Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado na alegação de afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, os quais se revelam impertinentes ao debate, na medida em que não versam especificamente sobre a matéria discutida no acórdão regional. A Constituição Estadual do Ceará e suas Emendas (normas de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão) equivalem à lei estadual, de forma que a alegação de violação aos seus dispositivos torna inviável a intervenção desta Corte no feito, por força do que dispõe o art. 896, «c, da CLT. Os arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 337, I, a, do c. TST. Agravo não provido. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: « Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . No caso, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) é no sentido de que a reclamada é uma Sociedade de Economia Mista «que executa serviço público de transporte metroferroviário, em sistema de concorrência com empresas do ramo de transporte público, ativas em Fortaleza e na Região Metropolitana, distribuindo seus lucros e dividendos aos acionistas «. Neste contexto, a Corte Regional concluiu não ser possível estender à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, tal como o regime de precatórios. Estando a decisão regional em conformidade com tese de natureza vinculante do STF firmada no referido precedente, atrai-se a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Precedente desta Corte envolvendo a mesma discussão e a mesma parte reclamada. Agravo não provido .
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