Legislação
Decreto 1.800, de 30/01/1996
(D.O. 31/01/1996)
- Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio de sua digitalização e armazenamento no sistema de registro, poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais.
Decreto 11.250, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Antes da eliminação prevista no caput, a Junta Comercial concederá o prazo de trinta dias, contado da respectiva intimação, para que o empresário, os sócios, os acionistas, os administradores, os diretores ou os procuradores das sociedades retirem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo.
§ 2º - Para os fins do disposto no caput, serão observadas as disposições do Decreto 10.278, de 18/03/2020.
Redação anterior (do Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [Art. 90 - Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio de sua microfilmagem ou por outros meios tecnológicos, poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
Redação anterior (original): [Art. 90 - Os atos de empresas mercantis, após preservada a sua imagem através de microfilmagem ou por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais, conforme dispuser instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]
- O fornecimento de informações cadastrais ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou às Juntas Comerciais, conforme for o caso, desobriga os empresários individuais e as sociedades empresárias de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá as normas para a utilização dos cadastros integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM pelos órgãos ou entidades a que se refere o caput, por meio da celebração de acordos ou convênios de cooperação.
Redação anterior: [Art. 91 - O fornecimento de informações cadastrais ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, ou à s Juntas Comerciais, conforme for o caso, desobriga as firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de prestarem idênticas informações a outros órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC estabelecerá as normas necessárias para a utilização dos cadastros sob jurisdição do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM pelos órgãos ou entidades públicas a que se refere este artigo, mediante a celebração de acordos ou convênios de cooperação.]
- As Juntas Comerciais adaptarão seus regimentos internos ou regulamentos à s disposições deste Regulamento no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da sua publicação.
- Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresário e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pelo Ministério da Economia.
Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).- Revogam-se o Decreto 57.651, de 19/01/1966, o Decreto 86.764, de 22/12/1981, o Decreto 93.410, de 14/10/1986 e o Decreto s/nº de 10/05/1991, que dispõe sobre a autorização para microfilmagem de documentos levados a registro nas Juntas Comerciais.
Brasília, 30/01/1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso - Dorothea Werneck