Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos. Matéria afetada ao Tribunal Pleno para que seja proferida decisão uniformizadora de sua jurisprudência, com efeitos extraprocessuais. Lei 13.015/2014. CLT, art. 896, § 13. Ato 491/Segjud.gp, de 23/09/2014, art. 7º.
«1. Interpostos pela reclamante embargos à SDI-I, nos termos do CLT, art. 894, II, contra a decisão da Sétima Turma do TST que conheceu do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Súmula 6/TST, VI e deu-lhe provimento para julgar improcedente seu pedido inicial de pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de sua equiparação salarial com os paradigmas que indicou, essa matéria veio à deliberação deste Tribunal Pleno em decorrência de decisão da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, que deu aplicação imediata ao disposto na Lei 13.015/2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, prevendo a possibilidade de afetação de matéria relevante para o Tribunal Pleno para fixação da ratio decidendi sobre a questão de direito controvertida, em processos submetidos à apreciação daquela Subseção de Dissídios Individuais, sem necessidade de múltiplos processos em que a questão seja debatida, nos termos do § 13 da nova redação dada ao mencionado dispositivo e secundado pelo artigo 7º do Ato 491/SEGJUD.GP/2014, que regulamentou aquela lei. A finalidade desse incidente de assunção de competência é, como se sabe, consagrar um precedente cuja ratio decidendi deverá ser observada por todos os demais juízes e órgãos fracionários da Justiça do Trabalho, em casos idênticos, bem como, se for o caso, determinar a edição de Súmula ou a revisão de Súmula já existente no mesmo sentido da decisão uniformizadora.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote