Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE LEGAL PREVISTA na Lei 8.213/1991, art. 118. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI PROCESSUAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. A tutela provisória consiste na decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela definitiva. Desse modo, não se antecipa o provimento judicial em si, mas os seus efeitos. Antecipa-se, pois, a exteriorização materializada de um direito que se pretende reconhecido, isto é, a realização, de imediato, dos efeitos concretos de uma decisão que atribui a alguém um bem da vida, podendo ser concedida liminarmente, durante o trâmite do processo, na sentença (como técnica de adiantamento dos efeitos da decisão) e até mesmo após, em grau de recurso. Nessa diretriz, dispõe o CPC/2015, art. 300, caput que «a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo, pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. Nessa quadra, considerando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV), o jurisdicionado possui o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida, sendo o instituto da tutela provisória, decididamente, a medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo . III. No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que os documentos juntados ao mandamus comprovam o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código Processual de 2015, de modo que os efeitos do ato coator mereceriam ser mantidos, uma vez que inexistiria ilegalidade ou abusividade. Outrossim, corroborou o entendimento perfilhado na decisão impugnada de que seria devido o sobrestamento do processo de origem (porquanto versa sobre o tema de Repercussão Geral 1022, cujos processos estão sobrestados desde 2019) e de que foram preenchidos os requisitos para a aquisição da estabilidade legal prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e conforme a Súmula 378/TST, restando, assim, preenchido o critério atinente à probabilidade do direito. IV. A parte recorrente, em sede de recurso ordinário, defende que «resta clara a arbitrariedade da decisão, que não só determina à empresa que proceda a reintegração, como ainda lhe atribui a responsabilidade para avaliar e correr o risco de atribuir à Autora o exercício dessa ou daquela função. O ato foi fundamentado em trabalho pericial vago, inconsistente, e que inclusive foi alvo de acirrada impugnação por parte da empresa (...). Não há sequer especificação da limitação ou limitações da paciente, assim como sobre as funções que a mesma estaria apta a desempenhar. (...) Não resta dúvida, desta forma, que a cassação da decisão de reintegração é medida que data vênia se impõe, mormente porque afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem contar que sua manutenção ensejaria insegurança e estabilidade jurídica até porque, como dito à saciedade, sequer é possível se estimar quando o processo terá solução . V. Razão lhe assiste. Da análise dos autos, tem-se que os documentos acostados são insuficientes para demonstrar que a parte litisconsorte estava impossibilitada para o trabalho no momento da dispensa, ou seja, não foi comprovada sua inaptidão para o trabalho naquela época. Corroborando esse entendimento, ressalta-se que o laudo pericial (produzido nos autos da ação matriz em 10/05/2019 - após a demissão em 01/11/2017) não atesta, em momento algum, que a parte trabalhadora estava inapta ao ser dispensada, o que impede a reintegração do trabalhador ao emprego. Isso porque, no laudo pericial, apesar de ter sido constatado que a parte reclamante apresenta incapacidade laboral parcial e definitiva e que há concausalidade entre a doença profissional e a atividade laboral da parte reclamante, não há qualquer tipo de abordagem referente à inaptidão da parte reclamante para o trabalho no momento de sua demissão sem justa causa. O perito restringe-se a analisar a presença das lesões no momento de realização do laudo. VI. Logo, observa-se que não foram preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (CPC/2015, art. 300). Vislumbra-se, portanto, ilegalidade do ato dito coator. Destarte, depreende-se que, em cognição sumária, não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito da parte recorrida à reintegração ao emprego, sendo necessária dilação probatória, notadamente quanto à sua inaptidão para o trabalho no momento da dispensa. Nesse contexto, constata-se que houve ofensa ao direito vindicado pela parte impetrante, devendo ser reformado o acórdão do Tribunal Regional, para cassar a tutela de urgência concedida pela autoridade coatora. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento para, concedendo parcialmente a segurança, cassar a decisão impugnada no que concerne à reintegração da parte litisconsorte ao emprego e ao restabelecimento do seu plano de saúde.
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