Jurisprudência Selecionada
1 - TST Astreintes. Multa cominatória. Obrigação de fazer ou obrigação de não fazer. Termo inicial e valor. Recurso de revista da reclamada conhecido por violação ao CF/88, art. 5º, IV e provido nesses aspectos. Recurso de embargos conhecido e provido apenas quanto à questão da fixação do valor da multa. Princípio do contraditório e da ampla defesa. CPC/1973, art. 461, § 4º. CF/88, art. 5º, LV.
«Do exame do acórdão embargado, extrai-se que o recurso de revista da reclamada, quanto ao tema da multa diária (prazo e valor), foi conhecido por violação ao CF/88, art. 5º, LV, sob a alegação de que «fixar multa por descumprimento de uma obrigação com valor exorbitante e antes que a sentença que a reconheceu tenha transitado em julgado configura violação ao referido dispositivo constitucional. A discussão proposta pelo Ministério Público do Trabalho, no particular, é a possibilidade ou não de violação direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpido no CF/88, art. 5º, LV, quanto à determinação de execução da multa prevista no CPC/1973, art. 461, § 4º(astreintes), imposta nesta ação civil pública, antes do trânsito em julgado da decisão proferida em processo de conhecimento, bem assim quanto ao valor da multa diária aplicado. A imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de não fazer, antes do trânsito em julgado da decisão que aprecia a questão referente à legalidade ou não da terceirização de mão de obra, demonstra o grau de lesividade de tal comando, dado o perigo da irreversibilidade no plano dos fatos, uma vez que a decisão impõe a reversão dos valores recolhidos a esse título ao FAT. Nesse contexto, entendo que o recurso de revista da SANEPAR, de fato, merecia conhecimento por ofensa ao CF/88, art. 5º, LV Assim, o recurso de embargos não merece prosperar no que tange ao prazo de execução da multa. Todavia, em relação ao valor da multa fixado pela Turma, merece reforma a decisão embargada. O Colegiado, entendendo exorbitante o valor aplicado pelas instâncias ordinárias, limitou a multa ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Assim, sendo o objetivo das astreintes constranger o réu ao cumprimento da obrigação, na forma determinada judicialmente, inócuo é a fixação de um valor muito reduzido, tal como determinado pela Turma, R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sob pena de o réu entender preferível pagar o baixo valor da multa a cumprir a obrigação específica. Desse modo, a decisão da Turma, nesse ponto específico, aplicou mal o CF/88, art. 5º, LV, pelo que conheço do recurso de embargos apenas sob tal enfoque (valor da multa). Ademais, considerando que a finalidade das astreintes é coibir o réu a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, evitando o retardamento na sua satisfação, a fixação da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de preservar o caráter coercitivo da medida. Considerando as peculiaridades do caso vertente, considera-se nos limites do razoável a fixação da multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a torná-la adequada à obrigação. Recurso de embargos não conhecido quanto à questão do prazo da execução da multa diária, mas conhecido e provido em relação à fixação do valor.... ()
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