Legislação
Lei Complementar 213, de 15/01/2025
Art. 5º
Art. 5º
- O art. 3º da Lei 10.190, de 14/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.190/2001, art. 3º.]]
[Lei 10.190/2001, art. 3º - Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o disposto:
I - nos arts. 2º e 15 do Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987; [[Decreto-lei 2.321/1987, art. 2º. Decreto-lei 2.321/1987, art. 15.]]
II - nos arts. 1º a 8º da Lei 9.447, de 14/03/1997; [[Lei 9.447/1997, art. 1º. Lei 9.447/1997, art. 2º. Lei 9.447/1997, art. 3º. Lei 9.447/1997, art. 4º. Lei 9.447/1997, art. 5º. Lei 9.447/1997, art. 6º. Lei 9.447/1997, art. 7º. Lei 9.447/1997, art. 8º.]]
III - nos arts. 3º a 49 da Lei 6.024, de 13/03/1974, no que couber. [[Lei 6.024/1974, art. 3º. Lei 6.024/1974, art. 4º. Lei 6.024/1974, art. 5º. Lei 6.024/1974, art. 6º. Lei 6.024/1974, art. 7º. Lei 6.024/1974, art. 8º. Lei 6.024/1974, art. 9º. Lei 6.024/1974, art. 10. Lei 6.024/1974, art. 11. Lei 6.024/1974, art. 12. Lei 6.024/1974, art. 13. Lei 6.024/1974, art. 14. Lei 6.024/1974, art. 15. Lei 6.024/1974, art. 16. Lei 6.024/1974, art. 17. Lei 6.024/1974, art. 18. Lei 6.024/1974, art. 19. Lei 6.024/1974, art. 20. Lei 6.024/1974, art. 21. Lei 6.024/1974, art. 22. Lei 6.024/1974, art. 23. Lei 6.024/1974, art. 24. Lei 6.024/1974, art. 25. Lei 6.024/1974, art. 26. Lei 6.024/1974, art. 27. Lei 6.024/1974, art. 28. Lei 6.024/1974, art. 29. Lei 6.024/1974, art. 30. Lei 6.024/1974, art. 31. Lei 6.024/1974, art. 32. Lei 6.024/1974, art. 33. Lei 6.024/1974, art. 34. Lei 6.024/1974, art. 35. Lei 6.024/1974, art. 36. Lei 6.024/1974, art. 37. Lei 6.024/1974, art. 38. Lei 6.024/1974, art. 39. Lei 6.024/1974, art. 40. Lei 6.024/1974, art. 41. Lei 6.024/1974, art. 42. Lei 6.024/1974, art. 43. Lei 6.024/1974, art. 44. Lei 6.024/1974, art. 45. Lei 6.024/1974, art. 46. Lei 6.024/1974, art. 47. Lei 6.024/1974, art. 48. Lei 6.024/1974, art. 49.]]
Parágrafo único - As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar.] (NR)
I - nos arts. 2º e 15 do Decreto-lei 2.321, de 25/02/1987; [[Decreto-lei 2.321/1987, art. 2º. Decreto-lei 2.321/1987, art. 15.]]
II - nos arts. 1º a 8º da Lei 9.447, de 14/03/1997; [[Lei 9.447/1997, art. 1º. Lei 9.447/1997, art. 2º. Lei 9.447/1997, art. 3º. Lei 9.447/1997, art. 4º. Lei 9.447/1997, art. 5º. Lei 9.447/1997, art. 6º. Lei 9.447/1997, art. 7º. Lei 9.447/1997, art. 8º.]]
III - nos arts. 3º a 49 da Lei 6.024, de 13/03/1974, no que couber. [[Lei 6.024/1974, art. 3º. Lei 6.024/1974, art. 4º. Lei 6.024/1974, art. 5º. Lei 6.024/1974, art. 6º. Lei 6.024/1974, art. 7º. Lei 6.024/1974, art. 8º. Lei 6.024/1974, art. 9º. Lei 6.024/1974, art. 10. Lei 6.024/1974, art. 11. Lei 6.024/1974, art. 12. Lei 6.024/1974, art. 13. Lei 6.024/1974, art. 14. Lei 6.024/1974, art. 15. Lei 6.024/1974, art. 16. Lei 6.024/1974, art. 17. Lei 6.024/1974, art. 18. Lei 6.024/1974, art. 19. Lei 6.024/1974, art. 20. Lei 6.024/1974, art. 21. Lei 6.024/1974, art. 22. Lei 6.024/1974, art. 23. Lei 6.024/1974, art. 24. Lei 6.024/1974, art. 25. Lei 6.024/1974, art. 26. Lei 6.024/1974, art. 27. Lei 6.024/1974, art. 28. Lei 6.024/1974, art. 29. Lei 6.024/1974, art. 30. Lei 6.024/1974, art. 31. Lei 6.024/1974, art. 32. Lei 6.024/1974, art. 33. Lei 6.024/1974, art. 34. Lei 6.024/1974, art. 35. Lei 6.024/1974, art. 36. Lei 6.024/1974, art. 37. Lei 6.024/1974, art. 38. Lei 6.024/1974, art. 39. Lei 6.024/1974, art. 40. Lei 6.024/1974, art. 41. Lei 6.024/1974, art. 42. Lei 6.024/1974, art. 43. Lei 6.024/1974, art. 44. Lei 6.024/1974, art. 45. Lei 6.024/1974, art. 46. Lei 6.024/1974, art. 47. Lei 6.024/1974, art. 48. Lei 6.024/1974, art. 49.]]
Parágrafo único - As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar.] (NR)
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