Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7378.1900

1 - TJSP Juizado especial criminal. Suspensão condicional. Falência. Crime falimentar. Inaplicabilidade. Considerações sobre o tema. Lei 9.099/1995, art. 61 e Lei 9.099/1995, art. 89.

«... Por outro lado, de acordo com o art. 61 da Lei em apreço, a suspensão condicional do processo não incide nos casos em que a lei determine procedimento especial, a despeito de o art. 89 referir-se aos delitos também não abrangidos por esta lei, cuja interpretação não pode entrar em conflito com aquele dispositivo. O Colendo STJ, julgando o «Habeas Corpus 10.667 de São Paulo, decidiu: ««A suspensão condicional do processo não é aplicável aos crimes falimentares, posto que estes obedecem a um procedimento especial, que elide a possibilidade de se fazer uso das disposições da Lei 9.099/95, acolhendo os seguintes argumentos do Ministério Público Estadual: Os delitos falimentares, como se sabe, estão previstos em legislação especial, submetendo-se a procedimento especial, seja para a apuração do delito (inquérito judicial, possibilidade de defesa neste, ajuizamento da ação perante o juízo falimentar que tem competência para receber a denúncia, e processamento perante a Justiça Cível no Estado de São Paulo), portanto, não se enquadram entre os delitos abrangidos pelo Juizado Especial Criminal. Não obstante o Lei 9.099/1995, art. 89 (sic) refira-se a delitos não abrangidos pela lei, certo é que, não se pode interpretar o dispositivo legal, em desconformidade com o disposto no art. 61 da referida legislação. Demais disso, os delitos falimentares são plúrimos, constituídos de diversas condutas, atingem um universo de vítimas, colocam em perigo e causam dano não só à comunidade de credores, como também ao crédito público e à pública economia. Tanto assim é que, em havendo condenação, independentemente de requerimento do Ministério Público ou de decisão judicial, há conseqüência imediata, qual seja, o impedimento ao exercício do comércio, forma de saneamento do mercado, que visa impedir que o falido condenado por crime falimentar de praticar atos de comércio até a regular reabilitação criminal (6ª Turma - Rel. Fernando Gonçalves - RT 778/553-555). ... (Des. Bittencourt Rodrigues).... ()

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