Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.1404.0002.1400

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação ordinária. Responsabilidade civil do estado. Concurso público. Policial rodoviário federal. Nomeação de candidato por força de decisão judicial. Indenização. Descabimento. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Arts. 186, 202, I, e 927 do cc e CPC/1973, art. 219. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC,CPC/1973, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea «c do inciso III do CF/88, art. 105; b) a alegação de violação aos arts. 186, 202, I, e 927 do Código Civil e ao art. 219 a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ; c) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios; d) acerca dos honorários advocatícios, é importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, que somente pode ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula 7: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. (fls. 552-553, e/STJ); e e) no tocante ao pedido de assistência judiciária, o Lei 1.060/1950, art. 6º exige que o benefício em questão, quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado por petição avulsa que será autuada em apenso aos autos principais. No presente caso, o agravante formulou o pedido de gratuidade da justiça nas razões do presente Agravo Regimental, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte (fl. 554, e/STJ). ... ()

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