Legislação

Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)

Art. 56

- Direitos antidumping e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o dumping causador de dano.


Art. 57

- Todo direito antidumping definitivo será extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido dumping e dano dele decorrente.

§ 1º - O prazo de aplicação de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento, devidamente fundamentado, formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da SEDEX, desde que demonstrado que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

§ 2º - As partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência de que trata o caput , para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão para solicitarem audiência se necessário.

§ 3º - A revisão seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.

§ 4º - Os direitos serão mantidos em vigor, enquanto perdurar a revisão.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preços aceitos na forma do art. 35.


Art. 58

- Proceder-se-á a revisão, no todo ou em parte, das decisões relativas à aplicação de direito antidumping , a pedido de parte interessada ou por iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, ou da SECEX, desde que haja decorrido, no mínimo, um ano da imposição de direitos antidumping definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:

I - aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o dumping;

II - seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou

III - o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador de dano.

§ 1º - Em caso excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias, ou quando for de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento de parte interessada ou de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou iniciativa do órgão investigador.

§ 2º - Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta e o ato que contenha tal determinação será publicado no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.

§ 3º - A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir de sua abertura e seguirá o disposto na Seção III do Capítulo V.

§ 4º - Enquanto não for concluída a revisão, os direitos não serão alterados e permanecerão em vigor até o final da revisão.

§ 5º - As autoridades referidas no art. 2º, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito antidumping Caso se constate que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a devida restituição.

§ 6º - O ato que contenha a decisão de encerramento da revisão será publicado no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas notificadas.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos compromissos de preço aceitos na forma do art. 35.


Art. 59

- Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping , proceder-se-á, caso solicitado, de imediato, revisão sumária com vistas a determinar, de forma acelerada, margens individuais de dumping para quaisquer exportadoras ou produtores do país exportador em questão, que não tenham exportado o produto para o Brasil durante o período da investigação, desde que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação com os exportadores ou produtores no país exportador sujeitos aos direitos antidumping aplicados sobre seu produto.

§ 1º - Não serão cobrados direitos antidumping sobre as importações originárias de exportadores ou produtores referidos no caput deste artigo, durante a realização da revisão sumária.

§ 2º - Iniciada a revisão SECEX comunicará à Secretaria da Receita Federal para que adote as providências cabíveis que possibilitem, no caso, de determinação positiva de dumping, a cobrança de direitos antidumping sobre as importações originárias dos produtores ou exportadores em questão, a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.


Art. 60

- Os direitos antidumping poderão ser suspensos por período de um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou subsista em função da suspensão e que a indústria doméstica seja ouvida.

Parágrafo único - Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.