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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.0000

1 - TRT3 Dano moral. Indenização por danos morais. Trabalho infantil. Atividade insalubre. Lista das piores formas de trabalho infantil. Decreto 6.841/2008.


«Demonstrado que a trabalhadora exercia atividade insalubre, especialmente em se tratando de pessoa em desenvolvimento (adolescente de 16 anos), tutelada pelo princípio da proteção integral consagrado nos artigos 227 da CF e 1º e 3º do ECA, bem como na Convenção 182 da OIT, o dano moral é evidente e decorre diretamente do ato ilícito à guisa de presunção natural (dano «in re ipsa). Imperioso lembrar que o art. 7º, inciso XXXIII, CR proíbe o trabalho insalubre para os menores de 18 anos, sendo certo que o labor em contato com solventes consta da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto nº. 6.481/2008). A gravidade da situação faz exsurgir a necessidade de reparar o dano, além dos limites tarifados da parcela, contudo levando em consideração o tempo de exposição ao agente insalutífero por cerca de 01 (um) mês. Apelo provido, em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8210.5000.0000

2 - TRT2 Ação civil pública. Erradicação do trabalho infantil. Destinação de orçamento e implementação de políticas públicas. Princípio da separação dos poderes. Todas as providências pleiteadas consistem em determinar que o recorrido destine orçamento e implemente políticas públicas, com o fim de erradicar o trabalho infantil no município. Ora, como bem decidiu o MM. Juízo sentenciante, não pode o Poder Judiciário interferir no Poder Executivo, a fim de forçá-lo a destinar orçamento e implementar ações no combate do trabalho infantil, para tornar efetivo o disposto no CF/88, art. 227, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. E, ainda que se entenda competente a Justiça do Trabalho para julgar ações vinculadas a presente matéria (trabalho infantil), conforme inclusive já se manifestou o C. TST, a análise da questão deve ser feita de acordo com uma interpretação sistemática da CF/88, em especial o princípio da separação dos poderes e a observância de que o CF/88, art. 227 consiste em norma de conteúdo programático.

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Doc. LEGJUR 315.8082.2991.9278

3 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO INFANTIL - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DIREITO DA CRIANÇA AO NÃO TRABALHO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADES INSCRITAS NA LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL - DECRETO 6.481/2008 - CONVENÇÃO 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNAICONAL DO TRABALHO - PÁTRIO PODER/PODER FAMILIAR - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR NÃO ENGLOBA DIREITO DE EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - RELAÇÃO DE TRABALHO ILÍCITA - VÍCIO DE CAPACIDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL - TEMA AFETO À COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO


1.Segundo relatório do acórdão regional, o caso envolve a prestação de serviços por menores de idade, sob direção e mando de sua avó, que consistiam na venda de produtos de limpeza pelas ruas e na coleta de materiais recicláveis em festividades noturnas, atividades previstas nos itens 25 e 73 da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, descritas no Decreto 6.481/2008, o qual regulamenta os arts. 3º, «d, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho. 2. A Constituição da República de 1988 prevê expressamente em seu art. 114, I e IX, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar «as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração publica direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, bem como «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei «. Nesse aspecto, é fundamental reforçar e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar casos de trabalho infantil, por ser espécie inserida no conceito de trabalho latu sensu previsto no CF, art. 114, I/88, mas também prevista expressamente na legislação infra-constituciona l. O Lei Complementar 75/1993, art. 83, III e V, atribui ao Ministério Público do Trabalho a competência para o ajuizamento perante a Justiça do Trabalho de ação civil pública para a defesa de direitos sociais constitucionalmente garantidos, dentre os quais estão inseridos direitos e interesses de menores decorrentes das relações de trabalho. 3. A ausência de um ou mais dos cinco elementos fático juridicos que compõe a figura da relação de emprego pode configurar outro tipo de relação de trabalho (por exemplo, a ausência de subordinação jurídica pode caracterizar o trabalho autônomo, que possui regramento próprio; a falta de onerosidade fixada por comum acordo e nos estritos termos legais pode configurar trabalho voluntário), ou pode significar a violação das normas que regulam tanto a relação de emprego, quanto qualquer tipo de relação de trabalho (por exemplo, a ausência de remuneração, quando existe a expectativa de onerosidade no pacto firmado, pode representar, em determinado contexto, a sujeição da pessoa que trabalha a uma condição análoga à escravidão). Nessa segunda hipótese, estar-se-á diante de uma ofensa ao ordenamento jurídico a requerer a aplicação da «Teoria Trabalhista das Nulidades . Como exemplo de aplicação plena da Teoria Trabalhista das Nulidades, o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado cita a hipótese de trabalho infantil . Para que seja aplicada a Teoria Trabalhista das Nulidades, é pressuposto lógico o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para analisar casos que envolvem referidas violações e vícios contratuais. Assim, é imperativo afirmar a competência constitucional deste ramo especializado do Poder Judiciário para processar, analisar e julgar o caso dos autos. 4. No processo em análise, o Eg. TRT da 24ª Região afastou a competência desta Justiça especializada por entender que, apesar de envolver trabalho, a forma de exploração se dava em regime de economia familiar e não havia remuneração como contrapartida pelos serviços prestados. Fundamentou ainda sua conclusão no fato de a Ré não ter explorado o trabalho de outras crianças que não fossem seus netos. Não há como se respaldar a manutenção do referido entendimento por expressa e notória violação ao texto constitucional e à legislação infra-constitucional que protege a família, os menores de idade e a infância. Isso porque o fato de uma ilicitude ser cometida no seio familiar não convalida suas irregularidades, tampouco sana seus vícios . O exercício do poder familiar não autoriza a exploração de trabalho infantil em regime de economia familiar, tampouco é capaz de afastar a competência da Justiça do Trabalho para análise, processamento e julgamento da causa. O vínculo afetivo familiar não obsta o reconhecimento de uma relação de trabalho, tampouco descaracteriza vícios da exploração do trabalho infantil. Nesse sentido, é pacífico na doutrina que o vínculo familiar não é capaz de afastar o reconhecimento da relação de emprego, quando presentes seus elementos fático jurídicos. 5. A existência de vínculo familiar mesclada a uma relação de trabalho não afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, na medida em que o ponto definidor será a causa de pedir . Precedente do STJ: (CC 108.029, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 05/11/2009.) A natureza da relação jurídica controvertida, ainda que não seja um tradicional vínculo empregatício, pode ser compreendida como uma relação de trabalho latu sensu . O fato jurídico que deu causa à presente ação civil pública foram os serviços de comércio ambulante de produtos de higiene em ruas e outros logradouros públicos e de coleta de material para reciclagem em festividades noturnas, realizados por menores, no desempenho de atividade econômica gerida por sua avó. Assim, não há como se afastar a competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a causa . 6. O ativista indiano que atua no resgate de crianças de situações de trabalho infantil e escravidão, ganhador do prêmio Nobel da Paz, Kailash Satyarthi afirma que as crianças «não podem ir até o ministro do Trabalho reclamar seus direitos e reforça a importância de uma abordagem multissistêmica do problema, ressaltando a importância das autoridades trabalhistas nesse enfrentamento. Nesse sentido, o reconhecimento do cabimento da presente ação civil pública e, por consequência, da competência desta Justiça especializada para sua apreciação e julgamento é peça fundamental para impedir que pobreza e trabalho infantil se perpetuem em nosso país e, em especial, na vida das vítimas do presente processo. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 869.9406.6753.2137

4 - TST RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


A atuação do Poder Judiciário, em caso de omissão do administrador público para a implementação de políticas públicas previstas na CF/88, no sentido de prevenir e solucionar os casos de trabalho infantil, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, definida em razão da matéria, nas hipóteses disciplinadas no art. 114, I a IX, da CF/88. Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já se manifestou no sentido de reconhecer a competência desta Especializada para apreciar ação civil pública que visa à implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 892.7661.8657.5222

5 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU .


O processo estrutural, que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema 698), o STF afirmou que « a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes «. O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o CF, art. 114, I/88, é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação 146 da OIT) e a Convenção 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática «abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1º da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria «abolição efetiva do trabalho infantil, as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (CF/88, art. 125, § 1º), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item «15.c, orienta os Estados-Membros a «dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes, e, no item «15.e, orienta-os a «simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (CPC, art. 503), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item «d, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a «um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (CF/88, art. 227, caput), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado, para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão «Estado, contida no caput da CF/88, art. 227, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de « assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão «. Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A «decorrência da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de «trabalho ilícito, principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no CF, art. 114, I/88. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 657.3146.0591.9250

6 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MUNICÍPIO. ERRADICAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. POLÍTICAS PÚBLICAS. SOLUÇÃO DE DEMANDA DE NATUREZA ESTRUTURAL. DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. FIXAÇÃO DE GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO. OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 16 DA AGENDA 2030 DA ONU. META 16.2. CONVENÇÕES FUNDAMENTAIS DA OIT


Nos 138 E 182. GARANTIA DE EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 227. A controvérsia está centrada na competência para apreciar e julgar a execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) já firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho para adoção de políticas públicas voltadas à erradicação do trabalho infantil. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompeu a concepção anterior da estrita relação aos sujeitos da relação de emprego e a ampliou, a partir da apreciação das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, da CF/88). Nesse cenário, tornou-se desnecessário, para o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, que a controvérsia diga respeito, exclusivamente, à relação material entre empregado e empregador; ou seja, se a lide possuir, como causa de pedir, por exemplo, a execução do trabalho, ou, como na hipótese, o cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil, a competência material é desta Justiça. Por sua vez, o Termo de Ajuste de Conduta é instrumento previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985 art. 5º, I, § 6º) e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Ademais, a CLT, em seu art. 876, caput, estabelece, dentre outros, que os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho serão executados pela forma estabelecida no respectivo capítulo, que trata da execução. E, no art. 877-A (incluído pela Lei 9.958/2000) , dispõe que é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 736/STF, segundo a qual «Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". O TAC refere-se à solução de demanda de natureza eminentemente estrutural. Litígios estruturais, segundo Edilson Vitorelli, «são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, pública ou privada, de significativa penetração social, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite, fomenta, ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. ( Processo civil estrutural . Teoria e Prática. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 65). O mesmo autor segue e frisa que «os litígios estruturais são policêntricos e não se enquadram no esquema processual tradicional". Cita William Fletcher, ao esclarecer que tais litígios possuem «característica de problemas complexos, com inúmeros centros problemáticos subsidiários, cada um dos quais se relacionando com os demais, de modo que a solução de cada um depende da solução de todos os outros (Autor e obra citados, p. 70). Nesta perspectiva, a análise da competência da Justiça do Trabalho precisa ser efetuada sob enfoque diverso, ou seja, a de que o combate ao trabalho infantil não se faz de modo isolado e a partir de uma única ação. Ele apenas é possível desde que sejam impostas soluções relacionadas à alteração de estruturas locais que permitam a cessação da lesão que atinge, sistematicamente, determinado grupo social, via de regra em situação de vulnerabilidade e, no caso, crianças e adolescentes. Tal não foi outra a conclusão a que chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e familiares vs Brasil. A sentença, proferida em 15 de julho de 2020, reconheceu a responsabilidade do Brasil «pela violação dos direitos da criança, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, uma vez que restou evidenciado o trabalho infantil e a morte de 23 crianças. Tais crianças se encontravam em situação de trabalho infantil, em uma de suas piores formas, em localidade cuja realidade era de ausência de políticas públicas que visassem a combatê-lo. E, como é característica fundamental de todas as decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sempre em caráter estrutural, foram fixadas garantias de não repetição e, para seu estabelecimento, destacou-se a solicitação efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da adoção de medidas legislativas, administrativas e de outra natureza para evitar a nova ocorrência de fatos similares, notadamente todas as medidas necessárias para prevenir, erradicar e punir o trabalho infantil. É evidente que, quando referida decisão condena o Brasil, o faz em uma perspectiva ampla, a envolver, sem sombra de dúvidas, os diversos segmentos de atuação do Estado e, dentre eles o sistema de justiça, inclusive o trabalhista. É digno de nota que o Estado Brasileiro, em sua defesa no bojo de referida ação, cita expressamente a importância do Programa de Erradição do Trabalho Infantil - PETI para a finalidade de combater o trabalho infantil (veja-se que o funcionamento efetivo do PETI faz parte do TAC que ora o MPT busca execução). A condenação do Brasil no caso em tela conclama todos, inclusive e sobretudo esta Justiça, a atuar de modo efetivo e eficaz, para banir, de uma vez por todas, em território nacional, a terrível chaga do trabalho infantil. Cite-se, por importante, o ODS16 da Agenda 2030 da ONU, que concita os Estados a proporcionar o acesso à justiça para todos, construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. A Meta 16.2, no caso brasileiro, contempla a proteção de todas as crianças e adolescentes do abuso, exploração, tráfico, tortura e todas as outras formas de violência e não há dúvida de que o trabalho infantil é uma das piores formas de violência que atinge crianças e adolescentes em território nacional. A abolição efetiva do trabalho infantil é elencada como princípio fundamental e se centraliza nas Convenções Fundamentais da OIT de nos 138 (complementada pela Recomendação 146) e 182 (complementada pela Recomendação 190), e versam, respectivamente, sobre a idade mínima de admissão ao emprego e sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil ( Decreto 10.088, de 05/11/2019). O princípio da proteção integral da criança e do adolescente é, ainda, alçado à matriz constitucional, consoante determina o art. 227, caput, §§ 3º, 7º e 8º. Nessa perspectiva, foi promulgado o ECA - Lei 8.069/1990, o qual, em seu Capítulo V, dispõe sobre o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho. Posteriormente, e também com o objetivo de promover efetividade à norma constitucional, a edição do Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/2016 -, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. Todo esse arcabouço normativo objetiva a materialização do princípio fundamental de erradicação do trabalho infantil e possibilita o acesso das famílias mais vulneráveis a programas sociais, a inserção das crianças e adolescentes em ambiente escolar, com participação e fiscalização efetiva das entidades públicas, em especial dos municípios, em razão de maior proximidade, conhecimento e capacidade para atuar no sentido de combater, de forma eficaz, o trabalho infantil. Assim, tratando-se o TAC que ora se discute de título executivo firmado pelo Ministério Público do Trabalho, o qual exerce suas atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, na forma do Lei Complementar 75/1993, art. 83, III, a competência material para executar o referido instrumento pertence a esta Especializada. Ademais, é sabido que a competência é fixada com fundamento no critério material que a define e a especialidade conferida pelo Legislador Constituinte à Justiça do Trabalho demonstra que os princípios e direitos fundamentais do trabalho, no âmbito da jurisdição, devem ser por ela solucionados. No caso, o TAC mencionado compreende: inserção e permanência, na escola e com jornada ampliada, de crianças e adolescentes em atividades consideradas como as piores formas de trabalho infantil; inserção de suas famílias em programas sociais; criação de comissão municipal; contratação de monitores para trabalhar na jornada ampliada; carga horária e objetivos da jornada escolar ampliada; estruturação dos espaços físicos e disponibilização de transporte para os participantes do PETI. Assim, é natural que toda demanda judicial que pretenda a abolição do trabalho infantil seja processada e julgada pelo órgão especializado, uma vez que os elementos materiais definidores da competência - pedido e causa de pedir - estão intrinsecamente relacionados com o mundo do trabalho. Nesse sentido já decidiu esta Subseção no julgamento do E-RR-90000-47.2009.5.16.0006, da relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 23/06/2023. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 600.6709.5846.2497

7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - TRABALHO INFANTIL NÃO VERIFICADO - INDEVIDO


Como se extrai do acórdão regional, o labor infantil verificado não decorreu da exploração de trabalho infantil por parte da empresa, mas da circunstância de que as crianças, fora do estabelecimento, ajudavam clientes a levar o carrinho de compras até o veículo automotor. A situação verificada não é da responsabilidade da Ré, já que decorre de fatores socioeconômicos da comunidade, de responsabilidade do Estado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA REQUERIDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MENORES NO ESTABELECIMENTO NÃO VERIFICADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEVIDA Não tendo sido comprovado que a Requerida tenha exigido ou tolerado o labor de menores em suas atividades econômicas, não há como manter, por ausência de suporte fático, a condenação à obrigação de fazer imposta pelas instâncias ordinárias, assim como a respectiva multa. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 456.0739.9205.9872

8 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a competência material da Justiça do Trabalho para examinar ação civil pública ajuizada pelo MPT com vistas a impor o Município a implementar políticas públicas para a erradicação do trabalho infantil. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a pretensão de impor à Administração Pública Direta a adoção de políticas públicas para erradicação do trabalho infantil não versa sobre relação de trabalho ou meio ambiente de trabalho, para o fim de atrair a competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da CR. 2. Ocorre que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para alcançar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não estando adstrita apenas às relações de emprego, uma das espécies da relação de trabalho (art. 114, I e IX, da CR). 3. Dessa forma, ainda que não haja a figura do empregador e do empregado, não há margem para se deixar de inserir na competência da Justiça do Trabalho o exame de questões relacionadas ao trabalho da criança. 4. Tendo em vista que os arts. 7º, XXXIII, e 227, da CF/88 consagram a proibição «de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos, bem como a proteção da criança contra toda a forma de exploração, a competência da Justiça do Trabalho encontra amparo no poder/dever desta Justiça Especializada em dar efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente. 5. A matéria, inclusive, não comporta maiores debates nesta Corte Superior, uma vez que a SBDI-1 já pacificou o entendimento de que é desta Justiça Especializada a competência para apreciar ação civil pública que visa à implementação de políticas públicas para erradicação do trabalho infantil. Precedentes. 6. Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, bem como a afronta ao art. 114, I e IX, da CR. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I e IX, da CR e provido.

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Doc. LEGJUR 173.0655.1004.3100

9 - STJ Recurso especial. Violência doméstica. Trabalho infantil doméstico. Denúncia por incursão no ECA, art. 232. Inaplicabilidade da Lei maria da penha. Recurso não provido.


«1. Para os efeitos de aplicação da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 5º, configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7010.9728.6855

10 - STJ Previdenciário. Tempo de serviço. Trabalho infantil. Cômputo de período laborado antes da idade mínima legal. Possibilidade. Interpretação do escopo protetivo da norma. Jurisprudência dominante do STJ e do STF.


1 - «Nos termos da jurisprudência do STF, a CF/88, art. 7º. XXXIII, não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9/8/2011). (...) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/6/2020). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp. 1.150.829, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4/10/2010; AgRg no Ag 922.625, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29/10/2007, p. 333; e STF - AI 529.694, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11/3/2005. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8310.9339.9400

11 - STJ Previdenciário. Tempo de serviço. Trabalho infantil. Cômputo de período laborado antes da idade mínima legal. Possibilidade. Interpretação do escopo protetivo da norma. Jurisprudência dominante do STJ e do STF.


1 - «Nos termos da jurisprudência do STF, a CF/88, art. 7º, XXXIII, não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9/8/2011). (...) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/6/2020). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp. 1.150.829, Rel. Ministro Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4/10/2010; AgRg no Ag 922.625, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29/10/2007, p. 333; STF - AI 529.694, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11/3/2005. ... ()

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Doc. LEGJUR 313.5183.3396.2187

12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA NEGLIGENTE COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Conforme já ressaltado na decisão monocrática, toda a argumentação do Município reclamado no sentido de que não há comprovação de culpa na ausência de implementação de política pública de enfrentamento à exploração do trabalho infantil é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo Regional. As premissas fáticas consagradas no acórdão regional conduzem à conclusão que, de fato, o réu foi, no mínimo, omisso em relação ao dever de erradicar o trabalho infantil constatado em logradouros públicos (feira livre/mercado público) de modo que seu comportamento implicou grave risco à formação e integridade física e moral da criança e do adolescente, ensejando o pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe R$20.000,00. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC/2015, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência.

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Doc. LEGJUR 175.8205.1000.0000

13 - TRT2 Ação civil pública. Trabalho infantil. Ofensa a direitos transindividuais e interesses fundamentais da sociedade. Danos morais coletivos caracterizados. Dever de indenizar. As crianças e adolescentes, em virtude de sua posição de acentuada vulnerabilidade, são destinatárias de normas e ações protetivas voltadas ao seu desenvolvimento pleno, conforme o princípio da proteção integral, consagrado em nosso ordenamento jurídico. A imposição de idade mínima para o trabalho é uma questão de fundamental importância para proteção e promoção do bem estar e pleno desenvolvimento físico, psíquico e mental de crianças e adolescentes, que devem ser preservados contra situações potencialmente danosas à sua formação. No presente caso, as condições de trabalho a que os menores estavam submetidos eram muito aquém do adequado, ficando evidenciado o total desrespeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento daqueles menores que prestavam os serviços, bem como a ausência de intuito de capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho nas atividades realizadas, em frontal violação ao disposto no ECA, art. 69. Os danos causados com a utilização perversa da força de trabalho de menores de idade em condições completamente inadequadas de conforto, higiene e segurança, atingem não apenas os envolvidos na relação, mas toda a ordem social, pois a ofensa a direito transindividual é considerada uma lesão ao patrimônio jurídico de toda a coletividade. A atuação da ré gerou uma situação de patente desrespeito aos padrões éticos e morais de toda a coletividade, uma vez que agiu de forma conivente com a empresa contratada na exploração de trabalho infantil, atentando contra direitos e interesses fundamentais, de forma que sua ocorrência caracteriza um autêntico sofrimento social e moral, o qual deve ser alvo de reparação à altura. Havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela sociedade, os trabalhadores e a culpa da empresa, configura-se ato ilícito a ensejar indenização por danos morais coletivos.

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Doc. LEGJUR 195.9692.9000.6700

14 - TRF4 Seguridade social. Direito previdenciário. Ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista na Lei 8.213/1991, art. 11, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Interesse de agir do MPF. Reconhecimento. Efeitos jurídicos da sentença. Abrangência nacional da decisão prolatada em ação civil pública. Lei. 7.347/1985, art. 16. Interpretação da CF/88, art. 7º, XXXIII. Trabalho infantil x proteção previdenciária. Realidade fática brasileira. Indispensabilidade de proteção previdenciária às crianças. Possibilidade de ser computado período de trabalho sem limitação de idade mínima. ACP integralmente procedente. Julgamento pelo colegiado ampliado. CPC/2015, art. 942. Recurso do MPF provido. Apelo do INSS desprovido. CF/88, art. 194, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 14. Decreto 3.048/1999, art. 18, § 2º.


«1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá–lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo – não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista – a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7413.9700

15 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Reconhecimento do tempo de serviço trabalhado em regime de economia familiar. Menor de 12 anos. Admissibilidade. Proibição de trabalho de menor de 14 anos. Inaplicabilidade à hipótese. Precedentes do STJ. CF/88, art. 7º, XXXIII.


«Em se tratando de tempo de serviço rural, prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, há que ser reconhecido o tempo trabalhado como rurícola. A norma constitucional insculpida no CF/88, art. 7º, XXXIII, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador para fins previdenciários.... ()

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Doc. LEGJUR 881.8570.2999.2300

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando os pressupostos fáticos e jurídicos que o levaram a reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo. Com efeito, aquela Corte levou em consideração as peculiaridades do caso concreto (mormente o fato de que os menores foram contratados pela terceira ré e que a prestação de serviços não se dava dentro do estabelecimento dos litisconsortes), bem como o capital social das empresas. O Tribunal Regional, portanto, decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, sem nenhum prejuízo para a apreciação por esta Corte Superior da insurgência trazida no recurso de revista. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRABALHO DE MENORES. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso das rés para minorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo para R$ 10.000,00 para cada um dos réus . Assim, ante a possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. TRABALHO DE MENORES. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso concreto, consta do acórdão que a fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego constatou o descumprimento da legislação trabalhista no tocante ao trabalho infantil. Segundo consignou a Corte de origem, a terceira ré se utilizou do trabalho de três adolescentes de 16 anos para distribuir panfletos em logradouros públicos, sendo certo que o primeiro e segundo reclamados se beneficiaram do trabalho dos menores. 3. Nos termos do art. 7 . º, XXXIII, da CF, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos. Já o CF/88, art. 227estabelece o dever do Estado de assegurar dignidade das crianças e adolescentes e de protegê-las de qualquer forma de exploração, como é o caso do trabalho nessa faixa etária. Em relação ao tema, a Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil, define no art. 3º como piores formas de trabalho infantil aquelas em que prejudiquem a saúde, a segurança ou a moral das crianças. O Decreto 6.481/2008 regulamentou a alínea «d do art. 3º da Convenção supracitada e aprovou uma lista na qual descreve as piores formas de trabalho infantil, entre as quais consta, no item 73, « o trabalho em ruas e logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros); 4. Portanto, houve manifesta lesão ao direito de crianças e adolescentes ao submetê-las a relações de trabalho flagrantemente proibidas. Nesse contexto, a indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das rés, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira das reclamadas, bem como o caráter pedagógico da indenização, não está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser rearbitrada. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 154.5442.7004.0500

17 - TRT3 Constituição da república. Proibição do trabalho do menor em condições insalubres ou perigosas. Decreto regulamentador que computa tais atividades no quadro de menores aprendizes.


«O contido no §2º do Decreto 5.598/2005, art. 10 não se sobrepõe ao conteúdo do CF/88, art. 7º, XXXIII, segundo o qual o menor de dezoito anos não pode prestar trabalho «noturno, perigoso ou insalubre. Igualmente, hão de ser observadas as normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil, especialmente a Convenção 182 da OIT que cuida do combate do trabalho infantil em exposição à saúde física e mental e à segurança da criança e do jovem. As atividades insalubres, perigosas ou em horário noturno não podem ser consideradas para fins de quantificação do quadro de menores aprendizes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7325.7500

18 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Trabalhador rural. Rurícola. Aposentadoria. Tempo de serviço. Menor de quatorze anos. Averbação. Possibilidade. Lei 8.213/91, art. 11, VII. CF/88, art. 7º, XXXIII


«Comprovado o exercício de atividade rural pelo recorrido, quando menor de 14 (quatorze) anos, deve esse período ser declarado e computado para efeitos previdenciários. Vedação ao trabalho infantil que, por protecionista, não pode ser utilizada em detrimento do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 308.2315.7410.9843

19 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. Reconhecimento da procedência do pedido inicial e cumprimento da obrigação após a citação. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa e já reduzidos pelo juízo de origem para 10% (dez por cento), nos termos do art. 90, §4º do CPC. Pretensão da Municipalidade de redução da verba honorária. Descabimento. Necessidade de remunerar condignamente o trabalho executado pelo patrono do autor. Recurso de apelação desprovido.

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Doc. LEGJUR 144.5471.0003.6800

20 - TRT3 Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Entidade sem fins lucrativos.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 05 das Turmas deste E. Regional, «a condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO INFANTIL. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE MENORES. O Município reclamado implantou projeto destinado a operacionalizar o sistema de estacionamento rotativo nas ruas centrais da cidade, para cuja execução contratou menores púberes, com o declarado escopo de assegurar aos referidos jovens aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, mas, sem comprovar a legalidade da contratação ou o objetivo de formação técnico-profissional dos menores e a sua inserção no mercado de trabalho. A par disso ainda se constata que as atividades desenvolvidas pelos adolescentes na vias e logradouros públicos, como verdadeiros guardas-mirins, está inserida na «Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - TIP, da Convenção 182 da OIT (art. 3º, caput e alínea «d), promulgada pelo Decreto 3.597/2000. O expediente adotado avilta o dever imposto ao ente público de proteger a criança, o adolescente e o jovem (CF/88, art. 227) e transgride direitos fundamentais do menor trabalhador, ultrajando os valores mais caros à dignidade humana, com repercussão em toda a sociedade. Daí que o ato do Município causa dano moral coletivo, passível de reparação. Mantida a r. sentença proferida na origem.... ()

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Doc. LEGJUR 170.1765.6000.4400

21 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Conflito negativo de competência. Acidente do trabalho. Auxílio-acidente. Trabalhador adolescente. Atividade laboral de mecânica automobilística. Convenção 182 da oit. Lista tip. Itens 77 e 78. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva do empregador. Competência da Justiça Estadual.


«1. O presente conflito de competência, que se instaurou entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, surgiu em autos de ação previdenciária ajuizada por autor que, na idade de 16 anos, perdeu a visão de um olho, trabalhando como mecânico assistente junto à Mecânica Tamanduá. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7524.5300

22 - TRT2 Professor. Jornada de trabalho. Ensino fundamental infantil. CLT, art. 318. Inaplicabilidade.


«O ensino fundamental possui no primeiro de seus espectros a educação infantil, cuja natureza não se coaduna com o conceito de número de aulas previsto no CLT, art. 318, para efeito de delimitação da jornada de trabalho do professor. Interpretação esta em melhor consonância com o espírito da lei que, com certeza, não foi o de inflingir ao ensino infantil o prejuízo educacional de sucessivas trocas de professores, em detrimento da melhor formação e aprendizagem dos alunos, que em tenra idade iniciam a formação escolar, em preparo à cidadania.... ()

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Doc. LEGJUR 587.2661.0019.5313

23 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VOTUPORANGA. EDUCADORA INFANTIL. ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PISO NACIONAL.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferir a pertinência de dilação probatória. Documentos juntados aos autos que são suficientes para a análise da matéria, nos termos em que postulado o pedido. Cerceamento não caracterizado. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2640.7000.0400

24 - STJ Ações civis. Ministérios públicos estadual e trabalhista. Juízo trabalhista e Juízo Estadual. Recursos financeiros. Fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente. Repasses. Entidades. Projetos. Conexão com o CC 159.909. Juízo Estadual.


I - O presente Conflito de Competência tem origem em razão da existência de duas ações civis, uma ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, outra pelo Ministério Público Estadual, ambas com objeto, em síntese, relativo à condenação da Municipalidade de Franca/SP na obrigação de fazer relativa à gestão de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, no que diz respeito aos repasses para entidades quanto aos projetos selecionados através de Edital de Chamamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2640.7000.0300

25 - STJ Ações civis. Ministérios públicos estadual e trabalhista. Juízo trabalhista e Juízo Estadual. Recursos financeiros. Fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente. Repasses. Entidades. Projetos. Conexão com o CC 159.956. Juízo Estadual.


I - O presente Conflito de Competência tem origem em razão da existência de duas ações civis, uma ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, outra pelo Ministério Público Estadual, ambas com objeto, em síntese, relativo à condenação da Municipalidade de Franca/SP na obrigação de fazer relativa à gestão de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, no que diz respeito aos repasses para entidades quanto aos projetos selecionados através de Edital de Chamamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9220.9796.1635

26 - STJ Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Labor rural. Reconhecimento. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Deficiência recursal. Ausência em particular dos dispositivos legais violados. Aplicação da Súmula 284/STF. Trabalho infantil. Cômputo do prazo. Fundamento constitucional. Inviabilidade do recurso especial.


I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao pedido. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.6471.1000.2600

27 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalhador urbano. Cômputo do trabalho rural anterior à Lei 8.213/1991 sem o recolhimento das contribuições. Possibilidade de cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. Indispensabilidade da mais ampla proteção previdenciária às crianças e adolescentes. Possibilidade de ser computado período de trabalho prestado pelo menor, antes de atingir a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho. Excepcional prevalência da realidade factual diante de regras positivadas proibitivas do trabalho do infante. Entendimento alinhado à orientação jurisprudencial da TNU. Atividade campesina devidamente comprovada. Agravo interno do segurado provido. CF/88, art. 7º. Lei 8.213/1991, art. 11, VII. Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º.


«1 - Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. ... ()

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Doc. LEGJUR 459.5335.7366.9930

28 - TJSP Servidora Pública Municipal de Mauá - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil I - Pretensão à promoção horizontal e vertical, bem como ao pagamento das diferenças salariais - Necessidade de observância dos critérios objetivos previstos na Lei Complementar 36/2019 (Estatuto do Magistério e do Quadro de Apoio ao Magistério do Município de Mauá), bem como no Decreto 8.649/2020 - Reenquadramento funcional promovido pelo réu em 2022 - Preenchimento dos requisitos legais quanto aos exercícios anteriores não comprovado pela autora - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.1001.8400

29 - TRT2 Multa. Cabimento e limites ação anulatória de auto de infração. Não contratação do mínimo exigido por Lei para a cota aprendizes. Validade do auto de infração por fiscalização indireta. Função de motorista. Não exclusão de tais empregados do número que serve de base de cálculo para o percentual legal de contratação. 1-) da nulidade do auto de infração. O Decreto 4.552/2002, que regulamenta a inspeção do trabalho, em seu art. 30, combinado com os arts. 15 e 21 da instrução normativa 75/2009, do Ministério do Trabalho e emprego, que regulamenta o programa de aprendizagem, autorizam a fiscalização indireta para fins de análise do cumprimento do art.429 da CLT. Por outro lado, o auto reveste-se dos requisitos mínimos para sua validade nos termos do Decreto 70.235/72. Nulidade do auto de infração rejeitada. 2-) da multa aplicada. Consta que a ré, à época da autuação sofrida, tinha em seus quadros o total de 281 empregados, mas apenas 2 aprendizes. Não há amparo legal para a exclusão dos motoristas de ônibus da base de cálculo do número de aprendizes, cuja contratação está obrigada a empresa, à luz do CLT, art. 492. Ademais, o Decreto 5598/2005, art. 10, parágrafo 2º, estabelece que. «deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos apenas os trabalhadores menores de 18 anos são proibidos de trabalhar nas atividades constantes da lista das piores formas de trabalho infantil (lista tip), aprovada pelo Decreto 6.481/2008 (art. 2º), ao passo que o CLT, art. 428, em sua atual redação, estabelece que pessoas de 14 a 24 anos podem ser contratadas na condição de aprendizes. Assim, a restrição apontada pelo autor não impede a contratação de aprendizes, já que trabalhadores na faixa etária de 18 a 24 anos podem ser admitidos na condição de motorista. Apelo improvido 3-)dos honorários advocatícios. Diante da manutenção do julgado, o autor deve pagar os honorários advocatícios à união, conforme o art. 5º da instrução normativa 27 do c. TST. «art. 5º exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

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Doc. LEGJUR 736.8705.4362.9636

30 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - EDUCADORA INFANTIL - MALES NA COLUNA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL - NEXO CAUSAL OCUPACIONAL DESCARTADO - BENEFÍCIO INDEVIDO.


Preliminar rejeitada. Recurso da autora desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 791.6141.0622.4091

31 - TJSP Servidor Público Municipal. Educadora Infantil readaptada para o cargo de Auxiliar de Biblioteca. Pretensão de observância da jornada de trabalho de 32 horas semanais do cargo de origem ou, subsidiariamente, o recálculo do valor da hora de trabalho. Improcedência. Direito à manutenção dos vencimentos contido na Lei Complementar Municipal 05/91 que não assegura a manutenção da carga horária Ementa: Servidor Público Municipal. Educadora Infantil readaptada para o cargo de Auxiliar de Biblioteca. Pretensão de observância da jornada de trabalho de 32 horas semanais do cargo de origem ou, subsidiariamente, o recálculo do valor da hora de trabalho. Improcedência. Direito à manutenção dos vencimentos contido na Lei Complementar Municipal 05/91 que não assegura a manutenção da carga horária originária. Sentença mantida. Recurso desprovido.  

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Doc. LEGJUR 240.5270.2298.5658

32 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Pornografia infantil. Arts. 241-B do ECA. ECA. Perda do cargo público. CP, art. 92, I, a. CP. Fundamentação concreta. Utilização de computador e e-mail funcional para recebimento pornografia infantil, no ambiente de trabalho. Violação de dever funcional. Incidência da Súmula 83/STJ. STJ. Agravo desprovido.


1 - A decretação da perda do cargo público, como efeito da condenação, está prevista no CP, art. 92, I, a, e depende de fundamentação concreta, conforme verificado na hipótese, em que as instâncias ordinárias indicaram que o recorrente teria se utilizado do computador e do e-mail institucional, bem como do ambiente de trabalho, para receber arquivos de pornografia infantojuvenil, incorrendo, portanto, em evidente violação de dever funcional, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.... ()

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Doc. LEGJUR 330.3839.4997.7612

33 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VOTUPORANGA - EDUCADORA INFANTIL -


Pretensão ao reconhecimento do cargo como integrante do magistério municipal e, portanto, sujeito ao piso salarial do magistério e jornada de trabalho equivalente, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes - Impossibilidade - Cargo de Educadora Infantil que não pode ser classificado como integrante do quadro do magistério, eis que não exerce função de docência - Atividades relacionadas à monitoração dos alunos, cuidados com higiene, recreação e bem-estar das crianças em idade escolar compatível com a etapa da creche - Atribuições distintas em relação ao cargo de Professor de Educação Infantil - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJESP.  ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4004.7800

34 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Norma jurídica de estado, do df ou de município que crie parcela contratual trabalhista. Imperatividade de sua correspondência aos poderes, limites e requisitos fixados pela Constituição da República federativa do Brasil. Estado democrático de direito. Império da constituição. Competência e dever da justiça do trabalho, especialmente do TST, de conhecer e julgar lides entre trabalhadores e empregadores, mesmo os públicos, aplicando a constituição e as Leis da república. Essencialidade de o TST uniformizar o direito do trabalho em todo o país, mesmo em estados, df e municípios. Essencialidade de o TST cumprir e fazer cumprir a Constituição da República em qualquer região do território Brasileiro, relativamente ao direito do trabalho, inclusive quanto ao direito constitucional do trabalho. Violações constitucionais federais reconhecidas. Parcela denominada «incentivo financeiro adicional. Instituição mediante Portaria do ministério da saúde. Impossibilidade. Desrespeito à iniciativa privativa do chefe do poder executivo local. O estado democrático de direito, estruturado pela constituição de 1988, com suporte na centralidade da pessoa humana, com sua dignidade, e no caráter democrático e inclusivo da sociedade política (estado e suas instituições) e da sociedade civil, ostenta como seu vértice fundamental o império, da CF/88 em todas as regiões do país, inclusive no âmbito dos estados, do distrito federal e dos municípios. No plano dos temas, princípios e regras inerentes às relações trabalhistas, mesmo com entidades estatais de direito público que contratem empregados, cabe à justiça do trabalho aplicar o direito trabalhista federal, inclusive (e principalmente) as regras e princípios especiais que estejam insculpidos na Constituição da República. O TST tem a competência, a atribuição, a justificativa de sua existência. E, portanto, o dever. De uniformizar o direito do trabalho no território pátrio, examinando, nessa medida, se for necessário, o teor dos atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais que tratem do direito do trabalho. Se o ato normativo local fere, manifestamente, princípio e regra constitucionais enfáticos, sendo regularmente brandida a afronta ao(s) dispositivo(s) constitucional(is) no recurso de revista. Estando cumpridos, é claro, os demais pressupostos de admissibilidade do apelo. , pode e deve ser conhecido o rr, pela corte superior trabalhista, garantindo-se o império da uniformização do direito do trabalho no Brasil (CLT, art. 896, «c). Não há espaço processual para que normas regionais ou locais instaurem, com argumentos eufemísticos, ilustrativamente, permissões para trabalho degradante, trabalho infantil, descumprimento palmar da legislação federal trabalhista, vantagens irregulares a servidores públicos, além de outras irregularidades trabalhistas. A jurisprudência desta corte se sedimentou no sentido de que a concessão da parcela denominada «incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde de municípios Brasileiros, somente poderia se dar pela edição de Lei de iniciativa do chefe do poder executivo local. Julgados deste tribunal superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 198.1220.5003.2300

35 - STJ Administrativo. Recurso especial. Servidora pública municipal. Professora da educação infantil. Jornada de trabalho prevista na Lei 11.738/2008. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico.


«1 - O alegado dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0001.2300

36 - TJRS Família. Direito de família. Honorários advocatícios. Redução. Descabimento. CPC/1973, art. 20, § 4º. Trabalho do profissional. Observância. ECA. Menor. Creche. Vaga. Apelação cível. ECA. Município de canoas. Educação infantil. Honorários advocatícios. Redução. Descabimento.


«Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos, pois que observada a previsão do CPC/1973, art. 20, § 4º. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM MONOCRÁTICA.... ()

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Doc. LEGJUR 182.5083.5001.6200

37 - STJ Recurso especial. Ação civil pública. Dano moral. Danos morais. Pedido ilíquido. Sentença líquida. Possibilidade. Reportagem jornalística. Imagem de crianças. Divulgação. Autorização dos representantes legais. Inexistência. Princípio do melhor interesse da criança. Violação. Ministério Público. Legitimidade. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC, Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 664.3776.3848.5105

38 - TJSP APELAÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL -


Contrato de trabalho temporário firmado com o apelante para o período de 03/02/2.020 a 30/12/2.020, suspenso por força do Decreto Mun. 3.827, de 14/04/2020, editado em razão da situação da pandemia de COVID-19 - Pretensão à indenização por danos materiais no montante de até cinco vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS, pagamento de até nove remunerações integrais não adimplidas, bem como depósito em atraso em conta de FGTS do período e devolução de dedução indevida do 13º salário, contribuição mensal ao INSS e apostilamento do tempo de serviço de 03/02/2.020 a 30/12/2.020 - Sentença de procedência em parte, afastado apenas o pedido de danos materiais - Pleito de reforma da sentença - Cabimento - Apelada contratada em caráter temporário para exercer o cargo de Professora de Educação Infantil - PEB II - Decreto Mun. 3.827, de 14/04/2020 que previu a suspensão dos contratos temporários, especificamente daqueles em que não há ocorrência da prestação de serviços - Lei Fed. 14.020, de 06/07/2.020, utilizada como fundamento, na r. sentença, para conceder o direito à apelada, em virtude de prever que durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados - Lei, no entanto, que não se aplica à administração pública, por expressa disposição legal - ADI 2123754-52.2017.8.26.0000, tendo por objeto o ordenamento local do município apelante, que consignou que a leitura integral das normas atuais afastam a aludida intepretação no sentido de incidir a CLT sobre os contratos por prazo determinado - Apelada que não faz jus à remuneração no período em que suspenso o contrato de trabalho, sob pena de locupletamento sem causa - Sentença reformada - APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA providas, para julgar improcedente a ação - Condenação da apelada ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, em favor dos patronos do apelante, fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 58.003,78 - cinquenta e oito mil e três reais e setenta e oito centavos, de 26/07/2.021)... ()

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Doc. LEGJUR 210.9090.7744.0808

39 - STJ Processual civil e previdenciário. Inovação recursal. Descabimento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Salário-maternidade. Indígenas. Atividade laborativa matéria fática. Reexame. Impossibilidade. Limite etário. Vedação legal. Caso concreto. Inaplicabilidade.


1 - Não se conhece de alegação trazida somente no agravo interno por se constituir indevida inovação recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.7201.7000.9000

40 - STJ Família. Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Salário-maternidade. Trabalhadora rural menor de 16 anos. Atividade campesina comprovada. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, c, § 6º. Caráter protetivo do dispositivo legal. Norma de garantia do menor não pode ser interpretada em seu detrimento. Imperiosa proteção da maternidade, do nascituro e da família. Devida a concessão do benefício. Recurso especial do INSS desprovido.


«1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana. ... ()

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Doc. LEGJUR 1689.7900.3948.3300

41 - TJSP Recurso Inominado. Direito Administrativo. Readaptação de servidora pública do Município de Presidente Prudente do cargo de Educadora Infantil para o de Escriturária que não lhe atribui o direito de receber diferenças referentes aos valores dos respectivos vencimentos por conta do aumento da carga de trabalho de 32 horas para 40 horas semanais. Readaptação que lhe garante a permanência no cargo Ementa: Recurso Inominado. Direito Administrativo. Readaptação de servidora pública do Município de Presidente Prudente do cargo de Educadora Infantil para o de Escriturária que não lhe atribui o direito de receber diferenças referentes aos valores dos respectivos vencimentos por conta do aumento da carga de trabalho de 32 horas para 40 horas semanais. Readaptação que lhe garante a permanência no cargo público, com observância das regras que regem o horário de trabalho do cargo atual e não o do cargo originário. Assim também quanto ao valor dos vencimentos que percebe. Recurso conhecido e improvido, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46 (Lei 12.153/2009, art. 27).

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Doc. LEGJUR 210.8121.1823.1422

42 - STJ Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Educadora infantil. Piso salarial do magistério. Jornada de trabalho. Ausência de enquadramento nas atividades de docência do ensino básico. Alteração das conclusões da corte de origem que não dispensa a incursão no acervo fático probatório dos autos. Agravo interno da servidora desprovido.


1 - O Tribunal de origem declarou, expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que a autora trabalha em creches, com crianças até três anos, e a docência na modalidade creche não se enquadra no quadro jurídico de educação básica obrigatória (a partir dos 4 anos), nem se confunde com aquelas atividades do Professor de Educação Básica I, na fase de pré-escola (4 e 5 anos), estas sim conceituadas como atividades do Magistério. O revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.8651.9000.7000

43 - STJ Família. Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Salário-maternidade. Trabalhadora rural menor de 16 anos. Atividade campesina comprovada. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, c, § 6º. Caráter protetivo do dispositivo legal. Norma de garantia do menor não pode ser interpretada em seu detrimento. Imperiosa proteção da maternidade, do nascituro e da família. Devida a concessão do benefício. Recurso especial do INSS desprovido.


«1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana. ... ()

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Doc. LEGJUR 158.2461.6002.1800

44 - TJSP Servidor público. Municipal. Educadora Infantil. Readaptação para a função de escriturária. Função anterior com jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais e atual de 40 (quarenta) horas. Adequação à jornada de trabalho da função anterior ou pagamento das horas acrescidas. Readaptação não autoriza que a servidora tenha de trabalhar mais horas pela mesma remuneração, devendo por isso receber pelas horas acrescidas em relação à jornada da função anterior. Recurso provido para julgar procedente a demanda.

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Doc. LEGJUR 182.2423.0965.8642

45 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - EDUCADORA INFANTIL -


Pretensão à condenação do apelado ao pagamento do valor do piso nacional do magistério, com os devidos reflexos em adicionais, bem como eventuais horas extras, com adicional de 50% e consectários, durante todo o período do contrato de trabalho - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença para que, em preliminar, seja reconhecida a nulidade da r. sentença e, no mérito, o pedido seja julgado procedente - Não cabimento - PRELIMINAR da apelante de nulidade por cerceamento de defesa - Desnecessidade de produção de outras provas - Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao julgamento da ação, nos termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do CPC - Preliminar afastada - MÉRITO - Desempenho de funções de apoio e colaboração que não se confunde com o exercício das atribuições próprias do magistério, tal como previsto na Lei Fed. 9.394, de 20/12/1.996, bem como, a nível local, na Lei Comp. Mun. 215, de 05/07/2.012 - Pretensão que encontra óbice na Súm. Vinc. 37, de 24/04/2.014, bem como na Súm. Vinc. 43, de 08/04/2.015, ambas do STF - Precedentes deste TJ/SP - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, eis que já fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 93.000,00, em 01/09/2.023)... ()

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Doc. LEGJUR 258.6332.7629.0859

46 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EM CRECHE MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DO ADICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pelo Município de Santa Fé do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora para o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. A autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, busca o adicional sob o fundamento de exposição a agentes biológicos em suas atividades. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.9303.9293.4759

47 - TJSP Recurso inominado. Servidora pública municipal contratada de forma temporária, temporária nos termos da Lei Municipal 2.674/09. Município de Laranjal Paulista. Professora de Educação Infantil. Suspensão do contrato de trabalho por força do Decreto Municipal 3827/20, editado durante a pandemia. Ano letivo já iniciado, com atribuição de aulas, tendo a autora permanecido vinculada à Ementa: Recurso inominado. Servidora pública municipal contratada de forma temporária, temporária nos termos da Lei Municipal 2.674/09. Município de Laranjal Paulista. Professora de Educação Infantil. Suspensão do contrato de trabalho por força do Decreto Municipal 3827/20, editado durante a pandemia. Ano letivo já iniciado, com atribuição de aulas, tendo a autora permanecido vinculada à Administrativo Pública até dezembro de 2020. Supressão de salários. Inadmissibilidade. Atividade considerada essencial (Decreto Estadual 65.597/2021) e que continuou sendo prestada, ainda que de forma diversa. Situação que gerou justa e legítima expectativa ao recebimento dos vencimentos em conformidade com o ato legal de contratação.  Necessidade de preservação do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Tribunal de Justiça. Sentença de parcial procedência mantida Recurso a que se nega provimento. 

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Doc. LEGJUR 598.7544.9935.1211

48 - TJSP APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE UBARANA - AGENTE DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - SUPOSTO DIREITO AO PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO PREVISTOS NA Lei 11.738/2008 - INADMISSIBILIDADE - CARGO DA AUTORA QUE TEM ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS FUNÇÕES DE DOCÊNCIA OU DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA - PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E NO art. 37, S V E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. LEGJUR 833.2725.6319.8098

49 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.


Conjunto probatório insuficiente para o deslinde de questões de fato relevantes para o julgamento, como as relacionadas à ambiência do trabalho, o termo inicial da aventada exposição à agentes insalubres e ao indicado desvio funcional. Imprescindibilidade da abertura da fase instrutória para a produção de prova técnica e oral, solicitadas no interior da petição inicial, reiteradas em sede de réplica e renovadas em prestígio à decisão de especificação de provas. Alegação recursal acolhida em ordem a anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para prolação de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do CPC, art. 357, com abertura da fase instrutória. Sentença anulada. Recurso provido.... ()

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Doc. LEGJUR 976.0705.2193.1394

50 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA VERBA NO GRAU MÉDIO (20%) - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO -


Não ocorrência - Aplicação da Súmula 85 do C.STJ - Afastamento. ... ()

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