Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)
- Para os efeitos deste Decreto, o termo [indústria doméstica] será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua parcela significativa da produção nacional total do produto, salvo se:
I - os produtores estejam vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto alegadamente importado a preços de dumping, situação em que a expressão [indústria doméstica] poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores;
II - em circunstâncias excepcionais, como definidas no § 4º deste artigo, o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados competidores, quando então o termo [indústria doméstica] será interpretado como o conjunto de produtores de um daqueles mercados.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os produtores serão considerados vinculados aos exportadores ou aos importadores somente no caso de :
a) um deles controlar, direta ou indiretamente, o outro;
b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro;
c) juntos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro.
§ 2º - As hipóteses do parágrafo anterior só serão consideradas se houver motivos para crer ou suspeitar que essas relações podem levar o produtor em causa a agir diferentemente dos não integrantes de tal tipo de relação.
§ 3º - considera-se controle, para os efeitos deste artigo, quando o primeiro está em condições legais ou operacionais de restringir ou influir nas decisões do segundo.
§ 4º - Para fins de aplicação no disposto no inciso II deste artigo, os produtores em cada um dos mercados poderão ser considerados como indústria doméstica distinta se:
a) os produtores, em atividade nesse mercado, vendem toda ou quase toda sua produção do produto similar em questão neste mesmo mercado; e
b) a demanda nesse mercado não é suprida, em proporção substancial, por produtores do produto similar estabelecidos em outro ponto do território.
§ 5º - Na hipótese do § 4º deste artigo, o dano poderá ser encontrado, mesmo quando parcela significativa da produção nacional não esteja sendo prejudicada, desde que haja concentração naquele mercado das importações objeto de dumping e que estas estejam causando dano aos produtores de toda e toda produção daquele mercado.