Legislação
Decreto 1.602, de 23/08/1995
(D.O. 24/08/1995)
Art. 61
- Os atos decorrentes das decisões das autoridades referidas no art. 2º e das determinações da SECEX serão publicadas no Diário Oficial da União e conterão informação detalhada das conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito considerado pertinente.
Parágrafo único - Para fins que de notificação, cópia dos atos mencionados no caput deste artigo será encaminhada ao governo do país ou países exportadores dos produtos que tenham sido objeto de investigação e, também as outras partes interessadas conhecidas.