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Doc. LEGJUR 241.0210.7159.3949 Tema 1287 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.287/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. IRRF. Proposta de afetação de recurso especial acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256- I do RISTJ. Imposto de renda retido na fonte. Remessa de valores ao exterior. Pagamento de serviço sem transferência de tecnologia. Empresa sediada no exterior. Tratado internacional celebrado pelo Brasil para evitar a bitributação. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.287/STJ - Questão submetida a julgamento:- Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2024 e finalizada em 8/10/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 627/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7237.0746 Tema 1287 Leading case

2 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.287/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. IRRF. Proposta de afetação de recurso especial acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256- I do RISTJ. Imposto de renda retido na fonte. Remessa de valores ao exterior. Pagamento de serviço sem transferência de tecnologia. Empresa sediada no exterior. Tratado internacional celebrado pelo Brasil para evitar a bitributação. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.287/STJ - Questão submetida a julgamento:- Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2024 e finalizada em 8/10/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 627/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7860.3599 Tema 1287 Leading case

3 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.287/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. IRRF. Proposta de afetação de recurso especial acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256- I do RISTJ. Imposto de renda retido na fonte. Remessa de valores ao exterior. Pagamento de serviço sem transferência de tecnologia. Empresa sediada no exterior. Tratado internacional celebrado pelo Brasil para evitar a bitributação. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.287/STJ - Questão submetida a julgamento:- Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/10/2024 e finalizada em 8/10/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 627/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.» ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8150.1923.9587

4 - STJ processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Produção de prova. Cerceamento de defesa não configurado. Glosa de irrf. Ausência de prova da alegada retenção por instituição financeira. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Crédito presumido de IPI. Impossibilidade de creditamento. Insumos que não se enquadram no conceito de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem e que não se incorporam fisicamente ao produto fabricado. Revisão de premissas fáticas estabelecidas na origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Distribuição dos honorários de sucumbência. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.


1 - Em relação à produção de provas e à glosa de créditos de IRRF exigidos na CDA 91.2.13.001080-50, o Tribunal de origem asseverou: «Glosa de créditos de IRRF exigidos na CDA 91.2.13.001080-50 A questão foi assim examinada na sentença (Evento 24): (...) 2.3. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8288.3970

5 - STJ Questão de ordem o exmo. Sr. Ministro herman benjamin. Conforme bem observado no despacho da comissão gestora de precedentes, neste recurso discute-se a «exclusão dos valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), imposto de renda retido na fonte (irrf) dos empregados e contribuição previdenciária dos empregados, da base de cálculo das contribuições sociais previstas na Lei 8.212/1991, art. 22, I a III, (contribuição previdenciária patronal e sat/gill-rat) e das contribuições devidas a terceiros".


Também foi corretamente registrado pelo referido órgão que «a matéria está parcialmente abrangida pela Controvérsia 453/STJ, composta pelos seguintes processos: REsp. 2.005.029, REsp. 2.005.087, REsp. 2.005.289 e REsp 2.005.567". Efetivamente, nos mencionados recursos a Seção de Direito Público aprovou a proposta de afetação que diz respeito ao Tema Repetitivo 1.174: «Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.». Antecipa-se, a propósito, que eventual submissão das diferentes verbas a regimes jurídicos diversos diz respeito ao mérito e será examinada no tempo devido, não constituindo fator relevante, em princípio, a justificar que o julgamento dos Recursos seja promovido em afetações autônomas. Objetivamente, tem-se que em todos os Recursos a principal questão é a mesma: pretende-se excluir da base de cálculo da contribuição patronal, das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT determinadas verbas lançadas como desconto na folha de pagamento. Assim, com a finalidade de viabilizar julgamento mais abrangente da questão litigiosa, submeto a presente Questão de Ordem para solicitar autorização deste órgão fracionário para determinar o apensamento aos Recursos abrangidos pelo Tema 1.174/STJ do REsp. 2.023.016, do REsp. 2.027.411 e do REsp. 2.027.413, para que todos sejam julgados conjuntamente, nas mesmas condições (abrangência da suspensão), no momento oportuno. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8719.4214 Tema 1160 Leading case

6 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.160/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. IRRF, imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Possibilidade de incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. CTN, art. 43, I. CTN, art. 97, § 2º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 18. Lei 7.799/1989, art. 4º. Lei 7.799/1989, art. 21. Lei 7.799/1989, art. 22. Lei 7.799/1989, art. 23. Lei 7.799/1989, art. 24. Lei 7.799/1989, art. 25. Lei 7.799/1989, art. 26. Lei 8.981/1995, art. 57. Lei 8.981/1995, art. 65, §1º e §2º. Lei 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único. Lei 9.718/1998, art. 9º. Lei 7.450/1985, art. 51. Decreto 3.000/1999, art. 375. Decreto 3.000/1999, art. 727. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.160/STJ - A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Tese jurídica fixada: - O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/8/2022 e finalizada em 16/8/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 427/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8653.4405 Tema 1160 Leading case

7 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.160/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. IRRF, imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Possibilidade de incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. CTN, art. 43, I. CTN, art. 97, § 2º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 18. Lei 7.799/1989, art. 4º. Lei 7.799/1989, art. 21. Lei 7.799/1989, art. 22. Lei 7.799/1989, art. 23. Lei 7.799/1989, art. 24. Lei 7.799/1989, art. 25. Lei 7.799/1989, art. 26. Lei 8.981/1995, art. 57. Lei 8.981/1995, art. 65, §1º e §2º. Lei 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único. Lei 9.718/1998, art. 9º. Lei 7.450/1985, art. 51. Decreto 3.000/1999, art. 375. Decreto 3.000/1999, art. 727. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.160/STJ - A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Tese jurídica fixada: - O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/8/2022 e finalizada em 16/8/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 427/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8639.4288 Tema 1160 Leading case

8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.160/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. IRRF, imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Possibilidade de incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. CTN, art. 43, I. CTN, art. 97, § 2º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 18. Lei 7.799/1989, art. 4º. Lei 7.799/1989, art. 21. Lei 7.799/1989, art. 22. Lei 7.799/1989, art. 23. Lei 7.799/1989, art. 24. Lei 7.799/1989, art. 25. Lei 7.799/1989, art. 26. Lei 8.981/1995, art. 57. Lei 8.981/1995, art. 65, §1º e §2º. Lei 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único. Lei 9.718/1998, art. 9º. Lei 7.450/1985, art. 51. Decreto 3.000/1999, art. 375. Decreto 3.000/1999, art. 727. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


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Doc. LEGJUR 230.5010.8188.9581 Tema 1160 Leading case

9 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.160/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. IRRF, imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Possibilidade de incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. CTN, art. 43, I. CTN, art. 97, § 2º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 18. Lei 7.799/1989, art. 4º. Lei 7.799/1989, art. 21. Lei 7.799/1989, art. 22. Lei 7.799/1989, art. 23. Lei 7.799/1989, art. 24. Lei 7.799/1989, art. 25. Lei 7.799/1989, art. 26. Lei 8.981/1995, art. 57. Lei 8.981/1995, art. 65, §1º e §2º. Lei 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único. Lei 9.718/1998, art. 9º. Lei 7.450/1985, art. 51. Decreto 3.000/1999, art. 375. Decreto 3.000/1999, art. 727. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


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Doc. LEGJUR 230.5010.8490.4156 Tema 1160 Leading case

10 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.160/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. IRRF, imposto de renda da pessoa jurídica. IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido. CSLL. Possibilidade de incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras e variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária. CTN, art. 43, I. CTN, art. 97, § 2º. Decreto-lei 1.598/1977, art. 18. Lei 7.799/1989, art. 4º. Lei 7.799/1989, art. 21. Lei 7.799/1989, art. 22. Lei 7.799/1989, art. 23. Lei 7.799/1989, art. 24. Lei 7.799/1989, art. 25. Lei 7.799/1989, art. 26. Lei 8.981/1995, art. 57. Lei 8.981/1995, art. 65, §1º e §2º. Lei 9.249/1995, art. 4º, parágrafo único. Lei 9.718/1998, art. 9º. Lei 7.450/1985, art. 51. Decreto 3.000/1999, art. 375. Decreto 3.000/1999, art. 727. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.160/STJ - A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.
Tese jurídica fixada: - O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/8/2022 e finalizada em 16/8/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 427/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). ... ()

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Doc. LEGJUR 11.3101.8000.6500 Tema 360 Leading case

11 - STJ Tributário. Tema 360/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda Pessoa Física Retido na Fonte - IRRF. Dispensa sem justa causa. Verbas salariais pagas em decorrência da procedência de reclamação trabalhista. Reintegração de empregado afastado injustamente com pagamento dos direitos e vantagens decorrentes. Ausência de juntada da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho a comprovar o entendimento do tribunal acerca da inviabilidade da reintegração. Precedentes do STJ. CLT, art. 495, CLT, art. 496 e CLT, art. 497. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 153, III. CTN, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 360/STJ - Questão relativa à incidência do imposto sobre a renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.
Tese jurídica fixada: - Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício.
Anotações Nugep: - ... ()

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Doc. LEGJUR 11.3101.3423.7227 Tema 361 Leading case

12 - STJ Tributário. Tema 361/STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda Pessoa Física Retido na Fonte - IRRF. Dispensa sem justa causa. Verbas salariais pagas em decorrência da procedência de reclamação trabalhista. Reintegração de empregado afastado injustamente com pagamento dos direitos e vantagens decorrentes. Ausência de juntada da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho a comprovar o entendimento do tribunal acerca da inviabilidade da reintegração. Precedentes do STJ. CLT, art. 495, CLT, art. 496 e CLT, art. 497. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 153, III. CTN, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 361/STJ - Questão relativa à incidência do Imposto sobre a Renda em relação ao pagamento de verba decorrente de reintegração do servidor ao cargo por decisão judicial.
Tese jurídica firmada: - Sendo a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista na CF/88, art. 7º, I, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.
Anotações Nugep - Não incide imposto no caso de indenização pelo reconhecimento da inviabilidade da reintegração do ex-empregado despedido injustamente. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.1080.1858.2787

13 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Tema 1.174/STJ afetado. Suspensão nacional dos processos. Devolução dos autos à origem.


1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança que busca excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias — previstas no Lei 8.212/1991, art. 22, I a III — as parcelas relativas à contribuição previdenciária retida e ao IRRF dos empregados. ... ()

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Doc. LEGJUR 205.6074.2001.1500 Tema 1037 Leading case

14 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.037/STJ. Tributário. IRPF. Processual civil. Proposta de afetação deferida. Recurso especial. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Isenção prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Incidência ou não sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra na ativa. Distinção com relação ao Tema 250/STJ (Resp. 1.116.620). Multiplicidade de processos e divergência de interpretação nos Tribunais Regionais Federais. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II. Proposta de afetação acolhida. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.037/STJ - Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do Lei 7.713/1998, art. 6º sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.
Tese jurídica firmada: - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (seja na redação da Lei 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção).
«Trata-se de debate diverso do travado no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp 1.116.620), em que se limitou a discussão à natureza do rol de moléstias graves constante da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - se taxativa ou exemplificativa - , de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.» (acórdão publicado no DJe de 3/12/2019).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/12/2019).» ... ()

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Doc. LEGJUR 205.6074.2001.1700 Tema 1037 Leading case

15 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.037/STJ. Tributário. IRPF. Processual civil. Proposta de afetação deferida. Recurso especial. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Isenção prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Incidência ou não sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra na ativa. Distinção com relação ao Tema 250/STJ (Resp. 1.116.620). Multiplicidade de processos e divergência de interpretação nos Tribunais Regionais Federais. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II. Proposta de afetação acolhida. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.037/STJ - Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do Lei 7.713/1998, art. 6º sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.
Tese jurídica firmada: - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV (seja na redação da Lei 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Anotações Nugep: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/11/2019 e finalizada em 26/11/2019 (Primeira Seção).
«Trata-se de debate diverso do travado no Tema Repetitivo 250/STJ (REsp 1.116.620), em que se limitou a discussão à natureza do rol de moléstias graves constante da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV - se taxativa ou exemplificativa - , de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.» (acórdão publicado no DJe de 3/12/2019).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/12/2019).» ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4120.8253.4739

16 - STJ Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Contribuição patronal. Base de cálculo. Retenções legais, na fonte, a título de IRPF e contribuições do empregado. Matéria afetada ao rito dos repetitivos. Tema Repetitivo 1.174/STJ. Suspensão. Devolução ao tribunal de origem.


1 - A questão tratada nos autos foi afetada na Primeira Seção para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - Tema 1.174/STJ, tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os REsps Acórdão/STJ, Acórdão/STJ, Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6150.4386.7327

17 - STJ processual civil. Tributário. Irpf. Embargos à execução fiscal. Isenção. Improcedência. Tutela antecipada. Recurso especial. Efeito suspensivo.fumus boni iuris e periculum in mora. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União para cobrança do Imposto de Renda incidente sobre ganho de capital na alienação de ações, objetivando a isenção dada pelo Decreto-lei 1.510/1976, art. 4º, d. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para deduzir do débito executado as prestações que foram pagas. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3280.2782.3652

18 - STJ Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Contribuição patronal. Base de cálculo. Retenções legais, na fonte, a título de IRPF e contribuições do empregado. Matéria afetada ao rito dos repetitivos. Tema Repetitivo 1.174/STJ. Suspensão. Devolução ao tribunal de origem.


1 - A questão tratada nos autos foi afetada na Primeira Seção para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos - Tema 1.174/STJ, tendo sido escolhidos como representativos da controvérsia os REsps Acórdão/STJ, Acórdão/STJ, Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, sob a relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9150.7109.4327

19 - STJ Processo civil. Direito administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. Regularidade técnico-formal. Malversação do dinheiro público. Revisão. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Irre gularidade da prestação de contas. Suspensão de novas subvenções. Poder de autotutela da administração pública. Súmula 83/STJ. Provimento negado.


1 - O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que não houve qualquer irregularidade técnico-formal no procedimento de Tomada de Contas Especial instaurado pelo TCU, ficando provada a malversação da aplicação do dinheiro público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7/STJ, segundo a qual «a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". ... ()

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Doc. LEGJUR 188.9204.2682.9856

20 - TJSP Apelação. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Servidora pública municipal inativa e portadora de doença grave (alienação mental - Alzheimer). Isenção de imposto de renda. Patologia constante do rol do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Existência da enfermidade incontroversa. Suspensão dos descontos devida. Precedentes deste Tribunal. Benefício fiscal de redução de contribuição previdenciária indevido. Ausência de lei regulamentadora. Entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 317. Lei Complementar Estadual 1354/2020 que revogou o benefício. Tema 810 do STF e tema 905 do STJ aplicado ao caso. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 418.1318.9423.4458

21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR 1757-68.2015.5.06.0371). ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO STF NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR (SL 1574). MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A SBDI-1,


em composição plena, julgou o IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, fixando a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente , entendimento corroborado pelo STF no julgamento do pedido de Suspensão de Liminar (SL 1574), que denegou o pedido de suspensão dos efeitos do referido IRR proferido pelo TST. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional foi proferida em conformidade com a tese fixada no referido IRR, de caráter vinculante e ratificado pelo STF, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 847.0431.4973.7239

22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR 1757-68.2015.5.06.0371). ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO STF NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR (SL 1574). MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A SBDI-1, em composição plena, julgou o IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, fixando a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo §4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «, entendimento corroborado pelo STF no julgamento do pedido de Suspensão de Liminar (SL 1574), que denegou o pedido de suspensão dos efeitos do referido IRR proferido pelo TST . No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional foi proferida em conformidade com a tese fixada no referido IRR, de caráter vinculante e ratificado pelo STF, o que inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 231.2131.2421.4570 Tema 1224 Leading case

23 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.224/STJ. Tributário. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de renda. Plano fechado de previdência privada. Contribuição extraordinária. Dedução de tais contribuições da base de cálculo. Lei Complementar 101/2000, art. 19. Lei Complementar 101/2000, art. 69. Lei 9.250/1995, art. 4º, V, e Lei 9.250/1995, art. 8º, «e». CTN, art. 43, I e II. CTN, art. 44. CTN, art. 165, I e II. Lei Complementar 109/2001, art. 19, I e II. Lei Complementar 109/2001, art. 21, §1º, §2º e §3º. Lei 9.532/1997, art. 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.224/STJ - Questão submetida a julgamento: - Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e da Lei 9.250/1995 e da Lei 9.532/1997.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 536/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2131.2720.5885 Tema 1224 Leading case

24 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.224/STJ. Tributário. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de renda. Plano fechado de previdência privada. Contribuição extraordinária. Dedução de tais contribuições da base de cálculo. Lei Complementar 101/2000, art. 19. Lei Complementar 101/2000, art. 69. Lei 9.250/1995, art. 4º, V, e Lei 9.250/1995, art. 8º, «e». CTN, art. 43, I e II. CTN, art. 44. CTN, art. 165, I e II. Lei Complementar 109/2001, art. 19, I e II. Lei Complementar 109/2001, art. 21, §1º, §2º e §3º. Lei 9.532/1997, art. 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.224/STJ - Questão submetida a julgamento: - Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e da Lei 9.250/1995 e da Lei 9.532/1997.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 536/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8190.5364.2154

25 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Pedido de tutela provisória incidental. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 995. Periculum in mora não demonstrado. Agravo interno improvido. Alegação de omissão no acórdão recorrido. Inexistente.


I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Uvifrios Distribuidor Atacadista Ltda. à execução fiscal ajuizada pela União, para cobrança de débitos tributários referentes ao IRPJ, CSLL, IRRF, PIS e CONFINS. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela provisória incidental para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2131.2928.7773 Tema 1224 Leading case

26 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.224/STJ. Tributário. Afetação reconhecida. Recurso especial representativo da controvérsia. Imposto de renda. Plano fechado de previdência privada. Contribuição extraordinária. Dedução de tais contribuições da base de cálculo. Lei Complementar 101/2000, art. 19. Lei Complementar 101/2000, art. 69. Lei 9.250/1995, art. 4º, V, e Lei 9.250/1995, art. 8º, «e». CTN, art. 43, I e II. CTN, art. 44. CTN, art. 165, I e II. Lei Complementar 109/2001, art. 19, I e II. Lei Complementar 109/2001, art. 21, §1º, §2º e §3º. Lei 9.532/1997, art. 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.224/STJ - Questão submetida a julgamento: - Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e da Lei 9.250/1995 e da Lei 9.532/1997.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2023 e finalizada em 28/11/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 536/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5117.6588 Tema 1226 Leading case

27 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.226/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Direito tributário. Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. Adesão do administrador a regime de opção de compra de ações da companhia em que atua ( stock option plan. Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º). Posterior efetivação da compra de tais ações pelo administrador. Pretensão do fisco nacional em tributar o lucro obtido nessa aquisição como fruto de remuneração laboral. Impossibilidade. Operação de natureza mercantil. Exação exigível somente por ocasião da revenda daquelas mesmas ações. IRPF incidente apenas sobre o montante apurável a título de ganho de capital. CTN, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.226/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.
Tese jurídica firmada: - a) No regime do Stock Option Plan (Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 573/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e que estejam tramitando já na Segunda Instância.» ... ()

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Doc. LEGJUR 173.0393.4001.9800

28 - STJ Tributário. Ação anulatória. Irpf. Omissão de redimentos. Decadência. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Suspensão da exigibilidade do crédito. Juros moratórios e multa. Não incidência.


«1. Verifica-se que a Corte de origem afastou a decadência por entender que a) «não restou configurada, já que contada nos termos do CTN, art. 173, I, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que cabível o lançamento, conforme consolidada jurisprudência e que b) «estando pendente discussão na via administrativa, não corre prazo decadência ou prescricional, uma vez que se encontra suspensa a exigibilidade do crédito tributário. (fl. 210, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.2233.2000.0000

29 - STJ Tributário. Compensação de ofício prevista na Lei 9.430/1996, art. 73 e no Decreto-lei 2.287/1986, art. 7º. Legalidade do art. 6º e §§ do Decreto 2.138/1997. Ilegalidade do procedimento apenas quando o crédito tributário a ser liquidado se encontrar com exigibilidade suspensa (CTN, art. 151). Recurso especial repetitivo julgado pela Primeira Seção.


«1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.213.082/PR, mediante o procedimento descrito no CPC/1973, art. 543-C(recursos repetitivos), entendeu que o art. 6º e parágrafos, do Decreto 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal extrapolaram o Decreto-Lei 2.287/1986, art. 7º, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do CTN, art. 151. Assim, fora esses casos, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do Decreto 2.138/1997, art. 6º. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5222.4001.0500

30 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal. Crime contra a ordem tributária. Constituição definitiva do crédito tributário comprovada. Exceção de pré-executividade rejeitada. Desnecessária suspensão da ação penal. Nulidade do procedimento fiscal afastada pelas instâncias ordinárias. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula 7/STJ. Movimentações financeiras não informadas na declaração de imposto de renda. Caracterização do delito previsto no Lei 8.137/1990, art. 1º. Consubstanciada fraude e não mero inadimplemento. Comprovação da origem dos recursos. Lei 9.430/1993, art. 42. Inocorrência. Violação ao CP, art. 59. Dosimetria. Imprescindibilidade de exame do arcabouço probatório. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula 7/STJ. Sonegação de vultosa quantia. Aplicação da causa de aumento do Lei 8.137/1990, art. 12, I. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o habeas corpus 81.611/DF, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence (DJU de 13/05/2005), firmou o entendimento, que posteriormente veio a ser seguido também nesta Corte, de que, nos crimes contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário e consequente reconhecimento de sua exigibilidade e valor devido configura uma condição objetiva de punibilidade, ou seja, se apresenta como um requisito cuja existência condiciona a punibilidade do injusto penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.1994.2000.3800

31 - STF Constitucional e processual civil. Agravo interno na reclamação. Alegada violação à tutela provisória concedida na pet 7755. Determinação de suspensão de ações individuais e coletivas que versem sobre o tema em questão. Acórdão proferido pelo tribunal reclamado após a decisão cautelar na pet 7755. Manifesta ofensa ao que decidido por esta suprema corte na pet 7755. Reclamação julgada procedente. Alegações insuficientes para alterar a decisão agravada. Recurso de agravo a que se nega provimento.


«1 - O Ministro Presidente desta SUPREMA CORTE concedeu a tutela provisória na PET 7755, para «obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011/5/21.0012 e 118-26.2011/5/11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator. Tal determinação foi por mim ratificada, por meio de decisão publicada em 13/8/2019. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5120.2296.8693

32 - STJ Processual Civil. Tributário. IRPF. Base de cálculo. Valor autônomo. Parcela da URV. Valores pagos em atraso. Incidência. Precedentes do STJ.


I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizado por Amilton Carlos Oliveira contra a Fundação da Seguridade Social dos Serv. Públ. de Sorocaba objetivando que fosse considerado o tempo de aposentadoria especial. Na sentença, extinguiu-se o feito, diante da inocorrência do trânsito em julgado e da impossibilidade de execução provisória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para permitir a execução provisória, uma vez que trata de causa de natureza previdenciária. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.4660.1000.7500

33 - STF Seguridade social. Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Tributário. Repetição de indébito. Irpf incidente sobre complementação de aposentadoria. Contribuições vertidas para a formação do fundo de previdência privada durante a vigência da Lei 7.713/1988. Prescrição. Alcance da instrução normativa rfb 1.343/2013. Interpretação de normas infraconstitucionais. Impossibilidade em sede extraordinária. Recurso interposto sob a égide do novo CPC. Aplicação de nova sucumbência. Suspensão da exigibilidade das obrigações resultantes da sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça. Decorrência direta da lei. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração desprovidos.

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Doc. LEGJUR 202.1994.2001.1000

34 - STF Constitucional e processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Reclamação. Alegada violação à tutela provisória concedida na pet 7755. Determinação de suspensão de ações individuais e coletivas que versem sobre o tema em questão. Acórdão proferido pelo tribunal reclamado após a decisão cautelar na pet 7755. Manifesta ofensa ao que decidido por esta suprema corte na pet 7755. Reclamação julgada procedente. Alegações insuficientes para alterar a decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como recurso de agravo ao qual se nega provimento.


«1 - O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do CPC/2015, art. 1.024, § 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 506.9575.3582.5696

35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR 1001796-60.2014.5.02.0382 (TEMA 16)


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara somente ante a vedação da reforma para pior. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . Ressalte-se que, inconformada com tal decisão no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a reclamada interpôs recurso extraordinário, o qual chegou ao STF mediante a interposição de agravo contra a decisão de inadmissibilidade da Vice-Presidência do TST. No julgamento de referido recurso, já transitado em julgado, o STF declarou a «inexistência de matéria constitucional a ser apreciada, pois a matéria trata de «questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional, e negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. Portanto, trata-se de questão jurídica com solução definida e acobertada por trânsito em julgado, motivo pelo qual não se cogita suspensão da tramitação do presente processo, nem reforma da decisão que aplicou a tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 448.8086.6093.5756

36 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR 1001796-60.2014.5.02.0382 (TEMA 16)


No que se refere ao tema objeto do recurso de revista, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . Ressalte-se que, inconformada com tal decisão no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a reclamada interpôs recurso extraordinário, o qual chegou ao STF mediante a interposição de agravo contra a decisão de inadmissibilidade da Vice-Presidência do TST. No julgamento de referido recurso, já transitado em julgado, o STF declarou a «inexistência de matéria constitucional a ser apreciada, pois a matéria trata de «questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional, e negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. Portanto, trata-se de questão jurídica com solução definida e acobertada por trânsito em julgado, motivo pelo qual não se cogita suspensão da tramitação do presente processo, nem reforma da decisão que aplicou a tese firmada no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. No caso dos autos a decisão monocrática considerou a transcendência prejudicada. O caso seria de não transcendência, o que não se corrige ante a vedação de reforma para pior. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 129.0007.0263.3787

37 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE INATIVIDADE.


Ação voltada ao reconhecimento de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos, com base na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Pedido de liminar objetivando a imediata suspensão da retenção do imposto. Decisão de origem que indeferiu o pleito. Pretensão da agravante à reforma. Cabimento. Documentos juntados ao feito que, prima facie, comprovam ser a autora portadora de neoplasia maligna, fazendo jus, à primeira vista, à isenção de Imposto de Renda de pessoa física - IRPF. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Desnecessidade de comprovação por laudo médico oficial, bem como de contemporaneidade dos sintomas, para concessão da isenção. Súmulas 598 e 627, do C. STJ. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8902.6600

38 - STJ Questão de ordem


Conforme bem observado no despacho da Comissão Gestora de Precedentes, neste Recurso discute-se a «exclusão dos valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e contribuição previdenciária dos empregados, da base de cálculo das contribuições sociais previstas na Lei 8.212/1991, art. 22, I a III (contribuição previdenciária patronal e SAT/GILL-RAT) e das contribuições devidas a terceiros". ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8766.5364

39 - STJ Questão de ordem


Conforme bem observado no despacho da Comissão Gestora de Precedentes, neste Recurso discute-se a «exclusão dos valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e contribuição previdenciária dos empregados, da base de cálculo das contribuições sociais previstas na Lei 8.212/1991, art. 22, III (contribuição previdenciária patronal e SAT/GILL-RAT) e das contribuições devidas a terceiros". ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1465.4339

40 - STJ Processual civil. Tributário. Irpf. Incidência sobre proventos de previdência privada. Embargos de declaração sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro. Não conhecimento dos embargos.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando determinar a suspensão da conversão em renda dos valores depositados em favor da União e ou o restabelecimento dos depósitos judiciais. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nesta, Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.2903.8000.1400

41 - STJ Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de divergência em recurso especial. Omissão evidenciada e sanada.


«1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, «[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.4216.8843

42 - STJ Res ltda advogado . Fernando pieri leonardo e outro(s)requerido . Inspetor regional de fiscalização de bonsucesso. Irf 6403ementaprocessual civil e tributário. Medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso especial e determinar seu imediato processamento. ICMS. Importação de equipamento de ressonância magnética mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Lei complementar 87/1996, art. 3o. VIII. Inexistência de transferência da titularidade do bem. Não incidência do tributo. REsp. 1.131.718/SP, rel. Min. Luis fux, DJE 09.04.2010 (representativo de controvérsia). Presença dos requisitos autorizadores da medida. Plausibilidade do direito invocado e perigo na demora da prestação jurisdicional. Medida cautelar procedente, para determinar o imediato processamento do recurso especial e suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do mérito recursal pela 1a. Turma desta corte, que melhor dirá.


1 - A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar, tanto para destrancar o Recurso Especial retido como para conferir-lhe efeito suspensivo, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre. ... ()

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Doc. LEGJUR 276.5641.9180.3739

43 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA DA RECLAMADA QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO.


O Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 11, publicado em 21/10/2022, definiu a tese jurídica sobre a necessidade de observância do regulamento empresarial na dispensa dos empregados. Ademais, com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842 do WMS Supermercados do Brasil LTDA. que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria - POM, o STF concluiu pela ausência de repercussão geral. Sendo assim, não subsiste mais a determinação de suspensão de tais processos. No caso, comprovada a existência de diretrizes a serem observadas pela reclamada sem, contudo, qualquer evidência no sentido de que tenha sido cumprido o regramento da dispensa noticiada, a nulidade da ruptura contratual com a devida reintegração seria medida a se impor. No entanto, considerando que o TRT, ante a vedação da reformatio in pejus, condenou a parte reclamada apenas ao pagamento de indenização correspondente a seis meses, tal decisão deve ser mantida. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 322.4467.3089.1743

44 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO QUE ADERIU AO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1 -


Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. 2 - O reclamado alega omissão quanto à decisão do STF que suspendeu os processos que envolvem o TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012, bem como quanto à necessidade de se aplicar imediatamente a tese firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF. 3 - Todavia, não há vício a ser sanado no acórdão embargado, uma vez que a suspensão determinada pela Ministra Carmen Lúcia é voltada apenas para os processos que envolvem o «Programa de Orientação para melhoria da empresa WMS, não sendo esta a hipótese dos autos. 4 - Por outro lado, quanto à aplicação da tese firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, foi expressamente consignado no acórdão embargado o entendimento de ausência interesse recursal da parte, no aspecto, por ausência de sucumbência. 5 - Desse modo, ausentes osvícios de procedimentoprevistos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração conhecidos e não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 309.6710.7454.4856

45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS, FERIADOS E DSR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do CLT, art. 790, por meio de declaração, nos termos do § 3º do CPC, art. 99. E, quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita, ressalte-se que em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Nessa diretriz, correta a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 822.4593.0486.4611

46 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo reclamante inseridos em «outras parcelas) . Constou, ainda, que a referida tese foi confirmada por aquela Corte quando do julgamento dos subsequentes Agravos regimentais e dos embargos de declaração, sendo que nestes, a Suprema Corte ressaltou que « não havia identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da tabela de repercussão geral «, e que, « segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) «, encontrando-se na esteira da jurisprudência do STF que se firmou « no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas « . II. Saliente-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral porque, em momento algum, decidiu a questão com base na validade e/ou invalidade de norma coletiva. Tampouco com a tese proferida no julgamento da ADPF 323 pelo STF, uma vez que não houve discussão específica sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas no presente feito, tanto que ficou consignado na decisão agravada que a discussão dos autos se referia ao disposto na cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2007/2009, que foi reiterada nos ACTs posteriores . III. Não há falar, também, em suspensão do feito por ausência de julgamento do Recurso Extraordinário - RE, manejado nos autos do IRR 118- 26.2011.5.11.0012, pois este foi julgado em conjunto com o IRR 21900-13.2011.5.21.0012, que trata da mesma matéria « BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR «, sobretudo porque a Suprema Corte, ao analisar a Pet 7755, decidiu obstar os efeitos do julgamento proferido nos autos daqueles, «bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator «. Aliás, o próprio STF, ao examinar o RE 1251927, em que se discute decisão firmada em sistema de precedentes, reconheceu a repercussão geral presumida, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, conferindo à tese jurídica lá fixada efeito vinculante e eficácia erga omnes . Logo, descabe a alegação do Reclamante de que a aludida decisão do STF não teria força vinculante para além do caso concreto, em virtude de ter sido proferida, unicamente, por Turma daquela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 822.4593.0486.4611

47 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Como consignado na decisão ora agravada, a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo reclamante inseridos em «outras parcelas) . Constou, ainda, que a referida tese foi confirmada por aquela Corte quando do julgamento dos subsequentes Agravos regimentais e dos embargos de declaração, sendo que nestes, a Suprema Corte ressaltou que « não havia identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da tabela de repercussão geral «, e que, « segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) «, encontrando-se na esteira da jurisprudência do STF que se firmou « no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas « . II. Saliente-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral porque, em momento algum, decidiu a questão com base na validade e/ou invalidade de norma coletiva. Tampouco com a tese proferida no julgamento da ADPF 323 pelo STF, uma vez que não houve discussão específica sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas no presente feito, tanto que ficou consignado na decisão agravada que a discussão dos autos se referia ao disposto na cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2007/2009, que foi reiterada nos ACTs posteriores . III. Não há falar, também, em suspensão do feito por ausência de julgamento do Recurso Extraordinário - RE, manejado nos autos do IRR 118- 26.2011.5.11.0012, pois este foi julgado em conjunto com o IRR 21900-13.2011.5.21.0012, que trata da mesma matéria « BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR «, sobretudo porque a Suprema Corte, ao analisar a Pet 7755, decidiu obstar os efeitos do julgamento proferido nos autos daqueles, «bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator «. Aliás, o próprio STF, ao examinar o RE 1251927, em que se discute decisão firmada em sistema de precedentes, reconheceu a repercussão geral presumida, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, conferindo à tese jurídica lá fixada efeito vinculante e eficácia erga omnes . Logo, descabe a alegação do Reclamante de que a aludida decisão do STF não teria força vinculante para além do caso concreto, em virtude de ter sido proferida, unicamente, por Turma daquela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 557.3703.9148.2082

48 - TST I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS


Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos para examinar primeiramente o tema do recurso de revista admitido no primeiro juízo de admissibilidade, pois eventual provimento prejudicará a análise da matéria tratada no agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator . Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem . Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: «Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: «(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88 (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): CLÁUSULA 36 - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3º- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o «caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes= . De acordo com o parágrafo 3º acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o «o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do «Complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse «plus remuneratório «redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE 1.251.927/DF: «Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do caso concreto. O TRT decidiu em conformidade com a decisão vinculante do STF, pois entendeu que a cláusula do acordo coletivo não excluiu o adicional de periculosidade, o adicional noturno e o adicional de repouso da base de cálculo do Complemento da RMNR, concluindo que « a pretensão inicial visa a obtenção de vantagem não objetivada por meio de negociação coletiva, desconstruindo a isonomia alcançada pela cláusula em apreço «. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que não foi indicado nenhum trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia referente aos honorários advocatícios. 2 - Desse modo, se não foi observada a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, não há como a parte demonstrar, de forma analítica, as violações legais e a divergência jurisprudencial apontadas no recurso de revista, conforme estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 211.2171.2120.7139

49 - STJ Processual civil e tributário. Ação revocatória e medida cautelar fiscal. Cerceamento de defesa. Revisão do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Contradição. Inexistência. Decadência. Falta de interesse recursal. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Histórico da demanda


1 - Trata-se de Ação Revocatória cumulada com Medida Cautelar Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra União Serviços Comerciais S/A (atual Kohlbach S/A), Kohlbach Motores Ltda. Kohlbach Minas Motores Ltda. Wilson Kohbach, Milton Kohlbach, Famac Indústria de Máquinas Ltda. Tecnitalia Indústria e Comércio e Equipamentos Ltda. (antiga KWM Ind. e Com. Ltda.), Kohlbach Internacional Ltda. Bibi Empreendimentos e Participações Ltda. KWB Comunicação Ltda. Garthen Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. Motomil Indústria e Comércio Ltda. Heinz Rodolf Kohlbach, Hamilton Trentin Coitinho e Berta Gertrude Ilse Kohlbah. A finalidade: invalidar alterações contratuais e atos praticados pela primeira requerida e seus sócios, de modo a recompor o respectivo patrimônio e assim garantir a satisfação dos créditos tributários. ... ()

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Doc. LEGJUR 174.5185.9546.5498

50 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -


Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei 13.467/2017 que inseriu o, IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. 3 - Sob esse prisma, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator . Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem . Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: «Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: «(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88 (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): CLÁUSULA 36 - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3º- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o «caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes= . De acordo com o parágrafo 3º acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o «o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do «Complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse «plus remuneratório «redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE 1.251.927/DF: «Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do caso concreto. No caso concreto, o TRT decidiu em conformidade com a decisão vinculante do STF, pois considerou correta a inclusão do adicional de periculosidade, do adicional noturno (ATN) e do adicional por hora repouso e alimentação (AHRA) na base de cálculo do Complemento da RMNR, concluindo que « não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia, tendo em vista que o recebimento de valores distintos de complementação de RMNR decorre justamente da distinção nas condições de trabalho e da intenção coletiva em estabelecer um valor remuneratório mínimo para os trabalhadores, ressaltando-se a possibilidade de ganhos superiores à própria RMNR «. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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