Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)

Art. 26

- As partes interessadas conhecidas em uma investigação de dumping serão comunicadas sobre as informações requeridas e terão ampla oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes com respeito à investigação em apreço.

Parágrafo único - Serão levadas na devida conta quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial às microempresas e empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas, e lhes será proporcionada a assistência possível.


Art. 27

- As partes interessadas conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e disporão de quarenta dias para restituí-los. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários.

§ 1º - Serão devidamente considerados pedidos de prorrogação do prazo de quarenta dias e, caso demostrada sua necessidade, tal prorrogação poderá ser autorizada sempre que praticável, por um prazo de até trinta dias, tendo em conta os prazos de investigação.

§ 2º - Poderão ser solicitadas ou aceitas por escrito, informações adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação devidamente justificada. Deverão ser levados em conta dos prazos da investigação, tanto para as informações solicitadas quanto para consideração daquelas informações adicionais apresentadas.

§ 3º - Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária, não a forneça no prazo que lhe for determinado ou, ainda, crie obstáculos à investigação, o parecer, com vistas às determinações preliminares ou finais, será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com o disposto no art. 66.


Art. 28

- Informação que seja sigilosa por sua própria natureza ou seja fornecida em base sigilosa pelas partes de uma investigação será, desde que bem fundamentada, tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu. As informações classificadas como sigilosas constituirão processo em separado.

§ 1º - As partes interessadas, que forneçam informações sigilosas, deverão apresentar resumo não-sigiloso das mesmas, que permita compreensão razoável da informação fornecida. Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo, as partes justificarão por escrito tal circunstância.

§ 2º - Caso se considere que uma informação sigilosa não traz plenamente justificado esse caráter, e se o fornecedor da informação recusar-se a torná-la pública na totalidade ou sob forma resumida, poderá ser desconsiderada tal informação, salvo se demonstrado, de forma convincente, e por fonte apropriada, que tal informação é correta.


Art. 29

- Será dada oportunidade aos setores produtivos usuários do produto sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, para que forneçam informações importantes para a investigação.


Art. 30

- Procurar-se-á, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.

§ 1º - Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e que estes não apresentem objeção à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no território de outro país os procedimentos descritos no art. 65.

§ 2º - Caso necessário e factível, poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas.

§ 3º - Os resultados de investigações, realizadas na forma dos parágrafos anteriores, serão juntados ao processo, reservado o direito de sigilo.