1 - STJ Registro público. Competência. Tribunal marítimo e tabelião e oficial de registro de contrato marítimo. Embarcação brasileira. Lei 8.935/94, art. 10, II. Lei 7.652/88, arts. 3º e 12.
«O Tribunal Marítimo possui atribuição para o registro de propriedade marítima, de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao Tabelião de Registro de Contratos Marítimos, por sua vez, cabe lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, registrando-os em sua própria serventia. Embarcações com arqueação bruta inferior a cem toneladas não estão obrigadas a realizar o registro de propriedade, seja no Tribunal Marítimo, seja no Tabelião de Registro de Contrato Marítimo. Para essas embarcações, a inscrição junto à Capitania dos Portos, obrigatória para qualquer tipo ou tamanho de embarcação, é suficiente para comprovação de propriedade.... ()
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2 - TJDF Agravo de instrumento. Direito processual civil. Cumprimento de sentença transitada em julgado. Pedido de suspensão do processo. Pendência de julgamento do acidente náutico que deu origem a condenação pelo tribunal marítimo. CPC/2015, art. 313, VIII. Impossibilidade. Cabimento restrito à fase de conhecimento do processo. Decisão mantida. CPC/2015, art. 313.
«1. Na forma do CPC/2015, art. 313, VII, suspende-se o processo quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo, órgão auxiliar do Poder Judiciário, conforme o disposto na Lei 2.180/1954, art. 1º. ... ()
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3 - STJ Agravo interno no recurso especial. Direito administrativo. Julgamento do tribunal marítimo. Possibilidade de análise pelo poder judiciário. Dissonância do entendimento do STJ. Desnecessidade de reanálise de provas. Agravo interno desprovido.
1 - Verifica-se que a decisão monocrática combatida está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário verificar o acerto ou não das decisões do Tribunal Marítimo, cabendo sim reexame judicial, ainda que tenha que considerar o que fora decidido em âmbito administrativo como dotado de valor probatório.... ()
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4 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Alegação de omissão no acórdão embargado. Suposta falta de análise e interpretação da decisão proferida pelo tribunal marítimo acerca da explosão do navio vicuña. Matéria que nunca foi deduzida na origem e nem sequer consta do acórdão recorrido. Indevida inovação recursal. Falta de prequestionamento. Questão, ademais, que implicaria em reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão no julgado. Embargos rejeitados.
1 - A Turma julgadora deu provimento ao recurso especial com base no exame das questões de fato expressamente consignadas no acórdão recorrido, e não refutadas pela ora embargante, isto é, (i) que não houve determinação de um culpado pela explosão do navio Vicuña e (ii) que, no momento do acidente, já havia sido iniciada a operação de descarga do metanol.... ()
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5 - STF Embargos de declaração em mandado de segurança. Juízes do tribunal marítimo. Restabelecimento da representação mensal prevista na Lei 8.216/1991. Incompetência do Ministro do planejamento, orçamento e gestão. Alegadas omissão e contradição no acórdão embargado. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados.
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6 - STJ Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Reparação de danos morais. Naufrágio. Morte do filho e irmão. Acórdão do tribunal marítimo exculpando a empresa responsável pela embarcação. Órgão não jurisdicional. Não vinculação das conclusões realizadas no âmbito administrativo.
«1. A falta de prequestionamento em relação ao Lei 6.435/1988, art. 10, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. ... ()
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7 - TJRJ Responsabilidade civil subjetiva. Transporte marítimo. Direito marítimo. Acidente de navegação. Abalroamento de navios mercantes no litoral norte de São Paulo. «NORSUL TUBARÃO X «GLOBAL RIO. Decisão administrativa do Tribunal Marítimo não-vinculativa do Poder Judiciário. Lei 2.180/54, art. 18.
«Responsabilidade tout court decorrente da culpa legal ou contra a legalidade da ré apelada-embargante por infringência a regulamento específico. Culpa grave e exclusiva da embargada COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL amplamente comprovada e prevalente de molde a absorver eventual culpa da parte contrária. Teoria da causalidade adequada em contraposição a «the last clear chance inaplicável, em regra, no direito judiciário brasileiro. Voto minoritário que deve prevalecer. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA PRESTIGIAR E RESTABELECER A D. SENTENÇA.... ()
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8 - TJSP Agravo. Seguro. Ação regressiva de cobrança. Seguradora que pretende a realização de prova pericial, escudada na alegação da ocorrência de fato novo. Descabimento.
«O andamento do processo, por força de decisão proferida por esta C. Câmara, encontra-se suspenso em razão da tramitação de procedimento perante o Tribunal Marítimo. Ademais, o fato alegado como novo, não ser tido como tal. De outro lado, a análise da prática do ato processual pretendido, deve ser feita à luz das regras constantes do novo Código de Processo Civil, face ao princípio tempus regit actum. CPC/2015, art. 313. ... ()
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9 - STF Recurso ordinário em mandado de segurança. Juízes do tribunal marítimo. Pedido de restabelecimento da representação mensal prevista na Lei 8.216/1991. Requerimento dirigido ao Ministro do planejamento, orçamento e gestão. Omissão. Mandado de segurança. Direito de petição. STJ. Competência do secretário de recursos humanos para apreciar o pedido. Teoria da encampação. Inaplicabilidade. Recurso ordinário. Competência regulamentar. Descabimento (art. 27, XVII, al. G, da Lei 10.683/2003 c/c CF/88, art. 87, parágrafo único, II). Questão afeta à implementação de normas existentes em matéria de pessoal civil. Manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
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10 - STJ Processual civil e ambiental. Agravo interno no agravo em recurso especial. Derramamento de óleo na baía de guanabara. Alegada ausência de prova do nexo causal, tampouco de elementos suficientes a afastar as conclusões do tribunal marítimo. Reexame do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento.
1 - Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC/1973. ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. DOCUMENTO NOVO. 1 -
Tendo sido indicados, do CPC, art. 966 com correspondência com, do CPC/1973, art. 485, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 26/1/2016. 2 - N ão colhem as alegações de que a violação literal de dispositivo de lei decorre do quanto evidenciado pelo documento novo que foi apresentado apenas na ação rescisória. Nos termos da Súmula 410/TST, a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 3 - O acórdão rescindendo estabeleceu que o Laudo de Exame Pericial elaborado pela Delegacia da Capitania dos Portos de São Francisco do Sul confirma as condições de mau tempo do dia do acidente, relatando que «Foi verificado que apesar do passadiço estar guarnecido por três tripulantes, não foi tomada providência no sentido de se corrigir o rumo da embarcação e «identifica como principal fator contribuinte para o acidente, o fator operacional, tendo em vista que a embarcação se encontrava navegando em piloto automático em condições de mau tempo, onde não houve tempo hábil para se corrigir ou alterar o rumo e a velocidade da embarcação". Registrou-se que o cartão de tripulação de segurança revela que a embarcação estava autorizada a navegar com dezesseis tripulantes, no entanto, encontrava-se com dezessete homens embarcados, bem como é constatado no laudo pericial que havia tripulantes que não constavam da lista do pedido de despacho assinada pelo despachante marítimo. Decidiu que está configurada a culpa grave da ré, estando presentes os três elementos autorizadores da reparação civil (dano, nexo causal e culpa), nos termos do CCB/2002, art. 186, pela responsabilidade civil subjetiva, mas também que o elevado grau de risco que representa o trabalho de pesca em alto mar autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, pelos riscos que expunha o autor, nos termos do CCB, art. 927. Assim, para se concluir que «a embarcação pesqueira naufragada tinha capacidade para dezoito tripulantes e estava, quando do sinistro, com dezessete a bordo, que «o Inquérito da Capitania dos Portos de São Francisco detectou que, dentre os dezessete pescadores que naufragaram, quatro não constavam do rol de tripulantes apresentado previamente à Capitania de Itajaí, mas o rol foi aditado a tempo e modo, o que ocorre com frequência, já que nem todos os pescadores arrolados comparecem ao embarque na hora acordada, quando, então, o Mestre da embarcação convoca outros, para substituí-los, e pede que o seu Despachante Marítimo mande à Capitania a alteração do rol, como ocorrera no caso concreto e que «o mau tempo não passou de mera previsão, para se confirmar a ausência de culpa e a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior, implicaria o vedado reexame de fatos e provas que originou a decisão rescindenda, também nos termos da Súmula 410/TST. 4 - Trata-se de documento novo consistente em: o Tribunal Marítimo proferiu e publicou em 28/7/2016 decisão unânime no sentido de «julgar o acidente da navegação previsto na Lei, art. 14, a 2.180/54, como decorrente de FORTUNA DO MAR, mandando arquivar o inquérito e, por consequência, «exculpar o representado PEP Mário Cesar Jacinto, mestre da embarcação naufragada, portanto preposto dos Autores, porque nos termos da Lei 2.180/1954, art. 18, as decisões do Tribunal Marítimo «quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, têm valor probatório e se presumem certas (...)..Verifica-se que esse documento não se insere no conceito de documento novo para fins de impulsionar o corte rescisório. Em primeiro plano, porque não atende ao critério de ser cronologicamente velho, porque passou a existir em 28/7/2016, conforme publicação no Diário Eletrônico, Caderno 1, sessão do Tribunal Marítimo ocorrida em 21/7/2016, e a decisão rescindenda transitou em julgado, anteriormente em 26/1/2016. Em segundo lugar, porque por absolver o representado PEP Mário Cesar Jacinto, mestre da embarcação naufragada, não é por si só suficiente para assegurar pronunciamento favorável, já que o acórdão rescindendo além de reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da empregadora, também se fundamentou na responsabilidade civil objetiva da empregadora, nos termos do CCB, art. 927, decorrente de risco advindo da atividade de pesca profissional em barco pesqueiro localizado no alto mar em dia de mau tempo . Em terceiro lugar, porque nos termos da Lei 2.180/54, art. 1º, o Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.Nos termos do art. 18, «as decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. Portanto, ainda que se presuma certa a decisão quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, ela é suscetível de reexame pelo Poder Judiciário. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido para realização de pesquisas pelo sistema SNIPER, sob o fundamento de que, por ora, apresenta utilidade reduzidíssima, quase nula, por apresentar os mesmos resultados do INFOJUD, já que não se veem fundamentos in casu para requisitar informações ao TSE, à CGU, à Agência Nacional de Aviação Civil e ao Tribunal Marítimo. Inconformismo da credora. SNIPER. Possibilidade de pesquisa. Sistema implementado e regulamentado por este E. Tribunal de Justiça, conforme Comunicado conjunto 680/2022, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Precedentes desta C. Corte. Declarações de IR, informações sobre veículos e ativos financeiros dos devedores devem ser pesquisados por meio de outras ferramentas. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, com observação... ()
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13 - STJ Processual civil e administrativo. Pensão especial. Colônia de pescadores. Decreto-lei 4.830-a/1942 e conclusões do tribunal marítimo. Inexistência de comprovação da qualidade de ex-combatente. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Administrativo. Militar. Filha maior. Pensão. Art. 53 do ADCT. Requisitos não comprovados. Prequestionamento. Ausência. Violação ao CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Súmula 7/284. Reexame de matéria fática. Necessidade. Súmula 7/STJ.
«1. Como antes afirmado, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese aventada nas razões do recurso especial, segundo a qual «o Lei 2.180/1954, art. 20 estabelece que não correrá prescrição enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ («Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo). ... ()
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15 - TRT3 Agravo regimental. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Litisconsórcio.
«A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato voluntário e unilateral que independe da aquiescência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, em relação a uma das litisconsortes, acarretando a extinção do processo, com resolução do mérito, a teor do CPC/1973, art. 269, V. Assim, se o advogado que subscreveu a petição de renúncia foi regularmente constituído de poderes para tanto (f. 728), inexiste óbice legal para que a reclamante exerça esse direito, que não acarretará prejuízo à litisconsorte excluída da lide e dos efeitos da condenação, não havendo falar em prosseguimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ela interposto, em razão da perda do interesse recursal.... ()
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16 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Assistente jurídico aposentado. Pretensão de transposição para a carreira da advocacia-geral da União. Apostilamento. Modificação da fonte pagadora. Preliminares de ausência de interesse em agir e de inadequação da via eleita rejeitadas. Arts. 40, § 4º, da CF/88 (redação original) e 189 da Lei 8.112/1990. Extensão aplicável a quaisquer vantagens e benefícios. Princípio da isonomia. Reestruturação da carreira. Ato de aposentação anterior à Medida Provisória 485/1994 que não afasta o exame da pretensão na via administrativa.
«1. Insurgência voltada contra ato omissivo do Sr. Advogado-Geral da União que não apreciou pedido de transposição do impetrante, ora aposentado como Assistente Jurídico da Administração Federal, para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, apostilamento da denominação «Advogado da União e a transferência de fonte pagadora dos proventos. ... ()
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17 - STJ Direito processual civil. Recurso especial. Ação de reparação de danos materiais. Contratos de prestação de serviços marítimos e afretamento por tempo de embarcação estrangeira de apoio marítimo. Rescisão unilateral e antecipada. Prolação de decisão surpresa. Não ocorrência. Ausência de apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV.
1 - Ação de reparação de danos materiais, em virtude de rescisão antecipada e unilateral dos contratos de prestação de serviços marítimos e afretamento por tempo de embarcação estrangeira de apoio marítimo (off shore) celebrados entre as partes. ... ()
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18 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação regressiva proposta pela seguradora contra sociedade empresária fabricante de iates. Suspensão do processo. CPC, art. 265, IV, b, de 1973 prejudicialidade externa. Prazo máximo de um ano. Precedentes. Desnecessidade do término do procedimento em andamento perante o tribunal marítimo. Relação de prejudicialidade afastada no caso concreto. Impossibilidade de manutenção da decisão de suspensão do processo. Precedentes. Prazo de há muito ultrapassado. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Decisão mantida. Agravo não provido.
«1. O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()
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19 - STJ Civil. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso manejado na vigência do CPC/2015. Ação rescisória. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Omissão e/ou falta de fundamentação no julgado. Inexistência.
«1 - Aplicabilidade do CPC/2015 ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. ... ()
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20 - STJ processual civil e civil. Agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Competência da Justiça Estadual. Juízo Federal decide sobre interesse da União. Lide individual entre particulares. Acidente ambiental. Navio vicunã. Ação coletiva. Alegada conexão. Inexistência. Uso do incidente como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Decisão mantida.
1 - Segundo o entendimento desta Seção, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). ... ()
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21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a improcedência do pedido de nulidade do auto de infração. A Corte local, após ressaltar a aplicabilidade do CLT, art. 66 aos trabalhadores marítimos, concluiu que a « própria norma coletiva acostada aos autos, tem-se a garantia de descanso legal entre as jornadas, podendo ocorrer a dobra de serviço em casos excepcionais «. Destacou, entretanto, que « revelam os cartões de pontos juntados ao processo administrativo, há demonstração unicamente dos registros de embarque e desembarque, tratando-se de jornada 3x2x2x3, inexistindo, contudo, comprovação da excepcionalidade tratada na norma coletiva acerca do intervalo interjornada «. Com a devida vênia do entendimento do Tribunal Regional, o art. 66 Consolidado mostra-se incompatível com o regramento específico do trabalhador marítimo, especialmente do CLT, art. 248, § 2º: « Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas . Além da incompatibilidade do referido dispositivo consolidado, extrai-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva autorizando a dobra do serviço em casos excepcionais. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo interjornadas, não há norma constitucional que defina seu período mínimo, destacando-se que o próprio CLT, art. 248, § 2º prevê a possibilidade de o trabalhador marítimo observar descanso obrigatório entre duas jornadas de trabalho consecutivas inferior ao previsto no art. 66 Consolidado. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada de trabalho. Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo interjornadas de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que dispôs sobre a possibilidade de dobra do serviço em casos excepcionais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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22 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ex-combatente. Responsabilidade civil do estado. Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Alegado ato ilícito decorrente da demora na apuração das causas do naufrágio da embarcação pesqueira changri-lá e do reconhecimento da condição de ex-combatente do de cujus. Ausência de impugnação específica de todos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Violação do CPC/1973, art. 535, I e II. Indicação genérica. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo regimental não provido.
«1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. ... ()
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23 - STJ Processual civil. Agravo interno. Minerário. Royalties. Lei 7.990/1989. Município detentor de instalações terrestres de embarque e desembarque de óleo e gás natural. Recebimento de material apenas de campos terrestres. Reconhecimento pela anp do direito aos royalties de origem terrestre. Requerimento da municipalidade de royalties de origem marítima de forma cumulada. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Tratamento igualitário entre os municípios. Precedente do STJ. Histórico da demanda
«1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste Relator que julgou prejudicado o Recurso Especial interposto pela parte ora agravante, haja vista o provimento do Recurso da parte adversa. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. ... ()
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24 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a «gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão. À época em que a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo não havia se incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, lançava-se mão doCódigo de Bustamante - aprovado no Brasil pelo Decreto 5.647/1929 e promulgado pelo Decreto 18.871/2009, por força do disposto no CF/88, art. 178 - existente à época do contrato de trabalho estabelecido entre as Partes, Código no qual se dispõe que: « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «. II . Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. III. Inaplicável a Lei 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes do acórdão regional . IV. Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V. Inclusive, a referendar todo o raciocínio acima exposto, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo (CTM 2006), c onhecida mundialmente como « Maritime Labour Convention (MLC - 2006) - incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019, com a sanção dada pelo Presidente da República pelo Decreto 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU de 12/4/21) -, prevê, especialmente no artigo IV, que «todo membro assegurará, nos limites de sua jurisdição, que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, [...] serão plenamente implementados conforme requer esta Convenção [...] essa implementação poderá ser assegurada por meio de leis ou regulamentos nacionais, acordos e convenções coletivas, pela prática ou outras medidas aplicáveis". Na Convenção Internacional de Trabalho Marítimo também se estabelece, no item 1 da norma A4.2.1, que «todo Membro adotará legislação e regulamentos determinando que os armadores de navios que arvoram sua bandeira sejam responsáveis pela proteção da saúde e pela assistência médica de toda a gente do mar que trabalha a bordo dos navios [...], havendo disposição a respeito da possibilidade de a legislação nacional limitar ou exonerar o armador de navios que arvoram a sua bandeira da responsabilidade por doença ou morte de marítimo, inclusive nos casos em que as despesas decorrentes do infortúnio são assumidas pelo poder público (itens 2, 4, 5 e 6 da norma A4.2.1). Enfim, são inúmeras regras da « Maritime Labour Convention, e não apenas as citadas acima, prevendo que a legislação nacional do Membro signatário deve implementar, no tocante aos navios que arvoram a sua bandeira, medidas aptas a assegurar os direitos sociais da «gente do mar, sobressaindo a ilação de que o critério da lei do pavilhãofoi reafirmado para efeito de se definir a legislação aplicável aos marítimos. Ao fim e ao cabo, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo incorporou, em um documento único, todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, nas quais já se adotava a lei do pavilhão como fator de definição da legislação a ser aplicada. VI. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no CF/88, art. 178, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do CDC. A tese firmada restou assim editada: « Nos termos da CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. Embora a decisão trate de direito do consumidor, a ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VII. No caso, é incontroverso que a Reclamante foi contratada para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. Assim, deve ser mantida a decisão agravada na qual se reformou o acórdão regional para afastar a aplicação da legislação nacional ao caso. VIII. Entender de forma diversa é inviabilizar empreendimentos dessa espécie, pois a bordo deembarcaçõesde cruzeiros há empregados de diversas nacionalidades. Aplicar a legislação do país de cada um deles seria inviável. Tal situação poderia resultar em clara disparidade no tratamento dos tripulantes, pois para a mesma forma de prestação de serviços teríamos a aplicação de legislações diversas, umas com mais benefícios do que outras. IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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25 - STJ Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Vara do tribunal do Júri estadual X Vara federal. Ação penal. Lançamento de rojões em direção a helicóptero da polícia militar estadual com o fito de impedir a ação policial. Desclassificação do delito apontado na denúncia (art. 121, «caput, c/c 14, II, do CP) para o delito do CP, art. 261(atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo). Desclassificação que não foi objeto de recurso. Competência de um terceiro juízo. Vara criminal estadual.
«1. O mero fato de a União ser competente para explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão os serviços de transporte aéreo, ferroviário, aquaviário e rodoviário não necessariamente induz a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos envolvendo tais serviços. Precedentes: CC 45.652/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, Terceira Seção, julgado em 22/09/2004, DJ 24/11/2004, p. 227 e RHC 50.054/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014. ... ()
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26 - STJ Administrativo e processual civil. Participação dos entes federados no resultado da exploração de petróleo ou gás natural. Royalties. Município limítrofe, pertencente a área confrontante à exploração de plataforma continental, produtor e detentor de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural de origem terrestre. Pretensão ao recebimento dos royalties oriundos da produção marítima (Lei 2.004/1953, art. 27, § 4º, com a redação dada pela Lei 7.990/1989) . Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela recorrida. ... ()
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27 - TJSP Responsabilidade civil. Transporte marítimo. Danos na carga por avarias no contêiner. Regressiva de indenização securitária. Possibilidade. Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Modalidade «house to house. Responsabilidade solidária entre os transportadores marítimo e terrestre e respectivos agenciadores e importadores, independente de ressalvas no conhecimento de transporte. Vistoria que identificou a avaria na carga logo após a descarga do navio. Responsabilidade do transportador marítimo. Art. 1º, do Decreto-lei 116/67 e CCOM, art. 99 e CCOM, art. 101. Ação procedente. Recurso desprovido.
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28 - STJ Tributário. ISS. Agenciamento marítimo. Repercussão reconhecida pelo tribunal de origem. Repetição de indébito. Súmula 7/STJ. Inovação recursal.
1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ISS pode funcionar tanto como tributo direto quanto indireto, a depender da transferência ou não do encargo, pelo contribuinte de direito, ao contribuinte de fato (Resp 860.778/PR, Rel. Mininstra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/11/08)... ()
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29 - STJ processual civil e civil. Agravo interno no conflito de competência. Competência da Justiça Estadual. Juízo Federal decide sobre interesse da União. Lide individual entre particulares. Acidente ambiental. Navio vicunã. Ação coletiva. Alegada conexão. Inexistência. Causa fundada em tratado internacional. Inocorrência. Precedentes. Uso do incidente como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Decisão mantida.
1 - Segundo o entendimento desta Seção, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). ... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, «Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional que, em maior medida, se deu em território nacional. 3. Logo, tratando-se de trabalhadora brasileira, cuja prestação de serviços ocorreu, em maior parte, no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADOR BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que «as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que «Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que a autora, brasileira, foi contratada para prestação de serviços, na maior parte, no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. SAZONALIDADE CARACTERIZADA. CONTRATOS POR PRAZO CERTO E DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme exegese do CLT, art. 443, § 2º, o empregador poderá celebrar contratos por prazo determinado, quando há atividades, cuja natureza justifique tal modalidade de contratação, a exemplo da prestação de serviços em atividades sazonais, como as realizadas em cruzeiro marítimo internacional para atender à demanda de turistas durante o verão e/ou inverno. 2. Logo, na hipótese, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que o labor a bordo de cruzeiro marítimo é sazonal, cuja atividade transitória autoriza a contratação por prazo determinado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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31 - STJ Agravo interno em recurso especial. Civil e processo civil. Transporte marítimo. «demurrage. Sobre-estadia de contêiner. Prescrição. Entendimento do tribunal de origem em consonância ao do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.
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32 - STJ Processual civil e administrativo. Royalties de petróleo. Linhas de projeção dos limites territoriais dos estados e dos municípios (Lei 7.525/1986, art. 9º, I) que não serviriam para definir o confronto com estações de embarque e desembarque, mas apenas com poços produtores (Lei 7.525/1986, art. 2º). Tese não apreciada pela corte de origem. Omissão. Ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC. Histórico do processo
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu, em parte, a violação ao CPC, art. 1.022, II, e determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.... ()
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33 - TJSP Competência. Exceção de incompetência. Contrato de transporte marítimo. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de relação de consumo entre duas transportadoras. Cláusula de foro de eleição. Validade. Incidência da Súmula 335, do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido.
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34 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno no recurso especial. Omissão das premissas fáticas e jurídicas para a interpretação quanto à aplicação de óbice sumular em recurso especial. Caráter infringente. Possibilidade. Excepcionalidade. Existência de fundamentos autônomos não impugnados em recurso especial. Fatores fáticos delimitados pelo acórdão proferido na origem para a concessão de royalties marítimos. Impugnação de apenas um deles. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela municipalidade em face de aresto julgado em sede de Agravo Interno, igualmente, interposto pelo Município de Felipe Guerra/RN. Nestes aclaratórios, sob as balizas do CPC/2015, art. 1.022, II, o recorrente afirma existir omissão na análise dos pressupostos para a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, ao reiterar que o apelo especial proposto pela ora embargada não impugnou todos os fundamentos autônomos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ... ()
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35 - TST Horas extras. Marítimo. Empregado que trabalha embarcado em viagens de pesca. Ônus da prova. Sumula 96 do TST. Pescador. Empregado que permanecia embarcado após o cumprimento do seu tirno de trabalho
«O Regional manteve a decisão do Juízo de origem, na qual se julgou improcedente o pleito de horas extraordinárias, sob o fundamento de que não foram produzidas as provas quanto à realização de labor além da jornada legalmente permitida. Nota-se que o Tribunal Regional afirmou que, considerando a natureza e as circunstâncias especiais do trabalho realizado pelo autor, como pescador, que, nessa condição, laborava embarcado, a ré não possuía meios de fiscalizar a jornada de trabalho desenvolvida por ele e, portanto, competia ao reclamante comprovar que sua jornada laboral não era respeitada no interior da embarcação. Diante das peculiaridades do trabalho dos tripulantes de embarcações marítimas, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece regras específicas para os trabalhadores marítimos. Nos termos dos CLT, art. 249 e CLT, art. 250, a duração do trabalho do empregado marítimo é de oito horas diárias, prestadas mediante a manutenção em seu posto de forma contínua ou intermitente. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, será considerado de trabalho extraordinário. Por sua vez, a Súmula 96/TST preceitua que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem ser efetivamente provadas, dada a natureza do serviço. Como se nota, dos fundamentos lançados no acórdão regional, verifica-se que o autor não cuidou de comprovar que exerceu horas extras durante o período em que esteve embarcado, fato constitutivo do direito vinculado. Registra-se que, da jornada de trabalho especificada no contrato de trabalho do empregado, não há como se extrair se houve a prestação das horas extraordinárias, visto que o referido documento apenas menciona a jornada inicialmente pactuada a época da contratação. Assim, verifica-se que a decisão regional guar da perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova insertas nos CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, bem como o teor da Súmula 96/TST, motivo pelo qual tais dispositivos não se encontram violados. ... ()
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36 - TJSP Prescrição. Ação de cobrança. Transporte marítimo. Sobreestadia de contêineres. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos. CCB, art. 206, § 5º, I. Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prescrição afastada. Ação procedente. Recurso provido.
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37 - TJSP Prescrição. Ação de cobrança. Transporte marítimo. Sobreestadia de contêineres. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos. CCB, art. 206, § 5º, I. Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Prescrição afastada. Ação procedente. Recurso provido.
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38 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. MARÍTIMO. JORNADA DE TRALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 96/TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade do julgado, porquanto ficou consignado no acórdão regional que «não socorre a acionada a invocação da Súmula 96 do C. TST, porquanto «o preposto da primeira ré declarou QUE há controle de ponto a bordo, no qual são registradas todas as horas extras inclusive de treinamentos , mas tais documentos não vieram aos autos". Agravo não provido. COMPENSAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade do julgado, porquanto ficou consignado no acórdão regional que «não há se falar em compensação das horas extras quitadas, pois aquelas que constam nos contracheques referem-se ao ACT, enquanto as deferidas em juízo dizem respeito à extrapolação da jornada de 12 horas . Ademais, em resposta aos embargos de declaração opostos pela ora agravante, o Tribunal Regional consignou que «as matérias dos embargos foram tratadas no v. acórdão, inclusive com menção à Súmula 96 do C. TST, ao tempo em que inexistindo controles de jornada, não há que se falar em compensação nos moldes em que postulado . Agravo não provido. COMPENSAÇÃO. Na hipótese, concluiu a Corte de origem que inexiste nos autos prova de pagamento de valores a título de parcelas deferidas na presente reclamatória. Nesse contexto, não há falar em dedução/compensação, estando incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. Súmula 333/TST. Súmula 338/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional confirmou a sentença no ponto em que fixou a jornada de trabalho do reclamante, trabalhador marítimo à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 338/TST, em razão da não apresentação de controles de frequência pelas reclamadas. No mesmo sentido, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aos marítimos também se aplicam as regras previstas no CLT, art. 74. Assim, a não apresentação dos cartões de ponto em juízo gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme diretrizes da Súmula 338, I e II, do TST. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional confirmou a sentença no ponto em que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo interjornadas. No mesmo sentido, conforme entendimento deste TST, a Lei 5.811/1972 não traz regramento específico em relação ao intervalo interjornadas no regime de revezamento dos petroleiros. Assim, aplica-se, à espécie, o disposto no CLT, art. 66, o que acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4 º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Súmula 333/TST. Súmula 437/TST. Na hipótese, em razão de ser contumaz a supressão do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento do referido intervalo, nos termos da Súmula 437/TST. No mesmo sentido, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aos marítimos também se aplicam as regras previstas no CLT, art. 71. Assim, correta a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada. Precedentes. Agravo não provido.
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39 - TJSP Contrato. Transporte marítimo. Sobreestadia de contêiner. Repetição em dobro de valor cobrado pela autora. Pretensão descabida. Débito relativo a contêiner quitado pela ré após o ajuizamento da ação. Inocorrência de má-fé da autora. Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Recurso adesivo da ré parcialmente provido, por votação unânime.
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40 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Direito civil e processo civil de 2015. Transporte marítimo. «demurrage. Sobreestadia de contêiner. Pagamento mediante conversão em moeda nacional na data do pagamento. Entendimento do tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno desprovido.
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41 - TJSP Contrato. Transporte marítimo. Valor de sobreestadia («demurrage) ajustado em dólar. Conversão em moeda nacional na data do efetivo pagamento. Descabimento. Observância do câmbio oficial na data do ajuizamento da ação, incidindo, após correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Recurso da autora não provido.
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42 - TJSP Apelação - Ação de Regresso - Transporte Marítimo. Pretensão da seguradora ao ressarcimento de valor pago a segurada, proprietária das mercadorias avariadas. Sentença de procedência. Apelo da ré. Preliminar de incompetência afastada. Cláusula de foro de eleição constante do contrato de transporte que não se aplica à seguradora sub-rogada. Inteligência do CCB, art. 786. Precedentes do STJ e do TJSP. Mérito. Documentos coligidos aos autos que não demonstram suficientemente o nexo causal entre as avarias e o transporte marítimo contratado com a ré. Improcedência que se impõe Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada. Recurso provido
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43 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS CONCEDIDAS NO PERÍODO DE FOLGA COMPENSATÓRIA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
1. C onsiderando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Contudo, essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 6. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 7. A matéria discutida nestes autos (possibilidade de fruição das férias concomitantemente com as folgas pelo trabalhador marítimo) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Precedentes . 8. Igualmente, não há falar em ocorrência de supressão do direito constitucional às férias anuais (art. 7º, XVII). Ao contrário disso, em observância às particularidades do trabalho marítimo e ao interesse dos trabalhadores, é plenamente possível a pactuação, entre as partes, que os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas compensatórias. 9. Cumpre destacar, ainda, que, uma vez assegurados os trinta dias de férias e a remuneração do empregado, acrescida de 1/3, a norma coletiva em nada afronta o disposto no caput e nos, XI e XII do art. 611-B, que versam, especificamente, sobre o direito em foco. 10. Na hipótese, a egrégia Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de sobreposição das folgas compensatórias com o período de gozo das férias pelo empregado marítimo. 11. Consignou que na jornada pactuada de 2x1, ou mesmo 1x1, a cada 30 ou 60 dias de trabalho consecutivos, o empregado deve usufruir 30 dias de folga, o que não se confunde o período de férias, concedidas após um ano de prestação de serviços. 12. Assentou que o direito de férias enquadra-se na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, não sendo possível sua supressão mediante negociação coletiva, o que se confirma com a previsão contida no art. 611-B, XI, XII e XVII. 13. Nesse contexto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento das dobras das férias pela sua não concessão. 14. A referida decisão destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), e violou o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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44 - TJSP PRESCRIÇÃO. Ação de cobrança. Contrato. Transporte marítimo. Sobreestadia de contêiner. Prazo prescricional anual prevista no CCOM, art. 449, III, deve ter como termo inicial a data das respectivas devoluções (23.12.2011). Ação proposta em 17.07.2013. Prescrição configurada, no caso. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e STJ. Sentença mantida. Recurso improvido.
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45 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Civil e processo civil. Transporte marítimo. «demurrage. Sobre-estadia de contêiner. Prescrição. Natureza jurídica. Indenização. Pagamento mediante conversão em moeda nacional. Entendimento do tribunal de origem em consonância ao do STJ. Súmula 83/STJ. Pretensão de minorar o valor da condenação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
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46 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O Tribunal Regional, após registrar a existência de negociação coletiva em que restou convencionado que, « respeitadas as condições operacionais de cada empresa e a existência de tripulação disponível, a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque os empregados gozarão o mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias, manteve a sentença que indeferiu o pedido de férias em dobro. A Corte local entendeu que « a pactuação coletiva que, in casu, estabeleceu o ajuntamento das férias com as folgas concedidas pela empresa atende perfeitamente ao interesse dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais da prestação de serviço e das características especificas da categoria envolvida, os marítimos que, em razão das longas viagens que empreendem, têm interesse em conjugar a quantidade de dias em terra para viabilizar o maior convívio familiar possível «. Conforme ressaltado na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, verifica-se que a norma coletiva estabeleceu que os dias de desembarque fossem concedidos para fins de gozo de férias e/ou folgas. Constou, no referido instrumento coletivo, que, « entre folgas e férias o empregado fará jus a 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano de contrato de trabalho «. Não se extrai da norma coletiva em exame a supressão do direito constitucional do gozo de férias anuais previsto na CF/88. Ao contrário, as partes, ao convencionarem o direito de 180 (cento e oitenta) dias entre folgas e férias, atenderam aos interesses dos empregados substituídos, fixando um número de dias de descanso superior a qualquer outro trabalhador regido pela CLT. Correta, portanto, a decisão agravada que, embora reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, não conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo não provido.... ()
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47 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Transporte marítimo multimodal. Prescrição ânua. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida.
«1 - O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto FÁTICO probatório dos autos (Súmula 7/STJ). ... ()
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48 - STJ Recurso especial. Direito civil, comercial e processual civil. Agente marítimo internacional. Cobrança de sobre-estadia de container. Contrato de comissão mercantil. Legitimidade ativa ad causam. Omissão no acórdão de origem (CPC, de 1973, art. 535, II). Ocorrência. Retorno dos autos. Recurso provido.
«I - A pretensão de exame das alegações de existência de um contrato de comissão mercantil entre as partes - transportadora marítima estrangeira e seu agente exclusivo no país - é relevante e determinante para eventual modificação do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, acerca da ilegitimidade ativa ad causam. ... ()