1 - STJ Processo penal. Recurso especial. Tribunal do juri. Violação ao princípio da correlação. Denúncia, pronúncia e sentença. Nulidade absoluta. Impossibilidade de convalidação. Vício que coloca em risco a legitimidade e a credulidade de direitos e garantias constitucionais. Inocorrência de preclusão. Recurso improvido.
«1. A obrigatoriedade da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. A separação das referidas obrigações atribui exclusivamente ao Ministério Público (ou ao querelante, nas ações penais de iniciativa privada) a função de acusar e proíbe que o julgador proceda a qualquer acusação ex officio. ... ()
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2 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia. Desclassificação. Desistência voluntária. Não reconhecimento. Prova de materialidade e indícios suficientes de autoria. Competência do tribunal do juri.
«I - O processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida tem, como a garantia constitucional, a competência do Tribunal do Júri. Essa peculiaridade não autoriza que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu a julgamento pela Corte popular, exceda os limites que lhe são impostos pelo CPP, CPP, art. 413, § 1º. A única exigência para que se passe do judicium accusationis para a fase do judicium causae é o reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria e a indicação da materialidade delitiva. ... ()
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3 - STJ Direito penal. Habeas corpus. Homocídio tentado. Condenação pelo tribunal do juri. Soberania dos vereditos. Tema 1068/STF. Execução imediata da pena. Negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Prisão preventiva. Habeas corpus não conhecido.
I - Caso em exame... ()
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4 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. Pronúncia. Excesso de prazo para o julgamento do tribunal do juri. Demora justificada. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JURI. art. 121, §2º, I E IV, E art. 148, CAPUT, E art. 148,§1º, IV,
(8x) TODOS DO CP E LEI 11.343/06, art. 35, CAPUT, TODOS N/F DO CP, art. 69. CONDENAÇÃO. Assiste parcial razão ao Parquet. Diante dos termos do CP, art. 59, vê-se que o legislador atribuiu à pena a importante função de prevenção especial. Por conseguinte, ao estabelecer a pena deverá o magistrado buscar aniquilar os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade, atendendo ao anseio de justiça e revigorando a consciência jurídica da comunidade. A seriedade na imposição da sanção criminal, em especial nos crimes mais violentos que, infelizmente, vêm assolando o cotidiano do Estado do Rio de Janeiro, é imperativa para salvaguardar os superiores interesses da sociedade, tão fustigados por uma criminalidade atroz, que faz questão de esbugalhar absoluto menosprezo pela vida humana. No caso em análise, ao contrário do que entendeu o juiz de piso, os maus antecedentes do acusado encontram-se evidenciados pela folha de antecedentes criminais juntada às fls. 871/879 destes autos, onde consta condenação no bojo do processo 0183150-49.2018.8.19.0001 por crime praticado em 03/08/2017, transitada em julgado em 31/10/2019. Com efeito, a referida condenação embora imprestável para fins de reconhecimento da reincidência, visto que se refere a crime praticado em data anterior à data dos ilícitos ora apurados, mas com trânsito em julgado posterior, é apta para caracterização dos maus antecedentes, visto que diz respeito ao histórico do acusado. Precedentes Jurisprudenciais. STJ. De igual maneira, o reconhecimento da péssima conduta social do acusado se impõe. Somado ao fato de que a abominável prática dos crimes aferidos nestes autos deu-se enquanto já respondia a processo pela prática de crime anterior, tem-se que as provas produzidas em outro processo e trazidas ao presente feito pela acusação, revelam que o réu vinha se dedicando à vida criminosa, sendo conhecido como «chefe do morro, tendo se autointitulado «dono da comunidade onde reside, inclusive postando fotos em redes sociais (indexes 49 a 51 e 898 a 910), restando escancarado o péssimo relacionamento do acusado no meio em que vive. Reconhecimento das circunstâncias negativas dos maus antecedentes e da péssima conduta social que se impõe para recrudescimento da pena. Por outro lado, sem razão o Ministério Público no que se refere ao pleito de majoração das penas-bases dos crimes pelos quais o acusado foi condenado, considerando o intervalo entre a pena mínima e pena máxima. Como sabido, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do magistrado. No caso em análise, não há que se falar em violação à proporcionalidade quando o juiz, de forma fundamentada, adota a pena mínima prevista no tipo como ponto de partida para a exasperação da reprimenda, atendendo aos critérios estabelecidos pelo CP, art. 68, considerando, repito, que ao juiz é conferido o poder discricionário de ponderar no caso concreto a relevância de optar entre as penas cominadas ao tipo, conforme entenda ser razoável, necessário e adequado. Quanto ao crime de sequestro, em respeito à soberania dos veredictos, é dever o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 148, §1º, IV, do CP, considerando que, conforme decidido pelos jurados, houve o sequestro de 08 (oito) crianças. Do mesmo modo, deverá ser reconhecido o concurso formal entre os crimes de sequestro, tendo em conta que foram 09 (nove) as vítimas (a condutora do transporte escolar e as 08 crianças que estavam no interior da van) e não apenas uma. Quanto ao apelo defensivo, melhor sorte não socorre o acusado. Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante do acusado. Declaração espontânea do réu aos policiais, no momento da prisão, que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual, a polícia deve, ao custodiar o agente, informá-lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do acusado foram respeitados. Da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da ação penal não se deu apoiada apenas na confissão informal do acusado aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela prisão do réu e demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, importante destacar que a suposta nulidade teria ocorrido no ano de 2018 e após inúmeras oportunidades, somente agora a defesa resolve sustentar a tese da presumida nulidade. Quanto à questão, cumpre registrar que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada «nulidade de algibeira - aquela que podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após a ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, exige efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief). Pleito de fixação das penas-bases em seus mínimos legais que não encontra amparo no conjunto fático probatório produzido nestes autos. Conforme demonstrado acima, por força do recurso do Ministério Público, as penas-bases impostas ao acusado deverão sofrer exasperação. Por fim, inadmissível o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de homicídio e sequestros perpetrados pelo apelante e pelos quais restou condenado, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal. CONHEÇO DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para, diante da presença das circunstâncias judiciais negativas dos maus antecedentes e da má conduta social do réu, exasperar as penas-bases de todos os crimes pelos quais restou condenado; reconhecer a forma qualificada do crime de sequestro contra 08 (oito) crianças e admitir a incidência do concurso formal entre os 09 (nove) crimes de sequestro. E, por fim, observado o disposto no CP, art. 69, fixar ao acusado a pena final de 31 (TRINTA E UM) ANOS, 07 (SETE) MESES E 19 (DEZENOVE) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 1.079 dias-multa à razão unitária mínima, mantido o regime imposto na sentença.... ()
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6 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do CP. Excesso de prazo para realização do julgamento pelo tribunal do juri. Inocorrência. Súmula 64 desta corte. Pronúncia. Manutenção da custódia preventiva. Apontada ausência de fundamentação. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da aplicação da Lei penal.
I - Adiado por sete vezes o julgamento do paciente pelo Tribunal Popular em razão de pedidos formulados pela defesa, não há como se acolher o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para realização do julgamento pelo Tribunal do Juri. É o caso de aplicação direta do entendimento cristalizado na Súmula 64/STJ: «Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".... ()
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7 - STJ Recurso especial. Tribunal do juri. Indicação de jurados suplentes sem a prévia publicação dos seus nomes e juntada de documentos. Nulidade. Não arguição em momento oportuno. Preclusão. Prejuízo para a defesa. Não demonstração. Falta de intimação do causídico para a sessão. Carga dos autos feita após a designação da data o julgamento. Ciência do ato. Comparecimento ao plenário.
«1. Compulsando os autos constata-se que a nulidade do julgamento diante da tardia intimação da defesa acerca dos documentos trazidos aos autos pela acusação e também sobre a indicação de jurados suplentes sem a prévia publicidade dos seus nomes não foram arguidos pela defesa no momento oportuno, circunstância que implica no reconhecimento da preclusão do tema. ... ()
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8 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Motivo torpe. Mediante recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima. Prisão temporária convertida em preventiva. Manutenção da custódia na sentença de pronúncia. Alegado excesso de prazo posterior à aptidão da peça acusatória para julgamento perante o tribunal do juri. Inexistência. Representação do juízo pelo desaforamento. Necessidade de garantir a imparcialidade dos jurados. Pleito justificado. Observância ao princípio da razoabilidade. Coação ilegal não demonstrada.
«1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. ... ()
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9 - STJ Homicídio qualificado. Paciente que permaneceu solto ao longo da instrução criminal. Superveniência de condenação pelo tribunal do juri. Aplicação de rigorosa pena reclusiva. Deferimento do recurso em liberdade com a incidência de medidas cautelares. CPP, art. 319, I, IV e IX. Decisão fundamentada. Necessidade de garantir a aplicação da Lei penal e acautelar a ordem pública. Proporcionalidade e adequação das restrições aplicadas. Ilegalidade não demonstrada.
«1. As medidas cautelares determinadas pelas instâncias de origem, consistentes no comparecimento mensal Juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico, diante das circunstâncias do caso, mostram-se proporcionais e adequadas às finalidades acautelatórias pretendidas, quais sejam garantir a aplicação da lei penal e acautelar a ordem pública, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício quanto ao tema. ... ()
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10 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Homicídio qualificado. Procedimento especial do tribunal do juri. Tipificação das qualificadoras. Indevida supressão de instância. Excesso de prazo. Superveniência de sentença condenatória. Exaurimento da competência funcional do tribunal do Júri. Fundamentação da prisão preventiva. Superveniência de título novo. Prejudicada. Testemunha anônima. Direito de confronto. Necessidade de franqueamento dos dados pessoais da testemunha ao advogado. Nulidade relativa. Preclusão temporal. Decisão de pronúncia. Ausência de excesso de linguagem. Mera demonstração da concorrência dos requisitos legais. Habeas corpus não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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11 - STJ agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Alegações de ausencia de reavaliação da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo no julgamento pelo tribunal do juri. Supressão de instância. Condições pessoais favoráveis. Irrelavância. Medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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12 - STJ Direito processual penal. Homicídio qualificado. Embargos recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Habeas corpus. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Tema 1068 do STF. Prisão após o julgamento do juri. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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13 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Homicídio qualificado. Excesso de prazo para realização do novo julgamento pelo tribunal do juri. Réu pronunciado pela segunda vez. Incidência da Súmula 21/STJ. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Modus operandi e reiteração delitiva. Motivação idônea. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade ao juízo de origem para o julgamento da ação penal originária.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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14 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JURI. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória de réu incurso nos arts. 121, §2º, II, III e VI, c/c §2º-A, I c/c§7º, II, n/f do art. 14, II, todos do CP, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado. ... ()
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15 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Tribunal do juri. Desaforamento. Suspeitas de parcialidade dos jurados. Existência de evidências concretas. Relevância da opinião do juízo singular que preside a causa. Comarca da capital. Melhores condições de garantia da imparcialidade dos jurados. Reexame de material fático probatório. Impossibilidade. Verbete 7/STJ.- a corte de origem justificou a medida de desaforamento do feito para a capital recife ao argumento de que, com relação às comarcas mais próximas, àquela dispõe de melhores condições materiais, de pessoal, segurança e infraestruturas capazes de garantir a imparcialidade dos jurados, sendo inviável a revisão do julgado, por demandar a incursão na seara fático probatória, ex VI do verbete 7 da Súmula STJ.
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16 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Motivo torpe. Meio cruel. Promessa de pagamento. Dissimulação. Ocultação de cadáver e corrupção de menor. Prisão temporária convertida em preventiva. Manutenção da custódia na sentença de pronúncia. Alegado excesso de prazo posterior à aptidão da peça acusatória para julgamento perante o tribunal do juri. Inexistência. Representação do juízo pelo desaforamento. Necessidade de garantir a imparcialidade dos jurados. Pleito justificado. Observância ao princípio da razoabilidade. Extensão de benefício concedido a corréu. Matéria não analisada no aresto combatido. Supressão de instância. Coação ilegal não demonstrada. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
«1 - Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. ... ()
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17 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídios duplamente qualificados, consumado e tentado. Prisão preventiva fundamentada. Modus operandi. Emboscada. Motivação torpe. Temor da vítima sobrevivente. Necessidade de renovação do depoimento perante o Júri. Garantias da ordem pública e da instrução criminal. Coação ilegal não demonstrada.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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18 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. CPP, CP, art. 121, § 2º, I e IV. Porte de arma de fogo. Lei 10.826/2003, art. 14. Direito de recorrer em liberdade. Ausência do Decreto preventivo. Possibilidade de análise da presença dos requisitos do art. 312. Garantia de aplicação da Lei penal. Sucessivos adiamentos da sessão de julgamento pelo tribunal de juri. Abuso do direito de defesa. Motivação idônea. Réu preso durante a instrução processual. Sentença condenatória que reconhece a autoria e materialidade do crime. Persistência dos motivos ensejadores da constrição cautelar. Necessidade de manutenção da prisão processual.
«I - A prisão cautelar, a teor do CF/88, art. 5º, LVII, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no CPP, art. 312, demonstrarem sua imprescindibilidade. ... ()
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19 - TJRJ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. IMPETRAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO E PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE PARA QUE ELE POSSA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA, NA PARTE QUE TRATA DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO MAIS.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra a sentença prolatada em desfavor do ora paciente, condenado pelo Tribunal do Júri pelo delito do art. 121 §2º, I e IV, e art. 157 §2º-A, I, ambos do CP, à pena de 24 anos e 02 meses de reclusão em regime fechado. ... ()
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20 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Decisão que indeferiu liminarmente o writ. Ocultação de cadáver. CP, art. 211. Corrupção de menores. ECA, art. 244-B Prisão preventiva. Alegação de ausência de contemporaneidade e de violação ao princípio da homogeneidade. Supressão de instância. Ausência dos requisitos do CPP, art. 312. Fundamentação concreta. Modus operandi e presença de menor. Excesso de prazo para sessão do tribunal do juri. Não verificado. Agravo regimental improvido.
1 - As alegações referentes à violação do princípio da homogeneidade, bem como da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foram objeto de análise perante o Tribunal local, conforme cópia do acórdão juntado às fls. 485-491, o que impede o conhecimento da matéria perante esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JURI. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, III, IV E VI DO CP, N/F Da Lei 8072/90, art. 1º E 61, II, F, E J DO CP, N/F DA L. 11.340/06 (D. S. DE L. E D. DE L. S.) E ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP, N/F Da Lei 8072/90, art. 1º E 61, II, J DO CP (C.). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PROVIDO.
I -Caso em exame ... ()
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22 - STJ Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado e associação criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Modus operandi. Diversos disparos de tiros contra a vítima. Risco de reiteração delitiva. Responde a outros processos criminais. Garantia da ordem pública. Assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo. Inocorrência. Delitos complexos. Pluralidade de réus. Recorrente pronunciado. Sessão do tribunal do juri designada. Trâmite regular do feito. Razoabilidade. Ausência de desídia do magistrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. Na hipótese dos autos, verifica-se, que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi - o recorrente, associado a três comparsas armados, em razão de richa de quadrilhas de tráfico de drogas, dispararam vários tiros contra a vítima, que veio a óbito -, bem como pelo risco de reiteração delitiva, haja vista que responde a outros processos criminais, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()
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23 - STJ Defesa. Princípio da ampla defesa. Tribunal do Júri. Desistência voluntária de terceiro. Tese da defesa. Admissibilidade. CPP, art. 484, III.
«A CF/88 inscreveu dentre as garantias fundamentais o princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e, ao dispor sobre a instituição do júri, reafirmou a garantia da plenitude da defesa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, «a). ... ()
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24 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Homicídio qualificado. Juri. Decisão absolutória dos jurados. Apelação interposta pelo Ministério Público. CPP, art. 593, III, d. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Cassação da sentença. Possibilidade. Inexistência de contrariedade ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Ilegalidade não verificada. Revisão do material fático-probatório. Impossibilidade nesta via. Ordem não conhecida.
«I - O Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. ... ()
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25 - TJSP Recurso em sentido estrito. Tentativa de feminicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e VI, c/c § 2º-A, I, e art. 14, II, ambos do CP). Recurso defensivo.
Preliminares. Arguição de nulidade processual derivada de suspeição do Magistrado a quo, ao argumento de que inobservadas as normas atinentes ao «Juiz de Garantias". Não acolhimento. Inaplicabilidade da figura do Juiz de Garantias aos processos de competência do Tribunal do Júri. Decisão exarada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Eventual arguição de suspeição deveria ser veiculada, se o caso, através de incidente próprio, a teor do que dispõe o art. 95 e seguintes, do CPP. Nulidade do depoimento prestado pela irmã da vítima. Impossibilidade. Testemunha arrolada por ambas as partes, inclusive pela Defesa. Ausência de arguição de fato concreto que justifique a pretensão. Mera condição de irmã da ofendida não torna suspeita a testemunha, circunstância que não pode ser presumida. Testemunha que presenciou toda a dinâmica do crime e intercedeu em favor da irmã, impedindo o resultado morte. Preliminares rejeitadas. Mérito. Pretensão de reforma da r. decisão de pronúncia, visando a impronúncia ou desclassificação do crime doloso contra a vida para o previsto no CP, art. 129. Impossibilidade. Materialidade demonstrada pelas provas produzidas. Indícios de autoria suficientes para justificar a submissão do apelante ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Não evidenciada, nesta fase procedimental, manifesta ausência de animus necandi. Qualificadoras reconhecidas e que encontram razoável suporte probatório, admitindo-se a exclusão apenas quando manifestamente impertinentes. Reconhecimento do instituto da desistência voluntária. Impossibilidade. Tese defensiva cuja apreciação compete ao conselho de sentença, juiz natural da causa. Recurso desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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26 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado, na forma tentada. Alegação de que o tribunal baseou-Se em provas indiciárias e no silêncio do acusado para manter a condenação. Primeira tese que não encontra fundamentos nos autos. Segunda que não influi na solução da controvérsia. Advertência, entretanto, que cabe fazer, na hipótese, quanto ao « privilégio constitucional contra a auto-Incriminação. Garantia básica que assiste à generalidade das pessoas. A pessoa sob investigação (parlamentar, policial ou judicial) não se despoja dos direitos e garantias assegurados « (stf, hc 94.082-Mc/rs, rel. Min. Celso de mello, dj de 25/03/2008). Princípio «nemo tenetur se detegere . Positivação no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5º, lxiii, da Constituição da República). Opção do constituinte originário brasileiro de consagrar, na carta da república de 1988, «diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela quinta emenda [à constituição dos estados unidos da américa], que compõe o «bill of rights norte-Americano (stf, hc 94.082-Mc/rs, rel. Min. Celso de mello, dj de 25/03/2008). Precedentes citados da suprema corte dos estados unidos. Escobedo V. Illinois (378 u.S. 478, 1964); miranda V. Arizona (384 u.S. 436, 1966), dickerson V. United states (530 u.S. 428, 2000). Caso miranda V. Arizona. Fixação das diretrizes conhecidas por «miranda warnings, «miranda rules ou « miranda rights". Direito de qualquer investigado ou acusado a ser advertido de que pode permanecer em silêncio perante a autoridade administrativa, policial ou judiciária. Erro na dosimetria. Ordem parcialmente concedida.
1 - Aos processos da competência do Tribunal do Júri não se aplicam a orientação desta Corte no sentido de ser possível, na via do habeas corpus, conhecer de matéria não apreciada pelo acórdão proferido em apelação criminal, o que só pode ocorrer nos processos da competência de Juiz singular.... ()
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27 - STF Constitucional. Penal. Processo penal. Homicídio duplamente qualificado e quadrilha (arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, do CP). Incompetência. Remessa dos autos ao juízo competente. Questão prejudicada. Excesso de linguagem da decisão de pronúncia. Inocorrência. Prisão preventiva. Ratificação na decisão de pronúncia. Garantias da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Tema não suscitado no tribunal a quo. Não conhecimento. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Excesso de prazo da instrução criminal. Réu preso há quase 7 (sete) anos. Constrangimento ilegal caracterizado.
«1. O excesso de linguagem da pronúncia não se verifica quando o ato limita-se a constatar a participação do acusado comprovada nos autos, expressando apenas a existência de indícios de autoria, desprovido de aptidão para influir no ânimo dos jurados. ... ()
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28 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Ofensa ao princípio da correlação entre decisão de pronúncia e acusação no plenário do tribunal do Júri. Inexistência. Respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório. Quesitos de acordo com a decisão de pronúncia. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Exclusão de qualificadora. Incidência da súmula 7/STJ. Feminicídio. Motivo torpe. Coexistência. Possibilidade. Naturezas distintas. Personalidade do agente. Motivação concreta declinada. Violência doméstica. Fixação do valor mínimo da indenização. CPP, art. 387, IV. Existência de pedido expresso. Dano moral presumido. Instrução probatória. Prescindibilidade. Tema repetitivo 983. Agravo conhecido. Recurso desprovido.
I - Caso em exame. ... ()
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29 - STF Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Tribunal do Júri. Alegação de ausência de fundamentação cautelar idônea para a manutenção da prisão do paciente. Improcedência. Demora injustificada para o julgamento no tribunal do Júri. Ordem parcialmente concedida.
«1. Autônomos e suficientes os fundamentos para a manutenção da prisão do Paciente: garantia da ordem pública pela periculosidade evidenciada pelo modus operandi e a gravidade concreta dos fatos. Precedentes. ... ()
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30 - STJ Júri. Tribunal do Júri. Princípio da soberania dos veredictos. Decisão contrária à prova dos autos. Cassação da decisão pelo Tribunal de segundo grau. Possibilidade. Writ substitutivo de recurso próprio. Tribunal do Júri. Princípio da soberania dos veredictos. Decisão contrária à prova dos autos. Cassação da decisão pelo tribunal. Possibilidade. Agravo improvido. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c». CPP, art. 593, § 3º.
Não ofende o princípio da soberania dos veredictos do júri, a decisão do Tribunal de apelação que, fundamentadamente, submete o réu a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária a prova dos autos. ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JURI. RÉU CONDENADO À PENA DE 15 (QUINZE) ANOS 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A NULIDADE ABSOLUTA, DECORRENTE DE OITIVA DE PESSOA NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO SEM QUE ELA ESTIVESSE ARROLADA COMO TESTEMUNHA POR QUALQUER DAS PARTES. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA E A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR AO RECORRENTE. PREQUESTIONA, POR FIM, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
A denúncia narra que no dia 12 de janeiro de 2016, em horário noturno, na rua Carlota Rodrigues, em frente ao 127, bairro Parque Flora, Nova Iguaçu, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com animus necandi, realizou disparos de arma de fogo contra Jonathan Nascimento Gonçalves da Silva provocando-lhe as lesões que, em razão de sua natureza e sede, foram a causa de sua morte. A preliminar de nulidade arguida deve ser rechaçada. O réu foi pronunciado, nos termos da decisão prolatada em 03/10/2023, não tendo a Defesa apresentado qualquer irresignação acerca desta decisão. A propósito, como bem destacou o Ministério Público, em contrarrazões, embora a Defesa alegue que houve nulidade absoluta pois foi arrolada na Denúncia uma testemunha e ouvida outra em AIJ e depois foi ouvida a testemunha certa em plenário, A Defesa estava presente na oitiva da testemunha na primeira fase de julgamento. Assim, ante a percepção do equívoco, ela deveria haver feito a sinalização do erro durante o próprio ato. Todavia, deixou de registrar qualquer reclamação no momento adequado. Além do mais, não passa despercebido que a defesa apresentou alegações finais sem que haja alegado qualquer nulidade relativa ao que agora se reporta (oitiva de testemunha). Ao contrário, a peça foi colacionada aos autos, apenas com pedido geral de impronúncia do réu. É importante reforçar, ademais, que possíveis questões geradoras de nulidade do processo e que ocorreram antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Mas, ainda que não estivesse preclusa, a questão trazida em apelação não se revela como nulidade e nem ensejou qualquer prejuízo para à Defesa do recorrente, uma vez que, esse não é o único elemento de prova, ou seja, no caso em exame, o qual está corroborado por outros meios, em especial o auto de reconhecimento do acusado por fotografia; laudo de exame de componentes de munição e laudo de perícia necropapiloscópica. Cumpre destacar, afinal, que não há vício que não haja sido sanado, eis que ocorreu a oitiva da testemunha correta em fase posterior, não ocorrendo o alegado prejuízo à Defesa. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. Na primeira fase do cálculo da pena, andou bem o magistrado de piso em fixar a reprimenda acima do seu patamar mínimo. Isso porque, foram consideradas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: 1 - a exacerbada culpabilidade, decorrente dos disparos de arma de fogo na cabeça da vítima; 2 - a presença de crianças (duas delas filhos da vítima) submetidos ao perigo comum, pelo fato de os disparos terem ocorrido em via pública e 3 - as consequências do crime, causadas pelo sofrimento psicológico imposto aos órfãos da vítima. Assim, considerada a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, o afastamento da pena deve considerar a fração de 1/2 e resultar em pena de 18 (dezoito) anos de reclusão na fase primeva. Na fase intermediária, ausentes agravantes e presente a atenuante da idade maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, a pena passa a 15 (quinze) anos de reclusão nessa etapa dosimétrica. Na terceira fase, ausentes demais moduladores, a pena fica estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. Não assiste razão à pretensão defensiva pela prisão domiciliar do réu, ante a suposta doença grave e a idade avançada. Do compulsar dos autos, consta decisão prolatada pelo juízo de origem na qual o magistrado considerou a idade do ora apelante e determinou que o local de acautelamento para o qual o réu seja encaminhado forneça tratamento contínuo de controle de sua pressão arterial. In casu, não há provas de que o agravante não esteja recebendo o tratamento adequado. Portanto, apesar de possuir idade avançada, não está inserido na excepcionalidade para fazer jus ao benefício da prisão albergue domiciliar, pois não comprovou que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena imposta, que fica estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão.... ()
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32 - STJ Habeas corpus. Condenação. Tribunal do Júri. Revisão criminal. Indeferida. Tribunal estadual. Manifesto erro judiciário cometido pelo Júri. Revisão que poderia e deveria rescindir a sentença condenatória e absolver o paciente. Ordem concedida para absolver o paciente, por falta de justa causa.
«1. A soberania do Júri é garantia em favor do jus libertatis. ... ()
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33 - STJ Recurso especial. Processual penal. Crime doloso contra a vida. Tribunal do júri. Condenação. Revisão criminal. Absolvição. Possibilidade. Direito de liberdade. Prevalência sobre a soberania dos veredictos e coisa julgada. Recurso ministerial a que se nega provimento. CP, art. 121, § 2º, I e II. CPP, art. 619. CPP, art. 621. CPP, art. 626.
1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JURI. RÉU CONDENADO, A PARTIR DO VEREDITO FORMULADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 121, §2º, S II E IV DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS E 11 (ONZE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. IMPOSTA A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA QUE PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 14 de outubro de 2018, por volta das 20 horas, na Estrada José Adamian, Praça do Sossego, Pantanal, comarca de Duque de Caxias, o denunciado SAMUEL DA SILVA NUNES, em comunhão de ações e desígnios com MATHEUS VINICIUS COSTA DA SILVA, de forma voluntária e consciente, com vontade de matar, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima VALÉRIA CRISTINA PEREIRA, provocando-lhe lesão que foi a causa única e eficiente da sua morte, conforme auto de exame cadavérico Segundo consta dos autos, a vítima tentava apartar uma briga entre os irmãos FÁBIO e MATHEUS, no momento em que SAMUEL a questionou a respeito do que estava acontecendo. A vítima VALÉRIA respondeu que era uma briga de família que iria ser resolvida ali mesmo. Ato contínuo, SAMUEL atirou um copo de cerveja, que estava na sua mão, e desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima. O crime foi praticado por motivo fútil, em razão do denunciado SAMUEL não aceitar desentendimentos na região. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que atacada de inopino quando jamais poderia supor o ataque fatal. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade definitiva pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, II e IV do CP, à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Sem questões prévias a serem examinadas, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. Inicialmente, trata-se de crime, duplamente, qualificado. Assim, adequadamente, o magistrado de origem uma das circunstâncias para qualificar a conduta e a outra (modo de execução - recurso que dificultou a defesa da vítima) como circunstância agravante genérica, a ser aferida na segunda fase dosimétrica. Na primeira fase do cálculo, parcial razão assiste à defesa. Isso porque, dos argumentos utilizados e devidamente esmiuçados pelo D. Juízo a quo para exasperar a reprimenda, tem-se que devem ser afastados, aqueles que dizem respeito à conduta social e à personalidade do agente. Analisados tais argumentos, considera-se importante pontuar que as considerações feitas acerca da conduta social e da personalidade do réu são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021). Pois bem, se eventuais condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, com destaque para o fato de que o STJ, no Tema 1077, pontuou que «as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp. Acórdão/STJ, Rel: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 23/6/2021. Informativo 702 - publicado em 28/06/2021), tampouco é o caso de se relevar indícios de agressividade exacerbada, frieza, covardia e irritabilidade emocional, calcada em relatos, pela prova oral colhida, pois é inadequado confundir tais indícios com personalidade. Igualmente, deve ser afastada a eventual consequência negativa, relativa ao fato de que a vítima possuía filhos pequenos, uma vez que tal consequência não excede a normalidade do tipo penal em crimes contra a vida, não sendo incomum a consequência de que os dependentes de ofendido sofram com desamparo afetivo e financeiro decorrente do óbito de seu representante legal. Adiante, fica mantida, tal como considerada na sentença, o reconhecimento da circunstância negativa apontada, eis que o crime foi praticado em frente dos filhos, dos familiares, diante da residência e em via pública. Assim, a pena, com o afastamento na fração de 1/6, fica estabelecida na primeira fase, em 14 (catorze) anos de reclusão. Na fase intermediária, ausentes atenuantes e presente a agravante prevista no art. 61, II, c do código Penal, a pena passa a 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão nessa etapa dosimétrica. Na terceira fase, não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual a pena definitiva é de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi do Lei 8.072/1970, art. 2º, §1º e art. 33, §2º, a, e §3º, do CP, o qual se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, especialmente poque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena imposta, que fica estabelecida em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se o regime prisional fechado e os demais termos da sentença.... ()
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35 - STF Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Constitucional. Processo penal. Constitucional. Penal. Tribunal do Júri. Alegação de nulidades. Apelação. Devolutividade restrita às hipóteses previstas no CPP, art. 593, III. Instalação de novas varas por Resolução de Tribunal de Justiça. Redistribuição de processos. Inocorrência de nulidade. Precedentes. Instauração da sessão de julgamento pelo tribunal do Júri e número legal de jurados. Ausência de manifestação do defensor sobre matéria no julgamento. Preclusão. Agravo ao qual se nega provimento.
«1. Em apelação interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, a devolutividade restringe-se às hipóteses previstas no CPP, art. 593, inc. III. Precedentes. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 121, § 2º, I, III, IV, DO CP - SAILSON E ART. 121, § 2º, I, III, IV, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CP - CLEUSA. CONDENAÇÃO. PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU. FEITO QUE FOI DESAFORADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PISO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM RECORREU E BUSCA A SUBMISSÃO DE CLEUSA A NOVO JURI PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 121, §2, III, N/F DO ART. 29, AMBOS DO CP.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. E antes de adentrar na análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. O CPP, em seu art. 593, III, traz balizas para a interposição do recurso de apelação nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri. Desta feita, quando uma questão foi analisada pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não pode ser reanalisada por este Tribunal, se foge das mencionadas balizas legais. Nesses termos, quando se pede a cassação da decisão de piso e a submissão do réu a novo julgamento, o que deve ser analisado por esta segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses. E, no caso, os jurados, em sua maioria, responderam sim para as indagações acerca da prática do crime de homicídio, doloso por Salison e admitiram o motivo torpe, o emprego de meio cruel e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na execução do crime, assim como também decidiram não absolver o apelante. O Conselho de Sentença ainda determinou a absolvição de Cleusa porque respondeu negativamente ao quesito que questionava a participação da apelada na dinâmica delitiva (e-doc. 966). Precedente. Desta feita, não deve prosperar o primeiro pedido defensivo ao fundamento de que a condenação do réu, pelo corpo de jurados se deu com base apenas na confissão extrajudicial de Sailson. Nesse ponto, é importante asseverar que a materialidade delitiva restou demonstrada pelos laudos técnicos acostados aos e-docs. 129, 139, 142, 210 230, 326 e 346, bem como pela prova oral colhida durante a instrução. A autoria de Salison também foi demonstrada pela acusação e a tese de que Cleusa não participou do crime foi apresentada pela Defesa. A prova existe. Se é segura, boa, ou confiável, mais uma vez, repisa-se, não cabe a esta segunda instância avaliar. No que tange à Cleusa, por ser defeso ao Tribunal de Justiça se imiscuir na valoração da prova, sob pena de se ferir de morte o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal Popular, havendo provas nos autos para embasar a convicção dos jurados, incabível a cassação da decisão como pretende o órgão ministerial em seu desiderato recursivo. Desta feita, subsiste a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, de absolver Cleusa e de condenar Sailson pelo crime do art. 121, § 2º, I, III, e IV do CP. Passando ao processo dosimétrico, considera-se necessário tecer algumas considerações. Na primeira fase do cálculo da pena, a juíza sentenciante esclareceu que utilizou a circunstância do motivo torpe para qualificar a pena e as circunstâncias do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, para recrudescer a reprimenda, o que se admite. Ainda na primeira fase, a sentença elevou a pena com base na audácia criminosa, uma vez que o réu seria um «matador e que teria satisfação pessoal com os homicídios por ele praticados, com base na personalidade do agente, que premeditou o crime e buscou informações sobre a vítima e com base, ainda, no dolo inequívoco do réu. E de todo o exposto, devem permanecer apenas as justificativas que são qualificadoras do crime. A pena não pode ser aumentada pelo dolo inequívoco do agente, porque ele já está sendo condenado pelo crime de homicídio doloso. A audácia criminosa e a satisfação pessoal, acima mencionadas, não restaram provadas e não foram objetivamente apontadas no caso concreto. A busca de informações sobre a vítima também não deve ser levada em conta para a exasperação da pena, porque isto seria um ato preparatório ao crime que o réu queira cometer. Deste modo, é justo e proporcional o aumento da pena-base em razão das circunstâncias negativas apontadas na sentença e satisfatoriamente justificadas. A pena atinge, dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o patamar de 20 anos de reclusão. No segundo momento da dosimetria, a reprimenda deve ser majorada em 1/5, pelos motivos apontados na sentença. Mantida a compensação entre a confissão e a reincidência, exposta na anotação de 01 da folha penal do réu. Ainda devem ser levadas em conta as duas reincidências existentes no histórico penal do recorrente (e-doc. 914). E aqui não há que se falar em prejuízo ao recorrente em recurso exclusivo apenas da defesa, já que as duas condenações reveladoras de reincidências foram observadas pela primeira instância e apenas não recrudesceram a pena, porque esta já se encontrava em seu patamar máximo. A pena chega, assim, a 24 anos de reclusão e se torna imutável, uma vez que não se observam causas de aumento e nem de diminuição de pena. Mantido o regime prisional fechado com base no quantitativo de pena, na reincidência do réu, nas graves circunstâncias que envolveram o fato e por considerá-lo o mais adequado ao caso concreto (CP, art. 33). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DA ACUSAÇÃO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO DEFENSIVO.... ()
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37 - TJRJ Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Alegação de constrangimento ilegal porque foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sem que houvesse fundamentação idônea e, tampouco, estivessem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Liminar parcialmente concedida para restabelecer a liberdade mediante compromisso. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 1. O paciente estava em liberdade, por ocasião da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, na qual ele foi condenado a 21 (vinte e um) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do CP. 2. A prisão foi decretada, tão somente, com fulcro na nova redação do CPP, art. 492, I, «e, que prevê a execução provisória das penas em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, quando for aplicada pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. 3. Compartilho do entendimento exposto no parecer ministerial no sentido de que a manutenção da prisão em tais circunstâncias, fere os direitos e garantias fundamentais insculpidas na Constituição da República, ofendendo o status libertatis do paciente e a dignidade da pessoa humana, além de afrontar o princípio da presunção de inocência. 4. Vale salientar, ainda, que, no presente caso, não foi demonstrada a existência de motivo justo para a adoção da prisão cautelar, sendo a mesma decretada sem que, a meu ver, surgissem novos fatos concretos a recomendá-la. 5. A legislação processual penal brasileira exige, para a imposição da custódia cautelar, fundamentação judicial alicerçada em critérios de necessidade e de adequação da medida, de modo a demonstrar que a segregação é de fato necessária a garantir a efetividade do processo, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual resta inviável a manutenção da prisão cautelar do paciente. 6. Registre-se, ainda, que não há qualquer registro nos autos de que durante o período em que permaneceu em liberdade, o paciente tenha afrontado a ordem pública ou procurado obstruir a instrução criminal, e não temos indicações concretas de que pretenda obstar a aplicação da lei penal. 7. Ordem parcialmente concedida, consolidada a liminar.
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38 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO RÉU COM ROUPAS COMUNS EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PLENITUDE DE DEFESA. GARANTIA DE JULGAMENTO IMPARCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA EM RAZÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado para garantir a apresentação de réu perante o Tribunal do Júri com trajes comuns, em lugar do uniforme prisional, para julgamento por crime de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega que o uso do uniforme prisional causa prejuízo à imparcialidade dos jurados e limita a amplitude do exercício da defesa diante do julgamento popular. ... ()
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39 - STJ Penal. Agravo convertido em recurso especial. Tribunal do Júri. Recusa de três jurados feita pelo defensor para a defesa como um todo. Alegação de violação da plenitude de defesa. Direito de recusa individual de cada um dos réus. Julgamento do tribunal do Júri anulado.
«1. O direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas, sob pena de violação da plenitude de defesa. ... ()
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40 - STJ Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Homicídio simples. Condenação pelo tribunal do Júri. Prisão preventiva decretada na sentença. Agente que respondia o processo em liberdade por 9 anos. Não comparecimento do réu à sessão de julgamento. Direito ao silêncio. Garantia constitucional. Fundamentação inidônea para justificar a segregação. Não cumprimento do mandado de prisão. Inovação de fundamentos pelo tribunal de origem. Inadmissibilidade. Flagrante ilegalidade evidenciada. Agravo regimental desprovido.
1 - Na hipótese dos autos, o réu vinha respondendo ao processo em liberdade por aproximadamente nove anos. Após submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual foi condenado pelo delito de homicídio simples, o Juiz de primeiro sentenciante decretou sua prisão preventiva tão somente em razão do não comparecimento do réu à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sem, contudo, apontar elementos adicionais concretos e contemporâneos que justificassem a decretação da custódia. Em análise crítica da fundamentação empregada pelo Juiz sentenciante, é de se convir que o não comparecimento do réu à sessão de julgamento, ainda que intimado do referido ato, constitui um desdobramento das garantias constitucionais ao silêncio e à ampla defesa, sendo, portanto, inadmissível a aplicação de sanção pelo seu exercício. ... ()
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41 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Prisão preventiva mantida pelo tribunal de origem. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Decisão fundamentada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem de habeas corpus denegada.
«1 - Paciente condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso CP, art. 121, § 2º, II do Código Penal, a 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. ... ()
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42 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Soberania dos veredictos do tribunal do Júri. Agravo regimental não provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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43 - STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. Homicídio tentado, tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso proibido e restrito. Tentativa de homicídio praticada contra policial federal no exercício de função. Súmula 147/STJ. Competência da Justiça Federal para o tribunal do Júri. Conexão entre a tentativa de homicídio e demais delitos. CPP, art. 76, II. Intenção de ocultar e garantir o proveito dos demais crimes. Possibilidade de o tribunal do Júri julgar crimes conexos praticados por agentes que não foram denunciados pela prática de crime doloso contra a vida. Conexão recomendável para se evitar resultados díspares. Competência mínima do Júri prevista na CF/88. Prevalência do tribunal do Júri reconhecida no CPP, art. 78, I. Conflito conhecido. Competência da Justiça Federal.
«1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do CF/88, art. 105, I, alínea d. ... ()
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44 - STJ Penal. Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade pelo uso de algemas durante julgamento pelo tribunal do Júri. Ausência de motivos concretos autorizadores do emprego de algemas. Constrangimento ilegal. Habeas corpus concedido.
«1 - Configura constrangimento ilegal a determinação de uso de algemas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri sem a devida fundamentação em elementos concretos que demonstrem a existência de risco à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes na sessão de julgamento. ... ()
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45 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Pronúncia. Ausência de lastro probatório suficiente. Despronúncia. Agravo regimental não provido.
1 - A CF/88 determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. ... ()
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46 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Parcialidade da magistrada não comprovada. Agravo regimental não provido.
1 - A garantia do julgamento da causa por um juiz imparcial constitui direito essencial de toda pessoa processada. ... ()
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47 - STJ Habeas corpus impetrado originariamente, a despeito da possibilidade de impugnação ao acórdão do tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Inadequação da via eleita (ressalva do entendimento da relatora). Tribunal do Júri. Alterações conferidas pela Lei 11.689/08. Quesitação sobre a absolvição do réu. CPP, art. 483, III. Abrangência de todas as teses absolutórias em questionamento único. Votação do Júri que se encerra com a resposta afirmativa de mais de três jurados ao quesito ex lege referente à absolvição. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio.
«1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação não unânime de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial - a despeito do posicionamento contrário da Relatora, em consonância com o do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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48 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Direito processual penal. Tribunal do Júri. Entendimento do relator ressalvado. Novo entendimento adotado pela Terceira Seção deste superior tribunal. Crime doloso contra a vida. Homicídio. Tentativa. CP, art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o CP, art. 14, II, CP, art. 129 e CP, art. 147, em sua totalidade em concurso material, nos termos do CP, art. 69 revisão do entendimento do tribunal do Júri. Absolvição. Quesitação. CPP, art. 483, III. Contradição nas respostas dos quesitos. Tribunal de origem cassou decisão do conselho de sentença. Veredicto manifestamente contrário à prova produzida nos autos.
«1 - O cerne da controvérsia cinge-se a saber se, no Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença pode absolver o réu em razão do quesito absolutório genérico, previsto no CPP, art. 483, III, Código de Processo Penal - garantia constitucional da plenitude de defesa - , mesmo diante da confirmação da autoria, da materialidade e do elemento volitivo, e quando inexistente pedido expresso nesse sentido, formulado pela defesa ou pela promotoria. ... ()
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49 - STF Habeas corpus. Crime doloso contra a vida. Tribunal do Júri. Soberania do veredito. Apelação. Decisão contrária à prova dos autos. Ordem denegada. CF/88, art. 5º. XXXVIII e LV.
«1. A pretensão revisional das decisões do Tribunal do Júri não conflita com a regra de soberania do veredito (CF/88, art. 5º, LXVIII). Regra compatível com a garantia constitucional do processo que atende pelo nome de duplo grau de jurisdição. Garantia que tem a sua primeira manifestação no inciso LV do CF/88, art. 5º, LV, in verbis: «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes». Precedentes. ... ()
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50 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)
Na espécie, da negativa ao Paciente do direito de recorrer em liberdade não decorre qualquer ilegalidade ou abuso diante da demonstração concreta e objetiva de que incidem à espécie todos os pressupostos da sua prisão cautelar, decretada fundamentadamente na sentença que o condenou à pena corporal de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Verifica-se da leitura do decreto prisional, que a culpabilidade do Paciente, evidenciada pelos dados concretos que demandaram sua condenação, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. No caso em análise, incide o pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (STF HC 97.688/MG). Com efeito, da própria dinâmica delitiva pela qual veio a ser condenado o Paciente pelo Tribunal do Júri se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 2) O STF vem decidindo que, uma vez atestada a responsabilidade penal dos réus pelo Tribunal do Júri, deve prevalecer a soberania de seu veredito, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, c, com a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, ante o interesse público na execução da condenação. Os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular, sendo-lhes vedada a reapreciação de fatos e provas. Neste contexto, o fato de ter o Paciente respondido o processo em liberdade não lhe garante o direito de permanecer assim até o trânsito em julgado da condenação. Entender de maneira contrária significaria destituir de aplicabilidade a inovação legislativa, introduzida pela Lei 11.689/2008, que deixou consignada, de forma expressa, a possibilidade de se verificar, quando da prolação da sentença condenatória, a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, conforme se observa na redação dos arts. 387, §1º e 492, I, e do CPP. Ordem denegada.... ()