Jurisprudência Selecionada
1 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo únicoaplicada pela turma. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Súmula 296/TST.
«O recurso de embargos não merece conhecimento por divergência jurisprudencial. A Turma desta Corte aplicou a multa prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo único, ao fundamento de que a matéria referente à competência da Justiça do Trabalho, em especial, a alegada violação do CF/88, art. 202, § 2º, foi devidamente enfrentada, e, em relação à prescrição, essa Turma acolheu sua pretensão, motivo por que concluiu pelo intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Os arestos trazidos a confronto, no entanto, não tratam dessa situação fática. O primeiro paradigma enfrenta hipótese em que a Turma aplica a multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo único, mesmo tendo apreciado, fundamentadamente, os embargos de declaração. Os demais julgados trazem tese de que os embargos de declaração interpostos para prequestionar aspecto relevante para a solução da controvérsia não têm caráter protelatório. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST. ... ()
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