Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
1 - O acórdão embargado assentou: a) não se configura a alegada omissão, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) quanto ao afrontamento à Súmula 378/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque não se enquadra no conceito de Lei; c) para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de Lei (CF/88, art. 105, III, «a) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005, p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18/2/2008, p. 21.; d) logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag 573.274, Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005; REsp 352.963, Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005; REsp 784.378, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 21.337, Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; REsp 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014; e e) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()
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