Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7140.4554.7627

1 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços de transmissão de dados. Recurso interno contra decisão que negou provimento ao aresp. A declaração da nulidade do acórdão local dos aclaratórios demanda a efetiva comprovação do prejuízo jurídico experimentado pela parte, não bastando, o mero apontamento genérico de um dos vícios ensejadores do recurso integrador. Tendo o acórdão local entendido que não houve a demonstração da novação alegada e que os valores devidos deveriam se submeter ao limite constante do contrato, substraídos os montantes já pagos é evidente que a reforma de tal entendimento demanda o revolvimento fático probatório e a análise contratual. Inafastabilidade das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Finalmente, este STJ já consolidou o entendimento pelo qual não constitui usurpação de sua competência a decisão da corte local ou regional que ao negar tramitação ao apelo raro, adentra ao mérito da questão. Precedentes. Agint nos edcl no AResp849.303/RS, rel. Min. Og fernandes, DJE 28.6.2019 e AgRg no AResp465.116/RO, rel. Min. Regina helena costa, DJE 30.3.2015, dentre outros. Agravo interno da oi S/A. A que se nega provimento

1 - Para a caracterização da nulidade do acórdão local que julgou os Aclaratórios, deve a parte recorrente, demonstrar fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (AgRg no AREsp. 338.675/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 19.9.2013), o que não ocorreu no presente caso. ... ()

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