Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 939.3460.1966.1289

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema «preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal, bem como os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede que a Reclamante não cuidou de transcrever a peça aclaratória, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Julgados. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. OJ 395 - SBDI-1/TST. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CPC/2015, art. 1.013, § 1º . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CPC/2015, art. 1013, § 1º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. OJ 395 - SBDI-1/TST. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CPC/2015, art. 1.013, § 1º . O pleito da Obreira - de condenação do Reclamado ao pagamento das verbas relativas à hora noturna reduzida - compõe o objeto litigioso da insurgência recursal, na medida em que a interposição de recurso ordinário transfere ao Órgão ad quem o conhecimento de toda a matéria objeto de irresignação. Trata-se do efeito devolutivo que, no caso do recurso ordinário, tem caráter amplo. Esse efeito pode ser analisado sob duas perspectivas: em sua dimensão horizontal (extensão do efeito devolutivo) e em sua dimensão vertical (profundidade do efeito devolutivo, também conhecido como efeito translativo ). A extensão do efeito devolutivo delimita o objeto litigioso, definindo-se satisfatoriamente pelo antigo brocardo tantum devolutum quantum appellatum . A profundidade do efeito devolutivo, por sua vez, delimita as questões que devem ser examinadas pelo Tribunal ad quem para solucionar a matéria impugnada. Sabe-se que o CPC/2015, art. 1.013, § 1º, que trata do efeito devolutivo, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que: « A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado «. Com efeito, impõe-se registrar que a insurgência (a impugnação) delimita o objeto do que será julgado pelo Tribunal, sendo que o efeito devolutivo em profundidade transfere toda a matéria relativa ao objeto impugnado na seara recursal - tanto as suscitadas quanto as discutidas (arts. 515, § 1º, do CPC/73; Lei 13.1015/15, art. 1013, § 1º - Novo CPC). Nessa linha, em sede de recurso ordinário, basta a impugnação do capítulo da sentença para que a matéria seja devolvida inteiramente para o Tribunal, de modo que não incide, no caso concreto, o princípio da dialeticidade, cuja aplicação, como regra geral, se restringe aos recursos dirigidos ao TST, não se aplicando, com a mesma amplitude, aos apelos de competência dos Tribunais Regionais, em que prevalece a devolutividade ampla (Súmula 422/III/TST). Portanto, tem-se que, ao interpor recurso ordinário e se insurgir contra o indeferimento do seu pleito de condenação do Reclamado ao pagamento da verba referente à hora noturna reduzida, demonstrando os motivos do seu inconformismo, as razões da Recorrente já se revelam suficientes a ensejar a devolutividade, ao TRT, do exame do referido tema deduzido no recurso ordinário, em toda a sua extensão, compreendendo a ampla devolutividade inerente a essa espécie recursal. Logo, chega-se à conclusão de que, diferentemente do assentado no acórdão regional, não há falar em preclusão . Considerando-se que a Reclamante, ao interpor recurso ordinário, se insurgiu contra o indeferimento pelo Juízo de Primeiro Grau do seu pleito de « condenação do Reclamado ao pagamento da verba relativa à hora noturna reduzida «, demonstrando os motivos do seu inconformismo, compreende-se que as razões já se revelam suficientes a ensejar a ampla devolutividade, ao TRT, do exame do referido tema em toda a sua extensão. Recurso de revista conhecido e provido.

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