Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . I) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, no tocante aos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante, com base na incidência da Súmula 297/TST, I, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, notadamente quanto à Súmula 297/TST, I, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, no tema, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. II) HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADAS - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras e intervalo interjornadas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de o óbice da Súmula 126/TST contaminar a transcendência do apelo, cujos valores da causa de R$ R$ 257.013,75 e da condenação de R$ 5.000,00 não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, registrou-se que, em que pese opostos embargos de declaração pela Reclamada, o Regional não analisou a questão das horas extras sob a perspectiva recursal relativa à validade da norma coletiva que prevê como válidos o registro de rastreador de veículos e o diário de bordo, para fins de comprovação de jornada de trabalho, deixando, portanto, de emitir tese explícita quanto a esse aspecto, tropeçando o apelo no óbice da Súmula 297/TST, I, por ausência de prequestionamento, de modo a contaminar a transcendência . Destaque-se que não foi arguida preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, diante do silêncio do Regional sobre o tema, não se podendo sanar de ofício a omissão da parte. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido, com multa.
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