse que havia feito um levantamento e verificado que o salão possuía uma dívida de R$ 9.000,00, pedindo tal quantia para quitar os débitos, ocasião em que a lesada Tatiane entregou seu automóvel Vectra para tal finalidade. Após, o recorrente fez contato com os lesados e pediu para que eles não depositassem o cheque, porque ele havia conseguido o dinheiro e faria uma transferência bancária, que nunca foi realizada. Posteriormente, os lesados constataram que o apelante não era proprietário do estabelecimento Santaanna Carnes e que havia vendido diversos móveis que guarneciam o salão de beleza, avaliados em R$ 87.430,00. Também não havia realizado o pagamento dos funcionários, além de descobrirem que o imóvel que havia dado como garantia na verdade não lhe pertencia. Os relatos dos lesados são firmes, coerentes e harmônicos entre si, não deixando dúvida acerca do atuar criminoso do apelante. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Descabida também a tese defensiva de ausência de dolo. A prova produzida demonstra de forma inequívoca que não se trata apenas de mera inadimplência da obrigação contratual. A propósito do tema, impende ressaltar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que «o inadimplemento contratual pode caracterizar ilícito criminal a partir de suas circunstâncias (AgRg no HC 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). In casu, o modus operandi utilizado pelo recorrente deixa evidenciada a intenção de obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo suas vítimas em erro, mediante artifício, ardil. O apelante realizou contratos de trespasse com os lesados e não efetuou a contraprestação. E não é só: utilizou-se de inúmeros expedientes mentirosos para ludibriá-los e assim obter inúmeras vantagens ilícitas, o que causou um grande prejuízo aos lesados. Frise-se que não satisfeito em enganar o lesado Filipe Anterior, aproveitou-se da circunstância de estar à frente do negócio que pertencia àquele para realizar outra negociação fraudulenta com os lesados Anderson e Tatiane. Assim, a prova judicializada, sob o crivo do contraditório e o pálio da ampla defesa, descortina cenário suficientemente capaz de ensejar a expedição de um seguro édito condenatório nos termos da denúncia. No plano da resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante fixou a pena-base em 04 anos de reclusão e 50 DM para cada crime, considerando a culpabilidade, a personalidade do agente, os motivos e as consequências do crime. Relativamente à personalidade do agente, o fundamento utilizado não se mostra idôneo, pois levou em conta tão somente o momento dos fatos criminosos, o que não é suficiente para aferir tal circunstância, que demanda um aprofundamento maior das atitudes e comportamento do agente ao longo de sua vida e no seio da sociedade. Os motivos do crime aptos a elevar a reprimenda, por sua vez, não chegaram a ser mencionados pelo julgador. Quanto às consequências do crime, estas também não devem ser valoradas negativamente considerando a não reparação dos valores obtidos ilicitamente. O prejuízo suportado pelos lesados é ínsito aos delitos de natureza patrimonial em sua forma consumada, não podendo tal circunstância ensejar a valoração negativa do vetor dosimétrico. Em relação à culpabilidade, esta foi suficientemente justificada pelo magistrado sentenciante, diante do dolo intenso de cada crime perpetrado, razão pela qual as penas devem ser exasperadas em 1/6. Nas demais fases dosimétricas, não há moduladores a serem considerados. Improsperável o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as infrações foram praticadas com desígnios totalmente autônomos entre si. Com efeito, embora ambos os delitos tenham se iniciado com o trespasse de estabelecimentos comerciais, os modos de execução foram diversos, consoante se infere da prova produzida. Aplicação do concurso material que se mantém. Regime de cumprimento que deve ser abrandado para o semiaberto. Importa ressaltar que conquanto tenha ocorrido redução da reprimenda, as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis ao apelante, o que justifica o estabelecimento de regime mais gravoso do que o quantum da pena permitiria, em observância ao CP, art. 33, § 3º. Pela mesma razão, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, III). Por fim, considerando o novo quantitativo de pena (01 ano e 02 meses de reclusão para cada crime), observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (07/07/2018) e a data da prolação da sentença (27/06/2023), restou ultimado o prazo prescricional previsto no CP, art. 109, V. Vale lembrar que, nos termos do CP, art. 119, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, há que se declarar extinta a punibilidade do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, na forma dos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 119, todos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para abrandar a reprimenda do apelante, declarando-se EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa.... ()
46 - STJ Processual civil. Improbidade administrativa. Dano ao erário. Reconhecimento pelo tribunal de origem. Ofensa aos princípios administrativos. Dosimetria. Sanção. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. Histórico da demanda
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Novo Horizonte do Norte/MT, objetivando a condenação do réu pela prática de ato ímprobo, consistente na emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, no atraso no repasse do duodécimo referente à Câmara de Vereadores, no atraso no pagamento do funcionalismo e na apropriação de verba pública em favor de terceiro. ... ()
47 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IN CASU, INOBSTANTE A REGRA CONTIDA NO CPC, art. 248, § 4º, NÃO HÁ CERTEZA DE QUE O AVISO DE RECEBIMENTO FOI ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
1.
¿Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.¿ (CPC, art. 248, § 4º); ... ()
48 - STJ Penal. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ou de revisão criminal. Não cabimento. Lei 7.347/1985, art. 10. Violação ao princípio da correlação. Inocorrência. Emendatio libelli. Ausência de nulidade. Condenação ante a omissão ao fornecimento de documentos técnicos, relacionados ao inquérito civil (primeiro fato) e ao procedimento administrativo (terceiro fato). Atipicidade das condutas. Promoção de arquivamento de inquérito civil. Problemas já solucionados. Ausência de elementar do tipo penal. Atipicidade reconhecida. Pena redimensionada em 1 ano de reclusão. Necessidade de exame da possibilidade de oferecimento de sursis processual. Remessa dos autos à origem. Súmula 337/STJ. Ordem concedida de ofício.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
49 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não conhecimento do writ. Dosimetria. Pena-base. Extorsão mediante sequestro. Exasperação devida pelas circunstâncias do crime e pela personalidade. Tortura. Pena-base. Aumento em razão de circunstâncias comuns à espécie. Fundamento inválido. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 4º, III (causa de aumento relativa ao delito de tortura. Delito praticado mediante sequestro). Condenação concomitante pelo delito de extorsão mediante sequestro. Inaplicabilidade. Bis in idem caracterizado. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
50 - STJ Penal. Ação penal originária. Governador do estado do Amapá. Recursos de apelação. Peculato-desvio. Conduta típica. Retenção de valores relativos a empréstimos consignados. Perda do cargo de governador. Apelação do Ministério Público provida. Condenação do réu às penas de reclusão e de multa e ao ressarcimento do erário.
1 - Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Os aspectos formais da descrição típica da conduta estão preenchidos na medida em que é desviado dinheiro destinado ao pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos. ... ()