Legislação

Lei 10.190, de 14/02/2001

Art.
Art. 3º

- Às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada aberta aplica-se o disposto nos arts. 2º e 15 do Decreto-lei 2.321, de 25/02/87, 1º a 8º da Lei 9.447, de 14/03/97 e, no que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei 6.024, de 13/03/74.

Parágrafo único - As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis referidas neste artigo serão exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização ou de entidades de previdência privada aberta.

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