Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 177.6165.1005.6100

1 - TST Seguridade social. Embargos em embargos de declaração em recurso de revista com agravo. Regência pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Multa e juros de mora. Prestação de serviços anterior e posterior ao início da eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que alterou o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43.

«Em Sessão Extraordinária realizada no dia 20/10/2015, este Tribunal, em composição plena, firmou o entendimento de que o CF/88, art. 195 não dispõe sobre o fato gerador da contribuição previdenciária, senão sobre as fontes de financiamento da seguridade social, limitando-se a prever, em seus incisos I, «a, e II, a base econômica da aludida contribuição (TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015). Dessa forma, concluiu, na esteira de precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal, que os critérios de apuração dos acréscimos legais moratórios submetem-se à legislação infraconstitucional. Equacionando a questão, deliberou o Pleno que, em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009 - termo resultante da aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal às alterações introduzidas no Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 - , considerar-se-á configurada a mora caso o empregador (ou tomador dos serviços) não recolha as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo no prazo estabelecido no Decreto 3.048/1999, art. 276, a partir de quando incidirão multa e juros de mora. Já no tocante ao período posterior, a incidência dos juros, a cargo do empregador (ou tomador dos serviços), remontará à época da prestação dos serviços, somente aplicando-se a multa caso extrapolado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento dos débitos exequendos, contado a partir da citação (artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei 8.212/91) . Finalmente, em relação ao valor da multa, deliberou-se pela observância do § 2º do Lei 9.430/1996, art. 61, que limitou em 20% (vinte por cento) o respectivo percentual. No caso dos autos, embora a prestação de serviços tenha se iniciado antes do aludido marco, apenas se discutem os critérios referentes ao período posterior, em relação ao qual se impõe, tal como registrado no acórdão ora embargado, a adoção do regime de competência para a apuração dos juros de mora. Por outro lado, diversamente do que decidiu o Colegiado Turmário, a aplicação da multa deve reger-se pelos artigos 61, §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/1996 e 43, § 3º, da Lei 8.212/1991, merecendo reparos, neste particular, a decisão recorrida para ajustar-se às diretrizes especificadas nos apontamentos supra. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()

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