Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Administrativo. Matrícula em creche. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Controvérsia solucionada com amparo em fundamentos constitucionais. Competência do STF.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito; «é cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da CF/88; «é imprescindível reiterar que a educação é direito fundamental atodos destinado, garantido pela Constituição Federal (Estado. A Carta Magna também prescreve o modo de efetivação dessa garantia (art. 208, IV, art. 205), e dever), quando se refere à criança com idade inferior a 5 (cinco) anos, como no caso destes autos; «a educação constitui um direito fundamental, porquanto inserido no Título II, da CF/88, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais e tem por objeto uma prestação positiva de natureza material ou fática, em benefício do indivíduo; «diante da regra constitucional e das demais previsões normativas pertinentes, a criança tem o direito público de usufruir dos serviços educacionais prestados pelo Estado e de exigir o seu acesso (fls. 192-206, e/STJ). ... ()
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