JurisprudĂȘncia Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1006.2700

1 - TJPE Direito processual civil. Recurso de agravo. Ação de cobrança. MunicĂ­pio de serra talhada. HonorĂĄrios advocatĂ­cios. Art.20, § 4Âș do CPC/1973. Verba sucumbencial mantida. Juros e correção monetĂĄria. Art.1Âșf da Lei n.9494/97 com redação dada pela Lei n.11.960/09. Índices oficiais de remuneração bĂĄsica e de juros aplicĂĄveis a caderneta de poupança. MatĂ©ria de ordem pĂșblico. CognoscĂ­vel de oficio. Improvido o recurso.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo MunicĂ­pio de Serra Talhada/PE contra decisĂŁo terminativa que deu provimento parcial ao apelo, apenas para alterar a forma de atualização (correção monetĂĄria e juros de mora) da dĂ­vida em questĂŁo, determinando a utilização dos Ă­ndices oficiais de remuneração bĂĄsica e juros aplicĂĄveis caderneta de poupança a partir da edição da Lei 11.960/09, que modificou a redação do Lei 9.494/1997, art. 1Âș-F, mantendo-se a sentença impugnada em seus demais termos. Em sĂ­ntese, argumenta o recorrente ser inadmissĂ­vel a condenação apenas de uma das partes em honorĂĄrios da sucumbĂȘncia nos casos em que ela ocorre de forma recĂ­proca, devendo os ditos honorĂĄrios serem compensados. Na hipĂłtese de nĂŁo acolhimento de tal alegação, requer a redução da verba honorĂĄria. Outrossim, pugna o recorrente pela manutenção da sentença, no capĂ­tulo atinente Ă  condenação da edilidade ao cĂŽmputo dos juros a partir da citação, sob pena da ocorrĂȘncia da reformatio in pejus.Por derradeiro, requer o provimento do presente recurso para, reformando-se a decisĂŁo terminativa combatida, manter o capĂ­tulo da sentença no que atine Ă  fluĂȘncia dos juros a partir da citação, bem como reduzir os honorĂĄrios advocatĂ­cios.Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisĂŁo terminativa hostilizada abordou toda a matĂ©ria nos limites em que foi posta em JuĂ­zo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus prĂłprios fundamentos jurĂ­dicos, expostos a seguir: «Em relação ao arbitramento de honorĂĄrios advocatĂ­cios, insta frisar que Ă  luz do disposto no CPC/1973, art. 20, §4Âș, quando a Fazenda PĂșblica restar vencida, como na hipĂłtese presente, a verba honorĂĄria deverĂĄ ser fixada consoante apreciação eqĂŒitativa do juiz, atendidas as normas das alĂ­neas «a, «b e 'c «do § 3Âș do mesmo artigo.É assente na doutrina e na jurisprudĂȘncia pĂĄtrias que os honorĂĄrios advocatĂ­cios devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa.No caso sub judice, a magistrada de primeiro grau arbitrou os honorĂĄrios advocatĂ­cios no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e Ă  luz dos requisitos previstos no §3Âș do CPC/1973, art. 20, vislumbro que a verba sucumbencial fixada no decisium guerreado merece ser mantida.Em relação ao juros de mora e correção monetĂĄria, insta frisar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.205.946- SP (REsp 1.205.946/SP) decidiu que os valores de condenaçÔes proferidas contra a Fazenda PĂșblica apĂłs a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critĂ©rios de atualização (correção monetĂĄria e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Outrossim, acordaram que no perĂ­odo anterior a Lei 11.960/09, tais acessĂłrios deverĂŁo seguir os parĂąmetros definidos pela legislação entĂŁo vigente. Vale transcrever, ainda, a observação registrada pela Min. Laurita Vaz em seu voto-vista proferido no aludido julgamento: «O termo inicial dos juros de mora nas condenaçÔes contra a Fazenda PĂșblica decorre da liquidez da obrigação, isto Ă©, sendo lĂ­quida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do CCB/2002, art. 397, caput, e sendo ilĂ­quida, o termo inicial serĂĄ a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do CCB/2002, art. 397, parĂĄgrafo Ășnico, combinado com o CPC/1973, art. 219, caput.No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau aplicou a correção monetĂĄria com base na Tabela Econge e fixou os juros de mora no valor de 0,5% (meio por cento) ao mĂȘs, a partir do vencimento da obrigação. Nota-se, pois, a necessidade de adequação desse capĂ­tulo da sentença Ă  orientação jurisprudencial consolidada no Ăąmbito do STJ.Sendo lĂ­quida a obrigação reconhecida pela sentença , a correção monetĂĄria e os juros de mora sĂŁo computados desde o seu vencimento. Ademais, seguindo a orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, sobre o valor principal da condenação devem incidir: (a) do vencimento da obrigação atĂ© o advento da Lei 11.960, de 30/06/2009, correção monetĂĄria pela Tabela Encoge e juros de mora Ă  razĂŁo de 0,5% ao mĂȘs, nos termos da antiga redação do Lei 9.494/1997, art. 1Âș-F; e (b) da edição da Lei 11.960/2009 em diante, os Ă­ndices oficiais de remuneração bĂĄsica e juros aplicados Ă  caderneta de poupança.No ponto, nĂŁo se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.357, Rel. Min. Ayres Britto (acĂłrdĂŁo pendente de publicação), que atacava a Emenda Constitucional 62/2009 (Emenda dos PrecatĂłrios), declarou, em relação Ă  correção monetĂĄria, a inconstitucionalidade da expressĂŁo «índice oficial de remuneração bĂĄsica da caderneta de poupança contida no § 12 do art. 100 da CF (Emenda Constitucional 62/2009) , o que implicou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do Lei 9.494/1997, art. 1Âș-F na redação conferida pela Lei 11.960/09, sob o fundamento de que a taxa bĂĄsica de remuneração da poupança nĂŁo mede a inflação acumulada do perĂ­odo e, pois, nĂŁo pode servir de parĂąmetro para a correção monetĂĄria a ser aplicada aos dĂ©bitos da Fazenda PĂșblica.Ocorre que em despacho posterior ao julgamento da citada ADI, o Min. Luiz Fux proferiu decisĂŁo no sentido de que os Tribunais de Justiça deveriam continuar a efetuar o pagamento dos precatĂłrios nos moldes anteriores ao julgamento da citada Ação Direta, atĂ© que o PretĂłrio Excelso se pronuncie sobre o preciso alcance da decisĂŁo, o que sinaliza uma possĂ­vel modulação dos efeitos do julgado, como inclusive aventado na sessĂŁo de julgamento, nĂŁo apenas em relação ao pagamento dos precatĂłrios, mas sim direcionada ao caso como um todo.Desta feita, por razĂ”es de segurança jurĂ­dica, entendo mais razoĂĄvel que os juros e correção monetĂĄria continuem a ser fixados nos mesmos parĂąmetros assentados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, atĂ© que seja publicado o AcĂłrdĂŁo de julgamento da ADI 4.357, pois nĂŁo se indicou, na sessĂŁo de julgamento, qual o Ă­ndice oficial a ser utilizado para fins de correção monetĂĄria, apenas havendo uma menção no voto do Min. Fux de que deve ser utilizado o IPCA, sem qualquer manifestação do PlenĂĄrio nesse sentido.Assim, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha se utilizado em alguns julgados (v.g. o REsp 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira) do IPCA para fins de correção monetĂĄria, nĂŁo vejo como adotar tal posicionamento sem violar o princĂ­pio da segurança jurĂ­dica, devendo ser aguardado um posicionamento definitivo do PretĂłrio Excelso. Insta frisar que o magistrado pode, de ofĂ­cio, alterar os juros de mora, porquanto se trata de matĂ©ria de ordem pĂșblica. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()

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