Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. CLT, art. 896 . A própria agravante concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do CLT, art. 896. Verifica-se que, em razões do recurso de revista, a parte não denunciou violação de preceito de Lei ou, da CF/88, não apontou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo no particular. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ora agravante, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422/TST. Ocorre que, em sede de recurso ordinário, vigora o princípio do efeito devolutivo em profundidade, insculpido no CPC/2015, art. 1.013 e na Súmula 422/TST, III. Assim, por divisar possível contrariedade à Súmula 422/TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 422/TST. Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada por ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 422/TST. Todavia, o CPC/2015, art. 1.013, § 1º, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução ao Tribunal Regional do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nessa linha, em se tratando de impugnação à sentença, e, diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, não se exige que o recorrente infirme detalhadamente cada um dos fundamentos adotados na sentença em relação a determinado tema. Com efeito, esta Corte Superior, por meio da Súmula 422, pacificou entendimento no sentido de que, por força do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, salvo quando a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não se pode deixar de examinar o recurso ordinário que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No caso dos autos, não se verifica que a motivação do recurso do reclamado fosse «inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Portanto, tendo em vista a ausência de apreciação, pelo Tribunal Regional, da matéria devolvida em recurso ordinário, resulta evidenciada a violação ao direito do reclamado de serem analisados todos os aspectos de sua insurgência recursal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote