Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)

Art. 5º

- Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.

§ 1º - O termo [produto similar] será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente característica muito próximas às do produto que se está considerado.

§ 2º - O temo [país exportador] será entendido como país de origem e de exportação, exceto na hipótese prevista no art. 10.

§ 3º - Serão normalmente consideradas como em quantidade suficiente para a determinação do valor normal as vendas do produto similar destinadas ao consumo do mercado interno do país exportador, que constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto em questão ao Brasil, admitindo-se percentual menor quando for demostrado que vendas internas nesse percentual inferior ocorrem, ainda assim, em quantidade suficiente que permita comparação adequada.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- Caso inexistam vendas do produto similar nas operações mercantis normais no mercado interno ou quando, em razão das condições especiais de mercado ou do baixo volume de vendas, não for possível comparação adequada, o valor normal será baseado:

I - no preço do produto similar praticado nas operações de exportação para um terceiro país, desde que esse preço seja representativo; ou

II - no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a Título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.

§ 1º - Poderão ser consideradas, por motivo de preço, como operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal, as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a terceiro país, a preços inferiores aos custos unitários do produto similar, neles computados os custos de produção, fixos e variáveis, mais os administrativos e de comercialização.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se-á somente quando se apurar que as vendas são realizadas:

a) ao longo de um período dilatado, normalmente de um ano, mais nunca inferior a seis meses;

b) em quantidades substanciais, como tal consideradas as transações levadas em conta para a determinação do valor normal, realizadas a preço médio ponderado de vendas inferior ao custo unitário médio ponderado, ou um volume de vendas abaixo do custo unitário correspondente a vinte por cento ou mais do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal; e

c) a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de período razoável.

§ 3º - O disposto na alínea c do parágrafo anterior não se aplica quando se apurar que os preços abaixo do custo unitário, no momento da venda, superam o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação.

§ 4º - Poderão ser consideradas como operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor normal as transações entre partes consideradas associadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório, salvo se comprovado que os preços e custos, a elas relacionados, sejam comparáveis aos das operações efetuadas entre partes que não tenham tais vínculos.

§ 5º - Os custos, de que trata o inciso II deste artigo, serão calculados com base em registros mantidos pelo exportador ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais registros estejam de acordo com os princípios contábeis aceitos no país exportador e reflitam os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa.

§ 6º - Serão levados em consideração os elementos de prova disponíveis sobre a correta distribuição de custos, inclusive aqueles fornecidos pelo exportador ou produtor durante os procedimentos da investigação, desde que tal distribuição tenha sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor, particularmente na determinação dos períodos adequados de amortização e depreciação e das deduções decorrentes de despesas de capital e outros custos de desenvolvimento.

§ 7º - Será efetuado ajuste adequado em função daqueles itens de custos não-recorrentes que beneficiem a produção futura, atual, ou ambas, ou de circunstâncias nas quais os custos, observados durante o período de investigação, sejam afetados por operações de entrada em funcionamento, a menos que já se tenham refletido na distribuição contemplada no parágrafo anterior.

§ 8º - Os ajustes efetuados em razão da entrada em funcionamento devem refletir os custos verificados ao final do período de entrada ou, caso tal período se estenda além daquele coberto pelas investigações, os custos mais recentes que se possam levar em conta durante a investigação.

§ 9º - O cálculo do montante, referido no inciso II deste artigo, será baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar, efetuadas pelo produtor ou pelo exportador sob investigação, no curso de operações mercantis normais.

§ 10 - Quando o cálculo do montante não puder ser feito com base nos dados previstos no parágrafo anterior, será feito por meio de:

a) quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo exportador ou produtor em questão, relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria, no mercado interno no país exportador;

b) média ponderada das quantias efetivamente despendidas e auferidas por outros exportadores ou produtores sob investigação, em relação à produção e à comercialização do produto similar no mercado interno do país exportador; ou

c) qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral, no mercado interno do país exportador.


Art. 7º

- Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.

§ 1º - A escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção.

§ 2º - Serão levados em conta os prazos da investigação e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação.

§ 3º - As partes interessadas serão informadas, imediatamente após a abertura da investigação, do terceiro país de economia de mercado que se pretende utilizar, e poderão se manisfestar no prazo fixado para o restituição dos respectivos questionários, de que trata o caput do art. 27.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 9º

- Será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica , considerando as vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. As partes interessadas, como definidas no § 3º do art. 21, serão comunicadas do tipo de informação necessária para assegurar comparação justa, não lhes sendo exigido excessivo ônus de prova.

§ 1º - Serão examinadas, para fins de ajuste, caso a caso, de acordo com sua especificidade, diferenças que afetem comparação de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras que comprovadamente afetem a comparação de preços. Quando alguns desses fatores incidirem, cumulativamente, evitar-se-á a duplicação de ajustes que já tenham sido efetuados.

§ 2º - Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 8º, serão também admitidos ajustes em função dos custos incorridos entre a importação e a revenda, incluídos o imposto de importação, demais tributos e lucros auferidos.

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, se a comparação tiver sido afetada, estabelecer-se-á o valor normal em nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação construído, ou poderão ser feitos os ajustes previstos no § 1º deste artigo.

§ 4º - O valor do ajuste será calculado com base nos dados pertinentes correspondentes ao período de investigação de existência de dumping , referido no § 1º do art. 25, ou nos dados do último exercício econômico disponível.

§ 5º - Na hipótese de a comparação de preços, prevista no caput deste artigo, exigir conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio em vigor no dia da venda, a menos que ocorra venda de moeda estrangeira em mercados futuros diretamente ligada à exportação em causa, quando então a taxa de câmbio adotada na venda futura será aplicada.

§ 6º - Em situações normais, o dia da venda será o da data do contrato, da ordem de compra ou da confirmação de encomenda ou da fatura, utilizando-se, dentre esses documentos, aquele que estabeleça as condições de venda.

§ 7º - Flutuações na taxa de câmbio serão ignoradas e, para fins da investigação, será considerado um período de pelo menos sessenta dias como necessário para o ajuste, pelos exportadores, de seus preços de exportação, de forma a refletir alterações relevantes ocorridas durante o período da investigação de dumping.


Art. 10

- Na hipótese de um produto não ser importado diretamente de seu país de origem, mas exportado ao Brasil a partir de terceiro país intermediário, as disposições deste Decreto serão também aplicáveis e o preço pelo qual o produto é vendido a partir do país de exportação ao Brasil será comparado com o preço comparável praticado no país de exportação.

Parágrafo único - Poder-se-á efetuar a comparação com o preço praticado no país de origem se:

a) ocorrer mero trânsito do produto no país exportador;

b) o produto não for produzido no país exportador; ou

c) não houver preço comparável para o produto no país exportador.